REGULAMENTA
O PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE AOS SERVIDORES LOTADOS NA
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º.
Fica instituída a Gratificação de Produtividade a ser concedida aos servidores
lotados nos Departamentos da Secretaria Municipal de Finanças como estímulo ao
desempenho da atividades de fiscalização e arrecadação de tributos.
Art.
2º. A gratificação de
produtividade prevista no artigo anterior será paga mensal e individualmente
aos ocupantes de cargos lotados na Secretaria Municipal de Finanças, inclusive
aos cargos comissionados.
CAPÍTULO
II
DA
GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE FISCAL
Art.
3º. Sobre o
produto da arrecadação oriunda de ações fiscais, levadas a termo por agentes do
fisco, competente para tal procedimento, será paga mensalmente, uma
gratificação de produtividade, nos termos dos percentuais abaixo:
I – 30% (trinta por cento) ao autor do
procedimento fiscal, incidente sobre
multa, aplicada em decorrência de auto
de infração por descumprimento de obrigação tributária acessória;
II – 15% (quinze por cento) quando se tratar de auto
de infração lavrado em decorrência de movimento econômico tributável.
Parágrafo único.
O percentual previsto no inciso II será distribuído da seguinte forma:
I – 90 %
(noventa por cento) para o autor ou autores do procedimento fiscal;
II – 10 % (dez por cento) a ser dividido entre os
demais agentes do fisco em atividade na Fiscalização do ISSQN na data do início
do procedimento fiscal.
Art.
4º. Sobre o
produto da arrecadação relativa a multa oriunda de ações fiscais em decorrência
do efetivo exercício do Poder de Policia, levadas a termo por agentes do fisco,
competente para tal procedimento, será paga, ao autor, uma gratificação de
produtividade de 30% (trinta por cento).
§ 1º. Os Diretores de Departamentos, o Chefe do Órgão de Fiscalização, em
exercício na data do recolhimento do crédito, decorrente de ação fiscal, de que
trata o caput deste artigo, farão jus a uma gratificação de produtividade,
calculada pelo percentual de 2 % (dois por cento) do produto arrecadado, do
qual caberão 60 % (sessenta por cento)
ao Diretor e 40 % (quarenta por cento) ao Chefe do órgão de Fiscalização.
§
2º. Quando
qualquer dos cargos de que trata este artigo for ocupado por servidor fiscal,
do mesmo órgão, a gratificação de produtividade a ser paga ao referido servidor
fiscal, será calculada mensalmente pela média aritmética da gratificação de
produtividade auferida pelos agentes do fisco em atividade no respectivo órgão
fiscalizador.
§
3º. A gratificação de que trata
este artigo, está limitada a quantia de R$1.000,00 (hum mil reais) por agente
fiscal.
§
4º. Quando o
valor da produtividade prevista no caput deste artigo ultrapassar o limite
estabelecido no § 3º deste artigo, o excedente será cancelado.
Art.
5º. O Diretor do ISSQN e o Chefe
do órgão de Fiscalização, em exercício na data do recolhimento do crédito,
decorrente de ação fiscal, farão jus a uma gratificação de produtividade,
calculada pelo percentual de 2 % (dois por cento) do produto arrecadado, do
qual caberão 60 %(sessenta por cento) ao Diretor e 40 %(quarenta por cento) ao
Chefe do Órgão de fiscalização.
Parágrafo
único - Quando
qualquer dos cargos de que trata este artigo for ocupado por servidor fiscal,
do mesmo órgão, a gratificação de produtividade a ser paga ao referido servidor
será calculada mensalmente pela média aritmética da gratificação de
produtividade auferida pelos agentes do fisco, considerando-se para essa média,
somente aqueles agentes do fisco que tiverem lançado Auto de Infração e em
atividade no respectivo órgão fiscalizador.
Art.
6º. Conceder-se-á gratificação de
produtividade no valor de R$3,00 (três reais) aos agentes do fisco municipal em cada vistoria
anual de funcionamento realizada em estabelecimentos comerciais, industriais e
prestadores de serviços e efetivamente pagas, comprovadas em relatório do setor
competente.
Parágrafo
único. A
gratificação de produtividade de que trata o caput deste artigo, estará
limitada a quantia máxima mensal de R$1.000,00 (hum mil reais), sendo o
excedente cancelado.
Art.
7º. Os agentes do fisco, quando
em gozo de férias, licenças de gala, de nojo, de maternidade, de paternidade,
afastado para júri e licença para tratamento de saúde, terão direito à
gratificação de produtividade de que trata esta Lei.
§
1º. A licença para tratamento de
saúde, a que se refere o caput deste artigo, quanto à comprovação de sua
necessidade, deverá ser:
I – atestada,
na forma da lei, por médico da Secretaria Municipal de Saúde até 30 (trinta)
dias de licença;
II – atestada em perícia, devidamente
circunstanciada, elaborada por junta médica, instituída pela Secretaria
Municipal de Saúde, com mais de 30 (trinta) dias de licença.
§
2º. Verificada a
falsidade de qualquer das razões que tenham ensejado o afastamento remunerado,
nos termos do caput deste artigo, serão aplicadas as seguintes penalidades,
devidamente anotadas em ficha funcional, sem prejuízo das demais sanções
previstas no Estatuto dos Servidores
Públicos:
I – ao agente do fisco beneficiário e aos servidores
que tiverem concorrido para a falsidade, a penalidade de suspensão do exercício
do respectivo cargo, pelo dobro do período que o beneficiário, em razão da
falsidade, tiver estado afastado das atividades regulares;
II – ao agente do fisco beneficiário, ressarcimento
integral das parcelas relativas aos vencimentos e gratificações pagas no
período de afastamento irregular, acrescido de multa de 10% (dez por cento) e
juros de 1% (hum por cento) ao mês, contados do início do afastamento;
III – aos servidores que tiverem concorrido para a
falsidade, individualmente, multa de 10% (dez por cento) e juros de 1% (hum por
cento) ao mês, contados do início do afastamento, incidentes sobre toda a
remuneração, paga ao beneficiário, no período
de afastamento irregular.
Art.
8º. As atividades desempenhadas
pela Fiscalização de Rendas da Divisão do ISSQN da Secretaria Municipal de
Finanças se enquadram como de Fiscalização Livre, que é a ação fiscal de
iniciativa do próprio agente do fisco, e de Fiscalização Dirigida, que é de
iniciativa do Diretor da Divisão de Controle do ISSQN, sendo que nenhuma ação
fiscal, será iniciada sem a prévia autorização da chefia imediata.
Parágrafo
único - A gratificação
de produtividade, proveniente da fiscalização dirigida será rateada
igualmente entre os agentes do fisco
em atividade na Divisão de Fiscalização, na data do início do
procedimento fiscal e será calculada no percentual de 10% (dez por cento) sobre o produto arrecadado na ação fiscal
dirigida.
Art.
9º. A gratificação de
produtividade estabelecida por esta Lei não poderá exceder o valor máximo de R$
3.000,00 (três mil reais) por mês.
Parágrafo
único - Quando a
gratificação de produtividade de que trata o caput deste artigo ultrapassar o
limite nele previsto, a quantia excedente será paga nos meses seguintes.
Art.
10. Compete ao Secretário
Municipal de Finanças baixar normas no sentido de disciplinar a distribuição
das atividades submetidas ao Regime de Fiscalização dirigida, bem como, do
controle e do pagamento da gratificação de produtividade.
CAPÍTULO
III
DA
GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE DO ITBI, DÍVIDA ATIVA E CADASTRO IMOBILIÁRIO
Art.
11. Sobre o produto da
arrecadação oriunda de ações fiscais de avaliação tributária, procedida por
agentes do fisco, competentes para tal procedimento, será paga uma gratificação
de produtividade mensal no percentual de 5% (cinco por cento).
§
1º. Do percentual previsto no
caput deste artigo, serão pagos:
I – ao Diretor do ITBI, 15% (quinze por cento);
II
– aos agentes do fisco 85% (oitenta e cinco por cento) que será rateada de
forma proporcional ao número de ações fiscais de avaliação tributária efetuadas
pelos agentes do fisco no mês.
§
2º. A
gratificação de que trata este artigo esta limitada ao valor mensal de R$ 1.000,00 (hum mil reais), não sendo
cumulativa ao período seguinte.
Art.
12. Conceder-se-á Gratificação de
Produtividade, por cada unidade imobiliária cadastrada com potencial econômico
definido no Código Tributário Municipal, à razão de R$ 1,50 (hum real e
cinqüenta centavos) aos servidores indicados pela Secretaria Municipal de
Finanças, com experiência para tal procedimento e autorizados em Portaria,
objetivando atualizar o Cadastro Imobiliário em logradouros ou bairros
desatualizados.
I - ao Diretor do Cadastro Imobiliário será
concedido uma gratificação de 15% (quinze por cento) do total atualizado
mensalmente e comprovado por relatório revisto pela Secretaria Municipal de
Finanças.
Parágrafo
único - A
gratificação de que trata este artigo está limitada ao valor mensal de R$
1.000,00 (hum mil reais), não sendo cumulativa ao período seguinte.
Art.
13. Do valor arrecadado
I – 15 % (quinze por cento) para o Diretor da Dívida
Ativa;
II – 85 % (oitenta e cinco por cento) rateado em
partes iguais entre os servidores em exercício na Secretaria Municipal de
Finanças, proporcionalmente aos dias trabalhados no mês.
Parágrafo
único - A
gratificação de que trata este artigo esta limitada ao valor mensal de
R$1.000,00 (um mil reais), não sendo cumulativa ao período seguinte.
Art.
14. Do valor total apurado na
rubrica de receita da Divida Ativa deverá ser deduzida as importâncias
relativas ao ISSQN e Taxa de Localização de exercícios anteriores.
Art.
15. Não farão jus ao recebimento
da gratificação de produtividade os servidores que não estiverem trabalhando,
com faltas sem justificativa, de férias ou que estejam à disposição de outro
órgão ou setor de trabalho, inclusive do gabinete do Secretário Municipal de
Finanças.
Art. 16.
Compete ao Secretário Municipal de Finanças baixar normas no sentido de
disciplinar o controle e o pagamento da gratificação de produtividade de que
trata esta Lei.
CAPÍTULO
IV
DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17.
O disciplinamento desta Lei será efetuado por Decreto do Chefe do Poder
Executivo Municipal.
Art.
18. Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a partir de 01 de
dezembro de 2004, ficando revogadas as disposições em contrário.
Cariacica (ES), 16 de Fevereiro de 2005.
HELDER IGNACIO SALOMÃO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.