REPRISTINADA PELO DECRETO N° 65/2010

REVOGADA PELA LEI Nº 4761/2010

 

LEI Nº. 4.363, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2005

 

DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE PRODUTIVIDADE AOS SERVIDORES LOTADOS NA DIVISÃO DE POSTURAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica assegurada a gratificação de produtividade aos servidores municipais, lotados na Divisão de Posturas e Administração de Logradouros, na forma do artigo 89 da Lei Complementar nº. 001/94.

 

Art. 2º O pagamento de produtividade será feito, conjuntamente, com os demais vencimentos dos servidores, devendo ser comprovada através de relatório, consoante o apresentado no Anexo I.

 

Art. 3º Fica estipulado o valor de R$ 1,00 (um real) para cada pontuação, devidamente reajustado, anualmente, pelo índice INPC/IBGE ou por outro índice similar que vier a substituí-lo.

 

Art. 4º Não terá direito ao recebimento mensal da gratificação de produtividade o servidor fiscal que não atingir o limite mínimo de 350 (trezentos e cinqüenta) pontos, sendo o máximo igual a 700 (setecentos) pontos.

 

Parágrafo único - Fica assegurado ao Diretor o percentual de 10% (dez por cento) da pontuação total; o Chefe de Apoio Administrativo Setorial e o Sub-Chefe o percentual de 5% (cinco por cento) da pontuação total, não podendo ultrapassar o limite de 700 pontos.

 

Art. 5º Será considerado, mensalmente, para fins de pagamento da gratificação de produtividade o teto fixado no artigo 4º, não se transferindo os pontos excedentes aos meses subseqüentes.

 

Art. 6º Compete ao Chefe de Fiscalização de Posturas e Administração de Logradouros:

 

I -               confeccionar, mensalmente, o relatório demonstrativo dos pontos;

 

II -             encaminhar, até o quinto dia útil do mês seguinte, ao Secretário da pasta para avaliação e assinatura (autorização).

 

Art. 7º Depois de adotados os procedimentos disciplinares, o expediente será encaminhado pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Transportes, através de relatório mensal à Secretaria Municipal de Administração, para providenciar o pagamento da gratificação de produtividade no mês seguinte.

 

Art. 8º Quando a fiscalização for efetuada por grupo de fiscais, o número de pontos atribuídos à ação fiscal será dividido, proporcionalmente.

 

Parágrafo único - Para o cálculo de licenças remuneradas, em caso de afastamentos legais, será considerada a média da remuneração anual.

 

Art. 9º A gratificação de que trata esta Lei não incorpora aos vencimentos dos servidores para efeito de cálculos de vantagens ou benefícios.

 

Art. 10º Compete à Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Transportes a realização de avaliações periódicas das disposições desta Lei, propondo as alterações necessárias, visando garantir a modernização, abrangência e eficácia das ações fiscais.

 

Art. 11º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 12º Revogam-se as disposições em contrario.

 

Cariacica (ES), 28 de dezembro de 2005.

 

HELDER IGNÁCIO SALOMÃO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.