LEI Nº 4.464, DE 19 DE ABRIL DE 2007
DISPÕE SOBRE A COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Dos objetivos
Art. 1º. O Modelo Assistencial de Saúde deve assegurar participação popular,
através do Conselho Municipal de Saúde em nível de decisão.
Parágrafo único. O CMS é um órgão colegiado de caráter
permanente e deliberativo, atua na formulação de estratégias e no controle da
execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos
aspectos financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo poder legalmente
constituído.
Art. 2o. O CMS será composto por representação paritária de 50% (cinqüenta por cento) de representantes de usuários dos
serviços do SUS, 25% (vinte e cinco por cento) de profissionais de saúde
pertencente ao SUS, representados pelas respectivas entidades sindicais que
atuam no Município, 25% (vinte cinco por cento), gestores e prestadores de
serviços de saúde na área complementar do Sistema Único de Saúde – SUS,
totalizando 16 (dezesseis) membros da seguinte forma:
I – dos representantes dos usuários na
proporcionalidade de 50% (cinqüenta por cento) – 08
(oito) membros:
a)
01 (um) representante de associação de portadores
de patologias e deficiente;
b)
02 (dois) representantes da Pastoral da Saúde;
c)
05 (cinco) representantes das associações de
moradores e movimentos populares organizados, indicados pela Famoc.
II – Dos representantes dos profissionais de saúde na proporcionalidade
de 25% (vinte e cinco por cento) de um total de 04 (quatro) membros:
a) 04 (quatro) representantes do conjunto das Entidades Sindicais que
representam os profissionais de saúde do Município de Cariacica.
III – Dos representantes de gestores e prestadores
de serviços de saúde do SUS na proporcionalidade de 25% (vinte e cinco por
cento), de um total de 04 (quatro) membros:
a)
01 (um) representante da Secretaria da Saúde;
b)
01(um) representante dos prestadores de serviços
filantrópicos contratados do SUS;
c)
01 (um) representante dos prestadores de serviços
privados contratados do SUS;
d)
01 (um) representante da Secretaria de Ação Social.
§ 3º. A representação dos usuários não poderá ser
exercida por profissionais de saúde e/ou prestadores de serviços de saúde.
§ 4º. Cada
representante terá o seu titular e o respectivo suplente, indicado pelos
respectivos órgãos e entidades.
§ 5º. O presidente e o vice-presidente serão eleitos
pelos seus membros em plenária.
§ 6º. O CMS deliberará com a presença de, no mínimo,
metade mais um de seus membros.
§ 7º. Perde o mandato o conselheiro que faltar,
injustificadamente, a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas,
sem a comunicação prévia por escrito.
§ 8º. Os membros indicados formalmente pelos respectivos
conjuntos ou entidades que os compõem, serão nomeados pelo Prefeito.
Art. 3º. Na ausência do presidente, assumirá o
vice-presidente, e na ausência do vice-presidente o plenário indicará quem
presidirá a reunião.
Art. 4º. As funções de conselheiro não
serão remunerados, sendo o seu exercício considerado
de relevantes serviços prestados ao SUS, devendo os empregadores representantes
criar todas as facilidades, como deslocamento para que os conselheiros
participem das reuniões. (Regulamentado
pelo Decreto nº 147/2010)
Parágrafo único. Os conselheiros quando em
representação do órgão colegiado, terão direito a passagens e diárias no valor
atribuído ao Secretário de Saúde. (Regulamentado
pelo Decreto nº 147/2010)
Art. 5º. O Conselho Municipal de Saúde reunir-se-á,
ordinariamente, 01 (uma) vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado
pelo seu presidente ou por solicitação de 1/3 (um terço) dos seus membros.
Capitulo III
Da Competência
Art. 6º. Avaliar e aprovar as prioridades das ações de
saúde, com as diretrizes emanadas das Conferências Municipais, Estadual e
Nacional de Saúde, observadas às seguintes disposições:
I – criar mecanismos
institucionais de relacionamento com o Conselho Estadual de Saúde – CES – e com
o Conselho Nacional de Saúde – CNS – visando a integração gerencial do SUS;
II – apreciar, avaliar,
complementar e aprovar estratégias contidas no Plano Municipal de Saúde;
III – acompanhar, fiscalizar e avaliar a execução
das políticas de saúde;
IV – avaliar, acompanhar,
fiscalizar a programação e execução orçamentária financeira do Fundo Municipal
de Saúde – FMS, fiscalizando a movimentação dos recursos repassados à SMS e suas
vinculações;
V – acompanhar, avaliar,
fiscalizar os serviços prestados à população de natureza pública ou privados
integrantes do SUS;
VI – propor estratégias
para a ampliação do acesso às ações de saúde para a população de Cariacica,
observando as diretrizes das Políticas Nacionais, Estadual e Municipal de
Saúde;
VII – incentivar e
participar da implantação e funcionamento dos Conselhos Regionais dos Serviços
Públicos Municipais,
em cada Unidade de Saúde; (ALTERADO
PELA LEI 5279 DE 2014)
VII – Incentivar e participar da implantação e
funcionamento dos Conselhos Locais dos serviços públicos municipais, em cada
Unidade de Saúde.
VIII – solicitar às informações necessárias
pertinentes à estrutura e funcionamento de todos os órgãos vinculados ao SUS.
IX – avaliar, aprovar,
acompanhar e fiscalizar o Plano Municipal de Saúde do trabalhador.
X – aprovar critérios de
controle e avaliação estabelecidos pelo SUS, recomendando mecanismo para
correção de distorções, tendo em vista, o atendimento das necessidades da
população, especialmente no que diz respeito à qualidade dos serviços
prestados;
XI – aprovar estratégias de capacitação e política
de Recursos Humanos a serem observados pelas instituições integrantes do SUS;
XII – difundir informações que possibilitem a
população o amplo conhecimento do SUS;
XIII – fiscalizar o cumprimento conforme o art. 12
da Lei nº. 8.689 de 27/07/1993, que determina a prestação de contas trimestral
do Fundo Municipal de Saúde;
XIV – aprovar e administrar a dotação orçamentária
especifica do Conselho Municipal de Saúde; e
XV – avaliar e aprovar o relatório de
gestão apresentado pela SMS.
Art. 7º As indicações dos representantes titulares e suplentes dar-se-ão da
seguinte forma:
I – os representantes
definidos no art. 2º incisos I, II e III serão escolhidos e/ou indicados:
a) dos discriminados no inciso I, em fóruns conjuntos das instâncias
dirigentes dos diversos órgãos, movimentos ou entidades das respectivas áreas
na forma definida pelos mesmos;
b) dos discriminados no inciso II, por fórum especifico para este fim;e
c) dos discriminados no inciso III, por fórum específico para este fim;
Parágrafo único. Os representantes deverão ser indicados por meio de oficio dirigido à
Secretaria Executiva do Conselho, anexando a cópia da ata da assembléia ou reunião que os elegeu, devidamente, assinada
pelos representantes legais das instituições presentes no ato.
Art. 8º. O mandato dos representantes será de (dois) anos,
podendo ser reconduzidos por mais de 01 (um) mandato.
Art. 9o. Ao Presidente do Conselho compete:
I – coordenar as sessões;
II – cumprir e fazer
cumprir as resoluções;
Art. 10. Ao Secretário Executivo do Conselho compete:
I – encaminhar e divulgar
as deliberações;
II – assinar expedientes;
III – convocar os conselheiros para as reuniões
ordinárias ou extraordinárias;
IV – divulgar o cronograma
de reuniões;
V – manter atualizado os
arquivos e leis e demais encaminhamentos endereçados ao Conselho; e
VI – participar das
reuniões registrando as atas.
CAPITULO IV
DO FUNCIONAMENTO
Art.11. O CMS contará com os seguintes órgãos: Plenário,
Mesa Diretora, Secretária Executiva, Comissões Temáticas e Assessoria Técnica.
Art.12. O CMS contará com uma Secretaria Executiva
composta por 01 (um) secretário executivo com experiência em conselhos,
indicado pelo Secretário Municipal de Saúde e referendado pela plenária do CMS.
§ 1º. A secretaria executiva contará, também, com
servidores administrativos designados pela Secretaria Municipal da Saúde.
§ 2º. O cargo de que trata o caput deste artigo deverá ser ocupado, preferencialmente, por
servidor efetivo.
Art.13. A organização e o funcionamento do CMS serão disciplinados
em regimento interno a ser aprovado pelo plenário, por maioria absoluta dos
membros, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua instalação.
Art. 14. Caberá ao Gestor Municipal do SUS a
responsabilidade de convocar e instalar o plenário do CMS, no prazo
improrrogável de 30 (trinta) dias, a contar da data do ato de indicação feito à
Secretaria Municipal de Saúde pelas Instituições de seus respectivos
representantes.
§ 1º As Resoluções do Conselho Municipal de Saúde serão homologadas pelo (a) Secretário (a) Municipal de Saúde e publicadas no Diário Oficial do Município (DOM), no prazo máximo de trinta dias, após sua aprovação pelo plenário. (Redação dada pela Lei n° 6.348/2022)
§ 2º. Na hipótese de não homologação, a matéria deverá
retornar ao Conselho Municipal de Saúde na reunião seguinte, acompanhada de
justificativa e proposta alternativa daquele que deixou de homologar a
Resolução, para nova deliberação.
§ 3º O resultado da nova deliberação do plenário será,
novamente, encaminhado para homologação e publicação no Diário Oficial do
Município, no prazo máximo de trinta dias, a contar da nova aprovação do
plenário. (Redação dada pela Lei n° 6.348/2022)
§ 4º. A não homologação, nem manifestação pela
homologação até trinta dias após o recebimento da nova decisão, demandará
solicitação de audiência especial junto ao Prefeito Municipal para a comissão
de Conselheiros, especialmente, designados pelo Plenário.
§ 5º. Analisadas e/ou revistas as resoluções, seu texto
final será, novamente, encaminhado para homologação e publicação, devendo ser
observado o prazo de até trinta dias.
§ 6º. Permanecendo o impasse, o Conselho Municipal de
Saúde, com aprovação de 2/3 (dois terços) de seus membros, poderá representar ao
Ministério Público Estadual, se a matéria constituir, de alguma forma,
desrespeito, aos direitos constitucionais do cidadão.
Art. 15. Os conselhos
regionais de saúde terão composição e atribuição definidas em Lei Municipal,
obedecendo à legislação e normas vigentes. (ALTERADO
PELA LEI 5279 DE 2014)
Art.15. Os Conselhos Locais de saúde terão composição e
atribuição definidas em Lei municipal, obedecendo á legislação e normas
vigentes.
§1o. A Conferência Municipal de Saúde será convocada pelo Poder Executivo ou
por 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Municipal de Saúde.
§2º. O Poder Executivo e o Conselho poderão convocar, extraordinariamente,
conferência de saúde especifica, e plenárias.
Art. 16. Fica criado, na estrutura organizacional da
Secretaria Municipal de Saúde, o cargo de provimento em comissão de Secretário
Executivo do Conselho Municipal de Saúde, padrão CC-II, de nível técnico.
Capitulo v
Dos Conselhos Regionais de
Saúde
Art. 17. Ficam criados os
Conselhos Regionais de Saúde do Município de Cariacica, a quem compete as
prioridades para as ações de Saúde, o controle e a avaliação da política de
Saúde nas unidades, com caráter consultivo, seguindo as diretrizes do Conselho
Municipal de Saúde. (ALTERADO
PELA LEI 5279 DE 2014)
Art. 17. Ficam criados os Conselhos Locais de Saúde do
Município de Cariacica, a quem compete às prioridades para as ações de saúde, o
controle e a avaliação da política de Saúde nas Unidades de Saúde, com caráter
consultivo, seguindo as diretrizes do Conselho Municipal de Saúde.
Parágrafo único. os Conselhos regionais de Saúde terão
composição tripartite formada por 50% (cinqüenta por
cento) de representantes dos usuários dos serviços do SUS, 25% ( vinte e cinco por cento) dos trabalhadores da unidade de
saúde, 25% ( vinte e cinco pôr cento) dos representantes do gestor e prestador
de serviços do SUS, que atuam na região.
Art. 18. Os Conselhos locais de Saúde serão compostos de 8
(oito) membros efetivos e 8 (oito) suplentes, assim distribuídos:
I – 4 (quatro) representantes titulares e
respectivos suplentes dos usuários eleitos em Assembléia
divulgada na área de abrangências da Unidade de Saúde e acompanhada por membros
do Conselho Municipal de Saúde;
II – 2 (dois) representantes titulares e
respectivos suplentes dos trabalhadores lotados nas unidades de saúde, eleito
em Assembléia para este fim com dia e hora marcada e
divulgada com antecedência;
III – 2 (dois) representantes titulares e 2 (dois)
suplentes da Administração Municipal indicados pela Secretaria Municipal de
Saúde e outros órgãos que atuam na região.
IV – Os representantes definidos no art. 18 incisos
I,II,III serão escolhidos em Assembléia ou indicados por suas entidades e comunicados
por oficio a Secretária Executiva do CMS.
Parágrafo único. A representação dos usuários
deve ser composta por representantes dos movimentos populares, entidades
portadoras de patologia pastoral da saúde, que atuam nas unidades de saúde.
Art.19. Perde o mandato o Conselheiro que faltar a três reuniões
consecutivas ou cinco intercaladas, salvo se justificar ou tiver atitudes
incompatíveis com a função de Conselheiro de Saúde em relação ao Conselho
Regional e ou CMS.
Parágrafo único. o afastamento do Conselheiro será apreciado
pelo Conselho local e submetido ao CMS.
Da Competência
Art. 20. Compete aos
Conselheiros Regionais de Saúde: (ALTERADO
PELA LEI 5279 DE 2014)
Art. 20. Compete aos Conselhos Locais de Saúde:
I – propor, acompanhar,
avaliar e fiscalizar a implantação da política Municipal de Saúde no âmbito de
seu território;
II – promover reuniões e
debates para incentivar o interesse dos moradores da região para obter sua
participação crítica na solução dos problemas de Saúde;
III – estimular os moradores para utilizarem os
serviços prestados pela unidade de Saúde Regional;
IV – manter
intercâmbio com outros Conselhos Regionais e com o Conselho Municipal de Saúde para troca de informação
e experiência; (ALTERADO
PELA LEI 5279 DE 2014)
IV – Manter intercâmbio com outros Conselhos Locais
e com o Conselho Municipal de Saúde para troca de informações e experiências.
V – propor prioridades nas
ações de Saúde junto ao Coordenador da unidade de Saúde de acordo com a Região;
e
VI – elaborar e aprovar o regimento interno do conselho regional
de acordo com as diretrizes do CMS. (ALTERADO
PELA LEI 5279 DE 2014)
VI – Elaborar e aprovar e Regimento Interno do
Conselho Local de acordo com as diretrizes do Conselho Municipal de Saúde.
Art.21. É vedado aos
membros dos Conselhos Regionais obter privilégios pessoais para si junto à
Unidade de Saúde. (ALTERADO
PELA LEI 5279 DE 2014)
Art. 21. É vedado aos membros dos Conselhos Locais obterem
privilégios pessoais para si junto as Unidades de Saúde.
Art. 22. O funcionamento dos
Conselhos Regionais de Saúde e as Assembléias terão
regimento interno próprio, aprovados em plenário do CMS, por 2/3 (dois terços)
de seus membros. (ALTERADO
PELA LEI 5279 DE 2014)
Art. 22. O funcionamento dos Conselhos Locais de Saúde e as
assembleias terão regimento interno próprio, aprovados em plenário com 2/3 (dos
terços) de seus membros.
Art. 23. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Cariacica, 19 de abril de 2007.
HELDER IGNÁCIO SALOMÃO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Cariacica.