O
PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art.
1º Fica fixado o vencimento e salário do
cargo de Médico em R$ 1.249,83 (um mil, duzentos e quarenta e nove reais e
oitenta e três centavos) para a carga horária de 20 (vinte) horas semanais..
Art.
2º É facultado ao servidor ocupante do
cargo de Médico, trabalhar em regime especial de trabalho (plantão) diurno e/ou
noturno, em atendimento à natureza e necessidade do serviço..
§
1º O plantão disposto no caput deste
artigo, será pago por meio de uma gratificação mensal no valor de R$ 400,00
(quatrocentos reais) correspondente a 8 (oito) plantões mensais de 12 (doze)
horas cada plantão.
§
2º Havendo necessidade, excedido os 8
(oito) plantões mensais de 12 (doze) horas cada plantão, poderá ser pago no
máximo 2 (dois) plantões de 24 (vinte e quatro) horas, fixando o valor de R$
500,00 (quinhentos reais) para cada plantão.
§
3º A gratificação de plantão, instituída
nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, não incorpora aos vencimentos, salários e
proventos para quaisquer efeitos.
Art.
3º O plantão disposto no artigo 2º e
seus parágrafos, deverão ser autorizados previamente pelo Secretário Municipal
de Saúde, de acordo com as necessidades do serviço:
Parágrafo
Único - O pagamento da gratificação por
plantão só será efetuado após atestado sua execução pela autoridade hierárquica
responsável.
Art.
4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado
a conceder o pagamento de um abono mensal no valor de R$ 250,00 (duzentos e
cinquenta reais) a partir de 01 de agosto de 2008, aos servidores ativos e
inativos ocupantes do cargo de Médico..
Art.
5º Fica autorizado o pagamento de um
abono mensal no valor de R$ 100,00 (cem reais) aos demais servidores municipais
ativos e inativos, a ser pago de agosto a dezembro de 2008.
Parágrafo
Único - Excetuam-se do caput deste
artigo, os servidores ativos e inativos ocupantes dos cargos de Médico e os
ocupantes dos cargos do Grupo do Magistério Municipal..
Art.
6º O abono disposto no caput dos artigos
4º e 5º desta lei, não incorpora aos vencimentos, salários e proventos para
quaisquer efeitos.
Art.
7º Fica extinta a produtividade para o
cargo de Médico criada pela Lei nº 4.287, de 16 de fevereiro de 2005.
Art.
8º VETADO
Art.
9º As despesas decorrentes da presente
Lei, correrão a conta de dotação orçamentárias próprias, que serão
suplementadas, se necessário.
Art.
10. Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário, em específico a Lei 4.553,
de 27 de dezembro de 2007.
Cariacica (ES), 07 de abril de
2008.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.