revogada pela lei n° 6.276/2022

 

LEI Nº 4840, DE 06 DE JANEIRO DE 2011

 

CRIA NO ÂMBITO DA COORDENAÇÃO DE PROJETOS SOCIAIS PARA IDOSOS, SUBORDINADA À SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, O ÓRGÃO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AO IDOSO - PROIDOSO, COM O OBJETIVO DE APLICAR AS SANÇÕES PECUNIÁRIAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 56 A 58 DA LEI FEDERAL N.º 10.741/03 (ESTATUTO DO IDOSO).

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica criado, no âmbito Secretaria Municipal de Assistência Social, por meio da Coordenação de Projetos Sociais para Idosos, o Órgão Municipal de Proteção ao Idoso - PROIDOSO, em parceria com a Secretaria Municipal de Saúde, por meio da Gerência de Vigilância Sanitária, e com a Secretaria Municipal de Cidadania e Trabalho, por meio da Gerência de Proteção e Defesa do Consumidor.

 

Parágrafo Único - Ao Órgão Municipal de Proteção ao Idoso - PROIDOSO - caberá a fiscalização, a autuação, o processamento e a aplicação das sanções previstas nos artigos 56 a 58 da Lei Federal n.º 10.741 de 1º de Outubro de 2003 (Estatuto do Idoso) no âmbito do Município de Cariacica.

 

Art. 2º Ao Órgão Municipal de Proteção ao Idoso - PROIDOSO - compete:

 

I - receber, examinar e apurar reclamações e denúncias relacionadas às infrações previstas nos artigos 56 a 58 da Lei Federal n.º 10.741 de 1º de Outubro de 2003 (Estatuto do Idoso) no âmbito do Município de Cariacica;

 

II - lavrar Autos de Infração e aplicar multas nos termos dos artigos 56 a 58 da Lei Federal n.º 10.741 de 1º de Outubro de 2003 (Estatuto do Idoso) no âmbito do Município de Cariacica;

 

III - promover ações de identificação, inspeção e apuração das irregularidades e infrações por meio da instauração de Processos Administrativos;

 

IV - controlar o cumprimento dos embargos realizados;

 

V - emitir laudos, pareceres e relatórios técnicos para embasar os Processos Administrativos, com o devido acompanhamento técnico;

 

VI - promover ações educativas, no sentido de auxiliar instituições, órgãos e estabelecimentos de modo geral, sejam eles públicos, privados ou com finalidade social, que prestam serviços a idosos, a cumprir o estabelecido na Lei Federal n.º 10.741 de 1º de Outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), no tocante à prioridade absoluta e na defesa dos demais direitos estabelecidos no artigo 50 da referida Lei, no âmbito do Município de Cariacica;

 

VII - exercer outras atividades correlatas.

 

Art. 3º O Órgão Municipal de Proteção ao Idoso - PROIDOSO - será composto pelos seguintes membros:

 

I - 02 (dois) servidores provenientes da Gerência de Proteção e Defesa do Consumidor de Cariacica (PROCON);

 

II - 02 (dois) servidores provenientes da Gerência de Vigilância Sanitária do Município de Cariacica;

 

III - 03 (três) servidores provenientes da Secretaria Municipal de Assistência Social (SEMAS);

 

IV - 01 (um) Assessor Jurídico;

 

V - 01 (um) membro do COMDIC - Conselho Municipal dos Direitos do Idoso de Cariacica representante da Sociedade Civil.

 

§ 1º O servidor mencionado no inciso IV deverá ser bacharel em direito.

 

§ 2º Os servidores mencionados nos incisos I a IV devem, preferencialmente, ser oriundos de cargos de provimento efetivo.

 

§ 3º A função de cada membro do Órgão Municipal de Proteção ao Idoso - PROIDOSO - será disciplinada por meio de Normas Regulamentares e de Regimento Interno.

 

Art. 4º Consideram-se infrações administrativas as condutas descritas nos artigos 56 a 58 da Lei Federal n.º 10.741 de 1º de Outubro de 2003 (Estatuto do Idoso);

 

I - deixar a entidade de cumprir as determinações do artigo 50 da Lei Federal n.º 10.741 de 1º de Outubro de 2003 (Estatuto do Idoso);

 

a) pena - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), se o fato não for caracterizado como crime, podendo haver a interdição do estabelecimento até que sejam cumpridas as exigências legais.

 

II - deixar o profissional de saúde ou o responsável por estabelecimento de saúde ou instituição de longa permanência de comunicar à autoridade competente os casos de crimes contra idoso de que tiver conhecimento:

 

a) pena - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), aplicada em dobro no caso de reincidência.

 

III - deixar de cumprir as determinações desta Lei sobre a prioridade no atendimento ao idoso:

 

a) pena - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme o dano sofrido pelo idoso.

 

Parágrafo Único - No caso de interdição, a que se refere o inciso “I” do artigo 4º desta Lei, os idosos abrigados serão transferidos para outra instituição, a expensas do estabelecimento interditado, enquanto durar a interdição.

 

Art. 5º O procedimento para autuação, imposição de penalidade por infração às normas administrativas de proteção ao idoso e de recursos seguirá o rito indicado nos artigos 59 a 63 da Lei Federal n.º 10.741 de 1º de Outubro de 2003 (Estatuto do Idoso).

 

Parágrafo Único - O Auto de Infração será lavrado por servidor efetivo entre os referidos nos incisos I e II do art. 3º da presente Lei, ou notificada a infração ao Ministério Público, que requisitará a instauração de Processo Administrativo, nos moldes do art. 60, caput, do Estatuto do Idoso.

 

Art. 6º Os valores arrecadados com a aplicação das multas previstas nesta Lei serão considerados receitas e serão revertidos para o FUNDO MUNICIPAL DE APOIO À POLÍTICA DO IDOSO, criado pela Lei Municipal n.º 3.760/99.

 

Art. 7º O Órgão Municipal de Proteção ao Idoso - PROIDOSO - deverá elaborar seu próprio regimento interno no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação da presente Lei.

 

Art. 8º Caberá ao Poder Executivo a expedição de normas regulamentares para a fiel execução da presente Lei.

 

Art. 9º A execução das atividades previstas nesta Lei não implicará em qualquer despesa adicional para o Município de Cariacica e os membros referidos no artigo 3º não receberão qualquer abono ou gratificação pelo desempenho das atividades descritas nesta Lei.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cariacica (ES), 06 de janeiro de 2011

 

HELDER IGNACIO SALOMÃO

Prefeito Municipal

 

RAFAEL MERLO MARCONI DE MACEDO

Procurador Geral em exercício

 

NILDA LUCIA SARTORIO

Secretária Municipal de Assistência Social

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.