LEI Nº 4.895, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2011

 

Dispõe sobre a política de atendimento aos Direitos da criança e do adolescente no Município de Cariacica.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1°. Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e estabelece normas gerais para sua adequada aplicação. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

Art. 2°. O atendimento dos direitos da criança e do adolescente no Município de Cariacica será feito através das políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esporte, cultura, lazer, profissionalização e outras, assegurando-se em todas elas tratamento digno, promovendo o respeito à liberdade, à convivência familiar e comunitária conforme o art. 6º da Constituição Federal. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

Parágrafo único. O Município destinará recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer, voltados para a criança e o adolescente. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

Art. 3°. Será prestada assistência, em caráter supletivo, aos que dela necessitarem. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

Art. 4°. O Município buscará proteção jurídico-social a os que dela necessitarem, por meio de entidades, projetos e programas de defesa dos direitos da criança e do adolescente. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

Art. 5°. A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente será garantida através dos seguintes órgãos: (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

II - Conselhos Tutelares. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

Art. 6°. Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente expedir normas para a organização e funcionamento dos serviços assistenciais criados no Município. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

TÍTULO II

DO CONTROLE SOCIAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

CAPÍTULO I

DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

Seção I

Criação e Natureza

 

Art. 7°. Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Cariacica (COMDCAC), órgão deliberativo e fiscalizador das ações em todos os níveis.

 

Seção II

Da Competência

 

Art. 8°. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

I - formular a política dos direitos da criança e do adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, da captação e da aplicação de recursos; (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

II – acompanhar e fiscalizar a implantação e implementação de quaisquer projetos ou programas no território do Município, por iniciativa pública ou privada, que tenham como objetivo assegurar direitos e garantir a proteção integral à criança e ao adolescente; (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

III - pleitear a cessão de servidores públicos para o necessário desenvolvimento das atividades a seu cargo; (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

IV - zelar pela execução dessa política, atendendo as peculiaridades da Criança e do Adolescente, de suas famílias, de seus grupos de vizinhanças, dos bairros, de zona urbana ou rural em que se encontrem; (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

V - estabelecer prioridades nas ações do poder público a serem adotadas para o atendimento aos direitos da criança e do adolescente; (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

VI - estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se execute no âmbito do Município, que possa afetar suas deliberações; (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

VII - definir a Política de captação, administração, e aplicação dos recursos do Fundo Municipal da Infância e Adolescência – FMIA; (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

VIII - cadastrar, recadastrar e registrar, de acordo com critérios estabelecidos pelo COMDCAC por meio de Resoluções, as entidades e programas governamentais e não governamentais de atendimento dos Direitos da criança e do adolescente que mantenham programas destinados a cumprir e a fazer cumprir as normas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente e demais Leis pertinentes, no que se refere ao seguinte: (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

a) orientação e apoio sócio-familiar; (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

b) apoio sócio-educativo em meio aberto; (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

c) colocação sócio-familiar; (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

d) abrigo; (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

e) liberdade assistida(Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

f) semi-liberdade; (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

g) internação; (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

 

IX - propor novas normas legislativas e alterações na legislação Municipal em vigor para melhor execução da política de atendimento às Crianças e aos Adolescentes, inclusive emitindo pareceres, oferecendo subsídios e prestando informações sobre questões e normas administrativas que digam respeito à defesa dos Direitos da criança e do adolescente; (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

X - definir os critérios de aplicação dos recursos financeiros do Fundo Municipal para a Infância e Adolescência destinados às instituições governamentais ou não governamentais que atuem no atendimento, no estudo e nas pesquisas dos Direitos da criança e do adolescente; (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

XI - apresentar proposta para inclusão na Lei orçamentária Municipal com relação a recursos financeiros a serem destinados à execução das políticas sociais básicas do que trata o art. 2° desta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

XII - organizar, coordenar e adotar as providências julgadas cabíveis para a eleição e posse dos membros dos Conselhos Tutelares; (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

XIII - dar posse aos seus membros para o mandato sucessivo, bem como dar posse, conceder licença aos seus conselheiros e aos membros dos Conselhos Tutelares, declarar vago o posto por perda de mandato, convocando os suplentes; (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

XIV- formular normas de funcionamento, inclusive escala de férias e supervisionar o cumprimento das metas e atividades a cargo dos Conselhos Tutelares; (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

XV - apoiar e acompanhar junto aos órgãos competentes denúncias de violação de direitos da criança e do adolescente apresentadas pelos Conselhos Tutelares no exercício de suas atribuições; (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

XVI - difundir e divulgar amplamente a política de atendimento estabelecida no Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como incentivar e apoiar campanhas promocionais e de conscientização dos Direitos da criança e do adolescente; (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

XVII - promover e assegurar recursos financeiros e técnicos para a capacitação e formação continuada dos profissionais envolvidos no atendimento à criança e ao Adolescente; (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

XVIII - manter intercâmbio com entidades Federais, Estaduais e Municipais que atuem na área de atendimento, de defesa, estudo e pesquisa dos Direitos da criança e do adolescente; (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

XIX - propor o reordenamento e reestruturação dos órgãos e entidades da área social para que sejam instrumentos descentralizadores na consecução da política de promoção, de atendimento, proteção e defesa dos Direitos da criança e do adolescente; (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

XX - convocar autoridades Municipais para prestarem informações e esclarecimento sobre as ações e procedimentos que digam respeito à política de atendimento à criança e ao adolescente; (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

XXI - articular com os demais Conselhos Municipais da Grande Vitória ações visando alcançar, com mais facilidade, a plena execução da política de atendimento à Criança e ao Adolescente; (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

XXII - analisar e avaliar periodicamente junto às entidades e órgãos competentes Municipais e Estaduais, em Assembléia Pública, a política de atendimento à Criança e ao Adolescente, propondo ao Conselho Estadual a adoção das medidas capazes de propiciarem melhor qualidade de vida à criança e ao adolescente; (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

XXIII – promover a realização de auditoria independente, sempre e quando julgar necessário; (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

XXIV – elaborar e/ou modificar o seu Regimento Interno com aprovação de, pelo menos, dois terços de seus membros; (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

XXV – acompanhar e colaborar e na elaboração do Regimento Interno dos Conselhos Tutelares; (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

XXVI – aprovar o Regimento Interno dos Conselhos Tutelares, com quorum mínimo de seus membros; (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

XXVII – instaurar e promover processos administrativos disciplinares para apuração da conduta dos Conselheiros Tutelares, na forma do Regimento Interno.  (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

Art. 9º. As decisões tomadas pelo Conselho Municipal de Direitos da criança e do adolescente COMDCAC, no âmbito de suas atribuições e competências vinculam as ações governamentais e da sociedade civil organizada em respeito aos princípios constitucionais da participação popular e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

Art. 10. Descumpridas suas deliberações, o COMDCAC representará ao Ministério Público para as providências cabíveis e aos demais órgãos legitimados no art. 210 da Lei 8.069/90 para demandar em juízo por meio do ingresso de ação mandamental ou ação civil pública. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

Seção III

Da Publicidade dos Atos Deliberativos

 

Art. 11. Os atos deliberativos do COMDCAC deverão ser publicados nos órgãos oficiais e/ou na imprensa local, seguindo as mesmas regras para publicação dos demais atos do Poder Executivo e à suas expensas. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

Parágrafo único. A aludida publicação deverá ocorrer na primeira oportunidade subseqüente à reunião do COMDCAC. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

Seção IV

Da Composição do Conselho

 

Art. 12. O COMDCAC é composto de 12 (doze) membros titulares, sendo: (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

I - 06 (seis) membros representando o Município mediante  indicação pelas Secretarias Municipais de Assistência Social, Cidadania e Trabalho, Educação, Saúde, Cultura, Esporte e Lazer e Finanças; (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

II - 06 (seis) membros indicados pelas Entidades da Sociedade Civil sem fins econômicos, escolhidos através de assembléia específica de cada uma. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

Parágrafo único. A Procuradoria Geral do Município promoverá a assessoria jurídica do Conselho.  (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

Art. 13. O mandato do representante governamental no COMDCAC está condicionado à manifestação expressa por ato designatório do Prefeito no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sua posse. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

Art. 14. As entidades a serem escolhidas em assembléia específica, visando à participação popular no Conselho, deverão ter por objetivo direto ou indireto o bem-estar da criança e do adolescente e devem comprovar que estão registradas no COMDCAC e que atuam a pelo menos dois anos no âmbito territorial do município.  (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

Parágrafo único. O processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto ao COMDCAC proceder-se-á da seguinte forma: (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

I- convocação do processo de escolha pelo conselho em até 60 dias antes do término do mandato; (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

II- designação de uma comissão eleitoral composta por conselheiros, coordenada por representantes da sociedade civil para organizar e realizar o processo eleitoral; (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

III- o processo de escolha dar-se-á exclusivamente através de assembléia geral específica. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

IV- ficam eleitas as seis Entidades mais votadas, e as duas subseqüentes serão consideradas suplentes. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

Art. 15. O mandato no COMDCAC pertencerá à organização da sociedade civil eleita, que se manifestará de forma oficial indicando um de seus membros para atuar como seu representante, bem como seu suplente: (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

Parágrafo único. O Ministério Público será convidado a fiscalizar o processo eleitoral dos representantes das organizações da sociedade civil. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

Art. 16. É vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de ingerência do Poder Público sobre o processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto ao COMDCAC. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

Art. 17. Os representantes da sociedade civil junto ao COMDCAC serão empossados no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a proclamação do resultado da respectiva eleição, com a publicação dos nomes das organizações da sociedade civil e dos seus respectivos representantes eleitos, titulares e suplentes. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

Art. 18. O mandato dos representantes da sociedade civil junto ao COMDCAC será de (03 três) anos. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

Parágrafo único. Fica admitida a reeleição da organização da sociedade civil à sua função, devendo em qualquer caso submeter-se à nova eleição, vedada a prorrogação de mandatos ou a recondução automática. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

Art. 19. O Prefeito Municipal e as Entidades com assento no COMDCAC poderão substituir, quando julgarem oportuno e conveniente, os Conselheiros indicados, desde que seja previamente comunicado e justificado, evitando prejudicar as atividades do Conselho. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

Parágrafo único. A autoridade competente deverá designar o novo conselheiro no prazo máximo da reunião ordinária subseqüente ao afastamento que alude o caput deste artigo. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

Art. 20. Para cada titular deverá ser indicado um suplente, que substituirá aquele em caso de ausência ou impedimento, de acordo com o que dispuser o Regimento Interno do COMDCAC. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

Art. 21. O exercício da função de conselheiro, titular e suplente, requer disponibilidade para efetivo desempenho de suas funções em razão do interesse público e da prioridade absoluta assegurado aos direitos da criança e do adolescente. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

Art. 22. A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é considerada de interesse púbico relevante, não estando, por isso, sujeita à remuneração. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

Seção V

Dos Impedimentos, da Cassação e da Perda do Mandato

 

Art. 23. Não poderão compor o COMDCAC, no âmbito do seu funcionamento: (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

I – representantes da sociedade civil que simultaneamente sejam: (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

a)membros de conselho de políticas publicas;  (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

b)membros de Órgão de outras esferas governamentais; (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

c)os que ocupem simultaneamente cargo comissionado em órgão governamental; (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

II – conselheiros tutelares. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

Parágrafo único. Não poderão compor o COMDCAC, na forma deste artigo, as autoridades judiciárias, legislativas e o representante do Ministério Público e da Defensoria Pública com a atuação na área da criança e do adolescente ou em exercício na comarca no fórum regional. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

Art. 24. Os representantes do governo e das organizações da sociedade civil poderão ter seus mandatos suspensos ou cassados, notadamente quando: (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

I - faltar injustificadamente a três sessões ordinárias consecutivas ou a seis alternadas, no mesmo mandato; (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

II - for determinado, em procedimento para apuração de irregularidade em entidade de atendimento, conforme artigos 191 a 193, da Lei nº 8.069/90, a suspensão cautelar dos dirigentes da entidade, conforme artigo 191, parágrafo único, da Lei nº 8.069/90, ou aplicada alguma das sanções previstas no artigo 97, do mesmo Diploma Legal; (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

III - for constatada prática de ato incompatível com a função ou com os princípios que regem a administração pública, estabelecidas pelo artigo 4º da Lei nº 8.429/92. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

Parágrafo único. A cassação do mandato dos representantes do governo e da sociedade civil junto ao COMDCAC, em qualquer hipótese, demandará instauração de procedimento administrativo específico, no qual se garanta o contraditório e a ampla defesa, sendo a decisão tomada por maioria absoluta de votos dos componentes do conselho. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

Seção VI

Do Registro das Entidades e Programas de Atendimento

 

Art. 25. Na forma do disposto nos artigos 90, parágrafo único e 91, da Lei nº 8.069/90, cabe ao COMDCAC efetuar: (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

I - o registro das organizações da sociedade civil sediadas em sua base territorial que prestem atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, executando os programas a que se refere o art. 90, caput e no que couber as medidas previstas nos artigos 101, 112 e 129, todos da Lei nº 8.069/90; (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

II - a inscrição dos programas e projetos de atendimento às crianças e aos adolescentes e suas respectivas famílias, em execução na sua base territorial por entidades governamentais e das organizações da sociedade civil. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

Parágrafo único. O COMDCAC deverá também, periodicamente, no máximo a cada 2 (dois) anos, realizar o recadastramento das entidades e dos programas em execução, certificando-se de sua contínua adequação à política de promoção dos direitos da criança e do adolescente traçada. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

Art. 26. O COMDCAC deverá expedir resolução indicando a relação de documentos a serem fornecidos pela entidade para fim de registro, considerando o disposto no artigo 91 da Lei 8069/90. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

Parágrafo único. Os documentos a serem exigidos visarão exclusivamente comprovar a capacidade da entidade em garantir a política de atendimento compatível com os princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

Art. 27. Quando do registro ou renovação, o COMDCAC, com o auxílio de outros órgãos e serviços públicos, deverá certificar-se da adequação da entidade e/ou do programa, às normas e princípios estatutários, bem como a outros requisitos específicos que venham exigir por meio de resolução própria. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

§1° Será negado o registro à entidade nas hipóteses relacionadas pelo artigo 91, parágrafo único, da lei número 8069/90 e em outras situações definidas pela resolução do COMDCAC, mencionada no caput deste artigo. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

§2° Será negado o registro e inscrição do programa ou projeto que não respeite os princípios estabelecidos pela Lei nº. 8069/90 e/ou seja incompatível com a política de promoção dos direitos da criança e do adolescente traçada pelo COMDCAC; (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

§3° O COMDCAC não concederá registros para funcionamento de entidades ou inscrição de programas e projetos que desenvolvam apenas atendimento em modalidades educacionais formais de educação infantil, ensino fundamental e médio. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

§4º Verificada a ocorrência de alguma das hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, poderá ser, a qualquer momento, cassado o registro originalmente concedido à entidade, ao programa ou projeto comunicando-se o fato à autoridade judiciária, ao Ministério Público e ao Conselho Tutelar. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

Art. 28. Em sendo constatado que alguma entidade, programa ou projeto esteja atendendo crianças ou adolescentes sem o devido registro no COMDCAC, deverá o fato ser levado ao conhecimento do Conselho Tutelar, da autoridade judiciária e do Ministério Público para se tomarem às medidas cabíveis, na forma do disposto nos artigos 95, 97, 191, 192 e 193 da Lei 8069/90. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

Art. 29. O COMDCAC expedirá ato próprio dando publicidade ao registro as entidades, programas e projetos que preencherem os requisitos exigidos, sem prejuízo de sua imediata comunicação ao Juízo da Infância e Juventude e Conselho Tutelar, conforme previsto nos artigos 90, parágrafo único, e 91, caput, da Lei nº 8069/90(Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

 

TÍTULO III

DOS CONSELHOS TUTELARES

 

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO E NATUREZA DOS CONSELHOS

 

Art. 30. Ficam criados 04 (quatro) Conselhos Tutelares, órgãos permanentes, autônomos, não jurisdicionais, geograficamente distribuídos regionalmente nos termos de resoluções a serem editadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente de Cariacica - COMDCAC. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO, FUNCIONAMENTO E COMPETÊNCIA DOS CONSELHOS TUTELARES

 

Seção I

Da Composição

Art. 31. Cada Conselho Tutelar será composto de 05 (cinco) membros titulares e 02 (dois) suplentes para cada um destes, eleitos pela proporcionalidade da votação regional. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

Parágrafo único. Havendo vacância do cargo o suplente será chamado para assumir suas funções no prazo máximo de 30 dias. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

Art. 32. O mandato do conselheiro tutelar é de 03 (três) anos, permitido uma recondução, sendo vedadas medidas de qualquer natureza que abrevie ou prorrogue esse período. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

Seção II

Do Funcionamento

Art. 33. O funcionamento do Conselho Tutelar deve respeitar o horário comercial durante a semana assegurando-se o mínimo de oito horas diárias com rodízio para serviço de plantão noturno. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

§1º No horário compreendido entre 08h00min. às 18h00min., em dias úteis, o órgão funcionará em sua sede com, no mínimo, 02 (dois) conselheiros tutelares. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

§2º Nos horários noturnos, feriados e fins de semana, no mínimo dois conselheiros estarão de plantão, obedecendo à escala de rodízio, devendo o mesmo ser cumprido na sede do Conselho Tutelar de melhor localização, indicado pelo COMDCAC. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

§3º Computar-se-á para fins de carga horária dos conselheiros, o exercício do plantão noturno, conforme Regimento Interno. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

Art. 34. O Conselho Tutelar é um órgão colegiado, devendo suas deliberações serem tomadas pela maioria de votos de seus integrantes, em sessões deliberativas próprias, realizadas da forma como dispuser o Regimento Interno, sem prejuízo do horário de funcionamento previsto. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

Parágrafo único. Havendo urgência, os conselheiros plantonistas poderão tomar decisões, submetendo - as à aprovação do colegiado na primeira reunião deliberativa posterior. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

Art. 35. Todos os casos atendidos, aos quais seja necessária a aplicação de uma ou mais das medidas previstas nos artigos 101 e 129 do Estatuto da Criança e do Adolescente, e mesmo as representações oferecidas por infração às normas de proteção à criança e ao adolescente, deverão passar pela deliberação e aprovação do colegiado, sob pena de nulidade dos atos praticados isoladamente por apenas um ou mais conselheiros, sem respeito ao quorum mínimo de instalação da sessão deliberativa. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

Seção III

Das Atribuições

 

Art. 36. São atribuições dos Conselhos Tutelares, nos termos do art. 95 e art. 136 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ao tomar conhecimento de fatos que caracterizem ameaça e/ou violação dos direitos da criança e do adolescente, adotar os procedimentos legais cabíveis e, se for o caso, aplicar as medidas de proteção previstas na legislação. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

§1º As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas por autoridade judiciária mediante provocação da parte interessada ou agente do Ministério Público. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

§2º A autoridade do Conselho Tutelar para aplicar medidas de proteção deve ser entendida como a função de tomar providências, em nome da sociedade e fundada no ordenamento jurídico, para que cesse a ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

Art. 37. Compete a cada conselheiro tutelar cumprir as atividades administrativas: (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

I - organizar as pastas e documentações dos casos que acompanha; (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

II - cumprir o horário de trabalho; (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

III - elaborar relatório diário das atividades e dados estatísticos a serem encaminhados mensalmente ao COMDCAC; (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

IV - participar das reuniões ordinárias e extraordinárias com os conselheiros da região para discutir sobre questões de funcionamento do Conselho, os acompanhamentos dos casos e aprovação dos encaminhamentos. Podendo ser convocada pelo presidente ou por maioria dos conselheiros; (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

V - participar de capacitação, conferência, seminário, fórum, na área da Criança e Adolescente; (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

VI - cumprir o Regimento Interno; (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

VII - entregar em final de mandato, os processos em andamento sobre sua responsabilidade para os novos conselheiros; (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

VIII - entregar a Carteira de Identidade Funcional ao COMDCAC ao deixar o cargo, após terminar seu mandato, se afastado ou destituído; (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

IX - manter-se atualizado em relação às legislações e documentações (municipais, estaduais e federais) sobre Criança e Adolescente; (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

X - repassar para os Conselheiros de plantão os casos atendidos na escala noturna de acordo com a área de abrangência de cada Regional. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

Art. 38. Cabe aos conselhos tutelares manter dados estatísticos acerca das maiores demandas de atendimento, que deverão ser apresentadas ao COMDCAC trimestralmente, de modo a permitir a definição, por parte deste, de políticas e programas específicos que permitam o encaminhamento e eficaz solução dos casos respectivos. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

Art. 39. Os Conselhos Tutelares deverão participar, com direito à voz, das reuniões ordinárias e extraordinárias do COMDCAC, devendo para tanto ser prévia e oficialmente comunicado das datas, horários e locais onde estas serão realizadas, bem como de suas respectivas pautas. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

Art. 40. Os Conselhos Tutelares deverão ser consultados quando da elaboração das propostas de Plano Orçamentário Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, participando de sua definição e apresentando sugestões para planos e programas de atendimento à população infanto-juvenil a serem contemplados no orçamento público de forma prioritária, a teor do disposto nos artigos 4º, caput e parágrafo único, alíneas "c" e "d" e 136, inciso IX, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e art. 227, caput, da Constituição Federal. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

Art. 41. Cada Conselho terá 01(um) presidente e 01(um) secretário (a) eleitos pelos 05 (cincos) conselheiros titulares de cada regional até 30 dias após a data da posse. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

Parágrafo único. A competência do presidente e do secretário, bem como a duração de seus respectivos mandatos constará no Regimento Interno. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

Art. 42. O Conselho Tutelar é um órgão atuante, com função eminentemente preventiva, aplicando medidas e efetuando encaminhamentos diante da simples ameaça de violação de direitos de crianças e adolescentes. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

Seção IV

Do Regime Disciplinar

 

Art. 43. O Conselheiro Tutelar, a qualquer tempo, pode ter seu mandato suspenso ou cassado, no caso de descumprimento de suas atribuições, prática de atos ilícitos ou conduta incompatível com a confiança outorgada pela comunidade. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

Art. 44. O processo disciplinar para apurar os fatos e aplicar penalidades ao Conselheiro Tutelar que praticar infração administrativa será conduzido por uma Comissão de Ética instituída pelo COMDCAC. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

Art. 45. A Comissão de Ética dos Conselhos Tutelares será formada por 09 (nove) membros sendo: (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

I – 01 representante escolhido por cada Conselho Tutelar; (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

II – cinco membros do COMDCAC sendo, no máximo, três representantes do Poder Executivo. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

 § 1º Dos membros da Comissão de Ética serão designado, por sorteio, 03 (três) representantes para atuar em cada caso, sendo que necessariamente um destes representantes deverá ser membro do COMDCAC. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

§ 2º Dos membros sorteados para atuar em cada caso concreto, 01 (um) será escolhido relator. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

§ 3º Os membros da Comissão não receberão remuneração pelo exercício dessa função. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

Art. 46. Compete à Comissão de Ética: (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

I - instaurar e proceder a sindicâncias por solicitação para apurar eventual falta cometida por um conselheiro tutelar no desempenho de suas funções. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

II - em caso de violação cometida pelo conselheiro tutelar, contra o direito da criança e do adolescente constituir-se delito, concomitantemente ao processo sindicante, oferecer notícia do ato ao Ministério Público para as providências legais cabíveis; (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

III - emitir parecer conclusivo das sindicâncias instauradas e remetê-lo ao COMDCAC, ao Conselho Tutelar respectivo e ao Ministério Público. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

Art. 47. A abertura da sindicância no âmbito do COMDCAC ocorrerá mediante representação de qualquer pessoa física ou jurídica, apresentando os documentos comprobatórios e relacionando eventuais testemunhas. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

Art. 48. As infrações funcionais, por sua natureza e gravidade podem assim serem descritas e classificadas: (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

I - leves: (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

a) não utilização do Sistema de Informação para a Infância e Adolescência; (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

b) não entrega de relatório das atividades e do relatório estatístico mensal; (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

c) não atendimento dentro dos prazos estabelecidos às solicitações administrativas organizacionais e legais efetuadas pelo COMDCAC através de oficio; (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

d)não cumprimento à normatização e aos procedimentos administrativos estabelecidos pelo COMDCAC; (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

e) não comparecimento injustificadamente, por duas vezes consecutivas e/ou três vezes alternadas, no horário estabelecido, nos plantões, nas reuniões colegiadas, nas assembléias gerais e nas capacitações; (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

f) não cumprimento de suas atribuições administrativas a que foram eleitos dentro do colegiado. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

II) Graves: (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

a) apropriar e/ou reter indevidamente quaisquer documentos, relativos aos processos de atendimento, pois estes deverão permanecer na sede de cada Conselho Tutelar, sendo vedado ao conselheiro retirá-lo sob qualquer pretexto, que não o do encaminhamento do caso; (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

b) utilizar o espaço do Conselho para atividades alheias às do conselheiro tutelar; (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

c) manter conduta incompatível com o cargo que ocupa ou exceder-se no exercício da função de modo a exorbitar sua atribuição, abusando da autoridade que lhe foi conferida; (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

d) receber, em razão do cargo, honorários, gratificações, custas, emolumentos, diligencias; (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

e) aplicar medida de proteção contrariando a decisão colegiada da Regional do Conselho Tutelar; (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

f) utilizar o mandato de conselheiro para auferir vantagens em benefício próprio; (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

g) romper sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar; (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

h) recusar-se ou omitir-se a prestar o atendimento que lhe compete no exercício de suas atribuições, seja no expediente normal de funcionamento do Conselho Tutelar, seja durante o período de plantão; (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

i) não submeter os casos atendidos à deliberação do colegiado; (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

j) omitir-se a denunciar infrações cometidas por Conselheiros Tutelares. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

III - gravíssimas: (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

a) envolver-se em atividades ilícitas; (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

b) transferir sua residência do município; (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

c) descumprir as normas estabelecidas no ECRIAD no exercício regular de suas atribuições; (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

d) ser condenado pela prática de crime, contravenção penal ou pela prática de infrações administrativas previstas na Lei 8.069/90 e nesta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

Art. 49. O processo disciplinar poderá ser instaurado pela Comissão de Ética, mediante representação do Ministério Público ou denúncia fundamentada de qualquer cidadão, desde que devidamente identificado, contendo a descrição dos fatos e a respectiva indicação das provas. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

§ 1º Fica assegurado o direito ao devido processo legal, à ampla defesa e ao exercício do contraditório, inclusive, a critério do denunciado e às suas expensas, com a participação de advogado. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

§ 2º O processo de apuração será sigiloso, sendo facultado ao representado e a seu advogado consulta aos autos. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

Art. 50. Instaurado o processo disciplinar, o representado será citado pessoalmente, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, para prestar depoimento. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

§1º Do mandado de citação deverá constar cópia integral da representação. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

§2º Comparecendo o representado posteriormente, assumirá o processo no estágio em que se encontrar. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

Art. 51. Após o depoimento o representado será intimado em audiência para no prazo de 07 (sete) dias úteis apresentar sua defesa prévia, em que poderá juntar documentos, solicitar diligências e arrolar testemunhas, no número máximo de 03 (três) para infrações punidas com advertência e 08 (oito) se for caso de suspensão não remunerada ou perda da função. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

§1º Na oitiva das testemunhas, primeiro serão ouvidas as indicadas na representação e as de interesse da Comissão, sendo por último as arroladas pela defesa. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

§2º O representado e seu defensor serão intimados das datas e horários das audiências, podendo se fazer presentes e participar formulando reperguntas. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

§3º O Representante do Ministério Público será cientificado das audiências e a seu critério, manifestar-se-á no feito. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

Art. 52. Concluída a instrução do processo disciplinar, o representado e seu defensor serão intimados no prazo de 10 (dez) dias para a apresentação de defesa final. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

§1º Nos casos em que não for o autor da representação, o Ministério Público, a seu critério, manifestar-se-á após o pronunciamento do representado. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

§2º Encerrado o prazo, a Comissão de Ética emitirá relatório conclusivo, no prazo de 10 (dez) dias, manifestando-se quanto à procedência ou não da acusação e indicando a sanção a ser aplicada. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

Art. 53. Constatada a infração funcional cometida pelo Conselheiro Tutelar, poderão ser aplicadas as seguintes sanções: (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

I) advertência; (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

II) suspensão não remunerada, de 01 (um) dia a 06 (seis) meses; (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

llI) perda da função. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

§1º Aplicar-se-á a advertência nas hipóteses previstas no inciso I do art. 48 desta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

§2º Aplicar-se-á a sanção de suspensão não remunerada ocorrendo reincidência nas hipóteses em que é prevista a advertência e nas hipóteses descritas no inciso II do art. 48 desta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

§3º Aplicar-se-á a sanção de perda da função ocorrendo reincidência nas hipóteses em que é prevista a suspensão não remunerada e nas hipóteses descritas no inciso III do art. 48 desta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

§4º A advertência será feita por escrito ao conselheiro penalizado com cópia ao Conselho Tutelar ao qual o mesmo está vinculado. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

§5º Considera-se reincidência quando o conselheiro tutelar comete outra infração funcional, depois de já ter recebido sanção por infração. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

Art. 54. Quando houver indicação da sanção de suspensão não remunerada ou de perda da função, a plenária do COMDCAC, em assembléia extraordinária convocada especialmente para tal fim, com quorum mínimo de 50% (cinqüenta por cento) mais um, por maioria simples, decidirá sobre o caso, acolhendo ou rejeitando o relatório conclusivo da Comissão de Ética e, em seguida, aplicando a sanção cabível. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

§1º Na assembléia extraordinária será assegurada, por dez minutos, a palavra ao autor da representação, ao defensor do acusado e ao Ministério Público. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

§2º Em caso de empate caberá ao presidente do COMDCAC o voto de desempate, podendo para tanto solicitar vista ao processo ético, ficando desde então convocada nova assembléia extraordinária, ocasião que o presidente obrigatoriamente deverá apresentar seu voto. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

§3º Constatados indícios da prática de crime ou contravenção penal, bem como de improbidade administrativa, o fato será informado ao Ministério Público com a remessa de cópia do procedimento administrativo para a tomada das providências cabíveis. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

§4º A decisão do COMDCAC será consubstanciada em resolução e convertida em ato administrativo do Poder Executivo Municipal quando as sanções forem as previstas no art. 48, incisos II e III desta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

Art. 55. Até a decisão final da Comissão de Ética o conselheiro tutelar será mantido em sua função, salvo se a falta cometida for de grave repercussão social, tendo provas suficientes para que seja decretado provisoriamente seu afastamento, como medida protetiva aos interesses da criança e do adolescente. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

Parágrafo único. O COMDCAC encaminhará ao Poder Executivo a sugestão para afastamento do conselheiro. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

Art. 56. A Plenária do COMDCAC, em assembléia extraordinária convocada especialmente para tal fim, com quorum mínimo de 50% (cinqüenta por cento) mais um, por maioria simples, decidirá sobre o caso, acolhendo ou rejeitando o relatório conclusivo da Comissão de Ética e, em seguida, aplicando a sanção cabível. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

Parágrafo único. Em caso de empate caberá ao Presidente do COMDCAC o voto de desempate, podendo para tanto solicitar vista ao processo ético, ficando desde então convocada nova assembléia extraordinária no prazo de 10 (dez) dias, ocasião que o presidente obrigatoriamente deverá apresentar seu voto. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

Art. 57. A penalidade administrativa aprovada em Plenária do COMDCAC, inclusive a perda do mandato, deverá ser convertida em ato administrativo do Chefe do Poder Executivo Municipal, cabendo ao COMDCAC expedir imediatamente resolução declarando vago o cargo quando for o caso, situação em que o Prefeito Municipal dará posse ao primeiro suplente. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

Art. 58. Quando a violação cometida pelo conselheiro tutelar, contra o direito da criança e do adolescente constituir-se delito, de acordo com o Código Penal, caberá à Comissão de Ética, concomitantemente ao processo sindicante, oferecer notícia do ato ao Ministério Público para as providências legais cabíveis. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

Art. 59. Em caso de absolvição, o representado retornará imediatamente a todas suas atividades de conselheiro tutelar. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

Art. 60. Em caso de perda de mandato, o conselheiro tutelar, será desligado imediatamente da função, não podendo candidatar-se ao cargo de conselheiro Tutelar pelo período de 6 (seis) anos. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

CAPÍTULO III

DO PROCESSO DE ELEIÇÃO

 

Seção I

Disposições Gerais

Art. 61. Os membros dos Conselhos Tutelares e seus suplentes serão eleitos, de forma direta, circunscrevendo a participação da comunidade à área de abrangência de cada conselho. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

Parágrafo único. A eleição que trata este artigo será regulamentada, por meio de resolução, presidida pelo COMDCAC e fiscalizada pelo Ministério Público, na forma da Lei Federal nº 8.069/90. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

 

Seção II

Realização e Regulamentação da Eleição

 

Art. 62. A eleição será convocada pelo COMDCAC, através de Edital, observando os seguintes procedimentos: (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

I)fixação de datas e horários; (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

II) determinação de locais onde ocorrerão a capacitação prévia e eleição; (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

III) região de abrangência de cada Conselho Tutelar na regulamentação do processo eleitoral, com no mínimo 03 (três) meses antes do pleito. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

Parágrafo único. O processo eleitoral deverá iniciar-se no mínimo cinco meses antes do término de cada mandato. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

 

Seção III

Dos Requisitos e do Registro das Candidaturas

 

Art. 63. São requisitos para candidatar-se à função de conselheiro tutelar: (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

I) reconhecida idoneidade moral na forma da Lei;  (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

II) idade superior a 21 (vinte e um) anos; (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

III) residir no município há pelo menos 2 (dois) anos; (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

IV) ter no mínimo ensino médio completo; (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

V) possuir experiência comprovada na área de pesquisa, atendimento, proteção e defesa dos direitos da Criança e do Adolescente, de no mínimo 2 (dois) anos, mediante apresentação de certidão emitida por entidade regularmente registrada no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou no Conselho Municipal de Assistência Social – COMASC. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

VI) não ter sido condenado criminalmente; (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

VII) estar em gozo dos direitos políticos e não estar incluso nos impedimentos constantes do artigo 82 desta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

Art. 64. Não poderá candidatar-se o conselheiro tutelar que perdeu o mandato, nas duas eleições subseqüentes ao ato de destituição. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

Parágrafo único. O conselheiro tutelar que por seis anos consecutivos tenha exercido o mandato, não poderá candidatar-se na eleição subsequente àquela que tenha completado o aludido período. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

Art. 65. A candidatura ao cargo de conselheiro tutelar será individual e sem vinculação político- partidária. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

§1º O candidato concorrerá à vaga de conselheiro tutelar para a região que indicarem. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

§2° O candidato, que for membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que pleitear cargo de conselheiro tutelar, deverá pedir seu afastamento no ato da aceitação da inscrição do Conselheiro. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

§3° O cargo de conselheiro tutelar é de dedicação exclusiva, exceto para os casos admitidos em Lei. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

Art. 66. O pedido de inscrição deverá ocorrer no prazo máximo de 3 (três) meses antes da eleição, mediante apresentação de requerimento, encaminhado à comissão eleitoral, via COMDCAC acompanhado de: (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

I)uma foto 3 x 4; (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

II) cópia autenticada da Carteira de Identidade; (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

III) cópia do Comprovante de residência nos últimos 2 (dois) anos; (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

IV) atestado de antecedentes expedido pela policia civil ou SSPES; (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

V) documento comprovando experiência na área de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, devidamente autenticado, junto a entidades regulamentadas pelo poder público, informando o tempo de atuação e a entidade deverá ser registrada em Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e/ou COMASC. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

VI) cópia do Comprovante de escolaridade; (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

VII) cópia do Título de Eleitor e Comprovante de quitação com a justiça eleitoral; (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

VIII) ter participação no Curso de Formação de Conselheiros Tutelares oferecido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMDCAC, e ter aproveitamento de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do referido curso. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

Parágrafo único. A comprovação da participação e aproveitamento do Curso de Formação a que alude o inciso VIII do art. 66, será feita diretamente pela Comissão Eleitoral após o encerramento do Curso de Capacitação, quando então serão julgados os pedidos de inscrição, admitida a apresentação do documento pelo próprio candidato. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

Art. 67. O pedido de inscrição será autuado pelo COMDCAC, com a documentação exigida nesta Lei, e será publicado edital na imprensa local, informando os nomes em ordem alfabética dos candidatos inscritos e aptos a concorrerem às eleições por cada região. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

Art. 68. O candidato que tiver sua inscrição indeferida poderá no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação do ato, apresentar impugnação fundamentando suas razões. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

Art. 69. As decisões a respeito das impugnações não ficam sujeitas a recursos administrativos. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

Art. 70. Vencida a fase de impugnação, o COMDCAC publicará edital com os nomes dos candidatos habilitados a concorrerem à eleição até 30 (trinta) dias antes do pleito. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

 

Seção IV

Da Realização do Pleito

 

Art. 71. A eleição será convocada pelo (a) presidente (a) do COMDCAC, mediante edital publicado pela imprensa local , no mínimo 05 (cinco) meses antes do término do mandato dos conselheiros tutelares. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

Parágrafo único. O prazo mencionado no caput deste artigo, será desconsiderado para os casos excepcionais, antecipação ou extinção do mandato, renúncia coletiva, inexistência de suplentes, desde que a excepcionalidade seja reconhecida por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros do COMDCAC. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

Art. 72. O processo eleitoral para eleição dos Conselhos Tutelares será conduzido por uma Comissão Eleitoral composta por 05 (cinco) membros indicados pelo COMDCAC, que contará com o apoio dos demais Conselheiros. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

Art. 73. Compete à Comissão Eleitoral: (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

I - divulgar o processo eleitoral; (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

II – proceder à inscrição das candidaturas; (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

III – avaliar o preenchimento dos itens referentes à documentação e experiência no trabalho com crianças e adolescentes; (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

IV – deferir o registro da candidatura; (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

V – responsabilizar-se pelo bom andamento da votação, bem como resolver eventuais incidentes que venham ocorrer no dia da eleição; (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

VI – receber recursos e julgar a sua procedência; (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

VII – coordenar os trabalhos de votação e apuração; (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

VIII – expedir boletim de apuração dos votos. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

Art. 74. Somente será permitida a propaganda de candidato ao Conselho Tutelar que tenha tido a candidatura registrada e deferida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Cariacica – COMDCAC. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

§ 1º A propaganda será autorizada em locais previamente designados para este fim, conforme resolução a ser publicada pelo referido COMDCAC. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

§ 2º O candidato à reeleição no Conselho Tutelar não poderá fazer propaganda no local de trabalho e durante o expediente do Conselho Tutelar. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

Art. 75. Toda propaganda eleitoral será realizada sob inteira responsabilidade dos candidatos, que responderão pelos excessos praticados. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

Art. 76. Caberá recurso durante o processo eleitoral à Comissão Eleitoral, no prazo de 10 (dez) dias corridos a contar da publicação da decisão. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

Parágrafo único. A Comissão Eleitoral analisará o recurso e se manifestará no prazo de 05 (cinco) dias corridos. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

 

Seção V

Da Proclamação do Resultado, Nomeação e Posse dos Eleitos

 

Art. 77. O presidente do Conselho dos Direitos proclamará o resultado da eleição, mandando publicar os nomes dos candidatos eleitos e o número de votos recebidos. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

 

Parágrafo único. Os 05 (cinco) candidatos mais votados serão proclamados membros efetivos e os demais candidatos, até o limite estabelecido nesta Lei, ficarão na suplência, respeitada a ordem de votação e a escolha de cada um, conforme critério de preferência. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

Art.78. Convocar-se-ão os suplentes nos seguintes casos: (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

I-durante as férias; (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

II- quando as licenças a que fazem jus os titulares excederem trinta (30) dias; (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

III- no caso de renuncia do titular; (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

IV- no caso de suspensão do titular por tempo superior a 30 dias; (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

V- no caso de perda do mandato. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

§1º Não é permitido o acúmulo de férias e o afastamento de mais de um conselheiro do mesmo conselho no mesmo período, devendo as férias serem gozadas de forma sucessiva e ininterrupta pelos Conselheiros assegurada a integridade de sua remuneração. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

§2º O suplente de conselheiro tutelar receberá a remuneração e os direitos decorrentes do exercício do cargo, quando substituir membro titular do Conselho. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

§3º O suplente que não aceitar assumir a função considerar-se-á como renúncia ao direito de preferência, passando automaticamente para o final da lista de suplência, obedecendo cada região. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

§4º No caso de inexistência de suplentes, em qualquer tempo, deverá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar o processo de escolha na forma desta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

§5º O conselheiro que renunciar não poderá participar das eleições num período de 06 (seis) anos. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

§6 º O conselheiro tutelar depois de seis anos de mandato deverá passar por um período mínimo de 03 (três) anos para concorrer a nova eleição. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

§7º Havendo empate na votação será considerado eleito o candidato de maior idade. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

§8º Os eleitos serão nomeados pelo Prefeito Municipal, tomando posse do cargo de conselheiro tutelar em sessão especialmente designada pelo COMDCAC. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

§9º Ocorrendo à vacância do cargo assumirá o suplente ainda não empossado que houver obtido o maior número de votos na região. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

Art. 79. Dos trabalhos de votação, apuração e proclamação dos eleitos lavrar-se-á ata que será assinada por todos os membros da Comissão Eleitoral. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

Art. 80. Todo o processo eleitoral de escolha dos membros dos conselhos tutelares será presidido e coordenado pela Comissão Eleitoral podendo ser fiscalizado pelo Ministério Público. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

Art. 81. São impedidos de servir no mesmo Conselho parentes em até 2º grau em linhas direta e indireta. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

Parágrafo único. Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma desse artigo em relação à autoridade Judiciária e aos membros do Ministério Público com atuação na Infância e Juventude de Cariacica. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

 

CAPÍTULO IV

DA REMUNERAÇÃO

 

Seção I

Disposições Gerais

Art. 82. O exercício da função de conselheiro tutelar é considerado de alta relevância social, sendo considerado. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

Parágrafo único. O conselheiro tutelar terá assegurada a percepção de todos os direitos assegurados na Constituição Federal aos trabalhadores em geral, especialmente: (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

I - gratificação natalina; (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

II - férias anuais remuneradas com 1/3 a mais de salário; (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

III - licença-gestante; (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

IV - licença-paternidade; (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

V - licença para tratamento de saúde; (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

VI - inclusão no regime geral da Previdência Social. (ALTERADO PELA LEI Nº 5.008/2013 PUBLICADA EM 21/08/2013)

Art. 82. O exercício da função de conselheiro tutelar é considerado de alta relevância social, sendo considerado.

 

Parágrafo único. O conselheiro tutelar terá assegurado a percepção de todos os direitos assegurados na Constituição Federal aos trabalhadores em geral, especialmente:

 

I – gratificação natalina;

 

II – férias anuais remuneradas com 1/3 a mais de salário;

 

III – licença-gestante;

 

IV – licença-paternidade;

 

V – licença para tratamento de saúde;

 

VI – inclusão no regime geral da Previdência Privada;

 

VII – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; em finais de semana e em feriados, por cada 12 horas trabalhadas, calculado proporcionalmente ao valor mensal recebido e indicado no art. 83 desta lei.

 

VIII – remuneração do serviço extraordinário, no mínimo em 50% (cinquenta por cento) a mais do que o salário normal;

 

IX – ticket alimentação, no mesmo valor e condição do concedido aos servidores públicos municipais.

 

X – vale transporte.

 

Art. 83. A função de conselheiro tutelar será remunerada com o valor equivalente a 80% ao de cargo em comissão nível C2, sendo reajustado nos mesmos índices e nas mesmas datas dos reajustes gerais concedidos ao funcionalismo público municipal.  (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

 

Art. 83. A função de conselheiro tutelar será remunerada com o valor equivalente a 100% ao cargo em comissão C2, sendo reajustado nos mesmos índices e nas mesmas datas dos reajustes gerais concedidos ao funcionalismo público municipal. (ALTERADO PELA LEI Nº 5.008/2013 PUBLICADA EM 21/08/2013)

 

§1° Os recursos necessários à remuneração dos membros dos Conselhos Tutelares constarão da Lei Orçamentária Municipal dotada na Secretaria Municipal de Assistência Social.

 

§2º Quando do inicio do exercício da função de conselheiro tutelar, o Município exigira a inscrição do exercente como Contribuinte Individual na Previdência Social, nos termos do Decreto Federal nº. 3.048/99.

 

 

TÍTULO IV

DO SUPRIMENTO FINANCEIRO DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO

 

CAPITULO I

DO FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA

 

Art. 84. Fica criado o Fundo Municipal da Infância e Adolescência que tem por objetivo a captação, o repasse e aplicação dos recursos a serem empregados, em estreita consonância com as deliberações do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, no desenvolvimento das ações de atendimento à Criança e ao adolescente. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

Art. 85. O Fundo Municipal da Infância e Adolescência é de caráter contábil, gerido segundo o Plano de Aplicação elaborado pelo COMDCAC, administrado pelo Gestor nomeado pelo Poder Executivo, este lotado na SEMAS, ou por um gestor nomeado entre os servidores públicos lotados na SEMAS. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

Parágrafo único. O gestor deve prestar contas trimestralmente da aplicação do Fundo ao COMDCAC. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

Art. 86. O Fundo poderá ser constituído das seguintes receitas: (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

I - dotação consignada em orçamento pelo Poder Público Municipal; (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

II - doações de Organizações Governamentais e não Governamentais, Nacionais e Internacionais; (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

III - doações de Pessoas Físicas ou Jurídicas; (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

IV - legados; (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

V - contribuições voluntárias; (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

VI - produto das aplicações dos recursos no mercado financeiro; (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

VII - produto da venda de materiais, publicações e eventos; (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

VIII - valores provenientes de multas decorrentes de condenação em ações judiciais ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei 8069/90; (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

IX - recursos oriundos de Loterias Federais, Estaduais, Municipal e outros tipos de sorteio legalmente autorizados; (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

X - convênios e similares. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

§ 1º Todo e qualquer recurso recebido, transferido ou pago pelo FMIA deve ser registrado e devidamente contabilizado pelo Município. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

§ 2º Em se tratando da hipótese do inciso II deste artigo será admissível a doação vinculada para entidades de atendimento que estiverem com seus programas cadastrados e aprovados pelo COMDCAC, que deverá organizar anualmente a lista das entidades cadastradas e aprovadas. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA NECESSÁRIA AO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA DE CONTROLE E ACOMPANHAMENTO

 

Seção I

Do Comdcac

Art. 87. Cabe à administração pública através da Secretaria Municipal de Assistência Social– SEMAS, ou sua sucedânea, fornecer recursos humanos, estrutura técnica, administrativa, institucional e física, necessários ao adequado e ininterrupto funcionamento do COMDCAC, devendo para tanto instituir dotação orçamentária específica sem ônus para o Fundo Municipal da Infância e Adolescência. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

Parágrafo único. A dotação orçamentária a que se refere o caput deste artigo deverá contemplar os recursos necessários ao custeio das atividades desempenhadas pelo COMDCAC. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

Art. 88. O Poder Executivo providenciará a destinação de um espaço apropriado para funcionamento do COMDCAC dotado de mobília, computador e linha telefônica. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

 

Seção II

DOS CONSELHOS TUTELARES

 

Art. 89. Compete ao Poder Executivo proporcionar a estrutura administrativa e institucional necessária ao adequado funcionamento dos Conselhos Tutelares a fim de garantir o funcionamento dos serviços prestados. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

§1º A estrutura a que alude este artigo será minimamente assim constituída: (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

I - sede executiva formada por espaço físico adequado com salas de atendimento, sala de espera e placas externas indicativas com letreiros; (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

II – mobiliários e suporte tecnológico necessário ao adequado funcionamento, conforme definido em resolução do COMDCAC. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

§2º Deverão ser disponibilizados, no mínimo, 04 veículos com capacidade para 05 passageiros ou mais para atender aos conselhos tutelares no Município. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

§3º A Lei Orçamentária Municipal deverá prever, em programas de trabalhos específicos, dotação para custeio das atividades desempenhadas pelos Conselhos Tutelares. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

 

CAPÍTULO III

DA CAPACITAÇÃO

 

Art. 90. A Administração fornecerá os meios necessários para capacitação dos conselheiros municipais e tutelares, neles incluídos a cobertura das despesas de inscrições em congressos, seminários e congêneres, transporte, hospedagem e alimentação, aplicando - se – lhe as regras válidas para os servidores municipais. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

 

CAPITULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 91. A Secretaria Municipal de Assistência Social diligenciará no sentido de adotar as medidas necessárias para o desenvolvimento da política de atendimento consubstanciada na presente Lei. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

Art. 92. O COMDCAC através de resolução estabelecerá normas para eleição dos conselheiros tutelares, em consonância com o estabelecido nesta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

Art. 93. Ficam mantidos em seus cargos até a expiração de seus mandatos os conselheiros tutelares e conselheiros de direitos, eleitos conforme a legislação anterior. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

Art. 94. Os casos omissos nessa lei serão resolvidos por ato do Poder Executivo, com prévia aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Cariacica – COMDCAC. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

Art. 95. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correão por conta das dotações orçamentárias próprias do Município (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

Art. 96. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, as Leis Municipais nº. 4.504/2007 e nº. 4.544/2007. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.396/2015)

Cariacica (ES), 14 de dezembro de 2011

HELDER IGNACIO SALOMÃO

Prefeito Municipal

 

RAFAEL MERLO MARCONI DE MACEDO

Procurador Geral do Município

 

NILDA LÚCIA SARTORIO

Secretário Municipal de Assistência Social

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.