REVOGADA PELA LEI Nº 5747/2017
REVOGADA
PELA LEI Nº 5739/2017
LEI Nº 4911, DE 28 DE FEVEREIRO DE
2012
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
CAPÍTULOI
DAS ORGANIZAÇÕES
SOCIAIS
Seção I
Da Qualificação
Art.
1º O Poder Executivo poderá qualificar como organizações
sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas
atividades sejam dirigidas à saúde, atendidos aos seguintes requisitos
previstos em Lei.
Art. 2º São
requisitos específicos para a qualificação como organização social;
I - comprovar o registro de seu ato
constitutivo, dispondo sobre:
a) natureza social de seus objetivos
relativos à respectiva área de atuação;
b) finalidade não-lucrativa, com a
obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no
desenvolvimento das próprias atividades;
c) previsão expressa de a entidade
ter, como órgão de deliberação superior e de direção, um Conselho de
Administração e uma Diretoria definidos nos termos do Estatuto, asseguradas
àquela composição e atribuições normativas e de controle básicos previstas
nesta Lei e na sua regulamentação;
d) previsão de participação, no órgão
colegiado de deliberação superior, de membros da comunidade, de notória
capacidade profissional e idoneidade moral;
e) composição e atribuições da
Diretoria da entidade;
f) obrigatoriedade de publicação
anual, no Diário Oficial do Estado, dos relatórios financeiros e do relatório
de execução do Contrato de Gestão;
g) no caso de associação civil, a
aceitação de novos associados, na forma do Estatuto;
h) proibição de distribuição de bens
ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de
desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade;
i) previsão de incorporação integral
do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram destinados, bem como
dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção
ou desqualificação da entidade, ao patrimônio de outra organização social
qualificada no âmbito do Município, da mesma área de atuação, ou ao patrimônio
do Município, na proporção dos recursos e bens por este alocado;
j) comprovação dos requisitos legais
para a instituição de pessoa jurídica.
II – ter sede ou filial localizada na
região metropolitana da Grande Vitória - Espírito Santo, no ato da assinatura
do contrato de gestão;
III - ter a entidade recebido
aprovação em parecer favorável, quanto à conveniência e oportunidade de sua
qualificação como organização social, do Secretário Municipal de Saúde;
IV - estar constituída há pelo menos
dois anos no pleno exercício das atividades citadas no caput deste artigo;
V – comprovar, por meio de cópia de
contratos de gestão, a prestação de serviços de mesma natureza e
características, seguido de atestado de capacidade técnica ou declaração da
instituição contratante a respeito da qualidade da execução;
VI – comprovar a presença, em seu
quadro de pessoal, de profissionais com formação específica para a gestão das
atividades a serem desenvolvidas, notória competência e experiência comprovada
na área de atuação.
Seção
II
Do
Conselho de Administração
Art.
3º O Conselho de Administração deve estar estruturado nos
termos que dispuser o respectivo Estatuto, observados, para os fins de
atendimento dos requisitos de qualificação, os seguintes critérios básicos:
I – ser composto por:
a)
até cinqüenta e cinco por cento no
caso de associação civil, de membros eleitos dentre os membros ou os
associados;
b) trinta e cinco por cento de membros
eleitos pelos demais integrantes do Conselho, dentre pessoas de notória
capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral;
c) dez por cento de membros eleitos
pelos empregados da entidade;
II - os membros eleitos ou indicados
para compor o Conselho devem ter mandato de quatro anos, admitida uma
recondução, não podendo ser:
a) parentes, consangüíneos ou afins
até terceiro grau do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais,
Subsecretários Municipais e Vereadores;
b) servidor público detentor de cargo
comissionado ou função gratificada.
III - o primeiro mandato de
metade dos membros eleitos ou indicados deve ser de dois anos, segundo
critérios estabelecidos no estatuto;
IV - o dirigente máximo da
entidade deve participar das reuniões do conselho, sem direito a voto;
V - o Conselho deve
reunir-se ordinariamente, no mínimo, três vezes a cada ano e,
extraordinariamente, a qualquer tempo;
VI - os conselheiros não
devem receber remuneração pelos serviços que, nesta condição, prestarem à
organização social, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual participem;
VII - os conselheiros
eleitos ou indicados para integrar a diretoria da entidade devem renunciar ao
assumirem funções executivas.
Art. 4º Para os
fins de atendimento dos requisitos de qualificação, devem ser atribuições
privativas do Conselho de Administração, dentre outras:
I - fixar o âmbito de
atuação da entidade, para consecução do seu objeto;
II - aprovar a proposta de
contrato de gestão da entidade;
III - aprovar a proposta de
orçamento da entidade e o programa de investimentos;
IV - designar e dispensar os
membros da Diretoria;
V - fixar a remuneração dos
membros da Diretoria;
VI - aprovar e dispor sobre
a alteração dos Estatutos e a extinção da entidade por maioria, no mínimo, de
dois terços de seus membros;
VII - aprovar o regimento
interno da entidade, que deve dispor, no mínimo, sobre a estrutura, forma de
gerenciamento, os cargos e respectivas competências;
VIII - aprovar por maioria,
no mínimo, de dois terços de seus membros, o regulamento próprio contendo os
procedimentos que deve adotar para a contratação de obras, serviços, compras e
alienações e o plano de cargos, salários e benefícios dos empregados da
entidade;
IX - aprovar e encaminhar,
ao órgão supervisor da execução do contrato de gestão, os relatórios gerenciais
e de atividades da entidade, elaborados pela Diretoria;
X - fiscalizar o cumprimento
das diretrizes e metas definidas e aprovar os demonstrativos financeiros e
contábeis e as contas anuais da entidade, com o auxílio de auditoria externa
Seção
III
Do
Contrato de Gestão
Art. 5º Para os
efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado
entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com
vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de
atividades relativas à área da saúde.
Parágrafo único. O
processo de seleção das Organizações Sociais dar-se-á nos termos do art. 24,
XXIV, da Lei n.° 8.666, de 21 de junho de 1993, com processo de seleção
devidamente regulamentado pelo Poder Executivo.
Art. 6º O
contrato de gestão, celebrado pelo Município, por intermédio da Secretaria
Municipal de Saúde, e a organização social, discriminará as atribuições,
responsabilidades e obrigações do Poder Público e da organização social,
devendo ser publicado seu extrato em Diário Oficial.
§ 1º A
Organização Social deverá observar os princípios do Sistema Único de Saúde,
expressos no art. 198 da Constituição Federal e no art. 7.° da Lei n.° 8.080,
de 19 de setembro de 1990.
§ 2º O contrato
de gestão deve ser submetido, após aprovação pelo Conselho de Administração da
entidade, ao Secretário Municipal de Saúde e ao Conselho Municipal de Saúde.
§ 3° Nas
estimativas de custos e preços realizadas com vistas às contratações de que
trata esta Lei serão observados, sempre que possível, os preços constantes do
sistema de registro de preços, ou das tabelas constantes do sistema de custos
existentes no âmbito da Administração Pública, desde que sejam mais favoráveis.
§ 4° O Poder
Público Municipal dará publicidade:
I – da decisão de firmar cada contrato
de gestão, indicando as atividades que deverão ser executadas;
II – das entidades que manifestarem
interesse na celebração de cada contrato de gestão.
§ 5° É
vedada a cessão total ou parcial do contrato de gestão pela Organização Social.
Art. 7º Na
elaboração do contrato de gestão, devem ser observados os princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e, também,
os seguintes preceitos:
I - especificação do programa de
trabalho proposto pela organização social, a estipulação das metas a serem
atingidas e os respectivos prazos de execução, bem como previsão expressa dos
critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante
indicadores de qualidade e produtividade;
II - a estipulação dos limites e
critérios para despesa com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem
percebidas pelos dirigentes e empregados das organizações sociais, no exercício
de suas funções.
Parágrafo único. O
Secretário Municipal de Saúde deverá definir as demais cláusulas dos contratos
de gestão de que seja signatário e submetê-las ao Conselho Municipal de Saúde.
Seção
IV
Da
Execução e Fiscalização do Contrato de Gestão
Art. 8º A execução do contrato de gestão celebrado por organização social
será fiscalizada pela Secretaria Municipal de Saúde.
§1º O contrato de
gestão deve prever a possibilidade de o Poder Público requerer a apresentação
pela entidade qualificada, ao término de cada exercício ou a qualquer momento,
conforme recomende o interesse público, de relatório pertinente à execução do
contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os
resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao
exercício financeiro, assim como suas publicações no Diário Oficial.
§2º Os resultados
atingidos com a execução do contrato de gestão devem ser analisados,
periodicamente, por comissão de avaliação, indicada pelo Secretário Municipal
de Saúde, composta por especialistas de notória capacidade e adequada
qualificação.
§3º A comissão deve
encaminhar ao Secretário Municipal de Saúde e ao Conselho Municipal de Saúde,
relatório conclusivo sobre a avaliação procedida.
Art. 9º Os responsáveis
pela fiscalização da execução do contrato de gestão, ao tomarem conhecimento de
qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de
origem pública por organização social, dela darão ciência à Procuradoria Geral
do Município, ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público, sob pena de
responsabilidade solidária.
Art. 10 Qualquer cidadão é
parte legítima para denunciar irregularidades cometidas pelas Organizações
Sociais à Administração Municipal.
Art. 11 Sem prejuízo da
medida a que se refere o artigo 9º, quando assim exigir a gravidade dos fatos
ou o interesse público, havendo indícios fundados de malversação de bens ou
recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização representarão ao
Ministério Público e à Procuradoria da entidade para que requeira ao juízo
competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o seqüestro
dos bens dos seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que
possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.
§ 1º O pedido de
seqüestro será processado de acordo com o disposto nos artigos 822 e 825 do
Código de Processo Civil.
§ 2o Quando for o caso,
o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas
bancárias e aplicações mantidas pelo demandado no País e no exterior, nos
termos da Lei e dos tratados internacionais.
§ 3o Até o término da
ação, o Poder Público permanecerá como depositário e gestor dos bens e valores
sequestrados ou indisponíveis e velará pela continuidade das atividades sociais
da entidade.
Art. 12 O balanço e demais
prestações de contas da Organização Social devem, necessariamente, ser
publicados no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo.
Seção V
Do Fomento às
Atividades Sociais
Art. 13 As entidades
qualificadas como organizações sociais são declaradas como entidades de
interesse social e utilidade pública, para todos os efeitos legais.
Art. 14 Às organizações
sociais poderão ser destinados recursos orçamentários e bens públicos
necessários ao cumprimento do contrato de gestão.
§ 1o São assegurados às
organizações sociais os créditos previstos no orçamento e as respectivas
liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no
contrato de gestão.
§ 2o Poderá ser
adicionada aos créditos orçamentários destinados ao custeio do contrato de
gestão parcela de recursos para compensar desligamento de servidor cedido,
desde que haja justificativa expressa da necessidade pela organização social.
§ 3o Os bens de que
trata este artigo serão destinados às organizações sociais, dispensada
licitação, mediante permissão de uso, consoante cláusula expressa do contrato
de gestão.
Art. 15 Os bens móveis
públicos permitidos para uso poderão ser permutados por outros de igual ou
maior valor, condicionado a que os novos bens integrem o patrimônio do
Município.
Parágrafo único. A permuta de que
trata este artigo dependerá de prévia avaliação do bem e expressa autorização
do Poder Público.
Art. 16 É facultado ao
Poder Executivo a cessão especial de servidor para as organizações sociais, com
ônus para a origem.
§ 1o Não será
incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido
qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela organização social.
§ 2o Não será permitido
o pagamento de vantagem pecuniária permanente por organização social a servidor
cedido com recursos provenientes do contrato de gestão, ressalvada a hipótese
de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção e assessoria.
§ 3o O servidor cedido
perceberá as vantagens do cargo a que fizer jus no órgão de origem, quando
ocupante de cargo de primeiro ou de segundo escalão na organização social.
Art. 17 São extensíveis, no
âmbito do município, os efeitos dos artigos 14 § 3o,15 e
16 para as entidades qualificadas como organizações sociais pela União,
Estados, pelo Distrito Federal e pelos demais Municípios, quando houver
reciprocidade e desde que a legislação local não contrarie os preceitos desta
Lei e a legislação específica de âmbito municipal.
Seção VI
Da Desqualificação
Art. 18 O Poder Executivo
poderá proceder à desqualificação da entidade como organização social, quando
constatado o descumprimento das disposições contidas nesta Lei e no contrato de
gestão.
§ 1o A desqualificação
será precedida de processo administrativo, assegurado o direito de ampla
defesa, respondendo os dirigentes da organização social, individual e
solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.
§ 2o A desqualificação
importará reversão dos bens permitidos e dos valores entregues à utilização da
organização social, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 19 A organização
social fará publicar, no prazo máximo de noventa dias contado da assinatura do
contrato de gestão, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará
para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de
recursos provenientes do Poder Público.
Art. 20 Os Conselheiros e
Diretores das Organizações Sociais, não poderão exercer outra atividade
remunerada com ou sem vínculo empregatício, na mesma entidade.
Art. 21 Nas hipóteses de a entidade pleiteante da habilitação como
Organização Social existir há mais de cinco anos, contados da data da
publicação desta Lei fica estipulado o prazo de dois anos para adaptação das
normas do respectivo Estatuto ao disposto no art. 3.°, incisos I a IV, desta
Lei.
Art. 22 Os requisitos
específicos de qualificação das Organizações Sociais, bem como sua forma de
seleção e demais regras, serão estabelecidos em Decreto do Poder Executivo, a
ser editado no prazo de sessenta dias a contar da publicação desta Lei.
Art. 23 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Cariacica/ES, 28 de
fevereiro de 2012.
HELDER IGNACIO SALOMÃO
Prefeito Municipal
RAFAEL MERLO MARCONE DE MACEDO
Procurador Geral do Município
WEYDSON FERREIRA DO
NASCIMENTO
Secretário Municipal
de Saúde
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Cariacica.