O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecido o regime especial de trabalho
(plantão) para os servidores que atuam no serviço de Fiscalização Integrada, no
âmbito do município de Cariacica, na forma do Parágrafo único do artigo 69 da
Lei Complementar nº 029, de 15 de abril de 2010.
Art. 2º O serviço de Fiscalização Integrada será
composto por servidores municipais e um supervisor de equipe.
§ 1° Os servidores
municipais de que trata o caput deste artigo deverão estar lotados nas
seguintes secretarias: Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade e Meio
Ambiente, Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Defesa Social
estendendo-se aos servidores lotados que executem atividades inerentes e
necessários à conclusão dos procedimentos técnicos e administrativos, relativos
a ações fiscalizadoras. (Redação
dada pela Lei n° 6.314/2022)
§ 2º
Os servidores integrantes dos plantões de Fiscalização integrada serão
remunerados por meio de gratificação, da seguinte forma:
a) Membro fiscal: R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por plantão de 06 (seis) horas efetivamente trabalhado; (Redação dada pela Lei n° 6.314/2022)
b) Supervisor: R$ 1.500, 00 (mil e quinhentos reais) por mês. (Redação dada pela Lei n° 6.314/2022)
§ 3º
O Plantão Integrado será feito em sistema de rodízio, oportunizando a
participação efetiva de todos os servidores nele envolvidos.
Art. 3º A Fiscalização Integrada atuará no combate às
ocupações irregulares, à poluição sonora, à disposição irregular de resíduos,
aterros e movimentação de terra irregular, e demais atividades inerentes às
atribuições dos cargos.
Art. 4º Os servidores que atuarão no serviço de
Fiscalização Integrada deverão ser indicados mediante Portaria expedida pelo
Chefe do Poder Executivo Municipal, podendo ser substituídos a critério da
administração.
Art. 5º O funcionamento dos plantões de Fiscalização
Integrada será organizado por escalas de trabalho, pelo supervisor de equipe,
sendo que cada plantão terá a duração de 06 (seis) horas/dia, sem prejuízo da
jornada normal de trabalho dos servidores municipais.
Art. 6º Durante os plantões, os servidores escalados
poderão atuar nas diversas áreas de que trata o artigo 3º desta Lei.
Cariacica-ES, 07 de outubro de 2015.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.