LEI Nº. 5.587, DE 27 DE ABRIL DE 2016

 

 

INSTITUI O PROGRAMA DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS DO MUNICÍPIO DE CARIACICA, DE QUE TRATA A LEI FEDERAL Nº 11.079/2004, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º - Esta Lei institui o Programa de Parcerias Público-Privadas do Município de Cariacica – PPP Cariacica, destinado a promover, fomentar, coordenar, regular e fiscalizar a realização de Parcerias Público-Privadas no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Cariacica, observadas as normas gerais previstas na Lei Federal Nº 11.079, de 30/12/2004, e demais normas aplicáveis à espécie.

 

Art. 2º - Parceria Público-Privada - PPP, é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa, onde:

 

I. Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários a contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado;

 

II. Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

 

§ 1º - Não se constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a lei 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

 

§ 2º - É vedada a celebração de contrato de PPP quando:

 

I. O valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);

 

II. O período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos e superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação;

III. O objeto único é fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.

 

Art. 3º - A Administração Pública Municipal, Direta ou Indireta, somente poderá contratar PPP quando a soma das despesas de caráter continuado derivadas do conjunto das parcerias já contratadas não tiver excedido, no ano anterior, a 3% (três por cento) da receita corrente líquida do exercício, e as despesas anuais dos contratos vigentes, nos 10 (dez) anos subsequentes, não excedam a 3% (três por cento) da receita corrente líquida projetada para os respectivos exercícios.

 

Parágrafo único – Na aplicação do limite previsto no caput deste artigo, serão computadas as despesas derivadas de contratos de parceria celebrados pela Administração Pública Direta, Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente, pelo respectivo ente, excluída as empresas estatais não dependentes.

 

Art. 4º - O programa observará as seguintes diretrizes:

 

I. Eficiência e competitividade no cumprimento do papel do município e no emprego dos recursos da sociedade;

 

II. Respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos entes privados incumbidos de sua execução;

 

III. Indelegabilidade das funções política, normativa, reguladora, controladora e fiscalizadora do Município, bem como do exercício do seu poder de polícia;

 

IV. Responsabilidade fiscal na celebração e execução das parcerias;

 

V. Publicidade e transparência dos procedimentos e das decisões;

 

VI. Repartição dos riscos de forma objetiva e de acordo com a capacidade dos parceiros em gerenciá-los;

 

VII. Sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos de parceria;

VIII. Remuneração do contrato vinculada ao seu desempenho;

 

IX. Vinculação aos planos de desenvolvimento econômico, social e ambiental do município.

 

Art. 5º - São objetivos do PPP CARIACICA:

 

I. Incentivar as parcerias entre a Administração Pública Municipal Direta e Indireta com a iniciativa privada, visando à realização de atividades de interesse público mútuo;

II. Delegar, total ou parcialmente, a prestação ou exploração de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública;

 

III. Incentivar a adoção de diferentes formas de delegação à iniciativa privada da gestão das atividades de interesse público mútuo;

 

IV. Incentivar a adoção, por parte da administração pública, de instrumentos eficientes de gestão das políticas públicas, visando à concretização do bem estar dos munícipes e à efetivação dos seus demais objetivos fundamentais;

 

V. Utilizar os recursos do orçamento municipal com o máximo proveito possível.

 

§1º Para efeito desta Lei, são consideradas atividades de interesse público mútuo aquelas inerentes às atribuições da Administração Pública Municipal Direta ou Indireta, como a execução, a ampliação e a reforma de obra, bem como de bens e equipamentos ou empreendimento público, tais como, manutenção, exploração, ainda que sob regime de locação ou arrendamento, e a gestão destes, ainda que parcial, incluída a administração de recursos humanos, materiais e financeiros voltados para o uso público em geral.

 

§2º Poderão ser objeto de delegação à gestão privada todas as atividades que a Constituição Federal e a Lei Orgânica Municipal não declararem de gestão indelegável, privativa ou exclusiva dos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Municipal.

 

Art. 6º - São instrumentos para a execução do programa PPP CARIACICA:

 

I. Projetos de financiamento privado e os planos de viabilidade econômica das parcerias;

 

II. Créditos e fundos orçamentários eventualmente destinados ao apoio econômico-financeiro das parcerias;

 

III. Os contratos administrativos, os contratos privados, os convênios e os atos unilaterais que possam ser firmados pela Administração Pública Municipal, tendo como objeto a delegação à iniciativa privada da gestão de atividades de interesse público mútuo;

 

IV. Criação de Sociedade de Propósito Específica (SPE), sendo vedado à Administração Pública Municipal ser titular da maioria do capital votante da SPE a ser criada;

 

V. Regulação administrativa e econômica das atividades de interesse público mútuo.

 

 

CAPÍTULO II

DAS ÁREAS PRIORITÁRIAS DO PROGRAMA PPP CARIACICA

 

Art. 7º - Fica autorizada a realização de parcerias público-privadas nas áreas abaixo designadas, sem prejuízo de sua realização em outras que sejam de interesse público mútuo:

I. Construção, fornecimento de equipamentos, manutenção, modernização ou administração de:

 

a) Hospitais, Unidades Sanitárias, Prontos Atendimento de saúde, farmácias populares, centros de especialidades e programas de saúde de atendimento domiciliar ou familiar;

 

b) Unidades de ensino, creches, centros de treinamento de professores, bibliotecas, centros culturais ou esportivos;

 

c) Habitações populares, centros de lazer popular, centros de assistência social, Centros de Acolhimento, Casas de Abrigo ou Centro de reabilitação profissional;

 

d) Vias públicas térreas, subterrâneas ou elevadas, pontos e estações rodoviárias urbanas, píeres, marinas, teleféricos e demais obras e serviços inerentes ao transporte coletivo de passageiros ou ao tráfego de veículos no Município de Cariacica;

 

e) Serviços de saneamento ambiental básico, fornecimento de água tratada, esgotamento sanitário, produção e fornecimento de água de reuso, limpeza pública, reciclagem de materiais inservíveis e geração de energia a partir da utilização do lixo;

 

f) Espaços públicos em geral, em especial praças, monumentos, bem como espaços de múltipla utilização, destinados a convenções, feiras, exposições, comércio em geral, e eventos culturais e esportivos;

 

g) Polos e condomínios industriais e/ou empresariais;

 

h) Execução obra para alienação, locação ou arrendamento à Administração Pública Municipal;

 

i) Construção, ampliação, manutenção, reforma seguida da gestão de bens de uso público em geral, incluídos os recebidos em delegação do Estado ou Município;

 

j) Outras áreas públicas de interesse social e econômico.

 

II. Exploração de direitos de natureza imaterial de titularidade do Município de Cariacica, tais como marcas, patentes, bancos de dados, métodos e técnicas de gerenciamento e gestão;

 

III. Exploração de serviços complementares ou acessórios, de modo a dar maior sustentabilidade financeira ao projeto de PPP, redução do impacto tarifário ou menor contraprestação governamental; e

 

IV. Outras admitidas em lei.

 

Parágrafo Único. Fica vedada a contratação de obras públicas, de forma isolada, por meio de PPP.

 

CAPÍTULO III

DO PROCESSO DE DELIBERAÇÃO DOS PROJETOS DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS

 

Art. 8º - Os projetos de Parcerias Público-Privadas de que trata esta Lei serão aprovados mediante processo administrativo deliberativo prévio que compreenderá as seguintes fases:

 

a) Proposição do projeto;

b) Análise da viabilidade do projeto;

c) Consulta pública;

d) Deliberação.

 

Art. 9º - O prazo para a tramitação e conclusão dos processos de deliberação do Programa PPP CARIACICA é de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data do protocolo da proposição.

 

Parágrafo único - O Prefeito Municipal, mediante justificativa expressa, poderá prorrogar o prazo previsto no caput deste artigo, desde que não ultrapasse o prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados a partir da data do protocolo da proposição.

 

Art. 10 - A proposição do projeto de parceria público-privada deverá conter:

 

I. Indicação expressa do nome e das qualificações pessoais de seu proponente;

 

II. Especificações gerais sobre a viabilidade econômica e financeira, bem como sobre a importância social e política do projeto;

 

III. Levantamento dos impactos ambientais que vierem a causar, sempre que o objeto do contrato o exigir;

 

IV. Análise dos riscos inerentes ao desenvolvimento do projeto e especificação de sua forma de divisão entre a Administração Pública Municipal e o proponente privado;

 

V. Especificação das garantias que serão oferecidas para a concretização do financiamento privado do projeto, se possível com indicação de uma ou mais instituições financeiras previamente consultadas e interessadas na realização da parceria;

 

VI. Em caso de envolver a realização de obra, os traços fundamentais que fundamentarão o projeto básico desta obra;

 

VII. Parecer jurídico sobre a viabilidade do projeto nos termos da legislação federal, estadual e municipal vigentes;

 

VIII. Todos os demais documentos que o proponente considere serem fundamentais à deliberação sobre o projeto.

 

§ 1º As determinações deste artigo aplicam-se ao proponente representante de órgão, entidade ou agente da Administração Pública Municipal ou ao proponente da iniciativa privada.

 

§ 2º O proponente pode requerer que seja feito sigilo sobre documentos ou dados contidos em sua proposta caso a falta de divulgação destes documentos ou dados não prejudique a ampla compreensão do projeto na fase de consulta pública.

 

CAPÍTULO IV

DO CONSELHO GESTOR

 

Art. 11 - Fica criado o Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas CARIACICA -  CG/PPP-CARIACICA, composto pelos seguintes membros:

 

I. Diretor Presidente do Instituto de Desenvolvimento Econômico do Município de Cariacica – IDESC;

 

II. Secretário Municipal de Gestão e Planejamento;

 

III. Secretário Municipal de Finanças;

 

IV. Secretário Municipal de Desenvolvimento da Cidade e Meio Ambiente;

 

V. Secretário Municipal de Infraestrutura.

 

§ 1º O CG/PPP-CARIACICA será presidido pelo Presidente do Instituto de Desenvolvimento Econômico do Município de Cariacica - IDESC.

 

§ 2º As deliberações do CG/PPP-CARIACICA serão tomadas por maioria de votos de seus membros, cabendo ao Presidente, além do voto ordinário, o de desempate.

 

§ 3º Os membros do CG/PPP-CARIACICA, a que se referem os incisos I a V deste artigo, nas suas ausências ou impedimentos, serão representados pelos seus substitutos especialmente designados por ato do Prefeito Municipal.

 

§ 4º Participarão das reuniões do CG/PPP-CARIACICA, na condição de membro eventual, com direito a voz, os demais Secretários Municipais que tiverem interesse direto em determinado projeto de PPP, em razão de vinculo temático entre o objeto desta e o respectivo campo funcional.

 

§ 5º O CG/PPP-CARIACICA terá regimento próprio, aprovado por Decreto.

 

Art. 11 Fica criado o Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas de Cariacica, cuja composição seja definida por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal. (Redação dada pela Lei n° 6.463/2023)

 

Parágrafo único. O CG/PPP- CARIACICA terá regimento próprio, aprovado por Decreto. (Redação dada pela Lei n° 6.463/2023)

 

Art. 12 - O órgão ou entidade da Administração Municipal, interessado em celebrar o contrato de parceria, encaminhará o projeto à apreciação do CG/PPP- CARIACICA.

 

Art. 13 - Compete ao CG/PPP-CARIACICA:

 

I. Aprovar preliminarmente a viabilidade do projeto, encaminhando-o à consulta pública;

 

II. Manter o prazo mínimo de 15 (quinze) dias para recebimento das contribuições, comentários, dúvidas ou críticas dos interessados;

 

III. Responder às contribuições, comentários, dúvidas e críticas dos interessados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, publicando estas respostas na internet, quadro de avisos da Prefeitura ou na imprensa oficial, podendo prorrogar este prazo face ao grande número de contribuições recebidas;

 

IV - Aprovar os editais e os contratos de PPP, seus aditamentos e suas prorrogações;

 

V - Requisitar assessoria técnica de servidores do quadro do Município e do Instituto de Desenvolvimento Econômico do Município de Cariacica – IDESC, especialmente designados para essa função ou contratar a prestação de serviços de consultores independentes;

 

V- Requisitar assessoria técnica de servidores do quadro do Município, especialmente designados para esta função, ou contratar a prestação de serviços técnicos especializados ofertados por empresas ou consultores independentes, observando-se à legislação correlata. (Redação dada pela Lei n° 6.463/2023)

 

CAPITULO V

DA UNIDADE PPP-CARIACICA

 

Art. 14 - Fica criada e incluída na estrutura organizacional básica, em nível de execução programática do Instituto de Desenvolvimento Econômico do Município de Cariacica – IDESC, a Unidade PPP-CARIACICA, subordinada hierarquicamente ao Presidente do CG/PPP-CARIACICA. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.463/2023)

 

Parágrafo Único.    Fica criado 1 (um) cargo de provimento em comissão de Secretário Executivo da Unidade PPP-CARIACICA, referência SEPPP01, de acordo com o Anexo I desta Lei, com obrigatoriedade de formação em nível superior de escolaridade, no Instituto de Desenvolvimento Econômico do Município de Cariacica – IDESC, cujas atribuições deverão constar do regimento próprio do CG/PPP-CARIACICA. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.463/2023)

 

Art. 15 - A Unidade PPP-CARIACICA terá as seguintes atribuições, assessorando o CG/PPP-CARIACICA; (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.463/2023)

 

I. Disseminar os conceitos e metodologias próprios dos contratos de Parcerias Público-Privadas; (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.463/2023)

II. Acompanhar a elaboração de projetos e contratos, bem como a sua execução, junto aos órgãos e entidades interessados; (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.463/2023)

III. Articular com unidades congêneres em âmbito nacional e internacional; (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.463/2023)

IV. Fomentar e gerenciar a rede de Parcerias Público-Privadas no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo; e (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.463/2023)

V. Outras ações correlatas. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.463/2023)

 

Art. 16 - Os projetos aprovados pelo CG/PPP-CARIACICA serão submetidos à apreciação do Prefeito Municipal, que editará decreto, dando-lhes publicidade. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.463/2023)

 

CAPITULO VI

DAS NORMAS ESPECIAIS DE LICITAÇÃO

 

Art. 17 - A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência, ficando à abertura do processo licitatório condicionado a autorização do Prefeito Municipal, que será fundamentada na:

 

I. Aprovação pelo CG/PPP-CARIACICA, que demonstre através de estudos técnicos:

 

a) A conveniência e a oportunidade da contratação, mediante identificação das razões que justifiquem a opção pela forma de parceria público-privada;

 

b) Que as despesas criadas ou aumentadas não afetarão as metas de resultados fiscais previstas no Anexo referido no § 1º do art. 4º da Lei Complementar Nº 101, de 04/05/2000, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, serem compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa; e

 

c) Quando for o caso, conforme as normas editadas na forma do art. 25 da Lei Federal Nº 11.079, de 30/12/2004, a observância dos limites e condições decorrentes da aplicação dos arts. 29, 30 e 32 da Lei Complementar Nº 101, de 04/05/2000, pelas obrigações contraídas pela Administração Pública relativas ao objeto do contrato;

 

II. Elaboração de estimativa do impacto orçamentário-financeiro nos exercícios em que deva vigorar o contrato de parceria público-privada;

 

III. Declaração do ordenador da despesa de que as obrigações contraídas pela Administração Pública no decorrer do contrato são compatíveis com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e estão previstas na Lei Orçamentária Anual (LOA);

IV - Estimativa do fluxo de recursos públicos suficientes para o cumprimento, durante a vigência do contrato e por exercício financeiro, das obrigações contraídas pela Administração Pública Municipal;

 

V - Seu objeto estar previsto no plano plurianual em vigor no âmbito onde o contrato será celebrado;

 

VI - Licença ambiental prévia ou expedição das diretrizes para o licenciamento ambiental do empreendimento, na forma do regulamento, sempre que o objeto do contrato exigir.

 

§1º - A comprovação referida nas alíneas b e c do inciso I do caput deste artigo conterão as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, observadas as normas gerais para consolidação das contas públicas, sem prejuízo do exame de compatibilidade das despesas com as demais normas do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias.

 

§2º - Sempre que a assinatura do contrato ocorrer em exercício diverso daquele em que for publicado o edital, deverá ser precedida da atualização dos estudos e demonstrações a que se referem os incisos I a IV do caput deste artigo.

 

§3º - As concessões patrocinadas em que mais de 70% (setenta por cento) da remuneração do parceiro privado for paga pela Administração Pública dependerão de autorização legislativa específica.

 

Art. 18 - O instrumento convocatório conterá minuta do contrato, indicará expressamente a submissão da licitação às normas desta Lei e observará no que couber, os §§ 3o e 4o do art. 15, os artigos 18 19 e 21 da Lei Nº 8.987, de 13/02/1995, podendo ainda prever:

 

I. Exigência de garantia de proposta do licitante, observado o limite do inciso III do art. 31 da Lei Nº 8.666, de 21/06/1993;

 

II. O emprego dos mecanismos privados de resolução de disputas, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei Nº 9.307, de 23/09/1996, para dirimir conflitos decorrentes ou relacionados ao contrato.

 

Parágrafo único. O edital deverá especificar, quando houver, as garantias da contraprestação do parceiro público a serem concedidas ao parceiro privado.

 

Art. 19 - O certame para a contratação de parcerias público-privadas obedecerá ao procedimento previsto na legislação vigente sobre licitações e contratos administrativos e também ao seguinte:

 

I. O julgamento poderá ser precedido de etapa de qualificação de propostas técnicas, desclassificando-se os licitantes que não alcançarem a pontuação mínima, os quais não participarão das etapas seguintes;

 

II. O julgamento poderá adotar como critérios, além dos previstos nos incisos I e V do art. 15 da Lei Nº 8.987, de 13/02/1995, os seguintes:

a) menor valor da contraprestação a ser paga pela Administração Pública;

b) melhor proposta, em razão da combinação do critério da alínea a com o de melhor técnica, de acordo com os pesos estabelecidos no edital;

 

III. O edital definirá a forma de apresentação das propostas econômicas, admitindo-se:

a) propostas escritas em envelopes lacrados; ou

b) propostas escritas, seguidas de lances em viva voz;

 

IV. O edital poderá prever a possibilidade de saneamento de falhas, de complementação de insuficiências ou ainda de correções de caráter formal no curso do procedimento, desde que o licitante possa satisfazer as exigências dentro do prazo fixado no instrumento convocatório.

 

§1º - Na hipótese da alínea b do inciso III do caput deste artigo:

 

I. Os lances em viva voz serão sempre oferecidos na ordem inversa da classificação das propostas escritas, sendo vedado ao edital limitar a quantidade de lances;

II. O edital poderá restringir a apresentação de lances em viva voz aos licitantes cuja proposta escrita for no máximo 20% (vinte por cento) maior que o valor da melhor proposta.

 

§ 2º O exame de propostas técnicas, para fins de qualificação ou julgamento, será feito por ato motivado, com base em exigências, parâmetros e indicadores de resultado pertinentes ao objeto, definidos com clareza e objetividade no edital.

 

Art. 20 - O edital poderá prever a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento, hipótese em que:

 

I. Encerrada a fase de classificação das propostas ou o oferecimento de lances será aberto o invólucro com os documentos de habilitação do licitante mais bem classificado, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;

 

II. Verificado o atendimento das exigências do edital, o licitante será declarado vencedor;

 

III. Inabilitado o licitante melhor classificado, serão analisados os documentos habilitatórios do licitante com a proposta classificada em 2o (segundo) lugar, e assim, sucessivamente, até que um licitante classificado atenda às condições fixadas no edital;

IV. Proclamado o resultado final do certame, o objeto será adjudicado ao vencedor nas condições técnicas e econômicas por ele ofertadas.

 

CAPITULO VII

DAS GARANTIAS

 

Art. 21 - As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública Municipal em contratos de Parcerias Público-Privadas poderão ser garantidas mediante:

 

I. Oferecimento em garantia dos direitos emergentes do contrato (tarifas, preços, receitas alternativas ou outros recebíveis) sem que isso comprometa a execução do contrato;

 

II. Recursos do Fundo Garantidor de Parcerias Público Privadas do Município da Cariacica, FG/PPP-CARIACICA;

 

III. Contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público;

IV. Garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras que não sejam controladas pelo Poder Público;

 

V. Atribuição ao contratado do encargo de faturamento e cobrança de credito do contratante em relação a terceiros, salvo os relativos a tributos;

 

VI. Garantia fidejussória;

 

VII. Desafetação de bens do patrimônio público para a realização de garantia real das obrigações da administração pública ou do parceiro privado;

 

VIII. Concessão do direito real de uso de bens públicos ao parceiro privado, para que sejam dados em garantia de financiamentos contraídos;

 

IX. Criação de companhia de ativos apta a emitir títulos de credito e oferecer às garantias eventualmente necessárias a realização dos projetos de financiamento;

 

X. Utilização das demais formas de garantia permitidas pela legislação federal.

 

XI- Vinculação de receitas provenientes: (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.463/2023)

 

a) da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP/CIP, quando o objeto contemplar a prestação de serviço público de iluminação pública; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.463/2023)

b) do Fundo de Participação dos Municípios – FPM. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.463/2023)

 

Parágrafo único. Nenhuma garantia será permitida sem que seja demonstrado o seu custo benefício em relação às demais opções relativas ao financiamento do projeto.

 

CAPITULO VIII

DO FUNDO GARANTIDOR

 

Art. 22. Fica a Administração Pública Municipal autorizada a constituir, no momento que lhe convier, Fundo Garantidor de Parcerias Público Privado, denominado FG/PPP-CARIACICA, a fim de garantir o pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelos parceiros públicos nos contratos de parcerias público-privadas firmados com entes privados.

 

Art. 23. Fica autorizada a integralização de cotas do patrimônio do FG/PPP-CARIACICA com recursos, bens e direitos provenientes de:

 

a) Royalties devidos ao município de Cariacica;

b) Outros recursos orçamentários do Tesouro e os créditos adicionais;

c) Ações de sociedade de economia mista, excedentes ao necessário para manutenção de seu controle pelo município;

d) Rendimentos provenientes de depósitos bancários e aplicações financeiras do FG/PPP-CARIACICA;

e) Operações de crédito internas e externas;

f) Bens imóveis dominicais;

g) Bens móveis;

h) Outros direitos com valor patrimonial.

 

Art. 24 - Serão beneficiárias do FG/PPP-CARIACICA as empresas parceiras definidas e habilitadas nos termos desta Lei.

 

Art. 25 - Os bens e direitos transferidos ao FG/PPP-CARIACICA serão avaliados por empresa especializada, que deverá apresentar laudo fundamentado, com indicação dos critérios de avaliação adotados e instruído com os documentos relativos aos bens avaliados.

 

Art. 26 - O FG/PPP-CARIACICA será criado, administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente por instituição financeira controlada direta ou indiretamente pela Administração Pública Municipal, Estadual ou Federal, com observância das normas a que se refere o inciso XXII do art. 4o da Lei no 4.595, de 31 de dezembro de 1964.

 

§1º Caberá à instituição financeira deliberar sobre a gestão e alienação dos bens e direitos do FG/PPP-CARIACICA, zelando pela manutenção de sua rentabilidade e liquidez.

 

§2º O estatuto e o regulamento do FG/PPP-CARIACICA serão aprovados pelo CG/PPP-CARIACICA.

 

Art. 27 - O parceiro privado poderá acionar a garantia relativa a débitos constantes de faturas emitidas e ainda não aceitas pelo parceiro público, desde que, transcorridos mais de 90 (noventa) dias de seu vencimento, não tenha havido sua rejeição expressa por ato motivado.

§1º A quitação de débito pelo FG/PPP-CARIACICA importará sua sub-rogação nos direitos do parceiro privado.

§2º Em caso de inadimplemento, os bens e direitos do FG-PPP CARIACICA poderão ser objeto de constrição judicial e alienação para satisfazer as obrigações garantidas.

 

CAPÍTULO IX

DA SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO

 

Art. 28 -Antes da celebração do contrato de PPP deverá ser constituída uma sociedade de propósito específico, doravante denominada SPE, que terá por incumbência implantar e gerir o objeto da parceria.

 

§1º A transferência do controle da SPE estará condicionada à autorização expressa da Administração Pública Municipal, nos termos do edital e do contrato, observado o disposto no parágrafo único do art. 27 da Lei Nº 8.987, de 13/02/1995.

 

§2º A SPE poderá assumir a forma de companhia aberta, com valores mobiliários admitidos a negociação no mercado.

 

§3º A SPE deverá obedecer a padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, conforme regulamento.

 

§4º Fica vedado à Administração Pública Municipal ser titular da maioria do capital votante das sociedades de que trata este Capítulo.

 

§ 5º A vedação prevista no §4º deste artigo não se aplica à eventual aquisição da maioria do capital votante da SPE por instituição financeira controlada pelo Poder Público, nos casos em que ocorrer inadimplemento de contratos de financiamento.

 

CAPÍTULO X

DOS CONTRATOS DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA

 

Art. 29 - As cláusulas dos contratos de PPP a serem firmados entre a Administração Pública Municipal e os entes privados atenderão ao disposto no art. 23 da Lei Nº 8.987, de 13/02/1995, no que couber, devendo também prever:

 

I. O prazo de vigência e o valor total do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados e em consonância com os incisos I e II do parágrafo único do art. 2º;

 

II. As penalidades aplicáveis à Administração Pública Municipal e ao parceiro privado em caso de inadimplemento contratual, fixadas sempre de forma proporcional à gravidade da falta cometida, e às obrigações assumidas;

 

III. A repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;

 

IV. As formas de remuneração e de atualização dos valores contratuais;

 

V. Os mecanismos para a preservação da atualidade da prestação dos serviços;

 

VI. Os fatos que caracterizem a inadimplência pecuniária do parceiro público, os modos e o prazo de regularização e, quando houver, a forma de acionamento da garantia;

 

VII. A previsão das metas e os resultados a serem atingidos, cronograma de execução, prazos estimados para seu alcance, critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados mediante a adoção de indicadores capazes de aferir o resultado;

 

VIII. A prestação, pelo parceiro privado, de garantias de execução suficientes e compatíveis com os ônus e riscos envolvidos, observados os limites dos §§ 3o e 5o do art. 56 da Lei Nº 8.666, de 21/06/1993, e, no que se refere às concessões patrocinadas, o disposto no inciso XV do art. 18 da Lei Nº 8.987, de 13/02/1995;

 

IX. O compartilhamento com a Administração Pública Municipal de ganhos econômicos efetivos do parceiro privado decorrentes da redução do risco de crédito dos financiamentos utilizados pelo parceiro privado;

 

X. A realização de vistoria dos bens reversíveis, podendo o parceiro público fazer a retenção dos pagamentos ao parceiro privado, no valor necessário para reparar as irregularidades eventualmente detectadas;

XI. O cronograma e os marcos para o repasse ao parceiro privado das parcelas do aporte de recursos, na fase de investimentos do projeto e/ou após a disponibilização dos serviços, sempre que verificada a hipótese do § 2o do art. 30, desta Lei;

 

XII - a obrigação do contratado de obter recursos financeiros necessários à execução do objeto e de sujeitar-se aos riscos do negócio, bem como as hipóteses de exceção de sua responsabilidade;

 

XIII – A possibilidade de término do contrato não só pelo tempo decorrido ou pelo prazo estabelecido, mas também em virtude do montante financeiro retornado ao contratado em função do investimento realizado; e

 

XIV - A dispensa de cumprimento de determinadas obrigações por parte do parceiro privado nos casos de inadimplemento do parceiro público.

 

Parágrafo único - Os contratos poderão prever adicionalmente:

 

I. Os requisitos e condições em que o parceiro público autorizará a transferência do controle da SPE para os seus financiadores, com o objetivo de promover a sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços, não se aplicando para este efeito o previsto no inciso I do parágrafo único do art. 27 da Lei Nº 8.987, de 13/02/1995;

 

II. A possibilidade de emissão de empenho em nome dos financiadores do projeto em relação às obrigações pecuniárias da Administração Pública Municipal;

 

III. A legitimidade dos financiadores do projeto para receber indenizações por extinção antecipada do contrato, bem como pagamentos efetuados pelos fundos e empresas estatais garantidores de parcerias público-privadas.

 

Art. 30 - A contraprestação da Administração Pública Municipal nos contratos de parceria público-privada poderá ser feita por:

a) Ordem bancária;

b) Cessão de créditos não tributários;

c) Outorga de direitos em face da Administração Pública;

d) Outorga de direitos sobre bens públicos dominicais;

e) Transferência de bens móveis e imóveis na forma da lei;

f) Recursos do Tesouro Municipal ou de entidade da Administração Indireta;

g) Cessão do direito de exploração comercial de bens públicos e outros bens de natureza imaterial, tais como marcas, patentes e bancos de dados;

h) Outras receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados;

i) Títulos da dívida pública, emitidos com observância da legislação aplicável;

j) Tarifas cobradas de usuários;

k) Outros meios admitidos em lei.

 

§ 1º O contrato deverá prever o pagamento ao parceiro privado de remuneração variável vinculada ao seu desempenho, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade definidos contratualmente.

 

§ 2º O contrato poderá prever o aporte de recursos em favor do parceiro privado para a realização de obras e aquisição de bens reversíveis, nos termos dos incisos X e XI do caput do art. 18 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, desde que autorizado no edital de licitação.

 

§ 3o O valor do aporte de recursos realizado nos termos do § 2o poderá ser excluído da determinação:

I - Do lucro líquido para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL; e

II - Da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.

 

§ 4o A parcela excluída nos termos do § 3o deverá ser computada na determinação do lucro líquido para fins de apuração do lucro real, da base de cálculo da CSLL e da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, na proporção em que o custo para a realização de obras e aquisição de bens a que se refere o § 2o deste artigo for realizado, inclusive mediante depreciação ou extinção da concessão, nos termos do art. 35 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

 

§ 5o Por ocasião da extinção do contrato, o parceiro privado não receberá indenização pelas parcelas de investimentos vinculados a bens reversíveis ainda não amortizadas ou depreciadas, quando tais investimentos houverem sido realizados com valores provenientes do aporte de recursos de que trata o § 2o.

 

Art. 31 -  A contraprestação da Administração Pública será obrigatoriamente precedida da disponibilização do serviço objeto do contrato de parceria público-privada.

 

§ 1o É facultado à administração pública, nos termos do contrato, efetuar o pagamento da contraprestação relativa a parcela fruível do serviço objeto do contrato de parceria público-privada.

 

§ 2o O aporte de recursos de que trata o § 2o do art. 6o, quando realizado durante a fase dos investimentos a cargo do parceiro privado, deverá guardar proporcionalidade com as etapas efetivamente executadas.

 

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 32 - Em caso de modificação da estrutura organizacional da Administração, o Prefeito Municipal disporá sobre o critério de substituição das autoridades mencionadas nesta Lei, desde que não implique aumento de despesa.

 

Art. 33 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 34 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 4.304/2005, em todos os seus termos.

 

 

Cariacica-ES, 27 de abril de 2016

 

GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JUNIOR

Prefeito Municipal

 

(Revogado pela Lei n° 6.463/2023)

ANEXO I

DO SECRETÁRIO EXECUTIVO DA UNIDADE PPP-CARIACICA

 

Diretoria

Quantidade

Nomenclatura

Vencimento

Secretário Executivo da Unidade PPP-CARIACICA

1

SEPPP01

3.045,08

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.