LEI Nº 5.731, DE 12 DE JANEIRO 2017
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que
a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento
Territorial de Cariacica – FMDT de natureza contábil, vinculado à Secretaria
Municipal de Desenvolvimento da Cidade e Meio Ambiente, e regulamentado nos
termos desta Lei. (Redação
dada pela Lei n° 6.510/2023)
Art. 2º O Fundo Municipal de Desenvolvimento Territorial - FMDT é constituído
de recursos provenientes de:
I - Transferência de fundos federais e de outros órgãos e entidades
públicas e privadas, recebidos diretamente ou por meio de convênios, contratos
ou acordos;
II - Os recursos provenientes de convênios, consórcios, contratos,
acordos ou outros ajustes celebrados com órgãos, entidades, organismos ou
empresas nacionais ou internacionais, inclusive com outras esferas da
federação;
III - Legados e outros recursos de pessoas físicas, doações, jurídicas
ou de organismos e entidade públicos ou privados, nacionais ou internacionais;
IV - Empréstimos ou operações de financiamentos internos ou externos;
V - Valores correspondentes às obrigações de doações de áreas oriundas
de aprovação de projetos de Loteamentos, desmembramentos e demais parcelamentos
do solo que trata a Legislação de Parcelamento do Solo Municipal;
VI - Valores correspondentes às medidas mitigadoras e/ou compensatórias
determinadas pelos Estudos de Impacto de Vizinhança;
VII - Rendimentos auferidos da aplicação dos recursos do Fundo, além do
saldo de exercícios anteriores;
VIII - Outros recursos destinados ao Fundo consignados no orçamento do
Município;
Art. 3º Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Desenvolvimento
Territorial – FMDT serão depositados em conta corrente especial mantida em
instituição financeira designada pela Secretaria Municipal de Finanças
especialmente aberta para esta finalidade.
Art. 4º Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Territorial – FMDT
serão aplicados em consonância com as disposições contidas na Lei Federal nº
10.257, de 10 de julho de 2001 e no Plano Diretor de Cariacica, com a
finalidade de:
I - Concretizar os objetivos, diretrizes, planos, programas, projetos
urbanísticos e obras integrantes ou decorrentes do Plano Diretor;
II - Implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
III - Criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
IV - Implementação de infraestrutura;
V - Promoção da qualificação da circulação e do transporte.
Art. 5º A Gestão do Fundo Municipal de Desenvolvimento Territorial - FMDT será
realizada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade e Meio
Ambiente em conjunto com o Conselho Municipal do Plano Diretor de Cariacica.
Art. 6º Cabe à Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade e Meio
Ambiente, exercendo a função executiva de Gestão do Fundo Municipal de
Desenvolvimento Territorial - FMDT:
I - Executar as funções de apoio técnico e administrativo;
II - A elaboração da proposta do plano de aplicação de recursos
financeiros a ser apreciada anualmente pelo Conselho;
Art. 7º Cabe ao Conselho Municipal do Plano Diretor de Cariacica, quanto ao
Fundo de Desenvolvimento Territorial de Cariacica:
I – Debater diretrizes e acompanhar a aplicação dos recursos do Fundo
Municipal de Desenvolvimento Territorial;
II – Encaminhar e aprovar anualmente a proposta orçamento do Fundo
Municipal de Desenvolvimento territorial e do seu plano de metas;
III – Aprovar as contas do Fundo Municipal de Desenvolvimento
territorial;
IV – Dar publicidade às decisões, às análises de contas do Fundo e aos
pareceres emitidos através de grande circulação ou de publicação em Diário
Oficial.
§ 1º As deliberações do Conselho Municipal do Plano Diretor de Cariacica
deverão articular e compatibilizar as dos outros conselhos setoriais do
Município, buscando a integração de diversas ações e políticas responsáveis
pela intervenção urbana, em especial as de desenvolvimento econômico e
regional, patrimônio histórico e cultural, mobilidade e acessibilidade e
desenvolvimento territorial, garantindo a participação de toda a
municipalidade.
§ 2º O plano de aplicação dos recursos financeiros do Fundo Municipal de
Desenvolvimento Territorial - FMDT será apresentado ao Conselho Municipal do
Plano Diretor de Cariacica para debate, com vista ao seu encaminhamento anual,
juntamente com o projeto da lei orçamentária, para aprovação da Câmara
Municipal.
Art. 8º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Cariacica-ES, 12 de janeiro de 2017.
GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA
JÚNIOR
Prefeito Municipal
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Cariacica.