O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica criada a Guarda Municipal de Cariacica, órgão integrante da Administração
Direta do Poder Executivo do Município de Cariacica, corporação uniformizada,
armada e aparelhada, organizada com base na hierarquia e na disciplina, com a
finalidade de garantir a segurança aos munícipes, a proteção dos bens, serviços
e instalações municipais, a prevenção à violência urbana e a colaboração com a
Segurança Pública, na forma da lei.
(Redação
dada pela Lei n° 6.152/2021)
§ 1º No âmbito administrativo, a Guarda Municipal de Cariacica está vinculada à Secretaria Municipal de Segurança e Ordem Pública. (Redação dada pela Lei nº 6.764/2025)
§ 2º O Município fica autorizado a firmar convênios ou termos de cooperação com os responsáveis pelos órgãos de Segurança Pública, previstos no Artigo 144 da Constituição da República Federativa do Brasil, ou a contratar empresas e profissionais para realizarem treinamentos e exames de saúde dos integrantes da Guarda Municipal ou de candidatos a tal cargo, quando participantes de concurso público, para o desempenho das funções previstas nesta Lei.
Art. 2º A Guarda Municipal de Cariacica terá como princípio norteador de suas ações, o respeito à dignidade humana, à cidadania, à justiça, à legalidade democrática, à coisa pública e aos direitos humanos.
Art. 3º Compete à Guarda Municipal de Cariacica:
I - proteger os próprios munícipes, os órgãos, as entidades, os serviços e o patrimônio do Município de Cariacica;
II - garantir a preservação da segurança e da ordem pública nos bens e eventos públicos sob sua responsabilidade;
III - prestar serviços de vigilância nos órgãos da Administração Direta e nas entidades da Administração Indireta do Município;
IV - atuar de forma preventiva nas áreas de sua circunscrição, onde se presuma ser possível a quebra da situação de normalidade;
V - atuar com prudência, firmeza e efetividade na sua área de responsabilidade, visando o restabelecimento da situação de normalidade, precedendo eventual emprego da Força Pública Estadual;
VI - manter relacionamento urbano e harmônico com as instituições que compõem o Sistema de Defesa Social, promovendo o intercâmbio e a colaboração recíprocos;
VII - proteger, quando necessário e onde se encontrarem na circunscrição do Município, as autoridades municipais;
VIII - colaborar com o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Secretaria de Segurança Pública Estadual e demais Secretarias Municipais, especialmente no que tange à garantia da lei e da ordem pública;
IX - exercitar, com plenitude, a legítima defesa tipificada no Artigo 25 do Código Penal Brasileiro, podendo o Guarda Municipal, desenvolver as seguintes atividades:
a) conduzir quem seja encontrado em flagrante delito, nos exatos termos dos Artigo s 301, 302 e 303 do Código de Processo Penal, combinados com o inciso LXI do Artigo 5°, da Constituição Federal;
b) agir em legítima defesa do direito seu ou de outrem, em defesa dos direitos assegurados pela Constituição Federal;
X - planejar, coordenar e implementar ações de interação com os cidadãos, escolas, órgãos públicos e entidades da sociedade civil;
XI - exercer atividade de orientação e proteção dos agentes públicos e aos usuários dos serviços públicos municipais;
XII - sempre que necessário, atuar na operação de sistemas de vídeo monitoramento, monitoramento e vigilância em vias públicas;
XIII - interagir com os setores de fiscalização municipal, apoiando-os no exercício do poder de polícia administrativa para cessar atividades que violem normas de postura, saúde, sossego, higiene, funcionalidade, estética, moralidade e outras do interesse da coletividade;
XIV - orientar e promover campanhas educativas dentro de suas competências;
XV - auxiliar nas ações de Defesa Civil, sempre que requerido pelo órgão competente e quando estiverem em risco vidas, bens, serviços e instalações municipais e, em outras situações, a critério do Chefe do Executivo Municipal;
XVI - auxiliar no planejamento, na coordenação e na implementação das atividades de prevenção e combate a incêndios no próprio município, como medida de primeiro esforço, antecedendo à atuação do Corpo de Bombeiros Militar do Espírito Santo;
XVII - oferecer apoio ao monitoramento permanente das áreas com risco de desastre, com promoção de campanhas educativas, orientação e regulamentação de procedimentos visando à prevenção, bem como socorrendo e assistindo às populações atingidas por desastres;
XVIII – participar, em apoio, de projetos e programas de educação e segurança de trânsito, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) e Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN);
XIX - assegurar que suas ações estejam fundamentadas no respeito à dignidade humana, à cidadania, à justiça, à legalidade democrática, à coisa pública e aos direitos humanos;
XX - manter seus planos e ordens permanentemente atualizados, de forma a garantir sempre a qualidade de seus serviços;
XXI - promover a realização de cursos, treinamentos, seleções, seminários e outros eventos, visando ao constante aperfeiçoamento, qualificação e promoção de seus integrantes;
XXII - participar de programas e projetos de prevenção à violência e à criminalidade, promovendo e atuando junto a campanhas educacionais, inclusive;
XXIII - VETADO;
XXIV - praticar demais atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Chefe do Poder Executivo.
XXV - Exercer a fiscalização
e o ordenamento do trânsito nas vias e logradouros municipais, aplicando as
notificações e penalidades correlatas, nos termos da Lei 9.503, de 23 de
setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), após convênio a ser celebrado
com o órgão estadual de trânsito. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 6.412/2023)
Parágrafo único Nas ocorrências de natureza policial verificadas no exercício de sua função, o Guarda Municipal deverá acionar o órgão de segurança pública competente, que se incumbirá das providências decorrentes.
Art. 4º Para o cumprimento de suas finalidades específicas, a Guarda Municipal de Cariacica fará uso de tecnologia compatível, bem como dos meios de locomoção disponíveis.
Art. 5º A Guarda Municipal de Cariacica terá o seu Regimento Interno estabelecido por Decreto, que conterá, entre outros:
I - o padrão dos uniformes;
II - o protocolo de relacionamento dos membros da Guarda Municipal de Cariacica com as autoridades civis e militares.
Art. 6º A Guarda Municipal de Cariacica terá o seu Regulamento Disciplinar estabelecido por Lei, que conterá, entre outros:
I - o Código de Conduta com os usuários dos serviços municipais;
II - as formas de tratamento e a precedência entre os integrantes da Guarda Municipal de Cariacica;
III - as honras, continências e sinais de respeito que os servidores devem prestar a determinados símbolos nacionais, estaduais e municipais;
IV - as tipificações de conduta consideradas infrações disciplinares, bem como seus respectivos procedimentos preparatórios de instalação de proteção punitiva.
Art. 7º Os integrantes da Guarda Municipal de Cariacica sujeitar-se-ão ao plano de cargos, carreiras e vencimentos estabelecido pela Lei Municipal nº 4.761, de 07 de janeiro de 2010 ou outra que venha a lhe substituir
§ 1º Os ocupantes do cargo da Guarda Municipal ficam incluídos no plano de cargos, carreiras e vencimentos previsto no caput deste Artigo.
§ 2º Ficam incluídos nos Anexos I (grupo 9), II, IV e V da Lei Municipal nº 4.761/2010 o cargo de Guarda Municipal, com as atribuições, quantitativo e valores constantes do Anexo II que integra a presente Lei. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)
Art. 8º Os servidores da Guarda Municipal estão sujeitos ao regime jurídico em vigor no município, porém submetem-se também às regras constantes do Regimento Interno e do Regulamento Disciplinar a ser aprovado por norma específica.
Art. 9º O ingresso na carreira de Guarda Municipal dar-se-á somente por concurso público de provas ou de provas e títulos para o cargo de Guarda Municipal, observado os seguintes requisitos:
I - ser brasileiro;
II - possuir, no mínimo, o ensino médio completo comprovado por meio de diploma ou histórico escolar emitido por instituição de ensino reconhecida pelo MEC;
III - estar em dia com as obrigações eleitorais e militares;
IV - ter sanidade física e mental;
V - ser aprovado em exame de aptidão psicológica para uso de arma de fogo;
VI - ter aptidão física;
VII - possuir idoneidade moral;
VIII - ser aprovado em exame antidoping;
IX - ser aprovado no curso de formação;
X - possuir carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou permissão para dirigir no mínimo na categoria “AB”.
XI - ser aprovado no curso de capacitação para manuseio e uso de arma de fogo, a ser realizado no curso de formação profissional; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.291/2022)
§ 1º A sanidade física e mental prevista no inciso IV será comprovada através de exames médicos e complementares.
§ 2º O exame de aptidão psicológica previsto no inciso V será realizado por psicólogo credenciado pela Polícia Federal.
§ 3º A aptidão física prevista no inciso VI será comprovada por meio do teste de avaliação física que comprove a capacidade para o exercício das atividades profissionais.
§ 4º A idoneidade moral, de caráter eliminatório, prevista no inciso VII, será comprovada por investigação social e investigação de vida pregressa realizada pela Corregedoria da Guarda Municipal de Cariacica, podendo ser realizada pela empresa contratada para a realização do concurso público, e se estenderá durante todo o período de realização do curso de formação. (Redação dada pela Lei nº 6.423/2023)
§ 4º-A A investigação social e de vida pregressa será realizada usando as formas legais de obtenção de informações, sendo facultado a realização de entrevistas, diligências e visitas em ambientes sociais frequentados pelo candidato, bem como por outros meios legais a serem especificados no edital do concurso público. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.423/2023)
§ 5º O atendimento ao disposto no inciso IX será por meio de exames próprios, de caráter confidencial, e do tipo “janela de larga detecção”, sendo realizado a qualquer tempo durante o processo seletivo ou estágio probatório.
§ 6° O exame de capacitação para o manuseio e uso de arma de fogo será realizado por instrutor de armamento e tiro credenciado pela Polícia Federal, quando da realização do curso de formação profissional, ocasião em que será expedido o competente certificado de aprovação. (Redação dada pela Lei n° 6.291/2022)
(Redação
dada pela Lei n° 6.152/2021)
§ 7° O não atendimento das exigências dispostas nos incisos I a XI do "caput" deste artigo implicam em impedimento para o ato de posse. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.291/2022)
Art. 10 Para a participação no concurso público o candidato deverá ter, no mínimo, 18 (dezoito) anos de idade e, no máximo, 35 (trinta e cinco) anos de idade, verificados na data da inscrição para o concurso público. (Redação dada pela Lei nº 6.423/2023)
Art. 11 O Curso de Formação para o cargo de Guarda Municipal é uma etapa obrigatória do concurso público, que contará com provas de capacitação física, psicológica, teórica, pratica de manuseio e uso de arma de fogo, entre outras a serem definidas no Edital do Concurso Público, possuindo caráter eliminatório e classificatório. (Redação dada pela Lei nº 6.423/2023)
§ 1º Aos candidatos matriculados no Curso de Formação será concedida ajuda de custo mensal, no valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do vencimento base do cargo de Guarda Municipal, não gerando sua percepção ou participação em tal fase do concurso qualquer tipo de vínculo com o Município de Cariacica. (Redação dada pela Lei nº 6.423/2023)
§ 2º O servidor público municipal ocupante de cargo efetivo, porventura aprovado nas etapas iniciais do concurso e matriculado no curso de formação específico, será automaticamente liberado do exercício de suas atividades.
§ 3º Ao servidor público municipal enquadrado nas condições estabelecidas no parágrafo anterior, é facultado optar pela percepção da remuneração de seu cargo ou pela ajuda de custo que trata o § 1º deste Artigo, ficando assegurado, enquanto perdurar essa vinculação, todos os direitos e vantagens do cargo de origem como se em efetivo exercício estivesse.
§ 4º O candidato matriculado no curso de formação de que trata esta Lei não poderá exercer cargo de provimento em comissão ou, manter em aberto, contrato por prazo determinado junto a este Município.
§ 5º O candidato reprovado no curso de formação será
também reprovado no concurso público, não lhe assistindo direito de ingresso no
cargo público efetivo de Guarda Municipal.
§ 6º Para a matrícula no curso de formação profissional será exigido do candidato a apresentação de laudo psicológico que ateste sua capacidade para o manuseio de arma de fogo, devendo ser o mesmo emitido por psicólogo credenciado junto à Polícia Federal; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.426/2023)
§ 7º A não apresentação do laudo psicológico para o manuseio de arma de fogo importará no indeferimento da matrícula do candidato e, automaticamente, em sua eliminação do concurso público. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.426/2023)
Art. 12 A chefia suprema da Guarda Municipal compete, privativamente, ao Prefeito Municipal, que a exercerá por intermédio do Secretário Municipal de Segurança e Ordem Pública e este, por intermédio do Comandante da Guarda. (Redação dada pela Lei nº 6.764/2025)
(Redação dada pela Lei n° 6.152/2021)
§ 1º As atividades da Guarda Municipal de Cariacica serão executadas através dos seguintes órgãos: (Redação dada pela Lei nº 6.764/2025)
(Redação
dada pela Lei n° 6.152/2021)
1. Órgãos de Gestão: (Redação dada pela Lei nº 6.764/2025)
(Redação
dada pela Lei n° 6.152/2021)
I – Comando da Guarda Municipal, exercido por Guarda Municipal designado na função comissionada de Comandante da Guarda Municipal; (Redação dada pela Lei nº 6.764/2025)
(Redação
dada pela Lei n° 6.152/2021)
II – Corregedoria da Guarda Municipal, exercida por Guarda Municipal designado na função comissionada de Corregedor da Guarda Municipal e vinculada diretamente ao Secretário Municipal de Segurança e Ordem Pública. (Redação dada pela Lei nº 6.764/2025)
(Redação
dada pela Lei n° 6.152/2021)
2. Órgãos Operacionais: (Redação dada pela Lei nº 6.764/2025)
(Redação
dada pela Lei n° 6.152/2021)
I – Inspetoria de Proteção Comunitária, exercida por Guarda Municipal designado na função comissionada de Inspetor: (Redação dada pela Lei nº 6.764/2025)
(Redação
dada pela Lei n° 6.152/2021)
a) Subinspetoria da Guarda Municipal, exercida por Guarda Municipal designado na função comissionada de Subinspetor; (Redação dada pela Lei nº 6.764/2025)
(Redação
dada pela Lei n° 6.152/2021)
b) Subinspetoria de Armamento e Munições, exercida por Guarda Municipal designado na função comissionada de Subinspetor; (Redação dada pela Lei nº 6.764/2025)
c) Subinspetoria Especializada (Escolar, Ambiental/Rural e da Mulher), exercida por Guarda Municipal designado na função comissionada de Subinspetor; (Redação dada pela Lei nº 6.764/2025)
d) Subinspetoria Operacional, exercida por Guarda Municipal designado na função comissionada de Subinspetor; (Redação dada pela Lei nº 6.764/2025)
e) Subinspetoria do Grupamento com Cães, exercida por Guarda Municipal designado na função comissionada de Subinspetor. (Redação dada pela Lei nº 6.764/2025)
Art. 13 O emprego, a distribuição, a administração e direção da Guarda são da competência e responsabilidade do Comandante da Guarda Municipal, que estará diretamente subordinado ao Secretário Municipal de Segurança e Ordem Pública. (Redação dada pela Lei nº 6.764/2025)
Parágrafo Único Nos impedimentos ou afastamentos do Subsecretário da Guarda, o Corregedor será o seu substituto eventual e imediato.
Art. 14 Ficam criados os seguintes cargos e funções comissionadas no âmbito da Secretaria Municipal de Segurança e Ordem Pública: (Redação dada pela Lei nº 6.764/2025)
I – 150 (cento e cinquenta) cargos de provimento efetivo de Guarda Municipal, conforme anexo II desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 6.764/2025)
II – As funções comissionadas da Guarda Municipal são aquelas dispostas no Anexo III desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 6.764/2025)
§ 1º A designação para o exercício da
função comissionada de que trata este artigo não impede que seu ocupante exerça
regularmente as atribuições do seu cargo instituídas por Lei. (Redação dada pela Lei nº 6.764/2025)
§ 2º Os integrantes da Guarda Municipal de Cariacica terão acrescidos antes da denominação de seu cargo para efeito de tratamento a expressão “Guarda Municipal”.
Art. 15 São atribuições das funções comissionadas da Guarda Municipal: (Redação dada pela Lei nº 6.764/2025)
(Redação
dada pela Lei n° 6.152/2021)
§ 1º Do Comandante da Guarda Municipal: (Redação dada pela Lei nº 6.764/2025)
I - Relacionar-se com os órgãos de segurança Municipais, Estaduais e da União visando o desenvolvimento de ações integradas de prevenção da violência e da criminalidade, o policiamento administrativo e de trânsito no Município de Cariacica, inclusive com planejamento e integração da comunicação operacional e de banco de dados e informações criminais, propondo a celebração de convênios, quando necessário; (Redação dada pela Lei nº 6.764/2025)
II - Estabelecer parcerias com diversas Secretarias Municipais, instituições de pesquisa pública e privada e órgãos de defesa social; (Redação dada pela Lei nº 6.764/2025)
III - Gerenciar programas e projetos prioritários da Guarda Municipal; (Redação dada pela Lei nº 6.764/2025)
IV - Realizar estudos, levantamento de dados e elaboração de propostas de projetos que visem à melhoria do desenvolvimento das atividades de segurança urbana; (Redação dada pela Lei nº 6.764/2025)
V - Monitorar e sistematizar dados sobre segurança pública e mobilidade urbana no Município; (Redação dada pela Lei nº 6.764/2025)
VI - Subsidiar as instâncias superiores, conforme lhe seja solicitado, no que concerne ao planejamento e ao processo decisório relativo a políticas, programas, projetos e atividades de sua área de competência; (Redação dada pela Lei nº 6.764/2025)
VII - Subsidiar a elaboração da política municipal de prevenção da violência e da criminalidade, zelando pela garantia dos direitos fundamentais de cidadania; (Redação dada pela Lei nº 6.764/2025)
VIII - Examinar e encaminhar proposições de aperfeiçoamento da legislação municipal nas áreas afetas à segurança urbana; (Redação dada pela Lei nº 6.764/2025)
IX - Planejar momentos e espaços de vivência entre os servidores, objetivando o desenvolvimento da capacidade de relacionamento e respeito mútuo; (Redação dada pela Lei nº 6.764/2025)
X - Estimular a participação dos servidores em atividades físicas, de lazer e culturais; (Redação dada pela Lei nº 6.764/2025)
XI - Planejar campanhas educativas relacionadas com a segurança pública e mobilidade; (Redação dada pela Lei nº 6.764/2025)
XII - Promover seminários e fóruns de debate, visando o intercâmbio de experiências exitosas de prevenção da violência; (Redação dada pela Lei nº 6.764/2025)
XIII - Promover espaços de debates e difusão das informações dos resultados das pesquisas e monitoramento de dados em segurança pública; (Redação dada pela Lei nº 6.764/2025)
XIV - Superintender todas as atividades e serviços da Guarda Municipal, facilitando, no entanto, o livre exercício das funções de seus subordinados, a fim de que desenvolvam o espírito de responsabilidade e iniciativa, decorrentes da função a que se encontrem inseridas; (Redação dada pela Lei nº 6.764/2025)
XV - Ter a iniciativa necessária ao exercício de Comando e usá-la sob inteira responsabilidade; (Redação dada pela Lei nº 6.764/2025)
XVI - Esforçar-se para que seus subordinados façam do dever de servir à sociedade um verdadeiro modo de viver, assegurando que os mesmos pautem suas condutas, em serviço ou fora dele, pelas normas mais severas de moral e ética; (Redação dada pela Lei nº 6.764/2025)
XVII - Imprimir em todos os seus atos o bom exemplo, o máximo de correção, pontualidade e justiça; (Redação dada pela Lei nº 6.764/2025)
XVIII - Conhecer bem seus comandados; (Redação dada pela Lei nº 6.764/2025)
XIX - Providenciar os meios necessários para que a Guarda de Cariacica esteja sempre em condições de ser prontamente empregada; (Redação dada pela Lei nº 6.764/2025)
XX - Atender as ponderações justas de todos os seus subordinados, quanto feitas em termos apropriados e dentro dos limites de sua competência; (Redação dada pela Lei nº 6.764/2025)
XXI - Realizar movimentação interna de pessoal, objetivando melhor convivência do serviço, com a devida anuência do Secretário Municipal de Segurança e Ordem Pública; (Redação dada pela Lei nº 6.764/2025)
XXII - Representar a Guarda Municipal de Cariacica em todos os eventos em que esta for convidada ou, no caso de seu impedimento, indicar outro para que a represente; (Redação dada pela Lei nº 6.764/2025)
XXIII - Promover os atos comemorativos alusivos à Corporação; (Redação dada pela Lei nº 6.764/2025)
XXIV - Zelar para que o patrimônio da instituição seja mantido e conservado; (Redação dada pela Lei nº 6.764/2025)
XXV - Elaborar, anualmente, relatório de avaliação disciplinar dos Guardas Municipais, a ser encaminhado ao Chefe do Poder Executivo Municipal; (Redação dada pela Lei nº 6.764/2025)
XXVI - Promover cursos de capacitação e designar servidores para deles participarem; (Redação dada pela Lei nº 6.764/2025)
XXVII - Promover, no caso de impedimento ou impossibilidade do Corregedor da Guarda Municipal, a reclassificação do comportamento do Guardas Municipais; (Redação dada pela Lei nº 6.764/2025)
XXVIII - Controlar a data de validade do porte de arma dos Guardas Municipais, bem como as condições necessárias para a manutenção do mesmo; (Redação dada pela Lei nº 6.764/2025)
XXIX - Suspender o porte de arma dos Guardas Municipais, caso não satisfeitas as condições que o autorizem, com a anuência do Secretário Municipal de Segurança e Ordem Pública; (Redação dada pela Lei nº 6.764/2025)
XXX - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas. (Redação dada pela Lei nº 6.764/2025)
§ 2º Do Inspetor de Proteção Comunitária: (Redação dada pela Lei nº 6.764/2025)
I - Programar, orientar e controlar os serviços de administração, expediente e pessoal, para fins funcionais e sociais; (Redação dada pela Lei nº 6.764/2025)
II - Despachar e prestar assessoramento direto ao Corregedor da Guarda Municipal em assuntos referentes à Inspetoria de Proteção Comunitária; (Redação dada pela Lei nº 6.764/2025)
III - Supervisionar e controlar as atividades dos serviços que lhe são diretamente subordinados, primando para que sejam cumpridas as normas regulamentares e complementares editadas; (Redação dada pela Lei nº 6.764/2025)
IV - Estabelecer contatos com outras unidades do mesmo nível visando à dinamização dos trabalhos da Guarda Municipal; (Redação dada pela Lei nº 6.764/2025)
V - Receber público interno e externo em local estabelecido, para trato de assuntos ligados à Inspetoria de Proteção Comunitária, encaminhando ao superior imediato os casos que ultrapassem sua competência; (Redação dada pela Lei nº 6.764/2025)
VI - Elaborar relatórios sobre as atividades da Inspetoria de Proteção Comunitária; (Redação dada pela Lei nº 6.764/2025)
VII - Desenvolver, conjuntamente com seus auxiliares de trabalho, todas as atividades relativas à administração de recursos humanos, patrimônio e expediente da Guarda Municipal; (Redação dada pela Lei nº 6.764/2025)
VIII – Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas. (Redação dada pela Lei nº 6.764/2025)
§ 3º Do Subinspetor da Guarda Municipal: (Redação dada pela Lei nº 6.764/2025)
I – Auxiliar o Inspetor de Proteção Comunitária nas atividades de comando das equipes operacionais, garantindo o cumprimento das ordens de serviço, normas internas e diretrizes superiores; (Redação dada pela Lei nº 6.764/2025)
II – Coordenar e supervisionar diretamente o efetivo sob sua responsabilidade, zelando pela disciplina, pontualidade, uniformização e conduta funcional dos guardas; (Redação dada pela Lei nº 6.764/2025)
III – Controlar escalas de serviço, frequência e relatórios operacionais das equipes subordinadas, propondo ajustes quando necessário para melhor desempenho das atividades; (Redação dada pela Lei nº 6.764/2025)
IV – Acompanhar o planejamento e a execução das ações de segurança pública municipal, participando de operações, rondas e fiscalizações determinadas pelo comando; (Redação dada pela Lei nº 6.764/2025)
V – Atuar como elo entre o comando e os guardas municipais, repassando orientações, coletando demandas e promovendo a comunicação eficiente dentro da corporação; (Redação dada pela Lei nº 6.764/2025)
VI – Promover a capacitação contínua da equipe, incentivando a participação em treinamentos, cursos e atividades de desenvolvimento profissional; (Redação dada pela Lei nº 6.764/2025)
VII – Zelar pelos equipamentos e viaturas utilizadas pela equipe, garantindo o uso adequado e comunicando a necessidade de manutenção ou reposição; (Redação dada pela Lei nº 6.764/2025)
VIII – Colaborar com órgãos da administração pública e forças de segurança, conforme diretrizes institucionais e ações integradas de segurança; (Redação dada pela Lei nº 6.764/2025)
IX – Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas. (Redação dada pela Lei nº 6.764/2025)
§ 4º Do Subinspetor de Armamentos e Munições: (Redação dada pela Lei nº 6.764/2025)
I - A guarda, armazenamento, manutenção, controle, distribuição e recolhimento do armamento e munições, pertencentes à Guarda Municipal; (Redação dada pela Lei nº 6.764/2025)
II - A vigilância adequada para a guarda do armamento, munições e outros artefatos controlados da instituição; (Redação dada pela Lei nº 6.764/2025)
III - Colaborar na determinação e na atualização dos níveis de suprimento para a manutenção orgânica do armamento da unidade; (Redação dada pela Lei nº 6.764/2025)
IV - Manter-se em dia com as informações relativas à manutenção do armamento e ao emprego e armazenamento dos armamentos e munições; (Redação dada pela Lei nº 6.764/2025)
V - Organizar os arquivos de documentos referentes a armamento e munição; (Redação dada pela Lei nº 6.764/2025)
VI - Propor as medidas de segurança que se fizerem necessárias para reservas, depósitos ou paióis, no que tange às condições de segurança do material e do pessoal que deve manuseá-lo; (Redação dada pela Lei nº 6.764/2025)
VII - Elaborar termos de exame e averiguação, sindicâncias e pareceres técnicos, relacionados com sua especialidade; (Redação dada pela Lei nº 6.764/2025)
VIII - Inspecionar, mensalmente, por delegação do Comandante da Guarda Municipal, o estado do armamento e da munição e o funcionamento da manutenção orgânica, de acordo com as normas em vigor; (Redação dada pela Lei nº 6.764/2025)
IX - Supervisionar a escrituração relativa a armamento e munição, responsabilizando-se pela atualização de dados e de normas técnicas; (Redação dada pela Lei nº 6.764/2025)
X - Controlar a existência e o estado das munições da unidade, organizando e mantendo em dia um fichário do movimento de munições por lotes de fabricação e elemento de munição; (Redação dada pela Lei nº 6.764/2025)
XI - Controlar o estoque de munições, armamentos e equipamentos, comunicando ao Comandante de Guarda Municipal a data de validade dos coletes de proteção balística, o baixo estoque de munições, a necessidade de manutenção/reposição do armamento e demais equipamentos da Guarda Municipal; (Redação dada pela Lei nº 6.764/2025)
XII - Manter atualizado os registros de cautela diária das armas de fogo, munições, coletes de proteção balística e demais equipamentos institucionais, disponibilizados aos Guardas Municipais para o exercício de suas funções, responsabilizando-se pela devolução dos mesmos ao final da jornada de trabalho; (Redação dada pela Lei nº 6.764/2025)
XIII - Observar a habilitação/qualificação necessária para a cautela diária, não permanente, de armas de fogo, munições e equipamentos, recusando a cautela, caso o Guarda Municipal não possua a habilitação/qualificação para seu uso e manuseio; (Redação dada pela Lei nº 6.764/2025)
XIV - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas. (Redação dada pela Lei nº 6.764/2025)
§ 5º Do Subinspetor Especializado: (Redação dada pela Lei nº 6.764/2025)
I – Coordenar e supervisionar as patrulhas especializadas da Guarda Municipal, assegurando o cumprimento das diretrizes operacionais nas áreas rural/ambiental, escolar e de proteção à mulher; (Redação dada pela Lei nº 6.764/2025)
II – Planejar e acompanhar ações preventivas e ostensivas nas áreas rurais, unidades escolares e locais com registros ou risco de violência contra a mulher, garantindo presença estratégica e atuação eficaz; (Redação dada pela Lei nº 6.764/2025)
III – Articular com órgãos e entidades parceiros, como secretarias de meio ambiente, educação, assistência social, conselhos tutelares e rede de proteção à mulher, promovendo a integração das ações; (Redação dada pela Lei nº 6.764/2025)
IV – Orientar e capacitar os guardas sob sua chefia quanto aos protocolos específicos de atendimento e abordagem em cada patrulha especializada; (Redação dada pela Lei nº 6.764/2025)
V – Monitorar e avaliar a atuação das equipes, elaborando relatórios periódicos com indicadores de desempenho, ocorrências registradas e necessidades operacionais; (Redação dada pela Lei nº 6.764/2025)
VI – Zelar pela observância dos direitos humanos, das normas de conduta e do respeito à dignidade da pessoa humana, especialmente nos atendimentos a grupos vulneráveis; (Redação dada pela Lei nº 6.764/2025)
VII – Estabelecer rotinas e protocolos padronizados de patrulhamento, atendimento e encaminhamento das demandas específicas das áreas de atuação; (Redação dada pela Lei nº 6.764/2025)
VIII – Supervisionar o uso e conservação dos equipamentos e viaturas destinados às patrulhas especializadas, requisitando apoio logístico quando necessário; (Redação dada pela Lei nº 6.764/2025)
IX – Participar de ações educativas e campanhas de conscientização, promovendo a cultura da paz, da preservação ambiental, da segurança nas escolas e do enfrentamento à violência de gênero; (Redação dada pela Lei nº 6.764/2025)
X – Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas. (Redação dada pela Lei nº 6.764/2025)
§ 6º Do Subinspetor Operacional: (Redação dada pela Lei nº 6.764/2025)
I – Coordenar diretamente as equipes em atividade operacional, garantindo o cumprimento das ordens de serviço e dos protocolos estabelecidos pelo comando da corporação; (Redação dada pela Lei nº 6.764/2025)
II – Supervisionar e acompanhar a execução das rondas, patrulhamentos, fiscalizações e operações especiais, assegurando a presença estratégica da Guarda Municipal nos territórios designados; (Redação dada pela Lei nº 6.764/2025)
III – Controlar e organizar as escalas de serviço, remanejando efetivo conforme a demanda operacional e ocorrências emergenciais; (Redação dada pela Lei nº 6.764/2025)
IV – Zelar pela disciplina, padronização de conduta, apresentação pessoal e uso correto dos equipamentos pelos guardas, adotando medidas imediatas em caso de desvios funcionais; (Redação dada pela Lei nº 6.764/2025)
V – Acompanhar e relatar ocorrências relevantes, providenciando a comunicação ao Inspetor de Proteção Comunitária ou ao Comando, e elaborando relatórios circunstanciados sempre que necessário; (Redação dada pela Lei nº 6.764/2025)
VI – Prestar apoio tático em situações de risco, grandes eventos, ações integradas com outras forças de segurança ou de defesa civil, atuando com prontidão e técnica; (Redação dada pela Lei nº 6.764/2025)
VII – Controlar o uso e estado de viaturas, armamentos, rádios e demais equipamentos operacionais, reportando irregularidades e solicitando reposições; (Redação dada pela Lei nº 6.764/2025)
VIII – Monitorar as áreas críticas do município, conforme mapeamento de segurança pública, definindo prioridades de atuação operacional em conjunto com o comando; (Redação dada pela Lei nº 6.764/2025)
IX – Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas. (Redação dada pela Lei nº 6.764/2025)
§ 7º Do Subinspetor do Grupamento com Cães: (Redação dada pela Lei nº 6.764/2025)
I – Coordenar, supervisionar e acompanhar as atividades operacionais do Grupamento com Cães, assegurando a correta atuação das equipes e a aplicação das técnicas de cinofilia; (Redação dada pela Lei nº 6.764/2025)
II – Estabelecer escalas, rotinas de patrulhamento e protocolos de atuação do grupamento, conforme planejamento estratégico da Guarda Municipal; (Redação dada pela Lei nº 6.764/2025)
III – Zelar pela saúde, bem-estar, alimentação, treinamento e controle veterinário dos cães, garantindo a manutenção da aptidão física e operacional dos animais; (Redação dada pela Lei nº 6.764/2025)
IV – Organizar e supervisionar treinamentos regulares para os cães e condutores (guarda-cinotécnicos), promovendo o aperfeiçoamento contínuo da tropa especializada; (Redação dada pela Lei nº 6.764/2025)
V – Planejar e executar ações preventivas e ostensivas com o apoio dos cães, especialmente em operações de patrulhamento tático, controle de multidões, busca e captura, detecção de entorpecentes ou explosivos, entre outras; (Redação dada pela Lei nº 6.764/2025)
VI – Articular a atuação do grupamento com outras forças de segurança, em ações conjuntas ou operações específicas, mediante autorização do comando; (Redação dada pela Lei nº 6.764/2025)
VII – Manter registros atualizados dos cães, seus treinamentos, condições clínicas e históricos de atuação, zelando pela conformidade com normas sanitárias e legais; (Redação dada pela Lei nº 6.764/2025)
VIII – Controlar o uso e conservação dos equipamentos específicos do grupamento, como coleiras, focinheiras, fardamentos, guias, viaturas adaptadas e materiais de treinamento; (Redação dada pela Lei nº 6.764/2025)
IX – Participar de atividades de integração com a comunidade, como demonstrações educativas, visitas institucionais e projetos pedagógicos com foco na segurança pública; (Redação dada pela Lei nº 6.764/2025)
X – Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas. (Redação dada pela Lei nº 6.764/2025)
Art. 15-A São atribuições do
cargo de Supervisor do Cerco Inteligente de Cariacica: (Dispositivo revogado pela Lei nº 6.764/2025)
(Dispositivo incluído pela Lei n° 6.578/2024)
I – Realizar a gestão das imagens captadas pelo sistema do cerco inteligente de Cariacica, a fim de atender as necessidades de informações do cidadão e dos órgãos de Segurança Pública; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6.764/2025)
(Dispositivo incluído pela Lei n° 6.578/2024)
II – Auxiliar a Guarda Municipal e demais órgãos de Segurança Pública na localização de veículos roubados e furtados na cidade de Cariacica; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6.764/2025)
(Dispositivo incluído pela Lei n° 6.578/2024)
III – Estabelecer a integração e interoperabilidade dos sistemas de
câmeras do cerco inteligente de Cariacica a outros sistemas de
videomonitoramento de estabelecimentos públicos ou privados, a fim de ampliar o
alcance da captação de imagens de interesse da Segurança Pública; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6.764/2025)
(Dispositivo incluído pela Lei n° 6.578/2024)
IV – Subsidiar os órgãos de inteligência policial com informações inerentes às atividades veiculares, obedecendo à legislação específica sobre a produção de conhecimentos sensíveis; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6.764/2025)
(Dispositivo incluído pela Lei n° 6.578/2024)
V – Atender às demandas de análise de imagens do sistema do cerco inteligente
de Cariacica recebida dos órgãos de Segurança Pública, órgãos do Poder
Judiciário e órgãos do Ministério Público, devidamente encaminhado ao
Secretário Municipal de Defesa Social; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6.764/2025)
(Dispositivo incluído pela Lei n° 6.578/2024)
VI – Desempenhar outras atribuições afins. (Dispositivo revogado pela Lei nº 6.764/2025)
(Dispositivo incluído pela Lei n° 6.578/2024)
Art. 16 A Corregedoria é o órgão responsável pela apuração das infrações disciplinares atribuída ao integrante da Guarda Municipal, às correições em seus diversos níveis e à apreciação das representações relativas à atuação irregular de seus membros.
Art. 17 À Corregedoria compete:
I - fiscalizar, investigar e manifestar-se sobre as infrações disciplinares atribuídas aos integrantes da Guarda Municipal de Cariacica;
II - assistir ao Secretário de Defesa Social, nos assuntos relacionados à GMC, tanto nas correições internas, quanto nos assuntos disciplinares;
III - dirigir, planejar, coordenar e supervisionar as atividades e serviços da Corregedoria;
IV - apreciar e encaminhar as representações que lhe forem dirigidas relativamente à atuação irregular de servidor integrante da Guarda Municipal de Cariacica, bem como propor ao Secretário de Defesa Social as ações disciplinares cabíveis ao caso conforme as normas estabelecidas pelo código de conduta da guarda municipal e legislações vigentes;
V - avocar, processos de sindicâncias administrativas, instauradas para a apuração de infrações administrativas, atribuídas aos servidores integrantes da Guarda Municipal de Cariacica;
VI - responder as consultas formuladas pelos órgãos da Administração Pública sobre assuntos de sua competência;
VII - determinar a realização de correições extraordinárias nos diversos setores da Guarda Municipal de Cariacica;
VIII - remeter ao Secretário de Defesa Social relatório circunstanciado sobre a atuação pessoal e funcional dos servidores integrantes do Quadro da GMC, em participação de cursos, propondo, se for o caso, a instauração de procedimento especial, observada a legislação pertinente;
IX - submeter ao Subsecretário da Guarda Municipal relatório circunstanciado e conclusivo sobre a atuação pessoal e funcional de servidor integrante do Quadro de Pessoal da GMC indicado para o exercício de coordenações, chefias em geral e comandos, observada a legislação aplicável;
X - propor a aplicação das penalidades, na forma prevista em Lei;
XI - julgar os recursos de classificação ou reclassificação de comportamento dos servidores integrantes do Quadro de Pessoal da Guarda Municipal da Cariacica;
XII - realizar a investigação social do candidato à ingresso na GMC.
§ 1º Compete à Coordenação Técnica de Sindicâncias Administrativas, Comissão Processante Permanente, para atendimento de serviços de natureza procedimental e realização de diligências e intimações. (Dispositivo revogado pela Lei nº 6.764/2025)
§ 2º Os membros da Comissão Processante Permanente de Sindicâncias Administrativas serão indicados por ato do Secretário de Defesa Social, preferencialmente dentre os servidores públicos municipais efetivos, com formação superior em ciências jurídicas. (Dispositivo revogado pela Lei nº 6.764/2025)
Art. 18 As funções comissionadas da Guarda Municipal serão exercidas, exclusivamente, por servidores efetivos ocupantes dos cargos de Guarda Municipal, designados por ato do Prefeito Municipal. (Redação dada pela Lei nº 6.764/2025)
(Redação
dada pela Lei n° 6.152/2021)
§ 1º Nos primeiros 4 (quatro) anos de funcionamento, a Guarda Municipal de Cariacica, poderá ser dirigida por profissional estranho aos seus quadros, preferencialmente com experiência ou formação na área de segurança ou defesa social, atendido o disposto no caput deste artigo; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.152/2021)
§ 2º Será exigido para o cargo de Corregedor da Guarda Municipal, prevista na alínea “e”, do inciso II, do artigo 14 desta Lei, formação superior no Curso de Direito e experiência ou formação na área de segurança pública; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.152/2021)
§ 3º A contagem de tempo a que se refere o §1º deste artigo, será contado a partir da primeira nomeação para o cargo efetivo de Guarda Municipal de Cariacica, publicada no Diário Oficial do Município; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.152/2021)
§ 4º É vedado aos servidores ocupantes do cargo efetivo de Guarda Municipal de Cariacica, em cumprimento do estágio probatório, assumir cargo de provimento em comissão fora da estrutura da Guarda Municipal. (Redação dada pela Lei n° 6.388/2022)
(Dispositivo incluído pela Lei n° 6.152/2021)
Art. 19
A Ouvidoria da Guarda Municipal de Cariacica é um órgão próprio de controle
externo, permanente, autônomo e com atribuição de receber, examinar e
encaminhar reclamações, sugestões, elogios e denúncias acerca da conduta de
seus dirigentes e integrantes e das atividades do órgão, propor soluções,
oferecer recomendações e informar os resultados aos interessados,
garantindo-lhes orientação, informação e resposta. (Redação
dada pela Lei n° 6.152/2021)
Art. 20 Os Guardas Municipais, no exercício de suas funções, em virtude da periculosidade oriunda das atribuições do cargo, farão jus ao recebimento de Adicional de Risco de Vida, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o salário base. (Redação dada pela Lei n° 6.291/2022)
Parágrafo único. O adicional de que trata o caput deste artigo será suspenso quando o Guarda Municipal estiver ocupando cargo de provimento em comissão fora da estrutura da Guarda Municipal. (Redação dada pela Lei n° 6.388/2022)
(Dispositivo incluído pela Lei n°
6.291/2022)
Art. 21 No mínimo, 20% (vinte por cento) dos cargos criados por esta Lei, devem ser preenchidos por pessoas do sexo feminino. (Dispositivo revogado pela Lei nº 6.502/2023)
Art. 22 As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, previstas no orçamento do corrente ano e seguintes, do Município de Cariacica.
Art. 23 Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a abrir os créditos adicionais e especiais necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 24 Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a formalizar e modificar, por decreto, a nomenclatura e a vinculação das funções comissionadas de que trata esta Lei, a fim de promover a composição e funcionamento da Guarda Municipal de Cariacica. (Redação dada pela Lei nº 6.764/2025)
Art. 25 Fica revogada a Lei nº 3.273/1997, revogando-se ainda as disposições em contrário ao disposto nesta lei.
Art. 26 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Cariacica, 07 de novembro de 2019.
ETAPAS DO CONCURSO |
EVENTOS REALIZADOS NAS ETAPAS |
1ª ETAPA |
Aprovação na prova objetiva, de caráter classificatório/eliminatório. |
2ª ETAPA |
Aprovação em prova de capacidade física, de caráter eliminatório. |
3ª ETAPA |
Aprovação em avaliação psicológica, de caráter eliminatório. |
4ª ETAPA |
Aprovação em exames médicos, inclusive, toxicológico, de caráter eliminatório. |
5ª ETAPA |
Aprovação em investigação de conduta social, de caráter eliminatório. |
6ª ETAPA |
Aprovação em curso intensivo de formação e capacidade física, presencial e em tempo integral e caráter eliminatório e classificatório. |
(Alterado
pela Lei n° 6.152/2021)
(Alterado pela Lei n° 6.412/2023)
CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO
CARGO |
NÍVEL |
QUANT. |
CARGA
HORÁRIA |
SALÁRIO
BASE |
ATRIBUIÇÕES
DO CARGO |
Guarda
Municipal |
Ensino
Médio |
100 |
40 horas
Semanais – em regime de escala/plantão |
R$
1.785,00 |
realizar o
patrulhamento preventivo permanente no território do Município, por meio de
viaturas, bicicletas ou assemelhados e em deslocamentos a pé, para a proteção
da população, agindo junto à comunidade objetivando diminuir a violência e a
criminalidade, promovendo a mediação dos conflitos e o respeito aos direitos
fundamentais dos cidadãos; prevenir e
inibir atos delituosos que atentem contra os bens, serviços e instalações
municipais, priorizando a segurança escolar; apoiar e
garantir as ações de fiscalização do Município na aplicação da legislação
relativa ao exercício do poder de polícia administrativa; garantir a
preservação da segurança e da ordem
pública nos eventos realizados no Município; estar
presente, quando solicitado, nas operações e serviços de responsabilidade do
Município; cumprir e
fazer cumprir as ordens estabelecidas pelos superiores, interagindo
permanentemente com a população local, detectando seus anseios e
solicitações; registrar
aos seus superiores as ocorrências verificadas em sua jornada de trabalho; atuar na
operação de sistemas de videomonitoramento, monitoramento e vigilância em
vias públicas; auxiliar
nas ações de Defesa Civil, sempre que requerido pelo órgão competente e que
estiverem em risco: vidas, bens, serviços e instalações municipais e, em
outras situações, a critério do Prefeito Municipal, orientado pelo Secretário
Municipal de Defesa Social; auxiliar
no planejamento, coordenação e implementação das atividades de prevenção e
combate a incêndios no próprio município, como medida de primeiro esforço,
antecedendo a atuação do Corpo de Bombeiros Militar do Espírito Santo; oferecer
apoio ao monitoramento permanente das áreas de risco, na promoção de
campanhas educativas,
orientação e regulamentação de procedimentos, bem como prevenir, socorrer e
assistir às populações atingidas; |
|
|
|
|
|
desempenhar
outras atribuições que, por suas características, se incluam na sua esfera de
competência; ter sempre
em seu poder os equipamentos necessários para o exercício de sua função, além
dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela administração
municipal; em casos
de excepcional necessidade, apoiar o órgão de trânsito na orientação do
trânsito de veículos e pessoas em vias e logradouros públicos; articular-se
imediatamente com seu superior, sempre que suspeita de irregularidades na
área sob sua jurisdição; comunicar
ao seu setor de trabalho, pelo meio mais rápido possível, qualquer ocorrência
grave sobre a qual tenha providenciado ou cuja intervenção exceda aos limites
de sua competência; prestar
socorro às pessoas acidentadas, providenciando pronta assistência médica; compenetrar-se
da responsabilidade que lhe cabe como mantenedor dos bons costumes, da
segurança e da ordem pública; guardar
absoluto sigilo sobre assuntos, despachos, decisões ou providências do setor; zelar pela
economia do material público e pela conservação do que for confiado à sua
guarda; realizar
procedimentos adequados para execução de bloqueios e canalizações, desvios e
operação de equipamentos de controle semafórico; providenciar
junto ao órgão competente a remoção de veículos avariados e outras barreiras
que se constituam em risco de acidentes em vias públicas; Conduzir,
com exclusividade, as viaturas da Guarda Municipal durante o serviço e zelar
pela limpeza, conservação e manutenção das mesmas; exercer a
fiscalização e o ordenamento do trânsito nas vias e logradouros municipais,
aplicando as notificações e penalidades correlatas; executar
outras atribuições afins; |
(Alterado
pela Lei n° 6.152/2021)
(Redação dada pela Lei nº 6.723/2025)
(Redação dada pela Lei nº 6.764/2025)
QUANTIDADE |
SÍMBOLO |
VALOR |
|
Comandante da Guarda Municipal |
01 |
FCGM-03 |
R$ 7.000,00 |
Corregedor da Guarda Municipal |
01 |
FCGM-02 |
R$ 3.000,00 |
Inspetor de Proteção Comunitária |
01 |
FCGM-02 |
R$ 3.000,00 |
Subinspetor da Guarda Municipal |
01 |
FCGM-01 |
R$ 2.100,00 |
Subinspetor de Armamento e Munições |
01 |
FCGM-01 |
R$ 2.100,00 |
Subinspetor Especializada |
01 |
FCGM-01 |
R$ 2.100,00 |
Subinspetor Operacional |
01 |
FCGM-01 |
R$ 2.100,00 |
Subinspetor do Grupamento com Cães |
01 |
FCGM-01 |
R$ 2.100,00 |