LEI n° 6.024, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2019

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E ATRIBUIÇÕES DA GUARDA MUNICIPAL DE CARIACICA

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Fica criada a Guarda Municipal de Cariacica, órgão integrante da Administração Direta do Poder Executivo do Município de Cariacica, corporação uniformizada, armada e aparelhada, organizada com base na hierarquia e na disciplina, com a finalidade de garantir a segurança aos munícipes, a proteção dos bens, serviços e instalações municipais, a prevenção à violência urbana e a colaboração com a Segurança Pública, na forma da lei. (Redação dada pela Lei n° 6.152/2021)

 

§ 1º No âmbito administrativo, a Guarda Municipal de Cariacica será subordinada à Secretaria Municipal de Defesa Social.

 

§ 2º O Município fica autorizado a firmar convênios ou termos de cooperação com os responsáveis pelos órgãos de Segurança Pública, previstos no Artigo 144 da Constituição da República Federativa do Brasil, ou a contratar empresas e profissionais para realizarem treinamentos e exames de saúde dos integrantes da Guarda Municipal ou de candidatos a tal cargo, quando participantes de concurso público, para o desempenho das funções previstas nesta Lei.

 

Art. 2º A Guarda Municipal de Cariacica terá como princípio norteador de suas ações, o respeito à dignidade humana, à cidadania, à justiça, à legalidade democrática, à coisa pública e aos direitos humanos.

 

TÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 3º Compete à Guarda Municipal de Cariacica:

 

I - proteger os próprios munícipes, os órgãos, as entidades, os serviços e o patrimônio do Município de Cariacica;

 

II - garantir a preservação da segurança e da ordem pública nos bens e eventos públicos sob sua responsabilidade;

 

III - prestar serviços de vigilância nos órgãos da Administração Direta e nas entidades da Administração Indireta do Município;

 

IV - atuar de forma preventiva nas áreas de sua circunscrição, onde se presuma ser possível a quebra da situação de normalidade;

 

V - atuar com prudência, firmeza e efetividade na sua área de responsabilidade, visando o restabelecimento da situação de normalidade, precedendo eventual emprego da Força Pública Estadual;

 

VI - manter relacionamento urbano e harmônico com as instituições que compõem o Sistema de Defesa Social, promovendo o intercâmbio e a colaboração recíprocos;

 

VII - proteger, quando necessário e onde se encontrarem na circunscrição do Município, as autoridades municipais;

 

VIII - colaborar com o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Secretaria de Segurança Pública Estadual e demais Secretarias Municipais, especialmente no que tange à garantia da lei e da ordem pública;

 

IX - exercitar, com plenitude, a legítima defesa tipificada no Artigo 25 do Código Penal Brasileiro, podendo o Guarda Municipal, desenvolver as seguintes atividades:

 

a) conduzir quem seja encontrado em flagrante delito, nos exatos termos dos Artigo s 301, 302 e 303 do Código de Processo Penal, combinados com o inciso LXI do Artigo 5°, da Constituição Federal;

b) agir em legítima defesa do direito seu ou de outrem, em defesa dos direitos assegurados pela Constituição Federal;

 

X - planejar, coordenar e implementar ações de interação com os cidadãos, escolas, órgãos públicos e entidades da sociedade civil;

 

XI - exercer atividade de orientação e proteção dos agentes públicos e aos usuários dos serviços públicos municipais;

 

XII - sempre que necessário, atuar na operação de sistemas de vídeo monitoramento, monitoramento e vigilância em vias públicas;

 

XIII - interagir com os setores de fiscalização municipal, apoiando-os no exercício do poder de polícia administrativa para cessar atividades que violem normas de postura, saúde, sossego, higiene, funcionalidade, estética, moralidade e outras do interesse da coletividade;

 

XIV - orientar e promover campanhas educativas dentro de suas competências;

 

XV - auxiliar nas ações de Defesa Civil, sempre que requerido pelo órgão competente e quando estiverem em risco vidas, bens, serviços e instalações municipais e, em outras situações, a critério do Chefe do Executivo Municipal;

 

XVI - auxiliar no planejamento, na coordenação e na implementação das atividades de prevenção e combate a incêndios no próprio município, como medida de primeiro esforço, antecedendo à atuação do Corpo de Bombeiros Militar do Espírito Santo;

 

XVII - oferecer apoio ao monitoramento permanente das áreas com risco de desastre, com promoção de campanhas educativas, orientação e regulamentação de procedimentos visando à prevenção, bem como socorrendo e assistindo às populações atingidas por desastres;

 

XVIII – participar, em apoio, de projetos e programas de educação e segurança de trânsito, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) e Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN);

 

XIX - assegurar que suas ações estejam fundamentadas no respeito à dignidade humana, à cidadania, à justiça, à legalidade democrática, à coisa pública e aos direitos humanos;

 

XX - manter seus planos e ordens permanentemente atualizados, de forma a garantir sempre a qualidade de seus serviços;

 

XXI - promover a realização de cursos, treinamentos, seleções, seminários e outros eventos, visando ao constante aperfeiçoamento, qualificação e promoção de seus integrantes;

 

XXII - participar de programas e projetos de prevenção à violência e à criminalidade, promovendo e atuando junto a campanhas educacionais, inclusive;

 

XXIII - VETADO;

 

XXIV - praticar demais atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Chefe do Poder Executivo.

 

XXV - Exercer a fiscalização e o ordenamento do trânsito nas vias e logradouros municipais, aplicando as notificações e penalidades correlatas, nos termos da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), após convênio a ser celebrado com o órgão estadual de trânsito. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.412/2023)

 

Parágrafo único Nas ocorrências de natureza policial verificadas no exercício de sua função, o Guarda Municipal deverá acionar o órgão de segurança pública competente, que se incumbirá das providências decorrentes.

 

Art. 4º Para o cumprimento de suas finalidades específicas, a Guarda Municipal de Cariacica fará uso de tecnologia compatível, bem como dos meios de locomoção disponíveis.

 

Art. 5º A Guarda Municipal de Cariacica terá o seu Regimento Interno estabelecido por Decreto, que conterá, entre outros:

 

I - o padrão dos uniformes;

 

II - o protocolo de relacionamento dos membros da Guarda Municipal de Cariacica com as autoridades civis e militares.

 

Art. 6º A Guarda Municipal de Cariacica terá o seu Regulamento Disciplinar estabelecido por Lei, que conterá, entre outros:

 

I - o Código de Conduta com os usuários dos serviços municipais;

 

II - as formas de tratamento e a precedência entre os integrantes da Guarda Municipal de Cariacica;

 

III - as honras, continências e sinais de respeito que os servidores devem prestar a determinados símbolos nacionais, estaduais e municipais;

 

IV - as tipificações de conduta consideradas infrações disciplinares, bem como seus respectivos procedimentos preparatórios de instalação de proteção punitiva.

 

Art. 7º Os integrantes da Guarda Municipal de Cariacica sujeitar-se-ão ao plano de cargos, carreiras e vencimentos estabelecido pela Lei Municipal nº 4.761, de 07 de janeiro de 2010 ou outra que venha a lhe substituir

 

§ 1º Os ocupantes do cargo da Guarda Municipal ficam incluídos no plano de cargos, carreiras e vencimentos previsto no caput deste Artigo.

 

§ 2º Ficam incluídos nos Anexos I (grupo 9), II, IV e V da Lei Municipal nº 4.761/2010 o cargo de Guarda Municipal, com as atribuições, quantitativo e valores constantes do Anexo II que integra a presente Lei. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)

 

Art. 8º Os servidores da Guarda Municipal estão sujeitos ao regime jurídico em vigor no município, porém submetem-se também às regras constantes do Regimento Interno e do Regulamento Disciplinar a ser aprovado por norma específica.

 

TÍTULO III

DO INGRESSO NA CARREIRA DE GUARDA MUNICIPAL

 

Art. 9º O ingresso na carreira de Guarda Municipal dar-se-á somente por concurso público de provas ou de provas e títulos para o cargo de Guarda Municipal, observado os seguintes requisitos:

 

I - ser brasileiro;

 

II - possuir, no mínimo, o ensino médio completo comprovado por meio de diploma ou histórico escolar emitido por instituição de ensino reconhecida pelo MEC;

 

III - estar em dia com as obrigações eleitorais e militares;

 

IV - ter sanidade física e mental;

 

V - ser aprovado em exame de aptidão psicológica para uso de arma de fogo;

 

VI - ter aptidão física;

 

VII - possuir idoneidade moral;

 

VIII - ser aprovado em exame antidoping;

 

IX - ser aprovado no curso de formação;

 

X - possuir carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou permissão para dirigir no mínimo na categoria “AB”.

 

XI - ser aprovado no curso de capacitação para manuseio e uso de arma de fogo, a ser realizado no curso de formação profissional; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.291/2022)

 

§ 1º A sanidade física e mental prevista no inciso IV será comprovada através de exames médicos e complementares.

 

§ 2º O exame de aptidão psicológica previsto no inciso V será realizado por psicólogo credenciado pela Polícia Federal.

 

§ 3º A aptidão física prevista no inciso VI será comprovada por meio do teste de avaliação física que comprove a capacidade para o exercício das atividades profissionais.

 

§ 4º A idoneidade moral, de caráter eliminatório, prevista no inciso VII, será comprovada por investigação social e investigação de vida pregressa realizada pela Corregedoria da Guarda Municipal de Cariacica, podendo ser realizada pela empresa contratada para a realização do concurso público, e se estenderá durante todo o período de realização do curso de formação. (Redação dada pela Lei nº 6.423/2023)

 

§ 4º-A A investigação social e de vida pregressa será realizada usando as formas legais de obtenção de informações, sendo facultado a realização de entrevistas, diligências e visitas em ambientes sociais frequentados pelo candidato, bem como por outros meios legais a serem especificados no edital do concurso público. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.423/2023)

 

§ 5º O atendimento ao disposto no inciso IX será por meio de exames próprios, de caráter confidencial, e do tipo “janela de larga detecção”, sendo realizado a qualquer tempo durante o processo seletivo ou estágio probatório.

 

§ 6° O exame de capacitação para o manuseio e uso de arma de fogo será realizado por instrutor de armamento e tiro credenciado pela Polícia Federal, quando da realização do curso de formação profissional, ocasião em que será expedido o competente certificado de aprovação. (Redação dada pela Lei n° 6.291/2022)

(Redação dada pela Lei n° 6.152/2021)

 

§ 7° O não atendimento das exigências dispostas nos incisos I a XI do "caput" deste artigo implicam em impedimento para o ato de posse. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.291/2022)

 

TÍTULO IV

DO CONCURSO PÚBLICO

 

Art. 10 Para a participação no concurso público o candidato deverá ter, no mínimo, 18 (dezoito) anos de idade e, no máximo, 35 (trinta e cinco) anos de idade, verificados na data da inscrição para o concurso público. (Redação dada pela Lei nº 6.423/2023)

 

Art. 11 O Curso de Formação para o cargo de Guarda Municipal é uma etapa obrigatória do concurso público, que contará com provas de capacitação física, psicológica, teórica, pratica de manuseio e uso de arma de fogo, entre outras a serem definidas no Edital do Concurso Público, possuindo caráter eliminatório e classificatório. (Redação dada pela Lei nº 6.423/2023)

 

§ 1º Aos candidatos matriculados no Curso de Formação será concedida ajuda de custo mensal, no valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do vencimento base do cargo de Guarda Municipal, não gerando sua percepção ou participação em tal fase do concurso qualquer tipo de vínculo com o Município de Cariacica. (Redação dada pela Lei nº 6.423/2023)

 

§ 2º O servidor público municipal ocupante de cargo efetivo, porventura aprovado nas etapas iniciais do concurso e matriculado no curso de formação específico, será automaticamente liberado do exercício de suas atividades.

 

§ 3º Ao servidor público municipal enquadrado nas condições estabelecidas no parágrafo anterior, é facultado optar pela percepção da remuneração de seu cargo ou pela ajuda de custo que trata o § 1º deste Artigo, ficando assegurado, enquanto perdurar essa vinculação, todos os direitos e vantagens do cargo de origem como se em efetivo exercício estivesse.

 

§ 4º O candidato matriculado no curso de formação de que trata esta Lei não poderá exercer cargo de provimento em comissão ou, manter em aberto, contrato por prazo determinado junto a este Município.

 

§ 5º O candidato reprovado no curso de formação será também reprovado no concurso público, não lhe assistindo direito de ingresso no cargo público efetivo de Guarda Municipal.

 

§ 6º Para a matrícula no curso de formação profissional será exigido do candidato a apresentação de laudo psicológico que ateste sua capacidade para o manuseio de arma de fogo, devendo ser o mesmo emitido por psicólogo credenciado junto à Polícia Federal; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.426/2023)

 

§ 7º A não apresentação do laudo psicológico para o manuseio de arma de fogo importará no indeferimento da matrícula do candidato e, automaticamente, em sua eliminação do concurso público. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.426/2023)

 

TÍTULO V

DA ORGANIZAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL

 

Art. 12 As atividades da Guarda Municipal de Cariacica serão executadas através dos seguintes órgãos: (Redação dada pela Lei n° 6.152/2021)

 

I - Subsecretaria da Guarda Municipal de Cariacica; e (Redação dada pela Lei n° 6.152/2021)

 

II - Gerência de proteção comunitária, que compreenderá os seguintes setores: (Redação dada pela Lei n° 6.152/2021)

 

a) Coordenação de Planejamento; (Redação dada pela Lei n° 6.152/2021)

b) Coordenação de Patrimônio e Almoxarifado; (Redação dada pela Lei n° 6.152/2021)

c) Coordenação de Armamentos e Munições; (Redação dada pela Lei n° 6.152/2021)

d) Coordenação de Proteção Ambiental; e (Redação dada pela Lei n° 6.152/2021)

e) Coordenação de Serviço Operacional; (Redação dada pela Lei n° 6.152/2021)

 

III – Corregedoria, que compreenderá os seguintes setores: (Redação dada pela Lei n° 6.152/2021)

 

a) Coordenação Técnica de Sindicâncias Administrativas; e (Redação dada pela Lei n° 6.152/2021)

a.1) Comissão Processante Permanente de Sindicâncias Administrativas. (Redação dada pela Lei n° 6.152/2021)

 

IV – Ouvidoria. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.152/2021)

 

Art. 13 O emprego, a distribuição, a administração e direção da Guarda, são da competência e responsabilidade do Subsecretário da Guarda Municipal, que estará diretamente subordinado ao Secretário Municipal de Defesa Social.

 

Parágrafo Único Nos impedimentos ou afastamentos do Subsecretário da Guarda, o Corregedor será o seu substituto eventual e imediato.

 

Art. 14 Ficam criados os seguintes cargos no âmbito da Secretaria Municipal de Defesa Social:

 

I - 100 (cem) cargos de provimento efetivo de Guarda Municipal, conforme anexo II desta Lei;

 

II - Cargos de provimento em comissão:

 

a) 01 (um) cargo de Subsecretário da Guarda Municipal (C – E);

b) 01 (um) cargo de Corregedor da Guarda Municipal (C – 1);

c) 01 (um) cargo de Gerente de Proteção comunitária (C – 1);

d) 01 (um) cargo de Coordenador de Serviço Operacional (C – 2); (Redação dada pela Lei n° 6.152/2021)

e) 01 (um) cargo de Coordenador de Planejamento (C – 2);

f) 01 (um) cargo de Coordenador de Patrimônio e Almoxarifado (C – 2);

g) 01 (um) cargo de Coordenador de Armamentos e Munições (C – 2);

h) 01 (um) cargo de Coordenador de Proteção Ambiental (C – 2);

i) 01 (um) cargo de Ouvidor da Guarda Municipal (C – 2). (Redação dada pela Lei n° 6.152/2021)

j) 01 (um) cargo de Coordenador de Sindicâncias Administrativas (C – 2).

k) 01 (um) cargo de Supervisor do Cerco Inteligente de Segurança de Cariacica (CE). (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.578/2024)

 

§ 1º Ficam alterados os anexos V e X da Lei 5.283/2014 para incluir os cargos previstos no inciso II do caput deste Artigo

 

§ 2º Os integrantes da Guarda Municipal de Cariacica terão acrescidos antes da denominação de seu cargo para efeito de tratamento a expressão “Guarda Municipal”.

 

Art. 15 Cabe à Gerência de Proteção Comunitária executar todas as atividades inerentes ao controle e acompanhamento operacional da Guarda Municipal de Cariacica, incumbindo-se da organização das suas atividades, escala de trabalho, controle de insumos, jornada de trabalho, por meio das Coordenações de Planejamento, Patrimônio e Almoxarifado, Armamento e Munição, Proteção Ambiental e Operacional. (Redação dada pela Lei n° 6.152/2021)

 

§ 1º A Coordenação de Planejamento será responsável pela organização da escala de trabalho, incluindo-se o regime de plantão, pelo controle da jornada de trabalho, da realização de capacitações e cursos de aperfeiçoamento, da organização de operações integradas ou não com outros órgãos, bem como pelo estudo de distribuição do efetivo, planejamento de rotas, trabalho de inteligência de atuação, aprimoramento de atuação frente à realidade vivenciada e ações educacionais perante a comunidade, incluindo-se a organização da Patrulha da Escola, a ser regulamentada por Decreto.

 

§ 2º A Coordenação de Patrimônio e Almoxarifado terá a atribuição de todo o controle, à exceção de munições e armamentos, do material utilizado na atuação da Guarda Municipal, incluindo-se as atividades administrativas, tais como compra ou locação e fiscalização da utilização e conservação de viaturas, uniformes, materiais de expediente, alojamentos, bases operacionais, comunicadores, aparato material e tecnológico etc.

 

§ 3º A Coordenação de Armamento e Munição será responsável pelo controle e fiscalização do armamento letal e não letal utilizado pela Guarda Municipal, incluindo-se a sua utilização, bem como pelas respectivas munições, inclusive quanto à compra, registro de utilização, termos de posse e responsabilidade e manutenção da regularidade dos registros e cadastros perante os órgãos competentes.

 

§ 4º A Coordenação de Proteção Ambiental contará com, no mínimo 03 (três) Guardas Municipais que priorizarão o patrulhamento, com o objetivo de preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental do Município, podendo ser ativada ou desativada, de acordo com o interesse público e a conveniência e oportunidade da Administração, através de Decreto do Poder Executivo.

 

§ 5º A Coordenação de Serviço Operacional é uma unidade de fiscalização de serviços da Guarda Municipal responsável por suas atividades em circunscrição dentro do Município de Cariacica, sendo definida por suas atribuições específicas pela Direção de Proteção Comunitária. (Redação dada pela Lei n° 6.152/2021)

 

§ 6º A Corregedoria da Guarda Municipal e a Ouvidoria da Guarda Municipal são órgãos próprios e autônomos subordinados ao Secretário Municipal de Defesa Social e ao Subsecretário da Guarda Municipal. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.152/2021)

 

Art. 15-A São atribuições do cargo de Supervisor do Cerco Inteligente de Cariacica: (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.578/2024)

 

I – Realizar a gestão das imagens captadas pelo sistema do cerco inteligente de Cariacica, a fim de atender as necessidades de informações do cidadão e dos órgãos de Segurança Pública; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.578/2024)

 

II – Auxiliar a Guarda Municipal e demais órgãos de Segurança Pública na localização de veículos roubados e furtados na cidade de Cariacica; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.578/2024)

 

III – Estabelecer a integração e interoperabilidade dos sistemas de câmeras do cerco inteligente de Cariacica a outros sistemas de videomonitoramento de estabelecimentos públicos ou privados, a fim de ampliar o alcance da captação de imagens de interesse da Segurança Pública; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.578/2024)

 

IV – Subsidiar os órgãos de inteligência policial com informações inerentes às atividades veiculares, obedecendo à legislação específica sobre a produção de conhecimentos sensíveis; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.578/2024)

 

V – Atender às demandas de análise de imagens do sistema do cerco inteligente de Cariacica recebida dos órgãos de Segurança Pública, órgãos do Poder Judiciário e órgãos do Ministério Público, devidamente encaminhado ao Secretário Municipal de Defesa Social; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.578/2024)

 

VI – Desempenhar outras atribuições afins. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.578/2024)

 

Art. 16 A Corregedoria é o órgão responsável pela apuração das infrações disciplinares atribuída ao integrante da Guarda Municipal, às correições em seus diversos níveis e à apreciação das representações relativas à atuação irregular de seus membros.

 

Art. 17 À Corregedoria compete:

 

I - fiscalizar, investigar e manifestar-se sobre as infrações disciplinares atribuídas aos integrantes da Guarda Municipal de Cariacica;

 

II - assistir ao Secretário de Defesa Social, nos assuntos relacionados à GMC, tanto nas correições internas, quanto nos assuntos disciplinares;

 

III - dirigir, planejar, coordenar e supervisionar as atividades e serviços da Corregedoria;

 

IV - apreciar e encaminhar as representações que lhe forem dirigidas relativamente à atuação irregular de servidor integrante da Guarda Municipal de Cariacica, bem como propor ao Secretário de Defesa Social as ações disciplinares cabíveis ao caso conforme as normas estabelecidas pelo código de conduta da guarda municipal e legislações vigentes;

 

V - avocar, processos de sindicâncias administrativas, instauradas para a apuração de infrações administrativas, atribuídas aos servidores integrantes da Guarda Municipal de Cariacica;

 

VI - responder as consultas formuladas pelos órgãos da Administração Pública sobre assuntos de sua competência;

 

VII - determinar a realização de correições extraordinárias nos diversos setores da Guarda Municipal de Cariacica;

 

VIII - remeter ao Secretário de Defesa Social relatório circunstanciado sobre a atuação pessoal e funcional dos servidores integrantes do Quadro da GMC, em participação de cursos, propondo, se for o caso, a instauração de procedimento especial, observada a legislação pertinente;

 

IX - submeter ao Subsecretário da Guarda Municipal relatório circunstanciado e conclusivo sobre a atuação pessoal e funcional de servidor integrante do Quadro de Pessoal da GMC indicado para o exercício de coordenações, chefias em geral e comandos, observada a legislação aplicável;

 

X - propor a aplicação das penalidades, na forma prevista em Lei;

 

XI - julgar os recursos de classificação ou reclassificação de comportamento dos servidores integrantes do Quadro de Pessoal da Guarda Municipal da Cariacica;

 

XII - realizar a investigação social do candidato à ingresso na GMC.

 

§ 1º Compete à Coordenação Técnica de Sindicâncias Administrativas, Comissão Processante Permanente, para atendimento de serviços de natureza procedimental e realização de diligências e intimações.

 

§ 2º Os membros da Comissão Processante Permanente de Sindicâncias Administrativas serão indicados por ato do Secretário de Defesa Social, preferencialmente dentre os servidores públicos municipais efetivos, com formação superior em ciências jurídicas

 

Art. 18 Os cargos de provimento em comissão criados por esta Lei, deverão ser preenchidos por servidores efetivos da Guarda Municipal de Cariacica, nomeados por ato do Prefeito Municipal. (Redação dada pela Lei n° 6.152/2021)

 

§ 1º Nos primeiros 4 (quatro) anos de funcionamento, a Guarda Municipal de Cariacica, poderá ser dirigida por profissional estranho aos seus quadros, preferencialmente com experiência ou formação na área de segurança ou defesa social, atendido o disposto no caput deste artigo; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.152/2021)

 

§ 2º Será exigido para o cargo de Corregedor da Guarda Municipal, prevista na alínea “e”, do inciso II, do artigo 14 desta Lei, formação superior no Curso de Direito e experiência ou formação na área de segurança pública; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.152/2021)

 

§ 3º A contagem de tempo a que se refere o §1º deste artigo, será contado a partir da primeira nomeação para o cargo efetivo de Guarda Municipal de Cariacica, publicada no Diário Oficial do Município; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.152/2021)

 

§ 4º É vedado aos servidores ocupantes do cargo efetivo de Guarda Municipal de Cariacica, em cumprimento do estágio probatório, assumir cargo de provimento em comissão fora da estrutura da Guarda Municipal. (Redação dada pela Lei n° 6.388/2022)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 6.152/2021)

 

Art. 19 A Ouvidoria da Guarda Municipal de Cariacica é um órgão próprio de controle externo, permanente, autônomo e com atribuição de receber, examinar e encaminhar reclamações, sugestões, elogios e denúncias acerca da conduta de seus dirigentes e integrantes e das atividades do órgão, propor soluções, oferecer recomendações e informar os resultados aos interessados, garantindo-lhes orientação, informação e resposta. (Redação dada pela Lei n° 6.152/2021)

 

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

  

Art. 20 Os Guardas Municipais, no exercício de suas funções, em virtude da periculosidade oriunda das atribuições do cargo, farão jus ao recebimento de Adicional de Risco de Vida, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o salário base. (Redação dada pela Lei n° 6.291/2022)

 

Parágrafo único. O adicional de que trata o caput deste artigo será suspenso quando o Guarda Municipal estiver ocupando cargo de provimento em comissão fora da estrutura da Guarda Municipal. (Redação dada pela Lei n° 6.388/2022)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 6.291/2022)

 

Art. 21 No mínimo, 20% (vinte por cento) dos cargos criados por esta Lei, devem ser preenchidos por pessoas do sexo feminino. (Dispositivo revogado pela Lei nº 6.502/2023)

 

Art. 22 As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, previstas no orçamento do corrente ano e seguintes, do Município de Cariacica.

 

Art. 23 Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a abrir os créditos adicionais e especiais necessários ao cumprimento desta Lei.

 

Art. 24 Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a formalizar e modificar, por Decreto, a nomenclatura e a localização dos cargos existentes e dos criados e adequados por esta Lei, a fim de promover a composição e funcionamento da Guarda Municipal de Cariacica.

 

Art. 25 Fica revogada a Lei nº 3.273/1997, revogando-se ainda as disposições em contrário ao disposto nesta lei.

 

Art. 26 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Cariacica, 07 de novembro de 2019.

 

GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JUNIOR

Prefeito Municipal, de Cariacica

 

ANEXO I

ETAPAS DO CONCURSO DA GUARDA MUNICIPAL

 

ETAPAS DO CONCURSO

EVENTOS REALIZADOS NAS ETAPAS

1ª ETAPA

Aprovação na prova objetiva, de caráter classificatório/eliminatório.

2ª ETAPA

Aprovação em prova de capacidade física, de caráter eliminatório.

3ª ETAPA

Aprovação em avaliação psicológica, de caráter eliminatório.

4ª ETAPA

Aprovação em exames médicos, inclusive, toxicológico, de caráter eliminatório.

5ª ETAPA

Aprovação em investigação de conduta social, de caráter eliminatório.

6ª ETAPA

Aprovação em curso intensivo de formação e capacidade física, presencial e em tempo integral e caráter eliminatório e classificatório.

 

(Alterado pela Lei n° 6.152/2021)

(Alterado pela Lei n° 6.412/2023)

ANEXO II

 CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO

 

CARGO

NÍVEL

QUANT.

CARGA HORÁRIA

SALÁRIO BASE

ATRIBUIÇÕES DO CARGO

Guarda Municipal

Ensino Médio

 

 

 

 

 

 

 

100

40 horas Semanaisem regime de escala/plantão

R$ 1.785,00

realizar o patrulhamento preventivo permanente no território do Município, por meio de viaturas, bicicletas ou assemelhados e em deslocamentos a , para a proteção da população, agindo junto à comunidade objetivando diminuir a violência e a criminalidade, promovendo a mediação dos conflitos e o respeito aos direitos fundamentais dos cidadãos;

prevenir e inibir atos delituosos que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais, priorizando a segurança escolar;

apoiar e garantir as ações de fiscalização do Município na aplicação da legislação relativa ao exercício do poder de polícia administrativa;

garantir a preservação da segurança e da

ordem pública nos eventos realizados no Município;

estar presente, quando solicitado, nas operações e serviços de responsabilidade do Município;

cumprir e fazer cumprir as ordens estabelecidas pelos superiores, interagindo permanentemente com a população local, detectando seus anseios e solicitações;

registrar aos seus superiores as ocorrências verificadas em sua jornada de trabalho;

atuar na operação de sistemas de videomonitoramento, monitoramento e vigilância em vias públicas;

auxiliar nas ações de Defesa Civil, sempre que requerido pelo órgão competente e que estiverem em risco: vidas, bens, serviços e instalações municipais e, em outras situações, a critério do Prefeito Municipal, orientado pelo Secretário Municipal de Defesa Social;

auxiliar no planejamento, coordenação e implementação das atividades de prevenção e combate a incêndios no próprio município, como medida de primeiro esforço, antecedendo a atuação do Corpo de Bombeiros Militar do Espírito Santo;

oferecer apoio ao monitoramento permanente das áreas de risco, na promoção de campanhas

educativas, orientação e regulamentação de procedimentos, bem como prevenir, socorrer e assistir às populações atingidas;

 

 

 

 

 

desempenhar outras atribuições que, por suas características, se incluam na sua esfera de competência;

ter sempre em seu poder os equipamentos necessários para o exercício de sua função, além dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela administração municipal;

em casos de excepcional necessidade, apoiar o órgão de trânsito na orientação do trânsito de veículos e pessoas em vias e logradouros públicos;

articular-se imediatamente com seu superior, sempre que suspeita de irregularidades na área sob sua jurisdição;

comunicar ao seu setor de trabalho, pelo meio mais rápido possível, qualquer ocorrência grave sobre a qual tenha providenciado ou cuja intervenção exceda aos limites de sua competência;

prestar socorro às pessoas acidentadas, providenciando pronta assistência médica;

compenetrar-se da responsabilidade que lhe cabe como mantenedor dos bons costumes, da segurança e da ordem pública;

guardar absoluto sigilo sobre assuntos, despachos, decisões ou providências do setor;

zelar pela economia do material público e pela conservação do que for confiado à sua guarda;

realizar procedimentos adequados para execução de bloqueios e canalizações, desvios e operação de equipamentos de controle semafórico;

providenciar junto ao órgão competente a remoção de veículos avariados e outras barreiras que se constituam em risco de acidentes em vias públicas;

Conduzir, com exclusividade, as viaturas da Guarda Municipal durante o serviço e zelar pela limpeza, conservação e manutenção das mesmas;

exercer a fiscalização e o ordenamento do trânsito nas vias e logradouros municipais, aplicando as notificações e penalidades correlatas;

executar outras atribuições afins;

 

(Alterado pela Lei n° 6.152/2021)

ANEXO III

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO A QUE SE REFERE O ARTIGO 14 DESTA LEI

 

CARGO

PADRÃO

QUANTITATIVO

Subsecretário adjunto da Guarda Municipal

C E

01

Corregedor da Guarda Municipal

C-1

01

Coordenador de Serviço Operacional

C-2

01

Gerente de Proteção Comunitária

C-1

01

Coordenador de Planejamento

C-2

01

Coordenador de Patrimônio e Almoxarifado

C-2

01

Coordenador de Armamentos e Munições

C-2

01

Coordenador de Proteção Ambiental

C-2

01

Ouvidor da Guarda Municipal

C-2

01

Coordenador de Sindicâncias Administrativas

C-2

01

Supervisor do Cerco Inteligente de Segurança de Cariacica (Cargo criado pela Lei n° 6.578/2024)

CE

01