LEI Nº 6.062, DE 03 DE ABRIL DE 2020

 

INSTITUI A POLITICA MUNICIPAL SOBRE DROGAS E O CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS - COMUD, DO MUNICÍPIO DE CARIACICA-ES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA POLITICA MUNICIPAL SOBRE DROGAS

 

Seção I

Da definição

 

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal sobre Drogas, e o Conselho Municipal de Drogas.

 

Parágrafo único. A Política Municipal Sobre Drogas constitui o conjunto de princípios e diretrizes da temática das drogas, no âmbito do Município.

 

Art. 2º Para os fins desta lei, considera-se:

 

I - Substância psicoativa/droga: substância, legal ou ilegal, que, quando consumida, tem a capacidade de alterar a consciência, humor ou os processos de pensamento de um indivíduo;

 

II - Uso: utilizar substância psicoativa (lícita ou ilícita), nem todo uso é patológico ou problemático, porém, o uso ocasional de determinadas substâncias não é isento de riscos;

 

III - uso abusivo (uso nocivo): é um padrão de uso de substância psicoativa que causa dano à saúde; e,

 

IV - Dependência: falta de controle do impulso que leva a pessoa a usar uma substância psicoativa, de forma contínua ou periódica, sendo considerado uma demanda prioritariamente de saúde pública.

 

Seção I

Dos princípios e diretrizes

 

Art. 3º Constituem valores da Política Municipal sobre Drogas:

 

I - O respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana, especialmente quanto à sua autonomia e à sua liberdade;

 

II - O respeito à diversidade e às particularidades sociais, culturais e comportamentais dos diferentes grupos sociais;

 

III - O tratamento igualitário e o combate a toda forma de estigmatização social, reconhecendo que a discriminação produz e agrava a vulnerabilidade e a exclusão social;

 

IV - A adoção de abordagem multidisciplinar que reconheça a interdependência e a natureza complementar das atividades de prevenção do uso abusivo, atenção e reinserção social, e;

 

V - A promoção da responsabilidade compartilhada entre poder público e sociedade, reconhecendo a importância da participação social na prevenção do uso abusivo de drogas.

 

Art. 4º Constituem diretrizes da Política Municipal sobre Drogas:

 

I - Contribuir para a inclusão social do cidadão, visando a torná-lo menos vulnerável a assumir comportamentos de risco para o uso abusivo e outros comportamentos correlacionados;

 

II - Promover a educação e a socialização do conhecimento sobre drogas no Município, com especial ênfase da educação básica e na atenção básica em saúde;

 

III - Promover a integração transversal entre as políticas sociais, com prevenção do uso abusivo, atenção integral e reinserção social dependentes de drogas;

 

IV - Promover programas de auxílio psicossocial e orientação às famílias dos usuários que fazem uso abusivo ou são dependentes de substâncias psicoativas garantindo a saúde integral da população;

 

V - Desenvolver política de atendimento em saúde para a população dependente ou que faz uso abusivo de substância psicoativa;

 

VI - Assegurar as condições para a coordenação, a integração e a articulação das atividades de prevenção ao uso abusivo de drogas;

 

VII - Adotar estratégias preventivas diferenciadas e adequadas às especificidades socioculturais das diversas populações, bem como das diferentes drogas utilizadas;

 

VIII - Promover a articulação com os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, entidades e demais instituições da sociedade civil, visando à cooperação mútua nas atividades;

 

IX - Realizar capacitação continuada aos pais ou responsáveis, representantes de entidades governamentais e não governamentais, iniciativa privada, educadores, religiosos, líderes estudantis e comunitários, conselheiros municipais e outros atores sociais sobre prevenção do uso abusivo de drogas lícitas e ilícitas, objetivando ao engajamento no apoio às atividades preventivas com base na filosofia da responsabilidade compartilhada.

 

CAPÍTULO II

DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLITICAS PUBLICAS SOBRE DROGAS

 

Seção I

Da definição

 

Art. 5º O Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas consiste em órgão colegiado de caráter deliberativo, fiscalizador, normativo e articulador da Política Municipal sobre Drogas, vinculado administrativamente à Secretaria Municipal responsável pelas políticas antidrogas. (Redação dada pela Lei n° 6.507/2023)

 

Seção II

Das atribuições

 

Art. 6º São atribuições do COMUD:

 

I - Deliberar acerca da Política Municipal Sobre Drogas, promovendo eventuais aperfeiçoamentos e modificações, por meio de encaminhamentos fundamentados;

 

II - Fiscalizar e acompanhar a execução das ações relativas à Política Municipal Sobre Drogas, em consonância com as diretrizes do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD e com o Sistema Estadual de Políticas Públicas Sobre Drogas – SISESD, considerando os eixos, da saúde, da assistência, da prevenção ao uso abusivo e da integração socioeconômica;

 

III - acompanhar a aplicação dos recursos financeiros destinados às ações voltadas à temática das drogas;

 

IV - Promover a integração entre as diversas iniciativas públicas e privadas sobre drogas;

 

V - Estabelecer fluxos contínuos e permanentes de informações com outros órgãos do Sistema Federal, Estadual e Municipal de Segurança Pública, Justiça, Direitos Humanos, Saúde, Educação, Assistência Social, Cultura, Esporte, Juventude, Igualdade Racial, Políticas para as Mulheres e Desenvolvimento Econômico, além de instituições acadêmico-científicas de estudo e pesquisa, a fim de facilitar o apoio à Política Pública Municipal sobre Drogas;

 

VI - Desenvolver apoio técnico no sentido de orientar e qualificar os serviços prestados pelas instituições que integram a Rede de Atenção Psicossocial (RAPS) e afins, sem prejuízo de eventual monitoramento;

 

VII - Estimular e apoiar estudos, pesquisas, diagnósticos e educação permanente, alinhados às temáticas que compõem a Política Pública Municipal Sobre Drogas;

 

VIII - Incentivar campanhas e projetos alinhados às temáticas propostas na Política Pública Municipal Sobre Drogas, monitorando sua eficiência;

 

IX - Sugerir planos de atuação, exercer orientação normativa, coordenação geral, supervisão, controle e fiscalização das atividades relacionadas com o tratamento e prevenção ao uso abusivo de drogas e de substâncias que determinem dependência;

 

X - Elaborar, aprovar e divulgar seu Regimento Interno, com o objetivo de orientar o seu funcionamento e realizar alterações quando necessário;

 

XI - Orientar e fiscalizar as entidades públicas e privadas e as organizações sem fins lucrativos no município que atuem em políticas sobre Drogas, bem como os serviços, programas e projetos;

 

XII - Acompanhar as atividades das entidades públicas, privadas e as organizações sem fins lucrativos atuantes no município, responsáveis pelo desenvolvimento das ações supramencionadas, assim como dos movimentos populares organizados e representações das instituições federais e estaduais existentes no município, dispostas a cooperar com as políticas públicas do município. Incluindo ações de natureza preventiva;

 

XIII - Participar da construção do Plano Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas e fiscalizar a sua execução.

 

Seção III

Da composição

 

Art. 7º O COMUD terá composição paritária, sendo constituído por 10 (dez) membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo esses:

 

I – 05 (cinco) Representantes do Poder Público, indicados pelos gestores das respectivas Secretarias:

 

a) Secretaria Municipal de Saúde;

b) Secretaria Municipal de Defesa Social;

c) Secretaria Municipal de Educação;

d) Secretaria Municipal da Mulher e Direitos Humanos; (Redação dada pelo Decreto n° 53/2023)

e) Secretaria Municipal de Assistência Social. (Redação dada pelo Decreto n° 53/2023)

 

II – 05 (cinco) Representantes da Sociedade Civil Organizada, podendo ser:

 

a) da comunidade acadêmico-científica, de notório saber nas áreas de atribuições do Conselho;

b) de organizações da sociedade civil que desenvolvam atividades específicas de ações de prevenção, tratamento e reinserção social, relacionadas ao álcool e outras drogas;

c) dos trabalhadores integrantes de entidades de classe, conselhos ou sindicatos profissionais;

d) de fóruns, coletivos ou associações constituídas que tratem ou discutam a temática sobre drogas;

e) de familiares de usuários e dependentes de drogas;

f) de grupos de apoio e ajuda mútua.

 

Art. 8º A divulgação das vagas e critérios para a escolha de Conselheiros para o COMUD será estabelecida em Decreto pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

§ 1º As entidades/instituições não governamentais que terão assento no COMUD serão selecionadas por maioria de votos, em fórum próprio, com eleição a cada dois anos, respeitando preferencialmente a máxima diversidade entre os seguimentos.

 

§ 2º As entidades não governamentais eleitas indicarão os seus representantes titulares e respectivos suplentes.

 

§ 3º Os interessados deverão comparecer para procedimento da eleição, que se dará por maioria simples de votos, sendo que a primeira será organizada pela Secretaria Municipal de Assistência Social.

 

§ 4º Para concorrer, os representantes da Sociedade Civil devem residir ou atuar em Cariacica, e as instituições devem estar regularmente constituídas e em funcionamento há, no mínimo 01 (um) ano, que tenham trabalho efetivo na área, conforme regulamento específico.

 

§ 5º Os representantes do Poder Público serão indicados pelos responsáveis por cada Secretaria, observando-se a antecedência de 30 (trinta) dias a cada mandato.

 

§ 6º O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos, dentre os nomeados na primeira reunião do Conselho e exercerão o mandato por 02 (dois) anos, sendo que os respectivos cargos serão ocupados por representantes do poder público e da sociedade civil, alternadamente a cada mandato.

 

§ 7º Cada entidade/organização poderá concorrer a apenas 1 vaga.

 

Art. 9º O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, permitindo uma recondução por igual e sucessivo período.

 

§ 1º Poderão ser convidados ou notificados representantes de outras instituições ou organizações para participarem das reuniões do COMUD, nos casos em que forem tratados temas específicos que demandem opiniões externas ou esclarecimentos.

 

§ 2º A participação no Conselho Municipal de Políticas Públicas Sobre Drogas não enseja qualquer remuneração para seus membros, nem afastamento da função de origem, e os trabalhos desenvolvidos serão considerados prestação de serviço público relevante.

 

§ 3º A Secretaria Municipal responsável pelas políticas antidrogas será responsável pela articulação entre o COMUD e as Secretarias Municipais. (Redação dada pela Lei n° 6.507/2023)

 

Art. 10 As disposições referentes à organização e ao trabalho do COMUD serão previstas em Regimento Interno.

 

Seção IV

Da estrutura

 

Art. 11 O COMUD, possui como estrutura mínima:

 

I – Mesa diretora, composta por Presidente, Vice-Presidente, 1° Secretário (a) e 2°Secretário (a);

 

II – Comissões temáticas - CT de caráter permanente e Grupo de Trabalho – GT de caráter temporário para atender a uma necessidade pontual;

 

III – Plenário.

 

Parágrafo único. As atribuições de cada componente da estrutura do COMUD deverão constar de seu Regimento Interno.

 

CAPÍTULO III

DO FUNDO MUNICIPAL SOBRE DROGAS

 

Art. 12 Fica instituído o Fundo Municipal sobre Drogas do Município de Cariacica (FMD), cujos recursos deverão ser destinados à consecução da Política Municipal sobre Drogas.

 

Parágrafo único. Os recursos financeiros vinculados ao FMD serão geridos pela Secretaria Municipal responsável pelas políticas antidrogas, ou aquele a que for vinculado o Conselho Municipal de Drogas. (Redação dada pela Lei n° 6.507/2023)

 

Art. 13 Constituirão recursos do FMD:

 

I - A dotação consignada anualmente na Lei Orçamentária Anual do Município e as verbas adicionais que a Lei estabelecer no decurso de cada exercício;

 

II - Doações de organismos ou entidades nacionais ou internacionais, bem como de pessoas físicas ou jurídicas nacionais ou estrangeiras;

 

III - Transferências advindas de convênios com o Governo Federal ou com o Governo Estadual, inclusive por intermédio do Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD;

 

IV - Transferências advindas de acordos firmados entre o Município e instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, federais, estaduais e municipais;

 

V - O produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitada a legislação em vigor;

 

VI - recursos advindos de apreensões da guarda municipal com ligações diretas ao tráfico de drogas, desde que autorizado pelo Poder Judiciário e assim destinado por ordem do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

VII - outros recursos que porventura lhe forem destinados.

 

Parágrafo único. Os saldos verificados no final de cada exercício serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte.

 

Art. 14 O Poder Executivo poderá firmar convênios e acordos de cooperação com a União, o Estado, o Ministério Público, o Poder Judiciário, Defensoria Pública, Câmara Municipal e outros órgãos e entidades, a fim de dar cumprimento ao disposto nesta Lei.

 

Art. 15 Os recursos do FMD serão destinados:

 

I - Aos programas e projetos de prevenção ao uso abusivo e promoção da saúde com vistas ao cuidado e tratamento de dependência de substâncias psicoativas e aos programas de prevenção e cuidado;

 

II - Aos programas de inserção social de pessoas e comunidades com altos índices de uso abusivo de drogas;

 

III - Aos programas de prevenção do uso abusivo de drogas para adolescentes e jovens;

 

IV - Aos programas de educação técnico-científica preventiva para o uso abusivo de drogas;

 

V - Aos programas formativos ao público, incluídas campanhas educativas e de ação comunitária;

 

VI - Ao investimento e custeio das atividades de prevenção, fiscalização, controle e redução ao uso abusivo;

 

VII - Aos custos de sua própria gestão e para o custeio de despesas decorrentes do cumprimento de atribuições atreladas ao seu gerenciamento.

 

§ 1º É vedada a utilização dos recursos do FMD para financiamento de qualquer outra despesa não vinculada diretamente às finalidades previstas neste artigo.

 

§ 2º Os recursos do FMD serão objeto de prestação de contas anualmente no âmbito do Conselho Municipal de Políticas Públicas Sobre Drogas.

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 16 O COMUD deverá elaborar o Plano Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas, observando o que dispõe a Política Municipal sobre Drogas.

 

Art. 17 Fica a cargo da Secretaria a que estiver vinculado o COMUD a contratação de pessoal necessário para o seu funcionamento, sendo sua responsabilidade providenciar espaço físico, equipamentos e suporte técnico.

 

Art. 18 Fica o executivo autorizado a regulamentar a presente Lei por Decreto.

 

Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 20 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº. 5.326, de 30 de dezembro de 2014.

 

Cariacica-ES, 03 de abril de 2020

 

GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JÚNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.