REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº
101/2021, REGUARDADOS OS BENEFÍCIOS JÁ CONCEDIDOS EM SUA VIGÊNCIA
LEI Nº 6.136, DE 12 DE MARÇO DE 2021
AUTORIZA CONCESSÃO DE INCENTIVOS
FISCAIS A FIM DE FOMENTAR ATIVIDADES EMPRESARIAIS NO MUNICÍPIO DE CARIACICA E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder,
mediante decreto, incentivos fiscais para as empresas que queiram se instalar
em Cariacica, assim como as já instaladas e que queiram
expandir sua capacidade operacional, destinados a promover a geração de
emprego, renda e receitas tributárias e que, ainda, elevem a competitividade
sistêmica do parque produtivo na esfera territorial do município, contribuindo
com o desenvolvimento socioeconômico local.
§ 1º O benefício tratado no caput deste artigo será estendido
também aos projetos de expansão de operações existentes no município, em
imóveis próprios ou de terceiros.
§ 2º As empresas que adquirirem imóveis com edificações já
prontas no município, com o intuito de implantar, ampliar e reativar suas unidades
industriais, comerciais e de serviços, também farão jus aos benefícios desta
Lei.
§ 3º Fica autorizada a inclusão destes incentivos no Plano
Plurianual e na Lei
de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 2º Poderão habilitar-se à percepção dos incentivos de que
trata a presente Lei, as empresas cujos projetos de investimentos contemplem a
implantação ou ampliação de plantas empresariais que se proponham a gerar
postos de trabalhos e rendas para o município, e que cumpram, cumulativamente,
as seguintes condições:
I – preencher
os postos de trabalhos diretos ou por meio de subcontratadas, tanto na
implantação como na operação do projeto de investimento aprovado, com
prioridade por moradores do município de Cariacica, em quantidade igual ou
superior a 50% (cinquenta por cento) do total de empregados a serem
contratados, cuja contratação deverá ocorrer por meio da Gerência Especial de
Qualificação Profissional e Geração de Emprego e Renda do Município de
Cariacica;
II – possuir
domicílio fiscal no município da Cariacica/ES, realizando o faturamento da sua
atividade a partir deste local.
Art. 3º Os interessados deverão apresentar requerimento
justificado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Inovação e
Turismo – SEMDECIT, instruído com os seguintes documentos:
I – título de
domínio do imóvel, devidamente registrado, contrato de locação ou outro
instrumento que demonstre o local de situação do empreendimento nos limites do
município de Cariacica;
II – cópias
dos atos constitutivos da empresa e posteriores alterações, devidamente
registradas nos órgãos competentes;
III – cópia
dos documentos pessoais do representante legal da empresa, o qual tem
legitimidade para pleitear os benefícios desta Lei;
IV – prova de
inscrição no Cadastro Nacional de pessoas Jurídicas – CNPJ;
V – prova de
inscrição Estadual e Municipal;
VI – certidões
negativas de débitos tributários Municipal, Estadual e
Federal, ou positivas com efeito de negativas;
VII – projeto
básico contendo minimamente a descrição e dimensionamento físico do projeto, e
do investimento e respectivas fontes de recursos;
VIII –
cronograma de implementação, expansão ou reativação da
empresa, para os casos de negócios já em operação;
IX – número
esperado de empregos a serem gerados, diretos e indiretos, após a entrada em
operação da empresa ou após a conclusão da expansão, inclusive, os empregos
gerados durante o processo de implantação ou expansão, conforme o caso;
X – projeção
do faturamento anual sobre a produção;
XI –
apresentação de termo de compromisso para garantir conformidade do
empreendimento com a Lei Municipal aplicável ao uso e ocupação do solo;
XII –
declaração de aproveitamento preferencial da mão-de-obra
local;
XIII –
declaração de observância às normas ambientais; e
XIV – declaração
de transferência ou licenciamento da totalidade de sua frota de veículos no
município de Cariacica, para empresas que possuam até 05 (cinco) veículos,
devendo as demais empresas que possuírem mais que 05
(cinco) veículos transferir 50% (cinquenta por cento) de sua frota, desde que o
número mínimo de veículos licenciados seja de 05 (cinco).
Art. 4º O COMINF – Conselho Municipal de Incentivos Fiscais, por
meio de parecer conclusivo, será responsável pela verificação e análise do
preenchimento dos requisitos legais e atendimento aos critérios estabelecidos
nesta Lei, podendo estipular critérios, mediante edição de Decreto do Chefe do
Poder Executivo Municipal, para aferição do percentual das isenções a serem
concedidas.
Parágrafo
único. O COMINF, quando
necessário, poderá solicitar o apoio dos demais órgãos municipais sobre
assuntos inerentes aos incentivos de que trata a presente Lei.
Art. 5º Os incentivos fiscais a serem oferecidos pelo Município
serão limitados em até:
I – 90%
(noventa por cento) do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), não
podendo esse benefício resultar em alíquota inferior a 2% (dois por cento) a
contar do deferimento do benefício;
II – 90%
(noventa por cento) na alíquota do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza –
ISSQN, dos serviços tomados pelo beneficiário desta lei, referente a obra de implantação ou ampliação, não podendo esse
benefício resultar em alíquota inferior a 2% (dois por cento) a contar do
deferimento do benefício.
III – 90%
(noventa por cento) do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU);
IV – 50%
(cinquenta por cento) do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI),
incidentes sobre aquisição do imóvel pela empresa, destinado à sua instalação,
ou ampliação, incidindo também sobre imóvel já em regularização na data da
entrada em vigor desta lei, ou em transferência para empresa do mesmo grupo
econômico ou mesma composição societária, que se justifique por sua capacitação
para recebimento de novos projetos de desenvolvimento para o município.
V – 50%
(cinquenta por cento) no valor da Taxa de Fiscalização Anual para Funcionamento
a contar do deferimento do benefício;
VI – isenção
da Taxa de Aprovação de Projetos a contar do deferimento do benefício;
VII – isenção
da Taxa de Certidão Detalhada a contar do deferimento do benefício;
VIII – isenção
da Taxa de Habite-se a contar do deferimento do benefício;
IX – isenção
de Taxa de Licença para Localização e Autorização para Funcionamento a contar
do deferimento do benefício.
Parágrafo
único. A isenção das
taxas previstas nos incisos V a IX será limitado ao período de até 05 (cinco)
anos do deferimento do benefício.
Art. 6º As empresas que obtiverem os incentivos previstos nesta
Lei, após o término dos mesmos, deverão permanecer em atividade por no mínimo
igual período do benefício recebido.
Parágrafo
único. Caso a
empresa beneficiada encerre suas atividades antes do prazo previsto no caput
deste artigo, os valores correspondentes aos incentivos concedidos deverão ser
ressarcidos aos cofres públicos, mediante lançamento de ofício para cobrança,
com os respectivos acréscimos legais.
Art. 7º A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da
empresa não afetará os incentivos e benefícios da presente Lei, desde que
mantidos os critérios de isenção.
Art. 8º Os Incentivos deverão ser regulamentados, e após
analisados, deverão ser homologados e concedidos por Decreto expedido pelo
Chefe do Poder Executivo Municipal, publicado no Diário Oficial do Município,
no prazo máximo de 90 (noventa) dias da data do seu deferimento, constando:
I – a
denominação da Empresa beneficiária, CNPJ, inscrição estadual e municipal,
quando for o caso;
II – a
identificação das espécies tributárias municipais a que está desobrigada de
recolher;
III – a
definição dos percentuais de isenção nos incentivos concedidos; e
IV – as
obrigações a serem cumpridas durante o período do benefício fiscal.
Art. 9º O Poder Executivo Municipal editará norma complementar
para regulamentação da execução do disposto nesta Lei.
Art. 10 O prazo de vigência dos incentivos fiscais previstos nesta
Lei não poderá ser superior a 10 (dez) anos.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
12 Revogam-se todas as disposições
em contrário, especialmente a Lei
nº 4.943, de 16 de agosto de 2012, resguardados os benefícios
já concedidos em sua vigência.
Cariacica,
12 de março de 2021.
EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura de Cariacica.