revogada pela lei n° 6.540/2023

 

LEI Nº 6.191, DE 29 DE JULHO DE 2021

 

ALTERA A LEI Nº 6.175, DE 22 DE JUNHO DE 2021.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica revogado o inciso II do artigo 4º da Lei nº 6.175, de 22 de junho de 2021.

 

Art. 2º O § 1º do artigo 4º da Lei nº 6.175, de 22 de junho de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 4º ............................................................................................

 

§ 1° O requerimento de aquisição do imóvel deverá ser efetuado até 31 de dezembro de 2021, através de protocolo na Prefeitura Municipal de Cariacica, endereçado à Secretaria de Gestão — SEMGE, por meio de formulário padrão a ser definido em Decreto.  

 

Art. 3º Fica acrescentado o § 4ª ao artigo 4º da Lei nº 6.175, de 22 de junho de 2021 com a seguinte redação:

 

“Art. 4º ............................................................................................

 

§ 4º Fica a Comissão Permanente de Avaliação de Imóveis – COPEA, autorizada a minorar em até 50% (cinquenta por cento) o valor da avaliação quando se tratar de imóvel que gere emprego, devidamente comprovado através de documentos obtidos nos cadastros oficiais do Governo Federal.

 

Art. 4º Os incisos I e III e o § 3º do artigo 13 da Lei nº 6.175, de 22 de junho de 2021, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

Art. 13 ............................................................................................

 

I - a área ocupada deverá ser igual ou inferior a 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), observando o limite mínimo de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados), estabelecido no art. 4º, inciso II, da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979;

 

III - o ocupante atual comprovar a posse mansa e pacífica, com animus domini;

 

.........................................................................................................

 

§ 3º Atendidas as exigências da legislação ambiental pertinente e, mediante manifestação favorável do órgão ambiental competente, podem ser objeto de regularização fundiária de interesse social as ocupações consolidadas localizadas em Áreas de Preservação Permanente, e inseridas em área urbana e de expansão urbana consolidadas, desde que validada por estudo técnico.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, permanecendo inalterados os demais dispositivos da Lei nº 6.175, de 22 de junho de 2021.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Cariacica - ES, 29 de julho de 2021.

 

EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura de Cariacica.