LEI Nº 658, DE 03 DE SETEMBRO DE
1975
A CÂMARA MUNICIPAL
DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas prerrogativas regimentais, tomando
conhecimento do Projeto de Lei nº 06/75, oriundo do Executivo Municipal,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA EXPLORAÇÃO
Art. 1º Para efeitos desta Lei, define-se como TÁXI o veículo automotor leve, destinado ao transporte de
passageiros, mediante o pagamento de tarifa.
Art. 2º Os serviços de táxis no município serão explorados
através de permissão da Prefeitura a:
I - profissionais autônomos, proprietários de até no máximo, dois (2)
veículos;
II. empresas legalmente constituídas.
§ Único - Os proprietários de táxis que não se enquadrarem no caso previsto no inciso I deverão se constituir como empresa no prazo de sessenta (60) dias.
Art. 3º Os profissionais autônomos que se candidatarem à permissão, deverão comprovar as seguintes exigências:
I. residir no município, através do atestado fornecido pela autoridade
competente;
II. bons antecedentes, conforme atestado fornecido pela repartição
própria.
III. estar quites com os tributos municipais, conforme certidão negativa
a ser fornecida pela Prefeitura.
Art. 4º As empresas que se candidatarem à permissão deverão comprovar as seguintes exigências:
I - registro social;
II - propriedade de frota mínima de dez (10) veículos;
III - idoneidade financeira, segundo atestado de um ou mais estabelecimentos
bancários com os quais opere;
IV – quitação com os tributos
municipais, de acordo com certidão negativa fornecida
pela Prefeitura;
V - garagem com capacidade para tantos quantos forem os seus veículos,
situada no município.
Art. 5º São obrigações do permissionário:
I - respeitar as disposições das leis e regulamentos em vigor e dos
respectivos TERMOS DE PERMISSÃO;
II - instituir os seguros previstos em lei;
III - manter os veículos em boas condições de funcionamento, higiene e
segurança;
IV - contratar os seus empregados pelas normas da legislação
trabalhista;
V – registrar seus veículos nos órgãos competentes da Prefeitura, bem
como seus empregados;
VI - respeitar os horários e a distribuição de pontos e áreas de
trabalho elaborada pela Prefeitura.
Art. 6º Recebida a permissão, o proprietário tem o prazo de
sessenta (60) dias para regularização e emplacamento de seu veículo junto ao
órgão competente, após o que esta perderá a validade.
Art. 7º O proprietário não poderá transferir a permissão
dentro de dois (2) anos, a não ser por determinação
judicial.
CAPÍTULO II
DO LICENCIAMENTO
Art. 8º Fica estabelecida a proporção de um (1) táxi para cada
setecentos (700) habitantes do município.
§ 1º Os táxis já
licenciados estão incluídos na proporção determinada neste artigo.
§ 2º A Prefeitura poderá
limitar o licenciamento de táxis de modo a assegurar o equilíbrio entre a
oferta e a procura a esse meio de transporte.
Art. 9º Só poderão ser
licenciados os veículos que tiverem, no mínimo, cinco (5) anos de uso, a contar
da data de sua fabricação.
Art. 10 Os permissionários
deverão providenciar, anualmente, a renovação de sua permissão perante os
órgãos competentes da Prefeitura.
CAPÍTULO III
DOS SERVIÇOS
Art. 11 Os táxis, quando em via pública, deverão ficar à
disposição do público.
§ 1º E vedado aos
motoristas ou proprietários de táxis recusar a prestações de serviços ao público,
salvo nos casos previstos nesta Lei.
§ 2º O motorista que cessar suas atividades retirará da praga o veículo que
dirige, salvo se no local estiver outro motorista, devidamente habilitado que,
sem descontinuidade, o substitua.
Art.
Parágrafo Único - A Prefeitura poderá
estabelecer áreas em que os táxis poderão estacionar, para descanso, fora dos
pontos.
Art. 13 Será delimitado pela
Prefeitura o perímetro em que será proibido aos táxis:
I - estacionar fora de seus pontos;
II - aceitar a reserva por qualquer passageiro.
Art. 14 O táxi é obrigado,
sem qualquer ônus para o passageiro, além do pagamento da tarifa, a efetuar o
transporte de bagagens, desde que estas não prejudiquem a segurança ou conservação do veículo, por suas dimensões, natureza ou peso.
Art. 15 O táxi não é
obrigado a transportar animais domésticos.
§ Único - Os motoristas poderão transportá-los, sob a responsabilidade dos passageiros, sem acréscimo à tarifa vigente.
CAPÍTULO IV
DOS VEÍCULOS
Art. 16 Os veículos usados
como táxis, obedecerão além do determinado na presente Lei, também o contido no
regulamento a ser baixado pela Prefeitura.
Art. 17 Os táxis deverão
possuir obrigatoriamente:
I - tabuleta com a palavra “TÁXI” na parte externa superior, devidamente
iluminada à noite;
II - taxímetro devidamente auferido pelo órgão competente;
III - cópia de tabela de preços em vigor;
IV - fotografia do motorista de serviço e o número de seu prontuário;
V - quadro contendo a licença da Prefeitura;
VI - lotação máxima de passageiros.
CAPÍTULO V
DOS MOTORISTAS DE TÁXIS
Art. 18 - Os táxis só
poderão ser conduzidos por motoristas profissionais habilitados, devidamente
inscritos no órgão competente da Prefeitura.
Art. 19 Além daqueles
deveres referentes a todo e qualquer condutor de veículos, o motorista de táxi
está obrigado a:
I - apresentar-se decentemente trajado e barbeado;
II - obedecer o sinal de parada feito por pessoa que deseja utilizar-se do veículo, sempre que circular
com a tabuleta “LIVRE”;
III - seguir o itinerário mais curto, salvo determinação expressa do passageiro ou de
autoridade do trânsito;
IV – só indagar o destino do passageiro depois que este se acomodar no
interior do veículo;
V – usar de correção e urbanidade com o passageiro;
VI - verificar, ao fim de cada corrida, se foi deixado algum objeto
dentro do veículo, entregando-o, em caso afirmativo, mediante recibo, dentro de
24 horas, na Delegacia Policial mais próxima;
VII - apanhar a bagagem do passageiro na calçada e acomoda-la no
interior do veículo, retirando-a colocando-a na calçada, ao desembarcar o
passageiro;
VIII - manter o veículo limpo e conservado.
Art. 20 É vedado ao motorista de táxis:
I - cobrar acima da tarifa estabelecida pelo órgão competente e
homologada pela Prefeitura;
II - abandonar o veículo nos locais de estacionamento ou fora deles, sem
motivo justificado;
III - reduzir ou suspender, intencionalmente, a macha permitida pelas
condições do tráfego;
IV - exceder a velocidade indicada pelo passageiro;
V - fazer-se acompanhar de pessoa estranha ao serviço;
VI – importunar os transeuntes; insistindo pela aceitação dos seus
serviços;
VII - dormir ou fazer refeição dentro do veículo;
VIII - conduzir pessoas manifestamente embriagadas, perseguidas pela
polícia ou em estado precário de limpeza;
IX - estacionar fora dos locais permitidos;
X - conduzir passageiros ou bagagem mantendo a indicação “LIVRE”;
XI - dirigir o veículo com excesso de lotação.
Art. 21 O motorista deverá
permanecer ao volante, nos pontos de táxis, quando o seu veículo for o primeiro
da fila.
Art. 22 Na hora das
refeições ou ao recolher o veículo, o motorista deve afixar no para-brisa o cartão de autorização do descanso, de acordo com o
seguinte modelo:
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIACICA Motorista
prontuário nº .........................
Serviço de Concessões Veículo
nº ..............................................
Horário autorizado de:
Almoço: de ................................. a
.................................
Jantar: de ................................. a
.................................
Recolher: de ................................. em diante
Data: ..............................................
Ass. Autoridade:
...........................................................................
§ 1º O cartão a que se refere este artigo será fornecido pela
Prefeitura, observados a conveniência e o interesse público, na
fixação dos horários.
§ 2º Afixado o “Cartão”,
fica o motorista desobrigado de prestar serviços durante o respectivo período
dos horários estabelecidos.
Art. 23 É vedado aos
passageiros sugerir e solicitar aos motoristas qualquer ação ou omissão que impliquem em desrespeito às normas estabelecidas nesta Lei ou em
outras disposições legais concernentes.
CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES
Art. 24 Qualquer infrações a esta Lei, será punida com multa ou cassação da
permissão.
§ 1º Os valores das
multas correspondentes às diversas espécies de infração, deverão ser
estabelecidas em tabela a ser elaborada, publicada e revista periodicamente
pela Prefeitura.
§ 2º A aplicação das
penalidades referidas neste artigo fundamentar-se-á em processo administrativo,
com prazo de trinta (30) dias de instrução.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25 Os táxis já
licenciados terão o prazo de sessenta (60) dias, contados da data de publicação desta Lei,
para se cadastrarem na Prefeitura e cumprirem as demais determinações, sob pena
de terem as suas licenças suspensas ou
cassadas.
Art. 26 A Prefeitura realizará, em tempo
oportuno e de acordo com as necessidades, em decorrência do Censo Demográfico,
permissão para o licenciamento de novos táxis.
Art. 27 Os candidatos à
permissão deverão requerer à Prefeitura apresentando os documentos exigidos nos artigos 3º e ou 4º desta Lei.
§ Único - As permissões
serão dadas àqueles que primeiro requerer, sendo concedido aos que já tenham peticionado neste sentido o prazo de trinta (30) dias para
apresentarem a documentação necessária.
Art. 28 A Prefeitura
expedirá Regulamento, bem como instruções para a fiel execução desta Lei e
resolverá os casos omissos.
Art. 29 Revogadas as
disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRE-SE.
Câmara Municipal de Cariacica, em 03 de Setembro de 1975.
ANTÔNIO LEANDRO DA SILVA
Presidente
MAURO JOSÉ CARDOSO
1º Secretário
UBIRAJARA MENESES DE SOUZA
2º Secretário
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.