REVOGADA PELA LEI Nº 6.752/2025
LEI Nº 4.346, DE 23 DE
NOVEMBRO DE 2005
CRIA
O CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL – COMSEAS
– CARIACICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o
Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável – COMSEAS -
Cariacica, órgão colegiado, de caráter deliberativo sobre as diretrizes gerais
da política de segurança alimentar e nutricional do Município de Cariacica.
Art. 2º Compete ao COMSEAS:
I – Estabelecer
diálogo permanente entre o Governo Municipal e as organizações sociais nele
representadas, com o objetivo de assessorar a Prefeitura Municipal de Cariacica
na formulação de políticas públicas e na definição de diretrizes e prioridades
que visem a garantia do direito humano à alimentação.
II – Deliberar
diretrizes para a criação e aprovação da política municipal na área de
segurança alimentar e nutricional, bem como acompanhar e fiscalizar a sua
execução;
III – Articular as
diversas áreas do Governo Municipal, Estadual e Federal e entidades não
governamentais para implantação, implementação e acompanhamento de ações
voltadas para o enfrentamento às causas da miséria e da fome, no âmbito do
Município, consubstanciadas em eixos básicos de atuação tais como a desnutrição
materna e infanto-juvenil, o analfabetismo, o apoio a moradia, as ações de
saneamento e de proteção ao meio ambiente e os meios que garantam a capacidade
produtiva e de gestão para melhoria da qualidade de vida e sua organização
social;
IV– Acompanhar e fiscalizar as ações e funcionamento do Sistema de
Vigilância Alimentar e Nutricional - SISVAN no município;
V – Incentivar
parcerias que garantam mobilização e racionalização do uso dos recursos
disponíveis;
VI – Coordenar
campanhas de conscientização da opinião pública com vistas à união de esforços
na área de Segurança Alimentar e Nutricional;
VII – Realizar e
apoiar estudos que fundamentem as propostas ligadas à segurança alimentar e
nutricional;
VIII – Criar câmaras temáticas para o acompanhamento permanente de temas
fundamentais na área de segurança alimentar e nutricional;
IX – Incentivar a promoção
da agricultura de base familiar, com base em instrumentos voltados para a
melhoria da qualidade e agregação de valor aos produtos agrícolas; mobilização
de áreas ociosas rurais e urbanas; favorecimento de acesso ao crédito; criação
de mercados; apoio às mulheres produtoras rurais e associações de produtores
rurais;
X – Estimular e
promover a capacitação para a produção urbana de alimentos com base na promoção
da produção doméstica de alimentos, e no apoio à pequena indústria alimentar;
XI – Deliberar
critérios e prioridades para a programação e para a execução financeira e
orçamentária de recursos para o combate à fome e erradicação da pobreza, e
fiscalizar a movimentação e aplicação desses recursos;
XII – Deliberar
critérios para o funcionamento dos Serviços de Segurança Alimentar e
Nutricional;
XIII – Interagir com
outros segmentos da sociedade com vistas a democratizar as informações
inerentes ao combate à fome, à miséria e a à exclusão social;
XIV – Dar os devidos
encaminhamentos de suas sugestões e propostas junto aos poderes constituídos,
bem como as entidades representativas dos diversos segmentos da sociedade
civil;
XV – Solicitar às
instituições públicas e privadas informações sobre seus programas nessa área em
andamento;
XVI – Convocar
ordinariamente a cada ano, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus
membros, a Conferencia Municipal de Segurança Alimentar;
XVII – Exercer
atividade correlata em sua área de competência;
XVIII – Fiscalizar
os recursos do Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
XIX – Acompanhar
programas e projetos que integram a política de Segurança Alimentar e
Nutricional.
Art. 3º - O COMSEAS –
Cariacica será constituído de 24 (vinte e quatro) membros titulares, sendo 8
(oito) do Poder Público Municipal e 16 (dezesseis) da sociedade civil
organizada, e igual número de suplentes, observada a seguinte representação:
§ 1º - Do Poder Público
São 07 (sete) representantes
do Poder Público Municipal, indicados pelo Executivo, garantindo a
representatividade das Secretarias Municipais de Assistência Social e Trabalho;
de Saúde; de Educação; de Agricultura e Abastecimento; de Meio Ambiente; de
Planejamento e Desenvolvimento Urbano; Cultura, Esporte e Lazer e 01 (um)
representante da Câmara Municipal, indicado pelo Legislativo.
I.
04 representantes de
movimentos sociais organizados;
II.
04 representantes de
ONG’s;
III.
01 representante dos
conselhos profissionais;
IV.
02 representantes de
entidades religiosas;
V.
01 representante de
instituições de ensino superior e pesquisa;
VI.
02 representantes do
comércio e indústria;
VII.
02 representantes de
cooperativas e organizações de pequenos produtores.
§ 3º - Os conselheiros do
COMSEAS – Cariacica e os respectivos suplentes exercerão mandato de 02 (dois)
anos permitida a recondução por mais um mandato de igual período.
§ 4º - A nomeação e posse
do COMSEAS – Cariacica far-se-á por ato do Executivo Municipal, no prazo de
máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta lei.
§ 5º - Os conselheiros
representantes da sociedade civil de âmbito municipal serão eleitos nós fóruns
deliberativos próprios de cada segmento representado.
Art. 4º - As atividades dos
membros do COMSEAS – Cariacica reger-se-ão pelas seguintes disposições:
I - A participação dos Conselheiros no COMSEAS – Cariacica, deve
ser considerada como um serviço público relevante, não remunerado, devendo a
instituição representada liberar os titulares e suplentes sempre que convocados
em tempo hábil.
II – Os conselheiros
do COMSEAS – Cariacica perderão o mandato ou serão substituídos pelos
respectivos suplentes, nos casos de:
a)
Apresentarem
procedimento incompatível com a dignidade das funções;
b)
Desvincularem-se dos
órgãos ou entidades de origem de sua representação;
c)
Apresentarem
renúncia no plenário do COMSEAS – Cariacica, que deverá ser lida na sessão
seguinte a de seu acolhimento pela Secretaria Executiva do Conselho;
d)
Forem condenados por
sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal;
e)
Funcionamento
irregular de acentuada gravidade da entidade da sociedade civil que a torne
incompatível com o exercício da função de membro do COMSEAS – Cariacica;
f)
Extinção da base
territorial de atuação da entidade no Município;
g)
Desvio e má
utilização dos recursos financeiros recebidos pela entidade de órgãos
governamentais ou não governamentais.
§ 1º - A perda do mandato
se dará por deliberação da maioria absoluta dos componentes do COMSEAS –
Cariacica, em procedimento iniciado mediante provocação de integrante do
Conselho, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada ampla
defesa.
§ 2º - A substituição
decorrente da perda do mandato se dará mediante ascensão do suplente, eleito
para este fim. No caso de não haver suplente, o COMSEAS – Cariacica convocará
assembléia do segmento para nova indicação de seus representantes.
I – Nos casos de
renúncia, impedimento ou falta, os membros efetivos do COMSEAS – Cariacica
serão substituídos pelos suplentes, automaticamente podendo estes exercer os
mesmos direitos e deveres dos efetivos;
II – As entidades ou
organizações cujos representantes não comparecerem as duas reuniões
consecutivas ou quatro intercaladas, serão comunicadas através de
correspondência da Secretaria Executiva do COMSEAS – Cariacica.
Art. 5º - O COMSEAS –
Cariacica terá a seguinte estrutura:
I – Secretaria
Executiva, composta por: Presidente, Vice-presidente, 1º Secretário (a), 2º
Secretário (a), eleitos entre os seus membros;
II – Comissões
constituídas por deliberação do Plenário;
III – Câmaras
temáticas;
IV – Plenário;
§ 1º - A Secretaria
Executiva será eleita por maioria absoluta de votos dentre os membros do COMSEAS – Cariacica, alternando cada
mandato do Presidente, entre poder público e sociedade civil
§ 2º - A primeira reunião
do COMSEAS – Cariacica será convocada e presidida pelo Secretário Municipal de
Assistência Social e Trabalho de Cariacica, com a finalidade de instalar o
Conselho e realizar eleição da Secretaria Executiva;
Art. 6º - A organização,
estrutura e funcionamento do COMSEAS – Cariacica serão estabelecidos pelo
Regimento Interno, a ser elaborado por seus Conselheiros no prazo máximo de 60
(sessenta) dias, a contar da posse de seus membros e oficializado por ato do
Poder Executivo Municipal, no qual serão fixados os prazos de convocação e
demais dispositivos referentes às atribuições dos membros da Secretaria
Executiva, das Comissões, das Câmaras Temáticas e do Plenário.
Art. 7º - O Poder Executivo
Municipal através da Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho
prestará apoio administrativo necessário ao funcionamento do COMSEAS –
Cariacica através de recursos humanos, materiais, financeiros, logísticos e
contará com o apoio e parceria das demais Secretarias representadas conforme §
1º do Art.4º.
Art. 8º - Junto ao COMSEAS –
Cariacica atuarão como consultores:
I – 01 (um)
representante do Conselho Municipal de Assistência Social – COMASC;
II – 01 (um)
representante do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e
Adolescente – COMDCAC;
III – 01 (um)
representante do Conselho Municipal de Saúde;
IV – 01 (um)
representante do Conselho Municipal de Educação;
V – 01 (um)
representante do Conselho Municipal de Idoso;
VI – 01 (um)
representante do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável;
VII – 01 (um)
representante do Conselho de Alimentação Escolar;
VIII – 01 (um)
representante do Conselho do Bolsa Família;
IX – 01 (um)
representante da Assessoria Especial dos Direitos da Mulher;
X – 01 (um)
representante da Assessoria Especial dos Direitos Humanos e Segurança Pública;
XI – 01 (um)
representante da Assessoria Especial de Promoção da Igualdade Racial;
XII – 01 (um)
representante do Departamento da Juventude.
§ 1º - Os consultores
terão direito a voz, mas não a voto.
§ 2° - Os consultores
serão indicados pelo próprio conselho do qual fazem parte
§ 3º - Para melhor
desempenho de suas funções, o COMSEAS – Cariacica poderá convidar pessoas ou
instituições de notória especialidade para assessorá-lo em assuntos
específicos.
Art. 9º - Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação revogada as disposições em contrário.
Cariacica-ES, 23 de Novembro de 2005.
HELDER IGNÁCIO SALOMÃO
PREFEITO MUNICIPAL
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Cariacica.