LEI Nº 6.441, DE 02 DE MAIO DE 2023

 

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA EMISSÃO DE RUÍDOS SONOROS ADVINDOS DE ESCAPAMENTOS DE VEÍCULOS MOTOCICLÍSTICOS E AUTOMOTORES EM GERAL QUE ESTEJAM FORA DAS NORMAS ESTABELECIDAS NAS LEGISLAÇÕES EM VIGOR, INSTITUINDO O CONTROLE DE POLUIÇÃO SONORA VEICULAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Cariacica aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Dispõe sobre a proibição da emissão de ruídos excessivos, fora das diretrizes e dos limites máximos estabelecidos pelas legislações de trânsito e ambientais em vigor, provenientes de escapamentos de veículos motociclísticos e automotores em geral em vias e logradouros públicos do município de Cariacica. (Redação dada pela Lei Complementar nº 6.791/2025)

 

§ 1º Para fins desta Lei, consideram-se ruídos excessivos aqueles produzidos por veículos automotores ou motociclísticos por meio de equipamentos de escapamento aberto, adulterado, defeituoso, inoperante ou qualquer outra alteração de característica do conjunto original. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei Complementar nº 6.791/2025)

 

§ 2º Os veículos concebidos exclusivamente para aplicação militar, implementos agrícolas, terraplanagem, pavimentação, competições esportivas devidamente autorizadas, veículos utilizados pelos órgãos de segurança pública, ambulâncias, entre outros de utilização específica, estão dispensados do atendimento das exigências desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6.791/2025)

 

Art. 2º VETADO.

 

Art. 3º Caberá ao Poder Executivo definir e editar normas complementares com as devidas penalidades necessárias à execução desta Lei.

 

§ 1º As diretrizes gerais e os limites máximos de emissão de ruídos seguirão as definições previstas pelo Conselho Nacional de Meio Ambiente – CONAMA.

 

§ 2º Os procedimentos de medição seguirão o estabelecido pela NBR 9714/1999 e suas atualizações.

 

§ 3º Poderá ser utilizado o aparelho decibelímetro para a medição sonora dos escapamentos dos veículos motociclísticos e automotores em geral.

 

Art. 3º-A Fica proibida a comercialização, a instalação e o uso de escapamentos para veículos automotores ou outra alteração de característica do conjunto original, que emitam ruídos em desconformidade com as normas regulamentares previstas em resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA e pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.791/2025)

 

§ 1º A pessoa física ou jurídica que presta serviços em veículos automotores somente poderá comercializar e efetuar a montagem, troca ou alteração do escapamento ou equipamento, desde que mantenha a sua originalidade, proibida a retirada de qualquer componente interno. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.791/2025)

 

§ 2º A inobservância do § 1º supra, acarretará à prestadora de serviços em veículos automotores a aplicação de multa. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.791/2025)

 

§ 3º A reincidência no descumprimento da presente norma ensejará a aplicação de pena de multa em dobro e a perda da autorização de funcionamento municipal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.791/2025)

 

Art. 3º-B Ao proprietário do veículo caberá sempre a responsabilidade pela circulação do veículo em desrespeito a esta Lei, sendo imposta multa, a qual será dobrada no caso de reincidência. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.791/2025)

 

§ 1º O pagamento da multa sempre será de responsabilidade do proprietário do veículo, mesmo que esteja em posse de terceiros. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.791/2025)

 

§ 2º O município, mediante Acordo Técnico, poderá promover o registro da sanção pecuniária arbitrada ao proprietário do veículo junto ao Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo - DETRAN/ES. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.791/2025)

 

§ 3º No caso de retenção e/ou remoção de veículo automotor em fiscalização por irregularidade que cause ruído, uma vez identificados os responsáveis pela venda ou a prestação do serviço de adulteração, estes incorrerão nas penalidades previstas no Art. 3ºA. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.791/2025)

 

§ 4º Os materiais, apetrechos, instrumentos, equipamentos, acessórios, ferramentas ou peças que causem ruído ou que de qualquer modo sejam utilizados como meio para a sua produção, seja pela sua adulteração, defeito, inoperância ou outra alteração de característica do conjunto original, serão compulsoriamente apreendidos pela municipalidade e dada a sua destinação legal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.791/2025)

 

Art. 3º-C A fiscalização do cumprimento desta Lei e a aplicação das penalidades dela decorrentes poderão ser realizadas, de forma concorrente, pelos Fiscais Municipais de Posturas, Ambientais, Sanitários, Obras, Agentes de Trânsito e Guarda Municipal de Cariacica. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.791/2025)

 

Art. 3º-D Aplica-se, no que couber, a esta Lei as disposições da Lei nº 6.400, de 21 de dezembro de 2022. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.791/2025)

 

Art. 4º VETADO.

 

§ 1º VETADO.

 

I - VETADO.

 

II - VETADO.

 

§ 2º VETADO.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias e suplementares, se necessário.

 

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Cariacica/ES, 02 de maio de 2023.

 

EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.