LEI COMPLEMENTAR Nº 165, DE 28 DE AGOSTO DE 2025

 

DISPÕE SOBRE A GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL DE CARIACICA NOS TERMOS DA META 19, DA LEI Nº 5.465/2015, REVOGA A LEI COMPLEMENTAR 110, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais previstas nos artigos 46 e 90, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:

 

TÍTULO I

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º A presente Lei Complementar tem por objetivo regulamentar a Gestão Democrática do Ensino Público Municipal de Cariacica, que tem suas bases estabelecidas nos artigos 205 a 214 da Constituição Federal, na Lei Federal nº 9.394/1996 - Diretrizes e Bases da Educação Nacional e na Lei Municipal nº 5.465/2015, meta 19.

 

TÍTULO II

DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL

 

Art. 2º A gestão democrática do ensino público municipal, que tem seus princípios inscritos no art. 206, inciso VI da Constituição Federal, art. 14 da Lei Federal nº 9394/96, art. 220 inciso VI da Lei Orgânica Municipal e meta 19 da Lei Municipal nº 5.465/15, é regulamentada por esta Lei com a finalidade de garantir à escola pública, o caráter equitativo de sua gestão e funcionamento, e o caráter público quanto à destinação.

 

Art. 3º Para melhor consecução de sua finalidade, as normas da gestão democrática do ensino público municipal, no que se refere à educação infantil e ao ensino fundamental, serão estabelecidas conforme os seguintes princípios:

 

I - corresponsabilidade entre Poder Público e sociedade na gestão da Unidade de Ensino;

 

II - organização e participação dos segmentos da comunidade escolar nos processos decisórios, através de representação em órgãos colegiados;

 

III - transparência nos mecanismos pedagógicos, administrativos e financeiros;

 

IV - eficiência na gestão dos recursos públicos;

 

V - garantia de descentralização do processo educacional;

 

VI - autonomia das Unidades de Ensino na gestão administrativa, financeira e pedagógica, considerando as normatizações emanadas pelo Órgão Central de Educação Municipal;

 

VII - respeito à pluralidade, ao caráter laico da escola pública e aos direitos humanos em todas as instâncias da Rede Pública Municipal de Ensino.

 

Art. 4º Entende-se por segmentos da comunidade escolar para os efeitos desta Lei Complementar:

 

I - o conjunto dos (as) alunos (as) matriculados (as) e que estejam frequentando regularmente as aulas;

 

II - o conjunto dos pais, mães, ou responsáveis legais pelos (as) alunos (as) que se encontram de acordo com o inciso I; 

 

III - o conjunto dos (as) profissionais do magistério em exercício na Unidade de Ensino;

 

IV - o conjunto dos (as) profissionais da área administrativa em exercício na Unidade de Ensino e os profissionais das empresas terceirizadas.

 

CAPÍTULO II

DA GESTÃO PEDAGÓGICA, ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DA UNIDADE DE ENSINO.

 

Art. 5º A autonomia pedagógica das Unidades de Ensino da rede pública municipal será assegurada mediante a formulação de Projeto Político Pedagógico individual, construído coletivamente, em consonância com as políticas públicas vigentes e as normas do Sistema Municipal de Ensino.

 

Art. 6º O Projeto Político Pedagógico da Unidade de Ensino prevê dentre outros elementos:

 

I - etapas e modalidades de ensino a serem ofertadas;

 

II - a filosofia da Unidade de Ensino;

 

III - os mecanismos, instrumentos e processos de aperfeiçoamento profissional do pessoal lotado na Unidade de Ensino;

 

IV - os meios e recursos necessários à consecução das metas, fins e objetivos da Unidade de Ensino;

 

V - a democratização da Unidade de Ensino face à representação consultiva e deliberativa dos segmentos da comunidade escolar nos órgãos colegiados;

 

VI - a proposta pedagógica deve contemplar as diretrizes e parâmetros curriculares respeitando o que prevê a Lei 9.394/96 - LDB, a Base Nacional Comum Curricular, o Currículo do Espírito Santo e as especificidades do Sistema Municipal de Ensino;

 

VII - os processos de formação, acompanhamento, avaliação da aprendizagem e de desempenho da Unidade de Ensino.

 

Parágrafo Único. O processo de aperfeiçoamento profissional do pessoal lotado e em exercício na Unidade de Ensino será desenvolvido por meio de programas de formação continuada e em serviço.

 

Art. 7° Fica sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação a oferta de Curso em Gestão Escolar, antes do período de processo seletivo interno de credenciamento para Diretores e Vice-diretores escolares, para todos os profissionais efetivos e estáveis que manifestarem o interesse de exercerem as respectivas funções.

 

§ 1º Somente os aprovados no curso de Gestão Escolar e processo seletivo interno da rede serão habilitados para possível indicação para o exercício da função de diretor e vice-diretor escolar.

 

§ 2º A Secretaria Municipal de Educação deverá prover meios de garantir a formação continuada e em serviço aos gestores escolares e aos membros do conselho de escola ao longo do curso de seus mandatos. 

 

CAPÍTULO III

DA AUTONOMIA ADMINISTRATIVA

 

Art. 8º A autonomia administrativa das Unidades de Ensino da rede pública municipal será garantida pela:

 

I - inscrição de candidatos interessados em participar do processo seletivo interno para credenciamento de diretores e vice-diretores escolares dos Centros Municipais de Educação Infantil e das Escolas Municipais de Ensino Fundamental da Rede de Ensino de Cariacica, sendo o ato de nomeação de escolha privativa do Chefe do Poder Executivo;

 

II - escolha de representantes de segmentos da comunidade escolar para o Conselho de Escola e da Caixa Escolar;

 

III - participação dos segmentos da comunidade escolar nos debates e deliberações do Conselho de Escola e da Caixa Escolar;

 

IV - formulação e implementação do Projeto Político Pedagógico da Unidade de Ensino, com a participação de todos os segmentos da Unidade de Ensino.

 

§ 1º O Projeto Político Pedagógico deverá ser monitorado e avaliado de forma contínua por parte de todos os representantes dos segmentos que compõem a comunidade escolar e pela Secretaria Municipal de Educação.

 

§ 2º Os itens a que se referem os incisos I, II, III, IV deste artigo serão regulados por meio de ato normativo da Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 9º A administração da Unidade de Ensino será exercida hierarquicamente, por:

 

I - Assembleia Geral;

 

II - Direção Escolar;

 

III - Conselho de Escola.

 

Seção I

Da Substituição

 

Art. 10 Em caso de ausência do(a) Diretor(a), em situações previstas em Lei, será observado os seguintes critérios:

 

I - nas situações de ausências inferiores a 30 (trinta) dias, previstas em Lei, os coordenadores e pedagogos de cada turno de trabalho responderão solidariamente pela administração da unidade;

 

II - nas situações de ausências superiores a 30 (trinta) dias, previstas em Lei, o (a) diretor (a) deverá ser preferencialmente substituído(a) por um diretor(a) Pro-Tempore, por meio de nomeação de profissional indicado pela Secretaria Municipal de Educação, sendo a escolha privativa do Prefeito Municipal;

 

III - no caso de aposentadoria, demissão, exoneração ou morte, deverá ser nomeado um novo Diretor, de livre escolha do Prefeito Municipal.

 

IV - o professor em função docente ou pedagógica, em substituição ao (à) diretor(a) por tempo superior a 30 (trinta) dias, poderá perceber gratificação compatível a função e proporcional à carga horária de trabalho, desde que designado em diário oficial para exercer a função como Pro-Tempore.

 

Parágrafo Único. Nas escolas com mais de 600 (seiscentos) alunos matriculados, qualquer período de substituição será realizado pelo(a) vice-diretor(a) ou por outro diretor(a) designado pelo Prefeito Municipal.

 

Seção II

Da Gestão

 

Art. 11 A administração da Unidade de Ensino será exercida pelo Diretor, e nas suas ausências e impedimentos pelo Vice-Diretor, quando houver, em consonância com as deliberações da Assembleia Geral, do Conselho Escolar e da Caixa Escolar.

 

Parágrafo Único. As funções de Diretor e Vice-diretor são de livre designação do Chefe do Executivo Municipal, com base na lista dos candidatos habilitados para o exercício das funções, após o cumprimento dos pré-requisitos - curso de formação em gestão escolar e processo seletivo interno.

 

Art. 12 A atuação profissional dos gestores das Unidades de Ensino será avaliada semestralmente, por meio de instrumentos próprios e objetivos, elaborados pela Secretaria Municipal de Educação, com base na matriz nacional de competências do gestor escolar e nas seguintes dimensões da gestão democrática:   

 

I - gestão pedagógica;

 

II - gestão de resultados educacionais;

 

III - gestão Política Institucional;

 

IV - gestão Pessoal e Relacional

 

V - gestão Administrativa e Financeira;

 

§ 1º O diretor que obtiver conceito inferior a 60% (sessenta por cento) poderá ser destituído/a da função, por decisão do Chefe do Executivo Municipal.

 

§ 2º A designação para o exercício da função de diretor escolar será de 03 (três) anos, sendo permitidas reconduções por igual período, mediante avaliação da SEME, com conceito superior a 60% (sessenta por cento) e anuência do Chefe do Poder Executivo Municipal. 

 

§ 3º A avaliação a que se refere este artigo também se aplica ao vice-diretor.

 

Subseção I

Da Direção

 

Art. 13 A carga horária do Diretor e vice-diretor será de 40 (quarenta) horas semanais, observando as normas descritas nos artigos 7º e 8º da Lei Complementar nº 155/2025.

 

Art. 14 As atribuições dos Diretores e Vice-diretores escolares estão descritas no anexo I da Lei Complementar nº 155/2025;

  

Art. 15 Compete à Secretaria Municipal de Educação regulamentar o processo seletivo interno para o credenciamento de candidatos à função de Diretor e Vice-diretor escolar na rede pública municipal, em consonância com esta Lei Complementar.

 

§ 1º A Secretaria Municipal de Educação instituirá Comissão para acompanhar, fiscalizar e decidir sobre questões gerais referente ao processo seletivo interno para credenciamento de candidatos à função de Diretor e Vice-diretor escolar na rede pública municipal. 

 

§ 2º A Comissão de Acompanhamento do Processo Seletivo Interno será composta por:

 

I - quatro representantes da Secretaria Municipal de Educação;

 

II - um(a) representante do Sindiupes, indicado pela entidade;

 

III - um(a) representante da Sociedade Civil, indicado(a) pelo Fórum Municipal de Educação;

 

IV - um(a) representante do COMEC;

 

V - um(a) representante do COMFUC;

 

Subseção II

Das Inscrições

 

Art. 16 Serão considerados aptos(as) a serem candidatos(as) aqueles(as) inscritos(as) de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei Complementar, desde que:

 

I - sejam profissionais do magistério em regime estatutário;

 

II - tenham cumprido o período de estágio probatório;

 

III - tenham formação em nível superior completo com licenciatura plena.

 

IV - tenham obtido nada consta quanto à Prestação de Contas, junto à Secretaria Municipal de Educação, em casos de diretores ou vice-diretores inscritos no processo seletivo interno visando à recondução de período de gestão.

 

V - tenham sido aprovados no Curso de Gestão Escolar, viabilizado pela SEME, e obtido nota e frequência igual ou superior a 70% (setenta por cento).

 

§ 1º Os profissionais do magistério que estejam cedidos ou em licenças previstas em Lei, podem participar do processo, desde que retornem suas atividades até o dia 30 de outubro do ano em que ocorrer o processo seletivo interno;

 

§ 2º A habilitação do candidato inscrito no processo seletivo interno de credenciamento para Diretores e Vice-diretores escolares da rede municipal de ensino não garante a designação do mesmo para o exercício da função, sendo este ato de responsabilidade do Chefe do Poder Executivo. 

 

§ 3º A inscrição do candidato não deverá ser restrita à atuação em uma das funções ou unidade escolar específica da rede municipal. 

 

Art. 17 Não poderá se candidatar:

 

I – o (a) profissional que exerça cargo ou função em outra instituição federal, estadual, municipal ou particular, impedindo-o(a) de cumprir uma jornada de 40 (quarenta) horas semanais, atendendo a todos os turnos de funcionamento da unidade de ensino, sujeito a penalização de destituição da função;

 

II - o profissional que esteja afastado por determinação com processo administrativo;

 

III - o profissional de ensino com restrições junto aos órgãos de proteção ao crédito, que o impeça de realizar as movimentações bancárias e financeiras da Unidade de Ensino;

 

IV - o profissional que tenha sofrido penalidades em decorrência de processo administrativo disciplinar.

 

V - o profissional do magistério cumprindo suspensão disciplinar ou condenação por sentença judicial transitada em julgado;

 

VI – o profissional do magistério que estiver respondendo a qualquer processo administrativo disciplinar (PAD);

 

Subseção III

Do Processo Seletivo Interno de Credenciamento

 

Art. 18 A designação de Diretor e Vice-diretor não fica vinculada a ordem de candidatos habilitados no processo seletivo interno de credenciamento da rede municipal, podendo o Chefe do Poder Executivo designar qualquer candidato habilitado para ocupar a função de Diretor ou Vice-diretor nas unidades de ensino da rede.

 

Art. 19 Em caso de desistência do candidato escolhido, caberá ao chefe do Poder Executivo designar outro nome para ocupar a função, considerando a listagem de candidatos habilitados no processo seletivo interno de credenciamento da rede de ensino.

 

Art. 20 O servidor designado para a função de Diretor ou Vice-diretor terá garantido todos os direitos previstos no Estatuto do Magistério e do Plano de Carreira e Vencimentos, como se estivesse no exercício do cargo para o qual foi efetivado.

  

Art. 21 Cabe à Secretaria Municipal de Educação determinar normas complementares sobre o processo seletivo interno de credenciamento para Diretor e Vice-diretor, por meio de edital próprio, prevendo a avaliação de conhecimentos específicos dos candidatos, composta por questões objetivas e/ou discursivas.  

 

Parágrafo Único. Caberá a Secretaria Municipal de Educação avaliar e determinar sobre a necessidade de acréscimo de outras etapas para o processo seletivo interno de credenciamento de Diretores e Vice-diretores escolares, respeitando o que preconiza o artigo 14 da Lei Federal n.º 14.113/2020.

 

Art. 22 Caberá a Secretaria Municipal de Educação a realização do Processo Seletivo Interno de Credenciamento para Diretores e Vice-Diretores a cada 3 anos, conforme a duração da designação do período da gestão escolar.

 

Seção III

Da Posse e do Exercício dos Servidores Escolhidos para a Função de Diretor ou Vice-Diretor Escolar

 

Art. 23 A posse do indicado dar-se-á somente em caso de designação pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

§ 1º No ato da posse, o servidor apresentará, obrigatoriamente, declaração de exercício de outro cargo, emprego ou função pública, especificando-o, quando for o caso.

 

§ 2º Na hipótese de se verificar, posteriormente, que a declaração referida §1º é falsa, o servidor empossado responderá a processo administrativo disciplinar, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

 

Seção IV

Dos Conselhos de Escola

 

Art. 24 Os Conselhos de Escola das Unidades de Ensino da rede municipal são centros permanentes de debate e órgãos articuladores de todos os segmentos escolares e comunitários, constituído por um colegiado formado por representantes dos diferentes segmentos que compõem a comunidade escolar com representação também da comunidade local, de acordo com as normas estabelecidas.

 

Art. 25 Os Conselhos de Escola, resguardados os princípios constitucionais, as normas legais e as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação, terão funções consultiva, deliberativa, mobilizadora e fiscalizadora nas questões pedagógicas, administrativas e financeiras.

 

Art. 26 São atribuições do Conselho de Escola, dentre outras:

 

I - elaborar seu próprio Regimento, com base nas diretrizes previstas em Lei, zelando pelo seu cumprimento;

 

II - criar e garantir mecanismos de participação efetiva e democrática da comunidade escolar, da definição, aprovação e implementação do Projeto Político Pedagógico da Unidade de Ensino, além de sugerir modificações sempre que necessárias;

 

III - aprovar o plano de aplicação dos recursos financeiros e acompanhar a sua execução;

 

IV - participar do processo de discussão, elaboração ou alteração do Regimento Escolar;

 

V - convocar assembleia geral;

 

VI - encaminhar, quando necessário, ao(à) Secretário(a) Municipal de Educação, proposta de instauração de sindicância para fins de destituição da Direção da Unidade de Ensino, em decisão tomada pela maioria simples de seus membros e com razões fundamentadas e registradas formalmente;

 

VII - recorrer às instâncias superiores sobre questões que não julgarem aptos a decidir e não previstas no Regimento;

 

VIII - analisar os resultados da avaliação da Unidade de Ensino, a ele encaminhados;

 

IX - analisar e apreciar questões de interesse da Unidade de Ensino, a ele encaminhados;

 

X - promover mecanismos para integração da Unidade de Ensino com a comunidade local;

 

XI - diligenciar visando garantir a execução de determinações administrativas, pedagógicas e financeiras emanadas da Secretaria Municipal de Educação e do Conselho Municipal de Educação;

 

XII - exercer outras atribuições inerentes ao colegiado e devidamente aprovadas por seus pares, respeitada a legislação em vigor.

 

Parágrafo Único. A diretoria dos Conselhos de Escola não terá o Cargo de Tesoureiro, uma vez que as funções de ordem financeira são atribuídas às Caixas Escolares.

 

Art. 27 Deverão compor o Conselho de Escola representantes dos diferentes segmentos da comunidade escolar, assegurando os princípios da paridade para pais e mães, alunos(as), membros do magistério e demais funcionários(as) da Unidade de Ensino.

 

§ 1º A direção da Unidade de Ensino integrará o Conselho de Escola, representada pelo Diretor, que deverá ser membro nato e presidente.

  

§ 2º A organização social da Comunidade onde está localizada a Unidade de Ensino também indicará um(a) representante para compor o Conselho de Escola.

 

Art. 28 A escolha dos(as) representantes dos segmentos da comunidade escolar, bem como a dos(as) respectivos(as) suplentes, se realizará por processo de escolha no âmbito de cada Unidade de Ensino.

 

Art. 29 Os Conselhos de Escolas poderão ser representados no Conselho Municipal de Educação.

 

Seção V

Das Caixas Escolares

 

Art. 30 As Unidades de Ensino da rede Municipal de Cariacica estão autorizadas a criarem as Caixas Escolares, respeitando os termos da legislação vigente. 

 

TÍTULO III

DA GESTÃO FINANCEIRA

 

Art. 31 A Gestão Financeira das Unidades de Ensino Público visa garantir o seu pleno funcionamento e a qualidade social da educação assegurada pela autonomia administrativa e financeira, mediante:

 

I - a alocação de recursos financeiros do orçamento anual da Secretaria Municipal de Educação;

 

II - a transferência periódica, às Caixas Escolares, dos recursos referidos no inciso anterior;

 

III - a geração de recursos no âmbito das respectivas Unidades de Ensino, inclusive às decorrentes de doações de pessoas físicas e jurídicas.

 

Art. 32 Fica instituído, na forma da lei, a transferência de recursos financeiros às Caixas Escolares vinculados às Unidades de Ensino, a título de Subvenção Social e/ou Auxílios.

 

§ 1º Os recursos financeiros disponibilizados às Caixas Escolares serão administrados em consonância com o Projeto Político Pedagógico da Unidade de Ensino.

 

§ 2º Aos recursos referidos no "caput" deste artigo serão agregados os oriundos de atividades desenvolvidas no âmbito de cada Unidade de Ensino, nos termos da lei, os decorrentes de repasses Federais às escolas, os prêmios decorrentes da realização de metas fixadas em programa de gestão, bem como doações oriundas de pessoas físicas e/ou jurídicas.

 

§ 3º Os recursos adicionais próprios da Unidade de Ensino, referidos no parágrafo 2° integrarão a receita das Caixas Escolares.

 

Art. 33 O crédito, correspondente às transferências liberadas, ficará disponível às Caixas Escolares das Unidades de Ensino, por meio de conta específica em Instituição Oficial de Crédito para movimentação, de acordo com o plano de aplicação devidamente aprovado.

 

Art. 34 O Presidente das Caixas Escolares deverá regularizar as pendências existentes na prestação de contas no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data contida no relatório de análise, que deverá ser assinada e datada pelo responsável.

 

Art. 35 No caso das Caixas Escolares reincidentes quanto a indevida aplicação dos recursos financeiros, bem como qualquer outra irregularidade detectada na prestação de contas, os responsáveis responderão a processo administrativo disciplinar, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

 

Art. 36 Independente das sanções penais, civis e/ou administrativas, prevista em legislação específica, o responsável por ato de improbidade administrativa está sujeito ao ressarcimento ao erário do valor aplicado indevidamente.

 

Art. 37 Os demais procedimentos e orientações referentes à transferência de recursos, observarão a legislação vigente e às demais normas regulamentares.

 

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 38 A Secretaria Municipal de Educação definirá, anualmente, o repasse das quotas orçamentário-financeiras, as parcelas e a periodicidade de repasse às Caixas Escolares, vinculados às Unidades de Ensino.

 

Art. 39 Cabe à Secretaria Municipal de Educação garantir a formação continuada dos dirigentes escolares, dos demais membros do magistério, dos Conselhos de Escola e das Caixas Escolares, no sentido de prepará-los para melhor atendimento aos dispositivos desta Lei Complementar.

 

Art. 40 As controvérsias existentes entre a Direção e o Conselho de Escola, que inviabilizam a administração da Unidade de Ensino, serão dirimidas, em única e última instância, pela assembleia geral da comunidade escolar, a qual deverá ser convocada por qualquer das partes para reunir e decidir, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir do ato que gerou o impasse.

 

Art. 41 A função de vice-diretor(a) escolar, contemplará as escolas que possuírem, no mínimo, 600 (seiscentos) alunos matriculados.

  

Parágrafo único. O vice-diretor responderá solidariamente com o diretor por todas as movimentações financeiras

 

Art. 42 Ficam revogadas as Leis Complementar nº 110, de 23 de novembro de 2021 e nº 128, de 30 de novembro de 2022.

 

Art. 43 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Cariacica/ES, 28 de agosto de 2025.

 

EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.