O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O Plano de Custeio
para o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do
Município de Cariacica será financiado pelo repasse mensal dos valores correspondentes
à contribuição de 11,78% (onze ponto setenta e oito por cento) do ente
municipal e suas autarquias, e 11% (onze por cento) dos servidores ativos,
inativos e pensionistas, incidentes sobre suas respectivas remunerações,
proventos e pensões. (Revogado pela Lei
Complementar nº 71/2017)
Art. 2º O Plano de Custeio a que se refere o artigo anterior poderá ser alterado por decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, desde que fundamentado em novo cálculo atuarial e prévio envio à Secretaria Nacional de Previdência Social.
Art. 3º O art. 62 e §§, da Lei Complementar nº 028, de 30 de dezembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 62 A taxa de administração para o custeio do regime próprio de
previdência será de até 2% (dois por cento) do valor total das remunerações, proventos e pensões dos segurados
vinculados a Regime Próprio da Previdência Social dos Servidores Públicos do
Município de Cariacica, relativo ao exercício financeiro anterior.
§ 1º Todas as despesas administrativas do Instituto de Previdência
dos Servidores Públicos do Município de Cariacica - IPC para manutenção do
órgão serão custeadas pela Taxa de Administração, à exceção das despesas
previdenciárias e das despesas financeiras.
§ 2º O Instituto de
Previdência dos Servidores Públicos do Município de Cariacica – IPC encaminhará
mensalmente para a Secretaria Municipal de Finanças solicitação de aporte dos
recursos relativos à taxa de administração de que trata este artigo, tomando
por base as despesas de custeio relativas ao mês anterior.
§ 3º No início do
exercício financeiro seguinte, o valor apurado de sobra da taxa de
administração a que se refere o art. 62, da Lei Complementar nº 028/2009, com a
redação dada pelo art. 3º, desta Lei, será devolvida pelo Instituto de
Previdência dos Servidores Públicos do Município de Cariacica à Administração
Direta, do Poder Executivo Municipal.
§ 4º O
Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Cariacica
observará as normas estabelecidas pela Secretaria Nacional de Previdência
Social”
Art. 4º Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as
disposições em contrário.
Cariacica – ES, em 04 de agosto de 2016.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.