REVOGADA PELA LEI Nº 4701/2009

 

LEI Nº 4.460, DE 17 DE JANEIRO DE 2007

 

DISPÕE SOBRE REESTRUTURAÇÃO DA LEI Nº. 2.067/90, QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CARIACICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º. O Conselho Municipal de Educação de Cariacica - COMEC, criado através da Lei Nº 2.067/90, de 21 de dezembro de 1990, órgão de deliberação sobre Política Educacional Municipal, que tem por finalidade planejar, orientar e disciplinar as atividades de ensino público, exercendo as funções normativas, deliberativas, consultivas e de avaliação da educação ministrada no município na esfera de sua competência, funcionará segundo as  normas inseridas nesta Lei e no seu Regimento Interno.

 

Art. 1º. O Conselho Municipal de Educação de Cariacica – COMEC, criado através da Lei nº 2.067/90, de 21 de dezembro de 1990, alterada e revogada pela Lei nº. 4.172 de 08 de agosto de 2003, órgão de deliberação sobre Política Educacional Municipal, que tem por finalidade planejar, orientar e disciplinar as atividades de ensino público municipal e de educação infantil da iniciativa privada, exercendo as funções normativas, deliberativas, consultivas e de avaliação da educação ministrada no Município na esfera de sua competência, funcionará segundo as  normas inseridas nesta Lei e no seu Regimento Interno. (Redação dada pela Lei nº. 4473/2007)

 

Art. 2º. Ao COMEC compete:

 

I - propor alteração no Sistema Municipal de Educação e acompanhar a sua implantação garantindo assim autonomia da educação pública municipal;

 

II – propor e aprovar alteração no Plano Municipal de Educação, bem como outros instrumentos de planejamento educacional, na esfera municipal;

 

III – formular, em cooperação com o poder público, as diretrizes gerais da política educacional no município;

 

IV – estabelecer diretrizes para o processo de aprovação de escolas pertencentes à rede municipal de ensino e para processo de autorização e reconhecimento da Educação Infantil Privada;

 

V – prestar assistência ao poder público local na condução dos assuntos relacionados à educação;

 

VI – prover critérios para o funcionamento dos serviços de atendimento aos escolares no município;

 

VII – propor e aprovar resoluções sobre a estrutura, funcionamento e linha política e pedagógica do Sistema Municipal de Ensino, além de emitir pareceres sobre assuntos e questões de natureza pedagógica que lhes sejam submetidas pelo Executivo Municipal através da Secretaria Municipal de Educação, bem como, por outras autoridades constituídas, entidades e pessoas interessadas;

 

VIII – manter intercâmbio com os Conselhos de Educação Municipais, Estaduais e Federal e com organizações que possam contribuir para o desenvolvimento da educação no município;

 

IX – apreciar os relatórios e emitir pareceres financeiros, técnicos e pedagógicos anuais da Secretaria Municipal de Educação;

 

X – zelar pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais e normativas, em matéria de educação, no território municipal;

 

XI – apreciar Planos de Trabalho que visem à celebração de Convênios de Ações Interadministrativas, que envolvam o poder público municipal e as demais esferas públicas;

 

XII – apreciar o Plano de Aplicação dos recursos destinados à manutenção e desenvolvimento da Educação Básica no município.

 

XIII – supervisionar a realização do Censo Escolar Anual;

 

XIV – exercer outras atribuições que por delegação ou força de Lei, lhe forem confiadas;

 

XV - acompanhar a implantação e execução da gestão democrática propondo alterações quando necessário:

 

a) analisar o relatório de prestação de conta das caixas escolares,  emitindo pareceres se necessário;

b) acompanhar a criação dos conselhos de escola e suas ações;

c) acompanhar, emitir pareceres e avaliar o processo de escolha dos gestores escolares e suas ações.

 

XVI – elaborar e aprovar seu regimento interno.

 

XVII -  instituir câmara específica para o acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do fundo. (Incluído pela Lei nº. 4473/2007)

 

Art. 3º. O COMEC terá a sua composição   paritária entre poder público e sociedade civil  e terá   22 (vinte e dois) membros titulares e 12 (doze) suplentes conforme disposto nos incisos I e II deste artigo, nomeados pelo Prefeito Municipal.

 § 1º. Os membros representantes do COMEC, indicados pelo poder executivo, representando o poder público municipal, deverão pertencer ao quadro de servidores da Prefeitura de Cariacica ou/e da comunidade acadêmica e científica com atuação no município de Cariacica.

§ 2º. Os representantes da sociedade civil não estarão sujeitos a   seu vínculo empregatício para comporem o COMEC, exceto os ocupantes de cargos comissionados que não poderão representar a sociedade civil;

§ 3º. A composição do  COMEC ficará assim distribuída:

I - do poder público municipal

a) 10 (dez) representantes titulares e 3 (três) suplentes  escolhidos pelo(a) Prefeito(a) Municipal, em consonância com  o titular da Secretaria Municipal de Educação;

b)  01 (um) representante titular e 01(um) suplente, da Câmara Municipal de Vereadores, escolhidos dentre os integrantes da Comissão de Educação, Saúde, Turismo e Assistência Social.

II – da sociedade civil

a) 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente, de pais da rede pública de ensino municipal, escolhidos em assembléia do segmento;

b) 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente, de pais das escolas privadas de educação infantil de Cariacica, escolhidos em assembléia do segmento;

c) 02 (dois) representantes titulares e 01 (um) suplente, de alunos da rede pública municipal de Cariacica, escolhidos em assembléia do segmento, coordenada pela entidade representativa dos mesmos;

d) 03 (três) representantes titulares e 01 (um) suplentes,  do SINDIUPES (Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Espírito Santo), indicados dentre os profissionais da  base sindical em Cariacica;

e) 01(um) representante titular e 01 (um) suplente,  do SINPRO (Sindicato dos Professores do Estado do Espírito Santo), indicados dentre os profissionais da educação infantil privada de Cariacica;

f) 01 (um) represente titular e 01 (um) suplente,  dos proprietários/dirigentes de instituições de educação infantil particulares (privadas/filantrópicas/comunitárias/confessionais) de Cariacica, escolhidos em assembléia do segmento, convocada e coordenada pelo SINEPE (Sindicato das Empresas Particulares de Ensino do Estado do Espírito Santo); 

g) 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente  da FAMOC (Federação  das Associações de Moradores de Cariacica), indicados dentre os moradores de Cariacica;

h) 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente,  das escolas especiais,  indicados dentre seus dirigentes, em reunião dos mesmos;

III – O COMDCAC (Conselho Municipal dos Direitos  da Criança e do Adolescente de Cariacica), e o CPDDH (Centro de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos), serão membros convidados do COMEC com um representante cada, porém sem direito a voto ou de comporem o quórum mínimo para instalação da Assembléia.

§ 4º. A escolha dos membros de que trata o inciso II  do artigo 3º,  da sociedade civil, será através do voto direto, em assembléia das respectivas categorias/segmentos convocadas  e coordenadas  pelas suas entidades representativas e, na inexistência  de entidade as assembléias serão convocadas pelo presidente  do COMEC,  registradas em atas, assinadas pelos presentes e encaminhadas ao COMEC.

 

Art. 3º. O COMEC terá a sua composição paritária entre o poder público e sociedade civil e terá 22 (vinte e dois) membros titulares e 17 (dezessete) suplentes, conforme disposto nos incisos, I e II deste artigo, nomeados pelo Prefeito Municipal.” (Redação dada pela Lei nº. 4473/2007)

 

§ 1º. Os membros representantes do COMEC, indicados pelo poder executivo, representando o poder público municipal, deverão ter atuação na educação pública e destes, 50% (cinqüenta por cento) no mínimo, deverão pertencer ao quadro de servidores do Executivo Municipal. (Redação dada pela Lei nº. 4473/2007)

 

§ 2º. Os representantes da sociedade civil não estarão sujeitos a seu vínculo empregatício para comporem o COMEC. (Redação dada pela Lei nº. 4473/2007)

 

§ 3º. A composição do COMEC ficará assim distribuída: (Redação dada pela Lei nº. 4473/2007)

 

I – do poder público municipal (Redação dada pela Lei nº. 4473/2007)

 

a) 10 (dez) representantes titulares e 05 (cinco) suplentes escolhidos pelo Prefeito Municipal, em consonância com o titular da Secretaria Municipal de Educação de Cariacica. (Redação dada pela Lei nº. 4473/2007)

b) 01 (um) representante titular e 02 (dois) suplente da Câmara Municipal de Vereadores de Cariacica, escolhidos dentre os integrantes da Comissão de Educação, Saúde, Turismo e Assistência Social. (Redação dada pela Lei nº. 4473/2007)

 

II - da sociedade civil: (Redação dada pela Lei nº. 4473/2007)

 

a) 02 (dois) representantes titulares e 02 (dois) suplente de pais da rede pública de ensino municipal, escolhidos em assembléia do segmento;  (Redação dada pela Lei nº. 4473/2007)

b) 02 (dois) representantes titulares e 02 (dois) suplente de alunos da rede pública municipal de Cariacica, escolhidos em assembléia do segmento; (Redação dada pela Lei nº. 4473/2007)

c) 03 (três) representantes titulares e 03 (três) suplente do Magistério Público municipal, dentre eles 01 (um) representante dos diretores das escolas públicas municipais e 01 (um) representante dos servidores técnico-administrativos, escolhidos pela categoria dos profissionais da base sindical em Cariacica   (Redação dada pela Lei nº. 4473/2007)

d) 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente dos profissionais da educação infantil privada escolhidos dentre os profissionais da categoria; (Redação dada pela Lei nº. 4473/2007)

e) 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente dos proprietários/dirigentes de instituições de educação infantil e educação especial particulares (privadas/ filantrópicas/comunitárias/confessionais) de Cariacica, escolhidos em assembléia do segmento; (Redação dada pela Lei nº. 4473/2007)

f) 01(um) representante titular e 01 (um) suplente da FAMOC (Federação das Associações de Moradores de Cariacica), escolhidos dentre os moradores de Cariacica; (Redação dada pela Lei nº. 4473/2007)

g) 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente do Conselho Tutelar de Cariacica, escolhidos dentre seus membros. (Redação dada pela Lei nº. 4473/2007)

 

Art. 4º. O presidente e o vice-presidente do COMEC serão eleitos em plenário com mandato de 2 (dois) anos, permitindo uma reeleição.

 

Parágrafo Único - O presidente e o vice-presidente e demais membros do Conselho serão investidos nos respectivos cargos por ato próprio do Prefeito Municipal.

 

Art. 5º. O mandato dos integrantes do COMEC terá duração de  02 (dois) anos, permitida uma reeleição.

 

Parágrafo Único - Os Conselheiros que deixarem de pertencer às categorias/segmentos que representam no COMEC, serão substituídos no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias.

 

Art. 6º. O mandato de membros do COMEC será considerado vago, antes do término estabelecido, nos seguintes casos:

 

I – morte;

 

II – renúncia;

 

III – ausência injustificada em  03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, no período de 01 (um) ano;

 

IV – doença que exija licença médica superior a 06 (seis) meses;

 

V – procedimento incompatível com a dignidade das funções;

 

VI – que cumpre condenação por crime ou de responsabilidade;

 

VII – deixar de pertencer à categoria/instituição que representa no Conselho;

 

VIII – quando a sua categoria ou segmento deixar de integrar ao COMEC por força de Lei.

 

Art. 7º. O COMEC funcionará em sessões do plenário com a presença de no mínimo cinqüenta por cento mais um de seus membros titulares e em reuniões de comissões de trabalho, na forma que for estabelecido em seu Regimento Interno.

PARÁGRAFO ÚNICO -  O  titular que não comparecer a assembléia no dia e horário a que for convocado, será substituído, apenas para aquela plenária, pelo suplente que primeiro assinar a lista de presença, independente do segmento a que pertence.

 

Art. 7º  O COMEC funcionará em sessões do plenário com a presença de, no mínimo, cinqüenta por cento mais um de seus membros titulares e em reuniões de câmaras específicas de trabalho, na forma que for organizado em seu Regimento Interno.” (Redação dada pela Lei nº. 4473/2007)

 

§ 1º  As  câmaras  específicas de trabalho compreenderão: (Redação dada pela Lei nº. 4473/2007)

 

a) câmara do acompanhamento e avaliação do Sistema Municipal de Ensino; (Incluído pela Lei nº. 4473/2007)

b) câmara do acompanhamento e avaliação do ensino fundamental; (Incluído pela Lei nº. 4473/2007)

c) câmara do acompanhamento e avaliação da educação infantil;  (Incluído pela Lei nº. 4473/2007)

d) câmara do acompanhamento e avaliação da educação de jovens e adultos – EJA; (Incluído pela Lei nº. 4473/2007)

e) câmara de legislação e normas; e  (Incluído pela Lei nº. 4473/2007)

 f) câmara do acompanhamento e controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB. (Incluído pela Lei nº. 4473/2007)

 

§ 2º. As Câmaras específicas terão no mínimo 03(três) e no máximo 10(dez) membros escolhidos dentre os conselheiros, em sessão plenária. (Incluído pela Lei nº. 4473/2007)

 

§ 3º. A Câmara Especifica de Acompanhamento e Controle do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização Profissional da Educação terá sua composição e funcionamento em conformidade com a MP 339 de 28 de dezembro de 2006 que instituiu o FUNDEB. (Incluído pela Lei nº. 4473/2007)

 

§ 4º. Os pareceres da Câmara Especifica do FUNDEB, de que trata a Lei, quando rejeitados pela Plenária do COMEC, retornará a Câmara Especifica para uma única reavaliação. Caberá a Plenária do COMEC a decisão final. (Incluído pela Lei nº. 4473/2007)

 

§ 5º. O titular que não comparecera a sessão Plenária no dia e horário a que for convocado será substituído, apenas para aquela Plenária, pelo suplente que primeiro assinar a lista de presença, independente do segmento a que pertence. (Incluído pela Lei nº. 4473/2007)

 

Art. 8º. O Conselho Municipal de Educação contará com estrutura física, material e de recursos humanos necessários ao seu funcionamento adequado, assegurado pela Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 9º. As decisões do COMEC serão tomadas sob forma de resoluções, pareceres ou indicações, devendo ser imediatamente dada publicidade ao ato .

 

Parágrafo Único – dependem de homologação do Secretário Municipal de Educação as deliberações que:

 

I – envolvem organizações e o funcionamento de escolas, órgãos ou serviços próprios da Secretaria Municipal de Educação;

 

II – tratem de outros atos previstos em Lei ou no Regimento Interno do Conselho Municipal que dependem desta homologação.

 

Art.10. O pessoal necessário às atividades do COMEC será recrutado dentre os servidores da administração municipal, pelo titular da Secretaria  Municipal de Educação e avaliado em seu desempenho pelo próprio Conselho, para os setores :

 

a) Secretaria Executiva;

b) Secretaria Administrativa;

c) Assessoria Técnica.

 

 Art. 11. As instituições/segmentos da sociedade indicadas (os) para comporem o COMEC terão prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação da presente Lei para indicarem seus representantes.

 

Parágrafo Único - Não havendo indicação no prazo estabelecido nesse artigo, o presidente do COMEC convocará assembléia do segmento para este fim.

 

Art. 12. Os novos membros do COMEC serão empossados no prazo máximo de até 90 (noventa) dias após a publicação da presente Lei.

 

Art. 13. As funções de conselheiro do COMEC são consideradas de relevante interesse público, social, e seu exercício tem prioridade sobre o de qualquer outra atividade pública ou privada no município.

 

§1º. os integrantes do COMEC, enquanto conselheiros, não terão direito a qualquer tipo de retribuição financeira pelos serviços prestados ao COMEC.

 

§ 2º. O exercício da função de conselheiro terá ressarcimento das despesas necessárias à participação nas reuniões fora da jurisdição do Município e outras despesas inerentes ao exercício da sua representação indicadas no Regimento Interno do COMEC. 

 

§ 3º. Os conselheiros poderão requerer, junto à secretaria administrativa, vale-transporte para custear seus deslocamentos para as reuniões do  COMEC, quando forem convocados.

 

§ 4º. Pelo comparecimento às sessões plenárias e às reuniões de comissões, os conselheiros terão direito aos  pontos abonados nas repartições públicas municipais ou privadas, quando empregados(as) e terão declaração de participação.

 

Art. 14. O  COMEC divulgará anualmente o relatório de suas atividades e  elaborará documento oficial contendo as deliberações e outros atos aprovados no exercício, encaminhando-os a Secretaria Municipal de Educação e à Comissão de Educação, Saúde, Turismo e Assistência Social  da Câmara de Vereadores de Cariacica.

 

Art.15. As questões omissas nesta Lei serão objeto de deliberação do COMEC.

 

Art. 16 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias vigentes.

 

Art.17. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação,  revogando-se as disposições em contrário, especialmente a  Lei 4.172/2003 que alterou a Lei  2.067/90.

 

 

Cariacica (ES), 17 de janeiro de 2007

 

HELDER INÁCIO SALOMÃO

Prefeito Municipal de Cariacica – ES

 

ALEXANDRE ZAMPROGNO

Procurador Geral

 

CÉLIA MARIA VILELA TAVARES

Secretaria Municipal de Educação

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.