REVOGADA PELA LEI Nº 4701/2009
LEI Nº 4.460, DE 17
DE JANEIRO DE 2007
DISPÕE SOBRE REESTRUTURAÇÃO DA LEI
Nº. 2.067/90, QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE
CARIACICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. O
Conselho Municipal de Educação de Cariacica - COMEC, criado através da Lei Nº
2.067/90, de 21 de dezembro de 1990, órgão de deliberação sobre Política
Educacional Municipal, que tem por finalidade planejar, orientar e disciplinar
as atividades de ensino público, exercendo as funções normativas,
deliberativas, consultivas e de avaliação da educação ministrada no município
na esfera de sua competência, funcionará segundo as normas inseridas nesta Lei e no seu Regimento
Interno.
Art. 1º. O Conselho Municipal de Educação de
Cariacica – COMEC, criado através da Lei nº 2.067/90, de 21 de dezembro de
1990, alterada e revogada pela Lei nº. 4.172 de 08 de agosto de 2003, órgão de
deliberação sobre Política Educacional Municipal, que tem por finalidade
planejar, orientar e disciplinar as atividades de ensino público municipal e de
educação infantil da iniciativa privada, exercendo as funções normativas,
deliberativas, consultivas e de avaliação da educação ministrada no Município
na esfera de sua competência, funcionará segundo as normas inseridas nesta Lei e no seu Regimento
Interno. (Redação dada pela Lei nº. 4473/2007)
Art. 2º. Ao COMEC compete:
I - propor alteração no Sistema
Municipal de Educação e acompanhar a sua implantação garantindo assim autonomia
da educação pública municipal;
II – propor e aprovar alteração no
Plano Municipal de Educação, bem como outros instrumentos de planejamento
educacional, na esfera municipal;
III – formular, em cooperação com o
poder público, as diretrizes gerais da política educacional no município;
IV – estabelecer diretrizes para o
processo de aprovação de escolas pertencentes à rede municipal de ensino e para
processo de autorização e reconhecimento da Educação Infantil Privada;
V – prestar assistência ao poder
público local na condução dos assuntos relacionados à educação;
VI – prover critérios para o
funcionamento dos serviços de atendimento aos escolares no município;
VII – propor e aprovar resoluções sobre
a estrutura, funcionamento e linha política e pedagógica do Sistema Municipal
de Ensino, além de emitir pareceres sobre assuntos e questões de natureza
pedagógica que lhes sejam submetidas pelo Executivo Municipal através da
Secretaria Municipal de Educação, bem como, por outras autoridades
constituídas, entidades e pessoas interessadas;
VIII – manter intercâmbio com os
Conselhos de Educação Municipais, Estaduais e Federal e com organizações que
possam contribuir para o desenvolvimento da educação no município;
IX – apreciar os relatórios e emitir
pareceres financeiros, técnicos e pedagógicos anuais da Secretaria Municipal de
Educação;
X – zelar pelo cumprimento das
disposições constitucionais, legais e normativas, em matéria de educação, no
território municipal;
XI – apreciar Planos de Trabalho que
visem à celebração de Convênios de Ações Interadministrativas, que envolvam o
poder público municipal e as demais esferas públicas;
XII – apreciar o Plano de Aplicação
dos recursos destinados à manutenção e desenvolvimento da Educação Básica no
município.
XIII – supervisionar a realização do
Censo Escolar Anual;
XIV – exercer outras atribuições que
por delegação ou força de Lei, lhe forem confiadas;
XV - acompanhar a implantação e
execução da gestão democrática propondo alterações quando necessário:
a) analisar o relatório de prestação
de conta das caixas escolares, emitindo
pareceres se necessário;
b) acompanhar a criação dos conselhos
de escola e suas ações;
c) acompanhar, emitir pareceres e
avaliar o processo de escolha dos gestores escolares e suas ações.
XVI – elaborar e aprovar seu
regimento interno.
XVII
- instituir câmara específica para o
acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a
aplicação dos recursos do fundo. (Incluído
pela Lei nº. 4473/2007)
Art. 3º. O
COMEC terá a sua composição paritária
entre poder público e sociedade civil e
terá 22 (vinte e dois) membros
titulares e 12 (doze) suplentes conforme disposto nos incisos I e II deste
artigo, nomeados pelo Prefeito Municipal.
§ 1º.
Os membros representantes do COMEC, indicados pelo poder executivo,
representando o poder público municipal, deverão pertencer ao quadro de
servidores da Prefeitura de Cariacica ou/e da comunidade acadêmica e científica
com atuação no município de Cariacica.
§ 2º. Os representantes da sociedade civil não estarão sujeitos
a seu vínculo empregatício para
comporem o COMEC, exceto os ocupantes de cargos comissionados que não poderão
representar a sociedade civil;
§ 3º. A composição do COMEC
ficará assim distribuída:
I - do poder público municipal
a) 10 (dez) representantes titulares
e 3 (três) suplentes escolhidos pelo(a)
Prefeito(a) Municipal, em consonância com
o titular da Secretaria Municipal de Educação;
b)
01 (um) representante titular e 01(um) suplente, da Câmara Municipal de
Vereadores, escolhidos dentre os integrantes da Comissão de Educação, Saúde,
Turismo e Assistência Social.
II – da sociedade civil
a) 01 (um) representante titular e 01
(um) suplente, de pais da rede pública de ensino municipal, escolhidos em
assembléia do segmento;
b) 01 (um) representante titular e 01
(um) suplente, de pais das escolas privadas de educação infantil de Cariacica,
escolhidos em assembléia do segmento;
c) 02 (dois) representantes titulares
e 01 (um) suplente, de alunos da rede pública municipal de Cariacica,
escolhidos em assembléia do segmento, coordenada pela entidade representativa
dos mesmos;
d) 03 (três) representantes titulares
e 01 (um) suplentes, do SINDIUPES
(Sindicato dos Trabalhadores
e) 01(um) representante titular e 01
(um) suplente, do SINPRO (Sindicato dos
Professores do Estado do Espírito Santo), indicados dentre os profissionais da
educação infantil privada de Cariacica;
f) 01 (um) represente titular e 01
(um) suplente, dos
proprietários/dirigentes de instituições de educação infantil particulares
(privadas/filantrópicas/comunitárias/confessionais) de Cariacica, escolhidos em
assembléia do segmento, convocada e coordenada pelo SINEPE (Sindicato das
Empresas Particulares de Ensino do Estado do Espírito Santo);
g) 01 (um) representante titular e 01
(um) suplente da FAMOC (Federação das Associações de Moradores de Cariacica),
indicados dentre os moradores de Cariacica;
h) 01 (um) representante titular e 01
(um) suplente, das escolas
especiais, indicados dentre seus
dirigentes, em reunião dos mesmos;
III – O COMDCAC (Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente
de Cariacica), e o CPDDH (Centro de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos),
serão membros convidados do COMEC com um representante cada, porém sem direito
a voto ou de comporem o quórum mínimo para instalação da Assembléia.
§ 4º. A escolha dos membros de que trata o inciso II do artigo 3º,
da sociedade civil, será através do voto direto, em assembléia das
respectivas categorias/segmentos convocadas
e coordenadas pelas suas
entidades representativas e, na inexistência
de entidade as assembléias serão convocadas pelo presidente do COMEC,
registradas em atas, assinadas pelos presentes e encaminhadas ao COMEC.
Art. 3º. O COMEC terá a sua composição
paritária entre o poder público e sociedade civil e terá 22 (vinte e dois)
membros titulares e 17 (dezessete) suplentes, conforme disposto nos incisos, I
e II deste artigo, nomeados pelo Prefeito Municipal.” (Redação dada pela Lei nº. 4473/2007)
§ 1º. Os
membros representantes do COMEC, indicados pelo poder executivo, representando
o poder público municipal, deverão ter atuação na educação pública e destes,
50% (cinqüenta por cento) no mínimo, deverão pertencer ao quadro de servidores
do Executivo Municipal. (Redação dada pela Lei nº.
4473/2007)
§ 2º. Os
representantes da sociedade civil não estarão sujeitos a seu vínculo
empregatício para comporem o COMEC. (Redação dada
pela Lei nº. 4473/2007)
§ 3º. A
composição do COMEC ficará assim distribuída: (Redação
dada pela Lei nº. 4473/2007)
I – do
poder público municipal (Redação dada pela Lei nº.
4473/2007)
a) 10
(dez) representantes titulares e 05 (cinco) suplentes escolhidos pelo Prefeito
Municipal, em consonância com o titular da Secretaria Municipal de Educação de
Cariacica. (Redação dada pela Lei nº. 4473/2007)
b) 01 (um)
representante titular e 02 (dois) suplente da Câmara Municipal de Vereadores de
Cariacica, escolhidos dentre os integrantes da Comissão de Educação, Saúde,
Turismo e Assistência Social. (Redação dada pela
Lei nº. 4473/2007)
II - da sociedade civil: (Redação dada pela Lei nº. 4473/2007)
a) 02
(dois) representantes titulares e 02 (dois) suplente de pais da rede pública de
ensino municipal, escolhidos em assembléia do segmento; (Redação dada pela
Lei nº. 4473/2007)
b) 02
(dois) representantes titulares e 02 (dois) suplente de alunos da rede pública
municipal de Cariacica, escolhidos em assembléia do segmento; (Redação dada pela Lei nº. 4473/2007)
c) 03 (três) representantes titulares e
03 (três) suplente do Magistério Público municipal, dentre eles 01 (um)
representante dos diretores das escolas públicas municipais e 01 (um)
representante dos servidores técnico-administrativos, escolhidos pela categoria
dos profissionais da base sindical em Cariacica
(Redação
dada pela Lei nº. 4473/2007)
d) 01 (um) representante titular e 01
(um) suplente dos profissionais da educação infantil privada escolhidos dentre
os profissionais da categoria; (Redação dada pela
Lei nº. 4473/2007)
e) 01 (um)
representante titular e 01 (um) suplente dos proprietários/dirigentes de
instituições de educação infantil e educação especial particulares (privadas/
filantrópicas/comunitárias/confessionais) de Cariacica, escolhidos em
assembléia do segmento; (Redação dada pela Lei nº.
4473/2007)
f) 01(um) representante titular e 01 (um)
suplente da FAMOC (Federação das Associações de Moradores de Cariacica),
escolhidos dentre os moradores de Cariacica; (Redação
dada pela Lei nº. 4473/2007)
g) 01 (um) representante titular e 01
(um) suplente do Conselho Tutelar de Cariacica, escolhidos dentre seus membros.
(Redação dada pela Lei nº. 4473/2007)
Art. 4º. O presidente e o vice-presidente do COMEC serão eleitos em
plenário com mandato de 2 (dois) anos, permitindo uma reeleição.
Parágrafo Único - O presidente e o vice-presidente e demais membros do
Conselho serão investidos nos respectivos cargos por ato próprio do Prefeito
Municipal.
Art. 5º. O mandato dos integrantes do COMEC terá duração de 02 (dois) anos, permitida uma reeleição.
Parágrafo Único - Os Conselheiros que deixarem de pertencer às
categorias/segmentos que representam no COMEC, serão substituídos no prazo
máximo de até 60 (sessenta) dias.
Art. 6º. O mandato de membros do COMEC será considerado vago, antes do
término estabelecido, nos seguintes casos:
I – morte;
II – renúncia;
III – ausência injustificada em 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco)
alternadas, no período de 01 (um) ano;
IV – doença que exija licença médica
superior a 06 (seis) meses;
V – procedimento incompatível com a
dignidade das funções;
VI – que cumpre condenação por crime
ou de responsabilidade;
VII – deixar de pertencer à
categoria/instituição que representa no Conselho;
VIII – quando a sua categoria ou
segmento deixar de integrar ao COMEC por força de Lei.
Art. 7º. O
COMEC funcionará em sessões do plenário com a presença de no mínimo cinqüenta
por cento mais um de seus membros titulares e em reuniões de comissões de
trabalho, na forma que for estabelecido em seu Regimento Interno.
PARÁGRAFO ÚNICO - O titular que não comparecer a assembléia no dia
e horário a que for convocado, será substituído, apenas para aquela plenária,
pelo suplente que primeiro assinar a lista de presença, independente do
segmento a que pertence.
Art. 7º
O COMEC funcionará em sessões do plenário com a presença de, no mínimo,
cinqüenta por cento mais um de seus membros titulares e em reuniões de câmaras
específicas de trabalho, na forma que for organizado (Redação dada pela Lei nº. 4473/2007)
§ 1º As
câmaras específicas de trabalho
compreenderão: (Redação dada pela Lei nº. 4473/2007)
a) câmara
do acompanhamento e avaliação do Sistema Municipal de Ensino; (Incluído pela Lei nº. 4473/2007)
b) câmara
do acompanhamento e avaliação do ensino fundamental; (Incluído
pela Lei nº. 4473/2007)
c) câmara
do acompanhamento e avaliação da educação infantil; (Incluído pela Lei
nº. 4473/2007)
d) câmara
do acompanhamento e avaliação da educação de jovens e adultos – EJA; (Incluído pela Lei nº. 4473/2007)
e) câmara
de legislação e normas; e (Incluído pela Lei nº. 4473/2007)
f) câmara do acompanhamento e controle social
sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação – FUNDEB. (Incluído pela
Lei nº. 4473/2007)
§ 2º. As
Câmaras específicas terão no mínimo 03(três) e no máximo 10(dez) membros
escolhidos dentre os conselheiros, em sessão plenária. (Incluído pela Lei nº. 4473/2007)
§ 3º. A Câmara
Especifica de Acompanhamento e Controle do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização Profissional da Educação terá
sua composição e funcionamento em conformidade com a MP 339 de 28 de dezembro
de 2006 que instituiu o FUNDEB. (Incluído pela Lei
nº. 4473/2007)
§ 4º. Os
pareceres da Câmara Especifica do FUNDEB, de que trata a Lei, quando rejeitados
pela Plenária do COMEC, retornará a Câmara Especifica para uma única
reavaliação. Caberá a Plenária do COMEC a decisão final. (Incluído pela Lei nº. 4473/2007)
§ 5º. O titular
que não comparecera a sessão Plenária no dia e horário a que for convocado será
substituído, apenas para aquela Plenária, pelo suplente que primeiro assinar a
lista de presença, independente do segmento a que pertence. (Incluído pela Lei nº. 4473/2007)
Art. 8º. O Conselho Municipal de Educação contará com estrutura física,
material e de recursos humanos necessários ao seu funcionamento adequado,
assegurado pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 9º. As decisões do COMEC serão tomadas sob forma de resoluções,
pareceres ou indicações, devendo ser imediatamente dada publicidade ao ato .
Parágrafo Único – dependem de homologação do Secretário Municipal de Educação
as deliberações que:
I – envolvem organizações e o
funcionamento de escolas, órgãos ou serviços próprios da Secretaria Municipal
de Educação;
II – tratem de outros atos previstos
em Lei ou no Regimento Interno do Conselho Municipal que dependem desta
homologação.
Art.10. O pessoal necessário às atividades do COMEC será recrutado
dentre os servidores da administração municipal, pelo titular da
Secretaria Municipal de Educação e
avaliado em seu desempenho pelo próprio Conselho, para os setores :
a) Secretaria Executiva;
b) Secretaria Administrativa;
c) Assessoria Técnica.
Art. 11. As instituições/segmentos da sociedade
indicadas (os) para comporem o COMEC terão prazo de até 60 (sessenta) dias, a
contar da data de publicação da presente Lei para indicarem seus
representantes.
Parágrafo Único - Não havendo indicação no prazo estabelecido nesse
artigo, o presidente do COMEC convocará assembléia do segmento para este fim.
Art. 12. Os novos membros do COMEC serão empossados no prazo máximo de
até 90 (noventa) dias após a publicação da presente Lei.
Art. 13. As funções de conselheiro do COMEC são consideradas de relevante
interesse público, social, e seu exercício tem prioridade sobre o de qualquer
outra atividade pública ou privada no município.
§1º. os integrantes do COMEC, enquanto conselheiros, não terão
direito a qualquer tipo de retribuição financeira pelos serviços prestados ao
COMEC.
§ 2º. O exercício da função de conselheiro terá ressarcimento das
despesas necessárias à participação nas reuniões fora da jurisdição do
Município e outras despesas inerentes ao exercício da sua representação indicadas
no Regimento Interno do COMEC.
§ 3º. Os conselheiros poderão requerer, junto à secretaria
administrativa, vale-transporte para custear seus deslocamentos para as
reuniões do COMEC, quando forem
convocados.
§ 4º. Pelo comparecimento às sessões plenárias e às reuniões de
comissões, os conselheiros terão direito aos
pontos abonados nas repartições públicas municipais ou privadas, quando
empregados(as) e terão declaração de participação.
Art. 14. O COMEC divulgará
anualmente o relatório de suas atividades e
elaborará documento oficial contendo as deliberações e outros atos
aprovados no exercício, encaminhando-os a Secretaria Municipal de Educação e à
Comissão de Educação, Saúde, Turismo e Assistência Social da Câmara de Vereadores de Cariacica.
Art.15. As questões omissas nesta Lei serão objeto de deliberação do
COMEC.
Art. 16 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta das dotações orçamentárias vigentes.
Art.17. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário, especialmente a
Lei 4.172/2003 que alterou a Lei
2.067/90.
Cariacica
(ES), 17 de janeiro de 2007
HELDER INÁCIO SALOMÃO
Prefeito Municipal de Cariacica – ES
ALEXANDRE ZAMPROGNO
Procurador Geral
CÉLIA MARIA VILELA TAVARES
Secretaria Municipal de Educação
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Cariacica.