REVOGADA PELA LEI Nº 4969/2013
LEI Nº 4898, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2011
DISPÕE SOBRE O
PARCELAMENTO DOS DÉBITOS PARA COM A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL – PROPADEM.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º. Os débitos para com
a Fazenda Pública Municipal, inscritos em Dívida Ativa, constituídos até o
último dia do mês imediatamente anterior à publicação da presente Lei, poderão
ser parcelados em prestações mensais e sucessivas, aplicando-se uma redução nos
valores das multas e juros incidentes sobre os mesmos, resguardando o direito
do Município na arrecadação do tributo com seu valor original devidamente
corrigido.
§ 1º Ficam excluídos do
presente benefício os valores relativos:
I - aos parcelamentos em situação de regularidade junto a Fazenda
Pública Municipal que foram efetuados com base nos benefícios das Leis 4430, de 1º de setembro de 2006, 4610 de 10 de
abril de 2008, 4706 de 24 de junho de 2009 e 4.831/2010 de
11/11/2010;
II - o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN ainda
não constituídos e ainda não homologados pela Administração Tributária Municipal;
III - o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI constituídos
e ainda não homologados pela Administração Tributária Municipal.
Art. 2º. Os benefícios de
que tratam os artigos desta Lei deverão ser requeridos na Central Faça Fácil,
situada à Avenida Aloízio Santos, Nº 500, Santo André (em frente ao terminal de
Campo Grande), bem como na Central de Atendimento ao contribuinte da Secretária
de Finanças, por meio de formulário próprio que será anexado ao Termo de
Confissão da Dívida.
Art. 3º. O disposto no artigo
1º aplica-se a totalidade dos débitos das pessoas físicas e jurídicas,
inclusive, aqueles discutidos na esfera administrativa ou judicial em ação proposta pelo sujeito passivo
ou em fase de execução fiscal, já ajuizada.
§ 1º Para fazer jus ao
benefício previsto nesta Lei, o sujeito passivo deverá antecipadamente
comprovar junto à Fazenda Pública Municipal a desistência das ações judiciais
ou administrativas em que questiona débitos existentes para com o Município de
Cariacica, declarando ainda que renuncia a quaisquer alegações de direito sobre
as quais se fundam as referidas ações.
§ 2º A declaração de
desistência de que trata o parágrafo anterior, deverá ser apresentada junto ao
requerimento, conforme disposto no artigo 2º desta Lei.
Art. 4º. Os débitos a que se
refere o artigo 1° desta Lei terão redução de multa de mora de Dívida Ativa e
juros na proporção abaixo descrita, com exceção do Imposto previsto no artigo
5° desta Lei:
I – 75% (setenta e cinco por cento) nas multas e 50% (cinqüenta por cento) nos juros quando pagos à vista e em
parcela única;
II – 70% (setenta por cento) na multa e de 50% (cinqüenta
por cento) nos juros quando forem parcelados em no máximo 20 (vinte) parcelas
mensais e consecutivas, com parcela mínima admitida para pagamento no valor de
R$ 20,00 (vinte reais), para os contribuintes com débitos inscritos em Dívida
Ativa, cujo valor total seja de até R$ 1.000,00 (um mil reais);
III – 70% (setenta por cento) na multa e de 50% (cinquenta por
cento) nos juros quando forem parcelados em no máximo 30 (trinta) parcelas
mensais e consecutivas, com parcela mínima admitida para pagamento no valor de
R$ 50,00 (cinquenta reais) para os contribuintes com débitos inscritos em
Dívida Ativa, cujo valor total seja maior que R$ 1.000,01 (um mil reais e um
centavo) e menor que R$ 15.000,00 (quinze mil reais);
IV – 65% (sessenta e cinco por cento) na multa e 50% (cinquenta por
cento) nos juros quando forem parcelados em no máximo 50 (cinquenta) parcelas
mensais e consecutivas, com parcela mínima admitida para pagamento no valor de
R$ 500,00 (quinhentos reais) para os contribuintes com débitos inscritos em
Dívida Ativa, cujo valor total seja de R$ 15.000,01 (quinze mil reais e um
centavo) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Art. 5º. Os débitos de ITBI
inscritos em Divida Ativa terão desconto de 70% (setenta por cento) na multa e
de 50% (cinqüenta por cento) nos juros, podendo ser
parcelado em até 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas, sendo admitida
parcela mínima para pagamento no valor de R$ 50,00 (Cinquenta reais).
Parágrafo único. A Certidão de
Quitação de ITBI, prevista no art. 76 da Lei Complementar
nº. 27/2009, somente será expedida após a quitação do parcelamento previsto no
caput deste artigo.
Art. 6º. Na hipótese de
pagamento parcelado nos termos desta Lei, dentro do prazo de sua vigência, o
termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento será firmado no ato do
parcelamento, sendo incluído, se for o caso, o valor correspondente de 30%
(trinta por cento) incidente sobre saldo devedor de parcelamento não cumprido.
Parágrafo único. O Termo de
Confissão de Dívida deverá ser instruído com todos os documentos que
proporcionem a identificação do contribuinte, bem como, legitimidade para
firmar o compromisso de pagamento perante a Municipalidade.
Art. 7º. Os débitos
parcelados nos termos desta Lei vencerão sucessivamente de 30 em 30 dias a
contar da primeira parcela, que deverá ser paga na data da assinatura de Termo
de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento.
§ 1º O valor de cada
prestação vencida e não paga, será acrescido de multas por atraso e juros,
conforme dispõe a legislação municipal em vigor.
§ 2º Os valores dos
débitos parcelados conforme disposto na presente Lei, serão atualizados
anualmente pelo Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), ou, por
outro índice legalmente adotado pelo Município, enquanto o parcelamento firmado
não estiver totalmente quitado.
Art. 8º O parcelamento de
que trata esta Lei, estará automaticamente rescindido, na hipótese de atraso do
pagamento de qualquer parcela até a data limite para prorrogação, não superior
a 60 (sessenta) dias, independentemente de notificação ou interpelação judicial
ou extrajudicial, perdendo o devedor os benefícios aplicados sobre as parcelas
ainda pendentes.
Parágrafo único. Rescindido o
parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor mediante o desconto proporcional dos
valores pagos, providenciando-se o reparcelamento
conforme disposto no artigo 6º da presente Lei ou ajuizamento e prosseguimento da
Execução Fiscal.
Art. 9º. A concessão, o
controle e a administração dos parcelamentos e quitação dos débitos em parcela
única, serão de responsabilidade da Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 10. Na hipótese de
parcelamento de débitos já executados, o Município por meio da Procuradoria
Geral comunicará ao Juízo da execução, requerendo o sobrestamento do feito, até
a integral quitação dos débitos, devendo o responsável pelo parcelamento dos
débitos, custear os honorários advocatícios devidos aos Procuradores Municipais
vinculados ao feito e demais custas judiciais.
§ 1º Os honorários de
sucumbência constituem direito autônomo dos Procuradores Municipais também
passíveis de parcelamento e seu pagamento não será realizado nos mesmos boletos
de cobrança dos débitos em Dívida Ativa, parcelados ou pagos à vista.
§ 2º A discussão sobre
os honorários de sucumbência devido aos Procuradores não prejudicará a
realização de acordo de parcelamento de Dívida Ativa Municipal, seja ela de
natureza tributária ou de processos de qualquer natureza envolvendo o
Município.
§ 3º Os Procuradores
poderão realizar o parcelamento em documento à parte, ou em caso de litígio
sobre os honorários, realizar a cobrança autônoma de acordo com o artigo 23 da
Lei Federal nº. 8.906/94.
§ 4º Os honorários de
sucumbência, não implicam em despesas ou receita pública, não sendo computada
para nenhum efeito previdenciário ou legal de qualquer espécie, não sendo
incorporável ou computável para nenhuma finalidade, seja 13º salário, férias ou
inatividades pagas pelo Município, não caracterizando remuneração de qualquer
espécie.
Art. 11. As disposições do
artigo 14, da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal), serão atendidas através dos cálculos de compensação fiscal constante
do Anexo Único integrante da presente Lei.
Art. 12. Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação e terá vigência até 31/12/2012, revogando as
disposições em contrário, em especial a Lei 4.831/2010 de
11/11/2010.
Cariacica (ES), 26 de dezembro de 2011
HELDER IGNACIO
SALOMÃO
Prefeito Municipal
RAFAEL MERLO MARCONI
DE MACEDO
Procurador Geral do Município
DALVA GUTERRA LYRA
Secretário Municipal de Finanças
(REVOGADA PELA ERRATA Nº 02/2012 PUBLICADA NO DIA 06/01/2012).
Onde se Lê:
“DALVA GUTERRA LYRA”
Leia se:
“DALVA LYRIO
GUTERRA”
REDAÇÃO DADA PELA ERRATA
DE Nº 02/2012 PUBLICADA NO DIA 06/01/2012.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cariacica.