revogada pela lei complementar n° 150/2023

 

LEI Nº 4.964, DE 17 DE JANEIRO DE 2013

 

ORGANIZA ORGANICAMENTE A PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CARIACICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto Compílado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

TITULO 1

DAS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS E DA COMPOSIÇÃO

 

CAPÍTULO I

DAS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS

 

Art. 1° A Procuradoria Geral é o órgão que representa Cariacica judicial e extrajudicialmente, tendo como atribuições principais consultoria, assessoria e representação judicial do Município.

 

Parágrafo único. As atividades da Procuradoria Geral estão definidas na Lei que cuida da Estrutura Organizacional do Município de Cariacica.

 

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 2° A Procuradoria Geral do Município de Cariacica compreende os seguintes órgãos:

 

I - de Direção Superior:

 

a) Procurador-Geral;

b) Conselho Superior da Procuradoria Geral.

 

II - de Assessoramento:

 

a)  Subprocuradoria.

 

III - Órgãos de Execução:

 

a) Procuradoria Adjunta Fiscal;

b) Procuradoria Adjunta de Agentes Públicos;

c) Procuradoria Adjunta de Urbanismo e Meio Ambiente.

 

IV - Órgãos de Apoio:

 

a) Núcleo de Acervo Técnico;

b) Núcleo de Apoio Administrativo, Orçamentário e Financeiro;

c) Núcleo de Perícia Contábil;

 

V - Órgão Vinculado:

 

a)Comissão Permanente de Inquéritos Administrativos.

 

Art. 2º A estrutura organizacional da Procuradoria Geral do Município compreende os seguintes órgãos: (Redação dada pela Lei nº 5225/2014)

 

I – Órgão de Direção Superior (Redação dada pela Lei nº 5225/2014)

 

a)        Procurador Geral; (Redação dada pela Lei nº 5225/2014)

b)        Conselho Superior da Procuradoria Geral (Redação dada pela Lei nº 5225/2014)

 

II – Órgão de Assessoramento(Redação dada pela Lei nº 5225/2014)

 

a)        Procuradoria Geral Adjunta(Redação dada pela Lei nº 5225/2014)

b)        Assessoria(Redação dada pela Lei nº 5225/2014)

 

III – Órgão de Execução(Redação dada pela Lei nº 5225/2014)

 

a)   Procuradoria Fiscal e Tributária - PFT(Redação dada pela Lei nº 5225/2014)

 

IV – Órgão de Apoio(Redação dada pela Lei nº 5225/2014)

 

a)           Núcleo de Acervo Técnico; (Extinto Pela Lei Complementar 78/2018)

(Redação dada pela Lei nº 5225/2014)

b) Núcleo de Apoio Administrativo, Orçamentário e Financeiro; (Redação dada pela Lei nº 5225/2014)

c) Núcleo de Perícia Contábil. (Redação dada pela Lei nº 5225/2014)

 

V – Órgão vinculado(Redação dada pela Lei nº 5225/2014)

 

a) Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar – COPAD(Redação dada pela Lei nº 5225/2014)

 

§ 1° Fica alterada a Lei n° 4.697 de 31 de março de 2009, inserindo no seu art. 20, inciso IV, a letra “p” com a seguinte redação: “à Procuradoria Geral do Município - Conselho Superior da Procuradoria Geral” e no seu art. 22, parágrafo único, inserindo no mesmo o inciso VIII - Núcleo de Perícia Contábil.

 

§ 2° Fica criado o cargo de Chefe do Núcleo de Perícia Contábil, referência C-3 e altera-se o anexo IV a que se refere o parágrafo único do art. 53, inserindo-o no quadro de cargos da Procuradoria Geral do Município.

 

TITULO II

DOS PROCURADORES DO MUNICÍPIO

 

Art. 3º O ingresso na carreira de Procurador Municipal ocorrerá mediante nomeação dos candidatos habilitados em concurso público de provas ou de provas e títulos, sempre respeitada à ordem de classificação.

 

Art. 3º O ingresso na carreira de Procurador Municipal far-se-á no cargo de Procurador Municipal – Classe I, mediante nomeação dos candidatos habilitados em concurso público de provas ou de provas e títulos, sempre respeitada à ordem de classificação”.(Redação dada pela Lei Complementar nº 78/2018)

 

§ 1° Considera-se título, para o fim previsto neste artigo, além de outros regularmente admitidos em direito, o exercício profissional de consultoria e assessoria em atividades eminentemente jurídicas com, no mínimo, três (3) anos de prática em advocacia, contados a partir do registro definitivo na Ordem dos Advogados do Brasil.

 

§ 2° Os três primeiros anos de exercício na carreira correspondem a estágio probatório e a confirmação no cargo dependerá da observância dos respectivos deveres, proibições, impedimentos, eficiência, disciplina e assiduidade no desempenho de suas funções, além da avaliação exigida pela Constituição da República.

 

Art. 3º-A Os cargos de Procurador Municipal passam a ser organizados em classes escalonadas, as quais constituem a carreira, observada a seguinte estrutura: (Dispositivo Incluído pela Lei Complementar nº 78/2018)

 

I – Procurador Municipal – Classe I, nível inicial da carreira, para os novos Procuradores nomeados e os atuais Procuradores com até 05 (cinco) anos de carreira; (Dispositivo Incluído pela Lei Complementar nº 78/2018)

 

II – Procurador Municipal – Classe II, para os Procuradores com mais de 05 (cinco) anos até 10 (dez) anos de carreira; (Dispositivo Incluído pela Lei Complementar nº 78/2018)

 

III – Procurador Municipal – Classe III, para os Procuradores com mais de 10 (dez) até 15 (quinze) anos de carreira; (Dispositivo Incluído pela Lei Complementar nº 78/2018)

 

IV – Procurador Municipal – Classe IV, último nível da carreira, para os Procuradores com mais de 15 (quinze) anos de carreira. (Dispositivo Incluído pela Lei Complementar nº 78/2018)

 

§ 1º O enquadramento dos Procuradores nas classes previstas nos incisos I a IV deste artigo dar-se-á de forma automática, observando-se os respectivos tempos de carreira. (Dispositivo Incluído pela Lei Complementar nº 78/2018)

 

§ 2º O quadro efetivo de Procuradores Municipais é composto de 12 (doze) cargos.(Dispositivo Incluído pela Lei Complementar nº 78/2018).

 

§ 2º O quadro efetivo de Procuradores Municipais é composto de 15 (quinze) cargos. (Redação dada pela Lei n° 6.283/2022)

 

Seção I

Da Remuneração e dos Direitos dela decorrentes

 

Art. 4° Compõe a remuneração dos Procuradores Municipais:

 

I - vencimento-base,

 

II - gratificação por participação no Conselho Superior da Procuradoria Geral

 

III - gratificação de produtividade vinculada à atuação profissional no cumprimento das atividades previstas no Regimento Interno, mediante o cumprimento de tarefas comprovadas e homologadas pelo Procurador-Geral, conforme regulamentação.

 

§ 1° O vencimento-base é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.

 

§ 2° A gratificação de que trata o inciso II deste artigo, devido aos membros do Conselho Superior da Procuradoria Geral do Município de Cariacica estará condicionada ao comparecimento às reuniões do referido conselho previsto nesta lei e será paga uma única vez no mês, mediante o encaminhamento pelo Procurador-Geral da folha de frequência a Gerência de Pessoal da Secretaria Municipal de Administração e fica fixada em 40% (quarenta por cento) do vencimento-base do Procurador Municipal.

 

“Seção I

Dos subsídios”

 

Art. 4º Os Procuradores Municipais serão remunerados por subsídios mensais, em valores correspondentes às respectivas classes escalonadas da carreira, cuja fixação e alteração dar-se-ão por meio de lei ordinária específica, assegurada a revisão geral anual, na forma do inciso X do art. 37 e do § 4º do art. 39 da Constituição Federal. (Redação dada Pela Lei Complementar nº 78/2018)

 

§ 1º A diferença do valor do subsídio mensal de uma classe para a outra não poderá ser superior a 5% (cinco por cento). (Redação dada Pela Lei Complementar nº 78/2018)

 

§ A partir da instituição dos subsídios fixados no parágrafo anterior, ficam extintas a gratificação por participação no Conselho Superior da Procuradoria Geral e a gratificação de produtividade dos Procuradores Municipais.” (Redação dada Pela Lei Complementar nº 78/2018)

 

Art. 5º Os honorários de sucumbência constituem direito autônomo dos Procuradores Municipais nos termos do art. 22 da Lei n° 8.906, de 04 de julho de 1994, não implicam em despesas ou receita pública, não sendo computada para nenhum efeito previdenciário ou legal de qualquer espécie, não sendo incorporável, ou computável para nenhuma finalidade, não caracterizando remuneração de qualquer espécie.

 

Parágrafo único. É facultado aos Procuradores Municipais, reunirem-se em associação de classe para percepção dos honorários de que trata este artigo, podendo ainda firmar convênios com Município, celebrar acordos e outros ajustes que versem sobre as mesmas.

 

Seção II

Da Carga Horária e freqüência

 

Art. 6° Na forma da legislação municipal em vigor, os Procuradores Municipais ficam jungidos às regras de freqüência e carga horária que vigoram para os demais servidores.

 

§ 1° Em virtude de cumprirem rotineiramente atividades externas o Procurador-Geral poderá justificar a frequência dos Procuradores Municipais.

 

§ 2° O disposto no § 1° não se aplica às reuniões do Conselho Superior e a outros atos e eventos específicos do interesse da Procuradoria e do Município, assim considerados, bem como no caso de convocações expressas do Procurador-Geral.

 

Seção III

Dos Deveres, das Proibições e dos Impedimentos.

 

Art. 7° Os Procuradores do Município de Cariacica têm deveres hierárquicos e funcionais e sujeitam-se às proibições estabelecidas na Lei Federal de n°. 8.906\94 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos advogados do Brasil) e pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Cariacica.

 

Art. 8° Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos Procuradores Municipais do Município de Cariacica é vedado:

 

I - descumprir acórdãos e pareceres normativos adotados pelo Procurador- Geral e homologados pelo Prefeito Municipal;

 

II - Manifestar-se, publicamente, por qualquer meio de divulgação, sobre assunto pertinente às suas funções, salvo por ordem ou autorização do Procurador-Geral.

 

Art. 9° É defeso aos Procuradores do Município de Cariacica exercer suas funções em processo judicial ou administrativo:

 

I - em que seja parte;

 

II - em que hajam atuado como advogados de qualquer das partes;

 

III - em que sejam interessados parentes consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o segundo grau, bem como cônjuge ou companheiro.

 

Art. 10. Os Procuradores do Município de Cariacica devem dar-se por impedidos:

 

I - quando hajam proferido parecer ou voto favorável à pretensão deduzida em Juízo pela parte adversa;

 

II - nas hipóteses previstas na legislação processual.

 

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas neste artigo, cumpre seja dada ciência ao superior hierárquico imediato, em expediente reservado, dos motivos do impedimento, objetivando a designação de substituto.

 

Art. 11. Os Procuradores Municipais somente atuarão em processos judiciais e administrativos por designação do Procurador-Geral ou do Subprocurador-Geral no exercício da função, sendo necessária, no primeiro caso, a expedição da respectiva portaria, admitida ajuntada do respectivo decreto de nomeação.

 

Parágrafo único. Na hipótese do despacho de designação do Procurador Municipal, ser lavrado pelo Subprocurador-Geral tanto nos processos judiciais como nos administrativos, o mesmo receberá a homologação, ainda que ad referendum, do Procurador-Geral, que detém o direito de determinar designações especiais a Procurador Municipal.

 

Art. 12 O Procurador-Geral poderá adotar medidas, por meio de portarias, visando disciplinar a distribuição dos processos, administrativos e judiciais aos Procuradores Municipais, bem como para regulamentar o funcionamento interno da Procuradoria Geral.

 

TÍTULO III

DOS PARECERES E ACÓRDÃOS DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CARIACICA

 

Art. 13. É privativo do Prefeito Municipal, Vice-prefeito, Secretários Municipais e Subsecretários, submeter assuntos ao exame da Procuradoria Geral do Município, inclusive para seu parecer.

 

Art. 13. É privativo do Prefeito Municipal, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Subsecretários, submeter matérias ao exame da Procuradoria Geral do Município para seu parecer, ressalvados os casos em que pela natureza da consulta ou pela urgência, possam ser encaminhados por outras chefias. (Redação dada pela Lei nº 5225/2014)

 

Art. 14. Os pareceres e atos jurídicos da Procuradoria Geral somente terão valor jurídico no Município se feitos diretamente pelo Procurador-Geral ou por Procurador Municipal.

 

Parágrafo único. É facultado ao Procurador-Geral auxiliar-se de sua assessoria jurídica na elaboração de pareceres administrativos. (Redação dada pela Lei nº 5225/2014)

 

Art. 14.   Os pareceres e atos da Procuradoria Geral somente terão valor jurídico no Município se elaborados diretamente pelo Procurador Geral, pelo Procurador Geral Adjunto, quando em substituição ao Procurador Geral ou por Procurador Municipal a quem for distribuído o processo para análise, parecer ou defesa judicial.

 

§ 1º O Procurador Geral poderá, a qualquer tempo, presente o interesse da Municipalidade, avocar processos administrativos ou judiciais que estejam sob responsabilidade do Procurador Municipal ou promover a sua redistribuição a outro Procurador. (Revogado pela Lei nº 5485/2015)

 

§ 2º Os pareceres emitidos pelos Procuradores Municipais serão submetidos à análise e aprovação do Procurador Geral ou do Procurador Geral Adjunto.

 

TÍTULO IV

DO CONSELHO SUPERIOR DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CARIACICA

 

Art. 15. Fica instituído o Conselho Superior da Procuradoria Geral do Município de Cariacica, órgão colegiado com as seguintes atribuições:

 

I - manifestar-se sobre a constituição da comissão e das Examinadoras do Concurso para ingresso na carreira de Procurador do Município;

 

II - opinar sobre medidas de caráter administrativo ou de interesse da categoria, que lhe forem submetidas pelo Procurador-Geral;

 

III - sugerir ao Prefeito Municipal, por intermédio do Procurador-Geral, adoção de medidas e providências necessárias ao bom desempenho dos serviços a cargo da Procuradoria Geral;

 

IV - opinar, por solicitação ao Procurador-Geral, sobre a instauração de processo administrativo para a apuração de infração funcional imputada a membro da carreira de Procurador do Município.

 

V - deliberar sobre qualquer matéria de interesse da Procuradoria Geral do Município, quando solicitado o seu pronunciamento pelo Procurador-Geral;

 

VI - opinar, a pedido do Procurador-Geral, sobre possíveis conflitos de competência entre os órgãos de atuação programática, integrantes da estrutura organizacional da Procuradoria Geral;

 

VII - sugerir ao Procurador-Geral a adoção de medidas necessárias à melhoria dos serviços da Procuradoria, em qualquer dos seus setores;

 

VIII- pronunciar-se sobre análise e entrevistas para estágio de estudantes de Direito, na forma da Lei;

 

IX - manifestar-se sobre o afastamento de Procuradores do Município do exercício efetivo das atribuições de seu cargo;

 

X - votar o seu próprio Regimento, dirimir dúvidas sobre a interpretação do mesmo e resolver os casos omissos;

 

XI- sugerir ao Procurador-Geral a adoção de medidas que visem ao aperfeiçoamento dos Procuradores.

 

XII - estabelecer acórdãos por maioria simples de votos.

 

XII - dirimir, por meio de Acórdãos ou enunciados questões relevantes ou de alta indagação jurídica, a juízo do Procurador Geral do Município, seja em caráter preventivo ou em apreciação de situação concreta. (ALTERADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 5225/2014)

 

Art. 16. As decisões do Conselho Superior da Procuradoria Geral quando de caráter interpretativo sobre conduta a ser seguida no âmbito da administração serão submetidas ao Prefeito Municipal, e se homologadas, tomarão a forma de instrução normativa e serão de obediência obrigatória.

 

§ 1º  As decisões do Conselho Superior da Procuradoria Geral em matéria jurídica terão a forma de acórdão e serão submetidas ao Prefeito Municipal que as homologando determinará o seu cumprimento.

 

§ 2° O Conselho Superior da Procuradoria Geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente, quando houver necessidade, por convocação do Procurador-Geral.

 

Art. 16. Os acórdãos emitidos pelo Conselho da Procuradoria Geral serão submetidos à homologação do Prefeito Municipal. (ALTERADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 5225/2014)

 

§ 1º Os acórdãos homologados pelo Prefeito e publicados no órgão oficial do Município, vincula a Administração Municipal, cujos órgãos e entidades ficam obrigados a lhes dar fiel cumprimento. (ALTERADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 5225/2014)

 

§ 2° O acórdão não submetido à homologação do Prefeito e não publicado, obriga apenas as repartições interessadas, a partir do momento que deles tenham ciência. (ALTERADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 5225/2014)

 

§ 3º O Conselho Superior da Procuradoria Geral terá a seguinte composição:

 

a) o Procurador-Geral do Município, que o presidirá;

b) o Subprocurador-Geral;

c) os Procuradores do Município;

d) VETADO;

e) VETADO.

 

(Incluído pela Lei n° 6.322/2022)

TÍTULO IV-A

DOS PROCESSOS JUDICIAIS

 

Art. 15-A Nos processos judiciais em que o Município de Cariacica figure como parte ou interessada, será assegurada a independência funcional do membro da Procuradoria Geral do Município designado, respeitadas as diretrizes de ações ordenadas pelo Procurador Geral do Município ou pelo Procurador Geral Adjunto Administrativo. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.322/2022)

 

Art. 16-A A designação do membro da Procuradoria Geral do Município para atuar em processo judicial, novos ou em andamento, será efetivada diretamente pelo Procurador Geral do Município, ou pelo Procurador Geral Adjunto Administrativo, sendo imprescindível, em qualquer caso, a emissão de Comunicação Interna para efetivar a designação. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.322/2022)

 

§ 1º Da Comunicação Interna constará, especificamente, o nome do membro da Procuradoria Geral do Município designado, número do processo judicial, data de recebimento da citação/comunicação do processo no Município, bem como demais informações pertinentes sobre o processo, devendo o membro da PROGER designado efetuar, imediatamente, carga fora do Cartório ou Secretaria do processo judicial, para analisá-lo minuciosamente, inclusive extrair cópias, quando assim se fizer necessário. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.322/2022)

 

§ 2º A designação de membro da Procuradoria Geral para atuar em processo judicial deverá ocorrer de forma igualitária, sem preterições ou favorecimentos, de modo a não sobrecarregar os demais membros, evitando-se a distribuição de processos judiciais por matéria ou assunto. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.322/2022)

 

§ 3º Ao receber a Comunicação Interna, o membro da PROGER designado, assinará a mesma, se responsabilizando, integralmente, pelo acompanhamento do processo judicial no momento do aludido recebimento, em todas as fases processuais e instâncias, até seu trânsito em julgado, incluindo a fase de execução do julgado, devendo praticar todos os atos processuais e extraprocessuais cabíveis legalmente, necessários a defesa processual dos interesses do Município de Cariacica. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.322/2022)

 

Art. 17-A É do membro da PROGER designado para atuar no processo judicial a responsabilidade exclusiva pelo acompanhamento de todos os atos processuais, em todas as fases processuais e instâncias, especialmente  o cumprimento de prazos processuais, até o trânsito em julgado do processo judicial, incluindo a execução do julgado, devendo o mesmo peticionar em juízo, para requerer a inclusão do seu nome e do número de sua inscrição na OAB/ES nas publicações oficiais referentes ao processo judicial, devendo acompanhá-las no Diário Oficial do Poder Judiciário. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.322/2022)

 

Art. 18-A É do membro da PROGER designado para atuar no processo judicial a responsabilidade exclusiva pelo acompanhamento do mesmo, em todas suas fases e instâncias, em quaisquer Tribunais, até o trânsito em julgado, incluindo a execução do julgado, devendo apresentar todas as peças processuais necessárias a competente defesa do Município de Cariacica, utilizando sempre a melhor técnica processual e material. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.322/2022)

 

Art. 19-A Compete ao membro da PROGER designado, efetuar, diretamente, o protocolo de todas as peças judiciais no Poder Judiciário, nas causas/processos judiciais sob seu patrocínio, bem como requerer e efetuar carga de processos, sendo tais atos de sua responsabilidade exclusiva. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.322/2022)

 

§ 1º Caso o membro da PROGER designado esteja impossibilitado, por justa causa, de efetivar o protocolo das peças judiciais junto ao Poder Judiciário, bem como efetuar carga de processos sob seu patrocínio, poderá solicitar o auxílio a Gerência de Apoio Técnico da Procuradoria Geral, devendo encaminhar formalmente ao aludida Setor as peças processuais devidamente instruídas e assinadas, até 72 (setenta e duas) horas antes do prazo final, devendo acompanhar, supervisionar e se responsabilizar pelo protocolo das peças judiciais realizadas pela Setorial Contencioso da PROGER. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.322/2022)

 

§ 2º A inobservância de qualquer obrigação do membro do PROGER estabelecida neste título, bem como na legislação correlata, ensejará a responsabilidade administrativa, sem prejuízo de outras medidas previstas em lei. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.322/2022)

 

Art. 20-A Para a obtenção de informações visando a defesa do Município de Cariacica, deverá o membro da PROGER solicitar as informações necessárias diretamente aos Secretários Municipais, podendo se valer de apoio a ser prestado pela Gerência de Apoio Técnico da Procuradoria Geral, sendo vedado, em qualquer caso, a transferência de responsabilidade pelo cumprimento dos prazos e demais atos judiciais, necessários à defesa do município. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.322/2022)

 

§ 1º A perda de prazo processual em virtude de atraso no envio do processo administrativo, documentos e informações à Procuradoria Geral do Município, pelas Secretarias Municipais, Órgãos e representantes da Administração, será de responsabilidade exclusiva do agente ou servidor público que lhe der causa, respondendo administrativamente aquele por tal ato, sem prejuízo de outras medidas legais. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.322/2022)

 

Art. 21-A É facultado ao membro da PROGER, designado para atuar em processo judicial, solicitar nova designação e redistribuição do processo, mediante justificativa fundamentada, a ser endereçada ao Procurador Geral ou ao Procurador Geral Adjunto Administrativo, devendo para tanto, cumprir os prazos judiciais eventualmente em curso. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.322/2022)

 

§ 1º Poderá o membro da PROGER alegar, para fins de nova designação e redistribuição de processos, de forma fundamentada, motivo de impedimento ou suspeição, sendo vedado, para tanto, declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.322/2022)

 

Art. 22-A O membro da PROGER designado para atuar no processo judicial deverá estar obrigatoriamente presente em todas as audiências nas Varas Estaduais e Federais e às Sessões de Julgamento em que os Tribunais do Poder Judiciário apreciem causas judiciais do Município de Cariacica, sob seu patrocínio. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.322/2022)

 

§ 1º Quando se fizer necessária a defesa do Município de Cariacica em Varas Estaduais e Federais, bem como em Sessões de Julgamento e Tribunais situados fora da circunscrição da grande vitória, é facultado a concessão de diária ao membro da PROGER designado, que deverá solicitar a mesma nos 15 (quinze) dias anteriores à sessão designada. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.322/2022)

 

Art. 23-A Ressalvadas as hipóteses em que a sustentação oral se mostre desaconselhável, o membro da PROGER, sempre que a lei processual admita, deverá proferir a respectiva sustentação, visando defender os interesses do Município de Cariacica. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.322/2022)

 

TITULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Art. 17. As atribuições e competências da Procuradoria Geral do Município de Cariacica estão previstas na Lei que estabelece a estrutura organizacional do Município de Cariacica.

 

Art. 18. O Regimento Interno do Conselho Superior da Procuradoria será baixado por decreto do Chefe do Executivo Municipal no prazo máximo de 90 dias após a publicação desta Lei.

 

Art. 19. A Procuradoria Geral fica obrigada a exercitar todos os recursos cabíveis na defesa dos direitos e interesses da municipalidade, só podendo deixar de recorrer nos casos em que o Procurador-Geral, mediante parecer julgar o recurso desnecessário e desinteressante para o Município.

 

Art. 19. A Procuradoria Geral do Município tem o dever de exercitar todos os recursos cabíveis na defesa dos direitos e interesses da municipalidade. (ALTERADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 5225/2014)

 

§ 1º O Procurador Geral poderá autorizar a realização de acordos ou transações, em juízo, para terminar o litígio, nas causas de valor correspondente ao fixado para Requisições de Pequeno Valor (RPV), por proposição do Procurador vinculado ao feito, quando os fatos e/ou provas apresentadas pela parte demandante forem inequívocas ou incontroversas.

 

§ 2º Quando a causa envolver valores superiores aos limites fixados no caput deste artigo, o acordo ou transação dependerá de prévia e expressa autorização do Prefeito Municipal, após ouvida a Procuradoria Geral do Município, sob pena de nulidade.

 

§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo as causas relativas ao patrimônio imobiliário do Município.

 

§ 4º O Procurador Geral do Município poderá autorizar, por solicitação do Procurador Municipal vinculado ao feito, quando o proveito econômico não justificar a lide, ou quando do exame da prova, da situação jurídica ou da jurisprudência predominante evidenciar-se a improbabilidade de resultado favorável:

 

a) a não propositura ou a desistência de ações ou medidas judiciais, inclusive de defesa;

b) a dispensa da interposição de recursos judiciais, assim como a desistência dos recursos já interpostos.

 

Parágrafo único. Conforme a relevância da matéria, poderá o Procurador Geral submeter a decisão do cabimento de recurso ou não, ao Conselho Superior da Procuradoria Geral.

 

Art. 20. Em casos especialíssimos e de vulto, que requeiram conhecimento técnico especializado na defesa do erário público municipal, em que for verificada a necessidade de contratação de pareceres ou de serviços de profissionais especializados, o Procurador-Geral submeterá o assunto ao Prefeito Municipal que autorizará ou não a contratação, observada, no primeiro caso, a legislação federal que regula a matéria.

 

Art. 21. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cariacica(ES), 17 de janeiro de 2013.

 

GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JÚNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA

PROCURADOR GERAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.