LEI
Nº 6.322, DE 31 DE MAIO DE 2022
INCLUI DISPOSTIVOS NA LEI MUNICIPAL 4.964, DE 17 DE JANEIRO DE 2013 E NA LEI MUNICIPAL 6.293, DE 28 DE MARÇO DE 2022
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluído na
Lei Municipal 4.964, de 17 de janeiro de 2013, o Título IV-A, com a seguinte
redação:
Art. 15-A Nos processos
judiciais em que o Município de Cariacica figure como parte ou interessada,
será assegurada a independência funcional do membro da Procuradoria Geral do
Município designado, respeitadas as diretrizes de ações ordenadas pelo
Procurador Geral do Município ou pelo Procurador Geral Adjunto Administrativo.
Art. 16-A A designação do
membro da Procuradoria Geral do Município para atuar em processo judicial,
novos ou em andamento, será efetivada diretamente pelo Procurador Geral do
Município, ou pelo Procurador Geral Adjunto Administrativo, sendo
imprescindível, em qualquer caso, a emissão de Comunicação Interna para
efetivar a designação.
§ 1º Da Comunicação
Interna constará, especificamente, o nome do membro da Procuradoria Geral do
Município designado, número do processo judicial, data de recebimento da
citação/comunicação do processo no Município, bem como demais informações
pertinentes sobre o processo, devendo o membro da PROGER designado efetuar,
imediatamente, carga fora do Cartório ou Secretaria do processo judicial, para
analisá-lo minuciosamente, inclusive extrair cópias, quando assim se fizer
necessário.
§ 2º A designação de
membro da Procuradoria Geral para atuar em processo judicial deverá ocorrer de
forma igualitária, sem preterições ou favorecimentos, de modo a não
sobrecarregar os demais membros, evitando-se a distribuição de processos
judiciais por matéria ou assunto.
§ 3º Ao receber a
Comunicação Interna, o membro da PROGER designado, assinará a mesma, se
responsabilizando, integralmente, pelo acompanhamento do processo judicial no
momento do aludido recebimento, em todas as fases processuais e instâncias, até
seu trânsito em julgado, incluindo a fase de execução do julgado, devendo
praticar todos os atos processuais e extraprocessuais cabíveis legalmente,
necessários a defesa processual dos interesses do Município de Cariacica.
Art. 17-A É do membro da
PROGER designado para atuar no processo judicial a responsabilidade exclusiva
pelo acompanhamento de todos os atos processuais, em todas as fases processuais
e instâncias, especialmente o cumprimento de prazos processuais, até o
trânsito em julgado do processo judicial, incluindo a execução do julgado,
devendo o mesmo peticionar em juízo, para requerer a inclusão do seu nome e do
número de sua inscrição na OAB/ES nas publicações oficiais referentes ao
processo judicial, devendo acompanhá-las no Diário Oficial do Poder Judiciário.
Art. 18-A É do membro da
PROGER designado para atuar no processo judicial a responsabilidade exclusiva
pelo acompanhamento do mesmo, em todas suas fases e instâncias, em quaisquer
Tribunais, até o trânsito em julgado, incluindo a execução do julgado, devendo
apresentar todas as peças processuais necessárias a competente defesa do
Município de Cariacica, utilizando sempre a melhor técnica processual e
material.
Art. 19-A Compete ao membro
da PROGER designado, efetuar, diretamente, o protocolo de todas as peças
judiciais no Poder Judiciário, nas causas/processos judiciais sob seu
patrocínio, bem como requerer e efetuar carga de processos, sendo tais atos de
sua responsabilidade exclusiva.
§ 1º Caso o membro da
PROGER designado esteja impossibilitado, por justa causa, de efetivar o
protocolo das peças judiciais junto ao Poder Judiciário, bem como efetuar carga
de processos sob seu patrocínio, poderá solicitar o auxílio a Gerência de Apoio
Técnico da Procuradoria Geral, devendo encaminhar formalmente ao aludida Setor
as peças processuais devidamente instruídas e assinadas, até 72 (setenta e
duas) horas antes do prazo final, devendo acompanhar, supervisionar e se
responsabilizar pelo protocolo das peças judiciais realizadas pela Setorial
Contencioso da PROGER.
§ 2º A inobservância de
qualquer obrigação do membro do PROGER estabelecida neste título, bem como na
legislação correlata, ensejará a responsabilidade administrativa, sem prejuízo
de outras medidas previstas em lei.
Art. 20-A Para a obtenção de informações
visando a defesa do Município de Cariacica, deverá o membro da PROGER solicitar
as informações necessárias diretamente aos Secretários Municipais, podendo se
valer de apoio a ser prestado pela Gerência de Apoio Técnico da Procuradoria
Geral, sendo vedado, em qualquer caso, a transferência de responsabilidade pelo
cumprimento dos prazos e demais atos judiciais, necessários à defesa do
município.
§ 1º A perda de prazo
processual em virtude de atraso no envio do processo administrativo, documentos
e informações à Procuradoria Geral do Município, pelas Secretarias Municipais,
Órgãos e representantes da Administração, será de responsabilidade exclusiva do
agente ou servidor público que lhe der causa, respondendo administrativamente
aquele por tal ato, sem prejuízo de outras medidas legais.
Art. 21-A É facultado ao
membro da PROGER, designado para atuar em processo judicial, solicitar nova
designação e redistribuição do processo, mediante justificativa fundamentada, a
ser endereçada ao Procurador Geral ou ao Procurador Geral Adjunto
Administrativo, devendo para tanto, cumprir os prazos judiciais eventualmente
em curso.
§ 1º Poderá o membro da
PROGER alegar, para fins de nova designação e redistribuição de processos, de
forma fundamentada, motivo de impedimento ou suspeição, sendo vedado, para
tanto, declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo.
Art. 22-A O membro da PROGER
designado para atuar no processo judicial deverá estar obrigatoriamente
presente em todas as audiências nas Varas Estaduais e Federais e às Sessões de
Julgamento em que os Tribunais do Poder Judiciário apreciem causas judiciais do
Município de Cariacica, sob seu patrocínio.
§ 1º Quando se fizer
necessária a defesa do Município de Cariacica em Varas Estaduais e Federais,
bem como em Sessões de Julgamento e Tribunais situados fora da circunscrição da
grande vitória, é facultado a concessão de diária ao membro da PROGER
designado, que deverá solicitar a mesma nos 15 (quinze) dias anteriores à
sessão designada.
Art. 23-A Ressalvadas as
hipóteses em que a sustentação oral se mostre desaconselhável, o membro da
PROGER, sempre que a lei processual admita, deverá proferir a respectiva
sustentação, visando defender os interesses do Município de Cariacica.
Art. 2º Fica incluído na
Lei Municipal 6.293, de 28 de março de 2022, o Art. 4º-A, com a seguinte
redação:
Art. 4º-A designação para o
exercício da função de direção do CEJ/PROGER, não desincumbe o Procurador
Municipal do exercício regular das funções típicas de seu cargo.
Art. 3º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as
disposições em contrário.
Cariacica, 31 de maio de 2022
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.