LEI N.º 5.082, DE 16 DE OUTUBRO DE 2013
ALTERA A LEI Nº 4.698, DE 31 DE MARÇO DE 2009, QUE
REGULAMENTA O PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE AOS FISCAIS DE
TRIBUTOS MUNICIPAIS E DEMAIS SERVIDORES EM EXERCÍCIO NA SECRETARIA MUNICIPAL DE
FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE CARIACICA – ES.
O Prefeito Municipal de
Cariacica, Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art.
1º. O artigo 1º da Lei nº
4.698, de 31 de março de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º. Os
Fiscais de Tributos Municipais, servidores efetivos do Município de Cariacica,
responsáveis por fiscalizar, apurar e lançar os tributos de competência municipal
na Secretaria de Finanças, subordinados ao Secretario e Subsecretario de
Finanças, a Gerência de Fiscalização Tributaria e a Coordenação de Planejamento
e Controle da Ação Fiscal farão jus a Gratificação de Produtividade, auferida
através de arrecadação de autos de infração lavrados em decorrência de ação
fiscal, pelo exercício regular do poder de polícia, assim como através de
procedimentos administrativos a que estiverem submetidos, conforme dispuser
regulamento que estipule prazos e disciplinamentos vinculados às normas
impostas por esta Lei.
Parágrafo único. “Para efeito desta lei considera-se Servidor Fiscal os Fiscais de
Tributos Municipais, denominação atribuída aos cargos de Agente Fiscal e Fiscal
de Rendas pela Lei nº 4.761, de 07 de janeiro de 2010.”
Art.
2º. O §1º do artigo 4º da Lei
nº 4.698, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§1º. O percentual de que trata o inciso I será
rateado igualmente entre todos os Fiscais de Tributos Municipais em atividade
na Coordenação de Planejamento e Controle da Ação Fiscal, na data do inicio do
procedimento fiscal.”
Art.
3º. O parágrafo 1º e caput do artigo 5º da Lei nº 4.698, de
2009, passam a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 5º. Aos Fiscais de Tributos Municipais também
será concedida uma gratificação de produtividade mensal e individual, auferida em
pontos na forma do ANEXO I desta lei, levando-se em consideração a produção
diária ou por tarefa realizada individualmente, e pelo cumprimento das
obrigações a ele distribuídas, após atestado pelo Coordenador de Planejamento e
Controle da Ação Fiscal ou Gerente de Fiscalização Tributaria, e será calculada
de acordo com a fórmula abaixo:
GPPI = NPI x VP
Onde:
GPPI ->
Gratificação de Produtividade por Pontos Individual
NPI -> Número de
Pontos Individuais auferidos com base no ANEXO I
VP -> Valor de
01 (um) ponto expresso em Reais
§1º. Dos procedimentos fiscais devidamente
concluídos, serão atribuídos pontos para os procedimentos mensais inerentes,
até o limite individual de 1.000 (mil pontos) pontos mensais, não gerando saldo
nem direito à gratificação de produtividade, por pontos, aos procedimentos que
ultrapassem tal limite.
I – A pontuação referente aos itens 19, 20, 21, 22 e 23 do
Anexo I não entra na somatória a que se refere o §1º deste artigo.
II – As pontuações auferidas nos itens 20 a 23
do anexo I desta Lei serão devidas em relação a todos os autos de infração
lavrado pelos Fiscais de Tributos Municipais, exceto nos casos de impugnação,
que somente será devida se for mantido após esgotarem todas as instancias
recursais administrativas.
Art.
4º. O artigo 6º da Lei nº
4.698, de 2009, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 6º. Do produto da arrecadação mensal do
Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, oriunda do seu lançamento,
atribuição privativa dos Fiscais de Tributos Municipais, será distribuído 10%
(dez por cento) de forma igualitária entre servidores fiscais em exercício na
Coordenação de Planejamento e Controle da Ação Fiscal, a título de gratificação
de produtividade.”
Art.
5º. O artigo 8º da Lei nº
4.698, de 2009, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 8º. O pagamento da gratificação de
produtividade individual mensal de que trata os artigos 1º ao 7º dessa Lei,
está limitado ao subsidio do Chefe do Poder Executivo Municipal, com exceção do
artigo 7º, que está limitado ao subsidio do Secretario Municipal de Finanças e,
no caso em que estes valores forem ultrapassados, será considerado como saldo
remanescente sendo o mesmo acumulado por no máximo 24 (vinte e quatro) meses e
decorrido este prazo, o saldo não utilizado, quando houver, será revertido ao
tesouro municipal.”
Art.
6º. O artigo 11 da Lei nº
4.698, de 2009, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 11. Do montante arrecadado mensalmente em Divida Ativa, será destinado o
percentual de 12% (doze por cento) a ser pago aos servidores e ocupantes de
cargos de provimento em comissão, em efetivo exercício na Secretaria Municipal
de Finanças, obedecendo as seguintes fórmulas:
X = ____________________P_______________________
(1,7 N1 + 1,5
N2 + 1,2 N3 + 1,1 N4 + N)
Onde P = 0,1 RT
RT = Receita Total da Divida Ativa no mês de
competência
P = Produtividade Global
N = Numero de servidores em efetivo exercício
N1 = Número de servidores ocupantes dos cargos C1.
N2 = Número de servidores ocupantes dos cargos C2.
N3 = Número de servidores ocupantes dos cargos C3.
N4 = Número de servidores ocupantes dos cargos C4.
X = Produtividade individual de servidor não
ocupante de cargo comissionado.
X1 = > Produtividade individual do servidor
ocupante do cargo C1 = 1,7X.
X2 = > Produtividade individual do servidor
ocupante do cargo C2 = 1,5X.
X3 = > Produtividade individual do servidor
ocupante do cargo C3 = 1,2X.
X4 = > Produtividade individual do servidor
ocupante do cargo C4 = 1,1X.
Parágrafo Único: Ficam excluídos da gratificação de produtividade prevista no caput deste
artigo os Fiscais de Rendas e Agentes Fiscais o Coordenador de Tributos de
Movimentação Econômica, o Coordenador de Planejamento e Controle da Ação
Fiscal, o Coordenador de Assuntos Tributários e Informações Econômicas Fiscais,
o Gerente de Fiscalização Tributária, o Subsecretário de Finanças, o Subsecretário
de Tecnologia da Informação, o Gerente de Arrecadação e Cobrança, o Coordenador
de Administração da Divida Ativa, que farão jus a gratificação de produtividade
na forma prevista nos artigos 1º ao 6º, 7º, 12º respectivamente, desta Lei.”
Art.
7º. O artigo 12 da Lei nº
4.698, de 2009, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 12. O Subsecretario de Finanças, Subsecretário de Tecnologia da Informação,
o Gerente de Arrecadação e Cobrança, o Coordenador de Administração da Divida
Ativa, farão jus a uma Gratificação de produtividade mensal calculada a razão
de 0,5 % (zero vírgula cinco por cento), 0,5% (zero vírgula cinco por cento),
0,3% (zero vírgula três por cento), 0,2 % (zero vírgula dois por cento),
respectivamente, incidentes sobre o montante arrecadado mensalmente em Divida
Ativa.”
Art.
8º. O §2º do artigo 13 da Lei
nº 4.698, de 2009, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“§2º. O pagamento da gratificação de
produtividade individual mensal de que trata o caput dos artigos 11 e 12 dessa
Lei, que ultrapassar os limites estabelecidos no caput deste artigo, será
considerado como saldo remanescente sendo o mesmo acumulado por no máximo 24
(vinte e quatro) meses e decorrido este prazo, o saldo não utilizado, quando
houver, será revertido ao tesouro municipal.”
Art. 9º.
Altera o Anexo I da Lei nº 4.698, de 2009, que passa a vigorar com a redação do Anexo I desta Lei.
Art. 10. Fica
revogado o Anexo II da Lei nº 4.698, de 2009.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em
contrario.
Cariacica (ES), 16 de outubro de 2013.
GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JUNIOR
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Cariacica.
ANEXO
I
Item |
Tarefas |
Pontos |
1. |
Apuração de denúncia concluída
através de auto de infração. |
12 |
2. |
Plantão Fiscal de 06
(seis) horas diárias – (atendimento ao contribuinte). |
80 |
3. |
Plantão Fiscal –
especial (noturno ou final de semana). |
80 |
4. |
Elaboração de parecer técnico
em processos administrativos, inclusive de consultas designadas pela Chefia
de Fiscalização de Rendas de Controle de ISSQN, exceto os previstos no item
07 deste anexo. |
75 |
5. |
Informação por
processo de baixa de empresas prestadoras de serviços com encerramento de
fiscalização através de auto de infração ou termo de fiscalização. |
75 |
6. |
Informação por
processo de baixa de contribuintes não prestadores de serviços com
encerramento de atividades confirmadas pelo fiscal designado pelo Coordenador
de Planejamento e Controle da Ação Fiscal. |
12 |
7. |
Pareceres em processos
de impugnação e recursos de auto de infração, revisão de autos de infração e
de estimativas. |
75 |
8. |
Termo de Vistoria
Anual, concluído com assinatura do contribuinte e efetivo recolhimento do
tributo. |
10 |
9. |
Termo de Fiscalização
sem irregularidades, em empresa que se encontra em atividade e que esteja
declarando movimento econômico não inferior a R$ 1.000,00 (hum mil reais) por
um período mínimo de 06 (seis) meses, mediante apuração fiscal. |
30 |
10. |
Lançamento por
estimativa com imposto mensal apurado e recolhido no valor de R$ 10,00 (dez
reais) a R$ 30,00 (trinta reais). |
05 |
11. |
Lançamento por
estimativa com imposto mensal apurado e recolhido no valor de R$ 31,00
(trinta e um reais) a R$ 50,00 (cinquenta reais). |
10 |
12. |
Lançamento por
estimativa com imposto mensal apurado e recolhido no valor de R$ 51,00
(cinquenta e um reais) a R$ 100,00 (cem reais) |
15 |
13. |
Lançamento por
estimativa com imposto mensal apurado e recolhido no valor de R$ 101,00
(cento e um reais) a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). |
20 |
14. |
Lançamento por estimativa
com imposto mensal apurado e recolhido no valor de R$ 151,00 (cento e
cinquenta e um reais) a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais). |
25 |
15. |
Lançamento por
estimativa com imposto mensal apurado e recolhido no valor de R$ 31,00
(trinta e um reais) a R$ 50,00 (cinquenta reais). |
30 |
16. |
Lançamento por
estimativa com imposto mensal apurado e recolhido no valor de R$ 501,00
(quinhentos e um reais) a R$ 1.000,00 (hum mil reais). |
50 |
17. |
Lançamento por
estimativa com imposto mensal apurado e recolhido no valor de R$ 1001,00 (hum
mil e um reais) a R$ 2000,00 (dois mil reais). |
100 |
18. |
Lançamento por
estimativa com imposto mensal apurado e recolhido no valor acima de
R$2.000,00 (dois mil reais). |
250 |
|
|
|
Supervisão de Grupo de Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 5413/2015) |
1.300 |
|
|
|
|
19.1 |
Participação em Grupo de Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 5413/2015) |
1.100 |
20. |
Auto de Infração com
valor até R$ 500,00 |
50 |
21. |
Auto de Infração com
valor de R$ 500,00 até R$ 2.000,00 |
100 |
22. |
Auto de Infração com
valor de R$ 2.000,01 até R$ 5.000,00 |
150 |
23. |
Auto de Infração com
valor acima de R$ 5.000,01 |
200 |
|
|
|
|