LEI N.º 5.082, DE 16 DE OUTUBRO DE 2013

 

 

ALTERA A LEI Nº 4.698, DE 31 DE MARÇO DE 2009, QUE REGULAMENTA O PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE AOS FISCAIS DE TRIBUTOS MUNICIPAIS E DEMAIS SERVIDORES EM EXERCÍCIO NA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE CARIACICA – ES.

 

O Prefeito Municipal de Cariacica, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 

 

Art. 1º. O artigo 1º da Lei nº 4.698, de 31 de março de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º. Os Fiscais de Tributos Municipais, servidores efetivos do Município de Cariacica, responsáveis por fiscalizar, apurar e lançar os tributos de competência municipal na Secretaria de Finanças, subordinados ao Secretario e Subsecretario de Finanças, a Gerência de Fiscalização Tributaria e a Coordenação de Planejamento e Controle da Ação Fiscal farão jus a Gratificação de Produtividade, auferida através de arrecadação de autos de infração lavrados em decorrência de ação fiscal, pelo exercício regular do poder de polícia, assim como através de procedimentos administrativos a que estiverem submetidos, conforme dispuser regulamento que estipule prazos e disciplinamentos vinculados às normas impostas por esta Lei.

 

Parágrafo único. “Para efeito desta lei considera-se Servidor Fiscal os Fiscais de Tributos Municipais, denominação atribuída aos cargos de Agente Fiscal e Fiscal de Rendas pela Lei nº 4.761, de 07 de janeiro de 2010.”

 

Art. 2º. O §1º do artigo 4º da Lei nº 4.698, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§1º. O percentual de que trata o inciso I será rateado igualmente entre todos os Fiscais de Tributos Municipais em atividade na Coordenação de Planejamento e Controle da Ação Fiscal, na data do inicio do procedimento fiscal.”

 

Art. 3º. O parágrafo 1º e caput do artigo 5º da Lei nº 4.698, de 2009, passam a vigorar com a seguinte alteração:

 

“Art. 5º. Aos Fiscais de Tributos Municipais também será concedida uma gratificação de produtividade mensal e individual, auferida em pontos na forma do ANEXO I desta lei, levando-se em consideração a produção diária ou por tarefa realizada individualmente, e pelo cumprimento das obrigações a ele distribuídas, após atestado pelo Coordenador de Planejamento e Controle da Ação Fiscal ou Gerente de Fiscalização Tributaria, e será calculada de acordo com a fórmula abaixo:

 

GPPI = NPI x VP

 

Onde:

 

GPPI -> Gratificação de Produtividade por Pontos Individual

 

NPI -> Número de Pontos Individuais auferidos com base no ANEXO I

VP -> Valor de 01 (um) ponto expresso em Reais

 

§1º. Dos procedimentos fiscais devidamente concluídos, serão atribuídos pontos para os procedimentos mensais inerentes, até o limite individual de 1.000 (mil pontos) pontos mensais, não gerando saldo nem direito à gratificação de produtividade, por pontos, aos procedimentos que ultrapassem tal limite.

 

I – A pontuação referente aos itens 19, 20, 21, 22 e 23 do Anexo I não entra na somatória a que se refere o §1º deste artigo.

 

II – As pontuações auferidas nos itens 20 a 23 do anexo I desta Lei serão devidas em relação a todos os autos de infração lavrado pelos Fiscais de Tributos Municipais, exceto nos casos de impugnação, que somente será devida se for mantido após esgotarem todas as instancias recursais administrativas.

 

Art. 4º. O artigo 6º da Lei nº 4.698, de 2009, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

“Art. 6º. Do produto da arrecadação mensal do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, oriunda do seu lançamento, atribuição privativa dos Fiscais de Tributos Municipais, será distribuído 10% (dez por cento) de forma igualitária entre servidores fiscais em exercício na Coordenação de Planejamento e Controle da Ação Fiscal, a título de gratificação de produtividade.”

 

Art. 5º. O artigo 8º da Lei nº 4.698, de 2009, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

“Art. 8º. O pagamento da gratificação de produtividade individual mensal de que trata os artigos 1º ao 7º dessa Lei, está limitado ao subsidio do Chefe do Poder Executivo Municipal, com exceção do artigo 7º, que está limitado ao subsidio do Secretario Municipal de Finanças e, no caso em que estes valores forem ultrapassados, será considerado como saldo remanescente sendo o mesmo acumulado por no máximo 24 (vinte e quatro) meses e decorrido este prazo, o saldo não utilizado, quando houver, será revertido ao tesouro municipal.”

 

Art. 6º. O artigo 11 da Lei nº 4.698, de 2009, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

“Art. 11. Do montante arrecadado mensalmente em Divida Ativa, será destinado o percentual de 12% (doze por cento) a ser pago aos servidores e ocupantes de cargos de provimento em comissão, em efetivo exercício na Secretaria Municipal de Finanças, obedecendo as seguintes fórmulas:

 

X = ____________________P_______________________

  (1,7 N1 + 1,5 N2 + 1,2 N3 + 1,1 N4 + N)

 

Onde P = 0,1 RT

 

RT = Receita Total da Divida Ativa no mês de competência

 

P = Produtividade Global

 

N = Numero de servidores em efetivo exercício

 

N1 = Número de servidores ocupantes dos cargos C1.

 

N2 = Número de servidores ocupantes dos cargos C2.

 

N3 = Número de servidores ocupantes dos cargos C3.

 

N4 = Número de servidores ocupantes dos cargos C4.

 

 

X = Produtividade individual de servidor não ocupante de cargo comissionado.

 

X1 = > Produtividade individual do servidor ocupante do cargo C1 = 1,7X.

 

X2 = > Produtividade individual do servidor ocupante do cargo C2 = 1,5X.

 

X3 = > Produtividade individual do servidor ocupante do cargo C3 = 1,2X.

 

X4 = > Produtividade individual do servidor ocupante do cargo C4 = 1,1X.

 

Parágrafo Único: Ficam excluídos da gratificação de produtividade prevista no caput deste artigo os Fiscais de Rendas e Agentes Fiscais o Coordenador de Tributos de Movimentação Econômica, o Coordenador de Planejamento e Controle da Ação Fiscal, o Coordenador de Assuntos Tributários e Informações Econômicas Fiscais, o Gerente de Fiscalização Tributária, o Subsecretário de Finanças, o Subsecretário de Tecnologia da Informação, o Gerente de Arrecadação e Cobrança, o Coordenador de Administração da Divida Ativa, que farão jus a gratificação de produtividade na forma prevista nos artigos 1º ao 6º, 7º, 12º respectivamente, desta Lei.”

 

Art. 7º. O artigo 12 da Lei nº 4.698, de 2009, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

“Art. 12. O Subsecretario de Finanças, Subsecretário de Tecnologia da Informação, o Gerente de Arrecadação e Cobrança, o Coordenador de Administração da Divida Ativa, farão jus a uma Gratificação de produtividade mensal calculada a razão de 0,5 % (zero vírgula cinco por cento), 0,5% (zero vírgula cinco por cento), 0,3% (zero vírgula três por cento), 0,2 % (zero vírgula dois por cento), respectivamente, incidentes sobre o montante arrecadado mensalmente em Divida Ativa.”

 

Art. 8º. O §2º do artigo 13 da Lei nº 4.698, de 2009, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

“§2º. O pagamento da gratificação de produtividade individual mensal de que trata o caput dos artigos 11 e 12 dessa Lei, que ultrapassar os limites estabelecidos no caput deste artigo, será considerado como saldo remanescente sendo o mesmo acumulado por no máximo 24 (vinte e quatro) meses e decorrido este prazo, o saldo não utilizado, quando houver, será revertido ao tesouro municipal.”

 

Art. 9º. Altera o Anexo I da Lei nº 4.698, de 2009, que passa a vigorar com a redação do Anexo I desta Lei.

 

Art. 10. Fica revogado o Anexo II da Lei nº 4.698, de 2009.

 

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrario.

 

Cariacica (ES), 16 de outubro de 2013.

 

GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.

 

ANEXO I

Item

Tarefas

Pontos

1.

Apuração de denúncia concluída através de auto de infração.

12

2.

Plantão Fiscal de 06 (seis) horas diárias – (atendimento ao contribuinte).

80

3.

Plantão Fiscal – especial (noturno ou final de semana).

80

4.

Elaboração de parecer técnico em processos administrativos, inclusive de consultas designadas pela Chefia de Fiscalização de Rendas de Controle de ISSQN, exceto os previstos no item 07 deste anexo.

75

5.

Informação por processo de baixa de empresas prestadoras de serviços com encerramento de fiscalização através de auto de infração ou termo de fiscalização.

75

6.

Informação por processo de baixa de contribuintes não prestadores de serviços com encerramento de atividades confirmadas pelo fiscal designado pelo Coordenador de Planejamento e Controle da Ação Fiscal.

12

7.

Pareceres em processos de impugnação e recursos de auto de infração, revisão de autos de infração e de estimativas.

75

8.

Termo de Vistoria Anual, concluído com assinatura do contribuinte e efetivo recolhimento do tributo.

10

9.

Termo de Fiscalização sem irregularidades, em empresa que se encontra em atividade e que esteja declarando movimento econômico não inferior a R$ 1.000,00 (hum mil reais) por um período mínimo de 06 (seis) meses, mediante apuração fiscal.

30

10.

Lançamento por estimativa com imposto mensal apurado e recolhido no valor de R$ 10,00 (dez reais) a R$ 30,00 (trinta reais).

05

11.

Lançamento por estimativa com imposto mensal apurado e recolhido no valor de R$ 31,00 (trinta e um reais) a R$ 50,00 (cinquenta reais).

10

12.

Lançamento por estimativa com imposto mensal apurado e recolhido no valor de R$ 51,00 (cinquenta e um reais) a R$ 100,00 (cem reais)

15

13.

Lançamento por estimativa com imposto mensal apurado e recolhido no valor de R$ 101,00 (cento e um reais) a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).

20

14.

Lançamento por estimativa com imposto mensal apurado e recolhido no valor de R$ 151,00 (cento e cinquenta e um reais) a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).

25

15.

Lançamento por estimativa com imposto mensal apurado e recolhido no valor de R$ 31,00 (trinta e um reais) a R$ 50,00 (cinquenta reais).

30

16.

Lançamento por estimativa com imposto mensal apurado e recolhido no valor de R$ 501,00 (quinhentos e um reais) a R$ 1.000,00 (hum mil reais).

50

17.

Lançamento por estimativa com imposto mensal apurado e recolhido no valor de R$ 1001,00 (hum mil e um reais) a R$ 2000,00 (dois mil reais).

100

18.

Lançamento por estimativa com imposto mensal apurado e recolhido no valor acima de R$2.000,00 (dois mil reais).

250

19.

Participação em serviços especiais por prazo determinado em regulamento a critério do Secretario de Finanças e/ou Diretor da Divisão.

400

 

19

Supervisão de Grupo de Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 5413/2015)

1.300

19.1

Participação em Grupo de Trabalho

1.100

19.1

Participação em Grupo de Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 5413/2015)

1.100

20.

Auto de Infração com valor até R$ 500,00

50

21.

Auto de Infração com valor de R$ 500,00 até R$ 2.000,00

100

22.

Auto de Infração com valor de R$ 2.000,01 até R$ 5.000,00

150

23.

Auto de Infração com valor acima de R$ 5.000,01

200