LEI Nº 5.642, DE 28 DE JULHO DE 2016

 

ESTABELECE NORMAS PARA A DIVULGAÇÃO DE MENSAGENS, POR QUALQUER MEIO, EM LOGRADOUROS PÚBLICOS E EM LOCAIS VISÍVEIS AO TRANSEUNTE NO MUNICÍPIO DE CARIACICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS, DIRETRIZES, DEFINIÇÕES E NORMAS GERAIS

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a ordenação dos elementos que compõem a paisagem urbana, visíveis a partir de logradouro público no território do Município de Cariacica.

 

Art. 2º A instalação de qualquer meio para divulgação de mensagem em logradouros públicos e/ou em locais visíveis ao transeunte, obedecerá ao disposto na presente Lei, além de outras normas que com ela não conflitem.

 

Parágrafo Único.  As expressões tratadas nesta Lei são conceituadas no anexo I.

 

Art. 3º O Município exercerá, através de seus agentes, o Poder de Polícia Administrativa, de forma a garantir a plena aplicação da presente Lei, assegurando a convivência harmônica.

 

Parágrafo Único. No exercício da ação fiscalizadora, serão assegurados aos agentes fiscais credenciados o livre acesso, em qualquer dia e hora, e a permanência pelo período que se fizer necessário, observadas as formalidades legais e garantias fundamentais, a todos os lugares, a fim de fazer observar as disposições desta Lei, podendo, quando se fizer necessário, solicitar o apoio de autoridades policiais, civis e militares.

 

Art. 4º Todas pessoas físicas, residentes, domiciliadas ou em trânsito pelo Território Municipal e as pessoas jurídicas de direito público ou privado localizadas no município ou que de algum modo ou forma venham a promover divulgações na forma do Art 1º da presente Lei, estão sujeitas às prescrições e ao cumprimento desta Lei.

 

Art. 5º Para fins de aplicação desta Lei considera-se paisagem urbana o espaço aéreo e a superfície externa de qualquer elemento natural ou construído, tais como água, fauna, flora, construções, edifícios, anteparos, superfícies aparentes de equipamentos de infraestrutura, de segurança e de veículos automotores, anúncios de qualquer natureza, elementos de sinalização urbana, equipamentos de informação e comodidade pública e logradouros públicos, visíveis por qualquer observador situado em áreas de uso comum do povo.

 

Art. 6º Constituem objetivos da ordenação da paisagem do Município de Cariacica o atendimento ao interesse público em consonância com os direitos fundamentais da pessoa humana e as necessidades de conforto ambiental, com a melhoria da qualidade de vida urbana, assegurando, dentre outros, os seguintes:

 

I - o bem-estar estético, cultural e ambiental da população;

 

II - a segurança das edificações e da população;

 

III - a valorização do ambiente natural e construído;

 

IV - a segurança, a fluidez e o conforto nos deslocamentos de veículos e pedestres;

 

V - a percepção e a compreensão dos elementos referenciais da paisagem;

 

VI - a preservação da memória cultural;

 

VII - a preservação e a visualização das características peculiares dos logradouros e das fachadas;

 

VIII - a preservação e a visualização dos elementos naturais tomados em seu conjunto e em suas peculiaridades ambientais nativas;

 

IX - o fácil acesso e utilização das funções e serviços de interesse coletivo nas vias e logradouros;

 

X - o fácil e rápido acesso aos serviços de emergência, tais como bombeiros, ambulâncias e polícia;

 

XI - o equilíbrio de interesses dos diversos agentes atuantes na cidade para a promoção da melhoria da paisagem do Município.

 

Art. 7º Constituem diretrizes a serem observadas na colocação dos elementos que compõem a paisagem urbana:

 

I - o livre acesso de pessoas e bens à infraestrutura urbana;

 

II - a priorização da sinalização de interesse público com vistas a não confundir motoristas na condução de veículos e garantir a livre e segura locomoção de pedestres;

 

III - o combate à poluição visual, bem como à degradação ambiental;

 

IV - a proteção, preservação e recuperação do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico, de consagração popular, bem como do meio ambiente natural ou construído da cidade;

 

V - a compatibilização das modalidades de anúncios com os locais onde possam ser veiculados, nos termos desta Lei;

 

VI - a implantação de sistema de fiscalização efetivo, ágil, moderno, planejado e permanente.

 

Art. 8º As estratégias para a implantação da política da paisagem urbana são as seguintes:

 

I - a elaboração de normas e programas específicos para os distintos setores da Cidade, considerando a diversidade da paisagem nas várias regiões que a compõem;

 

II - o disciplinamento dos elementos presentes nas áreas públicas, considerando as normas de ocupação das áreas privadas e a volumetria das edificações que, no conjunto, são formadoras da paisagem urbana;

 

III - a criação de novos padrões, mais restritivos, de comunicação institucional, informativa ou indicativa;

 

IV - a adoção de parâmetros de dimensões, posicionamento, quantidade e interferência mais adequados à sinalização de trânsito, aos elementos construídos e à vegetação, considerando a capacidade de suporte da região;

 

V - o estabelecimento de normas e diretrizes para a implantação dos elementos componentes da paisagem urbana e a correspondente veiculação de publicidade;

 

VI - a criação de mecanismos eficazes de fiscalização sobre as diversas intervenções na paisagem urbana.

 

Art. 9º Para efeitos da presente Lei classificam-se as mensagens em:

 

I - anúncio: comunicação visual presente na paisagem visível do logradouro público, composto de área de exposição e estrutura, podendo ser:

 

a) identificador - aquele que identifica o nome e/ou atividade principal exercida no local de funcionamento do estabelecimento;

b) publicitário - aquele que divulga exclusivamente propaganda, que  destinado à veiculação de publicidade, de caráter comercial, instalado fora do local onde se exerce a atividade;

c) institucional - aquele que transmite informações do poder público, organismos culturais, entidades representativas da sociedade, entidades beneficentes e similares, sem finalidade comercial.

d) orientador - aquele que contém orientações ou serviços das instituições públicas, podendo ser indicativas de logradouros, direção de bairros, parada de coletivos, hora e temperatura, e outros;

e) especial: aquele que possui características específicas, com finalidade cultural, esportiva, eleitoral, educativa.

 

II - área de exposição do anúncio: a área que compõe cada face da mensagem do anúncio, devendo, caso haja dificuldade de determinação da superfície de exposição, ser considerada a área de um quadrilátero regular que contenha o anúncio;

 

III - área livre de imóvel edificado: a área descoberta existente entre a edificação e qualquer divisa do imóvel que a contém;

 

IV - área total do anúncio: a soma das áreas de todas as superfícies de exposição do anúncio, expressa em metros quadrados;

 

V - bem de uso comum: aquele destinado à utilização do povo, tais como as áreas verdes e institucionais, as vias e logradouros públicos, e outros;

 

VI - bem de valor cultural: aquele de interesse paisagístico, cultural, esportivo, turístico, arquitetônico, ambiental ou de consagração popular, público ou privado, composto pelas áreas, edificações, monumentos, parques e bens tombados pela União, Estado e Município, e suas áreas envoltórias;

 

VII - espaço de utilização pública: a parcela do espaço urbano passível de uso e fruição pela população;

 

VIII - mobiliário urbano: conjunto de elementos que podem ocupar o espaço público, implantados, direta ou indiretamente, pela Administração Municipal, com as seguintes funções urbanísticas:

 

a) circulação e transportes;

b) ornamentação da paisagem e ambientação urbana;

c) descanso e lazer;

d) serviços de utilidade pública;

e) comunicação e publicidade;

f) atividade comercial;

g) acessórios à infraestrutura;

 

IX - fachada: qualquer das faces externas de uma edificação principal ou complementar, tais como torres, caixas d'água, chaminés ou similares;

 

X - imóvel: o lote, público ou privado, edificado ou não, assim definido:

 

a) imóvel edificado: aquele ocupado total ou parcialmente com edificação permanente;

b) imóvel não-edificado: aquele não ocupado ou ocupado com edificação transitória, em que não se exerçam atividades nos termos da legislação de uso e ocupação do solo;

 

XI - lote: a parcela de terreno resultante de loteamento, desmembramento ou desdobro, contida em uma quadra com, pelo menos, uma divisa lindeira a via de circulação oficial;

 

XII - testada ou alinhamento: a linha divisória entre o imóvel de propriedade particular ou pública e o logradouro ou via pública.

 

XIII – empena - Paredes laterais de um edifício, sem aberturas (janelas ou portas). Parede cega de um edifício, sendo considerado nesta Lei como espaço comercial.

 

Art. 10. Os meios de divulgação caracterizam-se segundo:

 

I - o suporte;

 

II - a duração;

 

III - a apresentação;

 

IV - a mobilidade;

 

V - a animação;

 

VI - a complexidade.

 

Art. 11. O suporte pode ser:

 

I - preexistente - são as superfícies existentes que podem ser utilizadas com a função de sustentação dos meios de divulgação;

 

II – autoportante - são estruturas autônomas, construídas especialmente para a sustentação dos meios de divulgação.

 

Art. 12. Duração - diz respeito ao período de continuidade dos meios de divulgação, podendo ser:

 

I - permanente - meio com características duradouras, que permanece em um mesmo local, por período superior a 120 dias, independente da periodicidade dos anúncios que lhes são aplicados;

 

II - provisório - meio de caráter temporário, com permanência de no máximo 120 (cento e vinte) dias, prorrogável por igual período mediante solicitação, com exceção de painel imobiliário, tapume e protetor de obra.

 

Art. 13. Apresentação - é a característica que diz respeito ao aspecto como a mensagem é mostrada:

 

I - Não iluminado - meio que não dispõe de qualquer iluminação;

 

II - iluminado - meio que dispõe de iluminação própria, a partir de fonte interna e/ou externa.

 

Art. 14. Mobilidade - é a característica que se relaciona com o deslocamento:

 

I - fixo - meio que não pode ser deslocado;

 

II - móvel - meio fixado em suportes que tenham capacidade de deslocamento.

 

Art. 15. Animação - é a característica relativa à movimentação das mensagens:

 

I - estático - meio cujas mensagens não são dotadas de qualquer movimento;

 

II - dinâmico - meio que apresenta alguma forma de movimento mecânico, elétrico, eletrônico, eólico ou hidráulico.

 

Art. 16. Complexidade - diz respeito às características técnico-funcionais dos meios:

 

I - simples - meio que, devido às suas características técnico-funcionais, não oferece riscos à população;

 

II - especial - meio que oferece riscos potenciais à população, seja por suas dimensões, por apresentar dispositivos mecânicos, elétricos ou eletrônicos, apresentando uma das seguintes características:

 

a) disponha de área de exposição por face superior à 30 m²;

b) possua dispositivos mecânicos, elétricos, eletrônicos, eólicos ou hidráulicos;

c) seja iluminado com tensão superior à 220 V;

d) que utilize gás no seu interior;

e) que possua acréscimos laterais, frontais ou com animação dinâmica durante o período de exibição da mensagem.

 

Art. 17. Para os fins desta Lei, não são considerados anúncios:

 

I - os nomes, símbolos, entalhes, relevos ou logotipos, incorporados à fachada por meio de aberturas ou gravados nas paredes, sem aplicação ou afixação, integrantes de projeto aprovado das edificações;

 

II - os logotipos ou logomarcas de postos de abastecimento e serviços, quando veiculados nos equipamentos próprios do mobiliário obrigatório, como bombas, densímetros e similares;

 

III - as denominações de prédios e condomínios;

 

IV – as sinalizações que contenham referências de indicação de lotação, capacidade e os que recomendem cautela ou indiquem perigo, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;

 

V - os que contenham mensagens obrigatórias por legislação federal, estadual ou municipal;

 

VI - os que contenham mensagens indicativas de cooperação com o Poder Público Municipal, Estadual ou Federal;

 

VII - os que contenham mensagens indicativas de órgãos da Administração Direta;

 

VIII - os que contenham indicação de monitoramento de empresas de segurança com área máxima de 0,40 cm² (quarenta centímetros quadrados);

 

IX - aqueles instalados em áreas de proteção ambiental que contenham mensagens institucionais com patrocínio;

 

X - os que contenham as bandeiras dos cartões de crédito aceitos nos estabelecimentos comerciais, desde que não ultrapassem a área total de 0,90 m² (noventa centímetros quadrados);

 

XI – as placas de sinalização e/ou outros materiais de comunicação visual, tais como "banners" ou pôsteres indicativos dos eventos culturais, esportivos, educativos que serão exibidos na própria edificação, desde que não ultrapassem 10% (dez por cento) da área total de todas as fachadas, com prazo máximo de 120 (cento e vinte dias);

 

XII - a denominação de hotéis ou a sua logomarca, quando inseridas ao longo da fachada das edificações onde é exercida a atividade;

 

XIII - a identificação das empresas nos veículos automotores utilizados para a realização de seus serviços.

 

Art. 18. Para efeito desta Lei, os suportes e meios de divulgação são classificados em:

 

I - letreiro;

 

II - totem;

 

III - pórtico;

 

IV - outdoor com e sem aplique.

 

V - painel;

 

VI - flutuante;

 

VII - infláveis;

 

VIII - faixas fixas e/ou rebocada por aeronave;

 

IX - porta faixas;

 

X - galhardete / estandarte / flâmula e similares;

 

XI - cobertura da edificação e elementos sobrepostos à cobertura da edificação;

 

XII - tenda / toldo;

 

XIII - veículos;

 

XIV - equipamentos dos ambulantes;

 

XV - muro;

 

XVI - empena;

 

XVII - tapume e protetor de obra;

 

XVIII - adesivo;

 

XIX - folheto / prospecto / abano / materiais de uso

 

XX - corporais descartáveis e similares;

 

XXI - audiovisual;

 

XXII - mobiliário urbano.

 

Parágrafo único. O meio e/ou suporte poderá apresentar combinação entre suas características, na forma estabelecida pela regulamentação.

 

Art. 19. Todo anúncio deverá observar, dentre outras, as seguintes normas:

 

I - oferecer condições de segurança ao público;

 

II - ser mantido em bom estado de conservação, no que tange a estabilidade, a resistência dos materiais e aspecto visual;

 

III - receber tratamento final adequado em todas as suas superfícies, inclusive na sua estrutura;

 

IV - atender as normas técnicas pertinentes à segurança e estabilidade de seus elementos;

 

V - atender as normas técnicas emitidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, pertinentes às distâncias das redes de distribuição de energia elétrica, e atender a resolução conjunta ANEEL – ANATEL nº 001/99 e alterações posteriores e normas de fornecimento da EDP ESCELSA.

 

VI - respeitar a vegetação arbórea significativa;

 

VII - não prejudicar a visibilidade de sinalização de trânsito ou outro sinal de comunicação institucional, destinada à orientação do público, bem como a numeração imobiliária e a denominação dos logradouros;

 

VIII - não provocar reflexo, brilho ou intensidade de luz que possa ocasionar ofuscamento, prejudicar a visão de motoristas, interferir na operação ou sinalização de trânsito ou, ainda, causar insegurança ao trânsito de veículos e pedestres, quando com dispositivo elétrico ou com película de alta refletividade, conforme parecer técnico da Secretária Municipal competente;

 

IX - não prejudicar a visualização de bens de valor cultural e patrimonial.

 

Art. 20. É proibida a instalação de anúncios em:

 

I - leitos dos rios e cursos d'água, reservatórios, lagos e represas;

 

II - vias, parques, praças e outros logradouros públicos, salvo os anúncios de cooperação entre o Poder Público e a iniciativa privada, bem como as placas e unidades identificadoras ;

 

III - postes de iluminação pública ou de rede de telefonia, inclusive cabines e telefones públicos;

 

IV - torres ou postes de transmissão de energia elétrica;

 

V - nos dutos de gás e de abastecimento de água, hidrantes, torres d'água e outros similares;

 

VI - faixas ou placas acopladas à sinalização de trânsito;

 

VII - obras públicas de arte, tais como pontes, passarelas, viadutos e túneis, ainda que de domínio estadual e federal;

 

VIII - bens de uso comum do povo a uma distância inferior a 30,00m (trinta metros) de obras públicas de arte, tais como, passarelas, pontes e viadutos, bem como de seus respectivos acessos;

 

IX- nos muros, paredes e empenas cegas de lotes públicos ou privados, edificados ou não;

 

X - nas árvores de qualquer porte;

 

Parágrafo Único. Nas concessões públicas relativas ao item VII poderão ser autorizados mediante regulamentação.

 

Art. 20-A É proibida, nas vias e logradouros públicos, a distribuição de folhetos, panfletos ou qualquer tipo de material impresso veiculando mensagens publicitárias, entregues manualmente, lançados ao chão manualmente ou de veículos, aeronaves ou edificações ou oferecidos em mostruários. (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei nº 6.547/2023)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 6.393/2022)

 

§ 1º O descumprimento ao disposto no "caput" deste artigo sujeitará o infrator e o beneficiário da divulgação do produto ou serviço à multa de 500 (quinhentos) VRTE (valor de referência do tesouro estadual/ES), dobrada na reincidência e reaplicada a partir da lavratura da primeira multa, até a cessação da infração, sem prejuízo da apreensão do material impresso distribuído irregularmente. (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei nº 6.547/2023)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 6.393/2022)

 

§ 2º Considerando o disposto no inciso IX do art. 5º da Constituição Federal, excetua-se da vedação estabelecida no "caput" deste artigo a distribuição gratuita de jornais e periódicos que se enquadrem na Lei Federal nº 5.250, de 9 de fevereiro de 1967. (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei nº 6.547/2023)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 6.393/2022)

 

§ 3º Na mesma pena prevista no §1º deste artigo incorrerá aquele que se beneficiar da publicidade quando encontrados folhetos, panfletos ou qualquer tipo de material impresso veiculando mensagens publicitárias jogados em quantitativo elevado na via pública, conforme disposto em Decreto. (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei nº 6.547/2023)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 6.393/2022)

 

Art. 21. É vedada a instalação de equipamentos para veiculação de mensagens:

 

I - que obstaculizem portas, janelas ou qualquer abertura destinada a ventilação e iluminação e/ou circulação que desatendam os parâmetros definidos pelo Código de Obras.

 

II - em calçadas, canteiros, árvores, postes, monumentos, pontes, viadutos, passarelas, canais e demais áreas que constituam bem público, ressalvados os casos específicos previstos em Lei;

 

III - quando, por sua forma, dimensão, cor, luminosidade ou de qualquer outro modo, possam obstruir ou prejudicar a perfeita visibilidade de tráfego aéreo, sinalização de trânsito ou de qualquer outra destinada à orientação do público, a visão de monumentos públicos, visuais notáveis, prédios tombados ou considerados como de interesse de preservação e aspectos paisagísticos e estéticos das fachadas ou logradouros públicos;

 

IV - quando impeça ou dificulte a visualização de monumentos e elementos naturais, edificações e paisagens de relevância que apresentem para a população um valor ambiental, histórico, cultural, social, formal, funcional, estético, técnico ou afetivo.

 

V - que contenham mensagens atentatórias à ordem pública e induzam a atividade ilegal;

 

VI - em área de interesse e preservação ambiental;

 

VII - quando, por sua forma, dimensão, cor, luminosidade ou de qualquer outro modo, possam obstruir ou prejudicar a perfeita visibilidade de tráfego aéreo, sinalização de trânsito ou de qualquer outra destinada à orientação do público;

 

VII - em área de interesse e preservação ambiental;

 

IX - que acarretem prejuízo à higiene e limpeza do município;

 

X - que danifiquem ou possam danificar a visualização ou desenvolvimento da arborização pública.

 

Parágrafo Único. Será tolerada a instalação de equipamentos para veiculação de mensagens em logradouros públicos, com conteúdo de interesse público, a critério da administração.

 

Art. 22.  A ordenação para instalação e manutenção de meios para divulgação de mensagens no Município de Cariacica tem os seguintes objetivos:

 

I - organizar, controlar, orientar e garantir o uso dos meios de divulgação de mensagens visuais de qualquer natureza, respeitando o interesse coletivo e as necessidades de conforto ambiental;

 

II - garantir a segurança das edificações e da população;

 

III - garantir as condições de segurança, fluidez e conforto no deslocamento de veículos e pedestres, respeitando-se os conceitos de acessibilidade universal conforme definido pela legislação vigente e normas regulamentadoras;

 

IV - garantir a preservação da paisagem urbana natural ou construída e o padrão estético da cidade;

 

V - garantir a visualização de monumentos e elementos naturais, edificações e paisagens de relevância que apresentem para a população um valor ambiental, histórico, cultural, social, formal, funcional, estético, técnico ou afetivo.

 

Art. 23. É facultada a criação de zonas de exclusão que deverá definir, dentro dos seus limites, o impedimento e/ou a proibição para a instalação e manutenção de meios de divulgação de mensagens. (Regulamentado pelo Decreto nº 74/2019)

 

Art. 24. Será permitida a instalação de meios de divulgação de mensagens nos estabelecimentos comerciais, residenciais, terrenos particulares e públicos, nos logradouros públicos e em bens de uso especial de propriedade do Município de Cariacica, desde que devidamente aprovados e licenciados nas condições previstas nesta Lei.

 

CAPÍTULO II

DA DIVULGAÇÃO DE MENSAGENS EM LOGRADOURO PÚBLICO E MOBILIÁRIO URBANO

 

Art. 25. Mediante processo licitatório poderá ser instalado equipamento para divulgação de mensagens em logradouro público e mobiliário urbano, desde que atendidas às exigências legais.

 

§ 1º A divulgação de mensagens nas condições descritas no caput deste artigo dependerão de licenciamento prévio através do respectivo alvará de publicidade e pagamento das respectivas taxas.

 

§ 2º No licenciamento para divulgação destas mensagens a administração definirá o tipo de equipamento e seu tamanho e indicará a localização e a conformação da área destinada à sua instalação, observados os preceitos da presente Lei.

 

§ 3º Em áreas públicas destinadas ao esporte ou lazer é autorizado ao Poder Executivo receber doação de mobiliário urbano com publicidade do doador, conforme regulamento.” (Dispositivo incluído pela Lei nº 6084/2020)

 

§ 4º Enquanto não realizado o processo licitatório previsto no caput deste artigo, fica autorizada a manutenção dos meios de divulgação de mensagens e anúncios veiculados em bancas de jornais, desde que atendidas as exigências legais, inclusive quanto ao cadastramento e pagamento das taxas devidas. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.393/2022)

 

CAPÍTULO III

DA ORDENAÇÃO DA PAISAGEM URBANA

 

Art. 26. Para os efeitos desta Lei, consideram-se, para a utilização da paisagem urbana, todos os anúncios, desde que visíveis do logradouro público em movimento ou não, instalados em:

 

I - imóvel de propriedade particular, edificado ou não;

 

II - imóvel de domínio público, edificado ou não;

 

III - bens de uso comum;

 

IV - obras de construção civil em lotes públicos ou privados;

 

V - faixas de domínio, pertencentes a redes de infra-estrutura, e faixas de servidão de redes de transporte, de redes de transmissão de energia elétrica, de oleodutos, gasodutos e similares;

 

VI - veículos automotores e motocicletas;

 

VII - bicicletas e similares;

 

VIII - "trailers" ou carretas engatados ou desengatados de veículos automotores;

 

IX - mobiliário urbano;

 

X - sistemas aéreos de qualquer tipo.

 

Parágrafo Único. Para fins do disposto neste artigo, considera-se visível o anúncio instalado em espaço externo da edificação e dos veículos automotores, excetuados aqueles utilizados para transporte de carga.

 

CAPÍTULO IV

DOS ANÚNCIOS

SEÇÃO I

DO ANÚNCIO INDICATIVO EM IMÓVEL EDIFICADO, PÚBLICO OU PRIVADO

 

Art. 27. Ressalvado o disposto no art. 29 desta Lei, será permitido somente um único anúncio indicativo por imóvel público ou privado, que deverá conter todas as informações necessárias ao público.

 

§ 1º Os anúncios indicativos deverão atender as seguintes condições:

 

I - quando a testada do imóvel for inferior a 10,00m (dez metros) lineares, a área total do anúncio não deverá ultrapassar  15%;

 

II - quando a testada do imóvel for igual ou superior a 10,00m (dez metros) lineares e inferior a 100,00m (cem metros lineares), a área total do anúncio não deverá ultrapassar 40%

 

III - quando o anúncio indicativo for composto apenas de letras, logomarcas ou símbolos grampeados ou pintados na parede, a área total do anúncio será aquela resultante do somatório dos polígonos formados pelas linhas imediatamente externas que contornam cada elemento inserido na fachada;

 

IV - quando o anúncio indicativo estiver instalado em suportes em forma de totens ou estruturas tubulares, a estrutura e a área total do anúncio deverão estar contidas dentro do lote e não ultrapassar a altura máxima de 5,00m (cinco metros).

 

§ 2º Não serão permitidos anúncios que descaracterizem as fachadas dos imóveis com a colocação de painéis ou outro dispositivo.

 

§ 3º Não serão permitidos anúncios instalados em marquises, saliências ou recobrimento de fachadas, mesmo que constantes de projeto de edificação aprovado ou regularizado.

 

§ 4º O anúncio indicativo não poderá avançar sobre o passeio público ou calçada.

 

§ 5º Nas edificações existentes no alinhamento, regulares e dotadas de licença de funcionamento, o anúncio indicativo poderá avançar até 0,15m (quinze centímetros) sobre o passeio.

 

§ 6º Os anúncios deverão ter sua projeção ortogonal totalmente contida dentro dos limites externos da fachada onde se encontram e não prejudicar a área de exposição de outro anúncio.

 

§ 7º Será admitido anúncio indicativo no frontão de toldo retrátil, desde que a altura das letras não ultrapasse 0,20m (vinte centímetros), atendido o disposto no "caput" deste artigo.

 

§ 8º Não serão permitidas pinturas, apliques ou quaisquer outros elementos com fins promocionais ou publicitários, que sejam vistos dos logradouros públicos, além daqueles definidos nesta Lei.

 

§ 9º A altura máxima de qualquer parte do anúncio indicativo não deverá ultrapassar, em nenhuma hipótese, a altura máxima de 5,00m (cinco metros).

 

§ 10º Na hipótese do imóvel, público ou privado, abrigar mais de uma atividade, o anúncio referido no "caput" deste artigo poderá ser subdividido em outros, desde que sua área total não ultrapasse os limites estabelecidos no § 1º deste artigo.

 

§ 11º Quando o imóvel for de esquina ou tiver mais de uma frente para logradouro público oficial, será permitido um anúncio por testada, atendidas as exigências estabelecidas neste artigo.

 

Art. 28. Nos imóveis edificados, públicos ou privados, somente serão permitidos anúncios indicativos das atividades neles exercidas que possuam as devidas licenças de funcionamento.

 

SEÇÃO II

DO ANÚNCIO INDICATIVO EM IMÓVEL PÚBLICO OU PRIVADO, SITUADO EM LOTES COM TESTADA IGUAL OU SUPERIOR A 100 METROS LINEARES

 

Art. 29. Nos imóveis públicos ou privados com testada igual ou maior que 100,00m (cem metros) lineares poderão ser instalados 2 (dois) anúncios com área total não superior a 10,00m² (dez metros quadrados) cada um.

 

§ 1º As peças que contenham os anúncios definidos no "caput" deste artigo deverão ser implantadas de forma a garantir distância mínima de 40,00m (quarenta metros) entre elas.

 

§ 2º A área total dos anúncios definidos no "caput" deste artigo não deverá, em nenhuma hipótese, ultrapassar 20,00m² (vinte metros quadrados).

 

SEÇÃO III

DO ANÚNCIO INDICATIVO EM IMÓVEL NÃO EDIFICADO, PÚBLICO OU PRIVADO

 

Art. 30. Não será permitido qualquer tipo de anúncio em imóveis não-edificados, de propriedade pública ou privada, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.

 

Parágrafo único. Caso seja exercida atividade na área não edificada, que possua a devida licença de funcionamento, poderá ser instalado anúncio indicativo, observado o disposto no art. 13 desta Lei.

 

SEÇÃO IV

DOS ANÚNCIOS ESPECIAIS

 

Art. 31. Para os efeitos desta Lei, os anúncios especiais são classificados em:

 

I - de finalidade cultural e/ou esportiva: quando forem integrantes de programas culturais ou esportivos, de plano de embelezamento da cidade ou alusivos a data de valor histórico.

 

II - de finalidade educativa, informativa ou de orientação social, religiosa, de programas políticos ou ideológicos, em caso de plebiscitos ou referendos populares;

 

III - de finalidade eleitoral: quando destinado à propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, na forma prevista na legislação Federal Eleitoral;

 

IV - de finalidade imobiliária, quando for destinado à informação do público para aluguel ou venda de imóvel, não podendo sua área ultrapassar 1,00m² (um metro quadrado) e devendo estar contido dentro do lote.

 

Parágrafo Único. Nos anúncios de finalidade cultural, esportiva e educativa, o espaço reservado para o patrocinador será de no máximo 10%.

 

Art. 32. A veiculação de anúncios especiais relacionados a eventos culturais ou empreendimentos imobiliários sediados das áreas de patrimônio histórico e arquitetônico, destacadas no Plano Diretor Municipal de Cariacica, dependerá de análise prévia e autorização dos órgãos competentes.

 

SEÇÃO V

DO ANÚNCIO PUBLICITÁRIO NO MOBILIÁRIO URBANO

 

Art. 33. A veiculação de anúncios publicitários no mobiliário urbano será feita nos termos estabelecidos nesta Lei.

 

Art. 34. São considerados como mobiliário urbano de uso e utilidade pública os seguintes elementos, dentre outros:

 

I - abrigo de parada de transporte público de passageiro;

 

II - totem indicativo de parada de ônibus;

 

III - sanitário público;

 

IV - painel publicitário/informativo;

 

V - painel eletrônico para texto informativo;

 

VI - placas e unidades identificadoras de vias e logradouros públicos;

 

VII - totem de identificação de espaços e edifícios públicos;

 

VIII - cabine de segurança;

 

IX - quiosque para informações culturais;

 

X - bancas de serviço: Jornal, revista, flores, chaveiro

 

XI - bicicletário;

 

XII - estrutura para disposição de sacos plásticos de lixo e destinada à reciclagem;

 

XIII - grade de proteção de terra ao pé de árvores;

 

XIV - protetores de árvores;

 

XV - quiosque para venda de lanches e produtos em parques;

 

XVI - lixeiras;

 

XVII - relógio (tempo, temperatura e poluição);

 

XVIII - suportes para afixação gratuita de pôster para eventos culturais;

 

XIX - abrigos para pontos de táxi.

 

§ 1º Abrigos de parada de transporte público de passageiros são instalações de proteção contra as intempéries, destinados aos usuários do sistema de transporte público, instalados nos pontos da parada e terminais, devendo, em sua concepção, terem definidos os locais para veiculação de publicidade e os painéis informativos referentes ao sistema de transporte e sua integração com o metropolitano.

 

§ 2º Totem indicativo de parada de ônibus é o elemento de comunicação visual destinado à identificação da parada de ônibus, quando houver impedimento para instalação de abrigos.

 

§ 3º Sanitários com acesso universal são instalações higiênicas destinadas ao uso comum, sendo implantados em praças, e os chamados sanitários públicos móveis instalados em feiras livres e eventos.

 

§ 4º Painel publicitário informativo é o painel luminoso para informação a transeuntes, consistindo num sistema de sinalização global para a cidade, que identificará mapas de áreas, marcação dos pontos de interesse turístico, histórico e de mensagens de caráter educativo.

 

§ 5º Painel eletrônico para texto informativo consiste em painéis luminosos ou totens orientadores do público em geral, em relação aos imóveis, paisagens e bens de valor histórico, cultural, de memória popular, artístico, localizados no entorno e ainda com a mesma função relativamente a casas de espetáculos, teatros e auditórios.

 

§ 6º Placas e unidades identificadoras de vias e logradouros públicos são aquelas que identificam as vias e logradouros públicos, instaladas conforme locais definidos pelo Plano de Organização Territorial de Cariacica.

 

§ 7º Totens de identificação de espaços e edifícios públicos são elementos de comunicação visual destinados à identificação dos espaços e edifícios públicos.

 

§ 8º Cabine de segurança é o equipamento destinado a abrigar agente de segurança.

 

§ 9º Quiosques são equipamentos destinados à comercialização e prestação de serviços diversos, implantados em praças e logradouros públicos, em locais e quantidades a serem estipuladas pelo Poder Público Municipal, sem prejuízo do comércio local regularmente estabelecido e do trânsito de pedestres.

 

§ 10 As bancas de serviço para a comercialização de jornais e revistas, flores e chaveiro  instaladas em espaços públicos, obedecerão a um cronograma de instalação, decorrente da aprovação do desenho do mobiliário em relação ao desenho urbano e da aprovação de sua instalação naquele espaço específico.

 

§ 11 Bicicletário é o equipamento destinado a abrigar bicicletas do público em geral.

 

§ 12 Grade de proteção de terra ao pé de árvores é aquela elaborada em forma de gradil, destinada à proteção das bases de árvores em calçadas, podendo servir de piso no mesmo nível do pavimento das referidas calçadas.

 

§ 13 Protetores de árvore são aqueles elaborados em forma de gradil protetor da muda ou arbusto, instalados em vias, logradouros ou outros espaços públicos, tais como praças, jardins e parques.

 

§ 14 As lixeiras são equipamentos destinados ao descarte de material inservível de pouco volume.

 

§ 15 Relógios/termômetros são equipamentos com iluminação interna, destinados à orientação do público em geral quanto ao horário, temperatura e poluição do local.

 

§ 16 Suportes para afixação gratuita de pôsteres são elementos estruturados para receber a aplicação de pequenos pôsteres do tipo "lambe-lambe", que promovem eventos culturais, sem espaço para publicidade.

§ 17 Abrigos para pontos de táxi são instalações de proteção contra as intempéries, destinadas à proteção dos usuários do sistema regular de táxis.

 

 

CAPÍTULO V

DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 35. A instalação de qualquer meio para divulgação de mensagem, em logradouros públicos e/ou em locais visíveis ao transeunte, depende além da aprovação, do prévio licenciamento e pagamento das respectivas taxas.

 

Parágrafo Único. O licenciamento dar-se-á através da expedição do respectivo Alvará de Publicidade.

 

Art. 36. Ficam dispensadas de licenciamento os meios e/ou suportes que objetivem: a denominação e numeração de edificações; a sinalização de trânsito, orientação de pedestres e denominação de logradouros que não contenham publicidade acoplada; a divulgação de informações cartográficas da cidade, desde que em mobiliário urbano previamente licenciado e autorizado pelo órgão municipal competente; a divulgação de produtos, stands ou equipamentos de venda no interior de estabelecimentos comerciais devidamente licenciados e os demais que sejam objetos de regulamentação.

 

Art. 37. A obtenção do licenciamento depende de requerimento do interessado, no caso de atividade ou uso precedido de licitação, do contrato administrativo correspondente.

 

Parágrafo Único. Poderá ser exigido pela administração um responsável técnico habilitado, para garantia da estabilidade e qualidade das estruturas, construções, equipamentos ou similares destinados a divulgação de mensagens.

 

Art. 38. O proprietário do imóvel e/ou condomínio, o responsável pelos meios/suportes e/ou equipamentos para divulgação de mensagens que se apresentarem ao município na qualidade de requerentes, respondem civil e criminalmente pela veracidade dos documentos e informações apresentadas ao município.

 

Parágrafo único. O deferimento do requerimento não implica em reconhecimento por parte do Município do direito de propriedade, posse, uso ou das obrigações pactuadas entre as partes relativas ao imóvel, bem ou atividade.

 

Art. 39. As regras contidas nas legislações municipais, estaduais e federais sobre proteção ambiental, histórica, cultural ou eleitoral, sobre controle sanitário ou sobre ordenamento de trânsito deverão ser respeitadas simultaneamente com as contidas nesta Lei, independentemente de serem expressamente invocadas por quaisquer de seus dispositivos.

 

Art. 40. Todos os responsáveis pelos estabelecimentos privados, órgãos públicos, autarquias e fundações cujos meios de divulgação estejam sujeitos ao licenciamento, deverão exibir à fiscalização obrigatoriamente, quando solicitados, a respectiva Licença de Publicidade.

 

Art. 41. O Alvará de Publicidade para os meios de caráter permanente terá a validade de 01 (um) ano e especificará o responsável pelo meio de divulgação de mensagens, o tipo da estrutura, os equipamentos e materiais utilizados, o local de instalação, a área de abrangência respectiva e o seu prazo de vigência, além de outras condições específicas previstas nesta Lei.

 

Parágrafo único. Qualquer alteração na característica física dos meios de divulgação ou na mudança do local de sua instalação dependerá de nova aprovação e novo licenciamento.

 

Art. 42. O Alvará de Publicidade para os meios de caráter provisório, terá validade de até 120 (cento e vinte) dias.

 

Art. 43. O alvará de publicidade deverá ser renovado mediante solicitação do interessado.

 

SEÇÃO II

DO LICENCIAMENTO E DO CADASTRO FISCAL DE PUBLICIDADE – CFP

 

Art. 44. Os anúncios indicativos somente poderão ser instalados após a devida emissão da licença de Publicidade, que implicará seu registro imediato no Cadastro Fiscal de Publicidade (CFP), através de abertura de processo.

 

Parágrafo único. Qualquer alteração na característica, dimensão ou estrutura de sustentação do anúncio implica a exigência de imediata solicitação de nova licença.

 

Art. 45. A colocação de anúncio de finalidade cultural ficará sujeita à autorização da Secretaria Municipal de Cultura.

 

Parágrafo Único. O indeferimento do pedido não dá ao requerente o direito à devolução de eventuais taxas ou emolumentos pagos.

 

Art. 46. O prazo para pedido de reconsideração de despacho ou de recurso é de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da data da ciência do despacho.

 

Parágrafo Único. Os pedidos de reconsideração de despacho ou de recurso não terão efeito suspensivo.

 

SEÇÃO III

DO CANCELAMENTO DA LICENÇA DE PUBLICIDADE

 

Art. 47. A Licença de Publicidade será automaticamente extinta nos seguintes casos:

 

I - solicitação do interessado, mediante requerimento padronizado;

 

II – alteração das características do anúncio;

 

III - mudança no local de instalação de anúncio;

 

IV – modificação de características do imóvel;

 

V - infringência a quaisquer das disposições desta Lei, caso não sejam sanadas as irregularidades dentro dos prazos previstos;

 

VI - não-atendimento a eventuais exigências dos órgãos competentes.

 

VII – Decurso do prazo de validade da licença.

 

Art. 48. Os responsáveis pelo anúncio, nos termos desta Lei, deverão manter o número da licença de anúncio indicativo ou o Cadastro Fiscal de Publicidade - CFP de forma visível e legível do logradouro público, sob pena de aplicação das sanções estabelecidas nesta Lei.

 

§ 1º Os responsáveis pelo anúncio deverão manter, no imóvel onde está instalado, à disposição da fiscalização, toda a documentação comprobatória da regularidade junto ao Cadastro Fiscal de Publicidade - CFP, e dos pagamentos da Taxa de Fiscalização de Publicidade - TFP.

 

§ 2º Nos casos de imóveis não habitados, os documentos deverão ficar a disposição da fiscalização junto a empresa prestadora de serviço e/ou proprietário.

 

SEÇÃO III

DOS RESPONSÁVEIS PELO ANÚNCIO

 

Art. 49. Para efeitos desta Lei, são solidariamente responsáveis pelo anúncio o proprietário do engenho de publicidade e o proprietário ou locatário do imóvel onde o anúncio estiver instalado.

 

§ 1º A empresa instaladora é também solidariamente responsável pelos aspectos técnicos e de segurança de instalação do anúncio, bem como de sua remoção.

 

§ 2º Quanto à segurança e aos aspectos técnicos referentes à parte estrutural e elétrica, também são solidariamente responsáveis os respectivos profissionais.

 

§ 3º Quanto à segurança e aos aspectos técnicos referentes à manutenção, também é solidariamente responsável a empresa de manutenção.

 

§ 4º Os responsáveis pelo anúncio responderão administrativa, civil e criminalmente pela veracidade das informações prestadas.

 

 

SEÇÃO IV

DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS E COMPETÊNCIAS

 

Art. 50.  Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade e Meio Ambiente:

 

I - supervisionar e articular a atuação da fiscalização em matéria de paisagem urbana;

 

II - expedir atos normativos e definir procedimentos administrativos para fiel execução desta Lei;

 

III - apreciar e emitir parecer sobre casos de aplicação da legislação de anúncios, mobiliário urbano e inserção de elementos na paisagem urbana;

 

IV - dirimir dúvidas na interpretação de dispositivos desta Lei ou em face de casos omissos;

 

V - elaborar e apreciar projetos de normas modificativas ou inovadoras da legislação vigente, referentes a anúncios, mobiliário urbano e paisagem urbana, com as justificações necessárias visando sua constante atualização, diante de novas exigências técnicas e peculiares locais;

 

VI - expedir atos normativos para fiel execução desta Lei, apreciando e decidindo a matéria pertinente;

 

VII - licenciar e cadastrar os anúncios indicativos, inclusive os que já foram protocolados anteriormente à data da publicação desta Lei;

 

VIII - fiscalizar o cumprimento desta Lei e punir os infratores e responsáveis, aplicando as penalidades cabíveis.

 

SEÇÃO V

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 51.  Para os fins desta Lei, consideram-se infrações:

 

I - exibir anúncio:

 

a) sem a necessária licença de Publicidade ou a autorização do anúncio especial, quando for o caso;

b) com dimensões diferentes das aprovadas;

c) fora do prazo constante da licença de Publicidade ou da autorização do anúncio especial;

d) sem constar de forma legível e visível do logradouro público, o número da Licença de Publicidade ou Cadastro Fiscal de Publicidade - CFP;

 

II - manter o anúncio em mau estado de conservação;

 

III - não atender a intimação do órgão competente para a regularização ou a remoção do anúncio;

 

IV - veicular qualquer tipo de anúncio em desacordo com o disposto nesta Lei e nas demais leis municipais, estaduais e federais pertinentes;

 

V - praticar qualquer outra violação às normas previstas nesta Lei.

 

Art. 52. A inobservância das disposições desta Lei sujeitará os infratores, às seguintes penalidades:

 

I - multa;

 

II - cancelamento imediato da Licença de Publicidade ou da autorização do anúncio especial;

 

III - remoção do anúncio.

 

Art. 53. Na aplicação da primeira multa, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis, os responsáveis serão intimados a regularizar o anúncio ou a removê-lo, quando for o caso, observados os seguintes prazos:

 

I - 5 (cinco) dias, no caso de anúncio indicativo ou especial;

 

II - 24 (vinte e quatro) horas, no caso de anúncio que apresente risco iminente.

 

Art. 54. Na hipótese do infrator não proceder à regularização ou remoção do anúncio instalado irregularmente, a Municipalidade adotará as medidas para sua retirada, ainda que esteja instalado em imóvel privado, cobrando os respectivos custos de seus responsáveis, independentemente da aplicação das multas e demais sanções cabíveis.

 

Parágrafo Ùnico. O Poder Público Municipal poderá ainda interditar e providenciar a remoção imediata do anúncio, ainda que esteja instalado em imóvel privado, em caso de risco iminente de segurança ou da reincidência na prática de infração, cobrando os custos de seus responsáveis, não respondendo por quaisquer danos causados ao anúncio quando de sua remoção.

 

Art. 55. As multas serão aplicadas da seguinte forma:

 

I - primeira multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por anúncio irregular até 4m² (quatro metros quadrados);

 

II - acréscimo de R$ 500,00 (Duzentos reais) para cada metro quadrado que exceder os 4m² (quatro metros quadrados);

 

II - Acréscimo de R$ 500,00 (quinhentos) reais para cada metro quadrado que exceder os 4m² (quatro metros quadrados); (Redação dada pela Lei nº 5832/2018)

 

III - persistindo a infração após a aplicação da primeira multa e a intimação referidas no art. 53 e incisos I e II, sem que sejam respeitados os prazos ora estabelecidos, será aplicada multa correspondente ao dobro da primeira, reaplicada a cada 15 (quinze) dias a partir da lavratura da anterior, até a efetiva regularização ou a remoção do anúncio, sem prejuízo do ressarcimento, pelos responsáveis, dos custos relativos à retirada do anúncio irregular pela Prefeitura Municipal de Cariacica.

 

§ 1º No caso do anúncio apresentar risco iminente, a segunda multa, bem como as reaplicações subsequentes, ocorrerão a cada 24 (vinte e quatro) horas a partir da lavratura da multa anterior até a efetiva remoção do anúncio.

 

§ 2º Nos casos previstos nesta lei em que não é permitida a veiculação de anúncios publicitários por meio de "banners", "lambe-lambe", faixas, pinturas e outros elementos que promovam profissionais, serviços ou qualquer outra atividade nas vias e equipamentos públicos, as sanções estipuladas neste artigo serão também aplicadas aos respectivos responsáveis.

 

CAPÍTULO VI

PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 56. Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições desta Lei ou de outras Leis, Decretos, Resoluções ou atos baixados pela administração, no uso de seu regular poder de polícia administrativa.

 

Art. 57. Considera-se infrator, de forma solidária, toda e qualquer pessoa física ou jurídica que tenham os seus produtos ou serviços divulgados, a empresa responsável pelo meio(s) de divulgação e o proprietário do imóvel em que mesmo está instalado, o responsável técnico pelos equipamentos ou instalações e caracterizado na pessoa que promover ou praticar a infração administrativa ou ainda quem ordenar, constranger, auxiliar ou concorrer para sua prática, de qualquer modo.

 

Parágrafo Único. No caso da impossibilidade de localização e identificação do infrator, o mesmo será intimado por meio de edital, a ser publicado em jornal de grande circulação, fixando-se o prazo para saneamento da irregularidade.

 

Art. 58. Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei considerar-se-á em dias corridos, contados a partir do primeiro dia útil após o evento de origem até o seu dia final, inclusive, e quando não houver expediente neste dia, prorroga-se automaticamente o seu término para o dia útil imediatamente posterior.

 

SEÇÃO II

NOTIFICAÇÃO

 

Art. 59. A administração dará ciência de suas decisões ou exigências por meio de notificação feita ao interessado.

 

Art. 60. A notificação poderá ser feita:

 

I - mediante ciência do interessado no respectivo processo administrativo, ofício ou formulário próprio;

 

II - por correspondência, com aviso de recebimento pessoal do interessado, postada para o endereço fornecido;

 

III - por edital.

 

Art. 61. Ultrapassados os prazos para cumprimento da notificação, e não tendo sido satisfeitas as suas exigências, deverá ser o pedido indeferido e o processo administrativo arquivado e quando for o caso dar continuidade a ação fiscal com a utilização dos demais instrumentos previstos nesta Lei.

 

SEÇÃO III

AUTO DE INTIMAÇÃO

 

Art. 62. Constatado o desatendimento de quaisquer das disposições desta Lei, o infrator, se conhecido for, receberá o respectivo auto de intimação, para que satisfaça o fiel cumprimento da legislação em vigor em prazo compatível com a irregularidade verificada.

 

Parágrafo Único. O auto de intimação objetiva compelir o infrator, em prazo determinado, a praticar ou cessar ato que esteja em desacordo com os preceitos legais.

 

Art. 63. O auto de intimação não será aplicado mais de uma vez quando o contribuinte incorrer ou reincidir na mesma infração, sendo aplicada a medida administrativa cabível.

 

Art. 64. Nos casos que a ação fiscal deva ser imediata não caberá o auto de intimação prévio e sim a aplicação da penalidade cabível.

 

Art. 65.  São consideradas de ação imediata, para efeitos desta Lei, as infrações que apresentarem riscos potenciais ou reais, nos seguintes casos:

 

I - quando colocar em risco a saúde e a segurança pública;

 

II - quando colocar em risco a integridade física do cidadão ou de seu patrimônio;

 

III - quando embaraçar ou impedir o trânsito de pessoas ou veículos.

 

Art. 66. O auto de intimação será lavrado em formulário oficial da Administração Municipal e conterá obrigatoriamente a descrição da irregularidade contendo o dispositivo legal infringido, a identificação do agente infrator, a assinatura do fiscal, ciência do infrator, prazo para as correções dependendo do caso, bem como todas as indicações e especificações devidamente preenchidas.

 

§ 1º No caso de recusa de conhecimento e recebimento do auto de intimação, o seu portador, agente público, deverá certificar esta ocorrência no documento, com assinatura de duas testemunhas devidamente qualificadas ou encaminhando-o via correios, com aviso de recebimento.

 

§ 2º No caso de não localização do infrator, o mesmo será intimado por meio de edital.

 

SEÇÃO IV

AUTO DE APREENSÃO

 

Art. 67. Será de 10 (dez) dias o prazo para cumprimento da intimação para retirada do meio de divulgação irregular.

 

Parágrafo Único. Decorrido o prazo fixado pelo caput do artigo e não tendo sido providenciada sua retirada, o mesmo será apreendido pela fiscalização.

 

Art. 68. No momento da apreensão dos meios, suportes e/ou equipamentos, será lavrado pela fiscalização o respectivo auto de apreensão, que deverá conter obrigatoriamente: o nome do infrator, o local da infração, a irregularidade constatada e a descrição minuciosa dos bens e/ou objetos apreendidos.

 

§ 1º Na ausência do infrator, caso o mesmo seja identificado, o auto de apreensão deverá ser remetido ao seu endereço ou encaminhado por via postal com aviso de recebimento.

 

§ 2º Não sendo identificado o infrator e/ou sua localização, será dado ciência da irregularidade e do auto de apreensão através de edital a ser publicado com as informações contidas no caput deste artigo.

 

§ 3º Os bens e/ou objetos apreendidos ficarão disponíveis em local apropriado disponibilizado pela municipalidade, pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da ciência do auto de apreensão. Após este prazo os materiais poderão ser descartados.

 

SEÇÃO V

AUTO DE INFRAÇÃO

 

Art. 69. O auto de infração é o instrumento pelo qual a autoridade municipal competente constata o descumprimento e/ou a violação de disposições desta Lei, com o objetivo e propósito de compeli-lo.

 

Parágrafo Único. A lavratura do auto de infração será precedida do respectivo auto de intimação, nos casos em que este for aplicável e desde que o infrator não tenha sanado as irregularidades indicadas dentro do prazo estabelecido.

 

Art. 70. O auto de infração será lavrado em formulário oficial do Município de Cariacica, com precisão e clareza, sem emendas e rasuras e conterá obrigatoriamente:

 

I - a descrição do fato que constitua a infração administrativa e o dispositivo legal e/ou o regulamento infringido;

 

II - dia, mês, hora e local em que foi lavrado;

 

III - o nome do infrator, pessoa física ou jurídica e sua descrição, caso seja conhecido;

 

IV - número do auto de intimação, caso o mesmo tenha sido lavrado previamente;

 

V - penalidade a que está sujeito o infrator e o valor do auto de infração;

 

VI - a obrigatoriedade, que está sujeito o infrator, ao pagamento dos valores devidos e/ou apresentação de defesa quanto à legalidade da ação fiscal realizada, dentro do prazo previsto para tal fim e a identificação do órgão municipal competente;

 

VII - a assinatura e a identificação do agente fiscal contendo: nome completo, matrícula e lotação;

 

VIII - a assinatura do autuado e na sua ausência, de seu representante legal ou preposto ou, em caso de recusa, a certificação do fato pelo agente fiscal.

 

Art. 71. No ato da recusa do conhecimento e recebimento do auto de infração deverá ser efetuado a certificação do fato, através da assinatura de duas testemunhas devidamente qualificadas, além de.

 

I - descrição do fato que constitua a infração administrativa, com todas as suas circunstâncias;

 

II - dia, mês, hora e local em que foi lavrado;

 

III - nome do infrator, pessoa física ou jurídica com o endereço conhecido;

 

IV - dispositivo legal ou regulamento infringido;

 

V - indicação do dispositivo legal ou regulamentar que comina na penalidade a que fica sujeito o infrator;

 

VI - número do auto de intimação, caso tenha sido lavrado previamente;

 

VII - intimação ao infrator para pagar os tributos e/ou multas devidas ou apresentar defesa e provas, nos prazos previstos;

 

VIII - órgão emissor e endereço;

 

IX - assinatura do agente fiscal com a respectiva identificação funcional;

 

X - assinatura do autuado ou, na ausência, de seu representante legal ou preposto ou, em caso de recusa, a certificação deste fato pelo agente fiscal.

 

§ 1º O Auto de Infração nos casos previstos no caput do artigo deverão ser remetidos via correios, através de correspondência com aviso de recebimento.

 

§ 2º No caso de devolução por recusa de recebimento ou pela não localização do responsável, ao mesmo será dado ciência do auto de infração por meio de edital.

 

§ 3º A recusa do recebimento do auto de infração pelo responsável ou seu preposto poderá ser caracterizada como embaraço à fiscalização.

 

Art. 72. Ao infrator que praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações, caberá a aplicação de autos de infração distintos as penalidades pertinentes correspondente a cada infração praticada.

 

Art. 73. O auto de infração poderá ser lavrado cumulativamente com novo auto de intimação ou auto de apreensão, devendo ser indicadas as penalidades cabíveis.

 

SEÇÃO VI

PENALIDADES

 

Art. 74 . As sanções previstas nesta Lei efetivar-se-ão por meio de:

 

I - multa pecuniária;

 

II - cassação da licença;

 

III - embargo e/ou apreensão dos meios de divulgação.

 

§ 1º São competentes para aplicação das sanções previstas neste artigo os servidores ocupantes de cargos com atribuição de fiscalização.

 

§ 2º A aplicação de uma das penalidades previstas nesta Lei não exonera o infrator da aplicação das demais penalidades que sejam apropriadas para cada caso, além das cominações cíveis e penais cabíveis.

 

Art. 75. A aplicação de quaisquer das penalidades previstas nesta Lei não exonera o infrator da aplicação das demais penalidades que sejam apropriadas, além das cominações cíveis e penais cabíveis, bem como não o desobriga de  deixar de fazer ou desfazer, não o isentando da obrigação de reparar o dano praticado.

 

Art. 76. A cassação da Licença de publicidade será efetuado pela Unidade competente da Administração Pública Municipal que o expediu, através de regular processo administrativo observando os preceitos desta Lei.

 

SUB-SEÇÃO I

MULTA PECUNIÁRIA

 

Art. 77. A penalidade através de multa pecuniária deverá ser paga pelo infrator, dentro do prazo de 20(vinte) dias a partir da ciência.

 

§ 1º Ultrapassado o prazo previsto, sem o pagamento da multa ou a interposição de recurso, o valor da multa deverá ser inscrito em dívida ativa, podendo ser executada de forma judicial ou extrajudicial, inclusive por intermédio de protesto da certidão respectiva.

 

§ 2º As multas a serem aplicadas poderão ser diárias, nos termos da regulamentação.

 

Art. 78. Nas reincidências, as multas serão aplicadas em dobro.

 

Parágrafo Único. Considera-se reincidência, para a aplicação prevista no caput deste Artigo, outra infração da mesma natureza praticada pelo infrator dentro do período de 1 (um) ano.

 

SUB-SEÇÃO II

CASSAÇÃO DO ALVARÁ

 

Art. 79. Sem prejuízo das demais sanções cabíveis, a cassação do alvará ocorrerá.

 

I - quando for constatada a utilização diversa para o qual foi licenciada;

 

II - como medida preventiva a bem da saúde, higiene, segurança e sossego público;

 

III - quando colocar em risco a integridade física da pessoa e de seu patrimônio;

 

IV - caso não seja apresentado o respectivo alvará à fiscalização, quando solicitado;

 

V - por determinação de autoridade competente, provado o motivo que a fundamentar;

 

VI - por determinação judicial.

 

Parágrafo Único. Quando ocorrer cassação do alvará o equipamento deverá ser imediatamente retirado pelo infrator, sob pena de multa pecuniária e apreensão do equipamento.

 

Art. 80. A cassação do Alvará implica na obrigação da retirada do meio de divulgação por parte do infrator sob pena de multa pecuniária e/ou da sua apreensão.

 

Parágrafo Único. Constatada o descumprimento por parte do infrator, poderá à administração requisitar força policial para suporte da ação da fiscalização, solicitar a lavratura de auto de flagrante policial e requerer a abertura do respectivo inquérito para apuração de responsabilidade do infrator pelo crime de desobediência previsto no Código Penal, sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis.

 

SUB-SEÇÃO III

APREENSÃO DOS MEIOS DE DIVULGAÇÃO

 

Art. 81 . A apreensão dos meios de divulgação consiste na tomada dos objetos que constituírem prova material de infração aos dispositivos estabelecidos nesta Lei.

 

Art. 82.  A Fiscalização poderá fazer a apreensão de objetos ou bens, que façam parte ou que concorram para a infração, lavrando o respectivo auto de apreensão.

 

Art. 83. Os objetos ou bens, do meio de divulgação apreendido, serão guardados em depósito da administração municipal por um prazo mínimo de 15 (quinze) dias:

 

I - decorrido o prazo anteriormente previsto, e não havendo manifestação oficial por parte do infrator para devolução do material apreendido, poderão os mesmos ser vendidos, leiloados, doados ou destruídos, conforme regulamentação;

 

II - a retomada do material apreendido deverá ser ultimada por solicitação do infrator e/ou seu preposto que deverá providenciar junto ao Município sua regularidade e que recolha os tributos e multas a que esteja sujeito, e indenize a municipalidade de todas as despesas, com acréscimo de 30% (trinta por cento), decorrentes da retirada, transporte e armazenagem do material apreendido.

 

III - A retirada dos materiais somente se dará após sanadas as irregularidades e através de requerimento do sujeito passivo do ato, onde ser-lhe-ão devolvidas as coisas objeto de apreensão mediante lavratura de documento de devolução, desde que comprove sua propriedade, satisfaça os tributos e multas a que esteja sujeito e indenize a municipalidade de todas as despesas decorrentes da retirada, transporte e armazenagem com acréscimo de 30% (trinta por cento).

 

Parágrafo Único. A administração poderá nomear o próprio infrator ou qualquer outro cidadão como fiel depositário, na forma da legislação vigente.

 

SEÇÃO VII

RECURSOS ADMINISTRATIVOS

 

Art. 84. À penalidade prevista no art. 74, inciso I caberá recurso, que será analisado e julgado em primeira instância, pela Gerência de Fiscalização da Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade e Meio Ambiente e em segunda e última, ao Secretário Municipal competente, ficando suspenso o seu pagamento até a finalização dos procedimentos administrativos.

 

Parágrafo Único. Ao servidor municipal responsável pela aplicação da penalidade é obrigatório a emissão de parecer no processo de defesa, e no seu impedimento devidamente justificado, poderá ser substituído por parecer da chefia imediata para a devida instrução do processo.

 

Art. 85. Ao recurso julgado procedente tornará suspensa a penalidade aplicada e ao servidor municipal responsável pela aplicação da autuação caberá o direito de vistas ao processo podendo recorrer da decisão a instância superior que deverá ser efetuado no prazo máximo de 10 (dez) dias.

 

Parágrafo Único. Mantida a decisão em segunda instância e consumada a anulação da ação fiscal e aplicação das penalidades consequentes, a mesma deverá ser comunicada ao recursante através de notificação e dado ciência ao servidor nos autos do processo administrativo.

 

Art. 86. Ao Recurso julgado Improcedente, será notificado o recursante para que proceda o recolhimento dos valores previstos ou da apresentação de novo recurso, que deverá ser efetuado no prazo máximo de 10 (dez) dias.

 

Art. 87. Caberá interposição de recurso em relação às demais penalidades previstas no art. 72, incisos II e III, que deverá ser efetuado no prazo máximo de 10 (dez) dias da aplicação da penalidade, em instrumento protocolado endereçado ao órgão municipal competente responsável pela ação fiscal, com as provas e/ou documentos, que o infrator julgar conveniente para avaliação e decisão em primeira instância, não gerando efeito suspensivo.

 

Parágrafo Único. Em caso de indeferimento do pedido caberá ao recursante efetuar novo recurso, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o seu conhecimento, que deverá ser endereçado ao Secretário Municipal competente, com as provas ou documentos que o infrator julgar conveniente, para avaliação e decisão.

 

Art. 88. Os recursos previstos nos artigos anteriores deverão ser objeto de processos administrativos em separados, excetuados as matérias inerentes à mesma ação fiscal.

 

SEÇÃO VIII

DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES E DAS TAXAS

 

 

Art. 89. Caberá a administração à aplicação das penalidades cabíveis a cada caso, respeitadas as determinações constante desta Lei, de forma que melhor venha garantir o interesse público a ser alcançado pelo exercício de pleno poder de polícia administrativa.

 

Art. 90. Os valores das multas pecuniárias serão definidas conforme regulamentação, e deverá observar entre outros preceitos, a exata correlação entre a infração praticada e a penalidade aplicada.

 

Parágrafo Único. A regulamentação preverá que os valores das multas serão reduzidas em 70% (setenta por cento) ou 30% (trinta por cento) caso a irregularidade seja corrigida no prazo de até 20 (vinte) dias ou 40 (quarenta) dias respectivamente, a contar da data da ciência do auto de infração. 

 

Art. 91. Os valores das taxas correspondente ao ressarcimento da contraprestação de serviços e ao exercício do poder de polícia administrativa, são os constantes dos Anexos II, III e IV, desta Lei

 

Parágrafo Único. Os meios de divulgação que tenham como finalidade veiculação com conteúdo de interesse público, serão isentos do pagamento de taxas, conforme critérios a serem regulamentados.

 

Art. 92. Os valores previstos nesta seção serão corrigidos conforme legislação pertinente.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 93. Todos os anúncios publicitários, inclusive suas estruturas de sustentação, instalados, com ou sem licença expedida a qualquer tempo, dentro dos lotes urbanos de propriedade pública ou privada, deverão ser regularizados pelos seus responsáveis até 12 meses após a publicação desta Lei.

 

§ 1º Os meios de divulgação não passíveis de regularização deverão ser retirados pelos seus proprietários sob pena da aplicação das penalidades previstas, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após a publicação desta Lei.

§ 2º Em caso de descumprimento do disposto neste artigo, serão impostas as penalidades previstas nesta Lei.

 

I - à empresa que tenha requerido a licença do anúncio;

 

II - ao proprietário ou possuidor do imóvel onde o anúncio estiver instalado;

 

III - ao anunciante;

 

IV - à empresa instaladora;

 

V - aos profissionais responsáveis técnicos;

 

VI - à empresa de manutenção.

 

Art. 94. Os meios de divulgação, já existentes devidamente aprovados e licenciados, permanecerão nas condições previamente definidas no objeto do licenciamento até o seu vencimento, devendo observar os prazos previstos para sua renovação, sob pena de sujeitar-se as penalidades previstas.

 

§ 1º Deverá ser solicitado pelo interessado um novo licenciamento no prazo de até 30(trinta) dias anterior ao vencimento das atuais licenças.

 

§ 2º O proprietário do meio de divulgação existente e licenciado deverá adaptar ou retirar os mesmos, no término da validade das atuais licenças, de forma a atender as disposições desta Lei.

 

§ 3º O não atendimento deste artigo implicará na aplicação das penalidades descritas nesta Lei.

 

Art. 95. Novas tecnologias e meios de veiculação de anúncios, bem como projetos diferenciados não previstos nesta Lei, serão enquadrados e terão seus parâmetros estabelecidos por regulamentação posterior.

 

Art. 96. O Poder Executivo promoverá as medidas necessárias para viabilizar a aplicação das normas previstas nesta Lei, em sistema computadorizado, estabelecendo, mediante portaria, a padronização de requerimentos e demais documentos necessários ao seu cumprimento.

 

Art. 97. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, aplicando-se também a todos os pedidos de licenciamento de anúncios pendentes de apreciação.

 

Art. 98. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Cariacica-ES, 28 de julho de 2016.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.

 

 

 

GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 


ANEXO 1 CONCEITOS, SIGLAS E ABREVIATURAS

 

I - CONCEITOS:

1. ACRÉSCIMO/APLIQUE (lateral ou frontal): saliências integrantes do lay-out do engenho, utilizadas como complemento da idéia, e que não se apresentam constituindo superfícies contínuas ao quadro do engenho;

2. ADMINISTRAÇÃO: administração pública municipal exercida pelo Poder Executivo; 3. AFASTAMENTO ENTRE ENGENHOS: medida linear, em projeção horizontal, entre as bordas laterais de dois engenhos;

4. ALTURA DO ENGENHO: diferença entre as alturas máxima e mínima do engenho;

5. ALTURA MÁXIMA DO ENGENHO: diferença entre a quota do ponto mais alto de engenho e a maior quota encontrada no meio fio que lhe fronteiro;

 6. ALTURA MÍNIMA DO ENGENHO: diferença entre a quota do ponto mais baixo do engenho e a maior quota encontrada no meio fio que lhe é fronteiro;

7. ANÚNCIO: qualquer manifestação que, por meio de palavras, imagens, efeitos luminosos ou sonoros, divulgação de idéias, marcas, produtos ou serviços, identificando ou promovendo estabelecimentos, instituições, pessoas ou coisas, assim como oferta de benefícios.

8. ÁREA DE ANÚNCIO: área da superfície do menor paralelogramo que contém o anúncio.

9. ÁREA DE EXPOSIÇÃO: superfície disponível para a colocação do anúncio.

10. BANCA DE JORNAL E REVISTA: mobiliário urbano designado a venda de jornais, revistas e outros objetos licenciados.

11. BEM DE USO ESPECIAL: edificações destinadas a repartições, terrenos aplicados aos serviços públicos, cemitérios e áreas remanescentes de propriedade pública municipal.

12. COBERTURA DA EDIFICAÇÃO: área situada acima do teto do último pavimento. 13. EMBARAÇAR: impedir, estorvar, confundir.

14. EMPENA: é a face lateral externa da edificação (fachada) que não apresenta aberturas destinadas à iluminação, ventilação e insolação.

15. ENGENHO DE PUBLICIDADE: todo e qualquer dispositivo, equipamento, artefato ou mobiliário, quer sejam ou não luminosos, feito por qualquer modo, processo ou material utilizado com o fim de veicular publicidade, tais como tabuleta, cartaz, letreiro, totem, poliedro, painel, placa, faixa, pintura, banner, adesivos, bandeira, estandarte, balão ou pipa, bem como outros mecanismos que se enquadrem na definição contida neste inciso, independentemente da denominação dada e estejam fixados em muros, tapumes, calçadas, fachada de prédios e edificações, terrenos próprios ou de domínio público, desde que visíveis e/ou constituam tráfego constante de pedestres como galerias, centros comerciais, “Shopping” e outros lugares similares, nos quais forem instalados os engenhos especificados.

16. ESCADARIA: via de pedestre em forma de degraus que dá acesso a áreas elevadas (morros).

17. LAMBE-LAMBE: para o mercado publicitário possuem as seguintes definições: Pôsteres artísticos de tamanhos variados que são colados em espaços públicos. Podem ser pintados individualmente com tinta látex, spray ou guache ou ser feitos em série com reprodução através copiadoras ou silkscreen. Também são chamados de lambe-lambes cartazes com finalidades comerciais que normalmente divulgam shows musicais de casas noturnas. Estes são elaborados, reproduzidos e colados por firmas ou agências de publicidade especializadas.

18. LICENÇA: alvará emitido pelo Município, de forma unilateral ou vinculado, que faculta o exercício precário, temporário ou não de atividades ou estabelecimentos, sujeitos à fiscalização pelo Município.

19. LOGRADOURO PÚBLICO: denominação genérica de locais de uso comum destinado ao trânsito ou permanência de pedestres ou veículos, do tipo: rua, avenida, praça, parque, viaduto, beco, calçada, travessa, ponte, escadaria, alameda, passarela e áreas verdes de propriedade pública municipal.

20. MOBILIÁRIO URBANO: elemento visível presente no espaço urbano, para utilidade ou conforto público, tais como jardineiras e canteiros, postes, cabine, barraca, banca, telefone público, caixa de correio, banca de jornal e revista, abrigo para passageiros de transporte coletivo, banco de jardim, toldo, painel de informação, equipamento sinalizador e outros de natureza similar indicados nesta Lei.

21. MONUMENTO: toda obra de arte ou construção erigida por iniciativa pública ou particular e que se destine a transmitir à posteridade a perpetuação de fato artística, histórica, cultural ou em honra à memória de uma pessoa notável.

22. MURO: elemento construtivo, vazado ou fechado, que serve de vedação de terrenos.

23. PROJEÇÃO HORIZONTAL OU VERTICAL: representação plana de um objeto, obtida mediante projeção de retas em um plano horizontal ou vertical.

24. RAMPA: plano inclinado destinado ao trânsito de pedestres ou veículos.

25. RUA: logradouro público destinado a via de rolamento de veículos com uma faixa por direção de tráfego.

26. SARJETA: escoadouro, situado junto ao meio-fio, nas ruas e praças públicas, para captação de águas pluviais.

27. TOLDO: trata-se de mobiliário urbano ou não fixado às fachadas das edificações, projetado sobre os afastamentos existentes ou sobre a calçada, confeccionado em material rígido ou tecido natural ou sintético, de utilização transitória, sem característica de edificação.

28. TRANSEUNTE: pessoa que vai passando ou andando em logradouro público, a pé ou utilizando um meio de locomoção.

II - SIGLAS E ABREVIATURAS:

ABNT: Associação Brasileira de Normas Técnicas.

NT: Norma Técnica.

PDM: Plano Diretor Municipal de Cariacica CFP – Cadastro Fiscal de Publicidade

POT – Plano de Organização Territorial

 


ANEXO II- TABELA DE TAXAS REFERENTE APROVAÇÃO E LICENCIAMENTO PARA INSTALAÇÃO DOS MEIOS DE DIVULGAÇÃO.

 

        Valor Cobrado (em R$)

 

 

 

 

 

 

 

Fixo +

Variável

x Unid.

Período de Incidência

1. Para os Meios Tipo I - Identificador

1.1 - Letreiros Simples (para todos os meios)

25,00

1,25

Bimestral

1.2 - Letreiro Especial:

 

1.2.1 - Em suporte preexistente:

a) Em muros, pórticos e fachadas

50,00

2,50

b) Em empenas

125,00

5,00

c) Em coberturas de Edificações e elementos sobrepostos à Cobertura (casa de máquinas e torres de caixa)

500,00

12,50

1.2.2 - Em suporte Autoportante:

 

a) Em pórticos, flamulas, galhardetes e estandartes

50,00

25,00

b) Em totem

75,00

3,00

1.3 - Outros (meios de divulgação não classificados)

25,00

1,25

1.4 – Veículos

 

a) De uso particular

25,00

1,25

b) De uso público

 

          ISENTO DE TAXAS

 

 

2. Para os Meios Tipo II - Publicitário

2.1 - Outdoor

37,50

150,00

Bimestral

2.2 - Painel:

 

 

 

 

 

 

 

 

2.2.1 - Em suporte preexistente:

 

 

 

a) Em Empena

125,00

2,50

b) Em coberturas de edificações e elementos sobrepostos à cobertura (casa de máquinas e torres de caixa d'água)

500,00

5,00

2.2.2 - Em suporte Autoportante:

 

a) Tipo Backlight, front light

175,00

2,50

b) Tipo triface ou eletrônico

250,00

5,00

c) Placa de sinalização e outros

25,00

5,00

2.3 - Em flutuante

25,00

 

2.4 - Em inflável

25,00

2.5 - Em rebocada

25,00

25,00

2.6 - Em porta faixas

25,00

 

2.7 - Em galhardetes, estandartes, flamulas e similares

25,00

2.8 - Em toldo, tenda e similares

50,00

5,00

2.9 - Em veículo:

 

a) Tipo táxi

50,00

 

unid

b) Tipo Ônibus, Microônibus e Mini ônibus

75,00

unid

2.10 - Em equipamento de comércio ambulante

25,00

2.11 - Em muro

50,00

2,50

2.12 - Em Tapume e protetor de obra

50,00

2,50

2.13 - Em folheto, prospecto, abano e similares

25,00

 

2.14 - Audiovisual

50,00

2,50

2.15 - Mobiliário urbano

 

a) Para os previstos nos incisos de I a X

25,00

12,50

b) Para o previsto no inciso XI

25,00

5,00

cj

c) Para o previsto no inciso XII e XIII

50,00

12,50

3. Para os meios tipo III – Institucional

IISENTO

Obs.

1) No caso de ADESIVO será cobrado de acordo com a sua complexidade e similaridade quanto ao seu uso. Ex.: Tipo identificador - Como letreiro especial para Empena: 1.2.1. letra b: Como Misto será cobrado de acordo com sua proporcionalidade.

2) Para os meios classificados como Misto deverá ser utilizado o item correspondente (1,2,3), conforme sua correspondente ao ressarcimento da contraprestação de serviços e ao exercício do poder de polícia administrativo

 

ANEXO III

 TABELA DE TAXAS PARA EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ DE PUBLICIDADE

 

        Valor Cobrado (em R$)

 

 

 

 

 

 

 

Fixo +

Variável

x Unid.

Período de Incidência

1. Para os Meios Tipo I - Identificador

1.1 - Letreiro Simples (para todos os meios)

12,50

2,50

Anual

1.2 - Letreiro Especial: 

 

1.2.1 - Em suporte preexistente:

a) Em muros, pórticos e fachadas

25,00

5,00

b) Em Empenas

62,50

12,50

c) Em coberturas de edificações e elementos sobrepostos à cobertura (casa de máquinas e torres de caixa d'água)

         250,00

      20,00

1.2.2 - Em suporte Autoportante:

 

a) Em pórticos, flamulas, galhardetes e estandartes

           25,00

       5,00

b) Em Totem

           37,50

       7,50

 

1.3 - Outros (Meios de divulgação não classificados)

           12,50

       2,50

1.4 – Veículos

 

a) De uso particular

           12,50

       2,50

b) De uso público

ISENTO

 

 

2. Para os Meios Tipo II - Publicitário

2.1 - Para Outdoor

           25,00

    375,00

 

 Anual

2.2 - Para Painel:

 

2.2.1 - Em suporte preexistente:

a) Em Empena

         125,00

      12,50

 

b) Em coberturas de edificações e elementos sobrepostos à cobertura (casa de máquinas e torres de caixa d'água)

         500,00

      25,00

 

2.2.2 - Em suporte Autoportante:

 

a) Tipo Blacklight, Frontlight

         175,00

      15,00

 

b) Tipo triface ou eletrônico

         250,00

      25,00

 

c) Placa de sinalização e outros

           25,00

      25,00

 

2.3 - Em flutuante

           25,00

    100,00

 

 Mensal

2.4 - Em inflável

           25,00

    100,00

 

2.5 - Em faixa rebocada

           25,00

      25,00

 

2.6 - Em porta faixas

           25,00

      75,00

 

 Anual

2.7 - Em galhardetes, estandartes, flâmulas e similares

           25,00

      30,00

 

 Mensal/Anual

2.8 - Em toldo, tenda e similares

           25,00

       5,00

 

 Anual

2.9 - Em Veículo:

 

a) Tipo táxi

           25,00

      12,50

 

 Mensal

b) Tipo ônibus, microônibus e mini ônibus

         75,00

    150,00

 

 Anual

2.10 - Em equipamento de comércio ambulante

           25,00

       2,50

 

2.11 - Em muro

           25,00

       5,00

 

2.12 - Em tapume e protetor de obra

           25,00

       5,00

 

2.13 - Em folheto, prospecto, abano e similares

           25,00

      25,00

 

 Mensal

2.14 – Audiovisual

           25,00

       5,00

 

2.15 - Mobiliário urbano

 

a) Para os previstos nos incisos de I a X

           12,50

      30,00

 

 Anual

b) Para o previsto no inciso XI

           12,50

      15,00

 cj

c) Para o previsto no inciso XII

           25,00

       5,00

 

3. Para os meios tipo III – Institucional

ISENTO

Obs.

1) No caso de ADESIVO será cobrado de acordo com a sua complexidade e similaridade quanto ao seu uso. Ex.: Tipo identificador - Como letreiro especial para Empena: 1.2.1. letra b: Como Misto será cobrado de acordo com sua proporcionalidade.

2) Para os meios classificados como Misto deverá ser utilizado o item correspondente (1,2,3), conforme sua correspondente ao ressarcimento da contraprestação de serviços e ao exercício do poder de polícia administrativo.

 

ANEXO IV

TABELA DE TAXAS PARA DEMAIS SERVIÇOS PRESTADOS

 

 

 

 

 

 

 

 

 Valor cobrado (em R$)

Período de incidência

1. Cadastramento de empresas

125,00

Anual

2. Consulta prévia

Mesmos valores conforme Anexo III

Trimestral

3. Certificado de regularidade do(s) meio(s) de divulgação

25,00

4. Renovação de alvará de publicidade (Revogado pela Lei nº 5832/2018)

Mesmos valores conforme Anexo IV(Revogado pela Lei nº 5832/2018)

Anual

5. Regularização dos meios de divulgação

Valores do Anexo III cobrado em dobro

 

(Redação dada pela Lei nº 5832/2018)

 

 

Valor Cobrado (em R$)

Período de incidência

1. Cadastramento de empresas

125,00

Anual

2. Consulta prévia

Mesmos valores conforme Anexo III

Por solicitação

3. Certificado de regularidade do(s) meio(s) de divulgação

25,00

4. Regularização dos meios de divulgação

Valores do Anexo III cobrado em dobro

Anual

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.