LEI Nº 5782, DE 19 DE SETEMBRO DE 2017
INSTITUI JORNADA ESPECIAL PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS QUE SEJAM MÃE OU REPRESENTANTE LEGAL DE PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, SENSORIAL, INTELECTUAL OU DE DOENÇAS DEGENERATIVAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ao servidor
público do Município de Cariacica que for mãe ou responsável legal de portador
(a) de deficiência física, sensorial, intelectual ou de doenças degenerativas,
até os 07 (sete) anos de idade, poderá se ausentar de seu serviço, por duas
horas antes do término de sua jornada de trabalho, sem prejuízo de seus
vencimentos, para que seja possível prestar-lhe os cuidados especiais.
§ 1º A limitação de
idade prevista no caput deste artigo não se aplica nos casos em que os
portadores das deficiências enumeradas no caput deste artigo sejam dependentes
da mãe ou do responsável legal de forma integral, sem possibilidade de exercer
os atos da vida de forma independente.
§ 2º O benefício de
que trata esta Lei não se aplica aos servidores ou empregados contratados
temporariamente ou ocupantes exclusivamente de cargo em comissão e aos
celetistas, bem como aos servidores do grupo do magistério que possuam apenas
um vínculo com a municipalidade.
§ 3º O servidor
municipal do quadro geral que for detentor de dois cargos públicos acumuláveis
no Município poderá requerer o benefício em apenas um deles.
Art. 1º Ao servidor público do Município de Cariacica que for mãe ou responsável
legal de portador (a) de deficiência física, sensorial, intelectual ou de
doenças degenerativas, até os 07 (sete) anos de idade, poderá se ausentar de
seu serviço, para que seja possível prestar-lhe os cuidados especiais, na forma
da Lei. (Redação
dada pela Lei nº 5838/2018)
§ 1º A limitação de idade prevista no caput deste artigo não se aplica nos
casos em que os portadores de tais deficiências sejam dependentes da mãe ou do
responsável legal de forma integral, sem possibilidade de exercer os atos da
vida de forma independente. (Redação dada pela Lei nº 5838/2018)
§ 2º O benefício de que trata esta Lei não se aplica aos servidores ou
empregados contratados temporariamente ou ocupantes exclusivamente de cargo em
comissão e aos celetistas. (Redação dada pela Lei nº 5838/2018)
§ 3º O servidor municipal do quadro geral que for detentor de dois cargos
públicos acumuláveis no Município poderá requerer o benefício, limitando-se a 2
(duas) horas por cada vínculo. (Redação dada pela Lei nº 5838/2018)
§ 4º Quando se
tratar de 2 (dois) servidores públicos do Município, casados ou companheiros, o
benefício somente poderá ser requerido por um deles.
§ 5º Em se tratando
de servidores companheiros, que omitirem esta condição para efeito de burla ao
parágrafo anterior ou outra qualquer tentativa de fraude para obtenção ou
manutenção dos benefícios desta Lei, sujeitará os servidores à devolução aos
cofres públicos dos valores recebidos indevidamente, sem prejuízo das demais
sanções cabíveis.
§ 6º Só farão jus ao
benefício previsto nesta Lei aos servidores que cumprem jornada de trabalho de
40 (quarenta) horas semanais ou em se tratando de servidores do grupo do
magistério aos que possuam dois vínculos com o Município de Cariacica.
§ 5º Ficarão sujeitos à restituição ao erário dos valores recebidos
indevidamente, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, os servidores que
omitirem informações visando a burlar a proibição prevista no parágrafo
anterior, bem como qualquer outra tentativa de fraude para a irregular obtenção
ou manutenção dos benefícios desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 5838/2018)
§ 6º Farão jus ao benefício desta Lei os servidores, na seguinte proporção: (Redação dada pela Lei nº 5838/2018)
I - Que cumprem jornada de trabalho de 40
(quarenta) horas semanais – 03 (três) horas por dia. (Redação dada pela Lei nº 5838/2018)
II – Que cumprem jornada de trabalho de
30 (trinta) ou 25 (vinte e cinco) ou 20 (vinte) horas semanais – 02 (duas)
horas por dia. (Redação dada
pela Lei nº 5838/2018)
§ 7º Considera-se
responsável legal para efeitos desta lei, o pai, ou mãe, em relação a filho
menor e o curador, no que concerne ao curatelado.
Art. 2º A concessão do
benefício será analisada pela Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento –
SEMGEPLAN.
§ 1º O servidor
deverá apresentar seu requerimento, junto ao protocolo geral do Município,
acompanhado de laudo médico que comprove a patologia do assistido e a
necessidade de assistência direta do responsável legal, bem como comprovante da
representação legal.
§ 2º A Secretaria
responsável poderá solicitar avaliação de médico da rede municipal, bem como a
apresentação de outros documentos que se fizerem necessários para comprovar a
deficiência/doença.
§ 3º O ato de
redução de carga horária deverá ser renovado a cada 6(seis) meses, mediante
apresentação de novo laudo médico, junto ao processo que concedeu o benefício
anteriormente.
§3º O ato de redução de carga horária deverá ser renovado a cada 12 (doze)
meses, mediante apresentação de novo laudo médico, junto ao processo que
concedeu o benefício anteriormente, sob pena de suspensão do mesmo. (Redação dada pela Lei nº 5838/2018)
Art. 3º A jornada
especial a que se refere esta Lei será outorgada por portaria do Secretário
Municipal de Gestão e Planejamento ou a quem este designar.
Art. 4º A redução de
carga horária se extinguirá a qualquer tempo com a cessação do motivo que a
houver determinado.
Parágrafo único. Havendo a
cessação do motivo que ensejou a concessão do benefício, o servidor deverá
comunicar à SEMGEPLAN/GGP/CDV (Gerência de Gestão de Pessoas/ Coordenação de
Direitos e Vantagens) em até 72(setenta e duas) horas, sob pena de
ressarcimento ao Erário do período entre a cessação do motivo e a comunicação,
além de demais sanções administrativas pertinentes.
Art. 5º As concessões
de benefício por ventura realizadas anteriormente à vigência desta lei,
consubstanciadas no art. 202A da Lei Orgânica, consideram-se revogadas a partir
da publicação desta lei.
Art. 5º As concessões de benefício por ventura realizadas anteriormente à
vigência desta lei, consubstanciadas no parágrafo único do art. 212 da Lei
Orgânica, consideram-se revogadas a partir da publicação desta Lei. (Redação dada
pela Lei nº 5838/2018)
Art. 6º O Município
poderá regulamentar por Decreto esta lei, no que couber.
Art. 7º Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Ficam
revogadas as disposições em contrário.
Cariacica-ES, 19 de setembro de 2017.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.