REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR N° 137/2023

 

LEI Nº 5.838, DE 07 DE MARÇO DE 2018

 

ALTERA A LEI Nº 5.782, DE 19 DE SETEMBRO DE 2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 5.782/2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 1º Ao servidor público do Município de Cariacica que for mãe ou responsável legal de portador (a) de deficiência física, sensorial, intelectual ou de doenças degenerativas, até os 07 (sete) anos de idade, poderá se ausentar de seu serviço, para que seja possível prestar-lhe os cuidados especiais, na forma da Lei.

 

§ 1º A limitação de idade prevista no caput deste artigo não se aplica nos casos em que os portadores de tais deficiências sejam dependentes da mãe ou do responsável legal de forma integral, sem possibilidade de exercer os atos da vida de forma independente.

 

§ 2º O benefício de que trata esta Lei não se aplica aos servidores ou empregados contratados temporariamente ou ocupantes exclusivamente de cargo em comissão e aos celetistas.

 

§ 3º O servidor municipal do quadro geral que for detentor de dois cargos públicos acumuláveis no Município poderá requerer o benefício, limitando-se a 2 (duas) horas por cada vínculo.

 

§ 4º ..................................................................................................

 

§ 5º Ficarão sujeitos à restituição ao erário dos valores recebidos indevidamente, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, os servidores que omitirem informações visando a burlar a proibição prevista no parágrafo anterior, bem como qualquer outra tentativa de fraude para a irregular obtenção ou manutenção dos benefícios desta Lei.

 

§ 6º Farão jus ao benefício desta Lei os servidores, na seguinte proporção:

 

I - Que cumprem jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais – 03 (três) horas por dia.

 

II – Que cumprem jornada de trabalho de 30 (trinta) ou 25 (vinte e cinco) ou 20 (vinte) horas semanais – 02 (duas) horas por dia.

 

§ 7º ..................................................................................................

 

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Art. 2º .............................................................................................

 

§ 1º ..................................................................................................

 

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§3º O ato de redução de carga horária deverá ser renovado a cada 12 (doze) meses, mediante apresentação de novo laudo médico, junto ao processo que concedeu o benefício anteriormente, sob pena de suspensão do mesmo.

 

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Art. 5º As concessões de benefício por ventura realizadas anteriormente à vigência desta lei, consubstanciadas no parágrafo único do art. 212 da Lei Orgânica, consideram-se revogadas a partir da publicação desta Lei.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Cariacica - ES, 07 de março de 2018.

 

GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.