LEI Nº 6.320, DE 25 DE MAIO DE 2022

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA PRÉVIA INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CARIACICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1° Esta lei regula a obrigatoriedade da prévia inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal, produzidos no município de Cariacica e destinados ao consumo, nos limites de sua área geográfica, nos termos do artigo 23, inciso II, da Constituição Federal e em consonância com o disposto nas leis federais n° 1.283, de 18 de dezembro de 1950 e 7.889, de 23 de novembro de 1989.

 

Art. 2° Cabe à Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca dar cumprimento às normas estabelecidas na presente lei e impor as penalidades nela previstas.

 

Art. 3° Fica instituído o Serviço de Inspeção Municipal — SIM do Município de Cariacica, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca, que tem por finalidade a inspeção e fiscalização da produção industrial e sanitária dos produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, adicionados ou não de produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito no município de Cariacica.

 

Art. 4° São atribuições do Serviço de Inspeção Municipal — SIM:

 

I - Inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos de produtos de origem animal e seus subprodutos;

 

II - Realizar o registro sanitário dos estabelecimentos de produtos de origem animal e seus subprodutos;

 

III - Proceder à coleta de amostras de água de abastecimento, matérias-primas, ingredientes e produtos para análises fiscais;

 

IV - Notificar, emitir auto de infração, apreender produtos, suspender, interditar ou embargar estabelecimentos, cassar registro de estabelecimentos e produtos levantar suspensão ou interdição de estabelecimentos;

 

V - Realizar ações de combate à clandestinidade;

 

VI - Realizar outras atividades relacionadas à inspeção e fiscalização sanitária de produtos de origem animal que, por ventura, forem delegadas ao SIM.

 

Art. 5° Fica a Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca autorizada a atuar em colaboração à União e Estados quando a produção for destinada ao comércio intermunicipal, interestadual ou internacional.

 

Art. 6° A inspeção e a fiscalização de que trata esta Lei serão procedidas, entre outros:

 

I - Nos estabelecimentos industriais especializados situados em áreas urbanas ou rurais e nas propriedades rurais, unidade de beneficiamento de carnes e produtos cárneos e seu preparo ou industrialização, sob qualquer forma, para o consumo;

 

II - Nos barcos-fábrica, abatedouro frigorífico de pescado, unidade de beneficiamento de pescados e produtos de pescados, e estação depuradora de moluscos bivalves;

 

III - Nas unidades de beneficiamento de leite, nas queijarias, nos postos de refrigeração, granjas leiteiras e manipulação dos seus derivados e nas propriedades rurais com instalações para a manipulação, a industrialização ou o preparo do leite e seus derivados, sob qualquer forma para o consumo;

 

IV - Nas granjas avícolas e unidades de beneficiamento de ovos e derivados;

 

V - Nas unidades de beneficiamento de produtos de abelhas;

 

VI - Nos entrepostos que, de modo geral, recebem, manipulem, armazenem, conservem ou acondicionem produtos de origem animal, excetuam-se locais de armazenamento e depósitos;

 

VII - Em estabelecimentos agroindustriais de pequeno porte de produtos de origem animal.

 

Art. 7° Para os efeitos desta Lei, considera-se estabelecimento agroindustrial de pequeno porte de produtos de origem animal aquele que, cumulativamente:

 

I - Seja construído em área ou imóvel rural, de propriedade ou posse devidamente comprovada pelo requerente, na forma individual ou coletiva;

 

II - Seja destinado ao processamento de produtos de origem animal;

 

III - Possua área construída não superior a 200 m² (duzentos metros quadrados);

 

IV - Utilize mão de obra familiar nas atividades produtivas ou econômicas do estabelecimento, com a contratação de até 5 (cinco) empregados não familiares.

 

§ 1° Na forma coletiva (associação ou cooperativa), poderá ser admitida a contratação de até 10 (dez) empregados não pertencentes ao grupo coletivo.

 

§ 2° Estabelecimentos em áreas urbanas poderão ser registrados, conforme procedimento a ser definido em Decreto.

 

§ 3° Para fins de cálculo da área construída, não serão considerados os vestiários, os sanitários, os escritórios, a área de descanso, a área de circulação externa, a área de projeção de cobertura da recepção e expedição, a área de lavagem externa de veículos, o refeitório, a caldeira, a sala de máquinas, a estação de tratamento de água de abastecimento e esgoto, quando existentes.

 

Art. 8° Serão objeto de inspeção e fiscalização previstas nesta Lei, entre outros:

 

I - os produtos cárneos, subprodutos e matérias-primas;

 

II - o pescado e seus derivados;

 

III - o leite e seus derivados;

 

IV - os ovos e seus derivados;

 

V - o mel de abelha e seus derivados. 

 

Art. 9° O Serviço de Inspeção Municipal respeitará as especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a agroindústria familiar de pequeno porte, desde que atendidos os princípios das boas práticas de fabricação e segurança de alimentos e não resultem em fraude ou engano ao consumidor.

 

Art. 10 A fiscalização e a inspeção de que trata a presente lei serão exercidas em caráter periódico, segundo as necessidades do serviço.

 

Art. 11 Para obter o registro no serviço de inspeção o estabelecimento deverá apresentar o pedido instruído pelos seguintes documentos:

 

I - Requerimento a Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca, solicitando o registro no Serviço de Inspeção Municipal;

 

II - Planta baixa ou croqui das construções, acompanhadas do memorial descritivo;

 

III - Cópia do contrato ou estatuto social da firma, registrada no órgão competente (no caso de firma constituída);

 

IV - Cópia do registro no Cadastro Nacional de Pessoa Física (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), conforme for o caso;

 

V - Registro no Cadastro de Contribuinte do ICMS ou Inscrição de Produtor Rural na Secretaria de Estado da Fazenda, ou MEI, conforme for o caso;

 

VI - Quando exigível, alvará de funcionamento, ou documento equivalente, fornecido pela Prefeitura Municipal de Cariacica;

 

VII - Licença ambiental ou dispensa de licença ambiental fornecida pelo órgão ambiental competente;

 

VIII - Boletim de exames físico-químico e microbiológico da água de abastecimento, fornecido por laboratório credenciado junto aos órgãos competentes;

 

IX - Manual de Boas Práticas de Fabricação de Alimentos — BPF;

 

X - Comprovantes de pagamentos das taxas de registro;

 

XI - Cópia do certificado do Curso de Boas Práticas de Manipulação de Alimentos;

 

XII - Atestado de saúde ocupacional atualizado, emitido pelo médico do trabalho, dos manipuladores de alimentos.

 

Art. 12 O registro do estabelecimento será concedido, conforme estabelecido no decreto regulamentador.

 

Art. 13 As agroindústrias de pequeno porte poderão receber o Registro Provisório para comercialização em todo o território municipal, por um período máximo de 2 (dois) anos, desde que atendam aos requisitos mínimos obrigatórios estabelecidos pelo SIM e, ainda:

 

I - apresentem conformidade nas análises físico-químicas e microbiológicas da água de abastecimento e dos produtos fabricados;

 

II - apresentem certificados de conclusão de curso de Boas Práticas de Fabricação - BPF de todas os manipuladores de alimentos.

 

Parágrafo único. Para os fins do recebimento do registro provisório de que trata o caput desse artigo, o SIM poderá exigir outros documentos que serão definidos por Decreto Regulamentador.

 

Art. 14 O registro provisório das agroindústrias de pequeno porte será requerido ao SIM, instruído com os seguintes documentos:

 

I - Requerimento para registro, conforme modelo próprio fornecido pelo SIM;

 

II - Outros documentos, conforme definido em norma do SIM.

 

Art. 15 Os estabelecimentos registrados no SIM deverão garantir que as operações possam ser realizadas seguindo as boas práticas de fabricação, desde a recepção da matéria-prima até a entrega do produto alimentício ao mercado consumidor.

 

Art. 16 Os produtos deverão atender aos regulamentos técnicos de identidade e qualidade, aditivos alimentares, coadjuvantes de tecnologia, padrões microbiológicos e de rotulagem, conforme a legislação vigente.

 

§ 1° Os produtos que não possuam regulamentos técnicos específicos poderão ser registrados, desde que atendidos os princípios das boas práticas de fabricação e segurança de alimentos e não resultem em fraude ou engano ao consumidor.

 

§ 2° O SIM poderá criar normas específicas através de portarias para os produtos mencionados no §1º deste artigo.

 

Art. 17 As autoridades de saúde pública devem comunicar ao SIM os resultados das análises sanitárias realizadas nos produtos alimentícios de que trata esta Lei, apreendidos ou inutilizados nas diligências a seu cargo.

 

Art. 18 As infrações às normas previstas na presente Lei serão punidas, isolada ou cumulativamente, com as seguintes sanções, sem prejuízo das punições de natureza civil e penal cabíveis:

 

I - Advertência;

 

II - Multa;

 

III - Apreensão e/ou inutilização de matérias-primas, produtos, subprodutos, ingredientes, rótulos e embalagens, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinem ou forem adulterados ou falsificados;

 

IV - Suspensão das atividades dos estabelecimentos, se causarem risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária e ainda, no caso de embaraço da ação fiscalizadora;

 

V - Interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na falsificação ou adulteração de produtos ou se verificar a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas.

 

Parágrafo único. As infrações a que se refere o "caput" deste artigo terão regulamentação por decreto, do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 19 As penalidades impostas na forma do artigo precedente serão aplicadas pelos servidores públicos nomeados pelo Secretário Municipal de Agricultura e Pesca, como autoridades sanitárias. 

 

Art. 20 As infrações administrativas serão apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei e do decreto regulamentador.

 

Art. 21 O produto da arrecadação das taxas e das multas eventualmente impostas ficará vinculado ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural que é vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca.

 

Art. 22 Os recursos financeiros necessários à implementação da presente Lei e do Serviço de Inspeção Municipal serão fornecidos pelas verbas alocadas na Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca, constantes no orçamento do município e na arrecadação de multas e taxas.

 

Art. 23 Para a consecução dos objetivos desta Lei, fica a Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca, autorizada a realizar convênio e termos de cooperação técnica com órgãos da administração direta e indireta.

 

Art. 24 Dentro dos limites legais, a Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca poderá se valer de servidores de consórcios públicos dos quais o município participe para a execução dos objetivos deste regulamento, respeitadas as competências.

 

Art. 25 Os casos omissos ou dúvidas que surgirem na execução da presente Lei, bem como na sua regulamentação, serão resolvidos através de atos normativos do Secretário Municipal de Agricultura e Pesca.

 

Art. 26 O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias a contar da data de sua publicação.

 

Art. 27 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n° 5.113, de 02 de dezembro de 2013.

 

Cariacica, 25 de maio de 2022.

 

EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JÚNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.