LEI Nº 6.761, DE 03 DE JULHO DE 2025

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA PRÉVIA INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CARIACICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais prevista no art. 90, IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1° Esta Lei regula a obrigatoriedade da prévia inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal, produzidos no município de Cariacica e destinados ao consumo, nos limites de sua área geográfica, nos termos do artigo 23, inciso II, da Constituição Federal e em consonância com o disposto nas leis federais n° 1.283, de 18 de dezembro de 1950 e 7.889, de 23 de novembro de 1989.

 

Art. 2° Cabe à Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca dar cumprimento às normas estabelecidas na presente Lei e impor as penalidades nela previstas.

 

Art. 3° Fica instituído o Serviço de Inspeção Municipal — SIM do Município de Cariacica, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca, que tem por finalidade a inspeção e fiscalização da produção industrial e sanitária dos produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, adicionados ou não de produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito no município de Cariacica.

 

Art. 4° São atribuições do Serviço de Inspeção Municipal — SIM:

         

I - inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos de produtos de origem animal e seus subprodutos;

 

II - realizar o registro sanitário dos estabelecimentos de produtos de origem animal e seus subprodutos;

 

III - proceder à coleta de amostras de água de abastecimento, matérias-primas, ingredientes e produtos para análises fiscais;

 

IV - notificar, emitir auto de infração, apreender produtos, suspender, interditar ou embargar estabelecimentos, cassar registro de estabelecimentos e produtos levantar suspensão ou interdição de estabelecimentos;

 

V - realizar ações de combate à clandestinidade;

 

VI - realizar outras atividades relacionadas à inspeção e fiscalização sanitária de produtos de origem animal que, por ventura, forem delegadas ao SIM.

 

Art. 5° Fica a Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca autorizada a atuar em colaboração à União e Estados quando a produção for destinada ao comércio intermunicipal, interestadual ou internacional.

 

Art. 6° A inspeção e a fiscalização de que trata esta Lei serão procedidas, entre outros:

 

I - nos estabelecimentos industriais especializados situados em áreas urbanas ou rurais e nas propriedades rurais, unidade de beneficiamento de carnes e produtos cárneos e seu preparo ou industrialização, sob qualquer forma, para o consumo;

 

II - nos barcos-fábrica, abatedouro frigorífico de pescado, unidade de beneficiamento de pescados e produtos de pescados, e estação depuradora de moluscos bivalves;

 

III - nas unidades de beneficiamento de leite, nas queijarias, nos postos de refrigeração, granjas leiteiras e manipulação dos seus derivados e nas propriedades rurais com instalações para a manipulação, a industrialização ou o preparo do leite e seus derivados, sob qualquer forma para o consumo;

 

IV - nas granjas avícolas e unidades de beneficiamento de ovos e derivados;

 

V - nas unidades de beneficiamento de produtos de abelhas;

 

VI - nos entrepostos que, de modo geral, recebem, manipulem, armazenem, conservem ou acondicionem produtos de origem animal, excetuam-se locais de armazenamento e depósitos;

 

VII - em estabelecimentos agroindustriais de pequeno porte de produtos de origem animal.

 

Art. 7° Para os efeitos desta Lei, considera-se estabelecimento agroindustrial de pequeno porte de produtos de origem animal aquele que, cumulativamente:

 

I - Seja construído em área ou imóvel rural, de propriedade ou posse devidamente comprovada pelo requerente, na forma individual ou coletiva;

 

II - Possua área construída não superior a 200 m² (duzentos metros quadrados);

 

III - Utilize mão de obra familiar nas atividades produtivas ou econômicas do estabelecimento, com a contratação de até 5 (cinco) empregados não familiares.

 

§ 1º Na forma coletiva (associação ou cooperativa), poderá ser admitida a contratação de até 10 (dez) empregados não pertencentes ao grupo coletivo.

 

§ 2° Estabelecimentos em áreas urbanas poderão ser registrados, conforme procedimento a ser definido em Decreto.

 

§ 3° Para fins de cálculo da área construída, não serão considerados os vestiários, os sanitários, os escritórios, a área de descanso, a área de circulação externa, a área de projeção de cobertura da recepção e expedição, a área de lavagem externa de veículos, o refeitório, a caldeira, a sala de máquinas, a estação de tratamento de água de abastecimento e esgoto, quando existentes.

 

Art. 8° Serão objeto de inspeção e fiscalização previstas nesta Lei, entre outros

 

I - os produtos cárneos, subprodutos e matérias-primas;

 

II - o pescado e seus derivados;

 

III - o leite e seus derivados;

 

IV - os ovos e seus derivados;

 

V - o mel de abelha e seus derivados.

 

Art. 9° O Serviço de Inspeção Municipal respeitará as especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a agroindústria familiar de pequeno porte, desde que atendidos os princípios das boas práticas de fabricação e segurança de alimentos e não resultem em fraude ou engano ao consumidor

 

Art. 10 A fiscalização e a inspeção de que trata a presente Lei serão exercidas em caráter periódico, segundo as necessidades do serviço.

 

Art. 11 Para obter o registro no serviço de inspeção o estabelecimento deverá apresentar o pedido instruído pelos seguintes documentos:

 

I - requerimento a Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca, solicitando o registro no Serviço de Inspeção Municipal, conforme modelo disponibilizado pelo SIM no site da Prefeitura Municipal de Cariacica;

 

II - planta baixa ou croqui das construções, acompanhadas do memorial descritivo;

 

III - cópia do contrato ou estatuto social da firma, registrada no órgão competente (no caso de firma constituída)

 

IV - cópia do registro no Cadastro Nacional de Pessoa Física (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), conforme for o caso;

 

V - registro no Cadastro de Contribuinte do ICMS ou Inscrição de Produtor Rural na Secretaria de Estado da Fazenda, ou MEI, conforme for o caso;

 

VI - quando exigível, alvará de funcionamento, ou documento equivalente, fornecido pela Prefeitura Municipal de Cariacica;

 

VII - licença ambiental ou dispensa de licença ambiental fornecida pelo órgão ambiental competente;

 

VIII - boletim de exames físico-químico e microbiológico da água de abastecimento, fornecido por laboratório credenciado junto aos órgãos competentes;

 

IX - manual de Boas Práticas de Fabricação de Alimentos — BPF;

 

X - comprovantes de pagamentos das taxas de registro;

 

XI - cópia do certificado do Curso de Boas Práticas de Manipulação de Alimentos;

 

XII - atestado de saúde ocupacional atualizado, emitido pelo médico do trabalho, dos manipuladores de alimentos;

 

XIII - memorial descritivo econômico sanitário do estabelecimento.

 

Art. 12 A vistoria prévia tem a finalidade de verificar a viabilidade do terreno, estabelecimento e/ou projeto estrutural, podendo ser requerida a qualquer tempo, por meio dos seguintes documentos:

 

I - requerimento conforme modelo próprio fornecido pelo SIM;

 

II - comprovante de pagamento da taxa de vistoria;

 

III - documento de identificação com foto do requerente ou representante legal;

 

IV - cópia do registro no Cadastro Nacional de Pessoa Física (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), conforme for o caso; e

 

V - outros documentos, que possam ser solicitados pelo SIM.

 

Parágrafo único. Caso a vistoria prévia aprove a viabilidade, essa terá validade de um ano.

 

Art. 13 Satisfeitas às exigências fixadas na Lei e no Decreto n° 111/2023, o Serviço de Inspeção Municipal autorizará a expedição de "Certificado de Registro", após comprovante de pagamento da taxa de vistoria final.

 

Art. 14 As agroindústrias de pequeno porte poderão receber o Registro Provisório para comercialização em todo o território municipal, por um período máximo de 2 (dois) anos, desde que atendam aos requisitos mínimos obrigatórios estabelecidos pelo SIM e, ainda:

 

I - apresentem conformidade nas análises físico-químicas e microbiológicas da água de abastecimento e dos produtos fabricados;

 

II - apresentem certificados de conclusão de curso de Boas Práticas de Fabricação - BPF de todas os manipuladores de alimentos.

 

§ 1º Em caso de parâmetro físico-químico não conforme, poderá ser emitido o registro provisório, desde que baseado em laudo técnico emitido pelo SIM, declarando que não há risco sanitário ou fraude ao consumidor.

 

§ 2º A manutenção do Registro Provisório está condicionada ao cumprimento do cronograma de adequações.

 

Art. 15 O registro provisório das agroindústrias de pequeno porte será requerido ao SIM, instruído com os seguintes documentos:

 

I - requerimento para registro, conforme modelo próprio fornecido pelo SIM;

 

II - comprovante de pagamento da taxa de expediente;

 

III - documentos pessoais do requerente ou representante legal;

 

IV - cópia do registro no Cadastro Nacional de Pessoa Física (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), conforme for o caso;

 

V - apresentar certificados de conclusão de curso de Boas Práticas de Fabricação - BPF de todas os manipuladores de alimentos;

 

VI - laudo de vistoria prévia;

 

VII - cópia do contrato ou estatuto social da firma, registrada no órgão competente (no caso de firma constituída);

 

VIII - registro no Cadastro de Contribuinte do ICMS ou Inscrição de Produtor Rural na Secretaria de Estado da Fazenda, ou MEI conforme for o caso;

 

IX - protocolo do pedido de licença ambiental ou dispensa de licença ambiental fornecida pelo órgão ambiental competente; e

 

X - outros documentos, que possam ser solicitados pelo SIM.

 

Art. 16 Os estabelecimentos registrados no SIM deverão garantir que as operações possam ser realizadas seguindo as boas práticas de fabricação, desde a recepção da matéria-prima até a entrega do produto alimentício ao mercado consumidor.

 

Art. 17 Os produtos deverão atender aos regulamentos técnicos de identidade e qualidade, aditivos alimentares, coadjuvantes de tecnologia, padrões microbiológicos e de rotulagem, conforme a legislação vigente.

 

§ 1° Os produtos que não possuam regulamentos técnicos específicos poderão ser registrados, desde que atendidos os princípios das boas práticas de fabricação e segurança de alimentos e não resultem em fraude ou engano ao consumidor.

 

§ 2° O SIM poderá criar normas específicas através de portarias para os produtos mencionados no §1º deste artigo.

 

Art. 18 Para solicitação do registro dos produtos serão necessários os seguintes documentos:

 

I - memorial descritivo do processo de fabricação do produto, em 2 (duas) vias, conforme modelo fornecido pelo Serviço de Inspeção Municipal;

 

II - layout dos rótulos a serem registrados, em seus diferentes tamanhos, em 2 (duas) vias; e

 

III - comprovante de pagamento da taxa de expediente.

 

Parágrafo único. Cada produto registrado terá um número próprio que constará em seu rótulo.

 

Art. 19 As autoridades de saúde pública devem comunicar ao SIM os resultados das análises sanitárias realizadas nos produtos alimentícios de que trata esta Lei, apreendidos ou inutilizados nas diligências a seu cargo.

 

Art. 20 Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis, as infrações à esta Lei e ao Decreto n° 111/2023, acarretarão isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções, independentemente da aplicação de medida cautelar previstas nos incisos III a VI deste artigo:

 

I - advertência;

 

II - multa pecuniária conforme os termos desta Lei;

 

III - apreensão de matérias-primas, produtos alimentícios, subprodutos, ingredientes, embalagens, rótulos, utensílios e equipamentos;

 

IV - inutilização das matérias-primas, produtos alimentícios, subprodutos, ingredientes, rótulos e embalagens;

 

V - suspensão das atividades do estabelecimento;

 

VI - interdição do estabelecimento; e

 

VII - cancelamento de registro.

 

§ 1º Sem prejuízo das penalidades previstas neste artigo, os custos referentes à efetivação das medidas constantes dos incisos III e IV, correrão a expensas do infrator.

 

§ 2º As penalidades estabelecidas nesta Lei serão regulamentadas por decreto.

 

Art. 21 As infrações classificam-se em leve, media, grave e gravíssima e as multas variam de R$ 225,00 (Duzentos e Vinte e Cinco Reais) a R$ 2.250,00 (dois Mil Duzentos e Cinquenta Reais).

 

§ 1° Considera-se infração leve: aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstância atenuante. Para esta infração será cobrado o equivalente a R$ 225,00 (Duzentos e Vinte e Cinco Reais) do valor.

 

§ 2° Considera-se infração média: aquelas em que o infrator descumprir de forma isolada ou cumulativamente os incisos XXXV a XLIV do Art. 97. Para esta infração será cobrado o equivalente a R$ 450,00 (Quatrocentos e Cinquenta Reais).

 

§ 3° Considera-se infração grave: aquelas em que for verificada uma circunstância agravante. Para esta infração será cobrado o equivalente a R$ 1.125,00 (Hum mil Cento e Vinte e Cinco Reais).

 

§ 4º Considera-se infração gravíssima: aquelas em que seja verificada a ocorrência de duas ou mais circunstâncias agravantes. Para esta infração será cobrado o equivalente a R$ 2.250,00 (Dois Mil Duzentos e Cinquenta Reais).

 

§ 5º A aplicação da multa não isenta o infrator do cumprimento das exigências impostas no ato da fiscalização.

 

§ 6° Os valores referentes as multas que constam nos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º deste artigo estão descritos no Anexo único desta Lei.

 

§ 7° O agente fiscalizador estipulará, no ato da fiscalização, prazo necessário para adequação às exigências legais. Findo este prazo, o não cumprimento das exigências estabelecidas implicará na suspensão das atividades ou interdição do estabelecimento.

 

§ 8° As agroindústrias de pequeno porte, agricultor familiar e microempreendedor individual (MEI), terão a redução de 50% (cinquenta por cento) do valor das multas.

 

Art. 22 As penalidades impostas na forma do artigo precedente serão aplicadas pelos servidores públicos nomeados pelo Secretário Municipal de Agricultura e Pesca, como autoridades sanitárias.

 

Art. 23 As infrações administrativas serão apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei e do decreto regulamentador.

 

Art. 24 O produto da arrecadação das taxas e das multas eventualmente impostas ficará vinculado ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural que é vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca.

 

Art. 25 Os recursos financeiros necessários à implementação da presente Lei e do Serviço de Inspeção Municipal serão fornecidos pelas verbas alocadas na Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca, constantes no orçamento do município e na arrecadação de multas e taxas.

 

Art. 26 Para a consecução dos objetivos desta Lei, fica a Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca, autorizada a realizar convênio e termos de cooperação técnica com órgãos da administração direta e indireta.

 

Art. 27 Dentro dos limites legais, a Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca poderá se valer de servidores de consórcios públicos dos quais o município participe para a execução dos objetivos deste regulamento, respeitadas as competências.

 

Art. 28 Os casos omissos ou dúvidas que surgirem na execução da presente Lei, bem como na sua regulamentação, serão resolvidos através de atos normativos do Secretário Municipal de Agricultura e Pesca.

 

Art. 29 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias a contar da data de sua publicação.

 

Art. 30 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 6.320/2022, de 25 de maio de 2022.

 

Cariacica-ES, 03 de julho de 2025.

 

EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JÚNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.

 

ANEXO ÚNICO

 

TABELA DE MULTAS

CLASSIFICAÇÃO

VALOR DA MULTA

LEVE

R$225,00

MÉDIA

R$450,00

GRAVE

R$1.125,00

GRAVÍSSIMA

R$2.250,00