LEI Nº 6.426, DE 09 DE MARÇO DE 2023

 

DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA CONTRATAÇÃO DE CONTADOR PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DA PROCURADORIA GERAL.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, previstas nos artigos 46 e 90, inciso IV, Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Cariacica aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar Processo Seletivo Simplificado para contratação temporária e preenchimentos das seguintes vagas, conforme especificação do quantitativo e dos cargos presente na do Anexo Único.

 

Art. 2º As contratações nos termos desta Lei serão feitas mediante processo seletivo simplificado, prevendo quantitativo de vagas e possível cadastro de reserva, quando necessário.

 

§ 1º As contratações somente poderão ser efetivadas com observância de dotação orçamentária específica, devidamente justificada em processo, pelo Secretário da pasta, e mediante prévia autorização do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

§ 2º As contratações temporárias de que trata esta Lei serão celebradas mediante contratos administrativos, por tempo determinado, observando-se o prazo máximo 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período.

 

Art. 3º É vedada a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas, ressalvadas as acumulações legais.

 

Parágrafo Único. Sem prejuízo de nulidade de contrato, a infração do disposto neste artigo importará na responsabilidade da autoridade contratante e contratado, inclusive solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado, sendo que, o candidato inscrito, no caso de convocação deverá assinar declaração de que não acumula cargo, inclusive aposentadoria em órgão público, conforme disposto no artigo 37, inciso XVI da Constituição Federal.

 

Art. 4º O servidor contratado temporariamente fica sujeito aos direitos e obrigações constantes na Lei nº 5754/2017, assim como, deveres e responsabilidades previstos na Lei Complementar nº 29/2010, no que couber.

 

Art. 5º As solicitações de contratações deverão ser submetidas previamente à análise do Comitê Especial de Controle Orçamentário e Financeiro - CECOF, devidamente justificada em processo, pelo Secretário da pasta.

 

Parágrafo Único. Os contratos firmados sem observância do disposto no parágrafo anterior serão nulos de pleno direito, importando na responsabilidade da autoridade contratante.

 

Art. 6º O artigo 11 da Lei Municipal 6.024, de 07 de novembro de 2019, passa a viger acrescido dos § 6º e §7º, com a seguinte redação:

 

"§ 6º Para a matrícula no curso de formação profissional será exigido do candidato a apresentação de laudo psicológico que ateste sua capacidade para o manuseio de arma de fogo, devendo ser o mesmo emitido por psicólogo credenciado junto à Polícia Federal;

 

§ 7º A não apresentação do laudo psicológico para o manuseio de arma de fogo importará no indeferimento da matrícula do candidato e, automaticamente, em sua eliminação do concurso público".

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 5.893, de 12 de junho de 2018.

 

Art. 8º O artigo 2º da Lei 5.893, de 12 de junho de 2018 passa a viger com a seguinte redação: (Redação dada pela Lei Complementar n° 144/2023)

 

Art. 2º Os órgãos da Administração Pública Municipal poderão credenciar prestadores de serviços por meio de chamamento público, processado por edital, destinado à contratação de serviços junto àqueles que satisfaçam os requisitos definidos pela Administração sempre que for conveniente e oportuno a prestação do serviço por meio de vários contratados, observado o prazo de publicidade de, no mínimo, 15 (quinze) dias. (Redação dada pela Lei Complementar n° 144/2023)

 

Parágrafo único. A faculdade prevista no caput abrange a prestação de serviços técnicos profissionais especializados na forma da lei, inclusive de forma preventiva para aqueles prestados por profissionais liberais para atendimento a situações emergenciais, devidamente justificadas em cada caso. (Redação dada pela Lei Complementar n° 144/2023)

 

Art. 9º Fica revogado o § 1º do artigo 3º da Lei 5.893, de 12 de junho de 2018. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 144/2023)

 

Cariacica - ES, 09 de março de 2023.

 

EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.

 

ANEXO ÚNICO

QUADRO DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA

 

NOMECLATURA

QUANT.

CARGA HORÁRIA

VALOR SALÁRIO

CONTADOR

01 (uma) vaga

40h/ semanais

R$ 2.221,73

TOTAL

01 (uma) vaga