LEI Nº 6.764, DE 03 DE JULHO DE 2025

 

ALTERA A LEI Nº 6.024, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2019, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E ATRIBUIÇÕES DA GUARDA MUNICIPAL DE CARIACICA.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais previstas nos artigos 46 e 90, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1° O artigo 1º da Lei nº 6.024, de 07 de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º ......................................................................................

 

§ 1º No âmbito administrativo, a Guarda Municipal de Cariacica está vinculada à Secretaria Municipal de Segurança e Ordem Pública.

 

Art. 2º O artigo 12 da Lei nº 6.024, de 07 de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 12 A chefia suprema da Guarda Municipal compete, privativamente, ao Prefeito Municipal, que a exercerá por intermédio do Secretário Municipal de Segurança e Ordem Pública e este, por intermédio do Comandante da Guarda.

 

§ 1º As atividades da Guarda Municipal de Cariacica serão executadas através dos seguintes órgãos:

 

1. Órgãos de Gestão:

 

I – Comando da Guarda Municipal, exercido por Guarda Municipal designado na função comissionada de Comandante da Guarda Municipal;

II – Corregedoria da Guarda Municipal, exercida por Guarda Municipal designado na função comissionada de Corregedor da Guarda Municipal e vinculada diretamente ao Secretário Municipal de Segurança e Ordem Pública.

 

2. Órgãos Operacionais:

 

I – Inspetoria de Proteção Comunitária, exercida por Guarda Municipal designado na função comissionada de Inspetor:

 

a) Subinspetoria da Guarda Municipal, exercida por Guarda Municipal designado na função comissionada de Subinspetor;

b) Subinspetoria de Armamento e Munições, exercida por Guarda Municipal designado na função comissionada de Subinspetor;

c) Subinspetoria Especializada (Escolar, Ambiental/Rural e da Mulher), exercida por Guarda Municipal designado na função comissionada de Subinspetor;

d) Subinspetoria Operacional, exercida por Guarda Municipal designado na função comissionada de Subinspetor;

e) Subinspetoria do Grupamento com Cães, exercida por Guarda Municipal designado na função comissionada de Subinspetor.

 

§ 2º O Comandante da Guarda Municipal poderá ser nomeado para cargo em comissão, ficando afastado da função de guarda, mantendo as atribuições inerentes ao comando da guarda, devendo optar pela remuneração da função de comandante ou do cargo comissionado.

 

Art. 3° O caput do artigo 13 da Lei nº 6.024, de 07 de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 13 O emprego, a distribuição, a administração e direção da Guarda são da competência e responsabilidade do Comandante da Guarda Municipal, que estará diretamente subordinado ao Secretário Municipal de Segurança e Ordem Pública.

 

Art. 4º O artigo 14 da Lei nº 6.024, de 07 de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 14 Ficam criados os seguintes cargos e funções comissionadas no âmbito da Secretaria Municipal de Segurança e Ordem Pública:

 

I – 150 (cento e cinquenta) cargos de provimento efetivo de Guarda Municipal, conforme anexo II desta Lei;

 

II – As funções comissionadas da Guarda Municipal são aquelas dispostas no Anexo III desta Lei.

 

§ 1º A designação para o exercício da função comissionada de que trata este artigo não impede que seu ocupante exerça regularmente as atribuições do seu cargo instituídas por Lei.

 

.................................................................................................

 

Art. 5º O artigo 15 da Lei nº 6.024, de 07 de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 15 São atribuições das funções comissionadas da Guarda Municipal:

 

§ 1º Do Comandante da Guarda Municipal:

 

I - Relacionar-se com os órgãos de segurança Municipais, Estaduais e da União visando o desenvolvimento de ações integradas de prevenção da violência e da criminalidade, o policiamento administrativo e de trânsito no Município de Cariacica, inclusive com planejamento e integração da comunicação operacional e de banco de dados e informações criminais, propondo a celebração de convênios, quando necessário;

 

II - Estabelecer parcerias com diversas Secretarias Municipais, instituições de pesquisa pública e privada e órgãos de defesa social;

 

III - Gerenciar programas e projetos prioritários da Guarda Municipal;

 

IV - Realizar estudos, levantamento de dados e elaboração de propostas de projetos que visem à melhoria do desenvolvimento das atividades de segurança urbana; 

 

V - Monitorar e sistematizar dados sobre segurança pública e mobilidade urbana no Município;

 

VI - Subsidiar as instâncias superiores, conforme lhe seja solicitado, no que concerne ao planejamento e ao processo decisório relativo a políticas, programas, projetos e atividades de sua área de competência;

 

VII - Subsidiar a elaboração da política municipal de prevenção da violência e da criminalidade, zelando pela garantia dos direitos fundamentais de cidadania;

 

VIII - Examinar e encaminhar proposições de aperfeiçoamento da legislação municipal nas áreas afetas à segurança urbana;

 

IX - Planejar momentos e espaços de vivência entre os servidores, objetivando o desenvolvimento da capacidade de relacionamento e respeito mútuo;

 

X - Estimular a participação dos servidores em atividades físicas, de lazer e culturais; 

 

XI - Planejar campanhas educativas relacionadas com a segurança pública e mobilidade; 

 

XII - Promover seminários e fóruns de debate, visando o intercâmbio de experiências exitosas de prevenção da violência;

 

XIII - Promover espaços de debates e difusão das informações dos resultados das pesquisas e monitoramento de dados em segurança pública;

 

XIV - Superintender todas as atividades e serviços da Guarda Municipal, facilitando, no entanto, o livre exercício das funções de seus subordinados, a fim de que desenvolvam o espírito de responsabilidade e iniciativa, decorrentes da função a que se encontrem inseridas;

 

XV - Ter a iniciativa necessária ao exercício de Comando e usá-la sob inteira responsabilidade;

 

XVI - Esforçar-se para que seus subordinados façam do dever de servir à sociedade um verdadeiro modo de viver, assegurando que os mesmos pautem suas condutas, em serviço ou fora dele, pelas normas mais severas de moral e ética;

 

XVII - Imprimir em todos os seus atos o bom exemplo, o máximo de correção, pontualidade e justiça;

 

XVIII - Conhecer bem seus comandados;

 

XIX - Providenciar os meios necessários para que a Guarda de Cariacica esteja sempre em condições de ser prontamente empregada;

 

XX - Atender as ponderações justas de todos os seus subordinados, quanto feitas em termos apropriados e dentro dos limites de sua competência;

 

XXI - Realizar movimentação interna de pessoal, objetivando melhor convivência do serviço, com a devida anuência do Secretário Municipal de Segurança e Ordem Pública;

 

XXII - Representar a Guarda Municipal de Cariacica em todos os eventos em que esta for convidada ou, no caso de seu impedimento, indicar outro para que a represente;

 

XXIII - Promover os atos comemorativos alusivos à Corporação;

 

XXIV - Zelar para que o patrimônio da instituição seja mantido e conservado;

 

XXV - Elaborar, anualmente, relatório de avaliação disciplinar dos Guardas Municipais, a ser encaminhado ao Chefe do Poder Executivo Municipal;

 

XXVI - Promover cursos de capacitação e designar servidores para deles participarem;

 

XXVII - Promover, no caso de impedimento ou impossibilidade do Corregedor da Guarda Municipal, a reclassificação do comportamento do Guardas Municipais;

 

XXVIII - Controlar a data de validade do porte de arma dos Guardas Municipais, bem como as condições necessárias para a manutenção do mesmo;

 

XXIX - Suspender o porte de arma dos Guardas Municipais, caso não satisfeitas as condições que o autorizem, com a anuência do Secretário Municipal de Segurança e Ordem Pública;

 

XXX - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

§ 2º Do Inspetor de Proteção Comunitária:

 

I - Programar, orientar e controlar os serviços de administração, expediente e pessoal, para fins funcionais e sociais;

 

II - Despachar e prestar assessoramento direto ao Corregedor da Guarda Municipal em assuntos referentes à Inspetoria de Proteção Comunitária;

 

III - Supervisionar e controlar as atividades dos serviços que lhe são diretamente subordinados, primando para que sejam cumpridas as normas regulamentares e complementares editadas;

 

IV - Estabelecer contatos com outras unidades do mesmo nível visando à dinamização dos trabalhos da Guarda Municipal;

 

V - Receber público interno e externo em local estabelecido, para trato de assuntos ligados à Inspetoria de Proteção Comunitária, encaminhando ao superior imediato os casos que ultrapassem sua competência;

 

VI - Elaborar relatórios sobre as atividades da Inspetoria de Proteção Comunitária;

 

VII - Desenvolver, conjuntamente com seus auxiliares de trabalho, todas as atividades relativas à administração de recursos humanos, patrimônio e expediente da Guarda Municipal;

 

VIII – Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

§ 3º Do Subinspetor da Guarda Municipal:

 

I – Auxiliar o Inspetor de Proteção Comunitária nas atividades de comando das equipes operacionais, garantindo o cumprimento das ordens de serviço, normas internas e diretrizes superiores;

 

II – Coordenar e supervisionar diretamente o efetivo sob sua responsabilidade, zelando pela disciplina, pontualidade, uniformização e conduta funcional dos guardas;

 

III – Controlar escalas de serviço, frequência e relatórios operacionais das equipes subordinadas, propondo ajustes quando necessário para melhor desempenho das atividades;

 

IV – Acompanhar o planejamento e a execução das ações de segurança pública municipal, participando de operações, rondas e fiscalizações determinadas pelo comando;

 

V – Atuar como elo entre o comando e os guardas municipais, repassando orientações, coletando demandas e promovendo a comunicação eficiente dentro da corporação;

 

VI – Promover a capacitação contínua da equipe, incentivando a participação em treinamentos, cursos e atividades de desenvolvimento profissional;

 

VII – Zelar pelos equipamentos e viaturas utilizadas pela equipe, garantindo o uso adequado e comunicando a necessidade de manutenção ou reposição;

 

VIII – Colaborar com órgãos da administração pública e forças de segurança, conforme diretrizes institucionais e ações integradas de segurança;

 

IX – Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

§ 4º Do Subinspetor de Armamentos e Munições:

 

I - A guarda, armazenamento, manutenção, controle, distribuição e recolhimento do armamento e munições, pertencentes à Guarda Municipal;

 

II - A vigilância adequada para a guarda do armamento, munições e outros artefatos controlados da instituição;

 

III - Colaborar na determinação e na atualização dos níveis de suprimento para a manutenção orgânica do armamento da unidade;

 

IV - Manter-se em dia com as informações relativas à manutenção do armamento e ao emprego e armazenamento dos armamentos e munições;

 

V - Organizar os arquivos de documentos referentes a armamento e munição;

 

VI - Propor as medidas de segurança que se fizerem necessárias para reservas, depósitos ou paióis, no que tange às condições de segurança do material e do pessoal que deve manuseá-lo;

 

VII - Elaborar termos de exame e averiguação, sindicâncias e pareceres técnicos, relacionados com sua especialidade;

 

VIII - Inspecionar, mensalmente, por delegação do Comandante da Guarda Municipal, o estado do armamento e da munição e o funcionamento da manutenção orgânica, de acordo com as normas em vigor;

 

IX - Supervisionar a escrituração relativa a armamento e munição, responsabilizando-se pela atualização de dados e de normas técnicas;

 

X - Controlar a existência e o estado das munições da unidade, organizando e mantendo em dia um fichário do movimento de munições por lotes de fabricação e elemento de munição;

 

XI - Controlar o estoque de munições, armamentos e equipamentos, comunicando ao Comandante de Guarda Municipal a data de validade dos coletes de proteção balística, o baixo estoque de munições, a necessidade de manutenção/reposição do armamento e demais equipamentos da Guarda Municipal;

 

XII - Manter atualizado os registros de cautela diária das armas de fogo, munições, coletes de proteção balística e demais equipamentos institucionais, disponibilizados aos Guardas Municipais para o exercício de suas funções, responsabilizando-se pela devolução dos mesmos ao final da jornada de trabalho;

 

XIII - Observar a habilitação/qualificação necessária para a cautela diária, não permanente, de armas de fogo, munições e equipamentos, recusando a cautela, caso o Guarda Municipal não possua a habilitação/qualificação para seu uso e manuseio;

 

XIV - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

§ 5º Do Subinspetor Especializado:

 

I – Coordenar e supervisionar as patrulhas especializadas da Guarda Municipal, assegurando o cumprimento das diretrizes operacionais nas áreas rural/ambiental, escolar e de proteção à mulher;

 

II – Planejar e acompanhar ações preventivas e ostensivas nas áreas rurais, unidades escolares e locais com registros ou risco de violência contra a mulher, garantindo presença estratégica e atuação eficaz;

 

III – Articular com órgãos e entidades parceiros, como secretarias de meio ambiente, educação, assistência social, conselhos tutelares e rede de proteção à mulher, promovendo a integração das ações;

 

IV – Orientar e capacitar os guardas sob sua chefia quanto aos protocolos específicos de atendimento e abordagem em cada patrulha especializada;

 

V – Monitorar e avaliar a atuação das equipes, elaborando relatórios periódicos com indicadores de desempenho, ocorrências registradas e necessidades operacionais;

 

VI – Zelar pela observância dos direitos humanos, das normas de conduta e do respeito à dignidade da pessoa humana, especialmente nos atendimentos a grupos vulneráveis;

 

VII – Estabelecer rotinas e protocolos padronizados de patrulhamento, atendimento e encaminhamento das demandas específicas das áreas de atuação;

 

VIII – Supervisionar o uso e conservação dos equipamentos e viaturas destinados às patrulhas especializadas, requisitando apoio logístico quando necessário;

 

IX – Participar de ações educativas e campanhas de conscientização, promovendo a cultura da paz, da preservação ambiental, da segurança nas escolas e do enfrentamento à violência de gênero;

 

X – Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

§ 6º Do Subinspetor Operacional:

 

I – Coordenar diretamente as equipes em atividade operacional, garantindo o cumprimento das ordens de serviço e dos protocolos estabelecidos pelo comando da corporação;

 

II – Supervisionar e acompanhar a execução das rondas, patrulhamentos, fiscalizações e operações especiais, assegurando a presença estratégica da Guarda Municipal nos territórios designados;

 

III – Controlar e organizar as escalas de serviço, remanejando efetivo conforme a demanda operacional e ocorrências emergenciais;

 

IV – Zelar pela disciplina, padronização de conduta, apresentação pessoal e uso correto dos equipamentos pelos guardas, adotando medidas imediatas em caso de desvios funcionais;

 

V – Acompanhar e relatar ocorrências relevantes, providenciando a comunicação ao Inspetor de Proteção Comunitária ou ao Comando, e elaborando relatórios circunstanciados sempre que necessário;

 

VI – Prestar apoio tático em situações de risco, grandes eventos, ações integradas com outras forças de segurança ou de defesa civil, atuando com prontidão e técnica;

 

VII – Controlar o uso e estado de viaturas, armamentos, rádios e demais equipamentos operacionais, reportando irregularidades e solicitando reposições;

 

VIII – Monitorar as áreas críticas do município, conforme mapeamento de segurança pública, definindo prioridades de atuação operacional em conjunto com o comando;

 

IX – Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

§ 7º Do Subinspetor do Grupamento com Cães:

 

I – Coordenar, supervisionar e acompanhar as atividades operacionais do Grupamento com Cães, assegurando a correta atuação das equipes e a aplicação das técnicas de cinofilia;

 

II – Estabelecer escalas, rotinas de patrulhamento e protocolos de atuação do grupamento, conforme planejamento estratégico da Guarda Municipal;

 

III – Zelar pela saúde, bem-estar, alimentação, treinamento e controle veterinário dos cães, garantindo a manutenção da aptidão física e operacional dos animais;

 

IV – Organizar e supervisionar treinamentos regulares para os cães e condutores (guarda-cinotécnicos), promovendo o aperfeiçoamento contínuo da tropa especializada;

 

V – Planejar e executar ações preventivas e ostensivas com o apoio dos cães, especialmente em operações de patrulhamento tático, controle de multidões, busca e captura, detecção de entorpecentes ou explosivos, entre outras;

 

VI – Articular a atuação do grupamento com outras forças de segurança, em ações conjuntas ou operações específicas, mediante autorização do comando;

 

VII – Manter registros atualizados dos cães, seus treinamentos, condições clínicas e históricos de atuação, zelando pela conformidade com normas sanitárias e legais;

 

VIII – Controlar o uso e conservação dos equipamentos específicos do grupamento, como coleiras, focinheiras, fardamentos, guias, viaturas adaptadas e materiais de treinamento;

 

IX – Participar de atividades de integração com a comunidade, como demonstrações educativas, visitas institucionais e projetos pedagógicos com foco na segurança pública;

 

X – Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Art. 6º O caput do artigo 18 da Lei nº 6.024, de 07 de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 18 As funções comissionadas da Guarda Municipal serão exercidas, exclusivamente, por servidores efetivos ocupantes dos cargos de Guarda Municipal, designados por ato do Prefeito Municipal”. 

 

Art. 7º O artigo 24 da Lei nº 6.024, de 07 de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 24 Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a formalizar e modificar, por decreto, a nomenclatura e a vinculação das funções comissionadas de que trata esta Lei, a fim de promover a composição e funcionamento da Guarda Municipal de Cariacica.

 

Art. 8º Ficam instituídas 03 (três) Funções Gratificadas de Chefia de Plantões da Guarda Municipal – FGGM, destinadas exclusivamente aos ocupantes do cargo de guarda municipal responsáveis por coordenar os plantões da Guarda Municipal.

 

§ 1º O valor da Função Gratificada de Chefia de Plantões da Guarda Municipal – FGGM fica fixado em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).

 

§ 2º Compete ao Guarda Municipal quando designado na Função de Chefe de Plantão da Guarda Municipal:

 

I - coordenar as atividades da equipe de guardas municipais durante o plantão, assegurando a execução das operações previstas e a cobertura adequada das áreas designadas;

 

II - distribuir as tarefas operacionais entre os guardas, conforme as demandas do serviço, ocorrências em andamento, planejamento estratégico e escalas predefinidas;

 

III - atuar como elo de comunicação entre a equipe de campo e o setor de comando operacional, repassando informações relevantes, solicitando reforços ou apoio técnico quando necessário;

 

IV - avaliar e acompanhar o desempenho dos agentes durante o plantão, identificando situações que exijam orientação técnica ou comunicação à chefia imediata;

 

V - zelar pela disciplina e conduta da equipe durante o serviço, promovendo a observância das normas internas;

 

VI - controlar a utilização e conservação dos equipamentos, viaturas e materiais utilizados durante o plantão, comunicando eventuais irregularidades ou necessidades de manutenção;

 

VII - realizar outras atividades correlatas à sua função ou determinadas pela chefia imediata.

 

§ 3º Compete ao Secretário Municipal de Segurança e Ordem Pública, através de portaria, designar e dispensar os servidores na função de chefe dos plantões da Guarda Municipal.

 

Art. 9º Ficam instituídas as Funções Gratificadas de Chefia das Equipes de Patrulha Especializada Escolar, Patrulha Especializada da Mulher e Patrulha Especializada Ambiental e Rural da Guarda Municipal – FGPE destinadas exclusivamente aos ocupantes do cargo de guarda municipal responsáveis por coordenar as patrulhas especializadas.

 

§ 1º O valor da Função Gratificada de Chefia das Equipes de Patrulhas Especializadas da Guarda Municipal – FGPE fica fixado em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).

 

§ 2º Compete ao Guarda Municipal quando designado na Função de Chefe das Equipes de Patrulha Especializada da Guarda Municipal planejar, coordenar, orientar e supervisionar as atividades operacionais da equipe de patrulhamento especializada sob sua responsabilidade, assegurando o cumprimento das diretrizes institucionais e a observância dos protocolos específicos de atuação em sua respectiva área (escolar, proteção à mulher, ambiental e rural), bem como zelar pela disciplina, eficiência e integração da equipe com os demais setores da Guarda Municipal e com os órgãos da administração pública e da rede de proteção social e comunitária.

 

§ 3º Compete ao Secretário Municipal de Segurança e Ordem Pública, através de portaria, designar e dispensar os servidores na função de chefe das equipes de patrulha especializada da Guarda Municipal.

 

Art. 10 O Anexo III da Lei nº 6.024, de 07 de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

 

ANEXO III

FUNÇÕES COMISSIONADAS A QUE SE REFERE O ARTIGO 14 DESTA LEI

 

FUNÇÃO COMISSIONADA

QUANTIDADE

SÍMBOLO

VALOR

Comandante da Guarda Municipal

01

FCGM-03

R$ 7.000,00

Corregedor da Guarda Municipal

01

FCGM-02

R$ 3.000,00

Inspetor de Proteção Comunitária

01

FCGM-02

R$ 3.000,00

Subinspetor da Guarda Municipal

01

FCGM-01

R$ 2.100,00

Subinspetor de Armamento e Munições

01

FCGM-01

R$ 2.100,00

Subinspetor Especializada

01

FCGM-01

R$ 2.100,00

Subinspetor Operacional

01

FCGM-01

R$ 2.100,00

Subinspetor do Grupamento com Cães

01

FCGM-01

R$ 2.100,00

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 12 Revogam-se todas as disposições em contrário, em especial o artigo 15-A e os §§ 1º e 2º do artigo 17 da Lei nº 6.024/2019 e a Lei nº 6.578/2024.

 

Cariacica/ES, 03 de julho de 2025.

 

EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.