LEI COMPLEMENTAR
Nº 33, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2010
DISPÕE
SOBRE O PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CARIACICA - IPC E ADOTA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das
atribuições legais que lhe conferem o Art.
90, inciso VI, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES E DOS CONCEITOS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe
sobre o Plano de Cargos e Salários dos servidores públicos do Instituto de
Previdência dos Servidores Públicos do Município de Cariacica - IPC, observando
os seguintes princípios:
I – estruturas eficazes de cargos;
II – aperfeiçoamento profissional
continuado;
III – valorização pelo conhecimento adquirido, pela competência, pelo
empenho e pelo desempenho;
IV – incentivo à qualificação funcional
contínua do servidor;
V – racionalização da estrutura de cargos,
considerando:
a) a complexidade das atribuições;
b) os graus diferenciados de responsabilidade e de experiência
profissional requeridos;
c) as condições e os requisitos específicos exigíveis para o
desempenho das respectivas atribuições;
d) a instituição de perspectivas básicas de mobilidade funcional dos
servidores e a decorrente melhoria salarial, mediante progressões horizontal e
vertical.
Art. 2º São finalidades do
Plano:
I – dispor sobre cargos e funções
integrantes do quadro de servidores do IPC;
II – estabelecer os critérios de ingresso e
progressão dos servidores;
III – definir a forma de enquadramento dos servidores;
IV – estabelecer o regime de trabalho dos
servidores.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS
Art. 3º Para os efeitos
desta Lei, considera-se:
I - cargo público, o lugar instituído na
organização do serviço público, com denominação própria, número certo,
atribuições e responsabilidades específicas, remuneração correspondente, para
ser provido e exercido por um titular na forma estabelecida em lei;
II - estágio probatório, o período dos três
primeiros anos de efetivo exercício do servidor que ingressou no serviço
público em cargo de provimento efetivo, em virtude de aprovação em concurso
público, e tem por finalidade a apuração da aptidão do servidor para o desempenho
do cargo;
III - servidor público, todo aquele que mantém com o Poder Público
relação de trabalho, de natureza profissional e caráter não eventual, sob
vínculo de dependência, titularizando cargos de provimento efetivo ou de
provimento em comissão;
IV - servidor efetivo, o ocupante de cargo
isolado ou de carreira, escalonado em classes, provido mediante concurso
público de provas ou de provas e títulos;
V - nível, o agrupamento de cargos e/ou
funções públicas, com salários idênticos e atribuições idênticas ou
equivalentes, representado por algarismos romanos dispostos horizontalmente na
tabela de salários;
VI - classe, a indicação da posição do
servidor quanto à remuneração, representada por letras dispostas verticalmente
na tabela de salários;
VII - grupo, o conjunto de cargos com idênticos critérios de nível de
escolaridade e salários;
VIII - avaliação periódica de desempenho e qualificação funcional, o
instrumento utilizado para aferição do mérito do servidor público, no exercício
de suas atribuições, com fins de aferição do direito à progressão funcional;
IX - tabela de remuneração, a estrutura de
definição de valores organizada em níveis e classes.
TÍTULO II
DO PROVIMENTO DO
QUADRO DE SERVIDORES EFETIVOS E DO PROVIMENTO DO QUADRO DE SERVIDORES EM
COMISSÃO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 4º São requisitos
básicos para investidura em cargo público no âmbito do Instituto de Previdência
dos Servidores Públicos do Município de Cariacica - IPC:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militares (sexo masculino apenas) e
eleitorais;
IV - o nível de escolaridade exigido para o
exercício do cargo;
V - a idade mínima de 18 (dezoito) anos;
VI - aptidão física e mental.
§ 1° As atribuições do
cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.
§ 2° Às pessoas
portadoras de deficiência será assegurado o direito de se inscrever em concurso
público para provimento de cargos do quadro de servidores do Instituto de
Previdência dos Servidores Públicos do Município de Cariacica - IPC, cujas
atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, reservando-se-lhes 5% (cinco por cento) das vagas
oferecidas no concurso.
CAPÍTULO II
DO PROVIMENTO DO
QUADRO DE SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 5º O quadro de
servidores públicos do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Município de Cariacica - IPC é composto por cargos de provimento efetivo e de
provimento em comissão declarado em lei, de livre nomeação e exoneração.
Art. 6º A investidura nos
cargos de provimento efetivo dar-se-á na classe e nível iniciais do cargo, após
prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de
acordo com a natureza e a complexidade do cargo, na forma prevista em lei.
Parágrafo Único. Os candidatos
aprovados em concurso público cumprirão o estágio probatório de 03 (três) anos
e deverão atender às demais regras específicas estabelecidas no Estatuto dos
Servidores Públicos do Município de Cariacica.
Art. 7º O quadro de cargos
de provimento efetivo do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Município de Cariacica - IPC é subdividido nos seguintes grupos:
I – Grupo 1: Cargos de Nível Médio;
II – Grupo 2: Cargos de Nível Superior;
III – Grupo 3: Cargo de Procurador Previdenciário;
IV – Grupo 4: Cargo de Médico Perito Previdenciário.
§ 1° Para os cargos de
que trata este artigo:
I - a denominação e quantitativo são os
constantes no ANEXO I a esta lei;
II - a formação necessária para a
investidura e as atribuições são as constantes do ANEXO IV a esta lei;
III - os valores do vencimento constante do ANEXO II a esta lei,
correspondem à jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
IV - os valores do vencimento constante do
ANEXO III a esta lei, correspondem à jornada de 30 (trinta) horas semanais de
trabalho, exceto para o cargo de médico perito previdenciário cuja jornada
semanal é de 20 (vinte) horas.
§ 2° Os servidores
efetivos que ingressaram no quadro de servidores do IPC antes da entrada em
vigor desta Lei, com exceção dos ocupantes do cargo de médico perito
previdenciário e do cargo de analista privativo de assistente social, poderão,
se houver conveniência e oportunidade pela Administração, optar pela jornada
semanal de 40 (quarenta) horas.
§ 3° A opção a que se
refere o Parágrafo Segundo será formalizada através de um “TERMO DE OPÇÃO”,
e poderá ser firmada a qualquer tempo, mas com caráter irrevogável.
§ 4° Para os servidores
efetivos nomeados após a vigência desta Lei a jornada de trabalho será
obrigatoriamente de 40 (quarenta) horas semanais, exceto para o cargo de médico
perito previdenciário e para o cargo de analista privativo de assistente
social, cuja jornada semanal continuará sendo de 20 (vinte) e 30 (trinta)
horas, respectivamente.
Art. 8º Aos ocupantes dos
cargos de médico perito previdenciário e procurador previdenciário fica
assegurado o direito à percepção da gratificação de produtividade, vinculada ao
efetivo desempenho do servidor e atuação nas respectivas atividades
profissionais.
§1° Decreto Municipal
regulamentará, no prazo de 60 (sessenta) dias, os procedimentos para a
concessão desta gratificação, o quantitativo de pontos por cada ato praticado,
os valores, os critérios e os percentuais a que farão jus os servidores
do caput, não podendo resultar em pontuação e valores superiores aos
estabelecidos pelo Executivo Municipal para os cargos de Procuradores da
Procuradoria Geral do Município.
§ 2° Em havendo opção
pelo servidor, incidirá contribuição previdenciária sobre o valor pago a título
de gratificação de produtividade, integrando tal rubrica o cálculo dos
proventos da inatividade dos respectivos servidores.
§ 3° Não haverá
recebimento cumulativo da gratificação de produtividade com outra da mesma
espécie.
CAPÍTULO III
DO PROVIMENTO DO
QUADRO DE SERVIDORES EM COMISSÃO
Art. 9° Será livre a
nomeação e a exoneração para os cargos de provimento em comissão do Instituto
de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Cariacica – IPC,
previstos na Lei
Complementar Municipal nº 028/2009.
§ 1° Compete ao Diretor
Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de
Cariacica – IPC prover os cargos de provimento em comissão, bem como exonerar
os servidores que estejam ocupando-os.
§ 2° A livre nomeação
para os cargos tratados neste artigo deverá observar a qualificação
profissional exigida para o exercício do mesmo.
TÍTULO III
DA IMPLEMENTAÇÃO E
DO ENQUADRAMENTO
CAPÍTULO I
DA IMPLEMENTAÇÃO DO
PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
Art. 10 Incumbe à
Presidência do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de
Cariacica – IPC implementar e gerir o presente Plano de Cargos e Salários,
cumprindo-lhe:
I - implementar as ações de que trata esta
lei;
II - conceder aos servidores
administrativos:
a) as progressões horizontal e vertical;
b) o enquadramento inicial decorrente deste Plano de Cargos e
Salários;
III - manter atualizadas as especificações dos cargos.
Art. 11 Compete à
Presidência do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de
Cariacica - IPC instituir a Comissão de Avaliação Enquadramento e Progressão -
CEP, designando o seu Presidente.
§ 1° A composição da CEP
far-se-á por servidores efetivos, observando as disposições do parágrafo
seguinte.
§ 2° Comporão a CEP os
seguintes servidores:
I – 2 (dois) servidores efetivos escolhidos e indicados pela
Diretoria Executiva do IPC, preferencialmente estáveis, sempre que existentes;
II – 1 (um) servidor efetivo escolhido pelos demais servidores do
IPC, preferencialmente estável, sempre que existente, sendo o nome escolhido
entregue em lista à Diretor(a) Presidente do IPC.
§ 3º Compete à Comissão
de Avaliação Enquadramento e Progressão - CEP acompanhar e apreciar os atos
relativos ao enquadramento e às progressões horizontal e vertical;
§ 4º A CEP pode, a
qualquer tempo, utilizar as informações disponíveis na Administração, sobre os
servidores, para fins de enquadramento, evolução e avaliação funcional.
§ 5° Os recursos
interpostos dos atos da Comissão de Avaliação Enquadramento e Progressão – CEP –
serão apreciados pela Diretoria-Executiva do IPC e, em última instância,
poderão ser reavaliados pelo Conselho de Administração do IPC, conforme
procedimento estabelecido no art. 29 desta Lei.
§ 6° Os integrantes da
Comissão de Enquadramento e Progressão fazem jus à gratificação por
participação em comissões prevista no art.
75 da Lei Complementar n. 028/2009.
Art. 12 A referida avaliação
de desenvolvimento será realizada levando em consideração os critérios
inscritos no art. 21 desta Lei e o prescrito em regulamento específico.
CAPÍTULO II
DO ENQUADRAMENTO
Art. 13 Enquadramento é o
processo de alocação dos servidores efetivos pertencentes ao quadro de
servidores do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de
Cariacica - IPC, que ingressaram mediante concurso público, nas classes e
níveis instituídos pela presente Lei.
Art. 14 O enquadramento
horizontal é automático e será sempre no “Nível I” da Tabela dos “Anexos II ou
III” desta Lei.
Art. 15 Sem prejuízo do
avanço previsto nas disposições normativas constantes desta Lei, todos os
servidores em exercício no ato de publicação desta Lei serão, no mês de Outubro de 2010, reenquadrados para o “Nível I”, “Classe B”,
da tabela de progressão respectiva.
TÍTULO IV
DO DESENVOLVIMENTO
FUNCIONAL DO SERVIDOR
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 16 A evolução funcional
dos servidores públicos do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Município de Cariacica – IPC, opera-se por progressão horizontal e progressão
vertical.
Parágrafo Único. O processamento da
progressão vertical e da progressão horizontal ocorre nos limites da dotação
orçamentária.
Art. 17 É vedada a evolução
funcional quando o servidor:
I - durante o período avaliado tiver:
a) falta injustificada;
b) sofrido pena administrativa de suspensão;
II - estiver:
a) em estágio probatório;
b) cumprindo pena decorrente de processo criminal;
Parágrafo Único. Na hipótese da
alínea “b” do inciso II, revoga-se a evolução funcional concedida se o servidor
for condenado em processo criminal iniciado em data anterior à concessão, com
sentença transitada em julgada.
Art. 18 Nos interstícios
necessários para a evolução funcional, suspende-se o tempo:
I - de licença:
a) para serviço militar;
b) para concorrer a cargo eletivo;
c) para tratamento de saúde superior a 60 (sessenta) dias;
d) para curso de especialização;
e) sem vencimento;
II - do afastamento:
a) para exercício de cargo ou função fora do âmbito do Instituto de
Previdência dos Servidores Públicos do Município de Cariacica - IPC;
b) para o exercício de mandato eletivo.
Parágrafo Único. A concessão da
progressão funcional importará no início da contagem de interstício para a
concessão de nova progressão funcional.
CAPÍTULO II
DA PROGRESSÃO
HORIZONTAL
Art. 19 Progressão
Horizontal é a evolução do servidor efetivo para classe seguinte, mantido o
nível, mediante classificação no processo de avaliação periódica de desempenho
e qualificação funcional.
Art. 20 É considerado
habilitado para progressão horizontal o servidor efetivo que tiver obtido pelo
menos 70% (setenta por cento) do total de pontos atribuídos para cada avaliação
de qualificação funcional, atendidas as regras desta Lei e de Decreto
Regulamentar.
Art. 21 A avaliação de
qualificação funcional ocorrerá nos moldes do decreto de regulamentação,
mediante a observância dos seguintes critérios de julgamento:
I - COMPETÊNCIA TÉCNICO-PROFISSIONAL: capacidade do
servidor de possuir conhecimentos teóricos e práticos das atividades da função,
habilidades e informações usadas no trabalho e experiência na sua execução;
II – DEDICAÇÃO: maneira de o servidor entregar-se com afinco ao trabalho. Não
poupar esforços para atingir os objetivos que lhe cabem. Não recusar serviços
dentro do contexto do seu trabalho;
III – HABILIDADE COM PESSOAS: Saber trabalhar em
equipe, visando atender objetivos comuns. Ser aceito pelos colegas. Ter
habilidade com pessoas sem se envolver
IV – EFICIÊNCIA NO SERVIÇO: capacidade do
servidor executar seu trabalho com qualidade atingindo sua finalidade, sem
erros, omissões e desperdícios, desenvolvendo suas atividades cotidianas com
exatidão, ordem, economia e esmero;
V – PRODUTIVIDADE: capacidade de o servidor produzir resultados satisfatórios com
soluções inovadoras relativas às atribuições do seu cargo, bem como atingir
metas propostas pela administração em período de tempo especificado;
VI – INICIATIVA: Capacidade para otimizar, em seu âmbito de ação, os recursos
disponíveis para solucionar problemas e aproveitar oportunidades. Desenvolver
seu trabalho com pouca ou nenhuma supervisão, assumindo riscos dentro dos
limites da sua função, apresentando sugestões de melhoria do serviço;
VII – INTERESSE: Ação do servidor no sentido de se desenvolver profissionalmente,
buscando meios para adquirir novas competências dentro de seu campo de atuação,
e se mostrando receptivo às críticas e orientações;
VIII – EQUILÍBRIO E MATURIDADE: Ser disciplinado,
suportar ambigüidades, pressões e frustrações.
Respeitar as normas legais, regulamentares e sociais e os procedimentos da sua
unidade de trabalho. Respeitar os outros e ser discreto. Não ser impulsivo e
não fugir dos problemas;
IX – DISPONIBILIDADE: capacidade de o
funcionário ser pontual, observando os períodos determinados para entrada e
saída, intervalos e refeições e ter um bom histórico de assiduidade. Ser
confiável quanto ao cumprimento e acompanhamento de tarefas. Estar disponível
para atuar em horários extraordinários a
critério da administração;
X – FREQUÊNCIA A CURSOS DE
APERFEIÇOAMENTO: quaisquer cursos, seminários ou eventos nos quais o servidor tenha
participado e obtido certificado de aproveitamento no referido curso;
XI - CUMPRIMENTO DE METAS FIXADAS
§ 1° Os critérios
descritos no caput deste artigo poderão ser diferenciados por exigência
das características do cargo e/ou da unidade de lotação, na forma especificada
em decreto próprio.
§ 2° Não se configura
direito a ampla defesa, a mera alegação de injustiça.
Art. 22 O processo de
progressão horizontal:
I - ocorre em intervalos de 3 (três) anos
de efetivo exercício, sendo a primeira progressão realizada pela administração
no mês de janeiro de 2014 (dois mil e quatorze), para aqueles que implementarem
as condições impostas;
II – produz efeitos financeiros a partir de
1° (primeiro) de janeiro do ano em que realizada a avaliação.
CAPÍTULO III
DA PROGRESSÃO
VERTICAL
Art. 23 Progressão vertical
é a evolução do servidor para a Classe “A” de nível imediatamente subseqüente ao qual ocupava, mediante adequada
classificação no processo de avaliação periódica de desempenho e qualificação
funcional.
Art. 24 É considerado
habilitado para progressão vertical o servidor efetivo que tiver obtido pelo
menos 70% (setenta por cento) do total de pontos atribuídos para cada avaliação
de qualificação funcional, conforme metodologia a ser aprovada em regulamento,
de acordo com critérios constantes do art. 21 desta Lei.
Art. 25 O processo de
progressão vertical:
I – ocorrerá em intervá-los
de 3 (três) anos de efetivo exercício, sendo a primeira progressão realizada
pela administração a partir do mês de janeiro de 2014 (dois mil e quatorze),
para aqueles que implementarem as condições impostas ou a partir da data de
requerimento do servidor, se após o referido mês;
II - produz efeitos financeiros a partir do
mês de janeiro de cada ano de competência ou, se o requerimento do servidor for
protocolado após o referido mês, a partir da data de seu requerimento, desde
que tenham sido implementadas as condições para a progressão funcional.
CAPÍTULO II
DO ESTÁGIO
PROBATÓRIO
Art. 26 Para fins de
avaliação do estágio probatório do servidor a Comissão de Avaliação observará
os critérios constantes do art. 21 desta Lei e outras regras dispostas em
regulamento, realizando relatórios que adotarão os conceitos dispostos no art.
28 desta Lei.
Art. 27 A Comissão de
Avaliação prevista neste artigo, além de ser imprescindível para a avaliação do
estágio probatório, também terá por objetivos:
a) servir de base para diagnóstico das carências dos servidores em
termos de conhecimento, habilidades técnicas e atitudes comportamentais, com
vista a subsidiar programas de treinamento anual e desenvolvimento;
b) oferecer oportunidades para que os servidores conheçam seus pontos
fortes e fracos, procurando corrigir suas deficiências.
Art. 28 Observados os
critérios estabelecidos a Comissão de Avaliação adotará os seguintes conceitos
de avaliação:
I – ótimo;
II – bom;
III – regular;
IV – insatisfatório
Art. 29 Será reprovado no
estágio probatório o servidor que receber, ao final de 03 (três) avaliações
parciais:
I – 2 (dois) conceitos de desempenho insatisfatório ou;
II – 3 (três) conceitos de desempenho regular.
§ 1° Finda a última
avaliação parcial de estágio probatório, a Comissão de Avaliação emitirá, no
prazo de 15 (quinze) dias úteis, parecer, confirmando ou não a permanência do
servidor no serviço público, considerando e indicando, exclusivamente, os
critérios e normas previamente estabelecidas.
§ 2° O servidor em
estágio probatório terá conhecimento do parecer em 5 (cinco) dias úteis, a
partir de sua emissão;
§ 3° O servidor poderá
requerer à Comissão de Avaliação reconsideração do resultado da avaliação, no
prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir da data de sua ciência, com
igual prazo para a decisão.
§ 4° Não acatado o
pedido de reconsideração, caberá recurso, no prazo de 10 (dez) dias, à
Diretoria-Executiva e, em última instância e em igual prazo, ao Conselho de
Administração do IPC.
Art. 30 O resultado da
avaliação e o respectivo ato de estabilidade ou de exoneração serão publicados
em órgão local da imprensa oficial, ou em jornal de grande circulação de forma
resumida, com menção ao nome, cargo, número de matrícula e lotação do servidor,
no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da ciência do resultado da
avaliação pelo servidor ou do resultado dos recursos interpostos.
TÍTULO V
DA POLÍTICA
SALARIAL, DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA SALARIAL
Art. 31 A Política Salarial
adotada para os servidores públicos do Instituto de Previdência dos Servidores
Públicos do Município de Cariacica obedece aos seguintes princípios dentre
outros:
I - revisão anual da tabela de remuneração
prevista nos “Anexos II e III” desta Lei, em 1º de abril de cada ano;
II - irredutibilidade de vencimentos.
Art. 32 É vedado aos
servidores públicos do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Município de Cariacica:
I - perceber mensalmente, importância
superior a da remuneração mensal em espécie do Chefe
do Executivo Municipal;
II - perceber a título de remuneração mensal
importância inferior ao salário mínimo vigente;
III - a vinculação ou equiparação salarial de quaisquer espécies
remuneratórias.
CAPÍTULO II
DOS VENCIMENTOS E DA
REMUNERAÇÃO
Art. 33 Entende-se por
remuneração o valor total efetivamente pago aos servidores administrativos e
abrange:
I - vencimento;
II - vantagens pecuniárias.
Art. 34 O vencimento é a
retribuição pecuniária devida ao servidor por efetivo exercício do cargo,
correspondente à posição por ele ocupada na tabela de vencimentos.
Art. 35 Além dos
vencimentos, o servidor preenchendo as condições para a sua percepção, fará jus
às vantagens pecuniárias previstas no Regime Jurídico Único aplicável aos
Servidores Públicos do Município de Cariacica.
Art. 36 As indenizações não
se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.
Art. 37 As vantagens
pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de
quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou
idêntico fundamento.
TÍTULO VI
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 38 Aplica-se,
subsidiariamente e no que não conflitar com a presente Lei, o disposto no
Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta, Autárquica e
Fundacional do Município de Cariacica aos servidores do IPC.
Art. 39 As despesas
decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias
próprias consignadas no orçamento vigente, que serão suplementadas, se
necessário.
TÍTULO VII
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 40 Os cargos de
Contador e de Assistente Social ficam automaticamente renomeados para Analista
Previdenciário – Especialidade Contador e Analista Previdenciário –
Especialidade Assistente Social, com a entrada em vigor da presente Lei
Complementar.
Art. 41 O cargo de motorista
fica automaticamente renomeado para agente previdenciário – função motorista.
Art. 42 Fica extinta a
gratificação
por participação em juntas médicas prevista no art.
75 da Lei Complementar n. 028/2009.
Art. 43 Ao Comitê de
Investimentos criado pela Lei
028/2009 fica assegurado o pagamento de gratificação de produtividade,
limitada pelo valor máximo de R$ 1.250,00 (hum mil, duzentos e cinqüenta
reais), consoante critérios a serem estabelecidos em regulamento específico. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
160/2025)
§ 1° O Comitê de
Investimentos é formado por no mínimo 02 (dois) e no máximo 05(cinco) membros,
escolhidos pelo presidente e submetido a apreciação do conselho administrativo,
devendo os indicados possuir escolaridade mínima em nível de graduação e terem
sido aprovados em exame de certificação organizado por entidade autônoma de
reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais,
cujo conteúdo abrangerá, no mínimo, o exigido pelo Ministério da Previdência
Social. (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar nº 160/2025)
§ 1º O Comitê de
Investimentos é formado por no mínimo 05 (cinco) e no máximo 07 (sete) membros,
escolhidos pelo presidente e submetido à apreciação do conselho administrativo,
devendo os indicados possuir escolaridade mínima em nível de graduação e terem
sido aprovados em exame de certificação com as exigências mínimas apontadas
pelo Ministério da Previdência Social. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 160/2025)
(Redação dada pela Lei complementar nº
133/2023)
§ 2° Os membros do Comitê
terão mandato de 2 (dois) anos, podendo haver recondução. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
160/2025)
Art. 44 Sem prejuízo de
outras atribuições que lhe forem determinadas por Lei ou Regulamento, ao Comitê
de Investimento compete: (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 160/2025)
I – Propor políticas
de investimento; (Dispositivo revogado
pela Lei Complementar nº 160/2025)
II – Acompanhar a
conjuntura econômica para adequação da política de investimentos; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
160/2025)
III – Avaliar
periodicamente os riscos dos investimentos; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
160/2025)
IV – Elaborar normas
para aplicação dos recursos, acompanhando as normas do mercado financeiro. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 160/2025)
Art. 45 O processo
administrativo disciplinar e o inquérito administrativo para apuração de
infrações disciplinares, ambos referentes aos servidores do Instituto de
Previdência dos Servidores Públicos do Município de Cariacica serão conduzidos
por Comissão de Ética desta Autarquia, composta de 03 (três) servidores
designados pelo Diretor Presidente, que indicará, dentre eles, o seu
presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo.
Parágrafo único. Aplicar-se-á ao
processo administrativo disciplinar no âmbito do Instituto de Previdência dos
Servidores Públicos do Município de Cariacica, no que não contrariar as
disposições desta Lei e no que for aplicável, as normas previstas no Título “V”
do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Cariacica.
Art. 46 Passa a integrar o
ANEXO I da Lei Complementar Municipal n. 028/2009 o organograma da estrutura
organizacional do IPC disposto no ANEXO V desta Lei.
Art. 47 Ficam criados os
cargos constantes da tabela II, do ANEXO I, desta Lei.
Art. 48 O §3°, do
art. 17, e o §4°, do
art. 77, ambos da Lei Complementar n. 028/2009, passam a vigorar com a seguinte
redação, respectivamente:
“§ 3º A doença ou lesão, comprovadamente estacionária, de que o
participante já era portador ao filiar-se ao regime de previdência municipal
não lhe conferirá direito a aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou
lesão, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição nesse caso,
ainda que a doença esteja prevista no rol disposto no §2° deste artigo;”
“§ 4º O Diretor Técnico-Previdenciário e o Diretor
Administrativo-Financeiro serão substituídos, nas ausências ou impedimentos
superiores a 30 (trinta) dias, por servidor designado pelo Diretor-Presidente
ou por quem lhe substitua, sem prejuízo das atribuições do respectivo cargo.”
Art. 49 O art. 22 da Lei
Complementar n. 028/2009, passa a vigorar acrescido do §7°, com o seguinte
teor:
“§ 7° No cálculo dos proventos proporcionais, o valor resultante do
cálculo pela média aritmética será previamente confrontado com o limite de
remuneração do cargo efetivo previsto no §2º, do artigo 40, da Constituição
Federal, para posterior aplicação do fator de proporcionalização
dos proventos.”
Art. 50 O art. 77, da Lei
Complementar n. 028/2009, passa a vigorar acrescido do §6°, com o seguinte
teor:
“§ 6° Nas hipóteses dos
§§3° e 4° deste artigo, os ocupantes interinos dos cargos lá mencionados não
poderão praticar atos isoladamente, nos casos em que houver necessidade de
atuação conjunta.”
Art. 51 O art. 62, da Lei
Complementar n. 028/2009, passa a vigorar acrescido do §9°
e do §10, com o seguinte teor:
“§ 9° O saldo
financeiro proveniente dos valores remanescentes da taxa administrativa
acumulados até 31 (trinta e um) de dezembro de 2009 (dois mil e nove) serão
transferidos aos fundos financeiro e previdenciário, na proporção de 50%
(cinquenta por cento).”
“§ 10 O valor devolvido ao Fundo Financeiro em cumprimento ao §9° deste
artigo será deduzido de aporte realizado pela Municipalidade ao referido Fundo
para fins de pagamento de
benefícios previdenciários.”
Art. 52 Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação, tendo efeitos financeiros a partir de 1° de
maio de 2010.
Art. 53 Revogam-se as
disposições em contrário.
Cariacica/ES, 25
novembro de 2010.
HELDER IGNÁCIO
SALOMÃO
PREFEITO MUNICIPAL
PEDRO IVO DA SILVA
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE ADMINISTRAÇÃO
ELSON LOPES RUBIN
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO
NILDA LUCIA SARTORI
SECRETÁRIA MUNICIPAL
DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E TRABALHO
CLOVIS PEREIRA
NEIMEG
AUDITORIA GERAL DO MUNICÍPIO
LIANDRA ZANETTE
WEYDSON FERREIRA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE COORDENAÇÃO POLÍTICA
FRANCISCO PEREIRA
LADISLAU FILHO
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE CULTURA, ESPORTE E LAZER
PEDRO GILSON RIGO
RICARDO VEREZA LODI
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO
CÉLIA MARIA VILELA
TAVARES
SECRETÁRIA MUNICIPAL
DE EDUCAÇÃO
DALVA LYRIO GUTERRA
SECRETÁRIA MUNICIPAL
DE FINANÇAS
SIMONE FRANCO GARCIA
SECRETÁRIA MUNICIPAL
CHEFE DE GABINETE DO PREFEITO
HELIOMAR COSTA
NOVAIS
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE MEIO AMBIENTE
JOSÉ ANTÔNIO MUNALDI
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE OBRAS
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE PLANEJAMENTO
ALEXANDRE ZAMPROGNO
PROCURADOR GERAL
ALESSANDRO DE MELLO
GOMES
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS
CARLOS ROBERTO
RAFAEL
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE SAÚDE
SECRETÁRIA MUNICIPAL
DE GOVERNO
SEBASTIÃO COVRE
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE SERVIÇOS E TRANSITO
JOSÉ LUIS OLIVEIRA
SILVA
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE CIDADANIA E TRABALHO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.
ANEXO I
QUADRO PERMANENTE
DOS SERVIDORES ADMINISTRATIVOS DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CARIACICA - IPC
Tabela I
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03 / 02 |
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ANEXO II
TABELA DE
VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DO QUADRO DE SERVIDORES
ADMINISTRATIVOS DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO
MUNICÍPIO DE CARIACICA CUJA JORNADA SEMANAL SEJA DE 40 (QUARENTA) HORAS
ANEXO III
TABELA DE
VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DO QUADRO DE SERVIDORES
ADMINISTRATIVOS DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO
MUNICÍPIO DE CARIACICA CUJA JORNADA SEMANAL SEJA DE 30 (TRINTA) HORAS OU 20
(VINTE) HORAS (ESTA ÚLTIMA SOMENTE PARA MÉDICO PERITO PREVIDENCIÁRIO)
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QUADRO DE FORMAÇÃO
NECESSÁRIA PARA A INVESTIDURA E AS ATRIBUIÇÕES DOS SERVIDORES ADMINISTRATIVOS
DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CARIACICA -
IPC
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ANEXO V
(ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL)

Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.