DECRETO N.º 108, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2011
Estabelece normas para pagamento da gratificação de
produtividade aos Procuradores Previdenciários do Instituto de Previdência dos
Servidores Públicos do Município de Cariacica - IPC, e dá outras providências.
Considerando
os dispositivos constantes no art. 8º da Lei
Complementar nº. 033/2010 – Plano de Cargos e Salários dos Servidores
Públicos do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de
Cariacica - IPC;
O PREFEITO MUNICIPAL DE
CARIACICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe confere o
Art. 90, inciso lX da Lei Orgânica do Município
de Cariacica;
DECRETA:
Art. 1º - A gratificação de produtividade instituída pelo art. 8º da Lei Complementar nº. 033/2010, fica
assegurada aos ocupantes de cargo efetivo de Procurador Previdenciário, a
título de estímulo ao melhor desempenho e à maior agilidade em nome do
Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Cariacica -
IPC.
Parágrafo único. A gratificação de
produtividade incidirá sobre férias, décimo terceiro salário, afastamentos
legais ou licenças remuneradas, calculadas sobre a média da remuneração anual.
Art. 2º - A apuração da gratificação de produtividade será
mensal e individual e se dará pela apresentação pelo Procurador Previdenciário
de um relatório de suas atividades a Diretoria Administrativa Financeira do
Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Cariacica –
IPC.
§ 1º - O cálculo da produtividade se dará sobre o
número de pontos efetivamente alcançados pelos Procuradores Previdenciários,
até o limite de cinco mil pontos, como produto de trabalho realizado no período
compreendido entre o primeiro e o último dia útil do mês anterior.
§ 2º - A aferição do número de pontos da produtividade
observará obrigatoriamente o disposto no anexo único deste decreto.
Art. 3º - Fica instituído o valor de cinqüenta centavos de
real (R$0,50) para cada ponto obtido conforme previsto no art. 2º deste
decreto.
Art. 4º - A despesa decorrente da aplicação deste decreto
ocorrerá por conta de rubrica própria do orçamento vigente.
Art. 5º - A presente Gratificação, para efeito de cálculo
dos proventos de aposentadoria dar-se-á pela média, conforme previsão da
legislação previdenciária.
Art. 6º - Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação.
Cariacica/ES,
01 de novembro de 2011.
Helder Ignacio Salomão
Prefeito
Municipal
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Cariacica.
ANEXO I
PONTUAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE DOS
PROCURADORES PREVIDENCIÁRIOS
|
ATIVIDADES |
PONTOS |
|
Acordo Extra-judicial |
500 |
|
Audiência ou acompanhamento a
órgão judicial ou administrativo |
600 |
|
Contestação e reconvenção |
600 |
|
Defesa prévia e manifestação do
Art. 499 do CPP |
100 |
|
Elaboração de minutas de contratos,
pareceres, ofícios, relatórios, escrituras, projetos de lei e de decretos,
convênios e similares |
500 |
|
Embargos de declaração ou de
execução |
600 |
|
Formulação de quesitos e indicação
de assistente técnico |
400 |
|
Impugnação de Embargos |
700 |
|
Impugnação ou Manifestação escrita
sobre laudo pericial |
500 |
|
Impugnação ou Manifestação sobre
Cálculos ou Perícia |
500 |
|
Informações em Mandado de
Segurança |
1.000 |
|
Mandado de Segurança, Habeas
Corpus e Habeas Data |
1.200 |
|
Petição inicial |
500 |
|
Pedido de reconsideração em
processo judicial |
500 |
|
Pedido de suspensão de liminar
perante o STF |
1.500 |
|
Pedido de suspensão de liminar
perante o STJ ou TST |
1.000 |
|
Pedido de suspensão de liminar perante
o TJ-ES, TRT ou TRF |
700 |
|
Razões ou alegações finais orais
ou por memorial |
500 |
|
Recursos ou contra-razões de
recursos perante do STF |
1.500 |
|
Recursos ou contra-razões de
recursos perante o TJ-ES, TRT ou TRF |
700 |
|
Recursos ou contra-razões de
recursos perante o TST ou STJ |
1000 |
|
Réplica e Tréplica |
500 |
|
Sustentação oral perante o TJ-ES
ou TRT |
700 |
|
Sustentação oral perante os
Tribunais Superiores |
1.000 |
|
Manifestação Judicial Escrita nos processos
em andamento e em formação de precatório |
100 |