O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Este Código regula as medidas de Polícia Administrativa e permissionária, de higiene, ordem pública e funcionamento das Feiras Livres do Município de Cariacica, determinando as relações entre o Poder Público e os Feirantes.
Art. 2º Caberá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade e Meio Ambiente velar pela observância dos preceitos deste Código.
Art. 3º Consideram-se feiras livres as atividades mercantis de caráter cíclico, realizadas em locais públicos previamente designados pela Administração Municipal, com instalações provisórias e removíveis, que podem ocorrer em logradouros públicos.
Parágrafo único. A feira livre tem o fim de proporcionar o abastecimento suplementar de produtos hortifrutigranjeiros, cereais, doces, laticínios, pescados incluindo caranguejo, atendendo à legislação ambiental, açougue, flores, plantas ornamentais, produtos de artesanato, lanches, caldo de cana, temperos, confecções, tecidos, armarinhos, calçados e bolsas, bijuterias, artigos religiosos, ferramentas e utensílios domésticos.
Art. 4º As feiras livres deverão funcionar em vias públicas que possam acomodá-las, com largura mínima de 6m (seis metros) entre guias, preferencialmente planas, pavimentadas com asfalto e dotadas de galerias de águas pluviais.
§ 1º A área livre para circulação do público deve ter no mínimo 2,00 m (dois metros) de largura em toda a extensão da feira.
§ 2º As novas feiras livres somente poderão ser instituídas em vias planas, pavimentadas com asfalto e dotadas de galerias de águas pluviais.
Art. 5° Poderão comercializar nas feiras livres do Município as pessoas físicas ou jurídicas autorizadas pela Secretaria Competente.
§ 1° Entende-se como feirante pessoa física ou jurídica que comercializa produtos autorizados para Feiras Livres devidamente cadastrado neste município.
§ 2° Nos casos de cadastro de feirante como pessoa jurídica, não poderá haver alteração dos sócios da empresa nas renovações da licença, comprovado mediante apresentação do contrato social atualizado.
§ 3° A ocupação dos espaços em Feiras Livres dar-se-á mediante a Licença concedida pela Secretaria competente após análise dos processos de Solicitação de Cadastro.
§ 4° Podem se candidatar a feirantes pessoas físicas e capazes que não estejam proibidas de comercializar, nos termos da legislação em vigor, cooperativas e instituições assistenciais sediadas no Município.
§ 5° A Secretaria Competente, através da Coordenação responsável pelas Feiras Livres, manterá lista de espera com o cadastro de todos os candidatos que desejem comercializar em feiras livres.
Art. 6° Catadores de caranguejo poderão atuar nas feiras livres exclusivamente para comercialização de caranguejos nos períodos permitidos, dispondo-os em locais determinados pela Coordenação de Feiras.
Parágrafo único. Os catadores de caranguejo mencionados no caput estarão isentos do licenciamento para comercialização em Feiras Livres, devendo respeitar as regras para disposição de resíduos deste código.
Art. 7° Para exercer atividades em Feiras Livres, os feirantes deverão solicitar ou regularizar seu cadastro e a licença conforme chamamento da Secretaria responsável.
§ 1º Os feirantes que já exercem atividades em Feiras Livres na data da publicação desta Lei deverão regularizar seu cadastro e a licença no prazo de 30 (trinta) dias a partir da realização do chamamento pela Secretaria responsável.
§ 2º Os cadastros serão deferidos conforme critério de antiguidade na respectiva feira e capacidade da via.
§ 3º Caso o feirante não regularize seu cadastro e a licença no prazo estabelecido, perderá sua autorização de comercializar em feiras livres.
§ 4° Após o cadastro e emissão das licenças, os feirantes deverão se adequar imediatamente às regras, características e quantidades de tabuleiros e bancas definidas por esta lei.
§ 5° Após o cadastro dos feirantes que já exercem atividades em Feiras Livres na data da publicação desta Lei e da organização da respectiva feira, será aberto cadastro de novos feirantes conforme chamamento da Secretaria responsável.
Art. 8° Compete ao Poder Executivo, através da Secretaria competente, a elaboração dos projetos para organização, zoneamento e implantação de feiras livres no município, com a participação da associação local ou do sindicato da categoria.
Parágrafo único. No projeto de cada feira existente ou nova deverão ser definidos os limites de início e fim conforme capacidade das vias, evitando conflitos com equipamentos públicos ou privados preexistentes.
Art. 9° Compete à Secretária Municipal competente:
I - Proceder ao zoneamento, à organização e à modificação das feiras livres, agrupando as diversas modalidades de comércio nelas existentes;
II – Executar medidas administrativas relativas ao cadastro e licenciamento dos feirantes;
III - Supervisionar e fiscalizar a organização, o funcionamento, horários, e as instalações das feiras, bem como o cumprimento de suas finalidades;
IV - Conceder, revogar, cassar as autorizações e credenciamentos, e aplicar as penalidades previstas nesta Lei;
V - Fiscalizar o pagamento dos preços públicos e taxas devidas pelos feirantes;
VI - Propor a criação ou a transferência de feiras livres e permanentes, consultada a comunidade, a entidade local representativa da categoria e o órgão de planejamento urbano do Município de Cariacica;
VII - Expedir normas regulamentares;
VIII - Limitar o número máximo de bancas por feira.
Art. 10 Os equipamentos para exposição e venda dos produtos comercializados nas feiras-livres consistirão, segundo seu tipo, em bancas e veículos especiais, cujos modelos e especificações deverão ser previamente aprovados pela Coordenação de Feiras Livres.
§ 1° Entende-se por banca o espaço destinado para o tabuleiro e outro equipamento, incluindo o espaço para o feirante.
§ 2° Entende-se por tabuleiro o espaço destinado à exposição de produtos para comercialização nas feiras livres.
§ 3° O tabuleiro padrão seguirá a medida de 2m x 0,80cm e a banca seguirá a medida padrão de 2m x 2,00 m, incluindo o espaço ocupado pelo feirante, conforme ANEXO II;
§ 4° A altura mínima da cobertura da banca deverá ser 2,10 m, conforme ANEXO III.
§ 5° É permitido ao feirante ocupar mais de uma banca contínua na mesma feira, obedecendo ao critério de zoneamento, atendendo aos seguintes critérios:
I - Os feirantes já atuantes e os novos feirantes poderão ter no máximo 6 (seis) bancas por feira, conforme ANEXO IV, ou as bancas ocupadas por veículo especial ocupar até 18 m² (dezoito metros quadrados) conforme ANEXO V.
II - Os novos feirantes licenciados poderão, excepcionalmente, mediante autorização da Secretaria Competente, exceder o número máximo de bancas no exercício vigente em feiras que o número de bancas licenciadas não atingirem a capacidade da via, até que surjam novos interessados em participar da feira.
III - No início do próximo exercício, o feirante que se encontrar na hipótese do inciso anterior deverá retornar com o número inicial de bancas para permitir a entrada de novos feirantes.
§ 6° As características físicas das bancas poderão ser flexibilizadas no caso das bancas compostas por veículos especiais, câmaras frigoríferas, carrinho de pipoca, milho, caldo de cana, coco, churros e similares, não ultrapassando a dimensão máxima definida no § 5° deste artigo.
§ 7° Nas barracas onde houver consumo de alimentos, eventuais mesas e cadeiras serão contabilizadas no espaço da banca ou veículo especial, não sendo autorizado ultrapassar a área máxima permitida no § 5° deste artigo ou ocupar as calçadas e o espaço de circulação da feira.
§ 8° A Coordenação responsável pelas Feiras Livres poderá, por solicitação motivada ou não, alterar a dimensão dos equipamentos utilizados pelos feirantes com o objetivo de solucionar problemas de falta de espaço ou eliminar espaços vazios que permitam a prática do comércio irregular.
§ 9° As bancas serão dotadas de proteção que abriguem a mercadoria exposta dos raios solares e da chuva.
§ 10 O feirante só poderá vender em seu equipamento os produtos para o qual foi licenciado.
Art. 11 As feiras livres funcionam em vias e logradouros públicos ou em terrenos de propriedade do Município ou a este cedidos, especialmente abertos à população para tal finalidade, com horários e locais previamente estabelecidos pela Secretaria Competente, sendo vedada a realização no mesmo local de mais de uma feira livre por semana.
Art. 12 A manipulação de alimentos prontos para consumo, comércio de carnes, pescados e aves abatidas deverá obedecer às normas sanitárias em vigor e será exercida em locais especialmente destinados para essa finalidade, conforme zoneamento das feiras, podendo ser utilizados veículos especiais dotados de sistema de refrigeração.
Art. 13 As feiras livres funcionarão de terça-feira a domingo, excetuando-se os feriados dos dias 25 de dezembro e 1º de janeiro.
Parágrafo único. O calendário previsto no caput deste artigo poderá ser alterado pela Secretaria Municipal competente, mediante publicação de Portaria, desde que configurada a necessidade técnica ou administrativa dessa excepcionalidade, mediante prévia comunicação aos feirantes e ampla divulgação à população.
Art. 14 As feiras livres terão duração de 6 horas para comercialização dos produtos, obedecendo aos seguintes critérios:
I – Feiras no horário da manhã:
a) entre 3:00h e 6:00h – montagem;
b) 6:00h e 12:00h – comercialização;
b) entre 12:00h e 13:00h - desmontagem das barracas e desocupação do local para início da limpeza;
II – Feiras no horário da tarde:
a) entre 12:00h e 13:00h – montagem;
b) entre 13:00h e 19:00h – comercialização;
c) entre 19:00h e 20:00h - desmontagem das barracas e desocupação do local para início da limpeza.
Parágrafo único. O horário previsto no caput poderá ser alterado pela Secretaria Municipal competente, mediante publicação de Portaria, desde que configurada a necessidade técnica ou administrativa dessa excepcionalidade, mediante prévia comunicação aos feirantes e ampla divulgação à população.
Art. 15 Para a instalação dos equipamentos de apoio à comercialização nas feiras livres deverão ser obedecidas as seguintes normas:
I - Os trabalhos de montagem, desmontagem, carga ou descarga de equipamentos e produtos deverão ser iniciados e finalizados nos horários fixados pelo órgão competente para o início e fim da feira;
II - A montagem das bancas e descarga dos produtos e outros equipamentos dar-se-á na seguinte ordem:
a) Deverá o veículo condutor adentrar no local correspondente à área previamente estabelecida pelo órgão competente e proceder à descarga dos equipamentos e mercadorias, obedecido o horário determinado para tal atividade;
b) Após a descarga, o veículo deverá ser retirado do local, somente podendo retornar após o horário estabelecido para a finalização da feira, exceto os veículos utilizados na comercialização dos produtos nas bancas com veículos especiais;
c) Após a retirada do veículo, deverá ser procedida a montagem dos equipamentos e a exposição de mercadorias.
III - Iniciada a comercialização na feira, é vedado o ingresso ao local de veículos com mercadorias;
IV - É vedado nos locais das feiras o tráfego e estacionamento de veículos automotores e outros similares, salvo os carrinhos para transporte de mercadorias conduzidos pelos consumidores e excetuando-se os veículos que estejam a serviço da fiscalização, viaturas e ambulâncias;
V - Encerrado o horário previsto para o fim das atividades comerciais, os veículos poderão ingressar no local para a retirada das mercadorias não comercializadas e equipamentos, demorando-se somente o tempo necessário para fazê-lo, tudo dentro da ordem e disciplina.
Parágrafo único. Considera-se equipamento qualquer bem móvel utilizado para a consecução do exercício da atividade de feirante, tais como bancas, tendas, refrigeradores, freezers, balanças, entre outros, inclusive Equipamentos de Proteção Individuais e Coletivos - EPI's e EPC's.
Art. 16 Durante as operações de carga e descarga dos equipamentos e mercadorias, durante montagem e desmontagem das barracas, bem como durante a comercialização fica proibido o uso de aparelhos sonoros e a emissão de ruídos que perturbem a população local.
Art. 17 Será proibido estacionar e parar nas vias de realização das Feiras Livres durante seu funcionamento.
Parágrafo único. Caberá ao órgão fiscalizador de trânsito e à Guarda Municipal a interdição, sinalização e fiscalização das vias impactadas.
Art. 18 Os resíduos sólidos gerados pelo feirante devem ser acondicionados em sacos plásticos e dispostos para recolhimento ao final da feira nos locais designados pela Coordenação de Feiras.
§ 1° Os resíduos gerados pelos feirantes deverão ser separados em resíduo úmido e resíduo seco.
§ 2° A água de degelo deverá ser lançada na rede de drenagem, e os resíduos da limpeza do balcão, como vísceras, escamas, entre outros deverão ser acondicionados em sacolas plásticas apropriadas e depositados em locais indicados para recolhimento ou em caixas coletoras disponibilizadas pela Secretaria competente.
§ 3° O descarte dos resíduos provenientes de venda de água de coco e caldo de cana são de responsabilidade dos feirantes, podendo, ao seu critério e se houver disponibilidade orçamentária, o Município de Cariacica realizar a coleta, desde que sejam acondicionados em sacos resistentes, caixas, tonéis ou fardos dispostos nos locais indicados pelo Coordenador responsável pelas feiras.
§ 4° As bancas em que haja manipulação de produtos e alimentos deverão ser preparadas para evitar que esses resíduos não caiam na via pública.
§ 5° O feirante deverá acondicionar o óleo usado em recipiente adequado e responsabilizar-se pela sua correta destinação, sendo vedado o seu despejo nas caixas-ralo da rede pluvial.
§ 6° O não cumprimento do estabelecido no caput irá gerar penalidade conforme o Anexo I.
Seção I
Do Licenciamento
Art. 19 Somente será permitido o licenciamento para o exercício da atividade comercialização em Feiras Livres àquele que utilizar os equipamentos de acordo com as os padrões exigidos por esta lei, os quais deverão atender às normas sanitárias em vigor.
Art. 20 A licença será emitida pela Gerência responsável pelas Feiras Livres e salvo exceções legais, será sempre onerosa, podendo ser revogada a qualquer tempo, tendo em vista o interesse público, sem que assista ao interessado direito a qualquer indenização.
§ 1° Farão jus à licença os feirantes cadastrados e selecionados pela Coordenação responsável conforme critérios a serem regulamentados.
§ 2° A
licença para comercialização nas Feiras Livres terá validade de 12 meses,
podendo ser proporcional ao número de meses do exercício corrente, sendo
renovada anualmente. (Redação dada pela
Lei complementar nº 136/2023)
§ 3° É proibido ceder a terceiros, a qualquer título, e ainda que temporariamente o uso total ou parcial de suas instalações ou equipamentos durante a realização da feira-livre.
Art. 21 O requerimento de inscrição deverá ser preenchido com o número da identidade do candidato, do CPF (cadastro de pessoa física) ou CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica), nome dos funcionários autorizados a trabalhar na banca e demais documentos listados no formulário do Anexo I.
Parágrafo único. Todas as responsabilidades trabalhistas pelos funcionários e colaboradores são do feirante.
Art. 22 Os feirantes
ocupantes de espaço nas feiras livres pagarão anualmente à Administração
Municipal uma Taxa de Arrecadação por banca/feira ou veículo especial/feira
para emissão da Licença, conforme Tabela I do ANEXO VI desta Lei, tendo como
referência o VRTE (valor de referência do tesouro estadual) vigente, podendo
ser proporcional ao número de meses de sua validade. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº
136/2023)
§ 1° A taxa será lançada, anualmente, em nome do feirante a ser licenciado, com base nos dados do Cadastro de Feirantes do Município Cariacica/ES. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 136/2023)
§ 2° O pagamento da taxa será anual, e deverá ser paga até o dia 30 de janeiro do ano subsequente. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 136/2023)
§ 3° Caso o feirante não tenha interesse em renovar a licença para o próximo ano, deverá informar à Coordenação de Feiras até 30 de novembro do ano corrente. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 136/2023)
§ 4° Em nenhuma hipótese haverá ressarcimento de valores pagos em caso de desistência, suspensão, cancelamento ou cassação das licenças. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 136/2023)
§ 5° Os recursos oriundos das receitas de que trata o caput serão utilizados preferencialmente na manutenção, conservação, recuperação e ampliação das próprias feiras livres. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 136/2023)
§ 6° Nas feiras livres
de produtos orgânicos ou aquelas localizadas em área rural, o valor da taxa de
licenciamento será de 10% (dez por cento) do valor determinado na Tabela I do
ANEXO VI desta Lei. (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 136/2023)
Art. 23 A Licença do feirante deverá ficar exposta na banca durante todo o período de duração da feira.
Art. 24 Será garantido ao feirante os afastamentos previstos nas legislações vigentes nos casos de doença, gravidez, nascimento de filho, casamento, óbito de parentes de 1º grau, mediante comprovação em até 7 (sete) dias.
Art. 25 Com 12 (doze) meses completos de efetivo exercício de suas atividades poderá o feirante afastar-se, para gozo de férias, pelo prazo de até 30 (trinta) dias, desde que comunique o fato antecipadamente por escrito a Coordenação Responsável pelas Feiras Livres, indicando o seu substituto, que deverá possuir uma Autorização de trabalho de 30 dias de validade, concedida pela Coordenação responsável pelas Feiras Livres.
Seção II
Dos Produtos Comercializáveis
Art. 26 Os produtos comercializados ficam assim classificados:
I - Grupo 01 - verduras, legumes, hortaliças, raízes, tubérculos, rizomas, bulbos, cogumelos e palmitos, frutas frescas;
II - Grupo 02 - flores naturais cortadas ou envasadas, mudas e sementes, plantas e peixes ornamentais, vasos, adubos, rações e artigos correlatos, inseticidas e fungicidas de uso agrícola e caseiro;
III - Grupo 03 - cereais e grãos alimentícios, alimentos enlatados, café em pó ou em grãos, açúcar, sal, farinha, fubá de milho, amidos, óleo, banhas, gorduras comestíveis, mel e melado, açúcar mascavo, rapadura, ovos;
IV - Grupo 04 – Produtos de higiene, limpeza, armarinho, utensílios domésticos, eletrônicos, confecções, calçados e similares;
V - Grupo 05 - produtos derivados do leite, gelatinas e doces enlatados ou empacotados, conservas em geral, rapadura, mel, coco ralado, frutas secas e cristalizadas, especiarias e condimentos, azeitonas, picles, molho e margarina, embutidos (linguiças, paios, salsichas, salames, frios em geral, carnes e toucinhos defumados e salgados, etc.), banhas, patês, carne seca, bacalhau e peixes secos;
VI - Grupo 06 - massas alimentícias em geral, produtos derivados de farinha (biscoito, macarrão, panetone, etc.), balas e chocolates, alimentos enlatados, queijo ralado, massas preparadas e enfeites para festas;
VII - Grupo 07 – açougue (carnes frescas), aves abatidas e similares;
VIII - Grupo 08 - pescados de todas as espécies, frescos, resfriados ou congelados e caranguejos;
IX - Grupo 09 – alimentação (pastéis, milho, churros, churrasquinho, água de coco e similares)
Art. 27 A localização dos equipamentos nas feiras-livres será feita de modo a não impedir o acesso de pedestres às edificações situadas no local.
Art. 28 A exposição dos produtos dos Grupos 07 e 08 somente será permitida em tabuleiros recobertos de metal inoxidável ou outro material, a critério da Coordenação Responsável pelas Feiras Livres.
Art. 29 Manteiga, queijos e outros derivados do leite, bem como todos os produtos que possam ou devam ser consumidos sem cocção, deverão estar devidamente protegidos de qualquer contaminação por impureza do ambiente.
Art. 30 Caberá às Secretarias competentes, através da Coordenação responsável pelas Feiras Livres, da Vigilância Sanitária, da Economia Solidária, da Agricultura, da fiscalização de Trânsito, da Guarda Municipal e outros órgãos fiscalizadores, no âmbito de suas atribuições legais, realizar a fiscalização das feiras livres e suas vias de acesso.
Seção I
Das Infrações e das Penalidades
Art. 31 Constitui infração a ação ou omissão voluntária ou não, por parte do feirante, que importe a inobservância dos dispositivos a seguir fixados:
I – Organizar feira sem autorização municipal;
II – Exercer a atividade de feirante sem licença na respectiva feira;
III - Não respeitar o local demarcado para a instalação da banca
IV - Não respeitar o horário de funcionamento da feira
V - Vender produtos fora do grupo previsto em sua licença;
VI – Descarregar mercadorias fora do horário permitido;
VII – Colocar ou expor mercadoria fora dos limites da banca;
VIII – Desacatar servidores da Administração Pública no exercício de suas funções ou em razão delas;
IX – Utilizar qualquer mobiliário urbano, paredes ou muros para colocação de mostruários ou com quaisquer outras finalidades;
X – Vender quaisquer tipos de animais vivos, exceto caranguejo;
XI – Prestar declarações que não correspondam à realidade ao agente fiscalizador;
XII – Exercer atividade na feira em estado de embriaguez ou sobre efeito de entorpecentes;
XIII- Deixar de zelar pela conservação e higiene da área ou banca;
XIV – Vender gêneros alimentícios impróprios para o consumo, deteriorados ou condenados pelo Serviço de Fiscalização Sanitária, ou ainda, com peso ou medida irreal;
XV – Deixar de exibir a documentação exigida para o exercício de sua atividade quando solicitada pela fiscalização;
XVI – Deixar de cumprir as normas estabelecidas nesta Lei e as demais disposições constantes na legislação em vigor;
XVII – Utilizar qualquer tipo de aparelho ou equipamento de som, bem como executar música ao vivo nas áreas da feira, salvo permissão da Secretaria Municipal competente;
XVIII – Utilizar banca fora do padrão estabelecido por esta lei.
XIX – Descartar resíduos em desacordo com o estabelecido neste Código.
XX - Não atendimento a outros dispositivos desta lei.
Seção II
Dos Procedimentos Fiscais Gerais
Art. 32 Toda feira livre deverá ser fiscalizada pela Secretaria Municipal competente, dentro de sua atribuição, devendo o servidor municipal, incumbido desta atividade, ter garantido livre acesso ao local, bancas, veículos e produtos comercializados.
Art. 33 Constatada irregularidade na atividade exercida nas feiras livres, pela inexistência dos documentos necessários, pelo desvirtuamento da atividade licenciada ou pelo desatendimento de quaisquer das disposições desta lei, a Secretaria Municipal competente aplicar os seguintes atos administrativos:
I – Advertência;
II – Notificação;
III – Auto de Infração;
IV – Interdição;
V – Apreensão de bens ou mercadorias;
VI - Suspensão da Licença por até quinze dias;
VII - Cassação da Licença.
§ 1° A aplicação de uma das penalidades previstas neste artigo não prejudica a aplicação de outra, se cabível.
§ 2° Para os efeitos desta lei, considera-se infrator o indivíduo que descumpra qualquer norma desta legislação.
§ 3° A advertência se trata de uma orientação verbal educativa aplicada para garantir que um comportamento impróprio seja corrigido.
§ 4° A notificação é um procedimento administrativo para informar, cobrar ou responsabilizar o indivíduo pelo descumprimento de algum disposto nesta lei, podendo ser precedida ou não pela advertência.
§ 5° O auto de infração é o documento que possui caráter de punição, gerando multa ao infrator, podendo ser precedido ou não de demais atos administrativos a pena de suspensão da licença prevista no parágrafo anterior
Seção III
Das Notificações
Art. 34 A fiscalização, no âmbito da sua competência, expedirá notificações para cumprimento das disposições desta lei.
§ 1° As notificações serão fixadas com cumprimento imediato ou prazo determinado de até 15 (quinze) dias para cumprimento.
§ 2° Esgotado o prazo fixado na notificação sem que a mesma seja atendida, lavrar-se-á auto de infração.
§ 3° Para recorrer quanto à notificação aplicada, o interessado deverá protocolar defesa através de processo administrativo, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da data de notificação a ser avaliada pela Coordenação e pela Gerencia de Fiscalização competente.
§ 4° A notificação far-se-á ao infrator pessoalmente ou por via postal, com aviso de recebimento ou, ainda, por edital, na hipótese de não localização do notificado.
§ 5° Se houver recusa do infrator em receber a notificação, esse fato será certificado pelo fiscal no documento.
§ 6° O documento de notificação deverá conter obrigatoriamente
I - A hora, dia, mês, ano e lugar em que foi lavrado;
II - O nome e CPF do infrator;
III - A descrição sumária da infração;
IV - O dispositivo infringido;
V – Nome e assinatura do fiscal autuante.
VI – A notificação deverá ser de forma escrita ou digital, numerada e 1 (uma) via será entregue ao infrator, 1 (uma) via anexa ao processo e 1 (uma) via com o fiscal.
Seção IV
Do Auto de Infração
Art. 35 A fiscalização, no âmbito da sua competência, expedirá auto de infração para cumprimento das disposições desta lei.
§ 1° O auto de infração terá o prazo de 20 (vinte) dias contados da data de seu recebimento para recurso a ser julgado em primeira instância pela Junta de Avaliação de Recursos – JAR.
§ 2° Após julgamento em primeira instância, caso seja mantido o auto de infração, o infrator poderá no prazo de até 20 (vinte) dias após recebimento da decisão recorrer em segunda instância ao Conselho Municipal do Plano Diretor de Cariacica – CMPDC.
§ 3° Esgotados os prazos ou as instâncias de recursos, será expedido o Documento de Arrecadação Municipal.
§ 4° A auto de infração far-se-á ao infrator pessoalmente ou por via postal, com aviso de recebimento ou, ainda, por edital, na hipótese de não localização do autuado.
§ 5° Se houver recusa do infrator em receber o auto de infração, esse fato será certificado pelo fiscal no documento.
§ 6° O Auto de Infração deverá conter obrigatoriamente:
I - A hora, dia, mês, ano e lugar em que foi lavrado;
II - O nome e CPF do infrator;
III - A descrição sumária da infração;
IV - O dispositivo infringido;
V – Valor da multa;
VI – Nome e assinatura do fiscal autuante.
VII – O auto de infração deverá ser de forma escrita ou digital, numerada e 1 (uma) via será entregue ao infrator, 1 (uma) via anexa ao processo e 1 (uma) via com o fiscal.
§ 7° Havendo reincidência da infração autuada no período de 60 (sessenta) dias a multa será duplicada.
Seção V
Da Interdição
Art. 36 A fiscalização, no âmbito da sua competência, para cumprimento das disposições desta lei, poderá interditar a feira ou bancas específicas nas seguintes situações:
I – Feira organizada sem autorização municipal
II – Exercer a atividade de feirante sem licença na respectiva feira;
III - Vender produtos fora do grupo previsto em sua licença;
IV – Vender animais vivos;
V – Vender gêneros alimentícios impróprios para o consumo, deteriorados ou condenados pelo Serviço de Fiscalização Sanitária, ou ainda, com peso ou medida irreal.
§ 1° O auto de interdição deverá ser cumprido imediatamente.
§ 2° Durante a interdição somente será permitida a execução dos serviços indispensáveis à eliminação da irregularidade constatada.
§ 3° Bancas ou veículos interditados somente poderão ser removidos nos horários permitidos nesta lei.
§ 4° Se houver recusa do infrator em receber o auto de interdição, esse fato será certificado pelo fiscal no documento.
§ 5° O Auto de Interdição deverá conter obrigatoriamente:
I - A hora, dia, mês, ano e lugar em que foi lavrado;
II - O nome e CPF do infrator;
III - A descrição sumária da infração;
IV - O dispositivo infringido;
V – Nome e assinatura do fiscal autuante.
VI – O auto de interdição deverá ser de forma escrita ou digital, numerada e 1 (uma) via será entregue ao infrator, 1 (uma) via anexa ao processo e 1 (uma) via com o fiscal.
§ 6° O prazo para interdição será até que se resolva a irregularidade, limitada à duração da feira.
Seção VI
Da Suspensão
Art. 37 A fiscalização, no âmbito da sua competência, suspenderá o feirante de suas atividades devido ao não cumprimento da notificação por 15 dias.
§ 1° O não cumprimento da suspensão ou a persistência da irregularidade resultarão na cassação da licença do feirante.
§ 2° A suspensão da licença poderá ser aplicada ao feirante que:
a) For autuado três vezes seguidas pela mesma infração ou cinco vezes alternadas pode infrações diversas;
b) Foi interditado por três vezes seguidas pela mesma infração ou cinco vezes alternadas pode infrações diversas;
c) deixar de comparecer à feira licenciada por quatro vezes consecutivas ou por cinco vezes alternadas no decorrer de 01 (um) ano, sem motivo justificado;
d) o feirante que praticar atos violentos físicos ou verbais;
e) Vender gêneros alimentícios impróprios para o consumo, deteriorados ou condenados pelo Serviço de Fiscalização Sanitária, ou ainda, com peso ou medida irreal.
Seção VII
Da Cassação
Art. 38 A Coordenação responsável pelas Feiras Livres poderá cassar as licenças dos feirantes, nos seguintes casos:
I – Ceder a terceiros, a qualquer título, e ainda que temporariamente o uso total ou parcial de suas instalações ou equipamentos durante a realização da feira-livre;
II - Proceder com indisciplina ou turbulência;
III - Desacatar servidores municipais no exercício de sua função ou em razão dela;
IV - Não observar rigorosamente as exigências de ordens higiênicas e sanitárias previstas na legislação em vigor durante a exposição e venda de gêneros alimentícios;
V - Não manter a higiene do vestuário e equipamentos;
VI - Não efetuar em tempo hábil o pagamento de tributos à municipalidade, decorrente de sua condição de feirante, bem como revalidar seu cadastro Anualmente;
VII - Não atender as exigências da legislação federal de pesos e medidas;
VIII - Tiver sido suspenso por três vezes, no período de um ano;
IX - Faltar à mesma feira livre quatro vezes consecutivas ou trinta vezes alternadamente, durante o ano civil sem apresentação de justificativa prevista nesta lei;
X - Adulterar ou rasurar a Licença ou outro documento necessário à atividade do feirante;
XI - Praticar atos simulados ou prestar falsa declaração perante a administração para burla das leis e regulamentos;
XII - Resistir à execução do ato legal, mediante violência ou ameaça a servidor competente para executá-lo;
XIII – Praticar ato de violência ou ameaça a qualquer cidadão, bem, animal ou dano ao patrimônio público.
§ 1° A aplicação de qualquer sanção prevista nesta Lei não exime o infrator de sanar, quando for o caso, a irregularidade constatada.
§ 2° A pena de cassação só poderá ser aplicada após procedimento administrativo que assegure ampla defesa ao feirante.
§ 3° O feirante que tiver a licença cassada ficará impedido de participar de processo seletivo para obtenção de espaço em feira livre no Município de Cariacica pelo período de dois anos.
§ 4° Para recorrer ao processo de cassação, o infrator terá o prazo de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento do Termo de Cassação emitido pela Coordenação competente para protocolar recurso a ser julgado em primeira instância pelo (a) Gerente Municipal da pasta competente.
§ 5° Após julgamento em primeira instância, caso seja mantido a cassação, o infrator poderá no prazo de até 20 (vinte) dias após recebimento da decisão, recorrer em segunda instância ao Conselho Municipal do Plano Diretor de Cariacica – CMPDC.
§ 6° Esgotados os prazos ou as instâncias de recursos, será publicada a cassação no Diário Oficial.
Art. 39 O feirante responderá perante a Administração Municipal por todos os atos que praticar e pelos atos de seu preposto e auxiliares, pela totalidade dos encargos decorrentes da permissão de uso, bem como perante terceiros, pelos prejuízos a que, nessa condição, der causa.
Art. 40 Todo produto ou equipamento que esteja em desacordo com as exigências contidas nesta lei sofrerá a aplicação das penalidades previstas no ANEXO I.
Art. 41 O município poderá regulamentar por decreto situações e procedimentos para apreensão e destinação de produtos irregulares em comercialização nas feiras livres.
Art. 42 Ficam revogados os artigos 145 ao 169 da Lei 1.839 de 20 de setembro de 1988, bem como o item “02 - Espaço ocupado com mercadorias nas feiras livres” e suas alíneas da Tabela V do Anexo III da Lei Complementar 27/2009 – Código Tributário Municipal.
Art. 43 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cariacica - ES, 27 de dezembro de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.
Código da infração |
1 |
Dispositivo infringido |
Art. 31, inciso I |
Descrição da infração |
Organizar feira sem autorização municipal |
Notificação Prévia |
Não |
Incidência da pena |
Por infração. A multa será aplicada a cada um dos infratores individualmente. |
Valor da multa em VRTE |
60 VRTE |
Penalidade |
Interdição e Auto de Infração |
Código da infração |
2 |
Dispositivo infringido |
Art. 31, inciso II |
Descrição da infração |
Exercer a atividade de feirante sem licença na respectiva feira |
Notificação Prévia |
Não |
Incidência da pena |
Aplicada ao infrator |
Valor da multa em VRTE |
90 VRTE |
Penalidade |
Interdição e Auto de Infração |
Código da infração |
3 |
Dispositivo infringido |
Art. 31, inciso III |
Descrição da infração |
Não respeitar o local demarcado para a instalação da banca |
Notificação Prévia |
Sim |
Prazo para atendimento: imediato |
|
Incidência da pena |
Aplicada ao feirante infrator |
Valor da multa em VRTE |
30 VRTE |
Penalidade |
Auto de Infração no caso de descumprimento da notificação |
Código da infração |
4 |
Dispositivo infringido |
Art. 31, inciso IV |
Descrição da infração |
Não respeitar o horário de funcionamento da feira |
Notificação Prévia |
Sim |
Prazo para atendimento: imediato |
|
Incidência da pena |
Aplicada ao feirante infrator |
Valor da multa em VRTE |
20 VRTE |
Penalidade |
Auto de Infração no caso de descumprimento da notificação |
Código da infração |
5 |
Dispositivo infringido |
Art. 31, inciso V |
Descrição da infração |
Vender produtos fora do grupo previsto em sua licença; |
Notificação Prévia |
Sim |
Prazo para atendimento: imediato |
|
Incidência da pena |
Aplicada ao feirante infrator |
Valor da multa em VRTE |
30 VRTE |
Penalidade |
Interdição e Auto de Infração |
Código da infração |
6 |
Dispositivo infringido |
Art. 31, inciso VI |
Descrição da infração |
Descarregar mercadorias fora do horário permitido; |
Notificação Prévia |
Sim |
Prazo para atendimento: imediato |
|
Incidência da pena |
Aplicada ao feirante infrator |
Valor da multa em VRTE |
30 VRTE |
Penalidade |
Auto de Infração no caso de descumprimento da notificação |
Código da infração |
7 |
Dispositivo infringido |
Art. 31, inciso VII |
Descrição da infração |
Colocar ou expor mercadoria fora dos limites da banca |
Notificação Prévia |
Sim |
Prazo para atendimento: imediato |
|
Incidência da pena |
Aplicada ao feirante infrator |
Valor da multa em VRTE |
30 VRTE |
Penalidade |
Auto de Infração no caso de descumprimento da notificação |
Código da infração |
8 |
Dispositivo infringido |
Art. 31, inciso VIII |
Descrição da infração |
Desacatar servidores da Administração Pública no exercício de suas funções ou em razão delas; |
Notificação Prévia |
Não |
Incidência da pena |
Aplicada ao feirante infrator |
Valor da multa em VRTE |
200 VRTE |
Penalidade |
Auto de Infração e/ou Cassação. Em caso de reincidência cassação sumária |
|
|
Código da infração |
9 |
Dispositivo infringido |
Art. 31, inciso IX |
Descrição da infração |
Utilizar qualquer mobiliário urbano, paredes ou muros para colocação de mostruários ou com quaisquer outras finalidades; |
Advertência |
Sim |
|
Prazo para atendimento: imediato |
Notificação Prévia |
Sim, caso não cumprida a advertência |
Prazo para atendimento: imediato |
|
Incidência da pena |
Aplicada ao infrator |
Valor da multa em VRTE |
30 VRTE |
Penalidade |
Auto de Infração no caso de descumprimento da notificação |
Código da infração |
10 |
Dispositivo infringido |
Art. 31, inciso X |
Descrição da infração |
Vender quaisquer tipos de animais, exceto caranguejo nos períodos permitidos |
Notificação Prévia |
Não |
Incidência da pena |
Aplicada ao infrator |
Valor da multa em VRTE |
200 VRTE |
Penalidade |
Auto de Infração, interdição e apreensão |
Código da infração |
11 |
Dispositivo infringido |
Art. 31, inciso XI |
Descrição da infração |
Prestar declarações que não correspondam à realidade ao agente fiscalizador. |
Notificação Prévia |
Sim |
Prazo para atendimento: imediato |
|
Incidência da pena |
Aplicada ao infrator |
Valor da multa em VRTE |
30 VRTE |
Penalidade |
Auto de Infração no caso de descumprimento da notificação |
Código da infração |
12 |
Dispositivo infringido |
Art. 31, inciso XII |
Descrição da infração |
Exercer atividade na feira em estado de embriaguez ou sobre efeito de entorpecentes. |
Notificação Prévia |
Sim |
Prazo para atendimento: imediato |
|
Incidência da pena |
Aplicada ao feirante. |
Valor da multa em VRTE |
50 VRTE |
Penalidade |
Suspensão imediata do infrator. Em caso de permanência, incidirá multa. |
Código da infração |
13 |
Dispositivo infringido |
Art. 31, inciso XIII |
Descrição da infração |
Deixar de zelar pela conservação e higiene da área ou banca; |
Notificação Prévia |
Sim |
Prazo para atendimento: imediato |
|
Incidência da pena |
Aplicada ao infrator |
Valor da multa em VRTE |
20 VRTE |
Penalidade |
Auto de Infração no caso de descumprimento da notificação |
Código da infração |
14 |
Dispositivo infringido |
Art. 31, inciso XIV |
Descrição da infração |
Vender gêneros alimentícios impróprios para o consumo, deteriorados ou condenados pelo Serviço de Fiscalização Sanitária, ou ainda, com peso ou medida irreal. |
Notificação Prévia |
Sim |
Prazo para atendimento: imediato |
|
Incidência da pena |
Aplicada ao infrator |
Valor da multa em VRTE |
150 VRTE |
Penalidade |
Auto de Infração no caso de descumprimento da notificação. Suspensão. |
Código da infração |
15 |
Dispositivo infringido |
Art. 31, inciso XV |
Descrição da infração |
Deixar de exibir a documentação exigida para o exercício de sua atividade quando solicitada pela fiscalização. |
Notificação Prévia |
Sim |
Prazo para atendimento: imediato |
|
Incidência da pena |
Aplicada ao infrator |
Valor da multa em VRTE |
20 VRTE |
Penalidade |
Auto de Infração no caso de descumprimento da notificação. |
Código da infração |
16 |
Dispositivo infringido |
Art. 31, inciso XVI |
Descrição da infração |
Deixar de cumprir as normas estabelecidas nesta Lei e as demais disposições constantes na legislação em vigor. |
Advertência |
Sim |
Prazo para atendimento: imediato |
|
Notificação Prévia |
Não |
Incidência da pena |
Aplicada ao infrator |
Valor da multa em VRTE |
20 VRTE |
Penalidade |
Notificação no caso de descumprimento de advertência e/ou auto de infração |
Código da infração |
17 |
Dispositivo infringido |
Art. 31, inciso XVII |
Descrição da infração |
Utilizar qualquer tipo de aparelho ou equipamento de som, bem como executar música ao vivo nas áreas da feira, salvo permissão da Secretaria Municipal competente. |
Advertência |
Sim |
Notificação Prévia |
Não |
Incidência da pena |
Aplicada ao infrator |
Valor da multa em VRTE |
20 VRTE |
Penalidade |
Notificação no caso de descumprimento de advertência e/ou auto de infração |
Código da infração |
18 |
Dispositivo infringido |
Art. 31, inciso XVIII |
Descrição da infração |
Utilizar banca fora do padrão estabelecido por esta lei e ou licenciada |
Notificação Prévia |
Sim |
Incidência da pena |
Aplicada ao infrator |
Valor da multa em VRTE |
20 VRTE |
Periodicidade |
Em caso de reincidência, a multa será dobrada |
Penalidade |
Auto de Infração no caso de descumprimento da notificação. |
|
|
Código da infração |
19 |
Dispositivo infringido |
Art. 31, inciso XIX |
Descrição da infração |
Descarte irregular de resíduos. |
Notificação Prévia |
Nâo |
Incidência da pena |
Aplicada ao infrator |
Valor da multa em VRTE |
50 VRTE |
Periodicidade |
Em caso de reincidência, a multa será dobrada |
Penalidade |
Auto de Infração |
Código da infração |
20 |
Dispositivo infringido |
Art. 31, inciso XX |
Descrição da infração |
Não atendimento a outros dispositivos desta lei. |
Notificação Prévia |
Sim |
Incidência da pena |
Aplicada ao infrator |
Valor da multa em VRTE |
50 VRTE |
Periodicidade |
Em caso de reincidência, a multa será dobrada |
Penalidade |
Auto de Infração no caso de descumprimento da notificação. |
A. Banca com dimensões de 2 x 2 metros com um tabuleiro
B. Banca com dimensões de 2 x 2 metros com o tabuleiro dobrado.
A. Vista lateral da Banca sem beiral
B. Vista lateral da Banca com beiral.
Modelo de Banca com três tabuleiros (dimensões máximas da banca 6 x 2 metros).
Modelo de Banca composta por veículo especial na dimensão máxima permitida (18 m²).
TABELA I TAXA DE ARRECADAÇÃO PARA LICENÇA DE FEIRAS LIVRES |
||
DISCRIMINAÇÃO |
Unidade |
VALOR R$ |
01 - Espaço ocupado pela banca principal por feira livre - anual |
Unidade |
100 VRTE |
02 – Espaço ocupado pela 2º banca por
feira livre – anual |
Unidade |
150 VRTE |
03 – Espaço ocupado pela 3º banca por
feira livre – anual |
Unidade |
160 VRTE |
04 – Espaço ocupado pela 4º banca por
feira livre – anual |
Unidade |
170 VRTE |
05 – Espaço ocupado pela 5º banca por
feira livre – anual |
Unidade |
180 VRTE |
06 – Espaço ocupado pela 6º banca por
feira livre – anual |
Unidade |
190 VRTE |
07 – Espaço ocupado por banca composta por veículos
especiais, câmaras frigoríferas, carrinho de pipoca, milho, caldo de cana,
coco, churros e similares (até 4,00 m²) |
M² |
25 VRTE x m² |
08 – Espaço ocupado por banca composta por veículos
especiais, câmaras frigoríferas, carrinho de pipoca, milho, caldo de cana,
coco, churros e similares (acima de 4,01 m² até 18 m²) |
M² |
30 VRTE x m² |