LEI Nº 3.965, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2001
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO CRIAR O SERVIÇO “DISQUE-SILÊNCIO” NO MUNICÍPIO DE CARIACICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA
CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA: Faço saber que a Câmara aprovou, o prefeito sancionou nos termos do art. 57, §1º da Lei Orgânica do Município de Cariacica e eu, Vice-Presidente da
Câmara, nos termos do Art. 30, inc.
VI do
Regimento Interno, PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o serviço denominado
“DISQUE-SILÊNCIO” para atendimento à população do Município de Cariacica.
Art. 2°. O Serviço
“DISQUE-SILÊNCIO” consiste em oferecer à população de Cariacica um número de
telefone, disponível 24 horas por dia,
todos os dias da semana, para adotar providências necessárias quando a
paz e o sossego do cidadão estiverem sendo perturbados por algazarra, som alto,
ou qualquer outro tipo de barulho incompatível com os padrões de normalidade.
Parágrafo Único – O Serviço “DISQUE SILÊNCIO” será implantado pela
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, com recursos humanos disponíveis na
mesma.
Art. 3°. A Prefeitura
Municipal de Cariacica poderá firmar convênio com os diversos órgãos envolvidos
com esse assunto, especialmente com a Secretaria de Estado da Segurança
Pública, Ministério Público e Polícia Militar do Estado do Espírito Santo.
Art. 4°. Fica estabelecido o
controle de emissão de ruídos no Município de Cariacica que visa garantir o
bem-estar público.
Art. 5°. Compete à
Secretaria Municipal do Meio Ambiente, órgão executivo da política municipal do
Meio Ambiente, o controle, a prevenção e a redução da emissão de ruídos no
Município de Cariacica.
Art. 6°. A ninguém elícito,
por ação ou omissão, dar causa ou contribuir para a ocorrência de qualquer
ruído.
Art. 7°. Fica proibido a
realização ou funcionamento de qualquer instrumento ou equipamento, fixo ou
móvel, que produza ou amplifique o som, no período diurno ou noturno, de modo
que crie ruído além do limite real da propriedade ou dentro de uma zona
sensível a ruídos, observado o dispositivo no zoneamento previsto no plano
diretor urbano.
Art. 8°. Para os efeitos da
presente Lei, aplicam-se as seguintes definições:
I – poluição sonora:
toda emissão de som, que direta ou indiretamente seja ofensiva ou nociva, à
saúde, à segurança e ao bem-estar da coletividade ou transgrida as disposições
fixadas nesta Lei.
II – som: fenômeno
físico provocado pela propagação de ondas mecânicas em meio elástico, dentro da
faixa de freqüência de 16 Hz (dezesseis hertz) a 20 kHz (vinte quilohertz), e
passível de excitar o aparelho auditivo humano;
III – ruído:
qualquer som que cause ou possa causar perturbação ao sossego público ou
produzir efeitos psicológicos ou fisiológicos negativos em seres humanos,
incluindo:
a) ruído contínuo:
aquele que com variações do nível de pressão acústica consideradas pequenas,
dentro do período de observação (t = 5 minutos), apresenta uma variação maior
que 6 (seis) decibéis – db(a), entre os valores máximo e mínimo;
b) ruído
descontínuo: aquele com variações do nível de pressão acústica consideradas
pequenas, dentro do período de observação, no intervalo de tempo considerado (t
= 5 minutos), apresenta uma variação maior que 06 (seis) decibéis – db(a),
entre os valores máximo e mínimo;
c) ruído impulsivo:
aquele que consiste em uma ou mais explosões de energia acústica, tendo cada
uma duração menor do que cerca de 01 (um) segundo;
d) ruído fundo: todo
e qualquer ruído que estiver sendo captado e que não seja proveniente da fonte
objeto das medições.
IV – zona sensível a
ruídos: aquela que, para atingir seus propósitos, necessita que lhe seja
assegurado um silêncio excepcional e definida pela faixa determinada pelo raio
de
V – decibel (db):
unidade de intensidade de som medido na curva de ponderação A:
a) db (a):
intensidade do som medido na curva de ponderação A;
b) db (b):
intensidade do som medido na curva de ponderação B;
c) db (b):
intensidade do som medido na curva de ponderação C.
VI – Nível de som
equivalente (Ieq): nível médio de energia sonora, medido em db(a), avaliada
durante um período de tempo de intensidade;
VII – limite real de
propriedade: aquele que é representado por um plano imaginário que separa a
propriedade real de uma pessoa física ou jurídica de outra;
VIII – serviço de
construção civil: qualquer operação de montagem, construção, demolição,
remoção, reparo ou alteração substancial de uma edificação ou de uma estrutura;
IX – zona
aeroportuária:
a)
horário diurno = 75 dB (A);
b)
horário noturno = 70 dB (A).
§ 1°. Para as zonas
naturais não inseridas nas zonas sensíveis a ruídos, a Secretaria Municipal do
Meio Ambiente adotará os limites máximos de pressão sonora das zonas
limítrofes.
Art. 9°. A emissão de som em
decorrência de quaisquer atividades industriais, comerciais, religiosas,
prestação de serviços sociais e recreativos, inclusive propaganda comercial,
manifestações trabalhistas e atividades similares, obedecerá aos dispositivos
da presente Lei.
§ 1°. Quando a fonte
poluidora e a propriedade onde se dá o suposto incômodo localizarem-se em
diferentes zonas de uso e ocupação, serão considerados os limites estabelecidos
para a zona em que se localiza a propriedade.
§ 2°. Quando a
propriedade onde se dá o suposto incômodo, tratar-se de zona sensível a ruídos,
independentemente da efetiva zona de uso, deverá ser observada a faixa de 200m
(duzentos metros) de distância.
Art. 10 É permitida a
execução de música mecânica e ao vivo nos estabelecimentos comerciais e de
serviços, desde que não provoquem ruído.
§ 1°. Quando da
solicitação do registro de firma, os estabelecimentos que vierem a requerer
atividade de música mecânica e ao vivo, deverão apresentar junto com as demais
exigências o respectivo projeto de tratamento acústico.
§ 2°. Os estabelecimentos
em funcionamento que estiverem em desacordo com os limites estabelecidos na
presente Lei, deverão promover as
adequações necessárias dentro das condições e prazos estabelecidos pela
Secretaria Municipal do Meio Ambiente.
Art. 11. Somente poderão
emitir os laudos técnicos que comprovem o tratamento acústico, para fins desta
Lei, empresas não fiscalizadoras ou profissionais autônomas devidamente
cadastrados na Prefeitura Municipal de Cariacica e no Conselho Regional da sua
respectiva categoria profissional.
Parágrafo Único – Comprovada qualquer
irregularidade na emissão do laudo referido no caput deste artigo, o órgão
competente da Prefeitura deverá representar junto ao Conselho Profissional do
responsável técnico, sem prejuízo da aplicação das demais medidas legais
cabíveis.
Art. 12. O desenvolvimento
de atividades efetivas ou potencialmente causadoras de poluição sonora depende
de prévia autorização da Secretaria Municipal do Meio Ambiente para obtenção
dos alvarás de localização e funcionamento.
Art. 13. Depende de prévia
autorização da Secretaria Municipal do Meio Ambiente a utilização de
equipamentos sonoros, auto falantes, fogos de artifícios ou outros que possam
causar poluição sonora nas áreas de preservação ambiental, praças municipais e
demais logradouros públicos.
Art. 14. São expressamente
proibidos os ruídos:
I – produzidos por
veículos automotores com equipamentos de descarga aberto ou adulterado ou
defeituoso;
II – produzidos através
de serviços de alto-falantes e outras fontes de emissão sonora, fixa ou móveis,
utilizados em pregões, anúncios ou propaganda, nas áreas residenciais, nas
zonas sensíveis a ruídos e nos logradouros e vias públicas, ou para elas
dirigidos;
III – provenientes
de instalações mecânicas, bandas ou conjuntos musicais, de aparelhos ou
instrumentos produtores ou amplificadores de som tais como vitrola, fanfarras,
apitos, sinetas, campainhas, matracas, sirenes e alto-falantes, quando
produzidos nas vias públicas ou sejam ouvidos de forma incômoda;
IV – provenientes da
execução de música mecânica ou de apresentação de música ao vivo em
estabelecimentos que não disponham de estrutura física adequada para o
condicionamento do ruído em seu interior, tais com traylers, barracas e
similares;
V – provenientes da
utilização de equipamentos produtores e amplificadores de som em veículos
automotores, salvo os autorizados pelo órgão competente de trânsito e
devidamente licenciados pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente.
Parágrafo único – Excetua-se da
proibição estabelecida no inciso IV a música mecânica ambiente de fundo,
compatível com a possibilidade de conversação.
Art. 15. Constituem exceções
aos limites estabelecidos no art. 6°, os sons emitidos:
I – por vozes ou
aparelhos utilizados na propaganda eleitoral, campanhas de relevante interesse
público e social e atividades similares, considerando as legislações específicas:
II – por sinos de
igrejas ou templos religiosos, desde que sirvam exclusivamente para indicar
horas ou anunciar realização de atos ou cultos religiosos;
III – por fanfarras
ou bandas de músicas em procissões, cortejos, desfiles cívicos, solenidades públicas
e atividades similares;
V – por explosivos
utilizados no desmonte de pedreiras, rochas ou na demolições, desde que
detonados no período diurno e previamente licenciados pela Secretaria Municipal
de Meio Ambiente;
VI – por alarme
sonoro de segurança residencial, comercial ou veicular, desde que o sinal
sonoro n]ao se prolongue por tempo superior a 3 (três) minutos e no limite
máximo de 80db (A) a 5 (cinco) metros.
Art. 16. Por ocasião do
carnaval e nas comemorações do Natal e
Ano Novo, serão tolerados, excepcionalmente, níveis de pressão sonora
normalmente proibidos pela presente Lei.
§ 1°. Inclui-se nas
exceções estabelecidas no caput deste artigo as festividades e comemorações
incluídas ou que venham integrar-se ao calendário oficial de evento da cidade,
bem como os shows e eventos religiosos realizados fora da área dos templos.
§ 2°. A Secretaria
Municipal do Meio Ambiente promoverá previamente orientação técnica seguida do
monitoramento, caso necessário, na realização de cada evento, com vista a minimização
de eventuais incômodos decorrentes da emissão de ruídos.
§ 3°. Os trios elétricos
e veículos similares, deverão obedecer ao limite máximo de 100 dbA (cem
decibéis na curva de ponderação A) medidos a uma distância de 5 (cinco) metros
da fonte de emissão, a altura de
Art. 17. O nível de som
provocado por máquinas e aparelhos utilizados nos serviços de construção civil,
manutenção dos logradouros públicos e dos equipamentos e infra-estrutura
urbana, deverão atender aos limites máximos de pressão sonora estabelecidos
nesta Lei.
§ 1°. A atividade de
bate-estaca só poderá operar de segunda a sexta-feira no horário compreendido
entre 08 e 18 horas e, aos sábados, entre 08 e 12 horas.
§ 2°. Excetuam-se da
restrição estabelecida no caput deste artigo, as obras e os serviços urgentes e
inadiáveis decorrentes de caso fortuito ou de força maior, os de relevante interesse
público e social, acidentes graves ou perigo iminente à segurança e ao
bem-estar da comunidade, bem como o restabelecimento de serviços públicos
essenciais, tais como energia elétrica, gás, telefone, água, lixo, esgoto e
sistema viário.
Art. 18. Somente serão
admitidas obras de construção civil que possam provocar som acima dos limites
estabelecidos nos domingos e feriados, mediante aprovação prévia da Secretaria
Municipal do Meio Ambiente.
§ 1°. No ato da
requisição, deverão ser apresentadas por escrito, as atividades que serão
desenvolvidas, assim como o horário de execução das mesmas.
§ 2°. A Secretaria
Municipal do Meio Ambiente poderá não aprovar a execução das atividades
propostas, nos casos de comprovada perturbação do sossego público.
§ 3°. O não cumprimento
das atividades descritas implicará no embargo da obra nos dias concedidos na
licença e na aplicação das demais penalidades cabíveis.
§ 4°. Excetuam-se das
exigências deste artigo as obras e serviços constantes no § 2° do artigo 15.
Art. 19. Excluem-se das
exigências da presente Lei os templos religiosos, que ficarão sujeitos apenas a
limitação em 10 db(A) o volume do som pelos mesmos emitido.
Art. 20. Os técnicos da
Secretaria Municipal do Meio Ambiente, no exercício da ação fiscalizadora,
terão as entradas franqueadas nas dependências das atividades efetivas ou
potencialmente poluidoras localizadas no Município, onde poderão permanecer
pelo tempo que se fizer necessário.
Parágrafo Único – Nos casos de
qualquer impedimento ou embargo à ação fiscalizadora, os técnicos ou fiscais da
Secretaria Municipal do Meio Ambiente poderão solicitar auxílio às autoridades
policiais para garantir a execução do serviço.
Art. 21 – As pessoas físicas
ou jurídicas, de direito público ou privado, que infringirem qualquer
dispositivo da presente Lei, sofrerão sanções punitivas a serem regulamentadas
por decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 22. Na aplicação das
normas estabelecidas pela presente Lei, compete à Secretaria Municipal do Meio
Ambiente:
I – Estabelecer o
programa de controle dos ruídos urbanos e exercer o poder de polícia
administrativa no controle e fiscalização das fontes de poluição sonora;
II – Aplicar
sanções, interdições e embargos, parciais ou integrais previstas na legislação
vigente.
III – Organizar
programas de educação e conscientização a respeito de:
a) causas, efeitos e
métodos de atenuação e controle de ruídos;
b) esclarecimentos
sobre as proibições relativas às atividades que possam causar poluição sonora.
IV – exigir das
pessoas físicas ou jurídicas, responsáveis por qualquer fonte de poluição
sonora, apresentação dos resultados de medições e relatórios, podendo, para a
consecução dos mesmos, serem utilizados recursos próprios ou de terceiros.
V – impedir a
localização de estabelecimentos industriais, fábricas, oficinas outros que
produzam ou possam vir a produzir ruídos em unidades territoriais residenciais
ou em zona sensíveis de ruídos.
Art. 23. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cariacica (ES), 20
de Novembro de 2001.
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.