REVOGADA NO PRAZO DE ATÉ 180 DIAS CONTADOS DA PUBLICAÇÃO LEI Nº 6.122/2021

 

LEI Nº. 5.489, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2015.

 

DISPÕE SOBRE A TRANSFORMAÇÃO DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE CARIACICA-CDC EM AUTARQUIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º A Companhia de Desenvolvimento de Cariacica – CDC, criada Lei Municipal nº 2.623, de 3 de junho de 1993, com as alterações introduzidas pelas Leis Municipais nºs 3.277, de 24 de janeiro de 1997, e Lei 3.480, de 31 de dezembro de 1997, fica transformada em Autarquia Municipal, e passa a denominar-se Instituto de Desenvolvimento do Município de Cariacica – IDESC.

 

Art. 2º O IDESC é uma autarquia, com personalidade jurídica de direito público interno, patrimônio próprio, com autonomia técnica, financeira e administrativa, vinculada ao Gabinete do Prefeito Municipal.

 

Parágrafo único. O IDESC tem sede e foro em Cariacica, Estado do Espírito Santo, e jurisdição no município de Cariacica, gozando no que se refere aos seus bens, receitas e serviços, das regalias, privilégios, isenções e imunidades conferidas à Fazenda Pública.

 

Art. 3º O IDESC tem por finalidade atuar como órgão gestor e executor das atividades relacionadas ao desenvolvimento de Cariacica, principalmente em pensar e desenvolver as ações estratégicas para o seu crescimento socioeconômico e urbano, cabendo-lhe:

 

I. A promoção e o fomento do desenvolvimento da atividade econômica no âmbito do Município de Cariacica;

 

II. A proposição e implantação das políticas de fomento às atividades econômicas do Município, sob a ótica do desenvolvimento sustentável;

 

III. A articulação e desenvolvimento de projetos estruturantes da economia municipal, observando a sua cadeia de valor, arranjos produtivos locais e possibilidade de integração em rede e capacitação para a exportação;

 

IV. A elaboração de diagnóstico e acompanhamento da economia local;

 

V. A elaboração de estudos de mercado e produção de informações agregadas para os produtos locais;

 

VI. O apoio e o incentivo às ações voltadas ao empreendedorismo e ao desenvolvimento de atividades comerciais, industriais, serviços e agroindustriais;

VII. O apoio e incentivo às microempresas e aos pequenos negócios, desenvolvendo e implementando projetos que facilitem sua criação e crescimento;

 

VIII. O levantamento das potencialidades do Município e sua divulgação em nível nacional e internacional objetivando atrair novos negócios;

 

IX. A promoção de ações visando a atração e implantação de novas empresas no Município;

 

X. O incentivo das associações, cooperativas, empresas e outras organizações que mobilize capital e propiciem a ampliação e diversificação do mercado local de empregos;

 

XI. A promoção de estudos de viabilidade econômica para pequenas e microempresas, propondo convênios com órgãos de outras esferas de Governo e entidades não governamentais;

 

XII. A formulação e coordenação das políticas, projetos e ações voltadas para a capacitação e atualização de empreendedores;

 

XIII. A administração de espaço destinado ao empreendedor municipal;

 

XIV. A identificação de fontes para captação de recursos voltados para o desenvolvimento econômico do município, em articulação com a Secretaria Municipal competente;

 

XV. O fortalecimento das empresas já existentes e oferta de condições favoráveis ao seu crescimento;

 

XVI. A promoção de estudos e articulações relacionados ao desenvolvimento científico-tecnológico dos empreendimentos de natureza econômica do município;

 

XVII. O acompanhamento técnico-gerencial dos projetos de desenvolvimento econômico do Município;

 

XVIII. A articulação permanente com as demais Secretarias Municipais, com o Estado e com a União objetivando o desenvolvimento econômico sustentável do Município;

 

XIX. O gerenciamento, a coordenação, a execução e a fiscalização do estacionamento rotativo de veículos nas vias públicas do Município, se tal função lhe for delegada, por Decreto, pelo Prefeito Municipal;

 

XX. A coordenação, junto ao Governo do Estado, das questões relacionadas à Região Metropolitana da Grande Vitória;

 

XXI. A elaboração de análises/avaliações de projetos apresentados ao Município nas áreas de serviços, indústria, construção civil, tecnologia, agronegócio e turismo que possam ser de seu interesse;

 

XXII. A elaboração de relatórios periódicos de gestão para subsidiar as políticas públicas relacionadas ao desenvolvimento socioeconômico do Município;

 

XXIII. A celebração de convênios com entidades públicas ou termos de colaboração ou fomento com entidades privadas, observados os fins de sua criação;

 

XXIV. A contratação de estudos de viabilidade técnica, econômica e financeira necessários a cumprir as atividades da autarquia;

 

XXV. O estudo, a proposição, a outorga e o gerenciamento de permissão ou concessão de uso de bens públicos municipais e que a ele venha a se incorporar, quando delegados por ato do Poder Executivo;

 

XXVI. O estudo, proposição e gerenciamento do desenvolvimento de projetos realizados através de parcerias público privadas – PPPs;

 

XXVII. A promoção da melhoria da infraestrutura turística do Município através de investimentos em parceria com instituições públicas ou privadas;

 

XXVIII. O planejamento, coordenação e execução de projetos e atividades voltadas ao desenvolvimento do turismo no Município;

 

XXIX. A elaboração de estudos e projetos destinados ao aproveitamento das potencialidades turísticas do Município;

 

XXX. A criação de pontos de atratividade com implantação de equipamentos e atividades de turismo;

 

XXXI. A articulação com as secretarias e órgãos municipais visando ações integradas na melhoria da infraestrutura de turismo e na produção de informações sobre o Município;

 

XXXII. A promoção de levantamentos e estudos sobre o reflexo das atividades turísticas no Município, analisando custo e retorno dele decorrentes;

 

XXXIII. A promoção e execução de atividades voltadas ao turismo receptivo do Município, incentivando ações de agências de viagem, hotéis e empresas voltadas ao atendimento do turista;

 

XXXIV. O planejamento, coordenação e acompanhamento do fluxo turístico do Município, promovendo pesquisas e levantamentos que orientem ações voltadas à melhoria da qualidade de atendimento e recepção;

 

XXXV. A indicação e sugestão de imóveis para desapropriação pelo município objetivando desenvolvimento das atividades econômicas;

 

XXXVI. O planejamento, a coordenação e o acompanhamento de atividades e políticas voltadas à economia solidária do Município;

 

XXXVII. O planejamento, a coordenação e acompanhamento das atividades e políticas voltadas à economia solidária do Município;

 

XXXVIII. A promoção da integração das políticas públicas em prol da economia solidária do Município;

 

XXXIX. O fomento, a coordenação e a supervisão das ações relacionadas com a promoção da economia solidária e do cooperativismo como estratégias de enfrentamento do desemprego e da exclusão social a partir da qualificação profissional;

 

XL. A promoção de medidas de sustentabilidade nos empreendimentos de economia solidária e no cooperativismo visando a integração do consumo, a comercialização, a produção e o acesso crédito de maneira articulada, independente e democraticamente planejada;

 

XLI. O apoio das iniciativas associativas comunitárias, constituição e articulação de cooperativas populares, redes de produção e comercialização, feiras de cooperativismo e economia solidária;

 

XLII. A promoção da crescente participação dos empreendimentos das MPEs, da economia solidária e do cooperativismo nos espaços físicos institucionais, respeitando o caráter universal das leis municipais;

 

XLIII. O apoio à capacitação das cooperativas, associação de produtores e outras organizações, visando à legalização das atividades econômicas e a comercialização de seus produtos e serviços;

 

XLIV. A articulação junto à Prefeitura Municipal e outros órgãos, visando facilitar os trâmites burocráticos necessários às ações das MPEs, no que se refere à abertura de empresas e empreendedorismo juvenil;

 

XLV. A manutenção do intercâmbio e cooperação técnica com organizações do setor público e privado;

 

XLVI. A sensibilização das organizações parceiras do Município para os benefícios da economia solidária e do cooperativismo.

 

XLVII. A realização e execução de outras atividades delegadas pelo Prefeito Municipal ou conferidas por Lei;

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

 

Art. 4º São instâncias dirigentes do IDESC:

 

I – Conselho de Administração;

II – Diretoria Executiva.

 

Art. 5º O Conselho de Administração, de natureza deliberativa, é a instância máxima do IDESC, atuando na definição e no controle de suas atividades programáticas, competindo-lhe:

 

a. Fixar as diretrizes gerais para a elaboração do plano anual de trabalho;

 

b. Apreciar a proposta orçamentária anual do IDESC;

 

c. Examinar e aprovar os balanços, prestação de contas anual e aplicação dos recursos orçamentários e extra orçamentários apresentados pelo Diretor Presidente;

 

d. Aprovar o cronograma anual de trabalho do IDESC;

 

e. Aprovar as propostas de contratação de empréstimos, financiamentos e outras operações que resultem em endividamento;

 

f. Exarar, em instância superior, resoluções contendo a correta interpretação de casos omissos ou conflitantes de suas atribuições e atividades;

 

g. Aprovar termos de convênios, cooperação, fomento ou contratos de execução de obras ou prestação de serviços a serem realizados pelo  IDESC;

 

h. Apreciar e aprovar o sistema de administração de pessoal, seus respectivos quadros, planos de cargos e salários, retribuições e vantagens e regulamento geral, tudo em consonância com a Política de Recursos Humanos estabelecida pelo Poder Executivo Municipal, bem como proposta de alteração de sua estrutura organizacional, observando-se o princípio da legalidade;

 

i. Propor ao Prefeito Municipal, o valor do JETON atribuído aos seus membros;

 

j. Autorizar a aquisição, propor gravame ou alienação de bens imóveis da autarquia, observando a legislação aplicável à matéria;

 

k. Aprovar o Estatuto e o Regulamento do IDESC, bem como o seu Regimento Interno.

 

Art. 6º O Conselho de Administração do IDESC será constituído dos seguintes membros:

 

I. Secretário-Chefe de Gabinete do Prefeito, na qualidade de Presidente do Conselho;

 

II. Secretário Municipal de Desenvolvimento da Cidade e Meio Ambiente, na qualidade de Vice-Presidente;

 

III. Diretor Presidente do IDESC;

 

IV. Representante de livre indicação do prefeito;

 

V. Procurador Geral do Município ou Representante;

 

VI. Secretário Municipal de Gestão e Planejamento ou Representante;

 

VII. Secretário Municipal de Finanças ou Representante.

 

§ 1º Na ausência ou impedimento do Secretário-Chefe de Gabinete do Prefeito, a presidência do Conselho será exercida pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento da Cidade e Meio Ambiente.

 

§ 2º Os integrantes do Conselho de Administração, exceto seus membros natos, serão nomeados pelo Prefeito Municipal, com mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução.

 

§ 3º O Diretor-Presidente do IDESC não terá direito a voto nas deliberações referentes aos seus relatórios, prestação de contas e outros atos de sua responsabilidade.

 

§ 4º As reuniões do Conselho de Administração serão secretariadas pelo Diretor Presidente do IDESC, ou por quem ele indicar.

 

§ 5º Os membros do Conselho de Administração, com exceção dos seus membros natos, perderão o mandato caso deixem de comparecer, sem causa justificada, a 03 (três) reuniões consecutivas.

 

§ 6º O Conselho de Administração se reunirá ordinariamente uma vez por mês ou, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.

 

§ 7º O Conselho de Administração se reunirá com a maioria de seus membros e suas deliberações serão tomadas por maioria de votos.

 

§ 8º Ao Presidente do Conselho compete o desempenho de todas as funções diretivas do órgão colegiado e o voto de desempate nas suas deliberações.

 

§ 9º O Secretário-Chefe de Gabinete do Prefeito, o Secretário Municipal de Planejamento e Gestão e o Presidente do IDESC são membros natos do Conselho.

 

CAPÍTULO III

DA DIRETORIA

 

Art. 7º A Diretoria Executiva é a instância de administração, coordenação e execução das atividades e competências do IDESC.

 

Art. 8º A Diretoria Executiva do IDESC é composta por:

I – Diretor Presidente;

II – Diretor Administrativo-Financeiro;

III – Diretor Técnico.

 

§ 1º Os Diretores do IDESC serão nomeados e demissíveis “ad nutum” pelo Prefeito Municipal.

 

§ 2º O Diretor Presidente, em suas ausências e impedimentos, será substituído pelo Diretor Administrativo-Financeiro e este pelo Diretor Técnico.

 

Art. 9º Compete à Diretoria Executiva:

 

a) O planejamento, organização, coordenação, controle e avaliação das atividades do Instituto, competindo-lhe especificamente cumprir e fazer cumprir as normas legais;

 

b) Elaborar proposta de regimento interno, regulamento, quadro e escalas salariais de pessoal, para encaminhá-los ao Conselho;

 

c) Apreciar e aprovar os convênios, acordos, ajustes, contratos e similares;

d) Autorizar a locação de serviços;

 

e) Acompanhar a execução e avaliar resultados das atividades do Instituto;

 

f) Apreciar e encaminhar ao Conselho de Administração relatório anual, balanço e prestação de contas anuais;

 

g) Elaborar a proposta orçamentária;

 

h) Prover os casos omissos no regulamento do órgão e zelar pela segurança de dados e informações.

 

Art. 10. Ao Diretor-Presidente do IDESC compete:

 

a) Representar o IDESC nas esferas administrativas e judiciais;

 

b) Convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;

 

c) Solicitar ao Presidente do Conselho de Administração a convocação de reuniões extraordinárias;

 

d) Planejar, organizar, coordenar, controlar e gerir os negócios e atividades da entidade, obedecendo às resoluções, diretrizes e normas aprovadas pelo Conselho de Administração, praticando todos os atos administrativos;

 

e) Promover a elaboração de planos, programas, metas, objetivos e orçamentos anuais e plurianuais, submetendo-os ao Conselho de Administração;

 

f) Nomear, exonerar, designar, dispensar e demitir servidores, bem como praticar todos os atos de gestão de pessoal, inclusive aplicação de penas disciplinares;

 

g) Firmar convênios, termo de colaboração, termo de fomento, acordos, ajustes, contratos e similares;

 

h) Supervisionar, coordenar e controlar as atividades técnicas e administrativas do Instituto;

 

i) Movimentar, juntamente com o Diretor Administrativo-Financeiro os recursos financeiros do IDESC, inclusive autorizando as respectivas despesas;

 

j) Coordenar a elaboração do plano de ação do Instituto;

 

k) Delegar atribuições ao Diretor Técnico e ao Diretor Administrativo-Financeiro;

 

l) Zelar pela segurança de dados e informações;

 

m) Exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Conselho de Administração, pelo Prefeito Municipal ou conferidas por Lei.

 

Art. 11. Ao Diretor Administrativo-Financeiro compete:

a) Dirigir e orientar os serviços administrativos do Instituto e zelar pela conservação dos bens patrimoniais e realizar a gestão administrativa do IDESC;

b) Coordenar e controlar as atividades dos órgãos que lhe estão subordinados;

 

c) Gerir todas as questões administrativas, financeiras, orçamentárias e patrimoniais da Autarquia;

 

d) Assinar cheques, endossá-los e movimentar contas bancárias em conjunto com o Diretor-Presidente;

 

e) Substituir o Diretor-Presidente nas suas faltas e impedimentos;

 

f) Supervisionar a elaboração de balancetes, balanço e prestação de contas anual;

 

g) Coordenar a elaboração do orçamento anual;

 

h) Elaborar em conjunto com o Diretor Técnico o programa de treinamento e capacitação do pessoal do Instituto;

 

i) Assessorar a Diretoria Técnica no que tange às relações entre o Instituto e os seus clientes, assessorando-a na elaboração de propostas de prestação de serviços ou no que for necessário à obtenção de contratos de prestação de serviços; e

 

j) Praticar outros atos que lhe sejam delegados pela Diretoria Executiva ou que conste do regimento interno do IDESC;

 

Art. 12. Ao Diretor Técnico compete:

 

a) Prover, planejar, coordenar, controlar e executar as atividades técnicas do Instituto, segundo diretrizes estabelecidas, visando a consecução dos objetivos delegados pela Diretoria Executiva;

 

b) Gerenciar, coordenar, controlar e coordenar as atividades técnicas desenvolvidas ou a cargo da Autarquia;

 

c) Planejar, coordenar, controlar e executar as atividades de relacionamento com os clientes do Instituto, segundo diretrizes estabelecidas, visando a consecução dos objetivos delegados pela Diretoria Executiva;

 

d) Executar, no que lhe couber, os contratos de prestação de serviços, observando as cláusulas contratuais que os regem;

 

e) Elaborar planos, programas, projetos e orçamentos sob sua coordenação, segundo as normas para tal fim baixadas;

 

f) Exercer suas atividades em coordenação com a Diretoria Administrativa-Financeira, no que tange à elaboração de planos e projetos destinados ao atendimento de necessidades dos clientes do Instituto;

 

g) Assinar cheques em conjunto com o Diretor Administrativo e Financeiro quando este estiver substituindo o Diretor-Presidente;

 

h) Desempenhar outras atividades que lhe forem delegadas pela Diretoria Executiva.

 

Art. 13. A remuneração dos Diretores do IDESC é a constante do Anexo I desta Lei.

 

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA DE PESSOAL

 

Art. 14. Ficam criados os cargos em provimento de comissão e efetivos, constante dos Anexos II e III, desta Lei.

 

§ 1º O regulamento da Autarquia definirá as atribuições e requisitos de provimento, correspondentes aos cargos referidos no “caput” deste artigo.

 

§ 2º O reajuste de salário dos servidores do IDESC, acompanhará o reajuste concedido aos servidores públicos da administração direta, observando-se os mesmos índices e valores.

 

Art. 15. Ficam extintos, com a transformação operada nos termos desta Lei, todos cargos e funções de confiança que compõem a estrutura organizacional e de pessoal da CDC.

 

Art. 16. As Funções de Confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo do IDESC ou cedido pela Administração Direta do Município, destinam-se ao desempenho das atribuições de direção, chefia e assessoramento para as quais não se tenha criado cargo em comissão.

 

Parágrafo Único. Pelo exercício de Função de Confiança o servidor efetivo, perceberá uma gratificação atribuída conforme critérios abaixo especificados, constantes do Anexo IV desta Lei:

 

I - Gratificação por Função de Confiança I – GFC 1 – destinam-se ao atendimento de tarefas simples de direção e assessoramento, planejamento, organização e supervisão de projetos relacionados ao setor de trabalho e rotinas administrativas e/ou técnicas;

 

II - Gratificação por Função de Confiança II – GFC 2 – destina-se ao atendimento de encargos de chefia e execução de tarefas sob supervisão, operacionalizando projetos relacionados ao seu setor de trabalho, inclusive normas e rotinas administrativas e/ou técnicas;

 

III - Gratificação por Função de Confiança III – GFC 3 – destina-se ao atendimento de encargos de chefia e desenvolvimento de tarefas sob supervisão, efetivando ações, meios de execução e apoio às atividades da sua unidade de trabalho.

 

Art. 17. As Funções de Confiança serão detalhadas no Regulamento da Autarquia e a vantagem paga pelo seu exercício não será incorporada ao vencimento do cargo efetivo.

 

§ 1º As Funções de Confiança não constituem situação permanente e sim vantagem transitória e sua implantação dependerá de dotação orçamentária para atender às despesas dela decorrentes.

 

§ 2º O servidor efetivo designado para exercer Função de Confiança perceberá a remuneração do seu cargo efetivo acrescida do valor correspondente à função, estabelecido nesta Lei.

Art. 18. O servidor do IDESC, quando nomeado para o exercício de cargo de provimento em comissão deverá optar pela remuneração deste cargo ou pela remuneração do cargo efetivo, acrescido de 65% (sessenta e cinco por cento) do vencimento do cargo em comissão.

 

Art. 19. O regime jurídico dos servidores do Instituto de Desenvolvimento do Município de Cariacica – IDESC é o estatutário, ou seja, o mesmo dos servidores públicos efetivos e comissionados do Município de Cariacica.

 

Parágrafo Único. Mantém-se para os atuais empregados do CDC que passam a integrar o IDESC o regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho e respectiva legislação complementar, até a extinção dos respectivos contratos.

 

CAPÍTULO V

DA PROCURADORIA

 

Art. 20.  A Procuradoria Autárquica tem como âmbito de ação a realização das seguintes atividades:

 

I. Representar judicial e administrativa do IDESC;

 

II. Prestar consultoria e assessoria jurídica do IDESC, providenciando a emissão de pareceres sobre questões jurídicas em processos que versem sobre o interesse da Autarquia;

 

III. Efetuar o controle de legalidade das licitações;

 

IV. Efetuar o exame prévio da legalidade dos contratos, concessões, acordos, ajustes ou convênios nos quais o IDESC seja parte, promovendo a respectiva rescisão, quando for o caso;

 

V. Sugerir revisões na legislação do IDESC e promover os estudos necessários;

 

VI. Executar outras atividades correlatas.

 

Art. 21. A Procuradoria Geral do Município de Cariacica exercerá a coordenação e supervisão dos serviços jurídicos do IDESC e prestará assistência técnica à Procuradoria Autárquica, que se submeterá às orientações emitidas e aos procedimentos emanados daquele órgão, que poderá avocar processos para análise administrativa ou defesa judicial.

 

CAPÍTULO VI

DAS COMISSÕES

 

Art. 22. Fica criada a Comissão Permanente de Licitação – CPL, com competência para promover as licitações ou processos de dispensa ou inexigibilidade, referentes às operações internas do IDESC, bem como aos projetos desenvolvidos e às obras públicas executadas, compreendendo construções, ampliações, reformas, fabricações e recuperações e os serviços delas decorrentes, atendidos os preceitos da Lei 8.666/93.

Parágrafo Único. O Presidente do IDESC poderá designar servidores para atuarem como pregoeiro ou equipe de apoio, observando-se o disposto na legislação municipal que regula os pregões eletrônico ou presencial.

 

Art. 23. O Diretor Presidente do IDESC, com anuência do Conselho de Administração, poderá criar comissões internas que se fizerem necessárias, para o desenvolvimento de atividades específicas que surgirem em decorrência da operação da Autarquia.

 

CAPÍTULO VII

DOS BENS E RECEITAS DO IDESC

 

Art. 24. O patrimônio do IDESC é constituído de:

 

I. Bens móveis e imóveis doados pelo Município de Cariacica, bem como outras doações, legados, subsídios e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, observando-se as prescrições legais;

 

II. Bens e direitos oriundos da execução de contratos, convênios, acordos, ajustes e congêneres;

 

III. Bens móveis e imóveis que adquirir;

 

IV. Bens móveis, imóveis, semoventes, instalações e equipamentos oriundos do atual acervo da Companhia de Desenvolvimento de Cariacica - CDC.

 

Art. 25. Constituem-se receitas do IDESC:

 

I. As dotações orçamentárias fixadas anualmente no orçamento geral do Município de Cariacica;

 

II. Os recursos decorrentes de lei específica, as receitas operacionais compatíveis com as finalidades do Instituto e inclusive aquelas provenientes de acordos, convênios, contratos, ajustes e congêneres;

 

III. Doações, legados, auxílios, contribuições, subvenções e benefícios, particulares ou oficiais, concedidos por autoridades estaduais, nacionais ou estrangeiras, com ou sem condições, desde que aceitos pelo Conselho de Administração, observando-se as prescrições legais;

 

IV. Rendas e aplicações financeiras;

 

V. Os recursos de capital e os resultados de conversão em espécie, de bens e direitos, inclusive remates, bem como as rendas de bens patrimoniais, aluguéis e outras receitas, segundo a legislação vigente;

 

VI. Os recursos provenientes de fundos existentes ou a serem criados;

 

VII. Receitas resultantes da prestação e vendas de serviços de quaisquer naturezas, de produtos derivados de suas atividades e outras rendas que vier auferir.

 

Art. 26. Todos os bens, obrigações, direitos e deveres, ações administrativas ou judiciais da Companhia de Desenvolvimento de Cariacica – CDC ficam transferidos para o Instituto de Desenvolvimento do Município de Cariacica – IDESC.

 

Parágrafo Único.  O Instituto de Desenvolvimento do Município de Cariacica – IDESC é, para todos os fins de direito, a sucessora da Companhia de Desenvolvimento de Cariacica – CDC, sub-rogando-se em todos os direitos e obrigações.

 

Art. 27. Os contratos de execução de serviços que atualmente vinham sendo executados pela CDC passam automaticamente para o IDESC, mediante apostilamentos nos respectivos processos.

 

§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover o encontro de contas, envolvendo créditos da CDC com os órgãos da Administração Direta do Município e o passivo da referida empresa.

 

§ 2º Os bilhetes de estacionamento rotativo produzidos com base em legislações anteriores à promulgação desta Lei, ainda em nome da CDC, terão pleno valor até o esgotamento do estoque existente.

 

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 28. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder as alterações necessárias no Plano Plurianual para o período 2014/2015 visando o cumprimento desta Lei.

 

Art. 29. O IDESC incorpora as atribuições delegadas à Subsecretaria de Desenvolvimento Econômico, vinculada à Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade e Meio Ambiente, constantes dos incisos XXX a LV, do art. 51, da Lei Municipal nº 5.283/2014, e que estão descritas no art. 3º, desta Lei.

 

§ 1º Fica extinta a Subsecretaria de Desenvolvimento Econômico, prevista no item 3,  do parágrafo único, do art. 51, da Lei Municipal nº 5.283/2014, bem como as Gerências de Desenvolvimento Econômico, Fomento ao Turismo e Centro Integrado de Apoio à Micro e Pequenas Empresas, previstas nos itens 6, 7 e 8, e as Coordenações de Microcrédito, da Lei de incentivo à Micro e Pequena Empresa, da Coordenação de Apoio à Ciência e Tecnologia da Inovação, da Coordenação de Atendimento e Orientação, previstas nas alíneas “a”, “b” e “c”, do item 6, e “a”, do item 7, todos da Lei Municipal nº 5.283/2014.

 

§ 2º Ficam extintos os cargos vinculados à Subsecretaria de Desenvolvimento Econômico, constantes dos Anexos V e XVI, da Lei Municipal nº 5.283/2014.

 

Art. 30. O Centro Integrado de Apoio à Micro e Pequena Empresa – CIAMPE, será gerenciado e coordenado pelo IDESC.

 

Art. 31. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia de Cariacica – COMDECIT, criado pela Lei nº 4.943, de 16 de agosto de 2012, passa a denominar-se Conselho Municipal de Incentivos Fiscais – COMINF e será constituído pelos seguintes membros:

 

I. O Secretário Municipal de Finanças, na qualidade de Presidente;

II. Um representante do Gabinete do Prefeito;

III. Um representante da Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento;

IV. Um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade e Meio Ambiente;

V. Um representante do IDESC.

 

Parágrafo Único.  O Regimento Interno do COMINF estabelecerá as normas necessárias para o seu funcionamento.

 

Art. 32. O IDESC incorpora a Gerência de Economia Solidária, prevista no item 5, do parágrafo único, do art. 50, da Lei Municipal nº 5.283/2014, ficando extintos os cargos inerentes à Gerencia de Economia Solidária, à Coordenação de Economia Solidária e a Coordenação de Atendimento e Formação a ela vinculados, constantes dos Anexos V e XVII, da citada Lei.

 

Art. 33. Fica alterada a nomenclatura da Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca e Economia Solidária e da Subsecretaria Municipal de Agricultura, Pesca e Economia Solidária, constantes na Lei nº 5.283/2014, que passam a denominar-se Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca e Subsecretaria de Agricultura e Pesca.

 

Art. 34. O prazo para a implantação do IDESC, como Unidade Gestora, ocorrerá até 1º de janeiro de 2016.

 

Parágrafo Único. Enquanto não for implantada a Unidade Gestora do IDESC, os recursos orçamentários e financeiros ficarão a cargo da Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade e Meio Ambiente.

 

Art. 35. Até que seja provido, por concurso público, o cargo de Procurador Autárquico, constante do Anexo III, desta Lei, um dos cargos de Assessor Especial, definido no anexo II, será provido por Advogado, regularmente inscrito na OAB, para exercer as atribuições constantes no art. 20 desta Lei.

 

Art. 36. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

 

Art. 37. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 38. Revogam-se todas as disposições em contrário.

 

Cariacica-ES, 13 de novembro de 2015.

 

 

GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JUNIOR

Prefeito Municipal

 

 

ANEXO I

DA DIRETORIA

 

Diretoria

Quantidade

Nomenclatura

Vencimento

Diretor Presidente

1

DE-1

8.043,62

Diretor Administrativo-Financeiro

1

DE-1

8.043,62

Diretor Técnico

1

DE-1

8.043,62

 

ANEXO II

DOS CARGOS COMISSIONADOS

 

Cargos Comissionados

Quantidade

Símbolo

Vencimento

Assessor Especial

2

CAT-1

4.104,23

Gerente Operacional

1

CGE-1

3.045,08

Gerente do Centro Integrado de Apoio à Micro e Pequena Empresa

1

CGE-1

3.045,08

Gerente de Desenvolvimento Econômico

1

CGE-1

3.045,08

Gerente de Economia Solidária

1

CGE-1

3.045,08

Gerente de Fomento ao Turismo

1

CGE-1

3.045,08

Coordenador

11

CCO-1

1.959,43

 

ANEXO III

DOS CARGOS EFETIVOS

 

CARGOS

Quantidade

Símbolo

Vencimento

Agente técnico

5

EAT-01

1.059,16

Contador

1

EAT-02

2.033,57

Turismólogo

1

EAT-02

2.033,57

Economista

1

EAT-02

2.033,57

Procurador Autárquico

1

EPR-01

4.104,23

Motorista

1

EMT-1

933,38

 

ANEXO IV

DAS GRATIFICAÇÕES POR FUNÇÃO DE CONFIANÇA

 

Nomenclatura

Quantitativo

Símbolo

Vencimento

Função de Confiança I

3

GFC-1

661,97

Função de Confiança II

3

GFC-2

397,17

Função de Confiança III

3

GFC-3

264,79

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.