REVOGADA NO PRAZO DE ATÉ 180 DIAS CONTADOS DA PUBLICAÇÃO LEI
Nº 6.122/2021
LEI Nº. 5.489, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2015.
DISPÕE SOBRE A TRANSFORMAÇÃO DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE
CARIACICA-CDC EM AUTARQUIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º A Companhia de
Desenvolvimento de Cariacica – CDC, criada Lei Municipal nº 2.623, de 3 de junho de 1993, com as alterações introduzidas pelas
Leis Municipais nºs 3.277, de 24 de janeiro de 1997,
e Lei 3.480, de 31 de dezembro de 1997, fica transformada em Autarquia
Municipal, e passa a denominar-se Instituto de Desenvolvimento do Município de
Cariacica – IDESC.
Art. 2º O IDESC é uma
autarquia, com personalidade jurídica de direito público interno, patrimônio
próprio, com autonomia técnica, financeira e administrativa, vinculada ao
Gabinete do Prefeito Municipal.
Parágrafo único. O IDESC tem sede e
foro em Cariacica, Estado do Espírito Santo, e jurisdição no município de
Cariacica, gozando no que se refere aos seus bens,
receitas e serviços, das regalias, privilégios, isenções e imunidades
conferidas à Fazenda Pública.
Art. 3º O IDESC tem por
finalidade atuar como órgão gestor e executor das atividades relacionadas ao
desenvolvimento de Cariacica, principalmente em pensar e desenvolver as ações
estratégicas para o seu crescimento socioeconômico e urbano, cabendo-lhe:
I. A promoção e o
fomento do desenvolvimento da atividade econômica no âmbito do Município de
Cariacica;
II. A proposição e
implantação das políticas de fomento às atividades econômicas do Município, sob
a ótica do desenvolvimento sustentável;
III. A articulação e
desenvolvimento de projetos estruturantes da economia municipal, observando a
sua cadeia de valor, arranjos produtivos locais e possibilidade de integração
em rede e capacitação para a exportação;
IV. A elaboração de
diagnóstico e acompanhamento da economia local;
V. A elaboração de
estudos de mercado e produção de informações agregadas para os produtos locais;
VI. O apoio e o
incentivo às ações voltadas ao empreendedorismo e ao desenvolvimento de
atividades comerciais, industriais, serviços e agroindustriais;
VII. O apoio e
incentivo às microempresas e aos pequenos negócios, desenvolvendo e implementando projetos que facilitem sua criação e
crescimento;
VIII. O levantamento
das potencialidades do Município e sua divulgação em nível nacional e
internacional objetivando atrair novos negócios;
IX. A promoção de
ações visando a atração e implantação de novas
empresas no Município;
X. O incentivo das
associações, cooperativas, empresas e outras organizações que mobilize capital
e propiciem a ampliação e diversificação do mercado local de empregos;
XI. A promoção de
estudos de viabilidade econômica para pequenas e microempresas, propondo
convênios com órgãos de outras esferas de Governo e entidades não
governamentais;
XII. A formulação e
coordenação das políticas, projetos e ações voltadas para a capacitação e
atualização de empreendedores;
XIII. A
administração de espaço destinado ao empreendedor municipal;
XIV. A identificação
de fontes para captação de recursos voltados para o desenvolvimento econômico
do município, em articulação com a Secretaria Municipal competente;
XV. O fortalecimento
das empresas já existentes e oferta de condições favoráveis ao seu crescimento;
XVI. A promoção de
estudos e articulações relacionados ao desenvolvimento científico-tecnológico
dos empreendimentos de natureza econômica do município;
XVII. O
acompanhamento técnico-gerencial dos projetos de desenvolvimento econômico do
Município;
XVIII. A articulação
permanente com as demais Secretarias Municipais, com o Estado e com a União objetivando
o desenvolvimento econômico sustentável do Município;
XIX. O
gerenciamento, a coordenação, a execução e a fiscalização do estacionamento
rotativo de veículos nas vias públicas do Município, se tal função lhe for
delegada, por Decreto, pelo Prefeito Municipal;
XX. A coordenação, junto ao
Governo do Estado, das questões relacionadas à Região Metropolitana da Grande
Vitória;
XXI. A elaboração de
análises/avaliações de projetos apresentados ao Município nas áreas de
serviços, indústria, construção civil, tecnologia, agronegócio e turismo que
possam ser de seu interesse;
XXII. A elaboração de relatórios
periódicos de gestão para subsidiar as políticas públicas relacionadas ao
desenvolvimento socioeconômico do Município;
XXIII. A celebração de convênios
com entidades públicas ou termos de colaboração ou fomento com entidades
privadas, observados os fins de sua criação;
XXIV. A contratação de estudos de
viabilidade técnica, econômica e financeira necessários a cumprir as atividades
da autarquia;
XXV. O estudo, a proposição, a
outorga e o gerenciamento de permissão ou concessão de uso de bens públicos
municipais e que a ele venha a se incorporar, quando delegados por ato do Poder Executivo;
XXVI. O estudo, proposição e
gerenciamento do desenvolvimento de projetos realizados através de parcerias
público privadas – PPPs;
XXVII. A promoção da
melhoria da infraestrutura turística do Município através de investimentos em
parceria com instituições públicas ou privadas;
XXVIII. O
planejamento, coordenação e execução de projetos e atividades voltadas ao
desenvolvimento do turismo no Município;
XXIX. A elaboração
de estudos e projetos destinados ao aproveitamento das potencialidades
turísticas do Município;
XXX. A criação de
pontos de atratividade com implantação de equipamentos e atividades de turismo;
XXXI. A articulação
com as secretarias e órgãos municipais visando ações integradas na melhoria da
infraestrutura de turismo e na produção de informações sobre o Município;
XXXII. A promoção de
levantamentos e estudos sobre o reflexo das atividades turísticas no Município,
analisando custo e retorno dele decorrentes;
XXXIII. A promoção e
execução de atividades voltadas ao turismo receptivo do Município, incentivando
ações de agências de viagem, hotéis e empresas voltadas ao atendimento do
turista;
XXXIV. O
planejamento, coordenação e acompanhamento do fluxo turístico do Município,
promovendo pesquisas e levantamentos que orientem ações voltadas à melhoria da
qualidade de atendimento e recepção;
XXXV. A indicação e
sugestão de imóveis para desapropriação pelo município objetivando
desenvolvimento das atividades econômicas;
XXXVI. O
planejamento, a coordenação e o acompanhamento de atividades e políticas
voltadas à economia solidária do Município;
XXXVII. O
planejamento, a coordenação e acompanhamento das atividades e políticas
voltadas à economia solidária do Município;
XXXVIII. A promoção
da integração das políticas públicas em prol da economia solidária do
Município;
XXXIX. O fomento, a
coordenação e a supervisão das ações relacionadas com a promoção da economia
solidária e do cooperativismo como estratégias de enfrentamento do desemprego e
da exclusão social a partir da qualificação profissional;
XL. A promoção de
medidas de sustentabilidade nos empreendimentos de economia solidária e no
cooperativismo visando a integração do consumo, a
comercialização, a produção e o acesso crédito de maneira articulada,
independente e democraticamente planejada;
XLI. O apoio das
iniciativas associativas comunitárias, constituição e articulação de
cooperativas populares, redes de produção e comercialização, feiras de
cooperativismo e economia solidária;
XLII. A promoção da
crescente participação dos empreendimentos das MPEs,
da economia solidária e do cooperativismo nos espaços físicos institucionais,
respeitando o caráter universal das leis municipais;
XLIII. O apoio à
capacitação das cooperativas, associação de produtores e outras organizações,
visando à legalização das atividades econômicas e a comercialização de seus
produtos e serviços;
XLIV. A articulação
junto à Prefeitura Municipal e outros órgãos, visando facilitar os trâmites
burocráticos necessários às ações das MPEs, no que se
refere à abertura de empresas e empreendedorismo juvenil;
XLV. A manutenção do
intercâmbio e cooperação técnica com organizações do setor público e privado;
XLVI. A
sensibilização das organizações parceiras do Município para os benefícios da
economia solidária e do cooperativismo.
XLVII. A realização
e execução de outras atividades delegadas pelo Prefeito Municipal ou conferidas
por Lei;
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA
ADMINISTRATIVA
Art. 4º São instâncias
dirigentes do IDESC:
I – Conselho de
Administração;
II – Diretoria
Executiva.
Art. 5º O Conselho de
Administração, de natureza deliberativa, é a instância máxima do IDESC, atuando
na definição e no controle de suas atividades programáticas, competindo-lhe:
a. Fixar as diretrizes
gerais para a elaboração do plano anual de trabalho;
b. Apreciar a proposta
orçamentária anual do IDESC;
c. Examinar e aprovar
os balanços, prestação de contas anual e aplicação dos recursos orçamentários e
extra orçamentários apresentados pelo Diretor Presidente;
d. Aprovar o
cronograma anual de trabalho do IDESC;
e. Aprovar as
propostas de contratação de empréstimos, financiamentos e outras operações que
resultem em endividamento;
f. Exarar, em
instância superior, resoluções contendo a correta interpretação de casos
omissos ou conflitantes de suas atribuições e atividades;
g. Aprovar termos de
convênios, cooperação, fomento ou contratos de execução de obras ou prestação
de serviços a serem realizados pelo
IDESC;
h. Apreciar e aprovar
o sistema de administração de pessoal, seus respectivos quadros, planos de
cargos e salários, retribuições e vantagens e regulamento geral, tudo em
consonância com a Política de Recursos Humanos estabelecida pelo Poder
Executivo Municipal, bem como proposta de alteração de sua estrutura organizacional,
observando-se o princípio da legalidade;
i. Propor ao Prefeito
Municipal, o valor do JETON atribuído aos seus membros;
j. Autorizar a
aquisição, propor gravame ou alienação de bens imóveis da autarquia, observando
a legislação aplicável à matéria;
k. Aprovar o Estatuto
e o Regulamento do IDESC, bem como o seu Regimento Interno.
Art. 6º O Conselho de
Administração do IDESC será constituído dos seguintes membros:
I. Secretário-Chefe
de Gabinete do Prefeito, na qualidade de Presidente do Conselho;
II. Secretário
Municipal de Desenvolvimento da Cidade e Meio Ambiente, na qualidade de
Vice-Presidente;
III. Diretor
Presidente do IDESC;
IV. Representante de
livre indicação do prefeito;
V. Procurador Geral
do Município ou Representante;
VI. Secretário
Municipal de Gestão e Planejamento ou Representante;
VII. Secretário
Municipal de Finanças ou Representante.
§ 1º Na ausência ou
impedimento do Secretário-Chefe de Gabinete do Prefeito, a presidência do
Conselho será exercida pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento da Cidade e
Meio Ambiente.
§ 2º Os integrantes
do Conselho de Administração, exceto seus membros natos, serão nomeados pelo
Prefeito Municipal, com mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 3º O
Diretor-Presidente do IDESC não terá direito a voto nas deliberações referentes
aos seus relatórios, prestação de contas e outros atos de sua responsabilidade.
§ 4º As reuniões do
Conselho de Administração serão secretariadas pelo Diretor Presidente do IDESC,
ou por quem ele indicar.
§ 5º Os membros do
Conselho de Administração, com exceção dos seus membros natos, perderão o
mandato caso deixem de comparecer, sem causa justificada, a 03 (três) reuniões
consecutivas.
§ 6º O Conselho de
Administração se reunirá ordinariamente uma vez por mês ou,
extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.
§ 7º O Conselho de
Administração se reunirá com a maioria de seus membros e suas deliberações
serão tomadas por maioria de votos.
§ 8º Ao Presidente do
Conselho compete o desempenho de todas as funções diretivas do órgão colegiado
e o voto de desempate nas suas deliberações.
§ 9º O Secretário-Chefe
de Gabinete do Prefeito, o Secretário Municipal de Planejamento e Gestão e o
Presidente do IDESC são membros natos do Conselho.
CAPÍTULO III
DA DIRETORIA
Art. 7º A Diretoria
Executiva é a instância de administração, coordenação e execução das atividades
e competências do IDESC.
Art. 8º A Diretoria
Executiva do IDESC é composta por:
I – Diretor
Presidente;
II – Diretor
Administrativo-Financeiro;
III – Diretor
Técnico.
§ 1º Os Diretores do
IDESC serão nomeados e demissíveis “ad
nutum” pelo Prefeito Municipal.
§ 2º O Diretor
Presidente, em suas ausências e impedimentos, será substituído pelo Diretor
Administrativo-Financeiro e este pelo Diretor Técnico.
Art. 9º Compete à Diretoria
Executiva:
a) O planejamento,
organização, coordenação, controle e avaliação das atividades do Instituto,
competindo-lhe especificamente cumprir e fazer cumprir as normas legais;
b) Elaborar proposta
de regimento interno, regulamento, quadro e escalas salariais de pessoal, para
encaminhá-los ao Conselho;
c) Apreciar e
aprovar os convênios, acordos, ajustes, contratos e similares;
d) Autorizar a
locação de serviços;
e) Acompanhar a
execução e avaliar resultados das atividades do Instituto;
f) Apreciar e
encaminhar ao Conselho de Administração relatório anual, balanço e prestação de
contas anuais;
g) Elaborar a
proposta orçamentária;
h) Prover os casos
omissos no regulamento do órgão e zelar pela segurança de dados e informações.
Art. 10. Ao
Diretor-Presidente do IDESC compete:
a) Representar o
IDESC nas esferas administrativas e judiciais;
b) Convocar e
presidir as reuniões da Diretoria Executiva;
c) Solicitar ao
Presidente do Conselho de Administração a convocação de reuniões
extraordinárias;
d) Planejar,
organizar, coordenar, controlar e gerir os negócios e atividades da entidade,
obedecendo às resoluções, diretrizes e normas aprovadas pelo Conselho de
Administração, praticando todos os atos administrativos;
e) Promover a
elaboração de planos, programas, metas, objetivos e orçamentos anuais e
plurianuais, submetendo-os ao Conselho de Administração;
f) Nomear, exonerar,
designar, dispensar e demitir servidores, bem como praticar todos os atos de
gestão de pessoal, inclusive aplicação de penas disciplinares;
g) Firmar convênios,
termo de colaboração, termo de fomento, acordos, ajustes, contratos e similares;
h) Supervisionar,
coordenar e controlar as atividades técnicas e administrativas do Instituto;
i) Movimentar,
juntamente com o Diretor Administrativo-Financeiro os recursos financeiros do
IDESC, inclusive autorizando as respectivas despesas;
j) Coordenar a
elaboração do plano de ação do Instituto;
k) Delegar
atribuições ao Diretor Técnico e ao Diretor Administrativo-Financeiro;
l) Zelar pela
segurança de dados e informações;
m) Exercer outras
atribuições que lhe forem delegadas pelo Conselho de Administração, pelo
Prefeito Municipal ou conferidas por Lei.
Art. 11. Ao Diretor
Administrativo-Financeiro compete:
a) Dirigir e
orientar os serviços administrativos do Instituto e zelar pela conservação dos
bens patrimoniais e realizar a gestão administrativa do IDESC;
b) Coordenar e
controlar as atividades dos órgãos que lhe estão subordinados;
c) Gerir todas as
questões administrativas, financeiras, orçamentárias e patrimoniais da
Autarquia;
d) Assinar cheques,
endossá-los e movimentar contas bancárias em conjunto com o Diretor-Presidente;
e) Substituir o
Diretor-Presidente nas suas faltas e impedimentos;
f) Supervisionar a
elaboração de balancetes, balanço e prestação de contas anual;
g) Coordenar a
elaboração do orçamento anual;
h) Elaborar em
conjunto com o Diretor Técnico o programa de treinamento e capacitação do
pessoal do Instituto;
i) Assessorar a
Diretoria Técnica no que tange às relações entre o Instituto e os seus
clientes, assessorando-a na elaboração de propostas de prestação de serviços ou
no que for necessário à obtenção de contratos de prestação de serviços; e
j) Praticar outros
atos que lhe sejam delegados pela Diretoria Executiva ou que conste do
regimento interno do IDESC;
Art. 12. Ao Diretor Técnico
compete:
a) Prover, planejar,
coordenar, controlar e executar as atividades técnicas do Instituto, segundo
diretrizes estabelecidas, visando a consecução dos
objetivos delegados pela Diretoria Executiva;
b) Gerenciar,
coordenar, controlar e coordenar as atividades técnicas desenvolvidas ou a
cargo da Autarquia;
c) Planejar,
coordenar, controlar e executar as atividades de relacionamento com os clientes
do Instituto, segundo diretrizes estabelecidas, visando a
consecução dos objetivos delegados pela Diretoria Executiva;
d) Executar, no que
lhe couber, os contratos de prestação de serviços, observando as cláusulas
contratuais que os regem;
e) Elaborar planos,
programas, projetos e orçamentos sob sua coordenação, segundo as normas para
tal fim baixadas;
f) Exercer suas
atividades em coordenação com a Diretoria Administrativa-Financeira,
no que tange à elaboração de planos e projetos destinados ao atendimento de
necessidades dos clientes do Instituto;
g) Assinar cheques
em conjunto com o Diretor Administrativo e Financeiro quando este estiver
substituindo o Diretor-Presidente;
h) Desempenhar
outras atividades que lhe forem delegadas pela Diretoria Executiva.
Art. 13. A remuneração dos
Diretores do IDESC é a constante do Anexo I desta Lei.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA DE
PESSOAL
Art. 14. Ficam criados os
cargos em provimento de comissão e efetivos, constante dos Anexos II e III,
desta Lei.
§ 1º O regulamento da
Autarquia definirá as atribuições e requisitos de provimento, correspondentes
aos cargos referidos no “caput”
deste artigo.
§ 2º O reajuste de
salário dos servidores do IDESC, acompanhará o reajuste concedido aos
servidores públicos da administração direta, observando-se os mesmos índices e
valores.
Art. 15. Ficam extintos, com
a transformação operada nos termos desta Lei, todos
cargos e funções de confiança que compõem a estrutura organizacional e de
pessoal da CDC.
Art. 16. As Funções de
Confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo
do IDESC ou cedido pela Administração Direta do Município, destinam-se ao
desempenho das atribuições de direção, chefia e assessoramento para as quais
não se tenha criado cargo em comissão.
Parágrafo Único. Pelo exercício de
Função de Confiança o servidor efetivo, perceberá uma gratificação atribuída
conforme critérios abaixo especificados, constantes do Anexo IV desta Lei:
I - Gratificação por
Função de Confiança I – GFC 1 – destinam-se ao atendimento de tarefas simples
de direção e assessoramento, planejamento, organização e supervisão de projetos
relacionados ao setor de trabalho e rotinas administrativas e/ou técnicas;
II - Gratificação
por Função de Confiança II – GFC 2 – destina-se ao atendimento de encargos de
chefia e execução de tarefas sob supervisão,
operacionalizando projetos relacionados ao seu setor de trabalho, inclusive
normas e rotinas administrativas e/ou técnicas;
III - Gratificação
por Função de Confiança III – GFC 3 – destina-se ao atendimento de encargos de
chefia e desenvolvimento de tarefas sob supervisão,
efetivando ações, meios de execução e apoio às atividades da sua unidade de
trabalho.
Art. 17. As Funções de
Confiança serão detalhadas no Regulamento da Autarquia e a vantagem paga pelo
seu exercício não será incorporada ao vencimento do cargo efetivo.
§ 1º As Funções de
Confiança não constituem situação permanente e sim vantagem transitória e sua
implantação dependerá de dotação orçamentária para atender às despesas dela
decorrentes.
§ 2º O servidor
efetivo designado para exercer Função de Confiança perceberá a remuneração do
seu cargo efetivo acrescida do valor correspondente à função, estabelecido
nesta Lei.
Art. 18. O servidor do
IDESC, quando nomeado para o exercício de cargo de provimento em comissão
deverá optar pela remuneração deste cargo ou pela remuneração do cargo efetivo,
acrescido de 65% (sessenta e cinco por cento) do vencimento do cargo em
comissão.
Art. 19. O regime jurídico
dos servidores do Instituto de Desenvolvimento do Município de Cariacica –
IDESC é o estatutário, ou seja, o mesmo dos servidores públicos efetivos e
comissionados do Município de Cariacica.
Parágrafo Único. Mantém-se para os
atuais empregados do CDC que passam a integrar o IDESC o regime jurídico da
Consolidação das Leis do Trabalho e respectiva legislação complementar, até a
extinção dos respectivos contratos.
CAPÍTULO V
DA PROCURADORIA
Art. 20. A Procuradoria Autárquica tem como âmbito de
ação a realização das seguintes atividades:
I. Representar
judicial e administrativa do IDESC;
II. Prestar
consultoria e assessoria jurídica do IDESC, providenciando a emissão de
pareceres sobre questões jurídicas em processos que versem sobre o interesse da
Autarquia;
III. Efetuar o
controle de legalidade das licitações;
IV. Efetuar o exame
prévio da legalidade dos contratos, concessões, acordos, ajustes ou convênios
nos quais o IDESC seja parte, promovendo a respectiva rescisão, quando for o
caso;
V. Sugerir revisões
na legislação do IDESC e promover os estudos necessários;
VI. Executar outras atividades
correlatas.
Art. 21. A Procuradoria
Geral do Município de Cariacica exercerá a coordenação e supervisão dos
serviços jurídicos do IDESC e prestará assistência técnica à Procuradoria
Autárquica, que se submeterá às orientações emitidas e aos procedimentos
emanados daquele órgão, que poderá avocar processos para análise administrativa
ou defesa judicial.
CAPÍTULO VI
DAS COMISSÕES
Art. 22. Fica criada a
Comissão Permanente de Licitação – CPL, com competência para promover as licitações
ou processos de dispensa ou inexigibilidade, referentes às operações internas
do IDESC, bem como aos projetos desenvolvidos e às obras públicas executadas,
compreendendo construções, ampliações, reformas, fabricações e recuperações e
os serviços delas decorrentes, atendidos os preceitos da Lei 8.666/93.
Parágrafo Único. O Presidente do
IDESC poderá designar servidores para atuarem como pregoeiro ou equipe de
apoio, observando-se o disposto na legislação municipal que regula os pregões
eletrônico ou presencial.
Art. 23. O Diretor Presidente
do IDESC, com anuência do Conselho de Administração, poderá criar comissões
internas que se fizerem necessárias, para o desenvolvimento de atividades
específicas que surgirem em decorrência da operação da Autarquia.
CAPÍTULO VII
DOS BENS E RECEITAS
DO IDESC
Art. 24. O patrimônio do
IDESC é constituído de:
I. Bens móveis e
imóveis doados pelo Município de Cariacica, bem como outras doações, legados,
subsídios e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou
privadas, nacionais ou estrangeiras, observando-se as prescrições legais;
II. Bens e direitos
oriundos da execução de contratos, convênios, acordos, ajustes e congêneres;
III. Bens móveis e
imóveis que adquirir;
IV. Bens móveis,
imóveis, semoventes, instalações e equipamentos oriundos do atual acervo da
Companhia de Desenvolvimento de Cariacica - CDC.
Art. 25. Constituem-se
receitas do IDESC:
I. As dotações
orçamentárias fixadas anualmente no orçamento geral do Município de Cariacica;
II. Os recursos
decorrentes de lei específica, as receitas operacionais compatíveis com as
finalidades do Instituto e inclusive aquelas provenientes de acordos,
convênios, contratos, ajustes e congêneres;
III. Doações,
legados, auxílios, contribuições, subvenções e benefícios, particulares ou
oficiais, concedidos por autoridades estaduais, nacionais ou estrangeiras, com
ou sem condições, desde que aceitos pelo Conselho de Administração,
observando-se as prescrições legais;
IV. Rendas e
aplicações financeiras;
V. Os recursos de
capital e os resultados de conversão em espécie, de bens e direitos, inclusive
remates, bem como as rendas de bens patrimoniais, aluguéis e outras receitas,
segundo a legislação vigente;
VI. Os recursos
provenientes de fundos existentes ou a serem criados;
VII. Receitas
resultantes da prestação e vendas de serviços de quaisquer naturezas, de
produtos derivados de suas atividades e outras rendas que vier auferir.
Art. 26. Todos os bens,
obrigações, direitos e deveres, ações administrativas ou judiciais da Companhia
de Desenvolvimento de Cariacica – CDC ficam transferidos para o Instituto de
Desenvolvimento do Município de Cariacica – IDESC.
Parágrafo Único. O Instituto de Desenvolvimento do Município
de Cariacica – IDESC é, para todos os fins de direito, a sucessora da Companhia
de Desenvolvimento de Cariacica – CDC, sub-rogando-se em todos os direitos e
obrigações.
Art. 27. Os contratos de
execução de serviços que atualmente vinham sendo executados pela CDC passam
automaticamente para o IDESC, mediante apostilamentos
nos respectivos processos.
§ 1º Fica o Poder
Executivo autorizado a promover o encontro de contas, envolvendo créditos da
CDC com os órgãos da Administração Direta do Município e o passivo da referida
empresa.
§ 2º Os bilhetes de
estacionamento rotativo produzidos com base em legislações anteriores à
promulgação desta Lei, ainda em nome da CDC, terão pleno valor até o
esgotamento do estoque existente.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 28. Fica o Poder
Executivo autorizado a proceder as alterações
necessárias no Plano Plurianual para o período 2014/2015 visando o cumprimento
desta Lei.
Art. 29. O IDESC incorpora
as atribuições delegadas à Subsecretaria de
Desenvolvimento Econômico, vinculada à Secretaria Municipal de Desenvolvimento
da Cidade e Meio Ambiente, constantes dos incisos XXX a LV, do art. 51, da Lei
Municipal nº 5.283/2014, e que estão descritas no art. 3º, desta Lei.
§ 1º Fica extinta a
Subsecretaria de Desenvolvimento Econômico, prevista no item 3, do parágrafo único, do art. 51, da Lei
Municipal nº 5.283/2014, bem como as Gerências de Desenvolvimento Econômico,
Fomento ao Turismo e Centro Integrado de Apoio à Micro e Pequenas Empresas,
previstas nos itens 6, 7 e 8, e as Coordenações de Microcrédito, da Lei de
incentivo à Micro e Pequena Empresa, da Coordenação de Apoio à Ciência e
Tecnologia da Inovação, da Coordenação de Atendimento e Orientação, previstas
nas alíneas “a”, “b” e “c”, do item 6, e “a”, do item 7, todos da Lei Municipal
nº 5.283/2014.
§ 2º Ficam extintos
os cargos vinculados à Subsecretaria de
Desenvolvimento Econômico, constantes dos Anexos V e XVI, da Lei Municipal nº
5.283/2014.
Art. 30. O Centro
Integrado de Apoio à Micro e Pequena Empresa – CIAMPE, será
gerenciado e coordenado pelo IDESC.
Art. 31. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia
de Cariacica – COMDECIT, criado pela Lei nº 4.943, de 16 de agosto de 2012,
passa a denominar-se Conselho Municipal de Incentivos Fiscais – COMINF e será
constituído pelos seguintes membros:
I. O Secretário Municipal de Finanças, na qualidade de Presidente;
II. Um representante do Gabinete do Prefeito;
III. Um representante da Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento;
IV. Um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade
e Meio Ambiente;
V. Um representante do IDESC.
Parágrafo Único. O Regimento Interno do COMINF
estabelecerá as normas necessárias para o seu funcionamento.
Art. 32. O IDESC incorpora a
Gerência de Economia Solidária, prevista no item 5, do
parágrafo único, do art. 50, da Lei Municipal nº 5.283/2014, ficando extintos
os cargos inerentes à Gerencia de Economia Solidária, à Coordenação de Economia
Solidária e a Coordenação de Atendimento e Formação a ela vinculados, constantes dos
Anexos V e XVII, da citada Lei.
Art. 33. Fica alterada a nomenclatura da Secretaria Municipal de
Agricultura, Pesca e Economia Solidária e da Subsecretaria Municipal de
Agricultura, Pesca e Economia Solidária, constantes na Lei nº 5.283/2014, que
passam a denominar-se Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca e
Subsecretaria de Agricultura e Pesca.
Art. 34. O prazo para a
implantação do IDESC, como Unidade Gestora, ocorrerá até 1º de janeiro de 2016.
Parágrafo Único. Enquanto não for
implantada a Unidade Gestora do IDESC, os recursos orçamentários e financeiros
ficarão a cargo da Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade e Meio
Ambiente.
Art. 35. Até que seja
provido, por concurso público, o cargo de Procurador Autárquico, constante do
Anexo III, desta Lei, um dos cargos de Assessor Especial, definido no anexo II,
será provido por Advogado, regularmente inscrito na OAB, para exercer as
atribuições constantes no art. 20 desta Lei.
Art. 36. Fica o Poder
Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei no prazo de 90 (noventa)
dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 37. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 38. Revogam-se todas as
disposições em contrário.
Cariacica-ES, 13 de
novembro de 2015.
GERALDO LUZIA DE
OLIVEIRA JUNIOR
Prefeito Municipal
ANEXO I
DA DIRETORIA
Diretoria |
Quantidade |
Nomenclatura |
Vencimento |
Diretor Presidente |
1 |
DE-1 |
8.043,62 |
Diretor Administrativo-Financeiro |
1 |
DE-1 |
8.043,62 |
Diretor Técnico |
1 |
DE-1 |
8.043,62 |
ANEXO II
DOS CARGOS
COMISSIONADOS
Cargos Comissionados |
Quantidade |
Símbolo |
Vencimento |
Assessor Especial |
2 |
CAT-1 |
4.104,23 |
Gerente Operacional |
1 |
CGE-1 |
3.045,08 |
Gerente do Centro Integrado de Apoio à Micro e Pequena Empresa |
1 |
CGE-1 |
3.045,08 |
Gerente de Desenvolvimento Econômico |
1 |
CGE-1 |
3.045,08 |
Gerente de Economia Solidária |
1 |
CGE-1 |
3.045,08 |
Gerente de Fomento ao Turismo |
1 |
CGE-1 |
3.045,08 |
Coordenador |
11 |
CCO-1 |
1.959,43 |
ANEXO III
DOS CARGOS EFETIVOS
CARGOS |
Quantidade |
Símbolo |
Vencimento |
Agente técnico |
5 |
EAT-01 |
1.059,16 |
Contador |
1 |
EAT-02 |
2.033,57 |
Turismólogo |
1 |
EAT-02 |
2.033,57 |
Economista |
1 |
EAT-02 |
2.033,57 |
Procurador Autárquico |
1 |
EPR-01 |
4.104,23 |
Motorista |
1 |
EMT-1 |
933,38 |
ANEXO IV
DAS GRATIFICAÇÕES
POR FUNÇÃO DE CONFIANÇA
Nomenclatura |
Quantitativo |
Símbolo |
Vencimento |
Função de Confiança I |
3 |
GFC-1 |
661,97 |
Função de Confiança II |
3 |
GFC-2 |
397,17 |
Função de Confiança III |
3 |
GFC-3 |
264,79 |
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.