LEI COMPLEMENTAR Nº 28, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009
DISPÕE SOBRE O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CARIACICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
TITULO I
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE
CARIACICA
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA
Art. 1º Esta Lei regulamenta a organização, os critérios, os
procedimentos e os requisitos do regime próprio de previdência municipal, de
caráter contributivo e solidário, para o gozo e o custeio dos benefícios
previdenciários conferidos aos servidores ativos, inativos e estáveis,
ocupantes de cargos efetivos da administração direta e indireta do Município de
Cariacica e a seus dependentes, integrantes de seus Poderes Executivo e
Legislativo.
Art. 2o O Regime Próprio de Previdência Social dos
Servidores Públicos do Município de Cariacica, de caráter contributivo e
solidário, de filiação obrigatória, será mantido pelo Município através do
Poder Legislativo e do Poder Executivo Municipal, inclusive pelas autarquias e
fundações instituídas e mantidas pelo Município; pelos seus segurados
participantes ativos, inativos, estáveis e pensionistas, nos termos desta Lei.
Art. 3o O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CARIACICA – IPC, único gestor responsável pela
administração do Regime Próprio de Previdência do Município de Cariacica, no
Estado do Espírito Santo, é o órgão competente para o conhecimento, a
concessão, a fixação de proventos, o pagamento e a manutenção dos benefícios
previdenciários aos segurados do Regime Próprio de Previdência de que trata
esta Lei Complementar, observadas as normas previstas na Constituição Federal,
na legislação Federal e Nacional aplicável e nesta Lei Complementar;
Art. 3º O Instituto de Previdência dos Servidores
Públicos do Município de Cariacica, único gestor responsável pela administração
do Regime Próprio de Previdência do Município de Cariacica, no Estado do
Espírito Santo e instituído sob forma de autarquia, é o órgão competente para o
conhecimento, a concessão, a fixação de proventos, o pagamento e a manutenção
dos benefícios previdenciários aos segurados do Regime Próprio de Previdência
de que trata esta Lei Complementar, observadas as normas previstas na Constituição Federal, na legislação Federal e
Nacional aplicável e nesta Lei Complementar. (Alterado
pela Lei Complementar nº 49/2013)
Parágrafo Único. Inclui-se
ainda dentre as competências e das finalidades do IPC:
I – a concessão de licença para tratamento da própria saúde, de
licença por acidente em serviço ou doença profissional, de licença de gestação
e lactação;
II – a inspeção para ingresso no serviço público dos servidores
estatutários efetivos;
III – a
realização de perícia médica para a concessão de aposentadoria por invalidez,
bem como sua reavaliação, na forma desta Lei;
IV – a realização de eventos, palestras, cursos e oficinas em
prol dos segurados do IPC mediante a implementação de programas de
pré-aposentadoria e pós-aposentadoria;
V – a emissão de certidão de tempo de contribuição dos
servidores efetivos do Município de Cariacica, vinculados a este regime próprio
de previdência.
VI – a averbação, e a desaverbação
de tempo de serviço dos servidores efetivos do Município de Cariacica,
vinculados a este regime próprio de previdência. (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 157/2025)
Art. 4º O Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município
de Cariacica rege-se pelos seguintes princípios:
I – universalidade
de participação nos planos previdenciários;
II – irredutibilidade
do valor dos benefícios, observado o limite estabelecido no art. 37, inciso XI,
da Constituição Federal e na Lei Municipal instituída em consonância com o art.
39, §5°, também da Constituição Federal;
III – vedação de criação,
majoração ou extensão de qualquer benefício sem a correspondente fonte de
custeio total;
IV – custeio
da previdência social dos servidores públicos municipais mediante recursos
provenientes, dentre outros, dos orçamentos do Poder Legislativo e do Poder
Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações públicas e da contribuição
compulsória dos segurados participantes ativos, inativos e dos pensionistas;
V – subordinação
das aplicações de reservas, fundos e provisões garantidoras dos benefícios
mínimos à critérios atuariais, tendo em vista a natureza dos benefícios;
VI – valor
mensal das aposentadorias e pensões não inferior ao salário
mínimo;
VII – previdência complementar
facultativa por adesão, para os titulares de cargo efetivo, custeada por
contribuição adicional igualitária do patrocinador e do participante, por
intermédio de entidade fechada para esse fim, nos termos da lei.
CAPÍTULO II
Art. 5º Os beneficiários do regime de
previdência social de que trata esta Lei classificam-se como segurados
participantes e dependentes, nos termos das Seções I e II deste Capítulo;
Parágrafo Único. O beneficiário do IPC fica obrigado ao
recadastramento periódico, em datas previamente estabelecidas por ato do
Diretor Presidente da Autarquia, sob pena de suspensão do pagamento do
benefício.
Art. 5º-A Fica
instituída a Política de Recenseamento Previdenciário dos beneficiários do
Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município de Cariacica. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 98/2021)
§ 1º O Instituto de Previdência de
Cariacica – IPC, será responsável pela organização, implementação e
gerenciamento da programação e fiscalização da execução da política de
Recenseamento Previdenciário pela Empresa Contratada, assim como pela
transmissão dos dados para o Cadastro Nacional de Informações Sociais. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 98/2021)
§ 2º O Instituto de Previdência de
Cariacica – IPC poderá firmar convênio com o Município de Cariacica visando a
realização do Recenseamento Previdenciário on-line dos
servidores da ativa, preferencialmente em conjunto à Declaração de
Bens Anual. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 98/2021)
§ 3º A Política de
Recenseamento Previdenciário e seus programas serão realizados em ciclos de
periodicidade a ser definido por meio de Portaria do Presidente do IPC, cuja
edição se dará até o mês de fevereiro do ano de sua execução, observando-se, de
todo modo, o cronograma abaixo: (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 98/2021)
I – Recenseamento Previdenciário
Geral dos servidores ativos, inativos e pensionistas no ano de 2021; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 98/2021)
II – Programa de Recenseamento dos aposentados e
pensionistas a cada 02 anos tendo como marco inicial a realização do primeiro
no ano de 2023; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 98/2021)
III – Programa de Recenseamento dos servidores ativos das
administrações direta e indireta a cada 04 anos tendo como marco inicial a
realização do primeiro em 2025; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 98/2021)
III – Programa
de Recenseamento dos servidores ativos das administrações direta e indireta a
cada 03 anos tendo como marco inicial a realização do primeiro em 2025; (Redação dada pela Lei Complementar nº
157/2025)
IV – Programa de Recadastramento - Prova de Vida Anual –
para aposentados e pensionistas a ser realizado anualmente, preferencialmente
no mês de seu aniversário. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 98/2021)
§ 4º O
Recenseamento Previdenciário é de caráter obrigatório a todos os beneficiários
do IPC, sob pena de suspensão do pagamento do benefício até que efetue o seu
recadastramento. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 98/2021)
Seção I
Dos Segurados Participantes
Art. 6º Consideram-se segurados participantes obrigatórios, os servidores públicos
titulares de cargos efetivos ativos, os em disponibilidade, os estatutários
estáveis e os inativos vinculados ao Poder Legislativo e ao Poder Executivo
Municipal, suas autarquias e fundações;
§ 1º Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão, declarado em
lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de
emprego público, aplica-se o Regime Geral de Previdência Social;
§ 2º O servidor público titular de cargo efetivo de outras
esferas de poder filiado a regime próprio de previdência social, quando cedido,
com ou sem ônus ao Município, permanecerá vinculado ao seu regime de origem.
Seção II
Dos Dependentes
Art. 7º Consideram-se beneficiários do regime de previdência social
de que trata esta Lei, na condição de dependentes do segurado participante:
I – o cônjuge, a companheira ou
o companheiro;
II – os
filhos menores de 18 anos, não emancipados, na forma da legislação civil;
III- o menor sob tutela e o
enteado, não emancipados, na
forma da legislação civil;
IV- os
filhos maiores inválidos, desde que solteiros e economicamente dependentes do
segurado participante;
V- os
pais, se economicamente dependentes do segurado participante;
VI- o
irmão órfão, não emancipado, menor de 18 anos ou inválido, se economicamente
dependente do segurado participante;
§ 1º A existência de dependentes mencionados nos incisos I a IV
deste artigo exclui do direito às prestações os dependentes previstos nos
incisos V e VI;
§ 2º O enteado e o menor
tutelado equiparam-se a filho mediante declaração escrita do segurado
participante e desde que comprovada a dependência econômica, em ação judicial
própria;
§ 3º O menor sob tutela somente
poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação do termo de
tutela;
§ 4º Considera-se companheiro(a), para os efeitos desta Lei
Complementar, a pessoa que mantenha união estável com o segurado, configurada
na convivência pública, contínua e duradoura, como entidade familiar, quando
ambos forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, mediante
comprovação em procedimento de Justificação Administrativa no IPC, conforme
disciplinado em portaria;
§ 5º A justificação administrativa somente produzirá efeito
quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova
exclusivamente testemunhal;
§ 6º Manterão a condição de dependentes do segurado
participante até o limite de 21 (vinte e um) anos de idade, os filhos e aqueles
a eles equiparados, na forma do §2º deste artigo, acaso se comprove
semestralmente a matrícula e a regular freqüência em
curso de nível superior;
§ 7º O cônjuge separado de fato do servidor falecido deverá
fazer prova judicial da sua dependência econômica, para fins de percepção de
benefício previdenciário, observando-se o disposto no § 2º do artigo 25 desta
Lei.
§ 8º Para efeito de comprovação de relação de união estável ou
de dependência econômica com o fim de habilitação ao benefício previdenciário
de pensão por morte, o interessado deverá instruir o pedido, conforme o caso,
com no mínimo, 03 (três) dos documentos abaixo elencados, além de outros
definidos
I – para
comprovação de união estável ou da dependência econômica:
a) conta bancária conjunta, em vigor
nos 12 (doze) meses antecedentes ao óbito do Segurado;
b) declaração do imposto de renda do
Segurado, em que conste o interessado como seu dependente, afeta aos 12 (doze)
meses antecedentes ao óbito do Segurado;
c) prova de mesmo domicílio,
referente aos 12(doze) meses antecedentes ao óbito do Segurado;
d) declaração especial feita pelo
Segurado perante tabelião (escritura pública declaratória);
e) prova de encargos domésticos
evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
f) procuração ou fiança
reciprocamente outorgada;
g) registro em associação de
qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;
h) anotação constante de ficha ou
livro de registro de empregados;
i) apólice de seguro da qual conste
o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua
beneficiária;
j) ficha de tratamento em
instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;
l) escritura de compra e venda de
imóvel pelo segurado em nome de dependente;
m) disposições testamentárias;
n) certidão de nascimento de filho
havido em comum;
o) certidão de Casamento Religioso;
p) quaisquer outros que possam levar
à convicção do fato a comprovar;
q) comprovação de percepção de renda
mensal inferior a um salário mínimo;
r) declaração de que não possui
bens;
§ 9º Em caso de dúvida fundada da Administração, poderá ser
exigida a produção de prova testemunhal, para comprovação do vínculo de união
estável ou da relação de dependência econômica, em processo de justificação
administrativa, desde que existente início de prova documental, conforme
disciplinado
Seção III
Da Inscrição
Art. 8º A inscrição do
segurado participante no regime próprio de previdência municipal é automática,
a partir do exercício de cargo efetivo na estrutura de órgão dos Poderes
Executivo e Legislativo Municipais, suas autarquias e fundações;
Parágrafo Único. A inscrição de que trata esse artigo será
formalizada mediante a remessa de ofício ao Instituto pela área de Recursos
Humanos do órgão a que estiver vinculado o segurado participante, com as
informações relativas ao ato administrativo de nomeação para o cargo de
provimento efetivo, acompanhado de cópias do termo de posse e exercício e da
ficha individual acompanhada do rol de dependentes.
Art. 9º Considera-se
inscrição de dependente, para os efeitos desta Lei, o ato pelo qual o segurado
participante ou seu responsável qualifica e habilita o dependente junto ao
Instituto;
§ 1o A inscrição de dependente, ocorrida após o
falecimento do segurado participante, somente produzirá efeitos a partir da
data de sua habilitação;
§ 2o A inscrição de dependentes inválidos requer
sempre a comprovação desta condição pela perícia médica do IPC;
§ 3o As informações referentes aos dependentes
deverão ser comprovadas documentalmente;
§ 4o O segurado participante poderá solicitar, a
qualquer tempo, a modificação do seu grupo de dependentes por inclusão,
exclusão ou alteração, que só produzirá efeito a partir da data de entrada do
respectivo requerimento, se homologada;
§ 5o A perda da condição de segurado implica o
automático cancelamento da inscrição de seus dependentes.
Subseção I
Art. 10 O segurado participante que deixar de contribuir para o regime de
previdência de que trata esta Lei, por mais de 3 (três) meses consecutivos, ou
6 (seis) meses alternadamente, terá seus direitos suspensos até o
restabelecimento e regularização das respectivas contribuições;
§ 1º O segurado participante que solicitar licença sem
vencimento poderá optar por permanecer segurado do Instituto de Previdência dos
Servidores do Município de Cariacica, hipótese em que deverá recolher as
contribuições em dobro;
§ 2º As contribuições recolhidas nos termos do parágrafo
anterior não serão computadas para efeito de aposentadoria, em face do §10, do
Art. 40, da Constituição Federal de 1988, com a redação conferida pela Emenda
Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998.
Subseção II
Do Cancelamento da Inscrição
Art. 11 Será cancelada a inscrição do segurado participante que,
não estando em gozo de benefício proporcionado por este regime de previdência,
perder a condição de servidor público do Município de Cariacica.
Art. 12 Perderá a qualidade de beneficiário, o segurado
participante desvinculado do serviço público Municipal por exoneração, demissão
ou falecimento;
§ 1º A perda da qualidade de segurado
participante importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade;
§ 2º Ao segurado participante que tiver sua inscrição cancelada,
será fornecido, pelo IPC, Certidão de Tempo de Contribuição na forma da
legislação vigente.
Art. 13 A perda da qualidade de dependente e o consequente
cancelamento da inscrição ocorrerá:
I – para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio sem
direito a alimentos, ou em face de certidão de anulação de casamento, separação
ou divórcio judicial com sentença transitada em julgado, escritura pública de
separação ou divórcio extrajudicial sem direito a alimentos, ou certidão de
óbito;
II – para
a (o) companheira (o) pela revogação de sua indicação pelo (a) segurado (a)
participante ou em face da cessação da união estável com o(a) segurado(a)
participante, quando não lhe for garantida a prestação de alimentos;
III – para os dependentes em
geral, pelo falecimento ou perda das condições que lhe garantiam o benefício.
CAPÍTULO III
DOS BENEFÍCIOS
Seção I
Da Especificação dos Benefícos
Art. 14 O regime de previdência municipal, no que concerne à
concessão de benefícios aos seus segurados participantes e aos dependentes,
compreenderá os seguintes benefícios:
§ 1º Quanto ao segurado participante:
I - aposentadoria por invalidez permanente, sendo os proventos
proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em
serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável,
especificada em lei;
II - aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade, com
proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
III - aposentadoria
por tempo de contribuição, voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de
dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo
em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) – sessenta anos de
idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade,
se mulher e;
b) – trinta e cinco
anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
IV – aposentadoria por idade, voluntariamente, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição, aos sessenta e cinco anos de idade, se
homem, e aos sessenta anos de idade, se mulher, desde que cumprido tempo mínimo
de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo
efetivo em que se dará a aposentadoria.
§ 2º Quanto aos dependentes:
I - pensão por morte, que será igual:
a) ao valor da
totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido
para os benefícios do regime geral da previdência social de que trata o artigo
201 da Constituição Federal, acrescido de setenta por cento da parcela
excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito ou;
b) ao valor da
totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o
falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime
geral da previdência social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal,
acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em
atividade à data do óbito;
II –
Auxílio-Reclusão.
Art. 15 Os requisitos de
idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao
disposto no inciso III, do §1º, do artigo anterior, para o professor que
comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício de funções de magistério na
educação infantil no
ensino fundamental e médio, computando-se também o exercício por professores,
nas unidades escolares de ensino, da função de coordenação, assessoramento
pedagógico e da função de diretor(a) escolar;
Parágrafo único. As funções de
direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira de
magistério, desde que exercidas, em estabelecimentos de ensino básico, por
professores de carreira, excluídos os especialistas em educação.
Art.16 Os benefícios serão
concedidos nos termos e condições definidos nesta Lei, observadas, no que
couber, as normas previstas na Constituição Federal, no Estatuto dos Servidores
Públicos do Município de Cariacica e na legislação infraconstitucional em
vigor.
Seção II
Dos Benefícios ao Segurado
Subseção I
Da Aposentadoria por Invalidez
Art. 17 A aposentadoria por invalidez será devida ao
participante que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade no órgão
ou entidade a que se vincule;
§ 1º A concessão de aposentadoria por
invalidez dependerá da verificação da situação de incapacidade mediante exame
médico a cargo de junta médica do Instituto de Previdência dos Servidores
Públicos do Município de Cariacica, podendo o participante, às suas expensas,
fazer-se acompanhar de médico de sua confiança;
§ 2º Para efeito de concessão de
aposentadoria por invalidez com proventos integrais, conforme disposto na
Constituição Federal, considera-se moléstia profissional ou doença grave,
contagiosa ou incurável, a tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna,
cegueira posterior ao ingresso no serviço público, cardiopatia grave,
hanseníase, leucemia, pênfigo foleáceo, paralisia
irreversível e incapacitante, síndrome da imunodeficiência adquirida – AIDS,
neuropatia grave, esclerose múltipla, doença de Parkinson, espondiloartrose
anquilosante, nefropatia grave, mal de Paget,
Hepatopatia grave, aplicando-se ainda, no que couber, os critérios
estabelecidos pelo Regime Geral de Previdência Social;
§ 3º A doença ou lesão, comprovadamente estacionária, de
que o participante já era portador ao filiar-se ao regime de previdência
municipal não lhe conferirá direito a aposentadoria
por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão
ou agravamento dessa doença ou lesão;
§ 3º A doença ou lesão, comprovadamente
estacionária, de que o participante já era portador ao filiar-se ao regime de
previdência municipal não lhe conferirá direito a
aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo
de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão, sendo os proventos
proporcionais ao tempo de contribuição nesse caso, ainda que a doença esteja
prevista no rol disposto no §2° deste artigo. (Redação
dada pela Lei Complementar n° 33/2010)
§ 4o Concluindo a junta médica pela existência de
incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez
será devida a contar da data de seu deferimento pelo laudo da junta médica;
§ 5° Vencido o prazo de 24 (vinte e
quatro) meses de afastamento o servidor será obrigatoriamente submetido à junta
médica, a qual avaliará a concessão de aposentadoria por invalidez, o retorno
ao trabalho ou a necessidade de readaptação do servidor estável em outro cargo;
§ 6o O aposentado por invalidez que retornar,
voluntariamente, por nova investidura, à atividade laboral de qualquer espécie,
inclusive privada, terá sua aposentadoria automaticamente cessada, a partir da
data do retorno;
§ 7o Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do
aposentado por invalidez, o benefício cessará de imediato para o participante
que retornar à atividade que desempenhava ao se aposentar, valendo como
documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido por junta médica
do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de
Cariacica-IPC;
§ 8o O participante que retornar à atividade poderá
requerer, a qualquer tempo, novo benefício, tendo este processamento normal;
§ 9 O aposentado por
invalidez fica obrigado, sob pena de sustação do pagamento do benefício, a
submeter-se bienalmente a exames médico-periciais realizados pela Junta Médica
do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Cariacica,
a fim de averiguar a recuperação da capacidade laborativa referida no §7º deste
Artigo;
§ 10 O aposentado por
invalidez que se julgar apto a retornar à atividade deverá solicitar a
realização de nova avaliação médico-pericial.
Subseção II
Da Aposentadoria Compulsória
Art. 18 O processo para
aposentadoria compulsória, após o afastamento do servidor do exercício de suas
atividades pela chefia imediata, será encaminhado ao IPC, pelo órgão de
recursos humanos ao qual o servidor estiver vinculado, para conhecimento,
concessão e fixação dos proventos;
Parágrafo único. A aposentadoria
será declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o
servidor atingir a idade limite estabelecida na Constituição Federal.
Subseção III
Da Aposentadoria por Tempo de Contribuição e Idade
Art. 19 A aposentadoria por tempo de contribuição ou
voluntária será concedida ao segurado participante desde que observados os
requisitos estabelecidos no Art. 14, inciso III, desta Lei, e as demais
condições e requisitos para aposentadoria voluntária fixados na Constituição
Federal;
§ 1° O requerimento da aposentadoria
voluntária será protocolado no Instituto de Previdência dos Servidores Públicos
do Município de Cariacica-IPC, acompanhado de Certidão de Tempo de Contribuição
e demais documentos exigidos pela legislação infraconstitucional, por
regulamento do Instituto ou por normas do Tribunal de Contas do Estado do
Espírito Santo;
§ 2° O requerimento de verificação do
tempo de contribuição dos servidores admitidos até a entrada em vigor desta Lei
Complementar precederá o pedido de aposentadoria, e será dirigido ao órgão de
recursos humanos ao qual o segurado estiver vinculado;
§ 3º A verificação do tempo de
contribuição dos servidores admitidos após a data de vigência desta Lei
Complementar será de responsabilidade do IPC;
§ 4° O segurado que requerer a
aposentadoria voluntária somente poderá afastar-se do exercício de seu cargo
após autorização formal do IPC;
§ 5º A aposentadoria do professor com
redução dos requisitos de idade e de tempo de contribuição somente será
concedida após certificação, pela Secretaria Municipal de Educação, do tempo de
efetivo exercício cumprido exclusivamente nas funções de magistério na educação
infantil no
ensino fundamental e médio, conforme definido no art. 15 desta Lei.
Art. 20 A aposentadoria por idade poderá ser decorrente da
transformação de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde que
requerida pelo participante, observado o cumprimento da carência exigida na
data de início do gozo do benefício a ser transformado.
Art. 21 A data do início da aposentadoria será fixada a partir do
efetivo afastamento do servidor de suas funções, desde que o ato administrativo
concessivo do benefício previdenciário seja devidamente registrado pelo
Tribunal de Contas do Estado, na forma da Lei.
§ 1º Até o registro do ato administrativo concessivo da
aposentadoria voluntária pelo Tribunal de Contas do Espírito Santo (Art. 71,
III e Art. 75 da CF) o servidor interessado poderá desistir do pedido de
aposentadoria;
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o período compreendido
entre a data do afastamento do servidor e a de seu pedido de desistência será
considerado como de licença sem vencimentos.
Subseção IV
Do Cálculo dos Proventos
Art. 22 No cálculo dos proventos de aposentadoria dos
servidores titulares de cargo efetivo do Município, previsto no § 3º do art. 40
da Constituição, será considerada a média aritmética simples das maiores
remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos
regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta
por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou
desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência;
§ 1º As remunerações consideradas no cálculo do valor
inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo
com a variação integral do índice fixado para a atualização dos
salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do regime geral
da previdência social;
§ 2º Os valores das remunerações a serem
utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante
documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de
previdência aos quais o servidor esteve vinculado;
§ 3º Para os fins deste artigo, as
remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria não poderão ser:
I - inferiores
ao valor do salário mínimo;
II - superiores
aos valores dos limites máximos de remuneração no serviço público do respectivo
entre ou;
III - superiores ao limite máximo do
salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao
regime geral de previdência social;
§ 4º Os proventos, calculados de acordo com o caput,
por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo
servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria;
§ 5º No caso dos proventos proporcionais, o valor resultante do
cálculo da média será previamente confrontado com o limite de remuneração do
cargo efetivo exercido pelo servidor, aplicando-se a proporcionalização
sobre o menor valor resultante da comparação entre a média aritmética e a
última remuneração do servidor;
§ 6º Aos aposentados, pensionistas e demais pessoas que
perceberem benefícios calculados com base nas regras constantes neste artigo é
assegurado o reajustamento periódico dos benefícios, para preservar-lhes, em
caráter permanente, o valor real;
§ 7° No cálculo dos proventos proporcionais, o valor resultante do cálculo
pela média aritmética será previamente confrontado com o limite de remuneração
do cargo efetivo previsto no §2º, do artigo 40, da Constituição Federal, para
posterior aplicação do fator de proporcionalização
dos proventos. (Incluído
pela Lei Complementar n° 33/2010)
Seção III
Dos Benefícios
dos Dependentes
Subseção I
Da Pensão
Art. 23 Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma
pensão mensal, a partir da data do óbito, correspondente:
I - ao
valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo
estabelecido para os benefícios do regime geral da previdência social de que
trata o artigo 201 da Constituição Federal, acrescido de setenta por cento da
parcela excedente a este limite, caso aposentado na data do óbito;
II - ao
valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o
falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime
Geral da Previdência Social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal,
acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em
atividade na data do óbito.
Art. 24 A pensão por morte será devida ao conjunto dos
dependentes do segurado participante que falecer, aposentado ou não, a contar:
I – da data
do óbito, quando requerido:
a) pelo dependente maior de 16
(dezesseis) anos de idade, até 30 (trinta) dias de sua ocorrência;
b) pelo dependente menor de 16
(dezesseis) anos de idade, até 30 (trinta) dias após completar essa idade;
II – do
requerimento, quando requerido após os prazos previstos no inciso I ou;
III – da decisão judicial, no caso
de morte presumida.
Art. 25 A concessão da pensão por morte não será protelada
pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou
habilitação posterior que implique exclusão ou inclusão de dependente só
produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.
§ 1º A ausência do cônjuge não exclui do
direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua
habilitação, respeitado o estipulado no §4º, do art. 7º, desta Lei;
§ 2º O cônjuge
divorciado ou separado judicialmente ou de fato, ou o convivente que receber
pensão de alimentos garantida por sentença judicial, receberá pensão no mesmo
valor daquela, limitada ao valor da cota de rateio com os demais beneficiários
da pensão por morte, calculada na forma desta Lei Complementar.
Art. 26 A pensão por morte, havendo pluralidade de
pensionistas, será rateada entre todos, em partes iguais, observado o disposto
no §2º do artigo anterior;
§ 1º Reverterá em favor dos demais, a
parte daquele cujo direito à pensão cessar;
§ 2º A parte individual da pensão
extingue-se:
I - pela
morte do pensionista;
II - para o
filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela
emancipação ou ao completar 18 (dezoito) anos de idade, salvo se for inválido,
observado o disposto no §6º do art. 7º, desta Lei;
III - para o pensionista inválido,
pela cessação da invalidez;
§ 3º O pensionista inválido está obrigado a submeter-se à
perícia médica, anualmente, sob pena de suspensão do benefício.
§ 4º Extingue-se a pensão, quando
extinta a parte devida ao último pensionista.
Art. 27 Declarada judicialmente a morte presumida do
participante, será concedida pensão provisória aos seus dependentes;
§ 1º Mediante prova do desaparecimento
do participante em conseqüência de acidente, desastre
ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente
da declaração judicial de que trata o capu;.
§ 2º Verificado o reaparecimento do
participante, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os
dependentes da reposição dos valores recebidos, exceto em caso de má-fé.
Art. 28 Ressalvado o direito
de opção, é vedada a percepção cumulativa de pensões, salvo nas condições
previstas na Constituição Federal.
Subseção II
Do Auxílio-Reclusão
Art. 29 O auxílio-reclusão será concedido ao conjunto de
dependentes habilitados do segurado participante que esteja cauterlamente
recolhido à prisão, desde que o dependente ou conjunto de dependentes tenha
renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 500,00.
§ 1° O valor do benefício corresponderá a 2/3 (dois terços) do
vencimento básico do segurado, limitado à quantia de R$ 500,00.
§ 2º Havendo mais de um dependente, o valor do auxílio-reclusão
será rateado da mesma forma estabelecida para a pensão por morte.
§ 3º O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o
segurado deixar de perceber qualquer remuneração dos cofres públicos, e
enquanto esteja cautelarmente recolhido à prisão, até o trânsito em julgado da
sentença penal condenatória, hipótese em que cessará o benefício.
§ 4º Falecendo o segurado detento ou recluso, dentro do prazo
estabelecido no §3º, o auxílio-reclusão que estiver sendo pago aos seus
dependentes será convertido, automaticamente, em pensão por morte.
§ 5º Na hipótese de fuga do segurado, nada será devido aos seus
dependentes enquanto estiver o segurado evadido e pelo período da fuga, sendo o
benefício restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação à
prisão.
§ 6° O auxílio-reclusão será custeado pela Prefeitura Municipal
de Cariacica quanto aos servidores vinculados ao fundo financeiro e pelo IPC
quanto aos servidores vinculados ao fundo previdenciário.
§ 6º O benefício
de auxílio-reclusão, vinculados aos dois fundos, financeiro e previdenciário
serão custeados pela Prefeitura Municipal de Cariacica. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 98/2021)
Art. 30 O processo de concessão do benefício será instruído, além
da documentação que comprove a condição de segurado e de dependentes, com os
seguintes documentos:
I – certidão
que comprove o não-pagamento de subsídio ou de remuneração ao segurado pelos
cofres públicos, em razão da prisão; e
II - certidão
emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do segurado à
prisão cautelar, sendo tal procedimento renovado trimestralmente.
Seção IV
Da Concessão de Licenças
Art. 31 A concessão
de licença para tratamento da própria saúde, de licença por acidente em serviço
ou doença profissional, de licença gestação e lactação, de licença para
acompanhamento de pessoa da família e a inspeção para concessão de laudo para
ingresso no serviço público obedecerá ao estabelecido nesta Lei.
§1° A licença maternidade a que se
refere o art.1º
da Lei Complementar 016/2006, deverá ser requerida perante o Instituto de Previdência
de Cariacica.
§ 2° A licença para acompanhamento
de pessoa da família será precedida de avaliação do setor de serviço social do
Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Cariacica.
Art. 32 A licença para
tratamento da própria saúde com prazo igual ou inferior a 5 (cinco) dias,
consecutivos ou não, no intervá-lo de janeiro a
dezembro do respectivo ano, será autorizada automaticamente, mediante
apresentação de atestado médico ao setor de pessoal do órgão a que estiver
vinculado o servidor, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas da
emissão do atestado.
Art. 32 A
licença para tratamento da própria saúde com prazo igual ou inferior a 02
(dois) dias, consecutivos ou não, no intervalo de janeiro a dezembro
do respectivo ano, será autorizada automaticamente, mediante apresentação de
atestado médico ao setor de pessoal do órgão a que estiver vinculado o
servidor, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas da emissão do
atestado. (Redação dada pela Lei Complementar n°
141/2023)
Parágrafo Único. O atestado
médico de que trata o caput deste
artigo será apresentado em sua via original e deverá conter, obrigatoriamente,
carimbo com nome, especialidade e CRM do médico emitente, código Internacional
da Doença – CID, data e o período de afastamento, por extenso.
Art. 33 A licença para
tratamento da própria saúde com prazo superior ao estipulado no art. 32 será
concedida pelo Serviço de Perícia Médica do IPC, nas seguintes condições: (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar nº 157/2025)
I – a licença
inicial e a prorrogação com prazo inferior ou igual a 30 (trinta) dias será
concedida por médico perito; (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar nº 157/2025)
II – a prorrogação de licença, com prazo superior a 30 (trinta)
dias deverá ser concedida por junta médica. (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar nº 157/2025)
§ 1° Será também
submetido à perícia o servidor que apresentar atestado que não contenha as
exigências do Parágrafo Único do artigo anterior. (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar nº 157/2025)
§ 2° A prorrogação das
licenças deverá ser requerida antes do término da licença em vigor. (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar nº 157/2025)
Art. 34 Os servidores que estiverem em gozo das licenças
previstas no art. 31, seja qual for o período de duração, deverão recolher
contribuição previdenciária para o Instituto de Previdência\ dos Servidores
Públicos do Município de Cariacica – IPC, com a mesma alíquota vigente para os
demais servidores, devendo-se observar, ainda, as ressalvas quanto à base de
cálculo do referido tributo, constantes do §3º, do art. 49 desta Lei.
Seção V
Do Auxílio-Doença
Art. 35 O segurado,
em gozo de licença para tratamento de saúde, que ficar incapacitado para o seu
trabalho por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, será remunerado por
Auxílio-Doença, que consistirá no valor de seu vencimento base acrescido,
exclusivamente, das vantagens de natureza permanente;
Parágrafo Único. Será
assegurada a retribuição pecuniária integral ao segurado licenciado para
tratamento de saúde, quando decorrente de acidente em serviço ou de doença
profissional, e nas hipóteses de licença por gestação e lactação.
Art. 36 Findo o prazo
do benefício, o segurado será submetido à nova inspeção médica, que concluirá
pela volta ao serviço ou pela prorrogação do auxílio-doença.
Art. 37 O pagamento
do auxílio-doença será responsabilidade do Município de Cariacica.
Seção VI
Do Abono Anual
Art. 38 O beneficiário que durante o ano tiver recebido proventos de
aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão, pagos pelo Regime
instituído por esta Lei, fará jus ao
abono anual, que será pago no mês de seu aniversário e terá por base de cálculo
o valor do benefício mensal;
Parágrafo único. No ano de ingresso no benefício e na hipótese
de ocorrência de fato extintivo do benefício, o cálculo do abono anual será
proporcional, equivalendo a 1/12 (um doze avos) a cada mês decorrido, ou fração
superior a 15 (quinze)dias
Seção VII
Da Contagem do Tempo de Contribuição e de
Serviço
Art. 39 O participante terá direito de computar, para fins de concessão
dos benefícios do regime de previdência municipal, o tempo de contribuição na
administração pública federal direta, autárquica e fundacional, no regime geral
de previdência social e nos sistemas de previdência municipal, estadual ou do
Distrito Federal.
§ 1o O tempo de contribuição será contado de acordo
com a legislação pertinente,observadas
as seguintes normas:
I – não
serão admitidas a contagem em dobro ou em outras condições especiais e a
contagem de tempo de contribuição fictício;
II - não
será admitida prova exclusivamente testemunhal para efeito de comprovação de
tempo de serviço ou de contribuição, salvo na ocorrência de motivo de força
maior ou caso fortuito, observado o disposto em lei;
III – é vedada a contagem de tempo
de contribuição do serviço público ou da atividade privada, quando
concomitantes;
IV - Considera-se tempo de
contribuição o contado desde o início do exercício de cargo efetivo até a data
do requerimento de aposentadoria ou do desligamento, conforme o caso,descontados os períodos
legalmente estabelecidos como de interrupção de exercício e de desligamento da
atividade;
V - São contados como tempo de
contribuição, além do relativo a serviço público federal, estadual, ou
municipal, ou ao regime geral de previdência social:
a) o de recebimento de benefício por
incapacidade, entre períodos de atividade;
b) o de recebimento de benefício por
incapacidade decorrente de acidente do trabalho, intercalado ou não;
VI - A comprovação da condição de
professor far-se-á mediante a apresentação:
a) do respectivo diploma registrado
nos órgãos competentes federais e estaduais, ou de qualquer outro documento que
comprove a habilitação para o exercício de magistério, na forma de lei
específica;
b) dos registros
§ 2º A certidão de tempo de contribuição
no serviço público municipal somente será expedida após a comprovação da
quitação integral de todos os valores devidos ao IPC a título de contribuição
previdenciária, salvo quando se tratar de certidão emitida com finalidade
específica para requerimento de aposentadoria por invalidez permanente,
voluntária e aposentadoria compulsória junto ao IPC, desde que o servidor tenha
confessado o débito e assinado acordo de parcelamento com desconto em folha das
contribuições previdenciárias em atraso;
§ 3º O setor competente do órgão do
regime de previdência municipal deverá promover o levantamento do tempo de
contribuição para o sistema municipal, à vista dos assentamentos internos ou,
quando for o caso, das anotações funcionais na Carteira do Trabalho, ou de
outros meios de prova admitidos em direito;
§ 4º O tempo de contribuição para
outros regimes de previdência deve ser comprovado por certidão original, a ser
expedida:
I - pelo órgão ou entidade competente da administração federal,
estadual ou municipal, suas autarquias ou fundações, relativamente ao tempo de
contribuição para o correspondente regime próprio de previdência, devidamente
confirmado pelo respectivo Tribunal de Contas, quando for o caso; ou
II - pelo setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS, relativamente ao tempo de contribuição para o regime geral de
previdência social.
§ 5º As certidões não poderão conter
rasuras, delas devendo constar, obrigatoriamente:
I - órgão
expedidor;
II - nome do servidor, seu número de matrícula, RG, CPF, sexo,
data de nascimento, filiação, PIS ou PASEP, cargo efetivo, lotação, data de
emissão e data de exoneração ou demissão;
III - período
de contribuição, de data a data, compreendido na certidão;
IV - fonte de informação;
V - discriminação da freqüência
durante o período abrangido pela certidão, indicadas as várias alterações, tais
como faltas, licenças, suspensões e outras ocorrências;
VI - soma do tempo líquido;
VII -
declaração expressa do servidor responsável pela certidão, indicando o tempo
líquido de efetiva contribuição em dias, ou anos, meses e dias;
VIII -
assinatura do responsável pela certidão, visada pelo dirigente do órgão
expedidor;
IX - indicação da lei que assegura aos servidores da União, do
Estado, do Município ou dos trabalhadores vinculados ao regime geral de
previdência social, aposentadorias por invalidez, idade, tempo de contribuição
e compulsória, e pensão por morte, com aproveitamento de tempo de contribuição
prestado em atividade vinculada ao regime de previdência municipal.
Do Pagamento dos Benefícios
Art. 40 Os benefícios serão pagos em prestações mensais e
consecutivas até o 5º(quinto)dia útil do mês seguinte, garantindo-se ao
segurado participante e a seus dependentes o e ajustamento dos benefícios para
preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, pelo Índice Nacional de
Preços ao Consumidor-INPC ou outro que venha a substituí-lo.
Art. 41 Os benefícios devidos serão pagos diretamente aos
aposentados, aos pensionistas e aos dependentes, ressalvado os casos de menores
de idade, ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando
serão pagos a tutor ou a procurador, conforme o caso, sendo que para este
último o mandato não terá validade superior a seis meses, podendo ser renovado
sucessivamente, por igual período.
Parágrafo único. O benefício devido ao dependente civilmente
incapaz será pago ao seu representante legal, admitindo-se, na falta deste, e
por período não superior a seis meses, o pagamento a herdeiro legítimo,
civilmente capaz, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento.
Art. 42 O valor não recebido em vida pelo beneficiário só será
pago aos seus dependentes habilitados na forma desta Lei, ou na falta deles, a
seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou
arrolamento.
Art. 43 Salvo quanto ao desconto autorizado por esta Lei, ao acordo
de parcelamento de débitos previdenciários, ou ao derivado da obrigação de
prestar alimentos reconhecida em sentença judicial, o benefício não pode ser
objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula
de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus
sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para
o seu recebimento.
Art. 44 Sem prejuízo do direito aos benefícios, prescreve em 05
(cinco) anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria,
ressalvados os direitos dos incapazes ou dos ausentes na forma da lei civil.
CAPÍTULO IV
DO CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA DO MUNICIPIO, DA BASE DE CÁLCULO E DAS
CONTRIBUIÇÕES
Art. 45 O Regime Próprio de Previdência de que trata esta Lei
Complementar, será custeado pelos seguintes recursos:
I – contribuição
do Município de Cariacica, para custeio do regime de previdência, incluídos
todos os seus Poderes, autarquias e fundações públicas;
II – contribuições
sociais e previdenciárias dos segurados participantes ativos, inativos,
pensionistas e estáveis, na forma da Lei;
III – transferências de recursos
e subvenções consignadas no orçamento do Município;
IV - saldos
de contas bancárias;
V – rendimentos
das aplicações financeiras e de demais investimentos realizados com as receitas
previstas neste artigo;
VI - rendimentos
mobiliário e imobiliário de qualquer natureza;
VII - doações, legados, auxílios
ou subvenções;
VIII – bens, direitos e ativos
transferidos pelo Município ou por terceiros;
IX – outros
bens não financeiros cuja propriedade lhe for transferida pelo Município ou por
terceiros;
X – recursos
provenientes de convênios, contratos, acordos ou ajustes de prestação de
serviços ao Município ou a outrem;
XI – verbas oriundas da
compensação financeira para os benefícios de aposentadoria e pensão entre os
regimes previdenciários na forma da legislação específica;
XII – o imposto de
renda retido dos aposentados, pensionistas e dos servidores efetivos do IPC; (Revogado pela Lei
Complementar nº 60 de 2015)
XIII – outras rendas,
extraordinárias ou eventuais.
Parágrafo Único. As contribuições de que cuidam os incisos I e
II deste artigo serão recolhidas ao IPC até o primeiro dia útil subseqüente ao mês de competência, após o que serão
atualizados monetariamente, pelos mesmos índices praticados para os débitos com
o Regime Geral de Previdência Social.
Parágrafo
Único. As
contribuições de que cuidam os incisos I e II deste artigo serão recolhidas ao
IPC até o décimo dia útil subsequente ao mês de competência, após o que serão
atualizados monetariamente, pelos mesmos índices praticados para os débitos com
o Regime Geral de Previdência Social. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 94/2020)
Art. 46 Fica mantida a contribuição social para a manutenção
do respectivo regime próprio de previdência social do servidor público ativo,
titular de cargo efetivo do Poder Legislativo e do Poder Executivo do
Município, incluídas suas autarquias e fundações, no percentual de 11% (onze)
por cento, incidente sobre a totalidade da base de contribuição.
Art. 46 Fica mantida a contribuição social para a
manutenção do respectivo regime próprio de previdência social do servidor
público ativo, titular de cargo efetivo do Poder Legislativo e do Poder
Executivo do Município, incluídas suas autarquias e fundações, no percentual de
14% (quatorze por cento), incidente sobre a totalidade da base de contribuição.
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 94/2020)
Art. 47 Fica mantida a contribuição previdenciária do
pessoal efetivo inativo e dos pensionistas do Poder Legislativo e do Poder
Executivo Municipal, incluídas as suas autarquias e fundações, na alíquota de
11% (onze por cento), incidente sobre a parcela dos proventos e pensões que
supere o valor estabelecido como limite máximo para os benefícios do regime
geral de previdência social, de que trata o art. 201 da Constituição Federal.
Art. 47 Fica mantida a contribuição previdenciária do
pessoal efetivo inativo e dos pensionistas do Poder Legislativo e do Poder
Executivo Municipal, incluídas as suas autarquias e fundações, na alíquota de
14% (quatorze por cento), incidente sobre a parcela dos proventos e pensões que
supere o valor estabelecido como limite máximo para os benefícios do regime
geral de previdência social, de que trata o art. 201, da Constituição Federal. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 94/2020)
Art. 48 Fica mantida a contribuição do Município, para o
custeio do regime de previdência, de que trata o art. 40 da Constituição, no
percentual de 11% (onze por cento) por cento, incidente sobre a mesma base de
cálculo das contribuições dos respectivos servidores ativos e inativos e
pensionistas, devendo o produto de sua arrecadação ser contabilizado em conta
específica. (Revogado
pela Lei Complementar nº 42/2013, publicada dia 12/01/2013)
Art. 48 Fica mantida a contribuição do Município, para
o custeio do regime de previdência, de que trata o art. 40 da Constituição, no
percentual de 14% (quatorze por cento), incidente sobre a mesma base de cálculo
das contribuições dos respectivos servidores ativos e inativos e pensionistas,
devendo o produto de sua arrecadação ser contabilizado em conta específica. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 94/2020)
Art. 48 Fica mantida a contribuição do Município, para
o custeio do regime de previdência, de que trata o art. 40 da Constituição
Federal, no percentual de 16% (dezesseis por cento), incidente sobre a mesma
base de cálculo das contribuições dos respectivos servidores ativos e inativos
e pensionistas. (Redação dada pela Lei Complementar nº
121/2022)
Art. 49 Até que se institua o
regime de previdência complementar, considera-se base de cálculo das
contribuições, para os efeitos desta Lei, o total das parcelas de remuneração
mensal percebido pelo segurado participante, acrescido das vantagens
pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, ou quaisquer outras vantagens,
excluídas:
I – a
parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou função de
confiança;
II – as
parcelas remuneratórias pagas em razão do local de trabalho;
III – diárias para viagens;
IV – a
indenização de transporte, ainda que paga em pecúnia;
V – a ajuda
de custo em razão de mudança de sede;
VI – parcelas
de caráter indenizatório;
VII – salário-família;
VIII - o auxílio-alimentação;
IX – auxílio-creche;
X – a
verba paga a título de extensão de carga horária;
XI – o abono de permanência de
que tratam o §19, do art. 40, da Constituição, o §5º do art. 2º e o §1º do art.
3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003;
XII - outras gratificações não
permanentes, não incorporáveis ao vencimento básico.
§ 1º O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela
inclusão na base de contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em
decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de
função de confiança, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com
fundamento no art. 40 da Constituição Federal e art. 2o da Emenda
Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, respeitada, em qualquer
hipótese, a limitação estabelecida no § 2o do art. 40 da Constituição Federal.
§ 2º Para efeito de fixação do valor do
benefício, os salários-de-contribuição considerados no cálculo serão
corrigidos, mês a mês, de acordo com a variação integral do Índice Nacional de
Preços ao Consumidor – INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE.
§ 3º Na hipótese de licenças ou
ausências que importem redução da base de cálculo das contribuições do
servidor, considerar-se-á o valor que lhe seria devido caso não se verificassem
as licenças ou ausências, na forma do disposto neste artigo.
§ 4° As decisões
administrativas que envolvam matéria de contribuição previdenciária dos
servidores estatutários, serão proferidas pela autoridade competente do IPC,
após a emissão de parecer jurídico exarado pela Procuradoria Especializada do
Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Cariacica, e,
em seguida, encaminhado à Prefeitura Municipal para providências que porventura
lhe digam respeito, se necessário.
Art. 50 As contribuições e
quaisquer outras importâncias devidas ao IPC por seus segurados participantes
serão arrecadadas, mediante desconto em folha, pelos órgãos responsáveis pelo
pagamento de pessoal, e por estes recolhidas ao Instituto.
Art. 51 Sem prejuízo de sua
contribuição estabelecida nesta Lei e das transferências vinculadas ao
pagamento das aposentadorias e das pensões, o Município poderá propor, quando
necessário, a abertura de créditos adicionais visando assegurar ao IPC a
alocação de recursos orçamentários destinados à cobertura de eventuais
insuficiências financeiras reveladas pelo plano de custeio.
CAPÍTULO V
DO PATRIMÔNIO
Art. 52 O patrimônio do IPC é autônomo, livre e desvinculado de
qualquer fundo do Município e será direcionado exclusivamente para pagamento de
benefícios previdenciários aos beneficiários do Regime de Previdência de que
trata esta Lei, constituindo a inobservância a este preceito falta grave,
sujeitando os responsáveis às sanções administrativas e judiciais cabíveis,
previstas em lei federal.
Art. 53 Sem prejuízo de deliberação do Conselho de Administração,
e em conformidade com a Lei nº 4.320/64 e alterações subseqüentes,
o IPC poderá aceitar bens imóveis e outros ativos para compor seu patrimônio,
apenas para fins de amortização do déficit
atuarial, desde que precedido de avaliação a cargo de empresa especializada e legalmente
habilitada ou de comissão permanente de avaliação, formada por servidores do
Município de Cariacica.
Art. 54 Verificada a viabilidade econômico-financeira aferida no
laudo de avaliação, o Conselho de Administração terá prazo de 60 (sessenta)
dias para deliberar sobre a aceitação dos bens oferecidos.
Art. 55 Observadas as normas gerais da Lei de Licitações e as
normas do CMN, a alienação de bens imóveis, com ou sem benfeitoria,
integralizados ao patrimônio do IPC, deverá ser precedida de autorização do
Conselho de Administração.
Parágrafo único. A alienação não poderá ser, a cada ano,
superior a 30% (trinta) do valor integralizado em bens imóveis.
CAPÍTULO
VI
DA INSTITUIÇÃO DE FUNDOS
Art. 56 Fica mantido o Fundo Financeiro, destinado ao pagamento dos
benefícios previdenciários aos segurados participantes que tenham ingressado no
serviço público municipal e aos que já percebiam benefícios previdenciários do
Município, até a data de 16 (dezesseis) de janeiro de 2006, data de publicação
da Lei 012/2006, e aos seus respectivos dependentes.
§ 1º O Município responsável pela complementação do valor
integral das correspondentes folhas de pagamento dos benefícios previdenciários
dos servidores de que trata este artigo, sempre que as receitas de
contribuições forem insuficientes pra fazer face às
despesas.
§ 2º Havendo saldo no Fundo Financeiro o mesmo poderá ser
utilizado em substituição à complementação
do valor integral das correspondentes folhas de pagamento dos benefícios
previdenciários dos servidores de que trata o parágrafo primeiro, na hipótese
de necessidade de adequação dos gastos com pessoal às normas da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Art. 57 Fica mantido o Fundo de Previdência (Fundo
Previdenciário), vinculado ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS
DO MUNICÍPIO DE CARIACICA, na forma prevista no artigo 6° da Lei Federal n°
9.717, de 27 de novembro de1998, combinado com os artigos Lei
Complementar 012/2006, e aos seus respectivos dependentes.
Parágrafo único. Fica criado Comitê de Investimentos com a finalidade
de assessorar o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município
de Cariacica no processo de gestão de recursos e investimentos, sendo seu
funcionamento e composição regulamentado pela diretoria do IPC.
Art. 58 As contribuições
previstas nos incisos I e II do art. 45 desta Lei, relativas aos segurados
participantes constantes do artigo 56 desta Lei Complementar serão destinadas
ao Fundo Financeiro, enquanto que as relativas aos
participantes admitidos após a vigência da Lei 012/2006 continuarão a ser
destinadas ao Fundo Previdenciário.
Art. 59 O Fundo Financeiro será estruturado em regime de repartição
simples, enquanto que o Fundo Previdenciário será
estruturado em regime de constituição de reservas de capital.
Art. 60 Integra o patrimônio financeiro do Fundo
Previdenciário, o saldo financeiro remanescente das contribuições
previdenciárias, deduzidos os benefícios pagos e as despesas administrativas
autorizadas, assim como as receitas provenientes de auxílios, doações, legados,
subvenções,rendimentos ou acréscimos oriundos de
aplicações de recursos do próprio fundo, contribuições ou quaisquer
transferências de recursos feitas por entidades, por pessoas físicas ou por
pessoas jurídicas, de direito público ou privado, governamentais e
não-governamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais, estrangeiras ou
internacionais.
Art. 61 Os recursos do Fundo Previdenciário devem ser
aplicados ou utilizados na realização de despesas decorrentes da cobertura das
obrigações previdenciárias relativas aos servidores titulares de cargo efetivo
que ingressaram no serviço público municipal a partir da publicação da Lei
Complementar 012/2006, e aos seus respectivos
dependentes, conforme as competências e finalidades do IPC.
§ 1° O Fundo de Previdenciário deve
apresentar contabilidade própria, mensalmente, com escrituração específica,
vinculada e consolidada à contabilidade geral do IPC, e sua execução financeira
observará as normas regulares de Contabilidade Pública, bem como a legislação
referente ao Sistema Financeiro, sujeitando-se ao controle dos órgãos
competentes.
§ 2° A movimentação financeira, a
conciliação bancária e as aplicações dos respectivos recursos, devem ser,
mensalmente, submetidos ao controle e à supervisão do Conselho de Administração
do IPC, o qual emitirá parecer sobre a regularidade financeira pertinente ao
gerenciamento dos recursos do Fundo.
CAPÍTULO VII
DA DESPESA E DA CONTABILIDADE
Seção I
Da Taxa Administrativa
Art. 62 A taxa de administração para custeio do regime próprio de
previdência é de 2% (dois por cento) do valor total da despesa com a
remuneração do pessoal ativo, dos proventos e pensões dos segurados
participantes e dependentes, vinculados a este regime de previdência social.
§ 1º Para fins de repasse a taxa de administração será
calculada sobre o total da despesa com a remuneração de pessoal ativo, dos
proventos e das pensões apurados no mês imediatamente anterior.
§ 2o Todas as despesas administrativas do IPC para
manutenção do órgão serão custeadas pela Taxa de Administração, à exceção das
despesas previdenciárias e das despesas financeiras.
§ 3o Para os fins desta Lei consideram-se despesas
previdenciárias o pagamento de benefícios previdenciários, compensação previdenciária
e obrigações patronais, inclusive aquelas relacionadas à conservação do
patrimônio da Autarquia ou à aquisição e construção de bens imóveis destinados
a uso próprio.
§ 4o Para os fins desta Lei consideram-se despesas
financeiras o pagamento de comissões e corretagens, juros e serviços bancários.
§ 5º O saldo financeiro do IPC apurado no início de cada ano,
referente ao Balanço do Exercício Financeiro anterior, decorrente da taxa de
administração fixada no caput deste
artigo, será transferido ao Fundo Previdenciário de que trata o artigo 57 desta
Lei Complementar.
§ 6° Apenas para efeito de previsão orçamentária a taxa de
administração será calculada sobre o total da despesa com a remuneração de
pessoal ativo, dos proventos e pensões apurados no exercício financeiro
anterior.
§ 7º Desde que observado o limite previsto no final do
exercício financeiro, o regime próprio de previdência, por deliberação do
Conselho de Administração, poderá constituir reserva para custeio
administrativo, cujos recursos somente serão utilizados para os fins a que se
destina a taxa de administração, sendo que o montante não poderá ultrapassar a
totalidade das efetivas despesas administrativas do exercício anterior,
afastando, nessa hipótese, a transferência do saldo financeiro ao Fundo
Previdenciário, salvo se a reserva não se constituir de todo o saldo financeiro
final do IPC, quando o remanescente será destinado ao Fundo Previdenciário.
§ 8º O Município fica obrigado a prever no seu orçamento anual
a reserva para custeio administrativo prevista no parágrafo anterior, desde que
a mesma esteja prevista na proposta de orçamento anual
do IPC.
§ 9° O saldo financeiro
proveniente dos valores remanescentes da taxa administrativa acumulados até 31
(trinta e um) de dezembro de 2009 (dois mil e nove) serão transferidos aos
fundos financeiro e previdenciário, na proporção de 50% (cinquenta por cento). (Incluído
pela Lei Complementar n° 33/2010)
§ 10 O valor devolvido ao
Fundo Financeiro em cumprimento ao §9° deste artigo será deduzido de aporte
realizado pela Municipalidade ao referido Fundo para fins de pagamento de benefícios
previdenciários. (Incluído
pela Lei Complementar n° 33/2010)
Art. 62 A taxa de administração para o custeio do
regime próprio de previdência será de até 2% (dois por cento) do valor total das remunerações,
proventos e pensões dos segurados vinculados a Regime Próprio da Previdência
Social dos Servidores Públicos do Município de Cariacica, relativo ao exercício
financeiro anterior (Redação
dada pela Lei Complementar nº 66/2016)
§ 1º Todas as despesas
administrativas do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Município de Cariacica - IPC para manutenção do órgão serão custeadas pela Taxa
de Administração, à exceção das despesas previdenciárias e das despesas
financeiras. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 66/2016)
§ 2º O Instituto de
Previdência dos Servidores Públicos do Município de Cariacica – IPC encaminhará
mensalmente para a Secretaria Municipal de Finanças solicitação de aporte dos
recursos relativos à taxa de administração de que trata este artigo, tomando
por base as despesas de custeio relativas ao mês anterior. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 66/2016)
§ 3º No início do
exercício financeiro seguinte, o valor apurado de sobra da taxa de
administração a que se refere o art. 62, da Lei Complementar nº 028/2009, com a
redação dada pelo art. 3º, desta Lei, será devolvida pelo Instituto de
Previdência dos Servidores Públicos do Município de Cariacica à Administração
Direta, do Poder Executivo Municipal (Redação
dada pela Lei Complementar nº 66/2016)
§ 4º O Instituto de
Previdência dos Servidores Públicos do Município de Cariacica observará as
normas estabelecidas pela Secretaria Nacional de Previdência Social (Redação
dada pela Lei Complementar nº 66/2016)
Art. 62 A taxa de
administração do serviço previdenciário é de até 3% (três por cento) aplicados
sobre o somatório da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos
vinculados ao Instituto de Previdência de Cariacica-IPC, apurado no exercício
financeiro anterior. (Redação dada pela Lei Complementar nº
114/2021)
Art. 62 A taxa de administração do serviço
previdenciário é de 2% (dois por cento) aplicados sobre o somatório da
remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao
instituto de Previdência de Cariacica-IPC, apurado no exercício financeiro
anterior. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 121/2022)
§
1º O valor da taxa de
administração mencionada no caput observará o disposto nesta lei complementar e
nos requisitos e parâmetros gerais definidos em normas de abrangência nacional. (Redação dada pela Lei Complementar nº
114/2021)
§
2º Não serão considerados excesso ao limite anual de gastos de que
trata esse artigo os realizados com os recursos decorrentes das sobras de
custeio administrativo e dos rendimentos mensais auferidos. (Redação dada pela Lei Complementar nº
114/2021)
§
3º As despesas
originadas pelas aplicações dos recursos do RPPS em ativos financeiros,
inclusive as decorrentes dos tributos incidentes sobre os seus rendimentos,
deverão ser suportadas pelas receitas geradas pelas respectivas aplicações,
assegurada a transparência de sua rentabilidade líquida. (Redação dada pela Lei Complementar nº
114/2021)
§
4º É vedada a instituição de alíquota de contribuição segregada
daquela destinada à cobertura do custo normal dos benefícios ou de aportes
preestabelecidos, não incluídos no plano de custeio definido na avaliação
atuarial do RPPS. (Redação dada pela Lei Complementar nº
114/2021)
§
5º Todas as despesas administrativas do Instituto de
Previdência dos Servidores Públicos do Município de Cariacica – IPC, para
manutenção do órgão, serão custeadas pela Taxa de Administração, à exceção das
despesas previdenciárias e das despesas financeiras. (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 114/2021)
§
6º O Instituto de Previdência
dos Servidores Públicos do Município de Cariacica — IPC encaminhará mensalmente
para a Secretaria Municipal de Finanças solicitação de aporte dos recursos
relativos à taxa de administração de que trata este artigo, tomando por base as
despesas de custeio relativas ao mês anterior. (Dispositivo
revogada pela Lei Complementar nº 121/2022)
(Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 114/2021)
§
7º O Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Município de Cariacica observará as normas estabelecidas pela Secretaria
Nacional de Previdência Social. (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 114/2021)
Art. 62-A Eventuais sobras de custeio
administrativo apuradas ao final de cada exercício e dos rendimentos mensais
por eles auferidos, constituirão Reserva Administrativa que: (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 114/2021)
I - deverá ser
administrada em contas bancárias e contábeis distintas dos recursos destinados
ao pagamento dos benefícios; (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 114/2021)
II - poderá
ser objeto, na totalidade ou em parte, de reversão para pagamento dos
benefícios do RPPS, mediante aprovação do Conselho Administrativo, vedada a
devolução dos recursos ao ente federativo; (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 114/2021)
III - poderá
ser utilizada somente para: (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 114/2021)
a) aquisição,
construção, reforma ou melhorias de imóveis destinados a uso próprio do órgão
ou entidade gestora nas atividades de administração, gerenciamento e
operacionalização do RPPS; e (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 114/2021)
b) reforma ou
melhorias de bens vinculados ao RPPS e destinados a investimentos, desde que
seja garantido o retorno dos valores empregados, mediante verificação por meio
de análise de viabilidade econômico-financeira. (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 114/2021)
Art. 62-B Será majorado
em 20% (vinte por cento) a alíquota prevista no artigo anterior exclusivamente
para o custeio de despesas administrativas relacionadas a: (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 114/2021)
I - obtenção e
manutenção de certificação institucional no âmbito do Programa de Certificação
Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência
Social - Pró-Gestão RPPS, instituído pela Portaria MPS n° 185, de 14 de maio de
2015; e (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 114/2021)
II - atendimento dos requisitos mínimos relativos à certificação
para nomeação e permanência dos Diretores do RPPS, do responsável pela gestão
dos recursos, dos membros do comitê de investimento e dos diversos conselhos. (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 114/2021)
III - A taxa a
que se refere esse artigo será suspensa se o IPC não obtiver a certificação
institucional dos níveis de aderência estabelecidos no Pró-Gestão RPPS,
retornando a ser aplicada no exercício subsequente à certificação. (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 114/2021)
Parágrafo único. Entende-se por
despesas administrativas relacionadas aos serviços àquelas necessárias para a
preparação, obtenção e manutenção das certificações exigidas, cumprimento das
ações do programa, aquisição de insumos, materiais e tecnologia necessários,
assessoria, auditoria, capacitação e atualização dos gestores e membros dos
conselhos e comitê. Em qualquer hipótese, os dispêndios com assessorias e
consultorias não poderão ser superiores a até 50% do valor da taxa de
administração. (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 114/2021)
Art. 63 Compete ao IPC realizar as seguintes despesas:
I - de
benefícios previdenciários previstos nesta Lei;
II - de
pessoal do IPC, com seus respectivos encargos;
III - de material permanente e
de consumo, como todos os insumos necessários à manutenção do Regime Próprio;
IV - de
manutenção e de aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão do Regime Próprio;
V – de
treinamento e aperfeiçoamento de seus servidores efetivos e comissionados;
VI - com
investimentos;
VII - com seguro de bens
permanentes, para proteção do patrimônio do Regime Próprio;
VIII - com outros encargos
eventuais, vinculados às suas finalidades essenciais.
Art. 64 A contabilidade do Regime Próprio será executada na forma
da Legislação Federal aplicável, observadas as seguintes disposições:
I – os
registros contábeis das operações envolvendo os recursos do RPPS e as
demonstrações contábeis por ele geradas serão elaboradas observando a Lei
4.320/64, a Lei 9.717/98, a Lei Complementar 101/00, as Portarias da STN, as
Resoluções do CMN, os Princípios Fundamentais de Contabilidade e as Normas
Brasileiras de Contabilidade;
II - Padronização e codificação
do Plano de Contas segundo disposições contidas nas Portarias editadas pelo
Ministério da Previdência Social;
III - Fortalecimento do
patrimônio do RPPS através de avaliação anual atuarial e a constituição de
provisões, reservas, reavaliações, depreciação, constituição de contingências;
IV- Carteira de investimentos
objetivando garantir a segurança, rentabilidade, solvência e liquidez dos seus
ativos, através de aplicações de recursos disponíveis conforme condições
preestabelecidas pelo CMNB.
Art. 65 O IPC, para permitir pleno controle financeiro e contábil
de suas receitas, manterá sistemas de:
I - controle
distintos, de contas bancárias e contabilidade, por fundo;
II – registros
contábeis individualizados das contribuições, por segurado participante e por
fundo.
Art. 66 O IPC poderá
contratar serviços especializados para oferecer assessoria técnica na
formulação das políticas e diretrizes de investimentos, na avaliação e análise
de desempenho de investimentos e na realização de serviços nas demais áreas
administrativas, com a finalidade de atingir os objetivos de sua competência.
Art. 67 O IPC deverá promover avaliação atuarial para a
determinação de taxa de custeio, para a transformação de capitais cumulativos
em valores de benefício e para a determinação de reservas matemáticas, dentre
outras, na forma estabelecida na legislação federal aplicável.
Art. 68 As alíquotas previstas nesta Lei deverão ser revistas com
base na avaliação atuarial do plano anual de custeio, por ocasião do
encerramento do balanço anual do Regime Próprio.
Parágrafo único. Constatada a
existência de déficit técnico atuarial, o IPC comunicará ao Chefe do Poder
Executivo, a quem caberá a iniciativa de remeter ao Poder Legislativo projeto
de lei, propondo alteração das alíquotas de contribuições, excetuando-se
somente as atribuídas aos segurados que tenham ingressado no serviço público
municipal até a data da publicação da Lei
Complementar 012/2006, e seus pensionistas, que só poderão ser majoradas para
acompanhar a alíquota de contribuição mínima praticada pela União aos seus
servidores titulares de cargos efetivos.
CAPITULO VIII
DA ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL
Art. 69 A estrutura
organizacional do IPC compõe-se dos seguintes órgãos:
I – Diretoria
Executiva;
II – Conselho de
Administração;
III – Conselho
Fiscal.
Art. 70 A estrutura
organizacional do IPC é a constante do Anexo I desta Lei Complementar, ficando
o Poder Executivo autorizado a estabelecer, por Decreto, as normas,
procedimentos e critérios para funcionamento das unidades que o integram, bem
como o detalhamento de suas atribuições e responsabilidades.
Art. 71 O IPC possui em sua
estrutura os cargos de provimento efetivo constantes do anexo I com suas
nomenclaturas, quantitativo e vencimentos.
Art. 72 Ficam criados e
transformados os cargos de provimento em comissão constantes do Anexo II desta
Lei.
Art. 73 Ficam extintos os
cargos de provimento em comissão constantes do Anexo III desta Lei.
Art. 74 Ficam criadas as funções gratificadas, nos quantitativos, classificação e
valores previstos no Anexo IV desta Lei, a serem atribuídas na forma de
Regulamento;
Parágrafo Único. As funções
gratificadas de que trata este artigo poderão ser atribuídas a servidores
efetivos do Município de Cariacica, cedidos ao IPC.
Art. 75 Fica criada a gratificação por participação em comissões e em
juntas médicas, conforme Anexo V a esta lei. (Gratificação
extinta pela Lei Complementar nº 33/2010)
Parágrafo Único. A
gratificação de cuida o caput deste artigo será devida proporcionalmente a cada
dia de funcionamento das respectivas comissões, conforme regulamentação.
Art. 76 As competências e os demais requisitos exigidos para
provimento dos cargos efetivos e comissionados constantes dos Anexos à presente
Lei Complementar serão regulamentadas por ato do Poder Executivo.
Seção I
Da Diretoria Executiva
Art. 77 A Diretoria
Executiva, órgão superior de administração do Instituto de Previdência dos
Servidores Públicos do Município de Cariacica - IPC, será composta de um
Diretor-Presidente que terá prerrogativas equivalentes às de Secretário
Municipal, de um Diretor Técnico-Previdenciário e de um Diretor
Administrativo-Financeiro, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, dentre
pessoas qualificadas para a função, com formação de nível superior.
Art. 77 A Diretoria Executiva, órgão
superior de administração do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos
do Município de Cariacica – IPC, será composta de um Diretor Presidente que
terá prerrogativas equivalentes às de Secretário Municipal, de um Diretor
Técnico-Previdenciário e de um Diretor Administrativo-Financeiro, nomeadas pelo
Chefe do Poder Executivo, resguardadas as exigências definidas nessa lei para o
exercício das funções. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 98/2021)
§ 1º O Diretor-Presidente será escolhido dentre servidores
efetivos estáveis ou aposentados, vinculados a quaisquer regimes próprios de
previdência da União, dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal, e
perceberá subsídio mensal equivalente ao de Secretário Municipal.
§ 1° O
Diretor-Presidente, que ocupará cargo em comissão com prerrogativas e subsídio
equivalente ao de Secretário Municipal, será nomeado pelo Chefe do Poder
Executivo do Município dentre pessoas qualificadas para a função e comprovada
capacidade técnica, detendo conhecimento compatível com o cargo a ser exercido
e que cumpra com os requisitos previstos na Lei Federal nº 9.717 e na Portaria
nº 9.907, de 14 de abril de 2020, da Secretaria Especial de Previdência e
Trabalho do Ministério da Economia, ou normas que venham a substituí-las. (Redação dada pela Lei Complementar n°
118/2022)
§ 2º O Diretor Técnico-Previdenciário e o Diretor
Administrativo-Financeiro farão jus
ao vencimento mensal equivalente a 80% (oitenta por cento) do subsídio do
Diretor Presidente do IPC.
§ 2º O vencimento
do Diretor Técnico-Previdenciário e do Diretor Administrativo-Financeiro é
aquele constante no Anexo V desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº
157/2025)
§ 3º O Diretor-Presidente será
substituído, nas ausências ou impedimentos temporários, pelo Diretor
Administrativo-Financeiro, e em sua falta, pelo Diretor Técnico-Previdenciário,
sem prejuízo das atribuições dos respectivos cargos.
§ 4º O Diretor
Técnico-Previdenciário e o Diretor Administrativo-Financeiro serão
substituídos, nas ausências ou impedimentos temporários, por servidor designado
pelo Diretor-Presidente, sem prejuízo das atribuições do respectivo cargo.
§ 4º O Diretor Técnico-Previdenciário e o Diretor
Administrativo-Financeiro serão substituídos, nas ausências ou impedimentos
superiores a 30 (trinta) dias, por servidor designado pelo Diretor-Presidente
ou por quem lhe substitua, sem prejuízo das atribuições do respectivo cargo. (Redação
dada pela Lei Complementar n°33/2010)
§ 5º A Diretoria Executiva
reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, ou, extraordinariamente, quando
convocada pelo Diretor-Presidente.
§ 6° Nas hipóteses dos §§3° e 4°
deste artigo, os ocupantes interinos dos cargos lá mencionados não poderão
praticar atos isoladamente, nos casos em que houver necessidade de atuação
conjunta. (Incluído
pela Lei Complementar n° 33/2010)
§ 7º O período de
mandato da Diretoria Executiva do IPC ocorrerá simetricamente com o exercício
do PPA e seu Contrato de Gestão e terá duração de 04 (quatro) anos sendo
permitida 01 (uma) recondução, resguardando o princípio da continuidade e
impeditivos previstos em regulamento próprio. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 98/2021)
§ 7° O período de
mandato da Diretoria Executiva do Instituto de Previdência dos Servidores
Públicos do Município de Cariacica - IPC será de 02 (dois) anos, permitida uma
recondução. (Redação dada pela Lei Complementar n°
118/2022)
Art. 78 Compete a Diretoria
Executiva:
I – cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho de
Administração e a legislação da Previdência Municipal;
II – submeter ao Conselho de Administração a política e
diretrizes de investimentos das reservas garantidoras de benefícios do IPC;
III – decidir sobre
os investimentos das reservas garantidoras de benefícios do IPC, observada a
política e as diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Administração;
IV – submeter as contas anuais do IPC para deliberação do
Conselho de Administração, acompanhadas dos pareceres do Conselho Fiscal, do
Atuário e da Auditoria Independente, quando for o caso;
V – submeter ao Conselho de Administração, ao Conselho Fiscal e
a Auditoria Independente, balanços, balancetes mensais, relatórios semestrais
da posição em títulos e valores e das reservas técnicas, bem como quaisquer
outras informações e demais elementos de que necessitarem no exercício das
respectivas funções;
VI – julgar recursos interpostos dos atos dos prepostos ou dos
segurados participantes inscritos no regime de previdência de que trata esta
Lei;
VII – expedir as
normas gerais reguladoras das atividades administrativas do IPC;
VIII – decidir sobre
a celebração de acordos, convênios e contratos em todas as suas modalidades,
inclusive a prestação de serviços por terceiros, estagiário e contratação
temporária, em conformidade com o Artigo 37, parágrafo IX, da Constituição
Federal, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Administração.
IX – indicar a participação de membros do IPC e da
Diretoria-Executiva nos eventos de interesse do Instituto, estabelecendo as
diárias, conforme valores adotados pelo Município de Cariacica;
X - criar
normas regulamentares com o fim de regulamentar os requisitos legais da
avaliação do estágio probatório de seus servidores efetivos, bem como o
procedimento a ser adotado.
Art. 78-A Em conformidade com os
preceitos estabelecidos pela Secretaria de Previdência – SPREV os membros da
Diretoria Executiva devem cumprir, no ato da posse, com os seguintes requisitos
para investidura no cargo: (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 98/2021)
I – Possuir Ensino Superior ou
Especialização em área compatível com as atribuições exercidas; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 98/2021)
II – Possuir certificação ou habilitação
comprovada em conformidade com legislação vigente; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 98/2021)
III – Não ter sofrido condenação criminal
transitada em julgado; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 98/2021)
IV
– O Diretor-Presidente deverá, ainda, ser servidor público efetivo ou
aposentado vinculado ao RPPS; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 118/2022)
(Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 98/2021)
V – Gestor de recursos deverá possuir
também certificação que ateste habilidade equivalente àquela dos que
desempenham atividades de gestão profissional de recursos de terceiros e de
carteiras de títulos e valores mobiliários ou que contemple módulos que atestem
a compreensão das atividades relacionadas à negociação de produtos de
investimento; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 98/2021)
§ 1º Para atendimento do disposto nos incisos II e V deste artigo, fica concedido o prazo de 180 dias,
contados da publicação da presente lei para que os atuais membros da Diretoria
Executiva e gestor de recursos atendam aos requisitos, garantindo-se igual
prazo para os novos membros nessas funções a partir da posse. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 98/2021)
§ 2º Fica estabelecido o ano de 2021 como período de transição para
estabelecer as adequações normativas, organizativas e financeiras para o início
dos novos mandatos da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e do Conselho
Administrativo a serem regulamentados pelo IPC, cabendo ao Presidente do IPC
dirimir situações omissas por meio de Portaria. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 98/2021)
Art. 79 Ao Diretor-Presidente
compete:
I – cumprir e fazer cumprir a legislação que compõe o regime de
previdência de que trata esta Lei;
II – convocar as reuniões da Diretoria, presidir e orientar os
respectivos trabalhos, mandando lavrar as respectivas atas;
III – designar, nos
casos de ausências ou impedimentos temporários dos Diretores
Técnico-Previdenciário e do Administrativo-Financeiro, os servidores que os
substituirão;
IV – representar o IPC em suas relações com terceiros;
V – elaborar o orçamento anual e plurianual do IPC;
VI – constituir comissões;
VII – celebrar e
rescindir acordos, convênios e contratos em todas as suas modalidades,
inclusive a prestação de serviços por terceiros, contratação temporária,
admissão de estagiários, nomear e exonerar servidores do órgão;
VIII – autorizar,
conjuntamente com os Diretores, as aplicações e investimentos efetuados com os
recursos do Instituto e com os do patrimônio geral do IPC;
IX – avocar o exame e a solução de quaisquer assuntos pertinentes
ao IPC e delegar, por instrumento formal, atos de sua competência, salvo a
edição de atos de caráter normativo, a decisão de recursos administrativos e as
matérias de sua competência exclusiva.
Art. 80 Ao Diretor
Técnico-Previdenciário compete:
I – conceder os benefícios previdenciários de que trata esta
Lei;
II – promover os reajustes dos benefícios na forma do disposto
nesta Lei;
III – praticar os
atos referentes à inscrição no cadastro de segurado participantes ativos,
inativos, dependentes e pensionistas, bem como à sua exclusão do mesmo
cadastro;
IV – acompanhar e controlar a execução do plano de benefícios
deste regime de previdência e do respectivo plano de custeio atuarial, assim
como as respectivas reavaliações;
V – gerir e elaborar a folha de pagamento dos benefícios;
VI – aprovar os cálculos atuariais;
VII – substituir o
Diretor Administrativo-Financeiro nas ausências ou impedimentos temporários;
VIII – editar os atos
administrativos necessários à concessão das licenças médicas relacionadas no
art. 31 desta Lei;
IX – delegar atos de sua competência, salvo a edição de atos de
caráter normativo, a decisão de recursos administrativos e as matérias de sua
competência exclusiva.
Art. 81 Ao Diretor
Administrativo-Financeiro compete:
I – controlar as ações referentes aos serviços gerais e de
patrimônio;
II – praticar os atos de gestão orçamentária e de planejamento
financeiro;
III – controlar e
disciplinar os recebimentos e pagamentos;
IV – acompanhar o fluxo de caixa do IPC, zelando pela sua
solvabilidade;
V – coordenar e supervisionar os assuntos relacionados com a
área contábil;
VI – avaliar o desempenho dos gestores das aplicações financeiras
e investimentos;
VII – elaborar
política e diretrizes de aplicação e investimentos dos recursos financeiros, a
ser submetido ao Conselho de Administração pela Diretoria Executiva;
VIII – administrar os
bens pertencentes ao IPC;
IX – administrar os recursos humanos e os serviços gerais,
inclusive quando prestados por terceiros;
X – delegar atos de sua competência, salvo a edição de atos de
caráter normativo, a decisão de recursos administrativos e as matérias de sua
competência exclusiva.
Art. 82 O Conselho de
Administração é órgão de deliberação e orientação superior do IPC, ao qual
incumbe fixar a política e as diretrizes de investimentos a serem observadas.
Art. 83 O Conselho de
Administração será composto de um Presidente e mais 8 (oito) membros titulares
e respectivos suplentes, sendo 2 (dois) indicados pelo Poder Executivo, 2
(dois) representantes dos servidores ativos efetivos indicado pela respectiva
entidade de classe, 2 (dois) representantes dos servidores inativos e 2 (dois)
representantes do Legislativo Municipal.
Art. 83 O Conselho de
Administração será paritário garantindo a participação igualitária dos
segurados, e será composto de um presidente e mais 8 (oito) membros titulares e
respectivos suplentes, sendo 2 (dois) indicados pelo poder Executivo, 02 (dois)
representantes dos servidores ativos efetivos indicado pela entidade
representante dos servidores públicos municipais de Cariacica, 2 (dois)
representantes dos servidores inativos e 02 (dois) representantes do
Legislativo Municipal. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 98/2021)
§ 1º Os membros titulares e
suplentes do Conselho de Administração serão nomeados pelo Chefe do Poder
Executivo para mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por uma
única vez.
§ 1º Os membros
titulares e suplentes do Conselho de Administração serão nomeados pelo Chefe do
Poder Executivo para mandato de 04 anos, podendo ser reconduzido por uma única
vez, cumprindo as condições estabelecidas para ingresso e permanência de
comprovada certificação em conformidade com a legislação vigente. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 98/2021)
§ 2º A presidência do
Conselho será exercida pelo Diretor Presidente do Instituto.
§ 3º No caso de ausência
ou impedimento temporário de membro efetivo do Conselho de Administração, este
será substituído por seu suplente.
§ 4º No caso de vacância
do cargo de membro efetivo do Conselho de Administração, o respectivo suplente
assumirá o cargo até a conclusão do mandato, cabendo ao órgão ou entidade ao
qual estava vinculado o ex-conselheiro, ou ao
representante do servidor ativo ou inativo, se for o caso, indicar o novo
membro suplente para cumprir o restante do mandato.
§ 5º O Conselho de Administração
reunir-se-á, mensalmente, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, quando
convocado pelo seu Presidente, ou a requerimento de 2/3 (dois terços) de seus
membros ou pelo Conselho Fiscal.
§ 5º O Conselho de
Administração reunir-se-á, mensalmente, em sessões ordinárias e,
extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente, ou a requerimento de
2/3 (dois terços) de seus membros ou pelo Conselho Fiscal, e, a partir de
janeiro de 2022, poderá ser remunerado por jeton a ser fixado por ato do IPC,
desde que haja disponibilidade financeira e orçamentária. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 98/2021)
§ 6º O quórum mínimo para
instalação do Conselho é de 5 (cinco) membros.
§ 7º As decisões do
Conselho de Administração serão tomadas pelo voto da maioria simples dos
presentes, respeitado a permanência do quórum de instalação.
§ 8º Perderá o mandato o
membro do Conselho que deixar de comparecer a duas sessões consecutivas ou a
quatro alternadas, sem motivo justificado, a critério do mesmo Conselho.
Art. 84 Compete,
privativamente, ao Conselho de Administração:
I – elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
II – estabelecer a estrutura técnico-administrativa do IPC,
podendo, se necessário, contratar entidades independentes legalmente
habilitadas;
III – aprovar
a política e diretrizes de investimentos dos recursos do IPC;
IV– participar, acompanhar e avaliar sistematicamente a gestão
econômica e financeira dos recursos;
V – estabelecer normas gerais de contabilidade e atuária, de
modo a garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do Instituto;
VI – autorizar a aceitação de doações;
VII – determinar a
realização de inspeções e auditorias;
VIII – acompanhar e
apreciar, através de relatórios gerenciais por ele definidos, a execução dos
planos, programas e orçamentos previdenciários;
IX – autorizar a contratação de auditoria contábil em cada
exercício por profissional ou entidade com inscrição regular no CRC e BACEN;
X – apreciar e aprovar a prestação de contas anual a ser
remetida ao Tribunal de Contas, podendo, se for necessário, contratar auditoria
externa;
XI – autorizar a
contratação de profissional ou empresa de atuaria regularmente inscrita no IBA
para reavaliações anuais atuariais;
XII– apreciar
recursos interpostos dos atos da Diretoria Executiva.
Art. 85 São
atribuições do Presidente do Conselho de Administração:
I – dirigir e coordenar as atividades do Conselho;
II – convocar, instalar e presidir as reuniões do Conselho;
III – designar o seu
substituto eventual;
IV – encaminhar os balancetes mensais, o balanço e as contas
anuais do IPC, para deliberação do Conselho de Administração, acompanhados dos
pareceres do Conselho Fiscal, do Atuário e da Auditoria Independente, quando
for o caso.
Art. 86 O Conselho Fiscal é
Órgão de fiscalização da gestão do Instituto de Previdência dos Servidores
Públicos de Cariacica –IPC.
Art. 87 O Conselho Fiscal
será composto por 7 (sete) membros efetivos e respectivos suplentes, sendo 2
(dois) designados pelo Poder Executivo, 1 (um) pelo Poder Legislativo, 2 (dois)
pelos servidores ativos e 2 (dois) pelos servidores inativos.
Art. 87 O Conselho
Fiscal será paritário composto por 07 (sete) membros efetivos e respectivos
suplentes, sendo 02 (dois) designados pelo Poder Executivo, 01 (um) pelo Poder
Legislativo, 02 (dois) pelos servidores ativos e 02(dois) pelos servidores
inativos. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 98/2021)
§ 1º Os membros do Conselho Fiscal
terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução por uma única vez.
§ 1º Os membros do
Conselho Fiscal terão mandato de 04 anos, permitida a recondução por uma única
vez, cumprindo as condições estabelecidas para ingresso e permanência de
comprovada certificação em conformidade com a legislação vigente. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 98/2021)
§ 2º Exercerá
a função de Presidente do Conselho Fiscal um dos Conselheiros efetivos eleitos
entre seus pares.
§ 2º Exercerá a
função de presidente do Conselho Fiscal um dos conselheiros
representante dos segurados, eleito entre seus pares. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 98/2021)
§ 3º No caso de ausência ou impedimento temporário, o
Presidente do Conselho Fiscal será substituído pelo Conselheiro designado.
§ 4º Ficando vaga a Presidência do Conselho Fiscal, caberá aos
conselheiros em exercício eleger, dentre seus pares, aquele que preencherá o
cargo até a conclusão do mandato.
§ 5º No caso de ausência
ou impedimento temporário de membro efetivo do Conselho Fiscal, este será
substituído por seu suplente.
§ 6º No caso de vacância
do cargo de membro efetivo do Conselho Fiscal, o respectivo suplente assumirá o
cargo até a conclusão do mandato, cabendo ao órgão ou entidade ao qual estava
vinculado o ex-conselheiro, ou ao representante do
servidor ativo ou inativo, se for o caso, indicar novo membro suplente para
cumprir o restante do mandato.
§ 7º Perderá o mandato o
membro efetivo do Conselho Fiscal que deixar de comparecer a 2 (duas) reuniões
consecutivas, sem motivo justificado, a critério do mesmo Conselho.
§ 8º O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente,
uma vez a cada bimestre civil, ou extraordinariamente, quando convocado por seu
presidente ou por, no mínimo 2 (dois) conselheiros.
§ 8º O Conselho Fiscal
reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, ou extraordinariamente, quando
convocado por seu presidente ou por, no mínimo 02 (dois) conselheiros, e será
remunerado por jeton a ser fixado por Resolução do IPC. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 74/2018)
§ 9º O quórum mínimo para
instalação de reunião do Conselho Fiscal é de 3(três) membros.
§ 10 As decisões do
Conselho Fiscal serão tomadas por, no mínimo 3 (três) votos favoráveis.
§ 11 Os procedimentos
relativos à organização das reuniões e ao funcionamento do Conselho Fiscal
obedecerá ao disposto no respectivo Regimento Interno.
Art. 88 Compete ao Conselho
Fiscal:
I – eleger o seu Presidente;
II – elaborar e aprovar o Regimento Interno do Conselho Fiscal;
III – examinar
os balancetes e balanços do IPC, bem como as contas e os demais aspectos
econômico-financeiros;
IV – examinar livros e documentos;
V – examinar quaisquer operações ou atos de gestão do IPC;
VI – emitir parecer sobre o ou atividades do IPC;
VII – fiscalizar o
cumprimento da legislação e normas em vigor;
VIII – requerer ao
Conselho de Administração, caso necessário, a contratação de assessoria
técnica;
IX – lavrar as atas de suas reuniões, inclusive os pareceres e os
resultados dos exames procedidos;
X – remeter, ao Conselho de Administração, parecer sobre as
contas anuais do IPC, bem como dos balancetes;
XI – praticar
quaisquer outros atos julgados indispensáveis aos trabalhos de fiscalização;
XII – sugerir
providências para sanar eventuais irregularidades encontradas.
CAPÍTULO IX
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CARIACICA
Art. 89 O processo administrativo no âmbito do Instituto de
Previdência dos Servidores Públicos do Município de Cariacica pode iniciar-se
de ofício ou a pedido de interessado.
Art. 90 O requerimento inicial
do interessado deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados:
I - órgão ou autoridade administrativa a que
se dirige;
II - identificação
do interessado ou de quem o represente;
III - domicílio do requerente ou local para
recebimento de comunicações;
IV - formulação do
pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos;
V - data e assinatura
do requerente ou de seu representante.
Parágrafo Único. É vedada a recusa
imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o
interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.
Art. 91 O Instituto de
Previdência dos Servidores Públicos do Município de Cariacica deverá elaborar
modelos ou formulários padronizados para assuntos que importem pretensões
equivalentes.
Art. 92 Quando os pedidos de
uma pluralidade de interessados tiverem conteúdo e fundamentos idênticos,
poderão ser formulados em um único requerimento, salvo preceito legal em
contrário.
Art. 93 São legitimados como interessados
no processo administrativo:
I - pessoas físicas
ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais
ou no exercício do direito de representação;
II - aqueles que,
sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser
afetados pela decisão a ser adotada;
III - as organizações e associações
representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
IV - as pessoas ou
as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.
Art. 94 São capazes, para
fins de processo administrativo, os civilmente capazes de acordo com o disposto
no Código Civil Brasileiro.
Parágrafo Único. Os absoluta ou
relativamente incapazes deverão ser representados ou assistidos na forma da
legislação em vigor.
Art. 95 Inexistindo
competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado
perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.
Art. 96 É impedido de atuar
em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse
direto ou indireto na matéria;
II - tenha
participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou
se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até
o terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou
administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
Art. 97 A autoridade ou
servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade
competente, abstendo-se de atuar.
Art. 98 Os atos do processo
administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei
expressamente a exigir.
§ 1º Os atos do processo
devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua
realização e a assinatura da autoridade responsável.
§ 2º A autenticação de
documentos exigidos em cópia poderá ser feita por servidor do Instituto de
Previdência dos Servidores Públicos do Município de Cariacica.
§ 3º O processo deverá
ter suas páginas numeradas seqüencialmente e
rubricadas.
Art. 99 A autoridade ou o órgão competente perante o qual tramita o
processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de
decisão ou a efetivação de diligências.
§ 1º A intimação pode ser
efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama
ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.
§ 2º A intimação feita
por via postal com aviso de recebimento será remetida ao endereço do
interessado constante do último ato de seu recadastramento junto ao IPC, se
houver, hipótese em que o recebimento da correspondência no respectivo endereço
gera presunção de ciência do interessado.
§ 3º No caso de
interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a
intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.
§ 4º As intimações serão
nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o
comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.
Art. 100 As atividades de
instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de
decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo
processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações
probatórias.
Art. 101 Os atos
administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos
fundamentos jurídicos.
§ 1º A motivação deve ser
explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância
com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas,
que, neste caso, serão parte integrante do ato.
§ 2º Na solução de vários
assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os
fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos
interessados.
Art. 102 O interessado poderá,
mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido
formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.
§ 1º Havendo vários
interessados, a desistência ou renúncia atinge somente quem a tenha formulado.
§ 2º A desistência ou
renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do
processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige.
§ 3º O órgão ou
autoridade competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua
finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado
por fato superveniente.
Art. 103 Das decisões
administrativas cabe recurso sem efeito suspensivo, em face de razões de
legalidade e de mérito.
§ 1º O recurso será dirigido
à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar, o
encaminhará à autoridade superior competente.
§ 2º Salvo exigência
legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.
Art. 104 O recurso
administrativo no âmbito do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Município de Cariacica tramitará no máximo por duas instâncias administrativas.
Parágrafo Único. As decisões deferindo a concessão de
benefício previdenciário, bem como aquelas acatando recomendações ou decisões
do Tribunal de Contas proferidas em processos de concessão de benefícios
previdenciários, são da competência do Diretor Técnico-Previdenciário do
Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Cariacica,
cabendo apenas 01 (um) recurso das referidas decisões, o qual deverá ser
apreciado pela Diretoria Executiva do mesmo Instituto.
Art. 105 Têm legitimidade para
interpor recurso administrativo:
I - os titulares de
direitos e interesses que forem parte no processo;
II - aqueles cujos
direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;
III - as organizações e associações
representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
IV - os cidadãos ou
associações, quanto a direitos ou interesses difusos.
Art. 106 Salvo disposição
legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso
administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão
recorrida.
Art. 107 O recurso interpõe-se
por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do
pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes.
Art. 108 Salvo disposição
legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo e não será conhecido
quando interposto:
I - fora do prazo;
II - perante órgão
incompetente;
III - por quem não seja legitimado.
§ 1º Os prazos para recurso
começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da
contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, considerando-se
prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia
em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.
§ 2º O não conhecimento
do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde
que não ocorrida a preclusão administrativa, que se verificará sempre que
exauridos os prazos de interposição de recurso ou então quando forem praticados
atos que demonstrem a concordância do interessado com a decisão administrativa.
CAPITULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 109 Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de
sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no
cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a
concessão da pensão.
§ 1° Os proventos de aposentadoria e as pensões serão
reajustados, na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do
regime geral de previdência social, ressalvados os beneficiados pela garantia
de paridade de revisão de proventos de aposentadoria e pensões de acordo com a
legislação vigente.
§ 2o É vedada a adoção de requisitos e critérios
diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime
próprio de previdência de Cariacica, ressalvados os casos de atividades
exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde, ou a
integridade física, de servidores portadores de deficiência e de servidores que
exerçam atividades de risco, conforme definidos
§ 3o Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos
cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, é vedada a percepção de
mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto nesta Lei.
§ 4o Aplica-se o limite fixado no artigo 37, XI, da Constituição Federal à
soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da
acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades
sujeitas à contribuição para o regime próprio de previdência social e ao
montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de
cargo acumulável na forma da Constituição Federal.
Art. 110 Além do disposto nesta Lei, o regime de previdência dos servidores
públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e
critérios fixados para o regime geral de previdência social e as regras da
legislação nacional sobre os regimes próprios de previdência.
Art. 111 É de cinco anos o
prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado participante
ou beneficiário para revisão do ato de concessão de benefício, a contar do
registro do ato administrativo pelo Tribunal de Contas.
Parágrafo Único. Prescreve em 05 (cinco)
anos os pedidos de restituição de contribuição previdenciária recolhidas a
maior ou indevidamente.
Art. 112 Concedida a
aposentadoria ou pensão, será o processo administrativo encaminhado à
apreciação do Tribunal de Contas do Estado do Espirito,
sendo, após análise, publicado no órgão competente.
Art. 113 Nenhum benefício do
regime de previdência municipal poderá ser criado, majorado ou estendido, sem a
correspondente fonte de custeio total.
Art. 114 O órgão ou entidade
do regime de previdência municipal poderá descontar da renda mensal do
beneficiário:
I - contribuições
devidas pelo participante ao Regime de previdência municipal;
II - pagamentos de
benefícios além do devido, observado o disposto nesta lei;
II - imposto de
renda na fonte;
IV - alimentos
decorrentes de sentença judicial;
V - mensalidades de associações e demais entidades de
aposentados legalmente reconhecidas, bem como parcelas de empréstimos tomados
junto a instituições financeiras, desde que autorizadas expressamente pelo
servidor. (Dispositivo
regulamentado pelo Decreto n° 48/2022)
Parágrafo Único. Os descontos a que
se refere o inciso V deste artigo não poderão exceder a 30% (trinta por cento)
da renda mensal do beneficiário.
Parágrafo
único. Os descontos a que se refere o inciso V deste artigo não
poderão exceder a 35% (trinta e cinco por cento) dos vencimentos mensais do
servidor, sendo 5% (cinco por cento) exclusivos para pagamento de dívidas ou
para saques por meio cartão crédito. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 100/2021)
Art. 115 As contribuições e demais débitos para com o IPC, serão
atualizados monetariamente, pelos mesmos índices praticados para os débitos com
o Regime Geral de Previdência Social, e sofrerão a incidência de multa de 02%
(dois por cento) ao mês, além dos juros de mora de 0,10% (dez centésimos por
cento) por dia de atraso.
Art. 115 As contribuições e demais débitos para com o
IPC, serão atualizados monetariamente, pelos mesmos índices praticados para os
débitos com o Regime Geral de Previdência Social, e sofrerão a incidência de
multa de 02% (dois por cento), além dos juros de mora de 0,10% (dez centésimos
por cento) por dia de atraso. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 94/2020)
§ 1º A quitação do débito
poderá se dar por meio de parcelamento em prestações mensais e consecutivas,
atualizadas monetariamente, nos termos do disposto no caput deste artigo, não inferiores a 20% (vinte por cento) da
remuneração do segurado.
§ 2o Caso o débito seja
originário de revisão de benefícios resultante de erro do órgão ou entidade do regime
de previdência municipal, sofrerá apenas atualização monetária, não incidindo
multa ou juros de mora.
§ 3o A restituição de
importância recebida indevidamente por beneficiário do regime de previdência
municipal, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser feita de
uma só vez, devidamente atualizada, nos termos do caput deste artigo, independentemente da aplicação das penalidades
previstas em lei.
§ 4º Caso o segurado venha a
falecer, após ter efetivado o parcelamento do débito na forma deste artigo, o valor das parcelas vincendas serão abatidas mensalmente do
benefício da pensão a que os dependentes fizerem jus, no mesmo limite estabelecido no § 1º deste artigo, até a sua
quitação total
Art. 116 O órgão ou entidade
do regime de previdência municipal manterá programa permanente de revisão da
concessão e da manutenção dos benefícios do regime de previdência municipal, a
fim de apurar irregularidades e falhas existentes, na forma da lei.
CAPITULO XI
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 117 Observado o disposto
no art. 4º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, é
assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos
calculados de acordo com o art. 40, §§ 3º e 17, da Constituição Federal, àquele
que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo dos Poderes Executivo e
Legislativo Municipal, suas autarquias e fundações, até a data de publicação
daquela Emenda, quando o servidor, cumulativamente:
I - tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito
anos de idade, se mulher;
II - tiver cinco
anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
III - contar tempo de contribuição igual, no
mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta
anos, se mulher e;
b) um período adicional de contribuição
equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela
Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea a deste
inciso.
§ 1º O servidor de que
trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput
terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em
relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 40, § 1º, III, a, e § 5º
da Constituição Federal, na seguinte proporção:
I - três inteiros e cinco décimos por cento,
para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput
até 31 de dezembro de 2005;
II - cinco por
cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput
a partir de 1º de janeiro de 2006.
§ 2º O professor,
servidor do Município, incluídas suas autarquias e fundações, que, até a data
de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha
ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por
aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço
exercido até a publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de dezessete
por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente,
exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério,
observado o disposto no § 1º.
Art. 118 Ressalvado o direito
de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da
Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º da Emenda
Constitucional nº 41 de 19/12/2003, o servidor Municipal, incluídas suas
autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de
publicação da referida Emenda, poderá aposentar-se com proventos integrais, que
corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que
se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de
idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição
Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
I - sessenta anos de
idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade,
se mulher;
II - trinta e cinco anos
de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
III - vinte anos de efetivo exercício no
serviço público e;
IV - dez anos de
carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a
aposentadoria.
Art. 119 Ressalvado o direito
de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da
Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts.
2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor Municipal que tenha
ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se
com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes
condições:
I - trinta e cinco anos
de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - vinte e cinco anos
de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos
no cargo em que se der a aposentadoria;
III - idade mínima resultante da redução,
relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a",
da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que
exceder a condição prevista no inciso I do caput
deste artigo.
Art. 120 Os proventos das
aposentadorias concedidas conforme os artigos 116 e 117 desta Lei serão
revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a
remuneração dos servidores em atividade, na forma da lei, observado o disposto
no art. 37, XI, da Constituição Federal.
Art. 121 É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de
aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes,
que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 41, tenham cumprido
todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da
legislação então vigente.
Parágrafo Único. Os proventos da
aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no caput,
em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até a
data de publicação da Emenda Constitucional 41/2003, bem como as pensões de
seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época
em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses
benefícios ou nas condições da legislação vigente.
Art. 122 O servidor ocupante
de cargo efetivo que tenha completado as exigências para aposentadoria
voluntária estabelecidas na alínea "a" do inciso III do § 1º do art.
40 da Constituição, no § 5º do art. 2º ou no § 1º do art. 3º da Emenda
Constitucional nº 41, de 2003, e que opte por permanecer em atividade fará jus
a abono de permanência, a contar seu
requerimento, equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até
completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no inciso II do
§ 1º do art. 40 da Constituição Federal.
Parágrafo único. A concessão de
abono de permanência pelo Secretário responsável pela administração em recursos
humanos da Administração Pública Municipal de Cariacica dependerá de parecer
prévio da Procuradoria do IPC.
Art. 123 Observado o disposto
no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos
servidores municipais, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na
data de publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003, bem como os proventos
de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo
art. 3º da mesma Emenda, e pelo Art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005,
continuarão a ser revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se
modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos
aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente
concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da
transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a
aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma
da lei.
Art. 124 Os atos de concessão dos benefícios previdenciários serão
exarados através de portaria do Diretor Presidente do IPC cujo resumo deverá
ser publicado no órgão de imprensa oficial do Estado do Espírito Santo, após
registro do Tribunal de Contas Estadual, quando for o caso.
Art. 124 Os atos de concessão dos benefícios
previdenciários serão exarados através de portaria do (a) Diretor (a)
Presidente do IPC cujo resumo deverá ser publicado no órgão de imprensa oficial
do Município de Cariacica, após registro do Tribunal de Contas Estadual, quando
for o caso. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 94/2020)
Art. 125 Na hipótese de extinção do Regime Próprio de Previdência
Social dos Servidores Públicos do Município de Cariacica, o Tesouro Municipal
assumirá integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios
concedidos durante a sua vigência, bem como daqueles benefícios cujos
requisitos necessários a sua
concessão foram implementados anteriormente à extinção desse regime.
Art. 126 As normas complementares para concessão de benefícios e
serviços, as normas reguladoras do Fundo Financeiro e do Fundo Previdenciário e
as demais normas necessárias ao cumprimento desta Lei Complementar, serão
baixadas através de Instrução Normativa da Presidência-Executiva do IPC, após
aprovação do Conselho de Administração.
Art. 127 O Município poderá ceder servidores para o Instituto de
Previdência do Servidores Públicos do Município de Cariacica – IPC.
Art. 128 Poderá ser celebrado convênio entre a Prefeitura
Municipal de Cariacica e o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Município de Cariacica para rateio dos custos necessários ao funcionamento do
serviço de perícia médica relacionados à realização de exames admissionais de
servidores comissionados e designados temporariamente, mediante o
estabelecimento de percentual a ser repassado pela Prefeitura em razão de cada
exame realizado.
Art. 128-A Fica
autorizada a celebração de termos de cooperação técnica entre o Instituto de
Previdência do Servidores Públicos do Município de Cariacica – IPC e os órgãos
da Administração Direta do Município para eventualmente, mediante
justificativa, atender a necessidades administrativas e operacionais da
Autarquia. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 146/2023)
Parágrafo único. As parcerias
de que trata o caput deste artigo dependerá de análise de conveniência e
disponibilidade por parte dos respectivos gestores e em nenhuma hipótese poderá
gerar despesa orçamentária aos partícipes. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 146/2023)
Art. 129 Os débitos existentes para com o Instituto de
Previdência dos Servidores Públicos do Município de Cariacica até a data de
publicação desta Lei Complementar poderão ser quitados de acordo com as
seguintes regras:
I- em parcela única,
com desconto de 100% (cem por cento) na multa e 60% (sessenta por cento) nos
juros de mora;
II- em até 30
(trinta) parcelas mensais, com desconto de 75% (setenta e cinco por cento) na
multa e 35% (trinta e cinco por cento) nos juros de mora.
§ 1° O prazo de opção por
uma das modalidades de quitação constantes dos incisos I e II acima será de 6
(seis) meses, a contar da data de publicação desta Lei.
§ 2° Os débitos dos
servidores perante o IPC constituídos anteriormente à vigência desta Lei
poderão ser recalculados, para aplicação dos critérios de reajuste e
parcelamento previstos nesta Lei, ainda que tenha sido iniciada a cobrança, não
sendo devida devolução de recursos eventualmente resultante da revisão dos
cálculos.
§ 3° O débito existente
será apurado e consolidado pelo Instituto de Previdência dos Servidores
Públicos do Município de Cariacica, após a lavratura de termo confissão de
dívida assinado pelo servidor.
Art. 130 Fica mantida a
composição dos atuais Conselhos de Administração e Fiscal, até o término de
seus respectivos mandatos.
Art. 131 As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do
orçamento próprio, ficando o Poder Executivo autorizado a promover, por
Decreto, as suplementações orçamentárias necessárias ao cumprimento desta Lei
Complementar, até o limite autorizado na Lei
orçamentária Anual.
Art. 132 Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a partir
de 01º (primeiro) de abril de 2009 (dois mil e nove).
Art.
133
Revoga-se o art.
5°, da Lei Complementar n. 16/2006.
Art.
134
Revoga-se o parágrafo único do art.
66 e o art. 68, ambos da Lei Complementar 017/2007 (Estatuto do Magistério
de Cariacica).
Art.
135 Revogam-se
as disposições em contrário, em especial a Lei
Complementar nº 012, de 30 de abril de 2006.
Cariacica, 30
de dezembro de 2009.
PREFEITO MUNICIPAL
ALEXANDRE ZAMPROGNO
PROCURADOR GERAL
PEDRO IVO DA SILVA
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE ADMINISTRAÇÃO
CARLOS ROBERTO RAFAEL
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE
CÉLIA MARIA VILELA TAVARES
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
DALVA LYRIO GUTERRA
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JUNIOR
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE CULTURA, ESPORTE E LAZER
NILDA LUCIA SARTORI
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E TRABALHO
ELSON LOPES RUBIN
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO
JOSÉ ANTÔNIO MUNALDI
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE OBRAS
LUCIA HELENA DORNELAS GUTERRA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SERVIÇOS E TRANSITO
PEDRO GILSON RIGO
CLOVIS PEREIRA NEIMEG
AUDITORIA GERAL DO MUNICÍPIO
ALESSANDRO DE MELLO
GOMES
SECRETARIA MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO
WEYDSON FERREIRA
SECRETARIA ESPECIAL COORDENAÇÃO POLÍTICA
RICARDO VEREZA LODI
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO
ALESSANDRO DE MELLO
GOMES
SECRETARIA ESPECIAL DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS
LAURIETE CANEVA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
JORGE LUIZ DAVEL
SECRETARIA MUNICIPAL DE CIDADANIA E TRABALHO
ANEXO I
CARGOS EFETIVOS DO IPC
Conforme art. 71.
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CARGOS
COMISSIONADOS CRIADOS/TRANSFORMADOS
Conforme art. 72
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 74/2018)
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ANEXO III
CARGOS COMISSIONADOS
EXTINTOS
FUNÇÕES
GRATIFICADAS
Conforme art. 73.
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(Redação
dada pela Lei n° 6.013/2019)
ANEXO
III
FUNÇÕES
GRATIFICADAS Conforme artigos 74 e 75
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(Incluído pela Lei complementar nº 143/2023)
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Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.