LEI COMPLEMENTAR Nº. 038, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2011

 

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº. 021/2007.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais que lhe conferem o Art. 90, inciso VI, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei :

 

Art. 1º. Altera o art. 1º da Lei Complementar nº. 021/2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º. Esta Lei regulamenta o tratamento jurídico diferenciado, simplificado, e favorecido assegurado às Microempresas – ME, Empresas de Pequeno Porte – EPP e Microempreendedores Individuais – MEI,  em consonância com as disposições contidas na Lei Complementar Federal nº 123/2006, de 15 de dezembro de 2006 e suas alterações contidas na Lei Complementar nº. 127/2007 e 128/2008, no âmbito do Município de Cariacica”.

 

Art. 2º. Altera o artigo 2º da Lei Complementar nº 021/2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 2º. As Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedores Individuas ficam assim caracterizados:”

 

Art. 3º. Altera o § 4º da Lei Complementar nº 021/2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

§ 4º Entende-se como Microempreendedor Individual, o empresário, pessoa jurídica individual, que tenha auferido no ano-calendário, receita bruta de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).”

 

Art. 4º. Acrescenta os parágrafos 5° e 6º no artigo 2° da Lei Complementar n° 021/07, com a seguinte redação:

 

§ 5° Os valores de referência das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (ME e EPP) obedecerão às atualizações do Simples Nacional e os valores do Microempreendedor Individual (MEI) obedecerão às atualizações da Legislação Federal pertinente.”

 

§ 6° Aplica-se aos produtores rurais pessoa física que tenham auferido receita bruta máxima de Empresa de Pequeno Porte (EPP) os benefícios desta Lei conforme dispuser regulamento.

 

Art. 5º. Altera o § 1º do artigo 10 da Lei Complementar nº 021/2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

§ 1º Ficam dispensadas da consulta prévia as atividades econômicas enquadradas como Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedores Individuais, cujas atividades não apresentem riscos, nem sejam prejudiciais ao sossego público e que não tragam risco ao meio ambiente e, ainda, que não contenham entre outros:”

 

Art. 6º. Acrescenta o artigo 11-B no artigo 11 da Lei Complementar nº 021/2007, com a seguinte redação:

 

Art. 11-B. Fica estabelecido que o alvará de funcionamento tenha validade de 03 (três) anos, renovável por igual período.”

 

Art. 7º. Altera o artigo 20 da Lei Complementar 021/2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 20. Isenção de Taxa de Aprovação de Projeto, Taxa de Licença para Construção e da Taxa de Habite-se, conforme dispuser regulamento.”

 

Art. 8º. Altera o artigo 21 da Lei Complementar nº 021/2007 que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 21. Os Microempreededores Individuais, as Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte, gozarão dos benéficos relativos a Taxa de Licença e Localização, a Taxa de Fiscalização para Funcionamento e Renovação de Alvará, Taxa de Licença para Publicidade e Taxa de Alvará da Vigilância Sanitária, por 10 (dez) anos, conforme a seguir:

 

I – isenção total da Taxa de Licença para localização e autorização de funcionamento para as empresas enquadradas nesta Lei, quando da instalação nesse Município;

 

II – redução de 50% na Taxa de Fiscalização para Funcionamento e Renovação de Alvará, da Taxa de Licença para Publicidade e Taxa de Alvará da Vigilância Sanitária  para as Microempresas;

 

III – redução de 30% da Taxa de Fiscalização para Funcionamento e Renovação de Alvará, Taxa de Licença para Publicidade e Taxa de Alvará da Vigilância Sanitária para as Empresas de Pequeno Porte;

 

IV – isenção total das taxas de que tratam o caput deste artigo para os Microempreendedores Individuais.”

 

Art. 9º. Altera o artigo 22 da Lei Complementar nº 021/2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 22. O Contribuinte que se desenquadrar da condição de Microempresa, Empresa de Pequeno Porte ou Empreendedor Individual, terá até 60 (sessenta) dias para comunicar este fato.”

 

 

Art. 10. Acrescenta a alínea “c” ao Inciso II do Artigo 23 da Lei Complementar nº 021/2007, com a seguinte redação:

 

c) fornecerem informações divergentes às constatadas pela fiscalização ou quando da apresentação de documentos falsificados e/ou adulterados, ou que não mereçam fé, onde serão aplicadas as penalidades previstas em lei.”

 

Art. 11. Altera o artigo 25 da Lei Complementar nº 021/2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 25. Fica o Poder Executivo autorizado a adotar mecanismos para refinanciar débitos tributários de Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e do Microempreendedor Individual.”

 

Art. 12 - Altera o artigo 27 da Lei Complementar nº 021/2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 27. Com o objetivo de orientar os empreendedores e simplificar os procedimentos de registro e funcionamento de empresas no Município, fica instituído o Centro Integrado de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, que será gerido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo, com as seguintes competências:”

 

Art. 13. Altera o artigo 28 da Lei Complementar nº 021/2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 28. O órgão facilitador será gerido por um Comitê Gestor e terá como missão o fomento ao desenvolvimento do Município de Cariacica através do fortalecimento das Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e do Microempreendedor Individual, com sede no Município, por meio de um programa integrado e efetivo do poder público para a diminuição dos trâmites burocráticos no atendimento ao munícipe empreendedor, às Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e ao Microempreendedor Individual.“

 

Art. 14 - Altera o artigo 29 da Lei Complementar nº 021/2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 29. O órgão facilitador disponibilizará paras as Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e ao Microempreendedor Individual, dentre outros, os seguintes serviços:”

 

Art. 15. Altera o artigo 30 da Lei Complementar nº 021/2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 30. O Município caracterizará o porte da empresa no Alvará Municipal para Microempresas, Empresas de Pequeno Porte ou Microempreendedor Individual.”

 

Art. 16. Altera o artigo 55 da Lei Complementar nº 021/2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 55. O Município poderá realizar parcerias com a iniciativa privada, através de convênios com entidades de classe, instituições de ensino superior, ONGs, Ordem dos Advogados do Brasil – OAB e outras instituições semelhantes, a fim de orientar e facilitar as Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e o Microempreendedor Individual o acesso à Justiça, priorizando a aplicação do disposto no art. 74 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.”

 

Art. 17. Altera o artigo 56 da Lei Complementar nº 021/2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 56. Fica autorizado o Município a celebrar parcerias com entidades locais, inclusive com o Poder Judiciário, objetivando o estímulo e utilização dos institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução de conflitos de interesse das Microempresas, Empresas de Pequeno Porte, e do Microempreendedor Individual localizadas em seu território.”

 

Art. 18. Altera o artigo 61 da Lei Complementar nº 021/2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 61. O Poder Público Municipal poderá instituir programa de inclusão digital, com o objetivo de promover o acesso das Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e do Microempreendedor Individual às novas tecnologias da informação e comunicação, em especial à Internet.”

 

Art. 19. Altera o inciso III do artigo 62 da Lei Complementar nº 021/2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“III – ter entre seus objetivos estatutários o de oferecer serviços à Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedor Individual;”

 

Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Cariacica, 27 de dezembro de 2011.

 

 

HELDER IGNACIO SALOMÃO

Prefeito Municipal

 

 

RAFAEL MERLO MARCONI MACEDO

Procurador Geral

 

 

PEDRO IVO DA SILVA

Secretário Municipal de Administração

 

 

CÉLIA MARIA VILELA TAVARES

Secretária Municipal de Educação

 

 

CÉZAR WANTUIL DE CASTRO

Secretário Municipal de Agricultura e Abastecimento

 

 

NILDA LUCIA SARTÓRIO

Secretária Municipal de Assistência Social

 

 

CLOVIS PEREIRA NEIMEG

Auditoria Geral do Município

 

 

ANDRÉIA LARA TOSE

Secretário Municipal de Comunicação Social

 

 

HELIOMAR COSTA NOVAIS

Secretário Municipal de Coordenação Política

 

 

PEDRO ANTÔNIO MUNIZ

Secretário Municipal de Cultura, Esporte e Lazer

 

 

MAURO DA SILVA RONDON

Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo

 

 

RICARDO VEREZA LODI

Secretária Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação

 

 

DALVA LYRIO GUTERRA

Secretária Municipal de Finanças

 

 

SIMONE FRANCO GARCIA

Secretária Municipal Chefe de Gabinete do Prefeito

 

 

WELINGTON DA SILVA

Secretário Municipal de Meio Ambiente

 

 

JOSÉ ANTÔNIO MUNALDI

Secretário Municipal de Obras

 

 

RENATO LAURES

Secretário Municipal de Planejamento

 

 

ALESSANDRO DE MELLO GOMES

Secretário Municipal de Relações Institucionais

 

 

WEYDSON FERREIRA DO NASCIMENTO

Secretário Municipal de Saúde

 

 

LAURIETE CANEVA

Secretária Municipal de Governo

 

 

SEBASTIÃO COVRE

Secretário Municipal de Serviços e Trânsito

 

 

JOSÉ LUIS OLIVEIRA SILVA

Secretário Municipal de Cidadania e Trabalho

 

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.