LEI COMPLEMENTAR N° 021, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2007

 

INSTITUI A LEI GERAL MUNICIPAL DA MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou o ele sanciona a seguinte Lei Complementar;

 

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

 

Art. 1º Esta Lei regulamenta o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido assegurado às microempresas e empresas de pequeno porte, em consonância com as disposições contidas na Lei Complementar Federal nº. 123 de 14 de dezembro de 2006, no âmbito do Município de Cariacica.

 

Art. 1º Esta Lei regulamenta o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido assegurado às microempresas - ME, empresas de pequeno porte - EPP e empreendedores individuais - EI, em consonância com as disposições contidas na Lei Complementar Federal nº 123/06, de 15 de dezembro de 2006 e suas alterações contidas na LC nº. 127/08, de 14 de agosto de 2007 e 128/08, de 19 de dezembro de 2008, no âmbito do Município de Cariacica. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 32/2010)

 

Art. 1º. Esta Lei regulamenta o tratamento jurídico diferenciado, simplificado, e favorecido assegurado às Microempresas – ME, Empresas de Pequeno Porte – EPP e Microempreendedores Individuais – MEI,  em consonância com as disposições contidas na Lei Complementar Federal nº 123/2006, de 15 de dezembro de 2006 e suas alterações contidas na Lei Complementar nº. 127/2007 e 128/2008, no âmbito do Município de Cariacica. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 38/2011)

 

Art. 2º As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte ficam assim caracterizadas:

 

Art. 2° As Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Empreendedores Individuais ficam assim caracterizados: (Redação dada pela Lei Complementar nº. 32/2010)

 

Art. 2º. As Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedores Individuas ficam assim caracterizados: (Redação dada pela Lei Complementar nº. 38/2011)

 

§ 1º Entende-se como Microempresa, a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);

 

§ 2º Entende-se como Empresa de Pequeno Porte, a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais).

 

§ 2° EPP é o empresário, pessoa jurídica ou a ela equiparada, que tenha auferido no ano-calendário receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.00,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais); (Redação dada pela Lei Complementar nº. 32/2010)

 

§ 3º Para efeito de tributação do ISSQN a que se refere ao art. 15, considera-se Microempresa aquela cujo faturamento anual não seja superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).

 

§4° EI é o empresário, pessoa jurídica individual que tenha auferido no ano-calendário receita bruta de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais). (Incluído pela Lei Complementar nº. 32/2010)

 

§ 4º Entende-se como Microempreendedor Individual, o empresário, pessoa jurídica individual, que tenha auferido no ano-calendário, receita bruta de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais). (Redação dada pela Lei Complementar nº. 38/2011)

 

§ 5° Os valores de referência das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (ME e EPP) obedecerão às atualizações do Simples Nacional e os valores do Microempreendedor Individual (MEI) obedecerão às atualizações da Legislação Federal pertinente. (Incluído pela Lei Complementar nº. 38/2011)

 

§ 6° Aplica-se aos produtores rurais pessoa física que tenham auferido receita bruta máxima de Empresa de Pequeno Porte (EPP) os benefícios desta Lei conforme dispuser regulamento. (Incluído pela Lei Complementar nº. 38/2011)

 

Art. 3º Esta Lei estabelece normas relativas a:

 

I – aos benefícios fiscais dispensados às micro e pequenas empresas;

 

II – à preferência nas aquisições de bens e serviços pelo Poder Público Municipal;

 

III – à inovação tecnológica e à educação empreendedora;

 

IV – ao associativismo e às regras de inclusão;

 

V – ao incentivo à geração de empregos e renda;

 

VI – ao incentivo à formalização de empreendimentos;

 

VII – unicidade do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas;

 

VIII simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de segurança sanitária, metrológica, controle ambiental e prevenção contra incêndio, para fins de registro, legalização e funcionamento de empresários e pessoas jurídicas, inclusive, com a definição das atividades de risco considerado alto;

 

IX abertura e baixa de inscrição;

 

Art. 4º. O tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o art. 1º desta Lei será gerido pelo Comitê Gestor Municipal com as seguintes competências a seguir especificadas:

                               

a)  Coordenar as parcerias necessárias para atender as demandas específicas decorrentes dos capítulos desta Lei;

b)  Coordenar e gerir a implantação desta lei;

c)  Gerenciar os subcomitês técnicos que atenderão às demandas específicas decorrentes dos capítulos desta Lei;

 

CAPÍTULO II

Da Inscrição e Baixa

 

Art. 5º A Administração Municipal determinará a todos os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas que os procedimentos sejam simplificados de modo a evitar exigências ou trâmites redundantes, tendo por fundamento a unicidade do processo de registro e legalização de empresas, estabelecendo inclusive visita conjunta dos Órgãos Municipais no ato de vistoria para abertura e ou baixa de inscrição municipal.

 

Parágrafo único. A Administração Municipal adotará documento único de arrecadação que irá abranger as taxas e as Secretarias envolvidas para abertura de microempresa ou empresa de pequeno porte, contemplando a junção das taxas relacionadas a Posturas, Vigilância Sanitária, Meio Ambiente e Saúde.

 

Art. 6º Deverá a Administração Municipal, em ocorrendo a implantação de cadastros sincronizados ou banco de dados nas demais esferas administrativas, firmar convênios a contar da disponibilização do sistema, salvo disposições em contrário.

 

Art. 7º A Administração Municipal permitirá o funcionamento residencial de estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços cujas atividades estejam de acordo com o Código de Posturas, Vigilância Sanitária, Meio Ambiente desde que não acarretem inviabilidade no trânsito, conforme Plano Diretor Municipal e legislação específica.

 

Art. 8º Os requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas, no âmbito de suas competências.

 

Parágrafo único. Os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas que sejam responsáveis pela emissão de licenças e autorizações de funcionamento  somente realizarão vistorias após o início de operação do estabelecimento, quando a atividade, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.

 

Art. 9º A baixa, não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por seus sócios ou administradores, reputando-se como solidariamente responsáveis, em qualquer das hipóteses referidas neste artigo, os titulares, os sócios e os administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores ou em períodos posteriores.

 

Parágrafo único. Os titulares ou sócios também são solidariamente responsáveis pelos tributos ou contribuições que não tenham sido pagos ou recolhidos, inclusive multa de mora ou de ofício, conforme o caso, e juros de mora.

 

CAPÍTULO III

DO ALVARÁ

 

Art. 10 A Administração Municipal institui a Autorização Provisória de Funcionamento, que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro, exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto.

 

§ 1º Ficam dispensadas da consulta prévia as atividades econômicas enquadradas como microempresa ou empresa de pequeno porte, cujas atividades não apresentem riscos, nem sejam prejudiciais ao sossego público e que não tragam risco ao meio ambiente e, ainda, que não contenham entre outros:

 

§ 1º Ficam dispensadas da consulta prévia as atividades econômicas enquadradas como Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedores Individuais, cujas atividades não apresentem riscos, nem sejam prejudiciais ao sossego público e que não tragam risco ao meio ambiente e, ainda, que não contenham entre outros: (Redação dada pela Lei Complementar nº. 38/2011)

 

I – material inflamável;

 

II – aglomeração de pessoas;

 

III – possam produzir nível sonoro superior ao estabelecido em Lei;

 

IV – material explosivo.

 

§ 2º A autorização Provisória de Funcionamento será cancelada se após a notificação da fiscalização orientadora não forem cumpridas as exigências estabelecidas pela Administração Municipal, nos prazos por ela definidos.

 

Art. 11 Os órgãos e entidades competentes no âmbito do Município definirão, conforme dispuser regulamento, as atividades cujo grau de risco seja considerado alto e que exigirão vistoria prévia.

 

Art. 11-B. Fica estabelecido que o alvará de funcionamento tenha validade de 03 (três) anos, renovável por igual período. (Incluído pela Lei Complementar nº. 38/2011)

 

CAPÍTULO IV

DOS INCENTIVOS E BENEFÍCIOS

 

Art. 12 As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte que se instalarem no Município de Cariacica, aquelas já em atividade e, ainda, as que reativarem suas atividades empresariais, desde que devidamente inscritas no CNPJ, gozarão de incentivos e benefícios nos termos desta Lei.

 

Art. 13 As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte que se transferirem para as áreas especificadas no Plano Diretor Econômico (PDE) e o Plano Diretor Municipal (PDM) farão jus à isenção de Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU), pelo período de até 10 (dez) anos, desde que regularizadas com os débitos anteriores ao período da transferência e não beneficiárias de outros incentivos municipais.

 

Parágrafo único. Os incentivos previstos no caput serão apreciados conforme dispuser regulamento.

 

Art. 14. Será adotada a alíquota de 2% (dois por cento) relativa ao ISSQN, para os serviços abaixo descritos:

 

I-   facção e estamparia;

 

II- carpintaria e serralheria;

 

III-   chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres;

 

IV-agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres;

 

V-guias de turismo;

 

VI-análise e Desenvolvimento de sistemas;

 

VII-programação;

 

VIII-análise e desenvolvimento de sistemas;

 

IX-elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos;

 

X-serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza;

 

XI-exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza;

 

XII-barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres;

 

XIII-guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações;

 

XIV-espetáculos teatrais;

 

XV-exibições cinematográficas;

 

XVI-espetáculos circenses;

 

XVII-programas de auditório;

 

XVIII-parques de diversões, centros de lazer e congêneres;

 

XIX-feiras, exposições, congressos e congêneres;

 

XX-bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não;

 

XXI-corridas e competições de animais;

 

XXII-competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador;

 

XXIII-execução de música;

 

XXIV-produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres;

 

XXV-fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo;

 

XXVI-desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres;

 

XXVII-exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres;

 

XXVIII-recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

 

XXIX-organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS);

 

XXX-serviços de biblioteconomia;

 

XXXI-obras de arte sob encomenda;

 

Art. 15. Será adotado, conforme art. 2º, §3º, o regime de recolhimento especial do ISSQN, por até 03 (três) anos, para as empresas inscritas no CNPJ a partir de 1º de janeiro de 2007, que prestam os serviços dispostos a seguir:

 

I – empresas que prestam serviços de carpintaria e serralheria, tendo como recolhimento mensal no 1ª ano de R$ 60,00(sessenta reais), no 2º ano R$ 70,00(setenta reais) e no 3º ano R$ 100,00 (cem reais);

 

II – empresas que prestam serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia, tendo como recolhimento mensal no 1º ano de R$ 40,00(quarenta reais), 2º ano      R$ 50,00(cinqüenta reais) e 3º ano R$ 80,00 (oitenta reais);

 

III – empresas que prestam serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congênere, tendo como recolhimento mensal no 1º ano de R$ 60,00(sessenta reais), 2º ano R$ 70,00(setenta reais) e 3º ano R$ 90,00 (noventa reais);

 

IV - empresas que prestam serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres, tendo como recolhimento mensal no 1º ano de R$ 30,00(trinta reais), 2º ano R$ 40,00(quarenta reais) e 3º ano R$ 70,00 (setenta reais);

 

V - empresas que prestam serviços de artistas, atletas, modelos e manequins, tendo como recolhimento mensal no 1º ano de R$ 30,00(trinta reais), 2º ano R$ 40,00(quarenta reais) e 3º ano R$ 60,00 (sessenta reais);

 

VI - empresas que prestam serviços de museologia, tendo como recolhimento mensal no 1º ano de R$ 30,00(trinta reais), 2º ano R$ 40,00(quarenta reais) e 3º ano R$ 60,00 (sessenta reais);

 

VII - empresas que prestam serviços de alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento, tendo como recolhimento mensal no 1º ano de R$ 50,00 (cinqüenta reais), 2º ano R$ 60,00(sessenta reais) e 3º ano R$ 80,00 (oitenta reais);

 

Parágrafo único. O regime especial previsto neste artigo deverá ser aplicado às inscrições no CNPJ, criadas a partir da vigência desta lei, conforme dispuser regulamento.

                                    

Art. 16 Para fazer jus aos benefícios presentes nos artigos 14 e 15 desta Lei, o contribuinte deverá protocolar na Prefeitura Municipal de Cariacica, Seção de Protocolo/CIAMPE, requerimento declarando a opção pelos incentivos presentes nesta Lei.

 

Art. 17 Para gozo dos benefícios previstos nesta Lei, o contribuinte deverá apresentar à Prefeitura Municipal de Cariacica a inscrição no CNPJ e o Contrato Social devidamente registrado na Junta Comercial do Espírito Santo, Cartório ou órgão competente para tal e regularidade fiscal junto a Fazenda Pública Municipal.

 

Art. 18 Estão excluídas dos incentivos fiscais previstos nesta lei as Empresas que possuem filiais em funcionamento fora do Estado do Espírito Santo.

 

CAPÍTULO V

DAS ISENÇÕES

 

Art. 19 Isenção de taxa de expedientes para Atestados, Declarações, Certidões e Título, Expediente e outros, Concessões, Permissões e autorizações de uso, transferências, depósito e guarda, solicitados pelos contribuintes pessoa jurídica.

 

Parágrafo único. Ficam excluídos do benefício concedido no presente artigo os requerimentos de segundas 2ª vias dos documentos e das certidões de tempo de cadastro mobiliário e imobiliário.

 

Art. 20 Isenção de Taxa de Aprovação de projeto e da Taxa de Habite-se.

 

Art. 20. Isenção de Taxa de Aprovação de Projeto, Taxa de Licença para Construção e da Taxa de Habite-se, conforme dispuser regulamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 38/2011)

 

 

CAPÍTULO VI

DA TAXA DE ALVARÁ E RENOVAÇÃO DE LICENÇA

 

Art. 21 Redução de 50% (cinqüenta por cento) da Taxa de Alvará e Vistoria anual para Microempresas e de 30% (trinta por cento) para Empresa de Pequeno Porte, por até 10 (dez) anos, conforme dispuser regulamento.

 

Art. 21. Os Microempreededores Individuais, as Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte, gozarão dos benéficos relativos a Taxa de Licença e Localização, a Taxa de Fiscalização para Funcionamento e Renovação de Alvará, Taxa de Licença para Publicidade e Taxa de Alvará da Vigilância Sanitária, por 10 (dez) anos, conforme a seguir: (Redação dada pela Lei Complementar nº. 38/2011)

 

I – isenção total da Taxa de Licença para localização e autorização de funcionamento para as empresas enquadradas nesta Lei, quando da instalação nesse Município; (Redação dada pela Lei Complementar nº. 38/2011)

 

II – redução de 50% na Taxa de Fiscalização para Funcionamento e Renovação de Alvará, da Taxa de Licença para Publicidade e Taxa de Alvará da Vigilância Sanitária  para as Microempresas; (Redação dada pela Lei Complementar nº. 38/2011)

 

III – redução de 30% da Taxa de Fiscalização para Funcionamento e Renovação de Alvará, Taxa de Licença para Publicidade e Taxa de Alvará da Vigilância Sanitária para as Empresas de Pequeno Porte; (Redação dada pela Lei Complementar nº. 38/2011)

 

IV – isenção total das taxas de que tratam o caput deste artigo para os Microempreendedores Individuais. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 38/2011)

 

CAPÍTULO VII

DO DESENQUADRAMENTO

 

Art. 22 O Contribuinte que se desenquadrar da condição de Microempresa e de Empresa de Pequeno Porte terá até 60 (sessenta) dias para comunicar esse fato.

 

Art. 22. O Contribuinte que se desenquadrar da condição de Microempresa, Empresa de Pequeno Porte ou Empreendedor Individual, terá até 60 (sessenta) dias para comunicar este fato. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 38/2011)

 

Art. 23 O cancelamento do beneficio poderá ser feito:

 

I – a pedido do próprio contribuinte;

 

II – ou de ofício, em caso de descumprimento do disposto nesta Lei, inclusive, nas seguintes hipóteses:

 

a) resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde a empresa desenvolva suas atividades ou se encontrem bens de sua propriedade;

 

b) comercialização de mercadorias falsificadas ou objeto de contrabando ou descaminho.

 

c) fornecerem informações divergentes às constatadas pela fiscalização ou quando da apresentação de documentos falsificados e/ou adulterados, ou que não mereçam fé, onde serão aplicadas as penalidades previstas em lei. (Incluído pela Lei Complementar nº. 38/2011)

 

Art. 24 Os contribuintes que, a qualquer tempo, deixarem de preencher os requisitos impostos para o enquadramento no regime de Microempresas, ficam obrigados:

 

I – a comunicar o fato no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua ocorrência;

 

II – a recolher, integralmente, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente e independentemente de prévia notificação, o tributo incidente sobre os fatos geradores posteriores ao fato ou situação que houver motivado o desenquadramento.

 

CAPÍTULO VIII

REFIS

 

Art. 25. Fica o Poder Executivo autorizado a adotar mecanismos para refinanciar débitos tributários de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.

 

Art. 25. Fica o Poder Executivo autorizado a adotar mecanismos para refinanciar débitos tributários de Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e do Microempreendedor Individual. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 38/2011)

 

Art. 26. Fica o Poder Executivo autorizado a adotar os seguintes valores de redução na multa de mora da dívida ativa e nos juros, bem como, nos parcelamentos de débitos para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte:

 

I - redução de 75% (setenta e cinco por cento) da multa de mora da dívida ativa para pagamento a vista e, 65% (sessenta e cinco) para pagamento parcelado;

 

II - redução de 50% dos juros;

 

III - parcelamento de débitos em até 60 (sessenta) meses, não sendo permitidas prestações inferiores a R$ 50,00 (cinqüenta reais).

 

§ 1º Ficam excluídos do presente benefício os valores relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN ainda não constituídos e ainda não homologados pela administração tributária Municipal.

 

§ 2º Para fazer jus ao refinanciamento de débitos tributários, os requerimentos deverão ser protocolados até 31 (trinta e um) de dezembro de 2008.

 

CAPÍTULO IX

DO ÓRGÃO FACILITADOR

 

Art. 27. Com o objetivo de orientar os empreendedores e simplificar os procedimentos de registro e funcionamento de empresas no Município, fica instituído o Centro Integrado de Apoio as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte com as seguintes competências:

 

Art. 27. Com o objetivo de orientar os empreendedores e simplificar os procedimentos de registro e funcionamento de empresas no Município, fica instituído o Centro Integrado de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, que será gerido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo, com as seguintes competências: (Redação dada pela Lei Complementar nº. 38/2011)

 

I – disponibilizar aos interessados as informações necessárias à emissão da inscrição municipal e alvará de funcionamento, mantendo-as atualizadas nos meios eletrônicos de comunicação oficiais;

 

II – emitir alvará e autorização de funcionamento de estabelecimento;

 

III – deferir ou não os pedidos de inscrição municipal. Em existindo atividade de prestação de serviços, após conclusão dos processos, encaminhar os mesmos a Secretaria Municipal de Finanças para providencias necessárias;

 

IV – orientar sobre os procedimentos necessários para a regularização de registro e funcionamento.

 

Parágrafo único. Para a consecução dos seus objetivos na implantação do órgão facilitador, a Prefeitura Municipal de Cariacica poderá firmar parceria com outras instituições, para oferecer orientação sobre a abertura, o funcionamento e o encerramento de empresas, incluindo apoio para elaboração de plano de negócios, pesquisa de mercado, orientação sobre crédito, associativismo e programas de apoio oferecidos no Município.

 

Art. 28 O órgão facilitador será gerido por um Comitê Gestor e terá como missão o fomento ao desenvolvimento do Município de Cariacica através do fortalecimento das microempresas e empresas de pequeno porte, sediadas no Município, por meio de um programa integrado e efetivo do poder público para diminuição dos trâmites burocráticos no atendimento ao munícipe empreendedor e às micro e pequenas empresas.

 

Art. 28. O órgão facilitador será gerido por um Comitê Gestor e terá como missão o fomento ao desenvolvimento do Município de Cariacica através do fortalecimento das Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e do Microempreendedor Individual, com sede no Município, por meio de um programa integrado e efetivo do poder público para a diminuição dos trâmites burocráticos no atendimento ao munícipe empreendedor, às Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e ao Microempreendedor Individual.“ (Redação dada pela Lei Complementar nº. 38/2011)

 

Parágrafo único. O Comitê Gestor será coordenado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo e será composto pelos/as Secretários/as ou por representantes das respectivas Secretarias:

 

I – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo;

 

II – Secretaria Municipal de Finanças;

 

III – Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Transporte;

 

IV – Secretaria Municipal de Saúde;

 

V – Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano;

 

VI – Secretaria Municipal de Meio Ambiente; e

 

VII – Secretaria Municipal de Administração.

 

Art. 29. O órgão facilitador disponibilizará para as microempresas e empresas de pequeno porte, dentre outros, os seguintes serviços:

 

Art. 29. O órgão facilitador disponibilizará paras as Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e ao Microempreendedor Individual, dentre outros, os seguintes serviços: (Redação dada pela Lei Complementar nº. 38/2011)

 

I – orientação para a abertura de empresa;

 

II – orientações para a regularização de empresas;

 

III – informações de compras governamentais;

 

IV – informações de linhas de crédito de instituições financeiras;

 

V – orientação para o encerramento de atividades;

 

VI – informações de qualificação profissional;

 

VII – concessão de licenças no âmbito de sua competência;

 

VIII – paralisação temporária de atividade em suspensão;

 

Art. 30. O Município caracterizará o porte da empresa no Alvará Municipal para Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte.

 

Art. 30. O Município caracterizará o porte da empresa no Alvará Municipal para Microempresas, Empresas de Pequeno Porte ou Microempreendedor Individual. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 38/2011)

 

CAPÍTULO X

DAS COMPRAS GOVERNAMENTAIS

 

Art. 31. Nas contratações públicas de bens, serviços e obras do Município, deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando:

 

I - a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional;

 

II - a ampliação da eficiência das políticas públicas voltadas para as microempresas e empresas de pequeno porte;

 

III - o incentivo à inovação tecnológica;

 

IV – o fomento do desenvolvimento local, através do apoio aos arranjos produtivos locais.

 

Parágrafo único. Subordinam-se ao disposto nesta Lei, além dos órgãos da administração pública municipal direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município.

 

Art. 32. Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações, os órgãos ou entidades contratantes deverão:

 

I – instituir ou utilizar cadastro que possa identificar as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas em Cariacica, com suas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar o envio de convites de licitação e auferir a participação dos mesmos nos campos municipais.

 

II – padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços contratados de modo a orientar as microempresas e empresas de pequeno porte para que adequem os seus processos produtivos;

 

III – na definição do objeto da contratação, não utilizar especificações que restrinjam, injustificadamente, a participação das microempresas e empresas de pequeno porte.

 

Art. 33 As contratações diretas por dispensas de licitação com base nos incisos I e II do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666/93, deverão ser preferencialmente realizadas com microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no Município ou região.

 

Art. 34 Exigir-se-á da microempresa e da empresa de pequeno porte, para habilitação em quaisquer licitações do Município para fornecimento de bens para pronta entrega ou serviços imediatos, apenas o seguinte:

 

I - ato constitutivo da empresa, devidamente registrado;

 

II – inscrição no CNPJ, com a distinção de ME ou EPP, para fins de qualificação;

 

III – comprovação de regularidade fiscal, compreendendo a regularidade com a seguridade social, com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS e para com a Fazenda Federal, a Estadual e/ou Municipal, conforme o objeto licitado;

 

IV – eventuais licenças, certificados e atestados que forem necessários à comercialização dos bens ou para a segurança da Administração.

 

Art. 35 Nas licitações do Município, as microempresas ou empresas de pequeno porte, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição.

 

§ 1º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, prorrogáveis por igual período, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.

 

§ 2º Entende-se o termo declarado vencedor de que trata o parágrafo anterior, o momento imediatamente posterior à fase de habilitação, no caso da modalidade de pregão, e nos demais casos, no momento posterior ao julgamento das propostas.

 

§ 3º A não regularização da documentação, no prazo previsto no § 1º, implicará na preclusão do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.

 

§ 4º O disposto no parágrafo anterior deverá constar no instrumento convocatório da licitação.

 

Art. 36. As entidades contratantes poderão exigir dos licitantes para fornecimento de bens, serviços e obras, a subcontratação de microempresa ou de empresa de pequeno porte, sob pena de desclassificação.

 

§ 1º A exigência de que trata o caput deve estar prevista no instrumento convocatório, especificando-se o percentual mínimo do objeto a ser subcontratado até o limite de 30% (trinta por cento) do total licitado.

 

§ 2º Será obrigatória nas contratações cujo valor seja superior a R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais), a exigência de subcontratação de que trata o caput, respeitadas as condições previstas neste artigo, e não podendo ser inferior a 5%.

 

§ 3º É vedada a exigência de subcontratação de itens determinados ou de empresas específicas.

 

§ 4º As microempresas e empresas de pequeno porte a serem subcontratadas deverão estar indicadas e qualificadas nas propostas dos licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores.

 

§ 5º No momento da habilitação deverá ser comprovada a regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas, como condição do licitante ser declarado vencedor do certame, bem como, ao longo da vigência contratual, sob pena de rescisão, se aplicando o prazo para regularização previsto no artigo 35.

 

§ 6º A empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de 30 (trinta dias), na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente contratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis.

 

§ 7º A empresa contratada responsabiliza-se pela padronização, compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação.

 

§ 8º Os empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da Administração serão destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas.

 

§ 9º Demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, nos termos do § 5º, a Administração deverá transferir a parcela subcontratada à empresa contratada, desde que sua execução já tenha sido iniciada.

 

§ 10 Não deverá ser exigida a subcontratação quando esta for inviável, não for vantajosa para a Administração Pública Municipal ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado.

 

Art. 37.  A exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante for:

 

I – microempresa ou empresa de pequeno porte;

 

II – consórcio composto em sua totalidade ou parcialmente por microempresas e empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no artigo 33 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

Art. 38 Nas licitações para a aquisição de bens, produtos e serviços de natureza divisível e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, a Administração Pública Municipal deverá reservar, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto, para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.

 

§ 1º O disposto neste artigo não impede a contratação das microempresas ou empresas de pequeno porte na totalidade do objeto, sendo-lhes reservada exclusividade de participação na disputa de que trata o caput.

 

§ 2º Aplica-se o disposto no caput sempre que houver, local ou regionalmente, o mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte e que atendam às exigências constantes do instrumento convocatório.

 

§ 3º Admite-se a divisão da cota reservada em múltiplas cotas, objetivando-se a ampliação da competitividade, e observando-se o seguinte:

 

I – a soma dos percentuais de cada cota em relação ao total do objeto não poderá ultrapassar a 25% (vinte e cinco por cento);

 

§ 4º Não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal, ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado.

 

Art. 39. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.

 

§ 1º Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores ao menor preço.

 

§ 2º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1º será apurado após a fase de lances e antes da negociação e corresponderá à diferença de até 5 % (cinco por cento) superior ao valor da menor proposta ou do menor lance, caso os licitantes tenham oferecido.

 

Art. 40.  Para efeito do disposto no artigo anterior, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma:

 

I – a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado, em seu favor o objeto;

 

II – não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso I, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos § 1º e 2º do art. 39, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;

 

III – no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 39 será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.

 

§ 1º Na hipótese da não contratação nos termos previstos nos incisos I, II e III, o contrato será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.

 

§ 2º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.

 

§ 3º No caso de pregão, após o encerramento dos lances, a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos por item em situação de empate, sob pena de preclusão, observado o disposto no inciso III deste artigo.

 

§ 4º Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes apresentarem nova proposta deverá ser estabelecido pelo órgão ou entidade licitante, e deverá estar previsto no instrumento convocatório, sendo válido para todos os fins a comunicação feita na forma que o edital definir.

 

Art. 41 Os órgãos e entidades contratantes deverão realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).

 

Art. 42 Não se aplica o disposto nos arts. 36 ao 41 quando:

 

I – os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não forem expressamente previstos no instrumento convocatório;

 

II – não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;

 

III – o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a Administração ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;

 

IV – a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24, incisos III e seguintes, e 25 da Lei  nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

Art. 43 O valor licitado por meio do disposto nos arts. 36 a 41 não poderá exceder à 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil.

 

Art. 44 Para fins do disposto nesta lei, o enquadramento como ME e EPP se dará nas condições do art. 3º do Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte- Lei Complementar Federal nº 123/06.

 

Art. 45 Fica obrigatória a capacitação dos membros das Comissões de Licitação da Administração Municipal sobre o que dispõe esta Lei.

 

Art. 46 A Administração Pública Municipal poderá definir em 180 dias a contar da data da publicação desta lei, meta anual de participação das micro e pequenas empresas nas compras do Município, que não poderá ser inferior a 13%[1] e implantar controle estatístico para acompanhamento.

 

Art. 47 Em licitações para aquisição de produtos para merenda escolar, destacadamente aqueles de origem local, a Administração Pública Municipal deverá utilizar preferencialmente a modalidade do pregão presencial.

 

CAPÍTULO XI

DO ESTÍMULO AO MERCADO LOCAL

 

Art 48 A Administração Municipal incentivará a realização de feiras de produtores e artesãos, assim como apoiará missão técnica para intercâmbio de conhecimento, exposição e venda de produtos locais em outros Municípios de grande comercialização.

 

CAPÍTULO XIII

DO ASSOCIATIVISMO

 

Art. 49 A Administração Pública Municipal estimulará a organização de empreendedores fomentando o associativismo, o cooperativismo e consórcios, em busca da competitividade e contribuindo para o desenvolvimento local integrado e sustentável.

 

Parágrafo único.  O associativismo, o cooperativismo e o consórcio referidos no caput deste artigo destinar-se-ão ao aumento de competitividade e a sua inserção em novos mercados internos e externos, por meio de ganhos de escala, redução de custos, gestão estratégica, maior capacitação, acesso ao crédito e a novas tecnologias.

 

Art. 50 A Administração Pública Municipal adotará para efeito dos objetivos deste Capítulo o Plano Diretor Economico Municipal, objeto do projeto Cariacica no Eixo da Economia, buscando incentivar as principais vocações ecônomicas identificadas, e as atividades empresariais com maior impacto na geração de trabalho, renda e receita para a municipalidade.

 

Art. 51 O Poder Executivo fica autorizado à adotar mecanismos de incentivo às cooperativas e associações, para viabilizar a criação, a manutenção e o desenvolvimento do sistema associativo e cooperativo no Município através do(a):

 

I – estímulo à inclusão do estudo do empreendedorismo, cooperativismo e associativismo nas escolas do Município, visando ao fortalecimento da cultura empreendedora como forma de organização de produção, do consumo e do trabalho;

 

II – estímulo à forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e na legislação vigente;

 

III – estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da informalidade, para implementação de associações e sociedades cooperativas de trabalho, visando à inclusão da população do município no mercado produtivo fomentando alternativas para a geração de trabalho e renda;

 

IV – criação de instrumentos específicos de estímulo à atividade associativa, consorciada e cooperativa destinadas à exportação;

 

V – apoio aos funcionários públicos e aos empresários locais para organizarem-se em cooperativas de crédito e consumo;

 

VI – cessão de bens e imóveis do Município;

 

VII – isenção total do pagamento de Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana, sob a condição de que cumpram as exigências da legislação tributária vigente, de uso e parcelamento do solo e demais legislação especificas do Município.

 

Art. 52 A Administração Pública Municipal firmará convênios operacionais com cooperativas de crédito, legalmente constituídas, para a prestação de serviços, especialmente quanto à arrecadação de tributos e ao pagamento de vencimentos, saldos e outros proventos dos servidores públicos municipais, ativos e inativos, e dos pensionistas da administração direta e indireta, por opção destes.

 

CAPÍTULO XIV

DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À  CAPITALIZAÇÃO

 

Art. 53 A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a criação e o funcionamento de linhas de microcrédito operacionalizadas através de instituições, dedicadas ao microcrédito com atuação no âmbito do Município ou da região.

 

Art 54 A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a instalação e a manutenção, no Município, de cooperativas de crédito e Bancos Comunitários, que tenham como principal finalidade a realização de operações de crédito.

 

CAPÍTULO XV

DO ACESSO À JUSTIÇA

 

Art. 55 O Município poderá realizar parcerias com a iniciativa privada, através de convênios com entidades de classe, instituições de ensino superior, ONGs, Ordem dos Advogados do Brasil – OAB e outras instituições semelhantes, a fim de orientar e facilitar às empresas de pequeno porte e microempresas o acesso à justiça, priorizando a aplicação do disposto no art. 74 da Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006.

 

Art. 55. O Município poderá realizar parcerias com a iniciativa privada, através de convênios com entidades de classe, instituições de ensino superior, ONGs, Ordem dos Advogados do Brasil – OAB e outras instituições semelhantes, a fim de orientar e facilitar as Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e o Microempreendedor Individual o acesso à Justiça, priorizando a aplicação do disposto no art. 74 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 38/2011)

 

Art. 56 Fica autorizado o Município a celebrar parcerias com entidades locais, inclusive com o Poder Judiciário, objetivando o estímulo e utilização dos institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução de conflitos de interesse das empresas de pequeno porte e microempresas localizadas em seu território.

 

Art. 56. Fica autorizado o Município a celebrar parcerias com entidades locais, inclusive com o Poder Judiciário, objetivando o estímulo e utilização dos institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução de conflitos de interesse das Microempresas, Empresas de Pequeno Porte, e do Microempreendedor Individual localizadas em seu território. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 38/2011)

 

§ 1º Serão reconhecidos de pleno direito os acordos celebrados no âmbito das comissões de conciliação prévia.

 

§ 2º O estímulo a que se refere o caput deste artigo compreenderá campanhas de divulgação, serviços de esclarecimento e tratamento diferenciado, simplificado e favorecido no tocante aos custos administrativos e aos honorários cobrados.

 

§ 3º Com base no caput deste artigo, o Município também poderá formar parceria com Poder Judiciário, OAB, Universidades, com a finalidade de criar e implantar o Setor de Conciliação Extrajudicial, como um serviço gratuito.

 

CAPÍTULO XVI

DA AGROPECUÁRIA E DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS

 

Art. 57 O Poder Público Municipal poderá promover parcerias com órgãos governamentais, entidades de pesquisa rural e de assistência técnica a produtores rurais desde que seguidos os preceitos legais, que visem à melhoria da produtividade e da qualidade de produtos rurais mediante aplicação de conhecimento técnico na atividade de pequenos produtores rurais e em especial à agricultura familiar.

 

§ 1º Das parcerias referidas neste artigo poderão fazer parte sindicatos rurais, cooperativas, entidades de ensino e entidades da iniciativa privada que tenham condições de contribuir para a implementação de projetos mediante geração e disseminação de conhecimento,  fornecimento de insumos a pequenos produtores rurais; contratação de serviços para a locação de máquinas, equipamentos e abastecimento; e outras atividades rurais de interesse comum.

 

§ 2º Somente poderão receber os benefícios das ações referidas no caput deste artigo pequenos produtores rurais que, em conjunto ou isoladamente, tiverem seus respectivos planos de melhoria aprovados por comissão mista composta por membros do Conselho Municipal de Agricultura e do Comitê Estratégico de Orientação ao Crédito, os quais não terão remuneração e cuja composição será rotativa.

 

§ 3º Estão compreendidas no âmbito deste artigo atividades de conversão de sistema de produção convencional para sistema de produção orgânico, entendido como tal aquele no qual se adotam tecnologias que otimizem o uso de recursos naturais e socio-econômicos, com o objetivo de promover a auto-sustentação, a maximização dos benefícios sociais, a minimização da dependência de energias não-renováveis e a eliminação do emprego de agrotóxicos e outros insumos artificiais tóxicos, assim como de organismos geneticamente modificados ou de radiações ionizantes em qualquer fase do processo de produção, armazenamento e de consumo.

 

§ 4º  Competirá à Secretaria de Agricultura disciplinar e coordenar as ações necessárias à consecução dos objetivos das parcerias referidas neste artigo, atendidos os dispositivos legais pertinentes.

 

CAPÍTULO XVII

DA EDUCAÇÃO E DO ACESSO À INFORMAÇÃO

 

Art. 58 Fica o Poder Público Municipal autorizado a promover parcerias com instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de projetos que tenham por objetivo valorizar o papel do empreendedor, disseminar a cultura empreendedora e despertar vocações empresariais.

 

§ 1º Estão compreendidos no âmbito do caput deste artigo:

 

I – ações de caráter curricular ou extracurricular, situadas na esfera do sistema de educação formal e voltadas a alunos do ensino fundamental de escolas públicas e privadas ou a alunos de nível médio ou superior de ensino;

 

II – ações educativas que se realizem fora do sistema de educação formal.

 

§ 2º Os projetos referidos neste artigo poderão assumir a forma de fornecimento de cursos de qualificação; ações de capacitação de professores; outras ações que o Poder Público Municipal entender cabíveis para estimular a educação empreendedora.

 

§ 3º Na escolha do objeto das parcerias referidas neste artigo terão prioridade projetos que:

 

I - sejam profissionalizantes;

 

II - beneficiem portadores de necessidades especiais, idosos ou jovens carentes;

 

III - estejam orientados para identificação e promoção de ações compatíveis com as necessidades, potencialidades e vocações do Município.

 

Art. 59 Fica o Poder Público Municipal autorizado a promover parcerias com órgãos governamentais, centros de desenvolvimento tecnológico e instituições de ensino para o desenvolvimento de projetos de educação tecnológica, com o objetivo de transferência de conhecimento gerado nas instituições de pesquisa, qualificação profissional e capacitação no emprego de técnicas de produção.

 

Parágrafo único. Compreendem-se no âmbito deste artigo a oferta de cursos de qualificação profissional e ações de capacitação de professores.

 

Art. 60 Fica o Poder Público Municipal autorizado a promover parcerias com instituições públicas e privadas para fomentar programas de fornecimento de sinal de Internet em banda larga via cabo, rádio ou outra forma, inclusive wireless (Wi-Fi), para pessoas físicas, jurídicas e órgãos governamentais do Município.

 

Parágrafo único. Caberá ao Poder Público Municipal estabelecer prioridades no que diz respeito a fornecimento do sinal de Internet, valor e condições de contraprestação pecuniária, vedações à comercialização e cessão do sinal a terceiros, condições de fornecimento, assim como critérios e procedimentos para liberação e interrupção do sinal.

 

Art. 61 O Poder Público Municipal poderá instituir programa de inclusão digital, com o objetivo de promover o acesso de micro e pequenas empresas do Município às novas tecnologias da informação e comunicação, em especial à Internet.

 

Art. 61. O Poder Público Municipal poderá instituir programa de inclusão digital, com o objetivo de promover o acesso das Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e do Microempreendedor Individual às novas tecnologias da informação e comunicação, em especial à Internet. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 38/2011)

 

Parágrafo único. Compreendem-se no âmbito do programa referido no caput deste artigo:

 

I-   a abertura e manutenção de espaços públicos dotados de computadores para acesso gratuito e livre à Internet;

 

II- o fornecimento de serviços integrados de qualificação e orientação; a produção de conteúdo digital e não-digital para capacitação e informação das empresas atendidas;

 

III-   a divulgação e a facilitação do uso de serviços públicos oferecidos por meio da Internet;

 

IV-   a promoção de ações, presenciais ou não, que contribuam para o uso de computadores e de novas tecnologias;

 

V-     o fomento a projetos comunitários baseados no uso de tecnologia da informação;

 

VI-   produção de pesquisas e informações sobre inclusão digital.

 

Art. 62. Fica autorizado o Poder Público Municipal a firmar convênios com dirigentes de unidades acadêmicas para o apoio ao desenvolvimento de associações civis, sem fins lucrativos, que reúnam individualmente as condições seguintes:

 

I – ser constituída e gerida por estudantes;

 

II – ter como objetivo principal propiciar a seus partícipes condições de aplicar conhecimentos teóricos adquiridos durante seu curso;

 

III – ter entre seus objetivos estatutários o de oferecer serviços a microempresas e a empresas de pequeno porte;

 

III – ter entre seus objetivos estatutários o de oferecer serviços à Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedor Individual; (Redação dada pela Lei Complementar nº. 38/2011)

 

IV – ter em seu estatuto discriminação das atribuições, responsabilidades e obrigações dos partícipes;

 

V – operar sob supervisão de professores e profissionais especializados.

 

CAPÍTULO XVIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 63 Fica designado o dia 1º de agosto como o “Dia Municipal da Micro e Pequena Empresa e do Empreendedorismo”, que será comemorado em cada ano, cabendo ao Comitê Gestor promover encontro com entidades envolvidas com o objetivo de fomentar e discutir as questões relativas as MPE’s.

 

Art. 64  Em 1º de janeiro de cada exercício posterior a 2007, os créditos da fazenda pública municipal, tributários ou não, constituídos ou não, e inscritos ou não em dívida ativa, serão atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – (IPCA-E) apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulado no exercício imediatamente anterior.

        

Art. 65 O Poder Executivo fica autorizado a implementar os atos e normas necessárias visando ajustar a presente Lei às normas estabelecidas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional-CGSN, em conformidade com o disposto na Lei Complementar Federal nº 123 de 14 de Dezembro de 2006.

 

Art. 66 A Microempresa e Empresa de Pequeno Porte ao optar pelo Simples Nacional perderão os direitos aos benefícios previstos nos artigos 14 e 15 desta lei. 

 

Art. 67 Para as hipóteses não contempladas nesta Lei, serão aplicadas as diretrizes da Lei Complementar Federal nº 123 de 14/12/2006.

 

Art. 68 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à sua publicação.

 

Art. 69 Publicada a presente Lei, o Executivo expedirá em 90 (noventa) dias as instruções que se fizerem necessárias à sua execução por regulamento ou por decreto.

 

Art. 70 Ficam revogados os benefícios fiscais já concedidos na legislação municipal em vigor, nos termos do art. 94 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT.

 

Art. 71 Revogam-se as demais disposições em contrário, em especial, a Lei Municipal nº 4.459/2006.

 

Cariacica-ES, 20 de dezembro de 2007.

 

HELDER IGNACIO SALOMÃO

Prefeito Municipal

 

ALEXANDRE ZAMPROGNO

Procurador Geral

 

PEDRO IVO DA SILVA

Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos

 

PAULO CESAR REBLIN

Secretário Municipal de Saúde

 

ALESSANDRO DE MELLO GOMES

Secretário Municipal de Comunicação Social

 

CÉLIA MARIA VILELA TAVARES

Secretária Municipal de Educação

 

RENATO LAURES

Secretário Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano

 

DALVA LYRIO GUTERRA

Secretária Municipal de Finanças

 

GERALDO LUIZA DE OLIVEIRA JUNIOR

Secretário Municipal de Cultura, Esporte e Lazer

 

MARIA HELENA SPINELLI PEREIRA ESCOVEDO

Secretária Municipal de Assistência Social e Trabalho

 

JORGE LUIZ ULIANA

Secretário Municipal de Agricultura e Abastecimento

 

JOSÉ ANTÔNIO MUNALDI

Secretário Municipal de Obras

 

LÚCIA HELENA DORNELLAS GUTERRA

Secretário Municipal de Serviços Urbanos e Transportes

 

PEDRO GILSON RIGO

Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo

 

RICARDO VEREZA LODI

Secretário Municipal de Meio Ambiente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.