LEI COMPLEMENTAR Nº 66, DE 04 DE AGOSTO DE 2016
DISPÕE SOBRE O FINANCIAMENTO DO PLANO DE CUSTEIO PARA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CARIACICA, ALTERA O ARTIGO 62 E PARÁGRAFOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 028/2009, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O Plano de Custeio para o Regime Próprio de Previdência Social dos
Servidores Públicos do Município de Cariacica será financiado pelo repasse
mensal dos valores correspondentes à contribuição de 11,78% (onze ponto setenta e oito por
cento) do ente municipal e suas autarquias, e 11% (onze por cento) dos
servidores ativos, inativos e pensionistas, incidentes sobre suas respectivas
remunerações, proventos e pensões. (Revogado
pela Lei Complementar nº 71/2017)
Art. 2º O Plano de Custeio a que se refere o artigo anterior poderá ser
alterado por decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, desde que
fundamentado em novo cálculo atuarial e prévio envio à Secretaria Nacional de
Previdência Social.
Art. 3º O art.
62 e §§, da Lei Complementar nº 028, de 30 de dezembro de 2009, passam
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 62 A taxa de
administração para o custeio do regime próprio de previdência será de até 2%
(dois por cento) do valor total das remunerações, proventos e pensões dos
segurados vinculados a Regime Próprio da Previdência Social dos Servidores
Públicos do Município de Cariacica, relativo ao exercício financeiro anterior
§ 1º Todas as despesas
administrativas do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Município de Cariacica - IPC para manutenção do órgão serão custeadas pela Taxa
de Administração, à exceção das despesas previdenciárias e das despesas
financeiras.
§ 2º O Instituto de Previdência
dos Servidores Públicos do Município de Cariacica – IPC encaminhará mensalmente
para a Secretaria Municipal de Finanças solicitação de aporte dos recursos
relativos à taxa de administração de que trata este artigo, tomando por base as
despesas de custeio relativas ao mês anterior.
§ 3º No início do
exercício financeiro seguinte, o valor apurado de sobra da taxa de
administração a que se refere o art. 62, da Lei Complementar nº 028/2009, com a
redação dada pelo art. 3º, desta Lei, será devolvida pelo Instituto de
Previdência dos Servidores Públicos do Município de Cariacica à Administração
Direta, do Poder Executivo Municipal
§ 4º O Instituto de
Previdência dos Servidores Públicos do Município de Cariacica observará as
normas estabelecidas pela Secretaria Nacional de Previdência Social”
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Cariacica – ES, em 04 de agosto de 2016.
GERALDO LUZIA DE
OLIVEIRA JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.