LEI COMPLEMENTAR Nº 72, DE 29 DE SETEMBRO DE 2017

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 27, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009, QUE INSTITUIU O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CARIACICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º A Lei Complementar nº 027, de 29 de dezembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 4º (...)

 

(...)

 

V - fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

 

Art. 5º (...)

 

I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;

 

(...)

 

(...)

 

Art. 13 (...)

 

(...)

 

§ 3º Não se considera espontâneo o recolhimento efetuado após o início de qualquer procedimento administrativo ou de qualquer medida de fiscalização para apurar falta de pagamento ou da infração, a partir da data de ciência do sujeito passivo.

 

Art. 14 (...)

 

(...)

 

§ 3° Expedida a notificação preliminar ficará o contribuinte sob ação fiscal, sujeitando-se às penalidades relativas às infrações cometidas até a data da ciência da notificação, observado o disposto no § 1º do art. 13.

 

§ 4° Se, no decorrer da ação fiscal, a autoridade fiscal entender necessária a apresentação de outros documentos além daqueles solicitados na Notificação Preliminar, poderá expedir tantas notificações complementares que se fizerem necessárias, conforme prazo previsto no caput e § 1º e a autuação do § 2º, todos deste artigo.

 

(...).

 

Art. 24 A impugnação será apresentada ao Protocolo Geral do Município, já instruída os fatos e documentos que se fundar.

 

Art. 26 (...)

 

(...)

 

§ 2° Ocorrendo a revisão do auto de infração, o replicante notificará o autuado, reabrindo-lhe novo prazo para se manifestar nos autos pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos.

 

(...)

 

Art. 29 A impugnação será julgada no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da entrega no órgão incumbido do julgamento, prorrogáveis por igual período.

 

(...)

 

Art. 31 As decisões de primeira instância concluirão pelo provimento ou não da impugnação, ou ainda pelo seu refazimento, quando ocorrerem erros na qualificação do mesmo contribuinte e no cálculo, casos em que a Fazenda Pública Municipal lavrará auto de infração retificativo, acompanhado de termo de fiscalização, quando for o caso, reabrindo novos prazos ao contribuinte.

 

Parágrafo único. Na hipótese de reabertura de prazo, em virtude de retificação ou revisão de exigência inicial promovida pelo fisco, o prazo para apresentação de nova impugnação começará a fluir da data da ciência pelo impugnante do ato modificado.

 

Art. 32 (...)

 

(...)

 

§ 4º Não haverá recurso de ofício a decisão da Junta que apenas corrige erro material.

 

(...)

 

(....)

 

Art. 36 A Será facultado ao relator ou ao Parecerista a remessa do recurso ao autor da peça fiscal, que apresentará manifestação às razões do recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, quando solicitará a manutenção, alteração ou anulação da peça fiscal e o encaminhando à autoridade julgadora competente para julgamento.

 

§ 1º O autor da peça fiscal, ou seu substituto designado, independentemente de determinação, poderá realizar os exames e diligências que julgar convenientes para esclarecimento do processo.

 

§ 2° Ocorrendo a retificação ou revisão do auto de infração, o replicante notificará o autuado, reabrindo-lhe novo prazo de até 30 (trinta) dias para se manifestar nos autos.

 

Art. 37 O recurso será julgado no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da entrega no órgão incumbido do julgamento, prorrogáveis por igual período.

 

(...)

 

Art. 41 (...)

 

(...)

 

II - se favoráveis ao sujeito passivo, no cancelamento do lançamento tributário, na compensação ou restituição dos tributos quando couber.

 

(...)

 

Art. 48 (...)

 

(...)

 

§ 3° “As isenções ou outros serviços tributários uma vez reconhecidos inicialmente retroagirão à data de entrada do requerimento no protocolo geral, assegurando o direito adquirido tratado no artigo 11 Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica Municipal, tomando com base a que for mais favorável ao contribuinte, abrangendo as prestações ou parcelas de tributos cujos prazos de pagamento hajam vencido”.

 

(...)   

 

Art. 64 O Conselho Municipal de Contribuintes (CMC), órgão de julgamento de segunda instância, terá seus membros designados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 65 A estrutura do Conselho Municipal de Contribuintes (CMC) será a seguinte: 

 

I – 01 (um) presidente;

 

II- 04 (quatro) membros representantes da Secretaria Municipal de Finanças (SEMFI)

 

III- 04 (quatro) membros representantes da sociedade civil;

 

IV- 02 (dois) Pareceristas representantes da Procuradoria Municipal;

 

§ 1º Cada representante do Conselho Municipal de Contribuintes - CMC, terá 02 (dois) suplentes, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.

 

§ 2º (...)

 

a) os representantes da Secretaria Municipal de Finanças e o presidente, pelo Secretário Municipal de Finanças, devendo a escolha recair em servidores daquela Secretaria, ativos ou inativos, com reconhecida competência em administração tributária;

b) os Pareceristas, representantes da Procuradoria Municipal, serão indicados pelo Procurador Geral do Município, devendo a escolha recair em Procuradores Municipais;

 

(...)

 

§ 5º Os Pareceristas, representantes da Procuradoria Geral do Município, não terão direito a voto, podendo, entretanto, se manifestar sobre a matéria posta em discussão.

 

(...)

 

Art. 74  Como medida prévia ao ajuizamento, à administração tributária deverá promover a cobrança extrajudicial da dívida ativa.

 

§ 1° A cobrança extrajudicial será realizada mediante notificação do sujeito passivo para efetuar o respectivo recolhimento ou outro meio previsto em norma regulamentadora.

 

§ 2º (...)

 

§ 3º O Município poderá declarar de ofício a prescrição de débitos inscritos em dívida ativa, mediante prévia manifestação da Procuradoria Geral do Município, podendo esta previsão ser objeto de norma regulamentadora.

 

§ 4° A medida prévia prevista no caput deste artigo não se aplica ao IPTU e à TCRS, já se considerando como tal a disponibilização da guia de pagamento.

 

Art. 75 (...)

 

Parágrafo único. Será dispensado de execução judicial o montante cujo valor seja inferior ao dos respectivos custos da mesma, observada norma regulamentadora.

 

(...)

 

Art. 77 (...)

 

I - (...)

 

V - tratar-se de concessão de medida liminar ou de tutela provisória, em outras espécies de ação judicial;

 

Parágrafo único. A certidão de que trata este artigo, terá validade de 30 (trinta) dias, devendo nela constar, obrigatoriamente, este prazo, exceto nas hipóteses dos incisos IV e V, que terá a sua duração vinculada à decisão judicial.

 

(...)

 

Art. 90 Será cobrada alíquota mínima de 02% (dois por cento) de imposto sobre serviço de qualquer natureza, os serviços com as seguintes hipóteses:

 

I – os serviços recreativos e esportivos patrocinados pelas seguintes entidades:

 

a) Federação de Futebol do Estado do Espírito Santo ou pelos clubes a ela filiados;

b) outras federações de esportes, inclusive, amadores ou pelos clubes a elas filiados;

c) organizações estudantis desde que devidamente registrados no órgão competente.

 

II – os clubes recreativos, os esportivos e a Câmara de dirigentes lojistas sediados no Município, pelos serviços prestados aos seus associados, desde que atendidas, concomitantemente, as seguintes condições:

 

a) não possuírem finalidade lucrativa;

b) seus diretores não percebem remuneração a qualquer título;

c) aplicarem seus recursos em obras e atividades que visem aumentar o bem-estar de seus associados.

 

III- os espetáculos circenses, teatrais apresentados neste Município por companhias nacionais.

 

IV- os profissionais autônomos que exerçam as seguintes atividades conforme alíneas:

 

a) estética e higiene pessoal;

b) carregadores do Ceasa-Cariacica;

c) higienização, lavagem e limpeza em geral;

d) mecânica, funilaria, pintura, borracharia e eletricidade de automóveis;

e) tapeçaria em geral;

f) segurança e vigilância patrimonial;

g) preparo e servimento de alimentos e congêneres;

h) modelagem, afiação, instalação, montagem e conserto de utensílios, aparelhos, maquinas e equipamentos;

i) jardinagem;

j) conserto, restauração, conservação e lustração de bolsas, calçados e congêneres;

k) alfaiataria e costuras em geral;

l) datilografia, digitação e congêneres;

m) os profissionais autônomos de nível médio ou superior, até 02 (dois) após a conclusão do curso, desde que requerida na forma das normas regulamentadoras.

 

Art. 93 O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local de domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, quando o imposto será devido neste Município.

 

(...)

 

X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de arvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;

 

(...)

 

XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;

 

(...)

 

XVII – da execução dos serviços de transportes, no caso dos serviços descritos no subitem 16.01 e 16.02 da lista anexa;

 

(...)

 

XXI – do domicílio do tomador dos serviços descritos nos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da Lista de Serviços anexa desta Lei Complementar;

 

XXII – do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais serviços descritos no subitem 15.01 da Lista de Serviços anexa desta Lei Complementar;

 

XXIIIdo domicílio do tomador dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09 da Lista de Serviços anexa desta Lei Complementar.

 

§ 1º (...)

 

(...)

 

§ 4º Em caso de descumprimento do disposto no caput ou no § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado. 

 

§ 5º No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09 da Lista de Serviços anexa desta Lei Complementar, o valor do imposto é devido ao município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este. 

 

§ 6º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01 da Lista de Serviços anexa desta Lei Complementar, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local de domicílio do tomador do serviço.

 

(...)

 

Art. 96 (...)

 

II – (...)

 

(...)

 

i) florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;

 

(....)

 

n) vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes, conforme descrito no subitem 11.02 da lista anexa;

o) fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço, conforme descrito no subitem 17.05 da lista anexa;

p) planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres, conforme descrito no subitem 17.10 da lista anexa.

q) serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres, conforme descrito no subitem 26.01 da lista anexa, desde que devido neste município;

r) armazenamento, deposito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie, conforme descrito no subitem 11.04 da lista anexa.

 

III – (...)

 

l) as empresas e entidades que exploram loterias e outros jogos, inclusive apostas, pelo imposto devido pelas comissões pagas a qualquer título, aos seus agentes, revendedores ou concessionários;

m) as empresas e entidades que exploram serviços postais, pelo imposto devido pelas comissões pagas a qualquer título, aos seus agentes, revendedores ou concessionários;

n) os clubes sociais e esportivos quando da contratação de serviços sujeitos à incidência do imposto neste Município;

o) as empresas de armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

 

IV - as pessoas jurídicas tomadoras ou intermediárias de todos os serviços previstos na lista anexa, quando o prestador do serviço for estabelecido no Município e não for inscrito regularmente no Cadastro de Contribuintes do Município ou quando obrigado, deixar de emitir nota fiscal ou outro documento autorizado pelo Município;

 

(...)

 

Parágrafo único. As retenções previstas nas alíneas “a” a “o” do inciso III e inciso VI deste artigo, só serão obrigatórias, quando se tratar do imposto devido neste Município.

 

(...)

 

Art. 104 Os sujeitos passivos são obrigados a promover sua abertura de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Município (CCM), bem como suas alterações, suspensões temporárias, reativação e encerramento, mediante procedimento administrativo, juntamente com a documentação adequada que comprove a situação que motivou o pedido, no prazo estabelecidos no inciso II do Art. 128. 

 

(...)

 

Art. 108 (...)

 

§ 1º (...)

 

§ 3° No caso das agências de turismo de que trata o § 2°, serão incluídos na base de cálculo os valores das comissões e demais vantagens obtidas pelas reservas e pelas vendas das passagens.

 

(...)

 

(...)

 

Art. 111 O valor do imposto será lançado a partir de base de cálculo arbitrada, sempre que se verificar qualquer das seguintes hipóteses:

 

I - não possuir o sujeito passivo, ou deixar de exibir, os elementos necessários à fiscalização das operações realizadas, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização de livros ou documentos fiscais, desde que não haja outros meios de apurar os valores tributáveis; 

 

II - serem omissos ou, pela inobservância de formalidades intrínsecas ou extrínsecas, não merecerem fé os livros ou documentos exibidos pelo sujeito passivo; 

 

III - existência de atos qualificados em lei como crimes ou contravenções ou que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação, evidenciados pelo exame de livros e documentos fiscais do sujeito passivo, ou apurados por quaisquer meios diretos ou indiretos; 

 

IV - não prestar o sujeito passivo, após regularmente intimado, os esclarecimentos exigidos pela fiscalização, ou prestar esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam fé, por inverossímeis ou falsos;

 

V - exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no cadastro mobiliário; 

 

VI - prática de subfaturamento; 

 

VII - flagrante insuficiência do imposto recolhido, face ao volume dos serviços prestados. 

                                                                                

Parágrafo único. O arbitramento referir-se-á aos fatos ocorridos no período em que se verificarem os pressupostos mencionados neste artigo. 

 

Art. 112 O arbitramento será fixado pela autoridade fiscal competente considerando os seguintes elementos: 

 

I - os recolhimentos feitos em períodos idênticos pelo contribuinte ou por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade, em condições semelhantes; 

 

II - os preços correntes dos serviços no mercado, em vigor à época da apuração; 

 

III - as condições próprias do contribuinte e os elementos que possam evidenciar sua situação econômico-financeira, tais como: 

 

a) valor dos materiais de uso e consumo empregados na prestação de serviços e outras despesas, tais como salários e encargos, instalações, energia e assemelhados;

b) as despesas fixas e variáveis;

c) aluguel do imóvel, das máquinas e equipamentos utilizados. 

 

§ 1º Serão deduzidos do imposto resultante do arbitramento os pagamentos realizados no período. 

 

§ 2º Após o arbitramento da base de cálculo, serão aplicados atualização monetária, juros moratórios e multas sobre o valor do imposto que venha a ser apurado, bem como a penalidade por descumprimento das obrigações acessórias que lhes sirvam de pressupostos.

 

(...)

           

Art. 113-A Os serviços descritos no item 21 e seus subitens da lista anexa a essa Lei Complementar, relativamente a atos de registros públicos, cartório e notariais, terão de 05% (cinco por cento) incidente sobre o total dos emolumentos auferidos, deduzindo-se as parcelas seguintes:

 

I – não se inclui na base de calculo o imposto devido pela prestação dos serviços de que trata o “caput” deste artigo, bem como os valores destinados ao Estado e ao Fundo Especial do Poder Judiciário – FUNEPI, dentre outros de natureza assemelhada, além do próprio Caixa Único do Tesouro Estadual;

 

II – incorporam-se a base de calculo do Imposto de que trata o caput deste artigo, no mês de seu recebimento, os recebidos pela compensação de gratuitos ou de contemplações de receita mínima da serventia;

 

III - os valores recolhidos pelo notário ou registrador, calculados com base na sua receita de emolumentos, em cumprimento a determinação legal, pra a compensação de atos gratuitos praticados pelos cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais e a complementação de receita mínima de serventias deficitárias poderão ser deduzidos da base de calculo do imposto.

  

Art. 144-B Na prestação dos serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei, poderão ser deduzidos da base de cálculo o valor dos materiais efetivamente empregados na obra, fornecidos pelo prestador dos serviços, quando adquiridos de terceiros ou transferidos pelo próprio prestador e a subempreitada devidamente tributada neste Município, desde que devidamente comprovados por meio de notas fiscais com referência expressa à obra objeto da dedução.

 

Parágrafo único. Para fins deste artigo, considera-se material fornecido pelo prestador do serviço aquele que permanecer incorporado à obra após sua conclusão, desde que a aquisição, pelo prestador, seja comprovada por meio de documento fiscal idôneo, e o material seja discriminado, com o seu valor, no documento fiscal emitido em decorrência da prestação do serviço.

 

(...)

 

Art. 144-D Os serviços previstos no item 4 e seus subitens e nos subitens 12.01, 12.03 e 12.11 da lista de serviços anexa, terão alíquota de 2% (dois por cento), desde que a empresa prestadora de tais serviços apresente regularidade junto à Fazenda Municipal, relativa ao recolhimento do ISSQN.

 

(...)

 

Art. 145 Nos casos dos benefícios fiscais previstos nos artigos 144-C e 144-D, as empresas que forem autuadas pelo não recolhimento ou pelo inadimplemento de parcelamento espontâneo, relativos ao ISSQN, perderão o direito ao benefício a partir da inscrição em dívida ativa do débito.

 

Parágrafo único. A empresa que perder o benefício previsto neste artigo terá direito a retorna-lo após passados 06 (seis) meses da regularização do débito.

 

Art. 146 (...)

 

§ 1º (...)

 

(...)

 

§ 6º O imposto não incide sobre o bem imóvel que, mesmo localizado na zona urbana, seja utilizado habitual e comprovadamente, em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial.

 

I – (...)

 

II - para usufruir do benefício previsto neste parágrafo, o contribuinte deverá requerê-lo.

 

III – (...)

 

(...)

 

d) Nota Fiscal de venda dos produtos referente ao período lançado.

e) Outros documentos, a critério da autoridade fiscal responsável pelo tributo, que comprove sua condição de produtor rural.

 

(...)

 

Art. 151 (...)

 

(...)

 

III – o espólio ou aquele estiver na posse do imóvel, pelos tributos devidos pelo “de cujus”, até a data da abertura da sucessão.

 

(...)

 

(...)

 

Art. 159 (...)

 

IV 0,40% (zero vírgula quarenta por cento) para imóveis não edificados representados por lotes de terreno originário de parcelamento ou desmembramento do solo urbano de propriedade do loteador ou administrador por esse, até a primeira operação de venda, desde que o loteador esteja adimplente perante o Município na data do lançamento e recebimento da obrigação principal de todos os imóveis de sua propriedade e/ou administrados por esse, passando a ter alíquota de 0,50% (zero vírgula cinquenta por cento) caso não comprove regularidade fiscal de todos os tributos junto à Fazenda Municipal.

 

(...)

 

(...)

 

Art. 161 (...)

 

I – (...)

 

VI - O imóvel residencial de propriedade de aposentado, pensionista, renda mensal vitalícia ou amparo social desde que se inclua na conjugação total das seguintes condições:

 

a) que o imóvel seja utilizado como residência própria, sendo ainda exigido que o contribuinte esteja em dia com os tributos municipais;

 

(...)

 

(...)

 

VII 0,40% (zero vírgula quarenta por cento) para imóveis em construção.

 

Art. 164 (...)

 

Parágrafo único. Enquanto não for comunicada a alteração a que se refere o caput deste artigo, a responsabilidade pelo pagamento do tributo, inclusive em Execução Fiscal, poderá permanecer em relação ao contribuinte cadastrado junto ao Município.

 

Art. 164-A O sujeito passivo ou seu representante legal ficam obrigados a apresentar a documentação exigida pelo Fisco, importando a recusa ou protelação em embaraço à ação fiscal, ficando sujeito, pelo descumprimento da obrigação acessória, ao pagamento de multa estabelecida neste Código e na forma que dispuser o regulamento.

 

Parágrafo único. O sujeito passivo do IPTU quando convocado pelo Fisco Municipal é obrigado a realizar o cadastramento ou recadastramento dos imóveis de que seja proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, ainda que alcançado por imunidade ou isenção tributária, na forma, prazo e condições estabelecidos em regulamento.

 

(...)

 

Art. 172 (...)

 

§ 1º A inscrição no cadastro imobiliário e o lançamento do IPTU, da edificação construída sem licença, ou em desobediência às normas técnicas ou ao Código de Obras e Edificações de Cariacica, não excluem o direito do Município de exigir a adaptação da edificação às normas legais prescritas ou a sua demolição, sem prejuízo de outras sanções estabelecidas na legislação.

 

(...)

 

(...)

 

Art. 191 (...)

 

VI - sobre a construção ou parte dela, desde que comprovadamente realizada pelo adquirente, incidindo somente sobre o valor do que tiver construído pelo transmitente;

 

Art. 192 (...)

 

§ 1° Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente nos 2 (dois) anos anteriores à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo.

 

§ 2° Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades a menos de 2 (dois) anos da aquisição, apurar-se-á a preponderância levando-se em conta os meses até então decorridos.

 

§ 3° Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, apurar-se-á a preponderância levando-se em conta os 2 (dois) primeiros anos seguintes à data da aquisição.

 

(...)

 

(...)

 

Art. 197 (...)

 

§ 1° A avaliação do imóvel será efetuada por Fiscal de Tributos Municipais lotado na Secretária Municipal de Finanças, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, prorrogáveis por ato da chefia imediata por igual período. 

 

(...)

 

§ 4° O procedimento fiscal deverá ser concluído pelo servidor responsável, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, contados da designação, prorrogáveis por ato da chefia imediata por igual período.

 

(...)

 

Art. 198 (...)

 

§ 3° O chefe do setor responsável designará 02 (dois) Fiscais de Tributos, caso estes não estejam impedidos legalmente de proceder à sindicância visando apurar o alegado na impugnação.

 

(...)

 

(...)

 

Art. 200 As infrações às disposições desta Lei Complementar, referentes ao ITBI, serão punidas com multa:

 

(...)

 

(...)

 

Art. 210 (...)

 

a) os imóveis de propriedade do Município, quando utilizados exclusivamente para seus respectivos serviços;

 

(...)

 

(...)

 

Art. 248-A A ausência de movimento econômico não afasta a incidência da taxa prevista no art. 247, a qual só deixa de ser devida para as parcelas com vencimento após a data do protocolo de pedido de suspensão ou baixa do Cadastro de Contribuintes do Município.

 

Parágrafo único. Se o contribuinte comprovar que obteve suspensão ou cancelamento do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), ou apresentar outros documentos hábeis que comprovem a mudança de município ou encerramento da atividade empresarial em data anterior, podem ser canceladas as taxas vencidas após essa data, desde que não haja outros indícios de atividade empresarial, sem prejuízo da aplicação da multa prevista no artigo 140, IV dessa lei, quando cabível.

 

(...)

 

Art. 270 A taxa será calculada por ano, mês, dia ou outra quantidade, de acordo com os critérios e valores determinados em legislação vigente.

 

Parágrafo único. (...)

 

(...)

 

Art. 298 (....)

 

Parágrafo único. Não será cobrada taxa de expediente para emissão de certidão referente a dados do próprio requerente.

 

Art. 302 (...)

 

I – (...)

 

c) – (...)

d) os autônomos que exerçam atividade que inclua exclusivamente seu próprio trabalho pessoal e não mantenha estabelecimento aberto ao público;

e) os autônomos que atuem exclusivamente em estabelecimento (s) de terceiros, para os quais tais taxas já sejam geradas.

 

(...)

 

Parágrafo único. O deferimento da isenção prevista no inciso I, alíneas “d” e “e”, será condicionado ao requerimento do contribuinte, mediante comprovação dos requisitos, dentro do exercício financeiro, objeto da isenção.

 

Art. 303 (...)

 

I os imóveis de propriedade do Município, quando utilizados exclusivamente para seus respectivos serviços;

 

(...)

 

§ 1º Os procedimentos para obtenção das isenções previstas neste artigo serão definidos por meio de norma regulamentadora.

 

(...)

 

Art. 312-A Os contribuintes que estiverem em débito com a Fazenda Municipal não poderão receber créditos de qualquer natureza, participar de licitação para fornecimento de materiais ou serviços, nem assinar contratos ou receber licenças e certidões.

 

Parágrafo único. A proibição de que trata este artigo não se aplica quando haja impugnação ou recurso interposto na forma desta Lei Complementar.

 

Art. 321-A Aplicam-se, no que couber, as disposições desta Lei às empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

 

§ 1º A apreciação e julgamento de impugnações relacionados ao indeferimento da opção ou à exclusão de ofício praticados pelo Município em relação às empresas optantes pelo Simples Nacional serão de competência da Coordenação de Acompanhamento e Controle Simples Nacional em primeira instância e da Gerência de Fiscalização Tributária em segunda instância.

 

§ 2º A competência para apreciação e julgamento de impugnações de lançamento praticados pelo Município em relação às empresas optantes pelo Simples Nacional seguirão o rito estabelecido no artigo 21 e seguintes desta lei.

 

(...)

 

Art. 2º A Lista de Serviços do Anexo I da Lei Complementar nº 27/2009 passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

1 – (...)

 

1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.

 

1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tabletes, smartphones e congêneres.

 

..........................................

 

1.09Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).

 

..........................................

 

6.06Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.

 

..........................................

 

7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.

 

..........................................

 

11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.

 

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13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.

 

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14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres, de objetos quaisquer.

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14.14Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.

 

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16.01Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.

 

16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal.

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17.25Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).

 

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25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

 

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25.05Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.

 

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Art. 3º O Conselho Municipal de Contribuintes – CMC passa a denominar-se Conselho Municipal de Recursos Fiscais – CMRF.

 

Art. 4º Ficam revogados o § 4o do artigo 11, o parágrafo único do art. 27, o parágrafo único do art. 29, o parágrafo único do art. 37, o § 1º do art. 83, alínea “j” do inciso III do art. 96, os incisos IV e V do art. 112, o art. 143, o art. 144-A, a alínea “b” do inciso III, do § 6º, do art.146, o inciso I do art. 160, o art. 229, o item 6 da Tabela XII, do Anexo III e a Tabela VI, do Anexo III, todos da Lei Complementar nº 27/2009.

 

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, obedecidos os critérios estipulados no artigo 150, inciso III, alíneas “b” e “c” da Constituição Federal no que couber.

 

Cariacica-ES, 29 de setembro de 2017.

 

GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.