LEI COMPLEMENTAR Nº 82, DE 05 DE JULHO DE 2019

 

ALTERA O PERCENTUAL PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA PARA O ENTE MUNICIPAL E SUAS AUTARQUIAS, DE QUE TRATA O ARTIGO 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º O Plano de Custeio para o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Cariacica será financiado pelo repasse mensal do ente Municipal e de suas Autarquias, nos valores correspondentes à contribuição de 12,79% a.m (doze vírgula setenta e nove por cento), incidente sobre a totalidade da base de cálculo das contribuições, dos Servidores Ativos, Inativos e Pensionistas, submetidos ao Regime Próprio de Previdência.

 

Art. 2º Fica mantida a alíquota previdenciária dos servidores efetivos ativos no percentual de 11% (onze por cento), incidente sobre a totalidade da base de contribuição.

 

Parágrafo único. Fica mantida a contribuição previdenciária do pessoal efetivo inativo e dos pensionistas no percentual de 11% (onze por cento), incidente sobre a parcela dos proventos e pensões que supere o valor estabelecido como limite máximo para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, de que trata o artigo 201 da Constituição Federal.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial à Lei Complementar nº 71, de 1º de setembro de 2017.       

                          

Cariacica - ES, 05 de julho de 2019.

 

NILTON BASÍLIO TEIXEIRA

Prefeito Municipal – Em Exercício

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.