REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR LEI° 82/2019

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 71, DE 1º DE SETEMBRO DE 2017

 

ALTERA O PERCENTUAL PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA PARA O ENTE MUNICIPAL E SUAS AUTARQUIAS, DE QUE TRATA O ARTIGO 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º O Plano de Custeio para o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Cariacica será financiado pelo repasse mensal do ente Municipal e de suas Autarquias, nos valores correspondentes à contribuição   de 12,15% (doze virgula quinze por cento) incidente sobre a totalidade da base de cálculo das contribuições, dos Servidores Ativos, Inativos e Pensionistas, submetidos ao Regime Próprio da Previdência.

 

Art. 2º Fica mantida a alíquota de previdenciária dos servidores efetivos ativos no percentual de 11% (onze) por cento, incidente sobre a totalidade da base de contribuição.

 

Parágrafo único. Fica mantida a contribuição previdenciária do pessoal efetivo inativo e dos pensionistas no percentual de 11%(onze por cento) incidente sobre a parcela dos proventos e pensões que supere o valor estabelecido como limite máximo para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, de que trata o art. 201 da Constituição Federal.

 

Art. 3º (VETADO)

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o artigo 1º da Lei Complementar nº 066, de 04 de agosto de 2016.

 

Cariacica-ES, 1º de setembro de 2017.

 

GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.