(ALTERADO PELO DECRETO 51/2013,
PUBLICADO NO DIA 04/04/2013)
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA - ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições
que lhe são conferidas pelo
Art.
90, incisos IX e XII
da Lei Orgânica Municipal,
DECRETA:
Art. 1º O
Programa Aluguel Cidadão, em conformidade com a Lei
Municipal nº 4.457, de 12 de janeiro de 2007, é um programa emergencial e
temporário pelo qual poderá ser assegurada habitação às pessoas ou famílias de
baixa renda moradoras do Município de Cariacica, mediante a locação de imóveis
destinados à locação.
§ 1º Os
imóveis locados pelo Município formarão uma pasta de imóveis denominada banco
de locação sob gestão do Poder Executivo e destinados
exclusivamente às situações previstas nesta Lei.
§ 2º Os
programas e projetos habitacionais relativos ao Aluguel Cidadão estabelecerão
critérios para a geração de moradia transitória, em caráter emergencial, de
pessoas ou famílias em decorrência de:
I - catástrofe ou calamidade pública;
II - situações de risco geológico;
III - situações de risco à salubridade;
IV - desocupação de áreas ambientais;
V - intervenções urbanas;
VI - desocupação de áreas públicas;
VII - outras previstas em lei.
Art. 2º
A destinação de imóvel terá validade de até 12 (doze) meses, podendo ser
prorrogada por mais 12 (doze) meses, mediante avaliação a ser realizada pela
Gerência de Habitação/SEMDUR.
Art. 3º O
beneficiário do Programa Aluguel Cidadão deverá estar inserido no Cadastro Sócio-Econômico realizado pelo Município de Cariacica, por
meio da Secretária Municipal de Desenvolvimento Urbano - SEMDUR e se enquadrar
nos seguintes critérios:
I - estar em quaisquer situações definidas no § 2º do Art.
1º, que privem as famílias de ocuparem seus imóveis;
II - morar no município a pelo menos
01 (um) ano ou, excepcionalmente estar em alojamento/abrigo provisório por
interveniência de projetos ou programas públicos;
III - nos casos de catástrofes ou calamidade pública,
causadas por fatores de risco, incluídos ou não neste artigo, o Aluguel Cidadão
poderá excepcionalmente ser disponibilizado pelo prazo máximo de 05 (cinco)
meses e não dependerá de comprovação de tempo mínimo de moradia no Município;
IV - ter renda familiar mensal de até 03 (três) salários mínimos,
comprovados por meio de apresentação de documentação comprobatória de renda ou
documento de comprovação de renda emitido e assinado pelo beneficiário, ou
renda per capita familiar inferior a ½ (meio) salário mínimo;
V - não possuir outro imóvel em nome próprio, nem do cônjuge
ou companheiro;
VI - não ter sido beneficiado anteriormente por outro
programa de assentamento municipal ou federal;
VII - ter a condição de risco e a impossibilidade de retorno as áreas de remoção atestadas por laudo técnico da Defesa
Civil Municipal;
VIII - o titular do beneficio concedido será representado
pelo chefe de família, prioritariamente, pela mulher;
Art. 4º A
seleção dos beneficiários será feita dentre os cadastrados e incluídos no
Programa Aluguel Cidadão, devendo preencher os seguintes requisitos:
I - atender aos critérios elencados no art.
3º, tendo ainda como base a oferta disponível e a aprovação da Gerência de
Habitação e do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social -
CMHIS;
II - Prioritariamente em ordem decrescente, as famílias com o
maior número de dependentes, com o mesmo nível de renda per capita, em caso de
demanda superior à oferta de benefício do Programa Aluguel Cidadão;
III - Como critério secundário, as famílias que possuem a
menor renda per capita;
IV - Famílias removidas de áreas que apresentam risco
geológico risco a salubridade, áreas de interesse
ambiental e intervenções urbanas, que estejam vinculadas a outros programas
habitacionais, excluindo deste vínculo as que estão em abrigo/alojamento
provisório.
Parágrafo Único - A
formalização da seleção da família para acesso ao programa será firmada por
meio de Contrato de Adesão ao Programa de Aluguel Cidadão, realizado
diretamente com o beneficiário selecionado, dispondo os seus dados e
documentação e contendo as cláusulas referentes ao objeto, aos requisitos, às
obrigações do Município e do beneficiário, à vigência do programa, bem como à
forma de suspensão do referido instrumento.
Art. 5º Caberá aos beneficiários do
Programa Aluguel Cidadão as seguintes obrigações:
I -
assinar Contrato de Adesão do Programa Aluguel Cidadão, comprometendo-se a
prestar informações e realizar providências solicitadas pela Gerência de
Habitação, sempre que necessárias à boa execução do Programa;
II -
cumprir todas as cláusulas do contrato de locação do imóvel firmado entre o
Município e o proprietário do imóvel;
III -
zelar pelo bom uso do imóvel locado, nos termos da legislação civil vigente;
IV -
comprometer-se a não sublocar o imóvel;
Art. 6º
Além dos critérios de inclusão ao programa e dos requisitos de seleção
definidos nos arts. 3º e 4º constituem condições
essenciais para a celebração de Contrato de Adesão ao Programa Aluguel Cidadão
por parte do Município:
I - a existência de dotação na Lei Orçamentária do Município
para a formação do banco de locação, autorizando-o expressamente, a assumir os
compromissos constantes do Contrato de Adesão do Programa Aluguel Cidadão.
II - A aprovação pelo CMHIS das famílias selecionadas para
obtenção do Aluguel Cidadão com base nos critérios elencados ano arts. 3º e 4º do presente Decreto;
Art. 7º
Deverão anualmente ser identificados e formalizados em processo, pela
Secretaria de Desenvolvimento Urbano, diversos imóveis residenciais que atendam
aos padrões estipulados para o programa de Aluguel Cidadão, e encaminhados à
COPEA- Comissão Permanente de Avaliação para vistoria dos referidos imóveis
para identificar se as instalações físicas, elétricas, hidráulicas estão
adequadas para moradia imediata e avaliação para determinar o preço de locação
de cada um deles.
Art. 8º A
Secretaria de Desenvolvimento Urbano por meio da Gerência de Habitação deverá
identificar os imóveis com preço de locação mais baixo, que tenham sido
aprovados pela vistoria da COPEA, e juntar ao processo as documentações
necessárias para procedimentos contratuais dos referidos imóveis e dos
respectivos proprietários.
§ 1º o
processo citado no caput deste artigo deverá ser encaminhado à Cecof para a aprovação.
§ 2º os
imóveis citados no caput deste artigo deverão ser cadastrados no banco de
locação pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano por meio da Gerência de
Habitação.
§ 3º
Preenchendo todos os requisitos conforme artigos 7º e 8º deste decreto, os
imóveis ficarão à disposição do programa, e quando necessário for serão locados
e destinados aos beneficiários do programa.
§ 4º Caso o
proprietário que possui imóvel no cadastro do banco de locação quiser retirá-lo
por qualquer motivo, deverá comunicar imediatamente à
Gerencia de Habitação, não havendo nenhum ônus por essa iniciativa.
Art. 10 Os
imóveis que compõe o cadastro do banco de locação serão disponibilizados de
acordo com a necessidade do programa.
§ 1º Identificada
a necessidade de locação de algum dos imóveis do banco
de locação a Gerência de Habitação deverá comunicar ao proprietário que
apresentará a documentação atualizada do imóvel no prazo de 03 (três) dias
úteis.
§ 2º
Apresentada a documentação será realizada no imóvel uma perícia com registro
fotográfico cujo laudo deverá ser firmado pelo representante do Município, pelo
locador e pelo beneficiário e incluído no processo.
§ 3º Sendo
o laudo favorável à locação será firmado o contrato de locação entre o
Município e o proprietário do imóvel.
Art. 11
Quanto ao beneficiário, uma vez escolhido, a Gerência de Habitação encaminhará
o beneficiário para assinatura do Contrato de Adesão ao Programa Aluguel
Cidadão, assinatura do laudo de vistoria do imóvel e assinatura do termo de
entrega da chave.
Art. 12
Constituirá fonte de recurso do Programa Aluguel Cidadão, os recursos próprios
do Município e do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS.
Parágrafo Único - Poderão
constituir fontes de recursos para o Programa Aluguel Cidadão outros recursos
captados ou oriundos de programas Estaduais ou Federais destinados ao
atendimento de programas similares.
Art. 13
Caberá ao Município, a gestão e a execução do Programa
Aluguel Cidadão, por meio da Gerência de Habitação, sendo de responsabilidade a
delegação de competência das seguintes atribuições:
I - designar equipe de trabalho para:
a)
Organização e acompanhamento sistemático dos dados cadastrais das famílias
incluídas para atendimento pelo Programa Aluguel Cidadão, realizando o
cruzamento com cadastros de outros programas sociais que concedem benefícios a
pessoas e famílias de baixa renda no Município;
b)
Acompanhamento e atualização trimestral das condições de trabalho e renda das
famílias que estão sendo beneficiadas com o Aluguel Cidadão, com vistas à
elaboração de relatórios de acompanhamento indicando a manutenção ou a revisão
do valor do beneficio recebido, ou a sua suspensão.
II -
Conceder o benefício ao titular da família selecionada, mediante assinatura no
Contrato de Adesão do Programa Aluguel Cidadão, providenciando a notificação da
concessão do benefício ao titular;
III -
Realizar operações logísticas da concessão dos benefícios, cabendo a Gerência
de Habitação:
a)
Avaliar as famílias selecionadas por meio de laudo ou parecer social emitido
por Assistente Social que pertença ao quadro técnico da administração
municipal, propondo o período do benefício no Contrato de Adesão do Programa
Aluguel Cidadão;
b)
Encaminhar proposta ao CMHIS de renovação do Aluguel Cidadão por até mais 01
(um) período de concessão do beneficio, com base nos relatórios trimestrais de
avaliação realizados pela equipe designada para tal função.
Art. 14 Caberá ao Conselho Municipal de
Habitação e Interesse Social as seguintes atribuições:
I -
aprovar a celebração do Contrato de Adesão do Programa Aluguel Cidadão, para as
famílias selecionadas;
II -
aprovar a concessão, a revisão e a suspensão do beneficio em reuniões
ordinárias e extraordinárias, bem como avaliar os procedimentos utilizados na
execução do Programa.
Art. 15 O beneficio poderá ser
suspenso, observadas as formalidades legais e de direito, nos seguintes casos:
I - por iniciativa
do beneficiário, indicando sua motivação;
II - por
descumprimento das cláusulas constantes do Contrato de Adesão do Programa
Aluguel Cidadão;
III -
por alteração de dados cadastrais que impliquem em perda das condições de
habilitação ao benefício, conforme relatórios realizados pela equipe designada;
Art. 16 O
Contrato de Locação do Programa Aluguel Cidadão deve seguir as mesmas normas e
procedimentos estabelecidos para os demais contratos de alugueres desta
administração municipal.
Art. 17 Os
contratos serão firmados entre o Município de Cariacica e os proprietários dos
imóveis locados.
Art.18 Fica
aprovado o Contrato de Adesão ao Programa, na forma do anexo I deste Decreto,
que deverá ser celebrado entre o beneficiário e a Prefeitura Municipal de
Cariacica, tendo como órgão gestor a Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Urbano.
Art.
Art. 20 Fica revogado o Decreto
Nº 13, de 22 de fevereiro de 2007, o Decreto
Nº 0002/2010, de 07 de janeiro de 2010 e as demais disposições normativas
em contrário.
Art. 21 Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Cariacica-ES, 10 de setembro de 2010.
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.
Contrato nº: __________
Processo nº: _________
O MUNICÍPIO DE CARIACICA, pessoa jurídica de Direito Público
Interno, com sede na Rodovia BR
Celebram o
presente CONTRATO DE ADESÃO AO PROGRAMA ALUGUEL CIDADÃO, que se regerá de
conformidade com o disposto na Lei 4.457/2007e pelas seguintes cláusulas:
O presente instrumento objetiva a inclusão do (a)
BENEFICIÁRIO (A) no Programa “Aluguel Cidadão” durante 12 (doze) meses conforme
disposto no Art. 1º do Decreto 117, atestado por relatório social no Processo
Administrativo nº ________, mediante a concessão de subsídio, integral ou
parcial, em caráter transitório, do valor suficiente para viabilizar a locação
de imóvel residencial, para família que possua renda familiar mensal de até 3 (três) salários mínimos ou percapta
de até ½ (meio) salário mínimo.
Parágrafo Primeiro -
O valor do subsídio será vinculado à renda familiar e em caso de modificação da
renda mensal compete ao Beneficiário informar ao Município para que este reveja
o valor do benefício.
Parágrafo Segundo -
Considerando que a renda percapta declarada pelo beneficiário
com compromisso de veracidade é de R$ _______________ (POR EXTENSO) o primeiro
benefício será no valor de R$ _______________ (POR EXTENSO).
Para implantação do presente instrumento, caberá ao MUNICÍPIO
DE CARIACICA, através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e
Habitação - SEMDUR, a seguinte responsabilidade:
I - Efetuar o pagamento dos aluguéis mensais até o quinto dia
útil subseqüente a cada mês vencido, mediante
depósito na conta corrente do LOCADOR, conforme especificado no Contrato de
Locação.
II - Acompanhar e atualizar trimestralmente as condições de
trabalho e renda das famílias que estão sendo beneficiadas pelo Programa
Aluguel Cidadão, com vistas à elaboração de relatórios indicando a manutenção
ou revisão do valor do benefício recebido, ou a sua suspensão;
III - Inscrever o beneficiário em Programas ou Projetos
Habitacionais com vistas à sua inclusão através de moradia própria;
IV - Manter o pagamento conforme Contrato de Locação e pelo
período estabelecido neste Contrato de Adesão.
Parágrafo Único - Qualquer modificação nos procedimentos
estabelecidos nesta cláusula deverá ser comunicada ao Beneficiário com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
O BENEFICIÁRIO fica obrigado a:
I - A providenciar a transferência para seu nome da
responsabilidade pelo pagamento das contas de energia elétrica, água e esgoto,
gás (se o caso) junto ao MUNICIPIO DE CARIACICA, bem como fazer prova de tais
providências, no prazo de 30 (trinta) dias contados da efetiva entrega das
chaves;
II - Cumprir com todas as Cláusulas do contrato de locação do
imóvel firmado entre o MUNICIPIO DE CARIACICA e o proprietário do Imóvel;
III - Zelar pelo bom uso do imóvel locado, nos termos da
legislação civil vigente;
IV - Comprometer-se a não sublocar ou ceder, onerosa ou
gratuita, total ou parcial do imóvel, nem a transferência deste para terceiros;
V - Apresentar trimestralmente os documentos necessários para
atualização de dados cadastrais;
VI - Levar imediatamente ao conhecimento do locador o
surgimento de qualquer dano ou defeito cuja reparação a este incumba, bem como
as eventuais turbações de terceiros;
VII - Permitir a vistoria do Imóvel pelo proprietário e pelo
MUNICIPIO DE CARIACICA, mediante combinação prévia, de dia e hora;
VII - Nenhuma obra poderá ser efetuada no imóvel sem a
expressa autorização, prévia e por escrita do Proprietário e do MUNICIPIO DE
CARIACICA e, caso dessa ser concedida, as benfeitorias
introduzidas, mesmo que necessárias ou úteis, deverão ser regularizadas
junto ao MUNICIPIO DE CARIACICA e ficarão incorporadas ao imóvel e pertencentes
ao proprietário, renunciando o BENEFICIÁRIO à indenização, reembolso e/ou
retenção do imóvel.
O Benefício poderá ser suspenso, observadas as formalidades
legais e de direito, nos seguintes casos:
I - Por iniciativa do beneficiário, indicando a sua
motivação;
II - Por descumprimento das cláusulas constantes do presente
instrumento;
III - Por alteração de dados cadastrais que impliquem em
perda das condições de habilitação do benefício, conforme relatórios realizados
por equipe designada pela Gerência de Habitação / SEMDUR.
O presente instrumento entra em vigor na data de sua
assinatura, pelo prazo de 12 (doze) meses, podendo ser renovado, suspenso ou
reincidido com base nos relatórios trimestrais de avaliação realizados pela
equipe designada pela Gerência de Habitação / SEMDUR para tal função.
Parágrafo Primeiro -
O presente contrato poderá ser renovado por mais 12 (doze) meses de acordo com
o Art. 2º do Decreto
117.
Parágrafo Segundo -
No caso de inclusão do beneficiário em algum Programa ou Projeto Habitacional,
o contrato será rescindido automaticamente com a notificação do beneficiário.
O presente contrato será publicado na imprensa oficial, na
forma do parágrafo único do artigo 61 da Lei nº 8.666/93, como condição
indispensável à sua eficácia.
As partes declaram que leram o presente instrumento e
concordam expressamente com todas as suas cláusulas e condições.
Parágrafo Único -
As partes elegem o foro da cidade de Cariacica para dirimir quaisquer dúvidas
ou conflitos surgidos dos termos deste instrumento.
E por estarem assim justos e contratados, assinam o presente juntamente
com 02 (duas) testemunhas a todo ato presente.
Cariacica/ES, ______ de ______________________ de XXXX.
______________________________ _____________________________
MUNICÍPIO
BENEFICIÁRIO
______________________________ __________________________
Nome
Nome
CPF CPF