DECRETO Nº 51 DE 02 DE ABRIL DE 2013.

 

INSTITUI O PROGRAMA ALUGUEL CIDADÃO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CARIACICA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA no uso de suas atribuições legais, em particular o art. 97, inc. XII da Lei Orgânica do Município e o art. 1º da Lei nº 4.457, de 08 de Janeiro de 2007,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa ALUGUEL CIDADÃO no âmbito do Município de Cariacica destinado a atender de forma emergencial e temporária, munícipes que se encontrem em situação de risco físico e/ou social e que não disponham de condições financeiras que lhes permitam arcar com os custos do aluguel de imóvel.

 

Art. 2º Somente poderão participar do Programa ALUGUEL CIDADÃO aqueles que se encontrem desabrigados, nos termos da lei, em decorrência de um ou mais dos seguintes fatores:

 

I - catástrofe ou calamidade pública;

II - situações de risco geológico;

III - situações de risco à salubridade;

IV - desocupação de áreas ambientais;

V - intervenções urbanas;

VI - desocupação de áreas públicas;

VII - outras previstas em lei.

 

Art. 3º O ALUGUEL SOCIAL se materializará por meio da transferência pelo Município ao beneficiário do valor correspondente a até um salário mínimo vigente pelo prazo máximo de 12 meses para pagamento de despesas de aluguel de imóvel destinado a sua habitação e de seus familiares.

 

§ 1º O núcleo familiar beneficiado será representado pelo chefe de família, prioritariamente, pela mulher.

§ 2º O valor do ALUGUEL SOCIAL poderá ser destinado ao pagamento de taxas de consumo de energia elétrica, água e esgoto do imóvel locado para habitação do beneficiário, no período do benefício.

 

 Art. 4º O beneficiário do Programa Aluguel Cidadão deverá ser inserido no Cadastro Socioeconômico realizado pelo Município de Cariacica, por meio da Secretária Municipal de Desenvolvimento Urbano - SEMDUR e se enquadrar nos seguintes critérios:

 

 I - estar em quaisquer situações definidas no art. 2º, que o prive de ocupar seu imóvel;

 

 II - morar no município a, no mínimo 01 (um) ano ou, excepcionalmente estar em alojamento/abrigo provisório por interveniência de projetos ou programas públicos;

 

III - possuir renda familiar mensal de até 03 (três) salários mínimos, comprovados por meio de apresentação de documentação comprobatória de renda ou documento de comprovação de renda emitido e assinado pelo beneficiário, ou renda per capita familiar inferior a ½ (meio) salário mínimo;

 

IV - não possuir outro imóvel em nome próprio, nem do cônjuge ou companheiro;

 

 V - não ter sido beneficiado anteriormente por outro programa de assentamento municipal ou federal;

 

 VI - ter a condição de risco e a impossibilidade de retorno as áreas de remoção atestadas por laudo técnico da Defesa Civil Municipal;

        

 Parágrafo único.  Nos casos de catástrofes ou calamidade pública, causadas por fatores de risco, incluídos ou não neste artigo, o Aluguel Cidadão poderá excepcionalmente ser disponibilizado pelo prazo máximo de 05 (cinco) meses e não dependerá de comprovação de tempo mínimo de moradia no Município;

 

Art. 5º A seleção dos beneficiários será feita dentre os cadastrados e incluídos no Programa Aluguel Cidadão, devendo preencher os seguintes requisitos:

 

 I - atender aos critérios elencados no art. 4º, tendo ainda como base a disponibilidade de recursos financeiros para aplicação no Programa; 

II - Prioritariamente em ordem decrescente, as famílias com o maior número de dependentes, com o mesmo nível de renda per capita, em caso de demanda superior à oferta de benefício do Programa Aluguel Cidadão;

 

 III - Como critério secundário, as famílias que possuem a menor renda per capita;

 

 IV - Famílias removidas de áreas que apresentam risco geológico risco a salubridade, áreas de interesse ambiental e intervenções urbanas, que estejam vinculadas a outros programas habitacionais, excluindo deste vínculo as que estão em abrigo/alojamento provisório.

 

 Parágrafo Único.  A formalização da seleção da família para acesso ao programa será firmada por meio de Contrato de Adesão ao Programa de Aluguel Cidadão, realizado diretamente com o beneficiário selecionado, dispondo os seus dados e documentação e contendo as cláusulas referentes ao objeto, aos requisitos, às obrigações do Município e do beneficiário, à vigência do programa, bem como à forma de suspensão do referido instrumento.

 

Art. 6º Caberá aos beneficiários do Programa Aluguel Cidadão as seguintes obrigações:

 

 I - assinar Contrato de Adesão do Programa Aluguel Cidadão, comprometendo-se a prestar informações e realizar providências solicitadas pela Gerência de Habitação, sempre que necessárias à boa execução do Programa;

 

 II – apresentar sempre que solicitado os comprovantes da correta destinação do valor recebido por conta do Programa;

 

 III - zelar pelo bom uso do imóvel locado, nos termos da legislação civil vigente;

 

 IV - comprometer-se a não sublocar o imóvel;

 

Art. 7º Será de inteira responsabilidade do beneficiário do Programa a escolha do imóvel objeto da locação, sendo que o contrato a ser firmado com seus deveres e obrigações ato particular entre as partes, sobre os quais o Município não terá qualquer responsabilidade.

 

§ 1º Como o valor do Programa ALUGUEL CIDADÃO somente pode ser utilizado para cobrir as despesas da locação, o pagamento de quaisquer taxas e tributos relativos ao imóvel deverá ser de responsabilidade do locador.

§ 2º A verificação da documentação do imóvel, regularidade e condições de habitabilidade do imóvel será de responsabilidade do beneficiário, que deverá atentar que o mesmo não poderá ser objeto de qualquer embargo por parte do Município, sob pena de cancelamento do benefício. 

 

§ 3º A título proporcionar maior eficácia para o alcance do objetivo do Programa, a SEMDUR poderá organizar um cadastro a ser denominado “Banco de Locação”, de caráter meramente informativo, cujos dados serão disponibilizados aos beneficiários para identificação de imóveis passíveis de ocupação.

 

Art. 8º O benefício poderá ser suspenso, observadas as formalidades legais e de direito, nos seguintes casos:

 

 I - por iniciativa do beneficiário, indicando sua motivação;

 

 II - por descumprimento por parte do beneficiário de suas obrigações perante ao Município e ao locador do imóvel Programa Aluguel Cidadão;

 

 III - por alteração de dados cadastrais que impliquem em perda das condições de habilitação ao benefício, conforme relatórios realizados pela equipe designada;

 

Art. 9º A Secretaria Municipal de Assistência Social (SEMAS) poderá ser requisitada pela SEMDUR a colaborar na execução do Programa na identificação de situações de risco social que impliquem na necessidade de sua aplicação e no monitoramento da correta aplicação dos recursos por parte dos beneficiários.

 

Art. 10 A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação (SEMDUR) poderá baixar instrução normativa para orientar os procedimentos de Cadastramento no Programa, bem como para inscrição de imóveis do “Banco de Locação”.

 

Art. 11 Fica revogado o Decreto nº 117 de 10 de setembro de 2010 e as demais disposições normativas em contrário.

 

Art. 12 Este Decreto entra em vigar na data de sua publicação.

 

Cariacica-ES, 02 de abril de 2013.

 

GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JÚNIOR

Prefeito Municipal

 

FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA

Procurador Geral do Município

 

JORGE DANIEL BEZERRA LEITE

Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.