DECRETO Nº 123, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2006

 

REGULAMENTA AS ELEIÇÕES PARA OS CONSELHOS DE ESCOLA DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE CARIACICA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, Estado do Espírito Santo, no exercício de suas atribuições conferidas pelo artigo 90, inciso IX, da Lei Orgânica Municipal, e tendo em vista o que consta nos artigos 24 e 25 da Lei 4373/2006, que institui o Sistema Municipal de Educação de Cariacica;

 

DECRETA:

 

Art. 1º As eleições dos Conselhos de Escola reger-se-ão pelas normas contidas na presente Portaria, que se constitui no seu Regulamento.

 

Art. 2º Observar-se-á, para efeito da composição dos Conselhos de Escola, o que consta nos artigos, 3º e 6º do decreto 111/204 e art. 4º do decreto 139/2004.

 

§ 1º - As Unidades de Ensino definirão em Assembléia Geral da Comunidade Escolar o número de representantes por segmentos que comporão o Conselho de Escola, respeitada a paridade entre os segmentos.

 

§ 2º - As Unidades de Ensino definirão pelo mínimo de um representante por segmento, até o máximo de 3 representantes por segmento.

 

§ 3º - O Conselho de Escola terá, no mínimo, 5 membros e no máximo, 14 membros.

 

Art. 3º A escolha dos representantes dos segmentos da comunidade escolar, bem como a dos respectivos suplentes, realizar-se-á por processo eleitoral no âmbito de cada unidade escolar.

 

Parágrafo Único. As inscrições para concorrer às eleições do Conselho de Escola serão individuais, por segmento.

 

Art. 4º As eleições dos Conselhos de Escola serão organizadas e acompanhadas por Comissões Eleitorais Escolares que se extinguirão ao final de cada processo eleitoral.

 

Art. 5º Fica instituída a Comissão Central de apoio à Criação dos Conselhos de Escola, visando organizar o processo eleitoral das escolas e deliberar sobre casos omissos relativos ao assunto.

 

Parágrafo Único. A designação dos componentes da Comissão Central de Apoio à Criação dos Conselhos de Escola de que trata o caput deste artigo será feita por portaria.

 

Art. 6º Compõe a Comissão Central de Apoio à Criação dos Conselhos de Escola:

 

I – representante da SEME;

 

II – representante da FAMOC;

 

III – representante do COMEC;

 

IV – representantes dos(as) Estudantes das Unidades de Ensino Municipais;

 

V – representante de Pais/Mães;

 

VI – representante do SINDIUPES;

 

VII – representante dos(as) Funcionários(a) Administrativos(as);

 

VIII – representantes dos(as) Diretores(as) das Unidades de ensino Municipais.

 

Parágrafo Único. Os representantes de que tratam os incisos II, III e VI serão indicados por suas respectivas entidades.

 

Art. 7º Ficam instituídas, no âmbito das escolas, as comissões eleitorais escolares com a competência de:

 

I – estudar e divulgar toda legislação relacionada a Conselhos de Escola;

 

II – convocar as assembléias, por segmentos, para estudos, orientação e divulgação do processo eleitoral;

 

III – registrar as candidaturas, em formulário próprio, de todos os candidatos ao pleito, por segmento, nos dias previstos no calendário eleitoral;

 

IV – divulgar o registro das candidaturas, após o encerramento do prazo de inscrições;

 

V – credenciar fiscais para acompanhar o processo de votação, apuração e divulgação dos resultados;

 

VI – definir critérios e espaços para a propaganda eleitoral, zelando pela limpeza e conservação dos resultados;

 

VII – providenciar todo o material necessário ao processo de eleição:

 

VIII – homologar as inscrições dos candidatos, observando a legislação pertinente e os prazos definidos no calendário eleitoral;

 

IX – organizar listas de votantes, providenciar cédulas de votação, urnas e locais das sessões eleitorais, para cada segmento;

 

X – constituir as mesas eleitorais necessárias com os escrutinadores, um presidente e um secretário para cada mesa;

 

XI – divulgar os horários das eleições, com antecedência, de forma a garantir a participação da comunidade escolar:

 

XII – impugnar a candidatura, desde que no prazo de 48(quarenta e oito) horas antes das eleições, daquele(s) que:

 

- coagir(em) eleitor(es);

- atentar(em) contra a dignidade e a moral dos eleitores e demais concorrentes, inclusive com afirmações infundadas;

 

XIII – proceder à apuração dos votos;

 

XIV – declarar nulas as eleições do(s) segmentos do Conselho em que forem constatadas irregularidades decorrentes de:

 

- não observância de prazos estabelecidos oficialmente;

- resultados fraudulentos;

- rasuras em atas e demais documentos que fazem parte do processo eleitoral;

- constatação de violação das urnas;

- falta de assinatura dos componentes da mesa de votação nas cédulas.

 

Art. 8º Compõem a Comissão Eleitoral da Unidade Escolar:

 

I – um representante de professores, escolhido em assembléia do segmento do magistério da unidade escolar;

 

II – um representante dos funcionários administrativos, escolhido em assembléia dos segmentos dos funcionários da unidade escolar;

 

III – um representante de alunos, escolhido em assembléia do segmento dos alunos da unidade escolar, acima de doze anos;

 

IV – um representante dos pais, escolhido em assembléia do segmento de pais da unidade escolar.

 

Parágrafo único. Os membros da comissão eleitoral da unidade escolar não poderão ser candidatos ao Conselho.

 

Art. 9º Poderão votar, respectivamente, para represente(s):

 

I – Do Grupo do Magistério – além dos professores, o(a) diretor(a), pedagogos e coordenadores, na condição de efetivos ou designados temporários, em exercício na unidade escolar;

 

II – Dos Funcionários Administrativos – todos os demais funcionários efetivos, contratados ou designados temporários, em exercício na unidade escolar;

 

III – Dos Alunos – todos os que estejam regularmente matriculados e freqüentes na unidade escolar, desde que tenham a partir de 12(doze) anos na data da eleição;

 

IV – Dos Pais ou responsáveis – o pai, a mãe ou o responsável, com direito a 01(um) voto, qualquer que seja o número de filhos matriculados na escola.

 

§ 1º - Os profissionais da educação que trabalham em mais de uma unidade escolar votarão distintamente nas eleições de cada uma delas.

 

§ 2º - Os pais com filhos em mais de uma unidade escolar votarão distintamente nas eleições destas unidades.

 

§ 3º - Os servidores que estiverem afastados para trato de interesses particulares (licença sem vencimentos) não terão direito a voto.

 

§ 4º - O eleitor não poderá votar por mais que um segmento dentro de uma mesma unidade escolar, devendo o mesmo fazer a opção antes da confecção das listagens de votantes, junto a Comissão Eleitoral da unidade escolar.

 

§ 5º - No segmento de pais/mães/responsáveis só poderá votar o/a cadastrado/a.

 

Art. 10 Cada votante terá direito somente a um voto por unidade escolar independente de fazer parte de mais de um segmento.

 

Parágrafo Único. Para os titulares eleitos ficam garantidos os suplentes que, obrigatoriamente, serão aos imediatamente mais votados.

 

Art. 11 A eleição dos representantes para o Conselho de Escola será realizada simultaneamente pelos diversos segmentos, em votação direta e secreta, conforme calendário eleitoral previamente divulgado.

 

Art. 12 A eleição deverá ser feita por categoria em urnas separadas.

 

Art. 13 No final da votação as urnas deverão ser lacradas pelos mesários e todos rubricarão o lacre.

 

Art. 14 A apuração das eleições será procedida pela Comissão Eleitoral da Unidade Escolar, acompanhada dos(as) candidatos(as) e de todos que desejarem.

 

Art. 15 A apuração será realizada no dia 02 de dezembro a partir das 12 horas, após verificação de não violação das urnas.

 

Art. 16 Os escrutinadores deverão conferir o número de cédulas correspondente ao número de votantes e se todas cédulas estão rubricadas pela Comissão Eleitoral da Unidade Escolar e só após, iniciar a contagem dos votos.

 

Art. 17 A apuração deverá ser realizada por segmento.

 

Art. 18 Os votos broncos e nulos também serão computados.

 

Art. 19 Em caso de empate de representante de um segmento, a Comissão Eleitoral da Unidade Escolar proclamará o resultado eleitoral definindo sua ordem, começando pelo que tiver mais idade.

 

Parágrafo único. O resultado eleitoral definirá por ordem decrescente de votos os titulares e suplentes.

 

Art. 20 Após a apuração, os votos deverão ser recolocados nas urnas e estas novamente lacradas e guardadas em local seguro, até o resultado final das eleições.

 

Art. 21 No prazo de sete dias após a posse, os membros eleitos, titulares e suplentes reunir-se-ão, extraordinariamente, para eleger o Secretário do Conselho de Escola, conforme § 2º do art. 4º, do decreto 139/2004.

 

§ 1º - A Diretoria do Conselho de Escola será composta por:

 

I – Presidente;

 

II – Secretário.

 

§ 2º - O presidente será o Diretor da Unidade de Ensino.

 

§ 3º - A diretoria dos conselhos de Escola não terá o Cargo de Tesoureiro, uma vez que as funções de ordem financeira são atribuídas aos Caixas Escolares. (Lei nº 4.354/2005)

 

§ 4º - Somente os representantes titulares terão direito a voto.

 

Art. 22 As atas de votação e apuração, serão subscritas por todos os componentes da comissão eleitoral da Unidade Escolar e arquivadas em pasta própria, e cópias das mesmas serão encaminhadas até o dia 4 de dezembro à Comissão Central de Apoio à Criação dos Conselhos de Escola.

 

Art. 23. As Escolas Uni e Pluridocentes não organizarão a eleição de seus Conselhos de Escola juntamente com as demais Unidades da Rede Municipal de Ensino, e terão os seus processos encaminhados posteriormente pela Comissão Central de Apoio à Criação dos Conselhos de Escola.

 

Art. 24. Os casos omissos nesta portaria serão resolvidos pela Comissão Central de Apoio à Criação dos Conselhos de Escola.

 

Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Cariacica, 21 de novembro de 2006.

 

HELDER IGNACIO SALOMÃO

Prefeito Municipal

 

ROSANGELA GUEDES GONÇALVES

Procuradoria Geral

 

CÉLIA MARIA VILELA TAVARES

Secretária Municipal de Educação

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.