DECRETO Nº 123, DE 01 DE OUTUBRO DE 2010

 

Dá nova redação ao art. 2º, do Decreto nº 032/2010 que dispõe sobre a opção do Município de Cariacica, Estado do Espírito Santo, pelo regime especial de pagamento de precatórios instituído pelo art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, introduzido pela Emenda Constitucional nº 62/2009.

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe conferem o Art. 90 inciso IX, da Lei Orgânica do Município de Cariacica;

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica alterado o art. 2º, do Decreto nº 032/2010, que passará a ter a seguinte redação:

 

“Art. 2º Os depósitos serão efetuados da seguinte forma:

 

I - 50% (cinqüenta por cento), para o pagamento de precatórios em ordem cronológica de apresentação, respeitadas as preferências definidas no § 1º do art. 100 da Constituição Federal, para os precatórios do mesmo ano, e no § 2º do referido artigo, para os precatórios em geral, na conta nº 223.266-3, agência nº 271, no Banco do Estado do Espírito Santo;

 

II - 50% (cinqüenta por cento), para o pagamento à vista de precatórios não quitados na forma do inciso I deste artigo, em ordem única e crescente de valor por precatório, na conta nº 223.268-1, agência nº 271, no Banco do Estado do Espírito Santo”.

 

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Cariacica, 01 de Outubro de 2010.

 

HELDER IGNACIO SALOMÃO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.