DECRETO Nº 32, DE 08 DE MARÇO DE 2010

 

DISPÕE SOBRE A OPÇÃO DO MUNICÍPIO DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, PELO REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS INSTITUÍDO PELO ART. 97 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS, INTRODUZIDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009.

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe conferem o Art. 90, inciso IX, da Lei Orgânica do Município de Cariacica;

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Município de Cariacica, com amparo no que dispõe o art. 2º da Emenda Constitucional nº 62, de 09 de dezembro de 2009, saldará os precatórios, vencidos e a vencer, pelo regime especial, no prazo de 15 (quinze) anos.

 

§ 1º - O pagamento dos precatórios na forma de que trata o caput deste artigo será procedido relativamente a Administração Municipal Direta e Indireta.

 

§ 2º - O valor percentual a ser depositado na conta bancária especial, corresponderá, anualmente, ao saldo total dos precatórios devidos, acrescido do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e de juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança para fins de compensação de mora, excluída a incidência de juros compensatórios, diminuídos das amortizações e devido pelo número de anos restantes no regime especial de pagamento.

 

Art. 2º Os depósitos serão efetuados, na conta nº 18.049.064, agência nº 105, no Banco do Estado do Espírito Santo, até que sejam definidas, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, normas para a aplicação do disposto no § 4º, do artigo 97 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias.

 

Art. 2º Os depósitos serão efetuados da seguinte forma: (Redação dada pelo Decreto nº 123/2010)

 

I - 50% (cinqüenta por cento), para o pagamento de precatórios em ordem cronológica de apresentação, respeitadas as preferências definidas no § 1º do art. 100 da Constituição Federal, para os precatórios do mesmo ano, e no § 2º do referido artigo, para os precatórios em geral, na conta nº 223.266-3, agência nº 271, no Banco do Estado do Espírito Santo; (Redação dada pelo Decreto nº 123/2010)

 

II - 50% (cinqüenta por cento), para o pagamento à vista de precatórios não quitados na forma do inciso I deste artigo, em ordem única e crescente de valor por precatório, na conta nº 223.268-1, agência nº 271, no Banco do Estado do Espírito Santo. (Redação dada pelo Decreto nº 123/2010)

 

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Cariacica, 08 de março de 2010.

 

HELDER IGNACIO SALOMÃO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.