REVOGADO PELO DECRETO Nº 35/2010
DECRETO
Nº 129, DE 05 DE SETEMBRO DE 2002
ESTABELECE O
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE RECURSOS FISCAIS DE CARIACICA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o Art.
90, IX da Lei Orgânica do Município de Cariacica e tendo em vista o
disposto nos artigos 271 e seguintes da Lei
3.979/2001 (Código Tributário do Município de Cariacica);
CONSIDERANDO a necessidade de
dotar o Município de instrumentos necessários ao julgamento os recursos
interpostos pelos contribuintes;
CONSIDERANDO a importância de
adequar o Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais à nova realidade do
Município
DECRETA:
DISPOSIÇÃO
PRELIMINAR
Artigo 1º Este Decreto
estabelece o regimento interno do Conselho Municipal de Recursos Fiscais de
Cariacica, aprovado nos presentes termos.
CAPÍTULO
I
DA
COMPETÊNCIA E COMPETÊNCIA
Artigo 2º Ao Conselho de
Recursos Fiscais, criado pela Lei nº 3.979, de 31 de dezembro
de 2001, órgão colegiado, de composição paritária e integrante da estrutura da
Secretaria Municipal de Finanças, compete decidir os processos fiscais em
segunda e última instância administrativa.
Artigo 3º O Conselho de
Recursos Fiscais é composto de 07 (sete) membros efetivos, incluindo o
presidente e 12 (doze) suplentes, nomeados pelo Prefeito.
Artigo 4º O Conselho de
Recursos Fiscais reunir-se-á ordinariamente às terças e quintas feiras, às
09:00 horas e, extraordinariamente, quando convocada por seu presidente.
§ 1º - As sessões terão
duração necessária de à conclusão dos trabalhos constantes em pauta.
§ 2º - A sessão
extraordinária, que somente se realizará por motivo de urgência ou de acúmulo
de processos, será convocada com antecedência que permita a realização dos
julgamentos.
Artigo 5º As sessões do
Conselho poderão ser instaladas com qualquer número de presentes, mas os
julgamentos somente serão realizados com a presença de, pelo menos metade mais
um de seus membros.
§ 1º - Na ausência do
Presidente do Conselho, não haverá sessão.
Artigo 6º Os Membros do
Conselho de Recursos Fiscais, terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a
recondução.
§ 1º - Os conselheiros
serão substituídos, em suas ausências e impedimentos que durem mais de trinta
dias, pelos respectivos suplentes.
Artigo 7º Perderá o Mandato,
automaticamente o Conselheiro que:
I – Não comparecer,
sem justificativa plausível, a três sessões consecutivas ou cinco intercaladas
no mesmo exercício;
II – Descumprir
normas e prazos para julgamento de processos, de acordo com o estabelecido
neste Regimento;
III – For exonerado
ou demitido;
IV – Por
conveniência da Administração Municipal, quando o interesse público assim o
demandar.
Artigo 8º Para efeito de
perda de mandato, não será considerada falta a ausência do conselheiro
devidamente licenciado.
§ 1º - A licença
dependerá de despacho do presidente em requerimento formulado pelo Conselheiro.
§ 2º - Deferida licença
a Conselheiro titular por período superior a trinta dias, os processos serão
redistribuídos e convocado o respectivo suplente.
SEÇÃO
II
DA
COMPETÊNCIA
Artigo 9º Ao Conselho compete:
I – Julgar, em
segunda e última instância administrativa, os recursos de ofício e os
voluntários, interpostos em fase de decisões prolatadas pela Junta de
Impugnação Fiscal em matéria tributária;
II – Opinar sobre
quaisquer assuntos tributários que forem submetidos à sua apreciação pelo
Prefeito, pelo Procurador Geral ou pelos titulares das Secretarias;
III – Sugerir ao
Prefeito e aos titulares das Secretarias, independentemente de provocação,
medidas tendentes a aperfeiçoar o sistema tributário do Município;
IV – Anular
processo, no todo ou em parte, sempre que se verificar erro insanável,
inclusive em qualquer de suas peças, devendo devolvê-lo à Secretaria Municipal
de Finanças para diligências ou à Junta de Impugnação Fiscal para novo
julgamento, caso seja necessário;
V – Determinar sejam
riscadas as expressões consideradas descorteses ou ofensivas, usadas no
processo pelas partes;
VI – Solicitar a
autoridade competente abertura de inquérito, quando do exame do processo se
verificar a existência de dolo ou fraude praticada por servidor público ou
quando for comprovado o delito de sonegação fiscal praticado por contribuinte,
dando conhecimento ao Ministério Público;
VII – Determinar a
prática de todo e qualquer ato processual tendente a fornecer subsídios ao
julgamento do processo, podendo requisitar diligência quando necessárias,
inclusive solicitar diretamente às repartições públicas esclarecimentos ou
certidões para instrução ou julgamento do processo fiscal.
CAPÍTULO
II
DA
ORGANIZAÇÃO
Artigo 10 O Conselho de
Recursos Fiscais contará com:
I – Presidente;
II – Conselheiros;
III – Secretário;
IV – Outros
componentes designados pelo Presidente.
Artigo 11 No ato de posse
cada conselheiro prestará compromisso formal de cumprir com fidelidade os
deveres e atribuições consubstanciados nas leis vigentes.
§ 1º - O compromisso
será prestado perante o presidente do Conselho e será lavrado em livro
especial, seguindo as assinaturas.
§ 2º - O conselheiro
que, sem motivo justificado, não tomar posse no prazo de 30 dias, contados de
data de sua nomeação, perderá o direito ao mandato.
§ 3º - Havendo motivo
justificado, o prazo previsto no parágrafo anterior será prorrogado por mais 15
(quinze) dias, por solicitação do interessado ao Presidente do Conselho.
SEÇÃO
I
DA
PRESIDÊNCIA
Artigo 12 Ao Presidente
compete:
I – Presidir as
sessões, manter a ordem e bom andamento dos trabalhos;
II – Proferir nos
julgamentos, quando for o caso, o voto de desempate, podendo, quando julgar
necessário, pedir vista do processo, nos termos deste Regimento;
III – Resolver as
questões de ordem e apurar as votações;
IV – Abrir e
encerrar as sessões;
V – Convocar sessões
extraordinárias no caso de atraso no julgamento dos processos ou por motivo
relevante;
VI – Fazer observar
as leis e regulamentos, cumprir e fazer cumprir esse Regimento;
VII – Submeter à
discussão e votação os processos constantes de pauta;
VIII – Assinar as
atas das sessões;
IX – Dirigir os
serviços da Secretaria;
X – Apreciar os
pedidos dos Conselheiros relativos à justificação de ausência à sessões, prorrogação
de prazos para exame e julgamento de processos, bem como de abono de falta dos
Secretários;
XI – Sugerir ao
Prefeito as medidas que julgar necessárias para o funcionamento e
aperfeiçoamento do Conselho;
XII – Atribuir
tarefas administrativas aos conselheiros nos interesses das atividades do
Conselho;
XIII – Representar o
Conselho nos atos e solenidades oficiais, podendo delegar poderes;
XIV – Convocar os
suplentes e dar-lhes posse;
XV – Promover o processo para a perda do mandato, a ser declarado
por ato do Prefeito Municipal quanto ao Conselheiro que:
a) tenha praticado
qualquer ato de favorecimento ou usado meio ilícito para procrastinar o exame e
julgamento do processo;
b) tenha retido
processo por mais de 15 (quinze) dias além dos prazos regulamentares previstos,
sem motivo justificado;
c) tenha faltado
injustificadamente de 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou 05 (cinco)
intercaladas, no mesmo exercício;
XVI – Prestar à
Secretaria de Finanças sobre o andamento dos processos em curso no Conselho;
XVII – Convocar os
Conselheiros para as sessões extraordinárias;
XVIII – Efetivar o
suplente, pela ordem respectiva, no caso de vaga de Conselheiro efetivo,
decorrente da perda de mandato;
XIX – Distribuir
processos;
XX – Fixar o número
de processos de pauta de julgamento;
XX – Promover o
andamento dos processos distribuídos, cujo prazo de retenção esteja esgotado;
XXI – Comunicar ao
Prefeito o término do mandato dos Conselheiros, e de seus suplentes, com a antecedência
de, pelo menos 90 (noventa) dias;
XXII – Encaminhar ao
Prefeito o relatório das atividades desenvolvidas durante o ano;
XXIII – Conceder
vista dos autos dos processos a Conselheiro;
XXIV – Autorizar a
expedição de certidões das decisões do Conselheiro;
XXV – Assinar
acórdãos juntamente com o Conselheiro relator e o representante da Fazenda
Municipal;
XXVI – Indicar ao
Prefeito servidores para serem nomeados para a Secretaria do Conselho.
SEÇÃO
II
DOS
CONSELHEIROS
Artigo 13 Compete aos Conselheiros:
I – Relatar os
processos que lhes forem distribuídos;
II – Propor
diligências necessárias à instrução dos processos;
III – Proferir votos
nas sessões de julgamento;
IV – Observar os
prazos para restituição dos processos em seu poder;
V – Solicitar vista
de processos, inclusive pedir adiantamento do julgamento, por prazo não
superior a 08 (oito) dias, a critério do Presidente, por uma vez e por igual
período, para melhor exame e apresentação do voto;
VI – Sugerir medidas
de interesse do conselho e praticar todos os atos inerentes às suas funções.
Artigo 14 O Conselheiro terá
o prazo de 14 (quatorze) dias para relatar o processo que lhe for distribuído,
a contar da data de seu recebimento, podendo este prazo ser prorrogado por mais
07 (sete) dias, desde que deferido pela Presidência.
Parágrafo Único – O prazo previsto
neste artigo apenas se interrompe:
I – Com a
solicitação de diligência, recomeçando a correr da data da devolução do
processo;
II – Nos casos de
licença ou afastamento do Conselheiro, não superior a 30 (trinta) dias, devendo
o processo ser redistribuído em caso de licença ou afastamento por prazo
superior;
III – Em casos
excepcionais e de força maior, não compreendidos no inciso anterior, a juízo do
Presidente, não superior a 30 (trinta) dias.
SEÇÃO
III
DO
REPRESENTANTE DA FAZENDA MUNICIPAL
Artigo 15 O representante da
Fazenda será designado pelo Prefeito dentre os Procuradores Municipais, após
indicação do Procurador Geral.
Artigo 16 Compete
exclusivamente ao Representante da Fazenda Municipal:
I – Emitir parecer
nos processos que lhes forem encaminhados, antes do pronunciamento do relator;
II – Comparecer às
reuniões do Conselho, promovendo a defesa da Fazenda Municipal, requerendo
diligências ou providências pertinentes;
III – Opinar
verbalmente ou por escrito, por solicitação do Presidente ou de qualquer
Conselheiro, em assuntos de interesse da municipalidade;
IV – Promover defesa
escrita ou oral, nos julgamentos.
§ 1º - Ao representante
da Fazenda Municipal contar-se-á em dobro o prazo para devolução de processos.
§ 2º - Em caso de
acúmulo de processos para julgamento, o Prefeito Municipal, por solicitação
fundamentada do Presidente do Conselho, poderá nomear Advogado para auxiliar ou
substituir durante as reuniões o Representante da Fazenda Municipal.
SEÇÃO
IV
DA
SECRETARIA
Artigo 17 À Secretaria do
Conselho compete:
I – Preparar a pauta
das reuniões;
II – Receber,
protocolar, copiar, numerar e controlar os processos, bem como promover sua
distribuição entre os Conselheiros, mediante protocolo;
III – Participar das
reuniões, promovendo as anotações para lavratura de atas;
IV – Manter
atualizadas as atas de reuniões e colher assinaturas, em livro próprio, dos
Conselheiros presentes;
V – Promover a
divulgação dos acórdãos;
VI – Coligir,
anualmente, os dados necessários a divulgação da jurisprudência administrativa
do Conselho;
VII – Prestar às
partes as informações que forem solicitadas;
VIII – Encaminhar às
repartições os processos julgados para cumprimento das decisões proferidas;
IX – Encaminhar ao
Representante da Fazenda Municipal ou ao seu Auxiliar ou substituto os
processos que dependam de parecer;
X – Digitar
relatórios, pareceres e acórdãos de competência do Conselho;
XI – Subscrever as
certidões lavradas a requerimento dos interessados e assinar a correspondência
oficial, quando autorizada pelo Presidente do Conselho;
XII – Certificar nos
processos, necessariamente, qualquer ocorrência processual;
XIII – Manter
organizados e arquivados os relatórios, pareceres, votos e acórdãos;
XIV – Cumprir e
fazer cumprir todas as determinações do Conselho, do Presidente e deste
Regimento;
XV – Organizar e
manter atualizados, em livros próprios, as assentos referentes aos
Conselheiros;
XVI – Requisitar o
material de expediente ou providenciar sua aquisição;
XVII – Organizar os
processos, com todas as folhas numeradas e rubricadas e com os termos devidamente
lavrados;
XVIII – Dar
conhecimento ao Presidente do Conselho e ao Representante da Fazenda Pública
Municipal, ou objeto de diligência, cujos prazos de devolução estejam
esgotados;
XIX – Conceder vista
dos processos aos recorrentes, na Secretaria;
XX – Exercer
atribuições necessárias ao bom andamento dos trabalhos do Conselho, bem como
seguir e cumprir as determinações do Presidente;
XXI – Organizar em
pastas todas as leis municipais, estaduais e federais que versem sobre matéria
fiscal de interesse do município;
XXII – Organizar a
pauta dos processos a serem julgados;
XXIII – Certificar
nos autos os nomes dos contribuintes os seus representantes que tiverem feito
defesa oral perante o Conselho;
XXIV – Manter
atualizadas as estatísticas para facilitar a elaboração do Relatório Anual de
Atividades do Conselho;
XXV – Conferir os
documentos constantes dos processos, devolvendo à Secretaria de Finanças os
processos cujas cópias que comprovem recolhimento de impostos e taxas não estejam
devidamente conferidas e autenticadas.
Artigo 18 Em sua falta às
sessões, os Secretários poderão ser substituídos por um Conselheiro, a convite
do Presidente.
CAPÍTULO
III
DO
FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
SEÇÃO
I
Artigo 19 O Conselho de
Recursos Fiscais reunir-se-á, em sessões ordinárias, às terças e quintas feiras
e em sessões extraordinárias, a critério do Presidente.
§ 1º - Tanto nas sessões
ordinárias quanto nas extraordinárias, não poderá haver deliberação com menos
de 2/3 (dois terços) de seus membros.
§ 2º - As sessões do
Conselho serão públicas, podendo ser assistidas por qualquer interessado.
Artigo 20 As sessões do
Conselho obedecerão à seguinte ordem:
I – Verificação do
número de Conselheiros presentes;
II – Abertura das
sessões;
III – Leitura,
discussão e aprovação da ata da sessão anterior, colhendo-se a assinatura dos
presentes;
IV – Leitura do
expediente;
V – Leitura e
aprovação dos acórdãos dos julgamentos anteriores;
VI – Julgamento de
processos em pauta e exame outros assuntos.
Artigo 21 Considerar-se-á
iniciado o julgamento do processo, quando ocorrer leitura no relatório e
pronunciamento do Representante da Fazenda Municipal.
Artigo 22 No julgamento do
processo, o Conselheiro vencido em matéria preliminar exercerá o seu voto
quanto à matéria de mérito.
Artigo 23 O Conselho deliberará
por maioria simples de voto.
Artigo 24 O Conselheiro não
poderá abster-se de proferir seu voto no julgamento dos processos, a menos que
se declare suspeito ou impedido até a sessão em que ocorrer o julgamento.
§ 1º - A suspeição ou
impedimento deverão fundar-se em qualquer das hipóteses:
I – Parentesco,
consangüíneo ou afim, com alguma das partes, dirigentes ou procuradores até 2º
grau;
II – Amizade íntima
ou inimizade capital com qualquer das partes;
III – Particular
interesse na decisão da causa;
IV – Ter participado
da ação fiscal que deu origem ao processo ou de julgamento procedido pela Junta
de Impugnação Fiscal.
§ 2º - É lícito a qualquer
das partes, através de requerimento ao Presidente do Conselho, argüir a
suspeição ou impedimento de qualquer Conselheiro.
§ 3º - O caso de
impedimento ou suspeição do relator, o processo será redistribuído a outro
Conselheiro, seguida a ordem natural de distribuição.
§ 4º - Quando a
declaração de suspeição ou impedimento for do Presidente, quanto ao julgamento
do processo em questão, a Presidência caberá ao Procurador-Adjunto e, na sua
ausência, ao Conselheiro mais idoso presente.
§ 5º - A declaração ou
argüição de impedimentos ou suspeição será devidamente fundamentada, constando
de ata se feita oralmente.
SEÇÃO
II
DO
RELATOR
Artigo 25 Os processos
recebidos pela Secretaria serão distribuídos aos Conselheiros de forma
equitativa, respeitadas as datas de recebimento.
Artigo 26 Após o recebimento
do processo, o Conselheiro designado para relatá-lo deverá:
I – processar o
incidente de falsidade de ofício ou por provocação das partes;
II – devolver o
processo, devidamente relatado no prazo legal;
III – entregar à
secretaria do Conselho, preferencialmente na sessão seguinte à do julgamento,
minuta do acórdão para apreciação e aprovação pelo Conselho.
Parágrafo Único – O relator de qualquer
processo poderá requerer preferência para julgamento, desde que justifique seu
pedido.
Artigo 27 O Conselheiro terá
o prazo de 14 (quatorze) dias, contados da distribuição, para relatar o
processo em sessão em que estiver previsto o seu julgamento.
Parágrafo Único – Em casos
excepcionais, o prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado por
mais 07 (sete) dias, por despacho do Presidente do Conselho, mediante
solicitação justificada do Conselheiro Relator.
SEÇÃO
III
DO
JULGAMENTO
Artigo 28 Os processos serão
submetidos a julgamento segundo a pauta elaborada pela Secretaria, podendo o
Presidente conceder preferência a requerimento do Conselheiro, desde que haja
justificação.
§ 1º Será dada
preferência no julgamento de processos cujo recorrente ou seu representante
legal esteja presente na sessão.
§ 2º Também terão
preferência os processos cujo relator deva afastar-se da sessão, por motivo
relevante.
§ 3º Os julgamentos de
processos que tenham sido adiados terão preferência na pauta de julgamento.
Artigo
Artigo 30 Após o julgamento
do processo, o relator oferecerá minuta do acórdão a ser aprovado,
preferencialmente na sessão seguinte àquela em que ocorreu o julgamento.
Parágrafo Único – Aprovado o
acórdão e devidamente assinado, será divulgado na sessão em que ocorrer a sua
aprovação e entregue à Secretaria para juntada ao processo e comunicação ao
recorrente que não se encontrar presente.
Artigo 31 O julgamento de cada
processo se processará em três fases: relatório seguido de debates orais,
discussão e votação.
§ 1º - No relatório,
será examinada a matéria, não podendo o relator ser interrompido por apartes ou
pedidos de informação.
§ 2º - Procedida a
leitura do relatório pelo Conselheiro, poderão uso da palavra, para sustentação
oral, respectivamente pelo prazo de 10 (dez) minutos cada um, o representante
da Fazenda Pública Municipal e o Contribuinte-recorrente ou seu representante
legalmente constituído.
§ 3º - Em seguida,
ocorrerão os debates com a participação pela ordem, dos Conselheiros que se
inscreverem para uso da palavra, podendo qualquer Membro do Conselho que
desejar conhecer melhor a matéria sob julgamento, pedir vista do processo, por
prazo improrrogável não superior a 07 (sete) dias.
§ 4º - Decorrido o prazo
de que trata o parágrafo anterior, será o voto dado em separado, anexado ao
processo com a necessária fundamentação, acorrendo, tão logo seja possível o
prosseguimento do julgamento.
§ 5º - Colocada a
matéria em discussão, os Conselheiros poderão fazer uso da palavra pelo prazo
máximo de 05 (cinco) minutos.
§ 6º - Não comparecendo
o Relator, o julgamento do processo ficará adiado para a sessão seguinte.
Artigo 32 Encerrada a
discussão, proceder-se-á à votação, começando-se pelo voto do Relator, seguindo
dos Conselheiros, conforme ordem estabelecida pela Presidência.
Parágrafo Único – Na fase de
votação, não será permitida qualquer discussão sobre a matéria.
Artigo 33 As questões
preliminares suscitada durante o julgamento serão decididas antes do mérito.
Artigo 34 Terminado o
julgamento de cada processo, o Secretário mandará extrair cópias do parecer do
Representante da Fazenda Municipal, do Relatório e do acórdão. Determinando o
seu arquivamento, em ordem numérica, na Secretaria do Conselho.
Artigo 35 As decisões do
Conselho de recursos fiscais, independente de unanimidade ou não, serão
definitivas na esfera administrativas, salvo se tomadas em flagrante oposição à
lei e aos elementos constantes no processo, caso em que caberá pedido de
reconsideração ao próprio Conselho, no prazo de vinte dias contados da ciência
da decisão.
CAPÍTULO
IV
DAS
PROVAS
Artigo 36 Ao Contribuinte será
assegurado todos os meios de provas admitidas em direito.
Artigo 37 O prazo para juntada
de documentos, quando necessário, em grau de recurso deverá ser apresentada em
15 (quinze) dias.
Artigo
§ 1º - Deferido o pedido
de perícia, ou determinada de ofício sua realização, a autoridade, designará
servidor ou profissional contratado, quando o caso necessitar, para, como
perito do Município, a ela proceder e intimará perito do sujeito passivo a
realizar exame requerido, cabendo a ambos apresentar os respectivos laudos em
prazo que será firmado segundo o grau de complexidade aos trabalhos a serem
executados.
§ 2º - Os prazos para
realização de diligência ou perícia poderão ser prorrogados, a juízo da
autoridade.
§ 3º - Quando, em exames
posteriores, diligência ou perícias, realizados em curso do processo, forem
verificadas incorreções, omissões ou inexatidões de que resultarem agravamento
da exigência inicial, inovação ou alteração legal da existência, será lavrado
auto de infração ou emitida notificação de lançamento complementar,
devolvendo-se, prazo para, impugnação no concernente à matéria modificada.
CAPÍTULO
V
DOS
PRAZOS
Artigo 39 O prazo para
interposição de recursos para o Conselho de Recursos Fiscais, será de 20
(vinte) dias, contados da data da ciência, pelo contribuinte, da decisão da
Junta de Impugnação Fiscal.
Parágrafo Único – No prazo
estabelecido neste artigo, poderá o recorrente ou seu representante legal ter
acesso aos autos nas repartições municipais.
Artigo 40 Os prazos serão
contínuos, iniciando-se e vencendo-se em dia de expediente normal, excluindo-se
em sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
Artigo 41 Os casos omissos e
os que vierem a suscitar quaisquer dúvidas na aplicação deste Regimento serão
resolvidos pelo Presidente, ouvido, antes, o Conselho.
Artigo 42 Este Decreto entra
em vigor na data da publicação, retroagindo seus efeitos a 02 de setembro de
2002, revogando as demais disposições em contrário.
Cariacica (ES), em
05 de setembro de 2002.
ALOIZIO
SANTOS
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.