REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR N° 27/2009

REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR N° 16/2006

 

REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 1/2002

 

LEI Nº 3.979, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2001

 

DISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CARIACICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1° - Esta Lei estabelece as normas tributárias do Município de Cariacica, com fundamento na Constituição Federal, na Constituição do Estado do Espírito Santo, na Lei Orgânica do Município de Cariacica e nas Legislações Tributárias Nacional e Estadual.

 

Parágrafo Único - Esta Lei denomina-se CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CARIACICA.

 

TÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 2° - As definições e conceitos dos tributos instituídos neste Código são os constantes na Legislação Tributária Nacional, notadamente da Lei Federal nº. 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional.

 

§ 1º - A atribuição de arrecadar ou fiscalizar os tributos municipais, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas, não compreende a delegação da competência tributária, nem confere à autoridade administrativa ou ao órgão arrecadador, o direito de modificar os conceitos e as normas estabelecidas nesta Lei e seus regulamentos.

 

§ 2º -  Os direitos e obrigações que decorrem das relações jurídico-tributárias entre o Município de Cariacica e os seus contribuintes referentes aos tributos de competência tributária municipal, serão regidos por esta Lei, e subsidiariamente pelo Código Tributário Nacional e demais Leis Complementares Federais e Estaduais.

 

Título II

 

Do Sistema Tributário Municipal

 

capítulo único

 

da estrutura

 

Art. 3º - Integram o Sistema Tributário do Município de Cariacica:

 

I – Os impostos:

 

a) Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN;

b) Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;

c) Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos, a Qualquer Título, por ato Oneroso de Bens Imóveis, por Natureza ou Acessão Física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos à sua Aquisição - ITBI.

 

II – As Taxas:

 

a) Taxas Decorrentes das Atividades do Poder de Polícia do Município;

b) Taxas Decorrentes da Utilização Efetiva dos Serviços Públicos, Específicos e Divisíveis, Prestados ao Contribuinte ou Postos à sua Disposição;

 

III – As Contribuições:

 

a)  Contribuição de Melhoria, decorrente de obras públicas;

b)  Contribuições sociais;

 

Parágrafo Único - Os serviços públicos a que se refere à alínea "b",  do inciso II, deste artigo, consideram-se:

 

I - utilizados pelo contribuinte:

 

a)  efetivamente, quando por ele usufruído a qualquer título;

b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividades administrativas em efetivo funcionamento.

 

II - específicos, quando possam ser destacados em unidades de intervenção, de utilidade ou de necessidade pública;

 

III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.

 

Título III

 

Do Imposto Sobre Serviços De Qualquer Natureza

 

Capítulo I

 

da obrigação principal

 

seção I

 

Da Incidência e do Fato Gerador

 

Art. 4º - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, tem como fato gerador à prestação de serviços, constantes da Lista de Prestação de Serviços, definida em Lei Complementar, e constantes do artigo 6º, desta Lei, por empresa ou profissional autônomo e/ou liberal, com ou sem estabelecimento fixo neste Município. (Revogado pela Lei nº 4366/2005)

 

Parágrafo Único - A incidência do Imposto e sua cobrança independem:

 

I - do resultado financeiro do efetivo exercício da atividade ou do serviço;

 

II - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas relativas ao exercício da atividade ou do serviço, sem prejuízo das penalidades cabíveis;

 

III - da existência de estabelecimento fixo no território deste Município, no caso de pessoas jurídicas ou equiparadas a pessoas jurídicas;

 

IV - da existência de residência e/ou de domicílio, neste Município, no caso de pessoas físicas, profissionais autônomos e/ou liberais;

 

V – da efetiva destinação do serviço;

 

VI - da natureza jurídica da atividade de que resulte efetiva prestação do serviço;

 

VII - do título jurídico pelo qual o serviço seja efetivamente prestado.

 

Art. 5º - O contribuinte que exercer mais de uma das atividades relacionadas na Lista de Serviços de que trata esta Lei, ficará sujeito à incidência do imposto sobre todas elas, inclusive quando se tratar de profissional autônomo e/ou liberal. (Revogado pela Lei nº 4366/2005)

 

Art. 6º - Para os efeitos deste Imposto, consideram-se prestações de serviços, o exercício de qualquer uma das atividades da Lista de Prestação de Serviços, que se segue: (Revogado pela Lei nº 4366/2005)

01 - Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres.

02 - Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres.

03 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres.

04 - Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária).

05 - Assistência médica e congênere previstos nos itens 1, 2 e 3 desta Lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados.

06 - Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 05 desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano.

07 - Médicos veterinários.

08 - Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres.

09 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais.

10 - Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres.

11 - Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres.

12 - Varrição, coleta, remoção e incineração do lixo.

13 - Limpeza e dragagem de portos, rios e canais.

14 - Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins.

15 - Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres.

16 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos.

17 - Incineração de resíduos quaisquer.

18 - Limpeza de chaminés.

19 - Saneamento ambiental e congênere.

20 - Assistência técnica.

21 - Assessoria ou consultaria de qualquer natureza, não contida em outros itens da lista, organização, programação, planejamento, Assessoria processamento de dados consultoria técnica, financeira, ou administrativa.

22 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

23 - Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza.

24 - Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres.

25 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

26 - Traduções e interpretações.

27 - Avaliação de bens.

28 - Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres.

29 - Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza.

30 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia.

31 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitadas, de construção civil, de obras hidráulicas, outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares e engenharia consultiva, (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS)

32 - Demolição.

33 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres.(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

34 - Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo e gás natural.

35 - Florestamento e reflorestamento.

36 - Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres.

37 - Paisagismo, jardinagem e decoração. (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeita ao ICMS).

38 - Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias.

39 - Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza.

40 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

41 - Organização de festas e recepções: Buffet. (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

42 - Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio.

43 - Administração de fundos mútuos.

44 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada. 

45 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer.

46 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária.

47 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de Faturação (Factoring).

48 - Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres.

49 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 45, 46, 47 e 48.

50 - Despachante.

51 - Agentes da propriedade industrial.

52 - Agentes da propriedade artística ou literária.

53 - Leilão.

54 - Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro.

55 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie; serviços de terminais retro-portuários alfandegários; serviços entrepostos aduaneiros; serviços de depósitos alfandegários públicos; serviços de processamento e despacho aduaneiro de mercadorias importadas, destinadas à exportação ou que permaneçam sob custódia aduaneira; serviços acessórios ou complementares prestados por Estação Aduaneira Interior – EADI; serviços acessórios complementares prestados por Terminal Retro-portuário Alfandegado, Entreposto Aduaneiro e Depósito Alfandegado Público.

56 - Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres.

57 - Vigilância ou segurança de pessoas ou bens.

58 - Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do município.

59 - Diversões públicas:

a) Cinemas, táxi dancings e congêneres;

b) Bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;

c) Exposições com cobrança de ingressos;

d) Bailes, shows, festivais, recitais e congêneres inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio;

e) Jogos eletrônicos;

f) Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive à venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão;

g) Execução de música, individualmente ou por conjuntos.

60 - Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios.

61 - Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão).

62 - Gravação e distribuição de filmes e vídeo-tapes.

63 - Fonografia ou gravação  de  sons  ou  ruídos,  inclusive  trucagem,   dublagem e mixagem sonora.

64 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem.

65 - Produção para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevista e congêneres.

66 - Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço.

67 - Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos. (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeita ao ICMS).

68 - Consertos, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto. (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeita ao ICMS).

69 - Recondicionamento de motores. (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICMS).

70 - Recauchutagem ou regeneração de pneus para usuário final.

71 - Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos.

72 - Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado.

73 - Instalação e montagens de aparelhos, máquinas e equipamento, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.

74 - Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.

75 -    Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos.

76 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.

77 - Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

78 - Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil.

79 - Funerais.

80 - Alfaiataria, costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

81 - Tinturaria e lavanderia.

82 - Taxidermia.

83 - Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.

84 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas e planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação).

85 - Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão).

86 - Serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto, atracação, capatazia, armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviços acessórios, movimentação de mercadoria fora do cais.

87 - Advogados.

88 - Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos.

89 - Dentistas.

90 - Economistas.

91 - Psicólogos.

92 - Assistentes Sociais.

93 - Relações públicas.

94 - Cobranças e recebimento por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

95 - Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central; fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques, sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio, emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres, fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extrato de contas; emissão de carnes. (neste item não está abrangido o ressarcimento a instituições financeiras, de gastos com partes de correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação dos serviços).

96 - Transporte de natureza estritamente municipal.

97 - Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo município.

98 - Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação quando incluído no preço da diária fica sujeito ao imposto sobre serviços).

99 - Distribuição de bens de terceiros em representações de qualquer natureza.

100 – Exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e seguinte do transito, operação, monitoramento, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

101 – Serviços profissionais e técnicos e a exploração de qualquer atividade que represente prestação de serviço, não compreendido nos itens anterior e que não configure fato gerador de imposto da competência da União ou Estados. (exceto material aplicado que fica sujeito ao ICMS).

 

Art. 6º. Para os efeitos deste imposto, considera-se prestações de serviços o exercício de qualquer uma das atividades da Lista de Prestação de Serviços, que se segue, em conformidade com a Lei Complementar n° 116, de 31 de julho de 2003: (Redação dada pela Lei nº 4209/2003) (Revogado pela Lei nº 4366/2005)

 

1 – Serviços de informática e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

1.02 – Programação. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

1.03 – Processamento de dados e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

1.06 – Assessoria e consultoria em informática. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

 

2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

 

3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

3.01 – (VETADO) (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

3.02 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

3.03 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

3.04 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

3.05 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

 

4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

4.01 – Medicina e biomedicina. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

4.04 – Instrumentação cirúrgica. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

4.05 – Acupuntura. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

4.07 – Serviços farmacêuticos. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

4.10 – Nutrição. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

4.11 – Obstetrícia. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

4.12 – Odontologia. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

4.13 – Ortopédica. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

4.14 – Próteses sob encomenda. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

4.15 – Psicanálise. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

4.16 – Psicologia. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

4.18 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

 

5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

5.01 – Medicina veterinária e zootecnia. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

5.04 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

 

6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

6.05 – Centros de emagrecimento, spa e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

 

7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

7.04 – Demolição. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

7.08 – Calafetação. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

7.14 – (VETADO) (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

7.15 – (VETADO) (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

7.16 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

7.17 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

7.18 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

7.19 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

7.20 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

7.21 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

7.22 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

 

8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

 

9 – Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suíte service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

9.03 – Guias de turismo. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

 

10 – Serviços de intermediação e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

10.06 – Agenciamento marítimo. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

10.07 – Agenciamento de notícias. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

10.10 – Distribuição de bens de terceiros. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

 

11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

 

12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

12.01 – Espetáculos teatrais. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

12.02 – Exibições cinematográficas. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

12.03 – Espetáculos circenses. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

12.04 – Programas de auditório. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

12.06 – Boates, taxi-dancing e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

12.10 – Corridas e competições de animais. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

12.12 – Execução de música. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

 

13 – Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

13.01 – (VETADO)

13.02 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

13.03 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

13.04 – Reprografia, microfilmagem e digitalização. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

13.05 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

 

14 – Serviços relativos a bens de terceiros. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.02 – Assistência técnica. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

14.07 – Colocação de molduras e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

14.10 – Tinturaria e lavanderia. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

14.12 – Funilaria e lanternagem. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

14.13 – Carpintaria e serralheria. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

 

15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

15.17 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

 

16 – Serviços de transporte de natureza municipal. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

16.01 – Serviços de transporte de natureza municipal. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

 

17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

17.07 – (VETADO) (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

17.08 – Franquia (franchising). (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

17.09 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

17.10 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

17.11 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

17.12 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

17.13 – Leilão e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

17.14 – Advocacia. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

17.15 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

17.16 – Auditoria. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

17.17 – Análise de Organização e Métodos. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

17.18 – Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

17.19 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

17.20 – Consultoria e assessoria econômica ou financeira. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

17.21 – Estatística. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

17.22 – Cobrança em geral. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

17.23 – Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

17.24 – Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

 

18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

 

19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

 

20 – Serviços portuários, aeroportuários, ferros-portuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

20.01 – Serviços portuários, ferros-portuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

20.02 – Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

20.03 – Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

 

21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

 

22 – Serviços de exploração de rodovia. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

 

23 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

23.01 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

 

24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

 

25 - Serviços funerários. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

25.02 – Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

25.03 – Planos ou convênio funerários. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

 

26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

 

27 – Serviços de assistência social. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

27.01 – Serviços de assistência social. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

 

28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

28.01 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

 

29 – Serviços de biblioteconomia. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

29.01 – Serviços de biblioteconomia. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

 

30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

 

31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

 

32 – Serviços de desenhos técnicos. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

32.01 - Serviços de desenhos técnicos. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

 

33 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

 

34 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

 

35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

 

36 – Serviços de meteorologia. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

36.01 – Serviços de meteorologia. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

 

37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

 

38 – Serviços de museologia. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

38.01 – Serviços de museologia. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

 

39 – Serviços de ourivesaria e lapidação. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

 

40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

40.01 - Obras de arte sob encomenda. (Redação dada pela Lei nº 4209/2003)

 

 

Seção II

 

dos contribuintes e dos responsáveis

 

 Art. 7º - O contribuinte do imposto é o prestador de serviço, empresa, profissional autônomo e/ou liberal, que exercer em caráter permanente ou eventual, quaisquer das atividades de que trata o artigo 6º, de modo formal, informal, com atividade regularizada ou não regularizada. (Revogado pela Lei nº 4366/2005)

 

§ 1º - A capacidade jurídica para ser sujeito passivo da obrigação tributaria decorre exclusivamente do fato de se encontrar a pessoa, física ou jurídica, nas condições previstas neste Código ou nos atos administrativos de caráter normativo destinados a completá-lo, como dando lugar à referida obrigação.

 

§ 2° - É responsável solidariamente com o devedor, o proprietário da obra nova, em relação aos serviços de construção que lhe forem prestados sem a documentação fiscal correspondente ou sem a prova de pagamento do imposto, pelo prestador do serviço. São solidariamente responsáveis com o sujeito passivo, no período de sua administração, gestão ou representação, os acionistas controladores, e os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, pelos créditos tributários decorrentes do não recolhimento do imposto no prazo legal.

 

§ 3° - Os locadores de máquinas, aparelhos e equipamentos utilizados na exploração das atividades de diversões públicas previstas nas letras "b" e "e" do item 59, da lista de serviços tributáveis, domiciliados neste Município, ficam responsáveis pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza devido pelos seus locatários.

 

Art. 8º - Para os efeitos deste imposto, considera-se: (Revogado pela Lei nº 4366/2005)

 

I  – por empresa:

 

a) toda e qualquer pessoa jurídica que exercer atividade de prestação de serviços;

b) toda a pessoa física ou jurídica, não incluinda nas alíneas anteriores, que instituir empreendimento para prestar serviços com interesse econômico;

c) o condomínio que prestar serviços a terceiros. 

d) o consórcio que prestar serviços a terceiros.

 

II - profissional autônomo, toda pessoa física que exerce, habitualmente e por conta própria, serviços profissionais e técnicos remunerados, sem vínculo empregatício sendo;

 

III - profissional liberal, assim considerado aquele que realiza profissão regulamentada, trabalho ou ocupação intelectual (científica, técnica ou artística) de nível superior, universitário ou a este equiparado, com objetivo de lucro ou remuneração, sem vinculo empregatício;

 

§ 1º - Equipara-se à empresa, para efeito de pagamento do imposto, o profissional autônomo que:

 

I - utilizar trabalho de mais de dois empregados, a qualquer título, na execução direta ou indireta dos serviços por ele prestados;

 

II - não comprovar a sua inscrição no Cadastro Mobiliário de Prestadores de Serviços do Município.

 

§ 2º - Para efeito de incidência do ISSQN, equipara-se à empresa os profissionais liberais, ainda que de formação distinta, que se agruparem para prestação de serviços em um único estabelecimento, hipótese em que não serão considerados sociedade profissional.

 

seção III

 

do local da prestação de serviço

 

Art. 9º - Considera-se local da prestação do serviço, para efeitos de incidência, cobrança e arrecadação do imposto e definição do estabelecimento contribuinte ou responsável, sendo devido o imposto neste município, nos seguintes casos: (Revogado pela Lei nº 4366/2005)

 

I -  o da efetiva prestação do serviço, nos casos de pessoas físicas, profissionais autônomos e/ou liberais, independentemente do local de residência ou de domicílio e quando da execução de obras de construção civil se localizar no seu território.

 

II - quando o serviço for prestado através de estabelecimento situado no seu território, seja sede, filial, agencia, sucursal, escritório de representação ou contato, canteiros de obras, alojamentos ou quaisquer outras denominações que venham a ser utilizadas ou quando na falta de estabelecimento, houver domicilio do prestador no seu território.

 

§ 1º - Considera-se estabelecimento prestador o local onde são exercidas, de modo permanente ou temporário, a exploração econômica de atividades de prestação de serviços, sendo irrelevantes a sua caracterização as denominações que venham a ser utilizadas.

 

§ 2º -  A existência de estabelecimento prestador poderá também ser indicada pela conjugação, parcial ou total, dos seguintes elementos:

 

I – manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução dos serviços;

 

II – estrutura organizacional ou administrativa;

 

III – inscrição nos órgãos previdenciários;

 

IV – indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;

 

V – permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração de atividade econômica de prestação de serviços, exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondências, contrato de locação de imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, água ou gás, em nome do prestador, seu representante ou preposto, contrato ou termo de cessão de área ou espaço reservados para contratados pelos tomadores de serviços em seus domínios.

 

seção IV

 

da não incidência

 

Art. 10 - O imposto não incide sobre as prestações de serviços: (Revogado pela Lei nº 4366/2005)

 

I – Prestados em relação de emprego;

 

II – Prestados por diretores, administradores, sócios gerentes e membros de conselhos consultivos e fiscais de sociedade, em razão de suas atribuições.

 

SEÇÃO V

 

DA ISENÇÃO

 

Art. 11 - São isentos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza: (Revogado pela Lei nº 4366/2005)

 

I - os serviços prestados pelas empresas públicas e sociedades de economia mista, instituídas pelo Município;

 

II - os serviços recreativos e esportivos, patrocinados por associações e clubes filiados à federação de futebol do Estado do Espírito Santo ou às federações amadoras de esporte e organizações estudantis;

 

III – os concertos, recitais, shows, exibições cinematográficas e espetáculos similares, quando sua renda for destinada integralmente a entidades assistenciais sem fins lucrativos;

 

IV – os profissionais liberais de nível médio ou superior, até dois anos após a conclusão do curso.

 

CAPÍTULO II

 

Do cálculo do imposto

 

SEÇÃO I

 

Da Base de Cálculo

 

Art. 12 - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, sem qualquer dedução, observadas as exceções constantes da lista de serviços. (Revogado pela Lei nº 4366/2005)

 

§ 1º - Considera-se preço do serviço tudo que for cobrado em virtude da prestação do serviço em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a titulo de reembolso, reajustamento ou dispêndio de qualquer natureza.

 

§ 2° - Em qualquer caso de dedução prevista na lista de serviços é obrigatória à comprovação de aplicação das mercadorias no serviço objeto da incidência do imposto.

 

§ 3º - Incorpora-se à base de cálculo do imposto:

 

I - Os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza;

 

II - os descontos e abatimentos, inclusive os concedidos sob condição.

 

III – nos serviços contratados em moeda estrangeira o preço será o valor resultante da sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador;

 

IV – O valor do imposto, quando cobrado em separado.

 

§ 4º - Na construção civil, poderão ser deduzidos do preço do serviço 20% (vinte por cento) a título de material aplicado e, quando for o caso, as subempreitadas já tributadas neste Município. (Revogado pela Lei nº 4209/2003)

 

§ 5º - Quando se tratar de contraprestações, sem prévio ajuste do preço ou na falta deste preço, ou não sendo ele conhecido, ou quando o pagamento do serviço for efetuado mediante o fornecimento de mercadorias, a base de cálculo do imposto será o preço do serviço corrente na praça.

 

§ 6º - Na falta de preço, será tomado como base de cálculo o valor cobrado dos usuários ou contratantes de serviços similares.

        

§ 7º - Na prestação dos serviços descritos no nº 100 da lista anexa ao artigo 6º desta lei, quando os serviços forem prestados no território de mais de um município, a base de cálculo será calculada sobre a renda bruta arrecadada em todos os postos de cobrança de pedágio, dividida na proporção direta da extensão da rodovia explorada dentro de seus respectivos territórios ou da metade da extensão da ponte que una dois municípios.

 

Art. 13 – Quando os serviços forem prestados sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte o imposto será calculado de forma fixa, considerando uma base de cálculo estimada e fixa, na forma do parágrafo único deste artigo. (Revogado pela Lei nº 4366/2005)

 

Parágrafo Único - Para os efeitos deste artigo, considera-se estimada a base de cálculo:

 

I - Profissionais de nível superior em R$ 7.000,00 (sete mil reais) por ano;

 

II - Demais profissionais em R$ 3.160,00 (três mil cento e sessenta reais) por ano.

 

SEÇÃO II

 

Das Alíquotas

 

Art. 14 – O imposto será calculado na forma abaixo: (Revogado pela Lei nº 4366/2005)

 

I – profissionais liberais e/ou autônomos:

 

a) com nível superior, 2,5% (dois vírgula cinco por cento) sobre a base de cálculo estimada e fixa por ano, conforme disposto no artigo 13 desta lei;

b) demais profissionais, 2,5% (dois vírgula cinco por cento) sobre a base de cálculo estimada e fixa por ano, conforme disposto no artigo 13 desta lei;

 

II - empresas, pessoas jurídicas ou assemelhadas, que prestem serviços enquadrados nos nº 94, 95 e 98 da lista de prestação de serviços do artigo 6º desta lei, 8%(oito por cento);

 

III – empresas, pessoas jurídicas ou assemelhadas, (VETADO), que prestem serviços enquadrados nos demais itens da lista de prestação de serviços do artigo 6º desta lei, 5% (cinco por cento);

 

IV – VETADO.

 

V – Sociedades profissionais, quando os serviços a que se referem os números 1, 4, 7, 24, 51, 87, 88, 89, 90 e 91 da lista de serviços anexa a esta lei, forem prestados por sociedades profissionais, o imposto será calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da legislação aplicável, o imposto será calculado à razão de 1/8 (um oitavo) daquela prevista na alínea "a", do inciso I, deste artigo, por mês, por profissional habilitado ou sócio.

        

VI – VETADO.

 

§ 1º -  O disposto no inciso V deste artigo, não se aplica às sociedades que apresentem qualquer uma das seguintes características:  

 

I – natureza estritamente comercial;

 

II - sócio pessoa jurídica;

 

III - um ou mais de um sócio com outra atividade ou habilitação  diversa da atividade ou habilitação profissional a que se refere o inciso V deste artigo;

 

IV - sócio não habilitado ao exercício da atividade correspondente aos serviços prestados pela sociedade a que se refere o inciso V deste artigo;

        

V - sócio que não preste serviços em nome da sociedade, nela figurando tão somente com aporte de capital;

        

VI - caráter empresarial.

 

VII – mais de 2 (dois) empregados não habilitados, para cada sócio.

 

§ 2º - O reconhecimento do enquadramento da sociedade profissional no regime especial estabelecido no inciso V deste artigo, ocorrerá necessariamente em decorrência de requerimento expresso dirigido à junta de impugnação fiscal, devendo, obrigatoriamente, a sociedade, comprovar o atendimento dos requisitos estabelecidos neste artigo.

 

§ 3º -  O disposto no parágrafo anterior será renovado de dois em dois anos, obrigatoriamente, por meio de requerimento dirigido à junta de impugnação fiscal, a partir 1º de janeiro de 2002.

 

SEÇÃO III

 

DO ARBITRAMENTO

 

Art. 15 - A base de cálculo do ISSQN será arbitrada pela autoridade fiscal competente, quando: (Revogado pela Lei nº 4366/2005)

 

I - Não puder ser conhecido o valor efetivo do preço do serviço;

 

II - os registros fiscais ou contábeis, bem como as declarações ou documentos fiscais exibidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro obrigado, forem insuficientes ou não merecerem fé;

 

III - o contribuinte ou responsável recusar-se a exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do valor dos serviços prestados, ou não possuí-los, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização;

 

IV - for constatada a existência de fraude ou sonegação, pelo exame dos livros ou documentos fiscais ou comerciais exibidos pelo contribuinte, ou por qualquer outro meio direto ou indiretos de verificação;

 

V – exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o contribuinte devidamente inscrito no órgão competente;

 

VI – prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo do preço de mercado;

 

VII – serviços prestados sem a determinação do preço ou a título de cortesia;

 

VIII – flagrante insuficiência do imposto pago em face do volume dos serviços prestados.

 

§ 1º - O arbitramento referir-se-á, exclusivamente, aos fatos ocorridos no período em que se verificarem os pressupostos mencionados nos incisos deste artigo.

 

§ 2º -  Nas hipóteses previstas neste artigo, o arbitramento será fixado por despacho da autoridade fiscal competente, que considerará, conforme o caso:

 

a) os pagamentos de impostos efetuados pelo mesmo ou por outros contribuintes de mesma atividade, em condições semelhantes;

b) fatos ou aspectos que exteriorizem a situação econômico-financeira do contribuinte;

c) preços decorrentes de serviços oferecidos à época a que se referir à apuração;

d) valor dos materiais empregados na prestação dos serviços e outras despesas, tais como salários e encargos, aluguéis, instalações, energia, comunicações e assemelhados, valor venal de onde estiver estabelecida.

 

§ 3º -  O arbitramento não exclui a incidência de acréscimos de correção, juros e multa sobre o valor do imposto que venha a ser apurado, nem da penalidade por descumprimento de obrigação acessória que lhe sirva de pressuposto.     

 

SEÇÃO IV

 

DAS ESTIMATIVAS

 

Art. 16 - A base de cálculo do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - poderá ser fixada por estimativa, mediante iniciativa do fisco ou a requerimento do sujeito passivo, quando: (Revogado pela Lei nº 4366/2005)

 

I - a atividade for exercida em caráter provisório;

 

II - a espécie, modalidade ou volume de negócios e de atividades do contribuinte aconselhem tratamento fiscal específico;

 

III - o sujeito passivo não tiver condições de emitir documentos fiscais;

 

IV - o sujeito passivo, reiteradamente, incorrer em descumprimento de obrigações principais.

 

Art. 17 - Para fins de fixação, por estimativa, da base de cálculo do ISSQN, serão considerados os seguintes elementos: (Revogado pela Lei nº 4366/2005)

 

I - o preço corrente do serviço, no mercado;

 

II - o tempo de duração e a natureza específica da atividade;

 

III - o valor das despesas gerais do contribuinte durante o período considerado para o cálculo da estimativa.

 

Art. 18 - O regime de estimativa será deferido para um período de até 12 (doze) meses, podendo a autoridade fiscal, a qualquer tempo, suspender sua aplicação, bem como rever os valores estimados. (Revogado pela Lei nº 4366/2005)

 

Parágrafo Único – O despacho da autoridade fiscal que modificar ou cancelar de oficio o regime de estimativa produzirá efeitos a partir da data em que for cientificado o contribuinte, relativamente às operações ocorridas após o referido despacho.

 

Art. 19 - O contribuinte que não concordar com o valor estimado poderá apresentar impugnação no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data de publicação ou da ciência do despacho. (Revogado pela Lei nº 4366/2005)

 

§ 1º - A impugnação apresentada não terá efeito suspensivo e mencionara obrigatoriamente, o valor que o interessado achar justo, assim como os elementos para sua aferição.

 

§ 2º -  Julgada procedente a impugnação, a diferença a maior, recolhida durante o julgamento até a decisão será absorvidas nos pagamentos futuros ou restituída ao contribuinte, se for o caso.

 

Art. 20 – Os valores fixados por estimativa constituirão lançamento definitivo do imposto, ressalvado o disposto no artigo 18 desta Lei. (Revogado pela Lei nº 4366/2005)

 

CAPÍTULO III

 

Do Lançamento da Apuração e do Recolhimento

 

Art. 21 – O lançamento do imposto sobre serviço de qualquer natureza será feito com base nos dados constantes do cadastro mobiliário municipal e das declarações e guias de recolhimento. (Revogado pela Lei nº 4366/2005)

 

Parágrafo Único – O lançamento será procedido:

 

I – de ofício:

 

a) através de auto de infração;

b) na hipótese de atividade sujeita à carga tributária fixa.

 

II – por homologação para os demais contribuintes não inclusos no inciso I.

 

Art. 22 - O lançamento de iniciativa do sujeito passivo terá a apuração do valor do ISSQN feita por  mês, sob a responsabilidade exclusiva do contribuinte, através dos registros em sua escrita fiscal, ficando sujeito a posterior homologação pela autoridade competente, exceto quando se tratar de profissional autônomo e/ou liberal. (Revogado pela Lei nº 4366/2005)

 

Art. 23 - O procedimento de lançar o imposto, de iniciativa do sujeito passivo, aperfeiçoa-se com o seu pagamento, feito antes do exame pela autoridade administrativa. (Revogado pela Lei nº 4366/2005)

 

Art. 24 - Considerar-se-á não efetuado o lançamento: (Revogado pela Lei nº 4366/2005)

 

I - quando o documento for reputado sem valor pela Lei ou pelo Regulamento;

 

II - quando o serviço tributado não se identificar com o descrito no documento;

 

III - quando o imposto lançado no documento não tiver sido recolhido ou compensado na forma admitida em lei, ou, se declarado ao setor competente da Secretaria de Finanças, não tiver sido recolhido no prazo legal;

 

Parágrafo Único - Nos casos do inciso I, não será novamente exigido o imposto já efetivamente pago, e, no caso do inciso II, se a falta resultar de presunção fiscal e o imposto estiver também comprovadamente pago.

 

Art. 25 - Antecipado o pagamento do imposto, o lançamento se tornará definitivo com a sua expressa homologação pela autoridade administrativa. (Revogado pela Lei nº 4366/2005)

 

Art. 26 - O imposto será recolhido nos prazos estabelecidos em Regulamento, podendo ser recolhido na Tesouraria Municipal, ou rede bancaria credenciada pelo Município. (Revogado pela Lei nº 4366/2005)

 

Art. 27 - Em casos especiais, poderá a Secretaria de Finanças adotar outras normas de lançamento e recolhimento que não estão previstos nos artigos anteriores, determinando que se faça antecipadamente, por operação, prestação ou por estimativa, em relação aos serviços prestados por dia, quinzena ou mês. (Revogado pela Lei nº 4366/2005)

 

Parágrafo Único - No regime de recolhimento por antecipação, sem o prévio pagamento do tributo, não poderão ser emitidas notas de serviços, faturas ou outro documento.

 

Art. 28 - Os sinais e adiantamentos recebidos pelo contribuinte, durante a prestação de serviço, integram o preço deste, no mês em que forem recebidos. (Revogado pela Lei nº 4366/2005)

 

Art. 29 - Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, o ISSQN será apurado no mês em que for concluída cada etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço. (Revogado pela Lei nº 4366/2005)

 

Art. 30 - As diferenças resultantes de reajustamento do preço dos serviços integrarão a receita tributável do mês em que sua fixação se tornar definitiva. (Revogado pela Lei nº 4366/2005)

 

Art. 31 - Quando o ISSQN fixo for pago em cota única até a data prevista para o seu vencimento, terá redução de 10% (dez por cento). (Revogado pela Lei nº 4366/2005)

 

CAPÍTULO IV

 

Da Retenção na Fonte

 

Art. 32  – Fica atribuída às empresas tomadoras de serviços à responsabilidade pela retenção na fonte e recolhimento do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, dos serviços constantes da lista de serviços do artigo 6º na forma e condições do Regulamento desta Lei,  nos seguintes casos: (Revogado pela Lei nº 4366/2005)

 

I - quando os serviços forem contratados por pessoa jurídica, independentemente de sua condição de imunidade ou isenção;

 

II - quando o seu prestador descumprir a obrigação de emissão de nota fiscal ou não comprovar a sua inscrição no Cadastro Mobiliário da Secretaria de Finanças do Município de Cariacica;

 

III - quando a empresa executora de obra de construção civil e serviços a ela equiparados, não for estabelecida no Município;

 

IV - ao promotor ou ao patrocinador de espetáculos artísticos, culturais, desportivos e de diversões públicas, quanto aos eventos por ele promovidos ou patrocinados;

 

V - às instituições responsáveis por ginásios, estádios, teatros, salões e congêneres, quanto aos eventos neles realizados;

 

VI - às empresas de seguro e de capitalização, quanto aos serviços a elas prestados pelas corretoras de seguro e capitalização;

 

VII - às empresas e às entidades que administrem ou explorem loterias e outros jogos permitidos, inclusive apostas, pelo imposto devido sobre as comissões pagas aos seus agentes, revendedores ou concessionários;

 

VIII - pelos órgãos da administração direta do município, do Estado ou da União, e as entidades da administração indireta - fundação, autarquia e paraestatal - como fonte pagadora, quanto aos serviços tomados.

 

§ 1º - O descumprimento do disposto no caput deste artigo obrigará o responsável ao recolhimento integral do tributo, acrescido de multa, juros e correção monetária, conforme disposto em regulamento.

 

§ 2º -  As alíquotas para retenção na fonte são as constantes,  do artigo 14 desta lei, inclusive a retenção decorrente de serviço prestado por profissional autônomo e/ou liberal não regularmente inscrito no cadastro mobiliário do Município.

 

§ 3º - O disposto no caput  deste artigo não exclui a responsabilidade supletiva do prestador de serviços, no caso de descumprimento, total ou parcial, da obrigação pelo tomador.

 

Art. 33 – Excluem-se da tributação na fonte os serviços dos prestadores, que embora enquadrados nas situações do artigo anterior, gozem de imunidade, isenção ou de qualquer forma legal de não incidência do imposto. (Revogado pela Lei nº 4366/2005)

 

Parágrafo Único – Ficam os prestadores de serviços que se enquadrem neste artigo, obrigados a apresentar ao contratante dos serviços a comprovação dessa condição, através de certidão expedida pela autoridade administrativa competente deste Município, sob pena de lhes serem tributados tais serviços.

 

Art. 34 - A retenção do imposto é obrigatória: (Revogado pela Lei nº 4366/2005)

 

I - No ato do pagamento de quaisquer serviços de que trata a lista de prestação de serviços, contida no artigo 6º desta lei, caso não tenha sido, comprovadamente, recolhido aos cofres do Município.

 

II - Pelo cartório do juízo onde ocorrer à execução de sentença, na data do pagamento ou crédito, ou do ato em que, por qualquer forma, o recebimento se tome disponível para o prestador, no caso de serviços prestados no curso de processo judicial,

 

Art. 35 - A fonte pagadora fica obrigada ao recolhimento de imposto: (Revogado pela Lei nº 4366/2005)

 

I - ainda que não tenha retido;

 

II - ainda que, em se aplicando ao prestador as disposições do artigo 33  desta lei, a fonte não tenha exigido a certidão a que se refere o parágrafo único do mesmo artigo.

 

§ 1º - O disposto neste artigo se estende à fonte pagadora dos serviços, ainda que esta goze de imunidade, isenção, ou de qualquer forma de não incidência do imposto.

 

§ 2º - No caso deste artigo, se a fonte pagadora comprovar que o prestador já recolheu o imposto devido pela prestação dos serviços, cessará a responsabilidade da fonte do pagamento do imposto, sujeitando-se esta, entretanto a penalidade pela infração cometida.

 

Art. 36 - Compete ao Poder Executivo fixar o prazo para recolhimento do imposto retido pelas fontes pagadoras. (Revogado pela Lei nº 4366/2005)

 

Art. 37 - A arrecadação se fará na forma a ser estabelecida por ato do executivo, devendo o seu produto ser obrigatoriamente recolhido à conta do tesouro municipal. (Revogado pela Lei nº 4366/2005)

 

Art. 38 - As fontes pagadoras deverão fornecer aos contribuintes documentos comprobatório da retenção do imposto, em duas vias com indicação da natureza e montante dos serviços contratados, o nome do prestador, sua inscrição, se houver, o mês referência, endereço e atividade do prestador a que o mesmo se refere. (Revogado pela Lei nº 4366/2005)

 

Parágrafo Único - O Regulamento desta Lei definirá e divulgará os modelos dos formulários e documentos para comprovação da retenção do imposto na fonte.

 

Art. 39 - O recolhimento do imposto deverá ser feito na Tesouraria Municipal ou em órgão arrecadador credenciado pelo Município. (Revogado pela Lei nº 4366/2005)

 

Art. 40 - O não recolhimento da importância retida, no prazo regulamentar será considerado apropriação indébita, ficando o infrator sujeito a penalidades previstas em lei. (Revogado pela Lei nº 4366/2005)

 

CAPÍTULO V

 

SEÇÃO I

 

DA INSCRIÇÃO

 

Art. 41 – São obrigadas a se inscreverem no Cadastro Mobiliário do Município, todas as pessoas físicas ou jurídicas, ainda que isenta ou imune, com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam  habitual ou temporariamente, quaisquer das atividades constantes da lista de serviços, ou que estejam sujeitas à incidência de tributos Municipal, antes de iniciar quaisquer atividades.. (Revogado pela Lei nº 4366/2005)

 

§ 1° - A inscrição far-se-á para cada um dos estabelecimentos:

 

I - através de solicitação do contribuinte ou de seu representante legal, com o preenchimento do formulário próprio e;

 

II - de ofício, sempre que for alcançado contribuinte sem inscrição regular.

 

§ 2° - A inscrição é intransferível e será obrigatoriamente renovada, sempre que ocorrerem modificações nas declarações constantes do formulário de inscrição, dentro em 30 (trinta) dias, contados da modificação.

 

§ 3° - Para efeito de cancelamento ou suspensão da inscrição, fica o contribuinte obrigado a comunicar à repartição competente, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência, a transferência ou venda do estabelecimento, ou ainda, se for o caso, o encerramento, paralisação ou a suspensão das atividades, que não poderão ser feitas retroativamente.

 

§ 4° - A paralisação temporária da atividade ou a suspensão, na forma do parágrafo anterior, dispensam o contribuinte da manutenção da escrita fiscal.

 

§ 5° - A inscrição não faz presumir a aceitação, pelo Município, dos dados e informações apresentados pelo contribuinte, os quais podem ser verificados para fins de lançamento, e sujeitam o contribuinte às penalidades previstas em lei, por dolo, má-fé, fraude ou simulação.

 

Art. 42 - As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsáveis, no ato da inscrição ou da atualização dos dados cadastrais, não implicam na sua aceitação pelo fisco, que poderá reve-las a qualquer época, independente de prévia ressalva ou comunicação. (Revogado pela Lei nº 4366/2005)

 

Art. 43 – A obrigatoriedade da inscrição estende-se ás pessoas físicas e jurídicas, isentas ou imunes do pagamento do imposto. (Revogado pela Lei nº 4366/2005)

 

Parágrafo Único - a inscrição deverá ser efetuada antes do início das atividades do prestador de serviços.

 

Art. 44 – O contribuinte é obrigado a comunicar a cessação, paralisação ou alteração de suas atividades no prazo de até 30 (trinta) dias contados na data de sua ocorrência. (Revogado pela Lei nº 4366/2005)

 

Parágrafo Único - A cessação ou paralisação da atividade não extingue débitos existentes ou que venham a ser apurados posteriormente.

 
SEÇÃO II

 

DO DOCUMENTÁRIO FISCAL

 

Art. 45 - O contribuinte do imposto, fica obrigado a manter, em cada um dos seus estabelecimentos, escrita fiscal e demais documentos destinados ao registro dos serviços nele prestados, ainda que isentos ou não tributados. (Revogado pela Lei nº 4366/2005)

 

§ 1º - O documentário fiscal compreende os livros comerciais e fiscais, notas fiscais, guias de recolhimento, formulários de declaração e/ou demonstrativos de apuração de imposto, e demais documentos que se relacionarem com operações tributáveis.

 

§ 2º -  O Regulamento estabelecerá modelos de livros, notas fiscais e demais documentos, a forma e os prazos para sua emissão e escrituração, podendo ainda, dispor sobre a obrigatoriedade e dispensa do seu uso, manutenção e guarda, tendo em vista a natureza dos serviços ou ramo de atividade exercida no estabelecimento.

 

Art. 46 - Por ocasião da prestação de serviço, será emitida nota fiscal com as indicações, utilização e autenticação, determinadas pelo Regulamento. (Revogado pela Lei nº 4366/2005)

 

§ 1º - A critério do fisco municipal, desde que o sistema não prejudique a fiscalização do imposto, poderá ser autorizada adoção de regime especial de emissão de documentário fiscal, previsto no caput deste artigo, devendo ser previamente solicitado sua aprovação.

 

§ 2º - Quando o documento fiscal for cancelado ou inutilizado, conservar-se-ão no talonário ou formulário todas as suas vias, com declaração expressa dos motivos que determinaram o cancelamento, com referência, se for o caso, ao novo documento emitido, sob pena de ser o mesmo desconsiderado pela fiscalização, tributando-se os valores nele constantes.

 

§ 3º - As notas fiscais impressas a mais de 03 (três) anos perderão a validade após  06 (seis) meses da entrada em vigor desta Lei, das novas autorizações para impressão de documentos fiscais constará o prazo de validade, conforme dispuser o regulamento.

 

Art. 47 - A impressão de ingressos, bilhetes, convites, cartelas e notas fiscais, só poderá ser efetuada mediante prévia autorização da repartição municipal competente, atendidas as normas fixadas em Regulamento. (Revogado pela Lei nº 4366/2005)

 

Art. 48 - os livros fiscais não poderão ser retirados dos estabelecimentos, sob pretexto algum, a não ser nos casos expressamente previstos, presumindo-se retirado, o livro que não for exibido ao fisco, quando solicitado. (Revogado pela Lei nº 4366/2005)

 

§ 1º - até o último dia do mês em que for constatado o  desaparecimento ou extravio de livros e outros documentos fiscais, fica o contribuinte obrigado a comunicar o fato à repartição competente, instruindo com boletim de ocorrência policial e exemplar de jornal local, ou imprensa oficial, publicado por 1 (uma) vez, sob  pena das sanções cabíveis.

 

§ 2º - No interesse da fiscalização e arrecadação dos tributos municipais, os agentes poderão mediante termo, apreender todos os livros e demais documentos fiscais ou não, os quais serão devolvidos ao sujeito passivo, tão logo sejam concluídos os trabalhos de fiscalização e após a lavratura de Auto de Infração, se for o caso.

 

§ 3º - É admitida a manutenção dos livros fiscais fora do estabelecimento do contribuinte, em escritório de contabilidade, desde que o contador titular do escritório seja nomeado, na forma da lei, preposto do contribuinte, com capacidade para receber intimações, notificações e praticar todos os atos necessários a defender os interesses do contribuinte, em juízo e administrativamente.

 

Art. 49 - Os ingressos, bilhetes, convites, cartelas, notas e livros fiscais serão impressos e com folhas numeradas  tipograficamente, podendo ser usados somente depois de autenticados pela repartição fiscal competente, devendo os livros, conter termo de abertura e encerramento. (Revogado pela Lei nº 4366/2005)

 

Parágrafo Único - Salvo a hipótese de início de atividade, os livros novos somente serão autenticados mediante a apresentação dos livros correspondentes a serem encerrados pela repartição.

 

Art. 50 - Os livros fiscais e comerciais são de exibição obrigatória ao fisco, devendo ser conservados por quem deles fizer uso, durante o prazo de 05 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício fiscal seguinte ao exercício em que ocorreu o encerramento. (Revogado pela Lei nº 4366/2005)

 

§ 1º - Para os efeitos deste artigo, não tem aplicação, disposições legais excludentes ou limitativas dos direitos do fisco de examinar livros, arquivos, documentos, papéis de efeitos comerciais ou fiscais dos prestadores de serviços, de acordo com o disposto no artigo 195, da Lei Federal 5.172, de 25 de outubro de 1966.

 

§ 2º -  Todos os contribuintes cujas atividades econômicas de prestações de serviços dependam direta ou indiretamente de celebração de contrato, protocolo ou convênios, ficam obrigadas a manter Livro de Registro de Contratos, cujas formalidades extrínsecas e intrínsecas serão definidas em Regulamento.

 

CAPÍTULO VI

 

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 51 - Constitui infração, toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que contrariem as disposições da Legislação Tributária, e salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infrações independe da intenção do agente ou responsável, da existência, natureza e extensão dos efeitos do ato ou da omissão. (Revogado pela Lei nº 4366/2005)

 

Art. 52 - As infrações a esta lei, relativas ao imposto sobre serviços de qualquer natureza, serão punidas com as seguintes penalidades: (Revogado pela Lei nº 4366/2005)

 

I – multa;

 

II – sujeição a regime especial de fiscalização

 

III – apreensão de bens e documentos;

 

IV – proibição de transacionar com as repartições, institutos, fundações, empresas, agências e autarquias municipais;

 

V – suspensão ou cancelamento de benefícios, favores e incentivos fiscais.

 

Art. 53 - Por inobservância de disposições referentes ao Imposto Sobre Serviços, serão impostas as seguintes multas: (Revogado pela Lei nº 4366/2005)

 

I – de mora;

 

II – por infração.

 

Art. 54 -  Caracteriza reincidência a prática de nova infração de um mesmo dispositivo, ou de disposição idêntica, da legislação do imposto, ou de normas contidas num mesmo capitulo deste Código, por uma mesma pessoa ou pelo sucessor referido no artigo 132, e parágrafo, da Lei n. ° 5.172, de 25 de outubro de 1966, dentro de dois anos da data em que houver passado em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior. (Revogado pela Lei nº 4366/2005)

 

Art. 55 - Apurando-se, num mesmo processo, a prática de mais de uma infração por uma mesma pessoa, natural ou jurídica, aplicar-se-ão cumulativamente as penas a elas cominadas. (Revogado pela Lei nº 4366/2005)

 

Parágrafo Único - As faltas cometidas na emissão de um mesmo documento ou na feitura de um mesmo lançamento serão consideradas uma única infração, sujeita à penalidade mais grave, dentre as previstas para elas. (Revogado pela Lei nº 4366/2005)

 

Art. 56 – A multa moratória, no caso de pagamento espontâneo do tributo, após o prazo regulamentar será aplicada nos seguintes percentuais: (Revogado pela Lei nº 4366/2005)

 

I – de 0,4 % (quatro décimos percentuais) por dia de atraso até o limite máximo de 12 % (doze por cento) em caso de pagamento integral e à vista do imposto e da multa;

 

II – de 25 % (vinte e cinco por cento) em caso de parcelamento.

 

Art. 57 – As multas por infração são classificadas em dois grupos: (Revogado pela Lei nº 4366/2005)

 

I – do primeiro grupo, quando aplicadas em decorrência de descumprimento de obrigações acessórias, tendo seu valor fixo;

 

II – do segundo grupo, quando calculadas com base no valor do imposto.

 

Art. 58 – As multas por infração, do primeiro grupo, serão aplicadas de acordo com o seguinte escalonamento: (Revogado pela Lei nº 4366/2005)

 

I – R$ 20,00 (vinte reais), por documento, aos que extraviarem qualquer documento fiscal;

 

II – R$ 30,00 (trinta reais), aos que:

 

a) deixarem de efetuar, na forma e prazos regulamentares, a inscrição cadastral e respectivas atualizações;

b) deixarem de comunicar, no prazo previsto, o encerramento da atividade ou ramo de atividade;

c) deixarem de apresentar quaisquer declarações a que estão obrigados, ou o fizerem com omissão ou dados inexatos, de elementos indispensáveis;

d) outras infrações não capituladas.

 

III – R$ 90,00 (noventa reais), aos que:

 

a) não possuírem os livros fiscais ou, ainda que os possuam, não estejam devidamente escriturados ou autenticados;

b) emitirem documentos fiscais em desacordo com o regulamento ou não observarem a sua ordem numérica e cronológica;

c) deixarem de renovar o reconhecimento do enquadramento como sociedade profissional, no prazo previsto nesta lei.

 

IV – R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), aos que:

 

a) recusarem a exibição de documentos fiscais, embaraçarem a ação do fisco ou sonegarem documentos necessários à apuração do imposto;

b) obrigados à retenção do imposto, deixarem de fazê-la.

 

V – R$ 400,00 (quatrocentos reais), aos que:

 

a) obrigados, deixarem de emitir os documentos fiscais ou, quando emitidos, adulterarem ou o fizerem em importância diversa do valor dos serviços.

 

VI – R$ 700,00 (setecentos reais), aos que:

 

a) imprimirem, para si ou para terceiros, notas fiscais de serviços sem a correspondente autorização para impressão ou em desacordo com esta;

b) usarem, ou tiverem em seu poder, para proveito próprio ou de terceiros, documentos fiscais sem a competente autorização para impressão.

 

Art. 59 – As multas, por infração do segundo grupo, serão aplicadas quando se tratar de lançamento de ofício, por meio de auto de infração, obedecido o seguinte escalonamento: (Revogado pela Lei nº 4366/2005)

 

I – de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto atualizado monetariamente, no caso de falta de seu pagamento, no todo ou em parte;

 

II – de 100% (cem por cento) do valor do imposto atualizado monetariamente, quando obrigado a reter o imposto e deixar de faze-lo.

 

III – de 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto atualizado monetariamente, quando do não recolhimento do imposto retido na fonte, ou nos casos de utilização de meios fraudulentos ou dolosos para evitar o pagamento do tributo, inclusive a aquisição de certidão negativa de débitos, estando inadimplente com os cofres públicos municipais.

 

Parágrafo Único – A multa aplicada de conformidade com o disposto nos incisos I, II e III deste artigo, terão redução de 50% (cinqüenta por cento) quando ocorrer o pagamento integral e a vista do imposto atualizado monetariamente, no prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir da data da ciência do auto de infração.

                    

Art. 60 – Considera-se específica, a reincidência de infração a um mesmo dispositivo de lei e, genérica, a reincidência de infração a qualquer outra disposição legal, no prazo de dois anos quando: (Revogado pela Lei nº 4366/2005)

 

I - da não interposição de impugnação no prazo legal;

 

II - do reconhecimento tácito, pelo pagamento total ou parcial do tributo devido;

 

III - da decisão administrativa definitiva, contados da data de sua ciência pelo contribuinte.

 

§ 1º - nas reincidências específicas as multas serão aplicadas com 30% (trinta por cento) de acréscimo;

 

§ 2º - nas reincidências genéricas as multas serão aplicadas com 15% (quinze por cento) de acréscimo.

 

Art. 61 – O contribuinte que houver cometido infração para qual tenha concorrido circunstância agravante ou que, reiteradamente viole a legislação tributária, poderá ser submetida a regime especial de fiscalização. (Revogado pela Lei nº 4366/2005)

 

Parágrafo Único – O regime especial de fiscalização de que trata este artigo, será determinado pelo Secretário Municipal de Finanças que indicara as condições de sua realização.

 

Art. 62 – Poderão ser apreendidos livros e documentos em poder do contribuinte ou de terceiros, desde que constituam prova de infração da legislação fiscal. (Revogado pela Lei nº 4366/2005)

 

§ 1º - Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do interessado, ser devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deve fazer prova.

 

§ 2º – Se depois de decorrido o prazo de 05 (cinco) anos o faltoso não se interessa pela restituição dos livros ou documentos, os mesmos serão incinerados.

 

Art. 63 – Os contribuintes que estiverem em débito com a Fazenda Municipal não poderão dela receber quantias ou créditos de qualquer natureza, nem participar de licitações públicas ou administrativas para fornecimento de materiais e prestações de serviços, bem como assinar contratos ou gozar de benefícios da Administração Pública Municipal.

 

Parágrafo Único – A Proibição de que trata este artigo não será aplicada caso haja impugnação ou recurso interposto na forma desta lei.

 

Art. 64 - Poderão ser suspensas ou canceladas as concessões dadas aos contribuintes no caso de infringência à legislação do imposto sobre serviços de qualquer natureza. (Revogado pela Lei nº 4366/2005)

 

Parágrafo Único – A pena prevista neste artigo só será aplicada no caso de cessação das condições que deram origem à concessão do benefício.

 

Art. 65 - São competentes para aplicar as multas: (Revogado pela Lei nº 4366/2005)

 

I – a autoridade fiscal que apurar irregularidade, através de termo de fiscalização ou auto de infração;

 

II – o diretor do departamento municipal, em processo originado pelo órgão que administra o tributo.

 

CAPÍTULO VII

 

DO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO

 

 

Art. 66 - O contribuinte que, reiteradas vezes, reincidir em infração à legislação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, poderá ser submetido a regime especial de fiscalização. (Revogado pela Lei nº 4366/2005)

 

§ 1° - A medida poderá consistir na obrigatoriedade de utilização de aparelho mecânico para apuração e controle da base de cálculo, na vigilância constante dos agentes do fisco sobre o estabelecimento, com plantão permanente, ou na prestação de informações periódicas sobre as operações do estabelecimento.

 

§ 2° - O Secretário Municipal de Finanças poderá baixar normas complementares das medidas previstas no parágrafo anterior.

 

Art. 67 - É competente para determinar a suspensão do regime especial de fiscalização, a mesma autoridade que for competente para instituí-lo. (Revogado pela Lei nº 4366/2005)

 

TÍTULO IV

 

DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA

 

CAPÍTULO I

 

DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA

 

Art. 68 - O imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador à propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, construído ou não, localizado na zona urbana do Município.

 

§ 1° - Para os efeitos desta Lei, entende-se por zona urbana, toda a área assim definida por ato do Poder Executivo Municipal, bem como a urbanizável ou de expansão urbana e ainda, as constantes de loteamentos destinados à habitação, indústria, comércio, prestação de serviços e os destinados a sítio de recreio.

 

§ 2º - Para os efeitos deste artigo, considera-se como urbano o imóvel localizado em região beneficiada com pelo menos dois dos seguintes serviços públicos:

 

a) meio-fio ou pavimentação, com canalização de águas pluviais;

b) abastecimento de água;

c) sistema de esgoto sanitário;

d) rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

e) escola de primeiro grau ou posto de saúde, a uma distância máxima de 03 (três) quilômetros do imóvel considerado.

 

§ 3º -  Considera-se zona urbana, as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constante de loteamentos destinados à habitação, à indústria ou ao comércio e os sítios de recreio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.

 

Art. 69 - Considera-se ocorrido o fato gerador no primeiro dia de janeiro de cada ano, ressalvados os casos de edificações construídas no decorrer do exercício cujo fato gerador ocorrerá, inicialmente, no primeiro dia do exercício seguinte ao da concessão do habite-se ou de sua ocupação.

 

Art. 70 - A incidência do imposto independe do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas do imóvel perante o Município, sem prejuízo das penalidades cabíveis, por eventual irregularidade e do cumprimento das obrigações acessórias exigíveis, observado, inclusive, o disposto no artigo 93 desta lei.

 

 

Capítulo II

 

do contribuinte  e dos responsáveis

 

 

Art. 71 - Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel a qualquer título.

 

Parágrafo Único - Para efeito de inscrição no cadastro imobiliário serão considerados contribuintes e figurarão como inscritos o cônjuge, o convivente e os condôminos  nos casos em que o imóvel tenha mais de um proprietário, titular de domínio útil ou possuidor.

 

Art. 72 - São pessoalmente responsáveis:

 

I - o adquirente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos, assim como seu cônjuge, companheiro ou condômino;

 

II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge, pelos tributos devidos pelo "de cujus" até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão ou do legado que a cada um couber, ou da meação;

 

III - o espólio, pelos tributos devidos pelo "de cujus" até a data da abertura da sucessão.

        

IV - o síndico e os condôminos, solidária e sucessivamente.

 

Capítulo III

 

da base de cálculo

 

Art. 73 - A base de cálculo do Imposto é o valor venal do imóvel, fixado na forma desta lei.

 

Art. 74 - A apuração do valor venal será feita com base na Planta Genérica de Valores Imobiliários, cuja composição levará em conta os seguintes elementos:

 

I - quanto ao terreno:

 

a) O valor unitário do metro quadrado do logradouro em que estiver o imóvel localizado, na forma do disposto na Planta Genérica de Valores Imobiliários contida na Tabela I  anexa  a esta lei.

b) os fatores de valorização ou depreciação na forma do disposto na Tabela II a V anexa a esta lei.

 

II - Quanto à edificação:

 

a) O padrão de construção que determinará o valor unitário do m2, na forma do disposto na Tabela VI, anexa a esta lei, cujo valor será definido por seus componentes básicos, aos quais serão distribuídos pontos conforme o disposto da Tabela VII anexa a esta lei. 

b) a idade da edificação, constante da Tabela V anexa a esta lei;

c) o estado de conservação interna da edificação, constante da Tabela V anexa a esta lei;

d) fator de localização, constante da Tabela V anexa a esta lei.

e) fator de utilização, constante da Tabela V anexa a esta lei.

 

§ 1º - O valor venal do imóvel será determinado de acordo com a fórmula abaixo:

 

V =  Vt + Ve 

 

Onde:

 

V =Valor Venal do Imóvel

 

Vt = Valor Venal do Terreno

 

Ve = Valor Venal da Edificação

 

Para terrenos com áreas até 10.000m2

 

Vt = At x Vm2t x Fpr x Ft x Fq X Ftop x Ff x Fn x Feq x Fp x Fa x FL 

 

At = área do terreno

 

Vm2t = valor do m2 do terreno - Tabela I

 

Fpr = fator profundidade – parágrafo 4º deste artigo

 

Ft = fator   testada –parágrafo 5º deste artigo

 

Fq = fator situação do terreno na quadra - tabela III

 

Ftop = fator topografia – tabela III

 

Ff = fator forma do terreno – tabela III

 

Fn = fator nível de rua – tabela III

 

Feq = fator equipamentos urbanos – tabela III

 

Fp = fator pedologia – tabela III

 

Fa = fator acesso – tabela III

 

FL = fator lote – tabela IV

 

Fi = fator fração ideal – parágrafo 6º deste artigo

 

Quando se tratar de terrenos com área superior a 10.000 m2 -Glebas

 

Vt = At x Vm2t  x Fg x Ftop x Fp x Feq x Fi

 

Onde:

 

At = área do terreno

 

Vm2t  = valor do metro quadrado do terreno – tabela I

 

Fg = fator gleba – tabela IV

 

Ftop = fator topografia – tabela III

 

Fp = fator pedologia – tabela III

 

Feq = fator equipamentos urbanos – tabela III

 

Fi = fator fração ideal – parágrafo 6º deste artigo

 

Da edificação

 

Ve = Ae x Vm2E  x Ftst x Fc x Fb

 

 

Ae = área da edificação

 

Vm2E = valor do m2 da edificação - Tabela VI e VII

 

 Ftst  = fator coeficiente de correção para as edificações tipo e subtipo     

           tabela VIII

 

Fc = fator correção por equipamentos de lazer e outros da edificação –      

        tabela IX

 

Fb = fator bairro da localização da edificação - tabela V

           

§ 2º – Sempre que houver melhorias nos equipamentos urbanos de cada bairro, o Poder executivo corrigirá os fatores de correção de bairro, conforme dispuser o regulamento.

 

§ 3º -  Quando se tratar de imóvel não edificado, que possua mais de 1 (uma) testada, o seu valor venal terá por base o logradouro de maior valor.

 

§ 4º - O fator profundidade será considerado a partir da profundidade equivalente do lote padrão do município até 300,00m2 (trezentos metros quadrados), aplicando-se a seguinte formula:

 

Fpr = (25,00 /Pe)0,5

 

Onde: Fpr é o fator profundidade, Pe é denominado profundidade equivalente, que será obtida dividindo-se a área do terreno pela testada principal.

 

I – A profundidade equivalente do lote padrão fica fixada em 25,00m (vinte e cinco metros), sendo considerado como Fpr = 1 (um) para terrenos com até 25,00 m (vinte e cinco metros) inclusive;

 

II – Para profundidades equivalentes maior ou igual a 300,00m (trezentos metros) o fator profundidade será de 0,2886 (dois mil oitocentos e oitenta e seis décimos de milésimo);

 

III – Na determinação da profundidade equivalente de imóveis localizados em esquinas será considerada a de maior valor.

 

§ 5º - O fator testada será considerada desde a metade até o dobro da testada de referencia do município, aplicando-se a seguinte formula:

 

Ft = (T/Tr)0,25

 

Onde: Ft  é o fator testada, T  é testada principal e Tr é testada de referencia.

        

I – A testada de referencia de terrenos do município fica fixada em 12,00m (doze metros);

 

II – Para testadas principais menor ou igual a 6,00m (seis metros) o fator testada será igual a 0,84 (oitenta e quatro centésimos) e para as maiores ou iguais a 24,00 m (vinte e quatro metros) o fator testada será de 1,189 (um inteiro e cento e oitenta e nove milésimos)

 

§ 6º - O imóvel construído que abrigue mais de uma unidade autônoma, terá tantos lançamentos quanto forem essas unidades, dividindo-se a área do terreno pela quantidade de unidades, obedecendo a seguinte formula:

 

Fi = S1/S2

 

Onde: Fi = coeficiente de fração ideal

           S1 = área da unidade

           S2 = área total edificada

 

Art. 75 - A Planta Genérica de Valores Imobiliários de que trata o artigo anterior será elaborada e divulgada, anualmente, até o dia 25 de dezembro, por comissão própria, designada pelo Chefe do Poder Executivo conforme dispuser o Regulamento.

 

Art. 76 - Em caso de impossibilidade de formação desta comissão para elaboração da Planta Genérica de Valores Imobiliários, excepcionalmente, os valores venais serão os mesmos utilizados para cálculo do imposto do exercício imediatamente anterior, corrigidos com base e limite no sistema de atualização monetária vigente.

 

Art. 77 - A Planta Genérica de Valores Imobiliários corrigida nos termos do artigo anterior, será divulgada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, até 31 de dezembro do exercício anterior ao que produzirá efeitos.

        

Capítulo IV

 

Das Alíquotas

 

Art. 78 - As alíquotas do imposto são as seguintes:

 

I - 0,20% para imóveis edificados, com finalidades residenciais;

 

II - 0,21% para imóveis edificados com finalidades comerciais, industriais e de prestação de serviços;

 

III - 1,0% para imóveis não edificados;

 

IV - 1,0% para aqueles considerados excedentes na forma do disposto no Inciso III do artigo 79 desta lei.

 

§ 1º - A alíquota constante do inciso III, sofrerá acréscimo progressivo de 0,5% (meio por cento) ao ano até o máximo de 5% (cinco por cento), quando os imóveis não edificados, estiverem situados em logradouros dotados de pavimentação, esgoto sanitário ou pluvial  e abastecimento de água.

 

§ 2º -  O acréscimo progressivo, previsto no parágrafo anterior, será aplicado a partir do exercício  financeiro seguinte ao da entrada em vigor desta lei.

 

§ 3º - O início da construção sobre o terreno, exclui o acréscimo progressivo de que trata o parágrafo primeiro deste artigo.

 

§ 4º -  A paralisação da obra por prazo superior a 06 (seis) meses consecutivos, determinará o retorno da alíquota com o acréscimo progressivo, de acordo com o previsto no parágrafo primeiro deste artigo.

 

Art. 79 - É considerado imóvel sem edificação, para efeito de incidência do imposto, a existência de:

 

I - prédio em construção, até o último dia do exercício correspondente ao da concessão do habite-se ou de sua ocupação;

 

II - prédio em estado de ruína ou de qualquer modo inadequado à utilização de qualquer natureza ou as construções de natureza temporária;

 

III - áreas excedentes de terrenos edificados, superiores a 08 (oito) vezes a área da construção, aplicáveis a terrenos com área não inferior a 600 m2 (seiscentos metros quadrados).

 

CAPÍTULO V

 

DA IMUNIDADE E DA ISENÇÃO

 

Art. 80 - São imunes ao lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, na forma da Lei Orgânica Municipal, art. 156, os imóveis vinculados às finalidades essenciais:

 

I - da União, do Estado do Espírito Santo, inclusive suas autarquias e fundações;

 

II - dos templos de qualquer culto;

 

III - dos partidos políticos e suas fundações;

 

IV - das entidades sindicais dos trabalhadores;

 

V - das instituições de educação de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos de lei.

 

Art. 81 - São isentos do imposto:

 

I - as áreas ocupadas por florestas e demais formas de vegetação, declaradas como de preservação permanente e ou monumentos naturais identificados de acordo com a legislação pertinente;

 

II - os imóveis tombados ou sujeitos às restrições impostas pelo tombamento vizinho, bem como aqueles identificados como de interesse de preservação, na forma da legislação pertinente;

 

III - os imóveis edificados e as áreas de terrenos cedidos gratuitamente para uso da Municipalidade, através de contrato de comodato, enquanto durar a cessão;

 

IV - o prédio de propriedade do ex-combatente, integrante da Força Expedicionária Brasileira, desde que nele resida, ou nele esteja residindo a sua viúva ou ex-companheira;

 

V – Os imóveis edificados cujo valor venal seja igual ou inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais);

 

VI – O imóvel residencial de aposentado, pensionista e inativos se incluir na conjugação total das seguintes condições:

 

a) ser o único imóvel que possua e nele resida;

b) ter idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos ou ter sido aposentado por invalidez;

c) ter renda familiar mensal não superior a 3 (três) salários mínimos.

 

VII – VETADO.

 

§ 1º - A definição dos procedimentos para obtenção da isenção do imposto para os imóveis definidos nos incisos I e II deste artigo serão regulamentados através de ato do Poder Executivo.

 

§ 2º - O disposto no inciso V, quando houver mais de uma edificação sobre o terreno, será considerado o somatório das unidades autônomas construídas no terreno mais o valor venal das frações ideais do mesmo terreno.  

 

§ 3º - VETADO.

 

CAPÍTULO VI

 

DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO IMOBILIÁRIO

 

Art. 82 - Todos os imóveis, inclusive os que gozarem de imunidade ou isenção, situados na zona urbana do Município como definida neste Código, deverão ser inscritos pelo contribuinte ou responsável, no Cadastro Imobiliário.

 

§ 1º - Quando se tratar de imóvel não edificado, o sujeito passivo deverá eleger o domicílio tributário.

 

§ 2º -  Serão inscritos ex officio, também,  imóveis de propriedade da União Federal, dos Estados Membros, dos Municípios, de representações consulares e de embaixadas estrangeiras.

    

Art. 83 - A fim de efetivar a inscrição no Cadastro Imobiliário fica o responsável obrigado a comparecer ao órgão competente do Município, munido do título de propriedade ou do compromisso de compra e venda, para as necessárias anotações.

 

Parágrafo Único - A inscrição deverá ser efetuada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da escritura definitiva ou da promessa de compra e venda do imóvel.

 

Art. 84 - Em se tratando de área loteada ou remanejada, cujo loteamento houver sido licenciado pelo Município, fica o responsável obrigado, além da apresentação do título de propriedade, a entregar ao órgão cadastrador uma planta completa, em escala que permita a anotação dos desdobramentos, logradouros das quadras e dos lotes, área total, as áreas cedidas ao patrimônio municipal, as áreas compromissadas e as áreas alienadas.

 

Parágrafo Único - Estende-se a mesma obrigatoriedade, aos parcelamentos não aprovados, sem que isso implique reconhecimento de regularidade.

 

Art. 85 - Deverão ser obrigatoriamente comunicadas ao órgão cadastrador, no prazo de 30 (trinta) dias, todas as ocorrências verificadas com relação ao imóvel, que possam afetar a base de cálculo e a identificação do sujeito passivo da obrigação tributária.

 

Art. 86 - Os cartórios ficam obrigados a exigir, sob pena de responsabilidade, na forma do artigo 134, inciso VI, do Código Tributário Nacional, conforme o caso, certidão de aprovação de loteamento, de cadastramento e de remanejamento de área, para efeito de registro de loteamento, averbação de remanejamento de imóvel ou de lavratura e registro de instrumento de transferência ou venda do imóvel.

 

Art. 87 - O Cadastro Imobiliário Fiscal compreende:

        

I - os terrenos vagos existentes ou que venham a vagar, desde que considerados urbanos;

        

II - as edificações existentes ou que venham a ser construídas nas áreas urbanas ou urbanizáveis;

 

Art. 88 - São de inscrição obrigatória no Cadastro Imobiliário os imóveis existentes como unidades autônomas, e os que venham a surgir por desmembramento ou remembramento dos atuais, ainda que sejam beneficiadas por isenção ou imunidade.

 

Parágrafo Único - Unidade autônoma é aquela que permite uma ocupação ou utilização privativa e que seu acesso se faça independentemente das demais ou igualmente com as demais, por meio de áreas de acesso ou circulação comum a todos, mas nunca através de outra.

 

Art. 89 - Nos casos de requerimento referentes aos incisos abaixo, os contribuintes ficam dispensados de apresentarem certidão de cadastramento, cabendo unicamente à Administração Fazendária, verificar, antes do deferimento, se o contribuinte está inscrito:

 

I - habite-se, licença para edificação ou construção, reforma, demolição ou ampliação;

 

II - remanejamento de áreas;

 

III - aprovação de plantas.

 

Art. 90 - A inscrição dos imóveis no Cadastro Imobiliário será promovida:

        

I - pelo proprietário ou seu representante legal ou pelo respectivo possuidor a qualquer título;

        

II - por qualquer dos condôminos;

 

III - de oficio, pelo órgão competente:

 

a) em se tratando de próprio federal, estadual, municipal ou entidade autárquica;

b) após o prazo estabelecido para o adquirente, quando denunciada pelo transmitente ou por informações do cartório de registro geral de imóveis;

c) através de levantamento cadastral.

 

Art. 91 - O contribuinte deverá declarar, ao órgão competente, dentro de 30 (trinta) dias, contados da respectiva ocorrência:

 

I - a aquisição de imóvel edificado ou não;

 

II - a modificação de uso;

 

III - a mudança de endereço para entrega de notificações;

        

IV - outros atos ou circunstâncias que possam afetar a incidência do imposto.

 

Art. 92 - Os responsáveis por loteamento ou incorporação imobiliária ficam obrigados a fornecer, mensalmente, a Secretaria Municipal de Finanças, relação das unidades que no mês anterior tenham sido alienadas por escritura pública ou documento particular, mencionando o número de lote e quadra ou da unidade construída bem como, o valor da venda, a fim de ser feita a anotação no cadastro imobiliário.

 

Art. 93 - As construções feitas sem licença ou em desacordo com as normas municipais serão inscritas e lançadas, de oficio, apenas para efeitos fiscais.

 

§ 1º - A inscrição e os efeitos, no caso deste artigo, não criam direito ao proprietário, ao titular do domínio útil ou ao possuidor a qualquer título, e não excluem o direito da repartição de exigir a adaptação da edificação às normas e prescrições legais ou a sua demolição independentemente das sanções cabíveis.

 

§ 2º -  A inscrição no cadastro imobiliário será atualizada sempre que se verificar qualquer alteração da situação anterior do imóvel.

 

Art. 94 - Até o dia 20 (vinte) de cada mês, os oficiais de registro de imóveis, na conformidade do disposto no inciso I, art. 197 do Código Tributário Nacional, enviarão a Secretária Municipal de Finanças, extratos ou comunicações de atos relativos a imóveis, tais como: transferências, averbações, inscrições ou transcrições realizadas no mês anterior.

 

CAPÍTULO VII

 

DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO

 

Art. 95 - O lançamento do imposto é anual e será feito para cada imóvel ou unidade imobiliária independente, ainda que contíguo, levando-se em conta sua situação à época da ocorrência do fato gerador, que reger-se-á pela lei então vigente:

 

§ 1° - Considera-se ocorrido o fato gerador em 1° de janeiro do ano a que corresponda o lançamento.

 

§ 2° - O lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana poderá ser feito em conjunto com os demais tributos que recaírem sobre o imóvel.

 

§ 3° - O lançamento do imposto não implica reconhecimento da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel.

 

§ 4º - O lançamento será feito no nome sob o qual estiver inscrito o imóvel no Cadastro Imobiliário Municipal.

 

§ 5º -  Os contribuintes do imposto terão ciência do lançamento por meio de notificação pessoal ou por editais publicados em jornal local.

 

§ 6º -  É assegurada ao contribuinte a transparência no lançamento do imposto,  através de informações relativas ao imóvel, que justificam o valor apurado, a serem indicadas no formulário da Guia de Recolhimento, própria para a cobrança do imposto, que deverá conter, obrigatoriamente, pelo menos, os seguintes elementos:

 

I - áreas do terreno e da edificação, respectivamente,

         

II - valores, por metro quadrado e venal, do terreno e da edificação, respectivamente;

 

III - alíquotas incidentes;

 

Art. 96 - No caso de condomínio, figurará o lançamento em nome deste.

 

§ 1º - Quando se tratar de loteamento figurará o lançamento em nome do proprietário do loteamento, até que seja outorgada a escritura definitiva da unidade vendida.

 

§ 2° - Verificando-se a outorga de que trata o inciso anterior, os lotes vendidos serão lançados em nome do comprador ou compradores, no exercício subseqüente ao em que se verificar a notificação no Cadastro Imobiliário.

 

§ 3° - Quando o imóvel estiver sujeito a inventário, figurará o lançamento em nome do espólio; feita a partilha, será transferido para os nomes dos sucessores, os quais se obrigam a promover a regularização e transferência  perante o órgão do Município, dentro no prazo de 20 (vinte) dias, contados da partilha ou adjudicação.

 

§ 4° - Os imóveis pertencentes a espólio, cujo inventário esteja sobrestado, serão lançados em nome do mesmo o qual responderá pelo tributo até que, julgado o inventário, se façam as necessárias modificações.

 

§ 5° - O lançamento dos imóveis pertencentes à massa falida ou sociedade em liquidação, será feito em nome das mesmas, mas a notificação será endereçada aos seus representantes legais, anotando-se os nomes e endereços nos registros.

 

Art. 97 - Considera-se regularmente efetuado o lançamento, com a entrega da notificação a qualquer das pessoas indicadas nos artigos 71 e 72 desta Lei, a seus prepostos ou representantes legais.

 

§ 1° - Comprovada a impossibilidade de entrega de notificação a qualquer das pessoas referidas neste artigo, ou no caso de recusa de seu recebimento por parte daquelas, a notificação far-se-á por meio de aviso de recebimento (AR) ou por edital.

 

§ 2° - O edital poderá ser feito globalmente para todos os imóveis que se encontrarem na situação prevista no parágrafo anterior, em relação a um mesmo contribuinte.

 

CAPÍTULO VIII

 

DO PAGAMENTO E PRAZOS

 

Art. 98 – A arrecadação do imposto é anual, podendo ser efetuado o pagamento em cota única ou, em parcelas, a critério do contribuinte, na forma e prazos dispostos em Regulamento.

 

Parágrafo Único – O contribuinte que optar pelo recolhimento do IPTU e Taxas em cota única, até a data do vencimento, terá direito a um desconto de 15% (quinze por cento)

 

CAPÍTULO IX

 

DA REVISÃO DE LANÇAMENTO

 

Art. 99 - Será admitido pedido de revisão de lançamento, que tenha sido protocolado, tempestivamente, no Setor de Protocolo Geral do  Município, conforme dispuser o Regulamento desta Lei.

 

Art. 100 - Far-se-á, ainda, revisão de lançamento, sempre que se verificar  erro na fixação do valor venal ou da base de cálculo tributária, ainda que os elementos indutivos dessa fixação hajam sido apurados diretamente pelo fisco.

 

CAPÍTULO X

 

DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

 

Art. 101 - Constituem infrações às normas do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, toda ação ou omissão que importe em inobservância às suas disposições.

 

Parágrafo Único – A responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

 

Art. 102 – As infrações a esta lei referentes ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, serão punidas com as seguintes penalidades:

 

I – multa;

 

II - proibição de transacionar com as repartições municipais;

 

III – suspensão ou cancelamento de benefícios, favores e incentivos.

          

Art. 103 – Por inobservância das disposições desta lei, serão aplicadas as seguintes multas:

 

I - de mora;

 

II - por infração.

 

Art. 104 - A multa moratória, no caso de pagamento espontâneo do tributo após o prazo regulamentar, será aplicada nos seguintes percentuais:

 

I – de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) por dia de atraso até o limite máximo10% (dez por cento) em caso de pagamento integral e a vista, do imposto e da multa;

 

II – de 25% (vinte e cinco por cento) em caso de parcelamento.

 

Art. 105 – As multas por infração serão aplicadas de acordo com o seguinte escalonamento:

 

I - R$ 25,00 (vinte e cinco reais) nos casos de deixar de comunicar a aquisição do imóvel, ou quaisquer outros atos ou circunstâncias que possam alterar a identificação do imóvel no Cadastro Imobiliário.

 

II - R$ 50,00 (cinqüenta reais), nos casos de:

 

a) deixar de comunicar a modificação de uso da edificação para efeito de inscrição e lançamento;

b) deixar de apresentar, dentro dos prazos previstos outros elementos básicos à caracterização de fato gerador de obrigação tributária.

 

III – R$ 75,00 (setenta e cinco reais), nos casos de:

 

a) negar–se a prestar informações ou tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos agentes do fisco;

b) não atender no prazo previsto, a notificação feita pela fiscalização.

 

IV – R$ 100,00 (cem reais), nos casos de:

 

a) instruir pedidos de isenção, de reconhecimento de imunidade ou redução do imposto com documento que contenha falsidade, no todo ou em parte;

b) fornecer por escrito ao fisco, dados ou informações inverídicas.

                

§ 1º - A aplicação da multa por infração é excluída pela denúncia espontânea do infrator, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo e dos acréscimos cabíveis.        

           

§ 2º -  Não se considera denúncia espontânea a apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionada com a infração.

 

Art. 106 – Os contribuintes que estiverem em débito com a fazenda municipal, não poderão receber créditos de qualquer natureza, nem participar de licitação para fornecimento de materiais ou serviços, bem como assinar contrato ou receber licença e certidão.

        

Parágrafo Único – A proibição de que trata este artigo não se aplica caso haja impugnação ou recurso interposto na forma da lei.

 

Art. 107 – Poderão   ser   suspensas  ou   canceladas   as    concessões dadas ao contribuinte, quando ocorrer infração à legislação do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.

 

Parágrafo Único - A pena prevista neste artigo só será aplicada no caso de cessação das condições que deram origem à concessão do benefício.

 

TÍTULO V

 

DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS

 

CAPÍTULO I

 

DA INCIDÊNCIA

 

Art. 108 - O Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição,  tem como fato gerador e sua incidência compreendem:

 

I - a transmissão da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, conforme definido no Código Civil;

 

II - a transmissão de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;

 

III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores

 

IV - a compra e venda pura ou condicional;

 

V - a instituição, a transmissão e substituição de fideicomisso inter vivos, quando onerosa;

 

VI - a procuração em causa própria e/ou seu substabelecimento, quando o instrumento contiver os elementos essenciais à compra e venda de bens imóveis ou de direitos a eles relativos.

 

VII - a transmissão de fideicomisso inter vivos, quando onerosa;

 

VIII - a Sub-rogação  de imóveis gravados ou inalienáveis;

 

IX – a dação em pagamento;

 

X – a permuta;

 

XI – a arrematação, a adjudicação e a remissão;

 

XII – a cessão do direito do arrematante ou adjudicatário;

 

XIII – a cessão onerosa de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda ou alheio, exceto a indenização de benfeitorias pelo proprietário do solo;

 

XIV – a cessão onerosa do direito à sucessão aberta;

 

XV – a instituição e extinção de usufruto, convencional ou testamentário, sobre bens imóveis, se onerosa;

 

XVI – a transmissão onerosa de domínio útil;

 

XVII - as divisões para extinção de condomínio, sobre o excesso, quando qualquer condômino receber quota parte material cujo valor seja maior do que o da sua quota parte ideal;

 

XVIII - a separação judicial ou divórcio, sobre o excesso na partilha, quando, por ato oneroso, um dos cônjuges receber bens cujo valor seja maior do que a meação que lhe caberia na totalidade dos bens;

 

XIX - qualquer ato judicial ou extrajudicial inter vivos, não especificado neste artigo, que importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia.

 

Art. 109 – O imposto é devido quando os bens transmitidos, ou sobre os quais versarem os direitos cedidos se situarem no território do município de Cariacica, ainda que a mutação patrimonial decorra de contrato celebrado fora da circunscrição territorial do município.

 

Parágrafo Único – Cada transmissão implicará um fato gerador distinto.

 

Art.110 - Será devido novo imposto quando as partes resolverem a retratação do contrato que já houver sido lavrado e transcrito, bem assim quando o vendedor exercer o direito de prelação.

 

Art. 111 – Consideram-se bens imóveis, para efeito do imposto:

 

I – O solo, com sua superfície, os seus acessórios e adjacências naturais,  as árvores e os frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo;

 

II – tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, como a semente lançada a terra, os edifícios e as construções, de modo que não possa retirar sem destruição, fratura ou dano. 

 

Capítulo II

 

Do Contribuinte

 

Art. 112 - O contribuinte do imposto é o adquirente dos bens imóveis ou dos direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, o cessionário de direito a sua aquisição, o fiduciário e o fideicomissário, na hipótese prevista pelo artigo 116, §§  3° a 5° desta Lei.

 

§ 1º - Nas permutas, cada contratante pagará o imposto sobre o valor do bem adquirido.

 

§ 2º -  Quando ocorrer à transmissão onerosa da nua-propriedade ou a extinção onerosa do usufruto, o imposto será pago:

 

I – relativamente à nua-propriedade, pelo adquirente;

        

II – relativamente ao usufruto:

 

a) pelo instituidor, quando for feita a sua instituição;

b) pelo nu-proprietario, no momento de sua extinção, exceto o previsto no inciso VI do artigo 113 desta lei.

 

CAPÍTULO III

 

da não incidência

 

Art. 113 - O imposto não incide sobre:

 

I - nas transmissões de bens imóveis em que figurem como adquirentes a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, vedação que, relativamente à aquisição de bens vinculados a suas finalidades essenciais ou delas decorrentes, é extensiva às autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

 

II - nas transmissões em que figurem como adquirentes os partidos políticos, inclusive suas fundações, as entidades sindicais dos trabalhadores, as instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, de bens imóveis relacionados com suas finalidades essenciais desde que atendidos outros requisitos estabelecidos em lei;

 

III - sobre as transmissões de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de Capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, ressalvado o disposto no artigo 114 desta lei;

 

IV – nas transmissões de desincorporação dos bens e direitos transmitidos na forma do inciso III deste artigo, quando reverterem aos primitivos alienantes;

 

V – na extinção do usufruto, quando o nu-proprietário for o instituidor;

 

VI – sobre a construção ou parte dela desde que comprovadamente realizada pelo adquirente, incidindo somente sobre o valor do que tiver construído pelo transmitente; (Regulamentado pelo Decreto nº 132/2005)

 

Art. 114 – O disposto no inciso III do artigo anterior, não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante à venda, a locação ou o arrendamento de bens imóveis, ou a cessão de direitos a eles relativos.

 

§ 1º - Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente nos 12 (doze) meses anteriores à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo.

 

§ 2º -  Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades a menos de 12 (doze) meses da aquisição, apurar-se-á a preponderância levando-se em conta os meses até então decorridos.

 

§ 3º -  Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, apurar-se-á a preponderância levando-se em conta os 12 (doze) primeiros meses seguintes à data da aquisição.

 

§ 4º -  Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor dos bens ou direitos apurados na data do pagamento.

 

CAPÍTULO IV

 

DAS ALÍQUOTAS

 

Art. 115 - As alíquotas do imposto são as seguintes:

 

I - 1,0% (um por cento) sobre o valor da transação nas transmissões realizadas através do sistema de cooperativa habitacional.

     

II - 2,0% (dois por cento) sobre o valor das demais transmissões.

 

CAPÍTULO V

 

DA BASE DE CÁLCULO

 

Art. 116 - A base de cálculo do imposto é o valor real dos bens ou direito transmitidos ou cedidos, apurados em ação fiscal de avaliação tributária dos bens ou direitos transmitidos, procedida pelo órgão fazendário competente com base nos elementos contidos na planta genérica de valores imobiliários, ou o valor da transmissão, caso este seja maior.

 

§ 1° - Na arrematação ou leilão, na remissão, na adjudicação de imóveis ou de direitos a eles relativos, a base de cálculo será o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa, ou o preço pago, se este for maior.

 

§ 2° - Nas tornas ou reposições inter vivos, a base de cálculo será o valor venal da fração ideal excedente, o imposto será pago, pelo fiduciário, com redução de 50% (cinqüenta por cento), e pelo fideicomissário, quando entrar na posse dos bens ou direitos, também com a mesma redução.

 

§ 3° - Na transmissão de fideicomisso inter vivos, o imposto será pago, pelo fiduciário, com redução de 50% (cinqüenta por cento), e pelo fideicomissário, quando entrar na posse dos bens ou direitos, também com a mesma redução.

 

§ 4° - Extinto o fideicomisso por qualquer motivo e consolidada a propriedade, o imposto deve ser recolhido no prazo de 30 (trinta) dias do ato extinto.

 

§ 5° - O fiduciário que puder dispor dos bens e direitos, quando assim proceder, pagará o imposto de forma integral.

 

Art. 117 - Nas transmissões dos direitos reais de usufruto, uso, habitação, ou renda expressamente constituída sobre imóveis, mesmo em caráter vitalício, a base de cálculo corresponderá ao rendimento presumido do bem durante a duração do direito real, limitada, porém a um período de 5 (cinco) anos.

 

CAPÍTULO VI

 

da ação fiscal de avaliação tributária

 

Art. 118 - O valor dos bens ou direitos transmitidos, em quaisquer das hipóteses previstas nesta Lei, será apurado pela Secretaria de Finanças do Município através de ação fiscal de avaliação tributária, ressalvados os casos de avaliação judicial.

 

§ 1º – A ação fiscal de avaliação tributária será procedida com base nos critérios estabelecidos na planta genérica de valores imobiliários.

 

§ 2º – Quando da ação fiscal de avaliação tributária for constatada ou alegada discordância entre os elementos do cadastro imobiliário fiscal e os declarados pelo contribuinte ou preposto tais como: os elementos básicos, áreas, fatores de valorização e depreciação, deverá o agente do fisco proceder à ação fiscal de avaliação com base nos elementos apurados em sindicância realizada no imóvel.

 

§ 3º – Confirmada a discordância de que trata o parágrafo anterior o agente do fisco através da chefia imediata encaminhará expediente ao órgão que administra o cadastro imobiliário fiscal para que seja procedida a correção no cadastro que produzirão seus efeitos para o exercício seguinte para o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana.

 

§ 4º – Se a planta genérica de valores imobiliários adotar como valor venal para o IPTU, valores percentuais abaixo do valor real de mercado, o valor a ser considerado para a ação fiscal de avaliação tributária do ITBI será o de maior valor.

 

§ 5º – Para efeito da realização da ação fiscal de avaliação tributária, para a apuração da base de cálculo do ITBI, o poder executivo atualizará, se necessário, a planta genérica de valores imobiliários, trimestralmente.

 

Art. 119 – Através de ato do poder executivo será regulamentado os procedimentos para se proceder a ação fiscal de avaliação tributária e alterações de que trata este capítulo.

 

§ 1º - A ação fiscal de avaliação tributária é o procedimento fiscal que visa apurar a base de cálculo do imposto, para posterior lançamento.

 

§ 2° - A ação fiscal de avaliação tributária dos bens deverá ser concluída pelo agente do fisco no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados da designação, prorrogáveis por ato da chefia imediata.

 

§ 3° - O Secretário Municipal de Finanças adotará as providências administrativas necessárias para operacionalizar o sistema de avaliação de imóveis rurais e urbanos.

 

Art. 120 – A ação fiscal de avaliação tributária será feita pelo agente do fisco e homologada pela chefia imediata, podendo o contribuinte no prazo máximo de 20 (vinte) dias contados a partir da data da ciência da mesma, impugnar, de maneira justificada, o valor apurado.

 

§ 1º - A impugnação de que trata este artigo, será dirigida ao Secretario Municipal de Finanças.

 

§ 2º -  O Diretor do Departamento que estiver vinculado a ação fiscal de avaliação tributária, indicará uma comissão formada por 03 (três) agentes do fisco, incluindo o autor da primeira ação fiscal de avaliação tributária, caso este não esteja impedido legalmente, para revisão da ação fiscal de avaliação tributária.

 

§ 3º -  A revisão devidamente justificada, será submetida ao Secretario Municipal de Finanças para apreciação e decisão.

 

§ 4º -  A decisão tomada na revisão realizada na forma deste artigo e parágrafos anteriores, será final e esgotará o recurso na esfera administrativa municipal.

 

Art. 121 – Não havendo acordo entre a fazenda municipal e o contribuinte, o valor será determinado por avaliação judicial, de iniciativa do interessado.

 

Art. 122 – Na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens penhorados, a base de cálculo é o valor da avaliação judicial para a primeira ou única praça, ou a preço pago, se for maior.

 

Art. 123 – Nas transmissões do sistema financeiro de habitação, a base de cálculo será a avaliação feita pelo respectivo agente financeiro.

 

CAPÍTULO VII

 

DO PAGAMENTO DO IMPOSTO, LOCAL FORMA E PRAZOS

 

Art. 124 - O pagamento do imposto efetuar-se-á:

 

I – nas transmissões por escritura pública, na forma da lei civil, antes de sua lavratura;

 

II – nas transmissões por título particular, até 30 (trinta) dias de sua ocorrência;

 

III – nas transmissões oriundas de sentença judicial, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do transito em julgado da decisão;

 

IV – nas transmissões por escrituras públicas lavradas em outras Unidades Federativas do país, no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua lavratura.

 

V – até 30 (trinta) dias contados da data da ciência da decisão da impugnação de que trata o artigo 120 desta lei.

 

§ 1º - O imposto será pago na tesouraria municipal ou na rede bancaria autorizada.

 

§ 2º - Esgotado o prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da ciência da homologação da ação fiscal de avaliação tributária ou da decisão da impugnação, sem que tenha ocorrido o pagamento devido pela transmissão, será aplicada multa moratória de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) sobre o valor do referido imposto, por dia de atraso, até o limite máximo de 10% (dez por cento).

 

§ 3º - Após decorridos 60 (sessenta) dias contados a partir da data da ciência da homologação da ação fiscal de avaliação tributária ou da ciência da decisão da impugnação, sem que tenha ocorrido o pagamento do imposto devido pela transmissão, o débito será inscrito em dívida ativa.

 

Art. 125 - Quando o instrumento de transmissão for lavrado em outro País, o prazo para pagamento do imposto será de  60 (sessenta) dias.

 

Art. 126 - O recolhimento do imposto será feito mediante apresentação ao órgão recebedor, do documento de arrecadação municipal e guia de informação, previstos em regulamento e/ou ato do Secretário Municipal de Finanças, que serão preenchidos:

 

I - pelo tabelião que deva lavrar, neste Município, a escrituração de transmissão ou cessão;

 

II - pelo oficial de registro de imóveis, antes do registro, quando a escritura houver sido lavrada em outro Município, Estado ou País;

 

III - pelo escrivão, nas transmissões inter vivos, a título oneroso, ocorridas em razão de processo judicial;

 

IV - pelo adquirente, nas transmissões ou cessões lavradas por título particular.

 

Art. 127 - O órgão arrecadador não poderá receber o imposto quando os documentos necessários ao recolhimento não estiverem preenchidos de acordo com as prescrições desta Lei.

 

Art. 128 - Nos contratos de compra e venda e nas cessões de direito celebrados por escrito particular, todas as vias do instrumento serão levadas ao órgão arrecadador, que nelas certificará o recolhimento do imposto.

 

Capítulo VIII

 

Das Penalidades

 

Art. 129 - As infrações às disposições desta lei referentes ao ITBI serão punidas com multa:

 

I - de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido, mediante autuação fiscal, e de 20% (vinte por cento) se pagos espontaneamente quando:

 

a) total ou parcialmente omitido o pagamento do imposto devido;

b) ocultada a existência de frutos pendentes ou outra circunstância que influa positivamente no valor do imóvel.

 

II - de 20% (vinte por cento) do valor do imposto, a ser paga pela:

 

a) autoridade fiscal que proceder a ação fiscal de avaliação tributaria  ou cobrar o imposto com dispensa ou redução irregular do valor da avaliação tributária do imóvel ou do montante do imposto devido;

b) os notários e registradores e os escrivães e demais serventuários da Justiça que infringirem as disposições desta lei.

 

Art. 130 - As pessoas físicas e jurídicas que explorarem atividades imobiliárias, inclusive construtoras e incorporadoras, por conta própria ou por administração, que deixarem de cumprir obrigações principal e acessória dificultando a identificação do sujeito passivo do imposto, à época da ocorrência do fato gerador e verificação sobre o recolhimento, ficam sujeitas à multa de valor igual ao do tributo devido.

 

Art. 131 – Os escrivães e demais servidores da justiça e os registradores facilitarão aos funcionários fiscais, nos cartórios e ofícios de registro de imóveis o exame dos livros, autos e papeis que interessem à arrecadação e fiscalização do imposto, para verificação do exato cumprimento do disposto nesta lei.

 

Art. 132 – Ficam os oficiais de registro de imóveis obrigados a encaminhar mensalmente à repartição fiscal fazendária, relação das transmissões registradas sem o pagamento do ITBI, com base nas exceções definidas nesta lei e demais dispositivos aplicáveis à espécie.

 

Título VI

 

Das Taxas

 

Capítulo I

 

Do Fato Gerador

 

Art. 133 – Taxa é o tributo que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.

 

Art. 134 – As taxas classificam-se em:

 

I – decorrentes de o exercício regular do poder de policia;

 

II – pela utilização de serviços públicos ou postos à sua disposição.

 

Art. 135 – O exercício regular do poder de polícia dá origem à cobrança das taxas de licença para:

 

I – Localização e Autorização para Funcionamento de Estabelecimentos Industriais, Comerciais, de Prestação de Serviços e Profissionais;

 

II – Funcionamento de Estabelecimentos Comerciais, Industriais, Prestadores de Serviços, Profissionais e Similares, em Horário Especial;

 

III – Exercício de Comércio Eventual ou Ambulante;

 

IV - Execução de Obras;

 

V - Para Ocupação de Áreas em Vias e Logradouros Públicos;

 

VI -  Fiscalização e Vistoria;

 

VII - Exploração de Meios de Publicidade em Geral;

 

VIII - Parcelamento do Solo;

 

IX - Outorga de Permissão e Fiscalização dos Serviços de Transporte de Passageiros.

 

Art. 136 - São taxas pela utilização de serviços públicos as de:

 

I - Expediente;

 

II - Limpeza Pública;

 

III - Iluminação Pública.

 

Art. 137 – Considera-se poder de policia a atividade da administração municipal que, limitando, disciplinando, vistoriando ou fiscalizando direitos, interesses ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse publico, concernente à segurança, à higiene, à saúde, meio ambiente, à ordem, aos costumes, à disciplina de produção e do mercado, ao exercício e  condições de funcionamento da atividade econômica dependente de concessão ou autorização do poder público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e ao direito individual ou coletivo, no território do município.

 

Art. 138 – As taxas de licença independem de lançamento e serão recolhidas por antecipação na forma das tabelas de números XI a XXI anexas a esta lei, e conforme dispuser o regulamento.

 

CAPÍTULO II

 

DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO

 

SEÇÃO I

 

DO FATO GERADOR

 

Art. 139 - O fato gerador da Taxa de Licença para Localização e autorização de Funcionamento é o exercício regular do poder de polícia no licenciamento e autorização, obrigatória, para o início das atividades  de estabelecimentos pertencentes a quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, comerciais, industriais,  profissionais, prestadores de serviços e outro que venham a exercer atividades no município, ainda que em recinto ocupado por outro estabelecimento ou por residência;

 

Art. 140 – Para os efeitos desta taxa, considera-se estabelecimento o local do exercício de qualquer atividade industrial, comercial, de prestação de serviços ou profissional, em caráter permanente ou eventual.

 

Art. 141 – Nenhum estabelecimento sujeito ao recolhimento da taxa poderá instalar-se ou iniciar suas atividades neste município, sem a prévia licença para localização.

 

Parágrafo Único – O licenciamento será reconhecido pela emissão de um alvará que ficará em local visível do estabelecimento, para melhor identificação do contribuinte.

 

Art. 142 – A taxa de licença para localização e autorização de funcionamento será devida uma única vez no ato do registro e licenciamento do estabelecimento no cadastro municipal de contribuintes e toda vez que se verificar mudança de local do estabelecimento, da atividade ou do ramo da atividade.

 

Art. 143 – No caso de estabelecimento que explora mais de um ramo de atividade, a taxa será aquela de maior valor.

 

SEÇÃO II

 

DO SUJEITO PASSIVO

 

Art. 144 - Sujeito passivo das taxas são os comerciantes, industriais, profissionais, prestadores de serviços e outros, estabelecidos ou não.

 

SEÇÃO III

 

DO CÁLCULO DA TAXA

 

Art. 145 - A taxa será calculada de acordo com a tabela XI em anexo, anexa a esta Lei.

 

SEÇÃO IV

 

DA ARRECADAÇÃO

 

Art. 146 - As taxas, que independem de lançamento de ofício serão devidas e arrecadadas conforme dispuser Regulamento.

 

SEÇÃO V

 

DO ALVARÁ DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO

 

Art. 147 - A licença para localização e autorização de funcionamento do estabelecimento será concedida pela Secretaria de Finanças, mediante expedição do competente Alvará, por ocasião da respectiva abertura ou instalação.

 

§ 1° - O Alvará, que independe de requerimento, será expedido mediante o pagamento da taxa respectiva, sendo o seu modelo determinado em Regulamento.

 

§ 2° - É obrigatório o pedido de nova autorização e expedição de novo alvará, sempre que houver a mudança do local do estabelecimento, da atividade ou ramo da atividade e, inclusive a adição de outros ramos de atividades, concomitantemente com aqueles já permitidos.

 

§ 3° -  A modificação da licença, deverá ser requerida no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data em que se verificar a alteração.

 

§ 4° - Nenhum estabelecimento poderá prosseguir em suas atividades, sem possuir o Alvará de Licença para Localização e Autorização de Funcionamento devidamente atualizado.

 

SEÇÃO VI

 

DO ESTABELECIMENTO

 

Art. 148 - Considera-se estabelecimento o local do exercício de qualquer atividade comercial, industrial, profissional, de prestação de serviço e similar, ainda que exercida no interior de residência, com localização fixa ou não.

 

Art. 149 - Para efeito desta Taxa considerar-se-ão a filial, a sucursal, o escritório de negócios, a agência, o depósito, o estande, o quiosque, o trailler, veículos ou assemelhados, o barco ou embarcação estabelecimentos distintos, além dos que:

 

I -  embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de negócio, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

 

II - embora com idêntico ramo de negócio e sob a mesma responsabilidade, estejam situados em prédios distintos ou locais diversos.

 

SEÇÃO VII

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 150 - O Alvará de Licença para Localização e Autorização de Funcionamento, deverá ser colocado em lugar visível ao público e à fiscalização municipal.

 

Art. 151 - A transferência ou a venda do estabelecimento ou o encerramento da atividade deverão ser comunicados à repartição competente, mediante requerimento protocolado no prazo de 30 (trinta) dias, contados daqueles fatos.

 

Art. 152 - Nenhum estabelecimento comercial, industrial, profissional, prestador de serviço ou similar, poderá iniciar suas atividades no Município, sem prévia licença de localização concedida pelo Município e sem que hajam seus responsáveis efetuado o pagamento da taxa devida.

 

Parágrafo Único - As atividades cujo exercício dependem de autorização de competência exclusiva do Estado e da União, não estão isenta da taxa de licença para localização e autorização de funcionamento.

 

CAPÍTULO III

 

DA TAXA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS, PRESTADORES DE SERVIÇOS, PROFISSIONAIS   EM HORÁRIO ESPECIAL.

 

SEÇÃO I

 

DO FATO GERADOR

 

Art. 153 – Poderá ser concedida licença para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços fora do horário normal de abertura e fechamento, mediante pagamento da taxa de licença especial.

 

Art. 154 – A taxa de licença para o exercício de atividade em horários especiais será cobrada por dia de funcionamento, a razão de 1/30 (um trinta avos) da licença de fiscalização e vistoria.

 

Parágrafo Único - Será fornecido alvará com a licença especial, que deverá estar afixado junto com o alvará de licença.

 

CAPÍTULO IV

 

DA TAXA DE LICENÇA PARA EXERCÍCIO DE COMÉRCIO

OU ATIVIDADE EVENTUAL OU AMBULANTE

 

SEÇÃO I

 

DO SUJEITO PASSIVO

 

Art. 155 - O sujeito passivo da taxa é o comerciante eventual ou ambulante, sem prejuízo da responsabilidade solidária de terceiro, se aquele for empregado ou agente deste.

 

SEÇÃO II

 

DO CÁLCULO DA TAXA

 

Art. 156 - A taxa será calculada de acordo com a tabela XII, anexa a esta Lei.

 

SEÇÃO III

 

DA ARRECADAÇÃO

 

Art. 157 - A taxa, que independe de lançamento de ofício, será arrecadada no ato do licenciamento ou do início da atividade.

 

SEÇÃO IV

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 158 - Para efeito de cobrança da taxa considera-se:

 

I - comércio ou atividade eventual, o que for exercido em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, bem como os exercidos em instalações removíveis, colocados nas vias ou logradouros públicos, como balcões, barracas, mesas, tabuleiros e assemelhados;

        

II - comércio ou atividade ambulante, o que for exercido individualmente, sem estabelecimento, instalações ou localização fixa.

 

Art. 159 - Serão definidas em Regulamento as atividades que podem ser exercidas em instalações removíveis colocadas nas vias ou logradouros públicos.

 

Art. 160 - Respondem pela Taxa de Licença para o Exercício de Comércio ou Atividade Eventual ou Ambulante, as mercadorias encontradas em poder de vendedores, mesmo que pertençam a contribuintes que hajam pago a respectiva taxa.

 

CAPÍTULO V

 

DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS

 

SEÇÃO I

 

DO SUJEITO PASSIVO

 

Art. 161 - Sujeito passivo da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor dos imóveis em que se façam as obras.

 

Art. 162 – A taxa de licença para execução de obras é devida em todos os casos de construção, reconstrução, reforma ou demolição.

 

SEÇÃO II

 

DO CÁLCULO DA TAXA

 

Art. 163 - Calcula-se a taxa, de conformidade com a tabela XIII anexa a esta Lei.

 

SEÇÃO III

 

DA ARRECADAÇÃO

 

Art. 164 - A taxa será arrecadada no ato de licenciamento da obra.

 

SEÇÃO IV

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 165 - A taxa será devida pela aprovação do projeto e fiscalização de execução de obras, demais atos e atividades constantes da tabela XIII.

 

§ 1° - Entende-se como obras, para efeito de incidência da taxa:

 

I - a construção, reforma, ampliação ou demolição de edificação e muros ou qualquer outra obra de construção civil;

 

II - a terraplenagem em terrenos particulares.

 

§ 2° - Nenhuma obra poderá ser iniciada, sem prévio pedido de licença ao Município e pagamento da taxa devida.

 

CAPÍTULO VI

 

DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS E

LOGRADOUROS PÚBLICOS

 

SEÇÃO I

 

DO SUJEITO PASSIVO

 

Art. 166 - Sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica que ocupar área em via ou logradouro público, mediante licença prévia do órgão municipal competente.

 

 Art. 167 – Entende-se por ocupação do solo, aquela feita mediante instalação permanente ou provisória de balcão, mesa, tabuleiro, quiosque, postes, gasodutos, dutos de passagem de água, esgoto, fios e congêneres, out-door, e qualquer outro móvel ou utensílio, depósito de materiais para fins comerciais ou de prestação de serviços e estacionamento privativo de veículos, em locais permitidos.

 

SEÇÃO II

 

DO CÁLCULO DA TAXA

 

Art. 168 - A taxa, que independe de lançamento de ofício será arrecadada de acordo com a tabela XIV, anexa a esta Lei.

 

SEÇÃO III

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 169 - Entende-se por ocupação de área, aquela feita mediante instalação provisória de balcão, barraca, mesa, tabuleiro, quiosque, aparelho e qualquer outro móvel ou utensílio, depósito de material para fim comercial ou de prestação de serviços e estacionamento de veículos em local permitido;

 

Art. 170 - Sem prejuízo do tributo e multas devidos o Município apreenderá e removerá para os seus depósitos, quaisquer objetos ou mercadorias deixados em locais não permitidos ou colocados em vias e logradouros públicos, sem o pagamento da taxa de que trata este capítulo.

 

CAPÍTULO VII

 

DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO E VISTORIA

 

SEÇÃO I

 

DO FATO GERADOR

 

Art. 171 - A taxa de licença para fiscalização e vistoria do funcionamento, tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia do município, consubstanciado na vigilância constante e potencial, aos estabelecimentos licenciados, para efeito de verificar, quando necessário, ou por constatação fiscal de rotina:

 

I - Se o funcionamento do exercício da atividade continua atendendo às normas concernentes à saúde, à higiene, ao meio ambiente, à segurança, aos costumes, à moralidade e à ordem, emanados do poder de polícia municipal, legalmente instituído;

 

II - Se o estabelecimento e o local do exercício da atividade ainda atendem às exigências mínimas de funcionamento, instituídas pelo Código de Posturas do município;

 

III - Se ocorreu ou não mudança da atividade ou ramo da atividade;

 

IV - Se não houve violação a qualquer exigência legal ou regulamentar relativa ao exercício da atividade.

 

SEÇÃO II

 

DO CONTRIBUINTE

 

Art. 172 – Sujeitam-se a taxa de fiscalização e vistoria, os estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços e congêneres.

 

Parágrafo Único – Para os efeitos desta taxa, considera-se estabelecimento o local do exercício de qualquer atividade industrial, comercial, de prestação de serviços ou profissional, em caráter permanente ou eventual.

 

SEÇÃO III

 

DO CÁLCULO DA TAXA

 

Art. 173 – A taxa de fiscalização e vistoria é devida anualmente para os estabelecimentos em funcionamento.

 

Parágrafo Único – Fica o município obrigado a proceder anualmente à fiscalização e vistoria das condições de funcionamento, aceitas quando da liberação para localização e autorização para funcionamento do estabelecimento, e será arrecadada de acordo com a  tabela XV, fazendo-se a aplicação da tabela V do fator bairro, ambas anexas a esta Lei.

 

Art. 174 – Nenhum estabelecimento, após fiscalizado e vistoriado, poderá prosseguir nas suas atividades, se não estiverem sendo obedecidas as condições originais para funcionamento.

 

Parágrafo Único – Será suspenso o alvará de licença, sendo concedido o prazo de 20 (vinte) dias para regularização. Após este prazo se não houver a regularização, será cassado o alvará de licença e, conseqüentemente, interditado o estabelecimento.

 

CAPÍTULO VIII

 

DA TAXA DE LICENÇA PARA EXPLORAÇÃO DE MEIOS DE

PUBLICIDADE EM GERAL

 

SEÇÃO I

 

DO SUJEITO PASSIVO

 

Art. 175 - Sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica que explorar qualquer espécie de atividade emissora e/ou produtora de poluição sonora e visual, inclusive a exploração de meios de publicidade em geral, feita através de anúncio, ao ar livre ou em locais expostos ao público ou que, nesses locais, explorar ou utilizar, com objetivos comerciais, a divulgação de anúncios de terceiros.

 

SEÇÃO II

 

DO CÁLCULO DA TAXA

 

Art. 176 - A taxa será calculada por ano, mês, dia ou outra quantidade, de acordo com  a tabela XVI, anexa a esta Lei.

 

SEÇÃO III

 

DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO

 

Art. 177 - O lançamento da taxa far-se-á em nome:

 

I - de quem requerer a licença;

 

II - de quaisquer dos sujeitos passivos, a juízo do Município, nos casos de lançamento de ofício, sem prejuízo das cominações legais, regulamentares ou administrativas.

 

Art. 178 - Quando, no mesmo meio de propaganda, houver anúncio de mais de uma pessoa sujeita à tributação, deverão ser efetuados tantos pagamentos distintos quantas forem essas pessoas.

 

Art. 179 - Não havendo na tabela especificação própria para a publicidade, à taxa deverá ser paga pelo valor estipulado no item que guardar maior identidade de características.

 

Art. 180 - A taxa será arrecadada por antecipação, conforme dispuser Regulamento.

 

SEÇÃO IV

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 181 - É devida a taxa em todos os casos de exploração ou utilização de meios de publicidade, tais como:

 

I - cartazes, out-doors, letreiros, faixas, programas, quadros, painéis, posters, placas, anúncios e mostruários, fixos ou volantes, distribuídos, pintados, pregados ou afixados em paredes, muros, postes, veículos e vias públicas;

 

II - propaganda falada em lugares públicos, por meio de amplificadores de voz, alto-falantes e propagandistas;

 

III - letreiros, fachadas, placas, marcas, logomarcas, símbolos e sinais de empresas ou quaisquer entidades civis, comerciais ou industriais e de prestação de serviços.

 

§ 1° - Compreende-se no disposto deste artigo, os anúncios colocados em lugares de acesso ao público ainda que mediante cobrança de ingressos, assim como os que forem de qualquer forma visíveis da via pública;

 

§ 2° - Considera-se também publicidade externa, para efeitos de tributação, aquela que estiver na parte interna de estabelecimentos e seja visível da via pública.

 

Art. 182 - Respondem solidariamente como sujeitos passivos da taxa, todas as pessoas naturais ou jurídicas, às quais a publicidade venha a beneficiar, uma vez que a tenha autorizado.

 

CAPÍTULO IX

 

DA TAXA DE LICENÇA PARA PARCELAMENTO DO SOLO

 

SEÇÃO I

 

DO FATO GERADOR

 

Art. 183 – A Taxa de Licença para Parcelamento de Terrenos Particulares é exigível pela permissão outorgada pelo Município, mediante prévia aprovação dos Respectivos Planos ou projetos para execução  de arruamento ou loteamento, segundo o zoneamento em vigor no Município.

 

SEÇÃO II

 

DO SUJEITO PASSIVO

 

Art. 184 - Sujeito passivo da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor dos imóveis em que se façam os loteamentos ou parcelamento do solo.

        

Art. 185 – A licença concedida constará de alvará, no qual se mencionarão as obrigações do loteador ou arruador com referência a obras de sua responsabilidade.

 

SEÇÃO III

 

DO CÁLCULO DA TAXA

 

Art. 186 - Calcula-se a taxa, de conformidade com a tabela XVII, anexa a esta Lei.

 

SEÇÃO IV

 

DA ARRECADAÇÃO

 

Art. 187 - A taxa será arrecadada no ato de licenciamento das obras de execução do arruamento ou loteamento, conforme dispuser Regulamento.

 

CAPÍTULO X

 

DA TAXA DE OUTORGA DE PERMISSÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS.

 

SEÇÃO I

 

DO FATO GERADOR

 

Art. 188 – A taxa de outorga de permissão e fiscalização dos serviços de transportes de passageiros, tem como fato gerador à concessão de outorga para exploração dos serviços de transportes coletivo de passageiros e dos serviços de transporte de passageiros em veículos a taxímetro e transportes alternativos de passageiros por qualquer meio e bem assim a fiscalização dos mesmos serviços na forma prevista na legislação especifica.

 

SEÇÃO II

 

DO CÁLCULO DA TAXA

 

Art. 189 - Calcula-se a taxa, de conformidade com a tabela XVIII, anexa a esta Lei.

 

SEÇÃO III

 

DA ARRECADAÇÃO

 

Art. 190 - A taxa será arrecadada no ato de outorga de permissão  para exploração de atividade de transporte de passageiros em âmbito municipal, e dos serviços de transporte de passageiros em veículos a taxímetro e transportes alternativos de passageiros por qualquer meio e sua  fiscalização, conforme dispuser Regulamento.

 

CAPÍTULO XI

 

TAXA DE EXPEDIENTE

 

SEÇÃO I

 

DO FATO GERADOR E DO SUJEITO PASSIVO

 

Art. 191 - A Taxa de Expediente tem como fato gerador, a prestação de serviços de expedição de documentos de interesse do contribuinte.

 

Parágrafo Único - Sujeito passivo da taxa é o usuário do serviço, efetiva ou potencialmente, quando solicitado ou não.

 

SEÇÃO II

 

DO CÁLCULO DA TAXA

 

Art. 192 - A taxa será calculada de acordo com a tabela XIX, anexa a esta Lei.

 

SEÇÃO III

 

DA ARRECADAÇÃO

 

Art. 193 - A taxa será arrecadada mediante guia, conforme dispuser Regulamento.

 

CAPÍTULO XII

 

DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA

 

SEÇÃO I

 

DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE

 

Art. 194 - Constitui fato gerador da taxa de limpeza pública a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços de  varrição de vias e logradouros públicos e de remoção, coleta e destinação final do lixo domiciliar.

 

Art. 195 - A taxa de limpeza pública incidirá:

 

I - Sobre cada uma das economias autônomas;

 

II - Sobre os imóveis não edificados, de forma unitária.

 

Art. 196 - Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel a qualquer título.

 

Art. 197 - A taxa será calculada de acordo com  tabela  XX, anexa a esta Lei.

 

SEÇÃO II

 

Do Lançamento e da Arrecadação

 

Art. 198 - A taxa de limpeza pública será anual e devida a partir do primeiro dia do exercício em que se der o lançamento.

 

Parágrafo Único - A taxa de limpeza pública será lançada e arrecadada sempre que possível, juntamente com o Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana.

 

CAPÍTULO XIII

 

DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

 

SEÇÃO I

 

DO FATO GERADOR

 

Art. 199 - A taxa de iluminação pública tem como fato gerador à prestação de serviços de melhoramento, manutenção, expansão e fiscalização do sistema de iluminação pública e incidirá, anualmente, sobre cada uma das economias autônomas de imóveis beneficiados com serviços de iluminação.

§ 1º - No caso de imóveis constituídos por múltiplas economias autônomas, a taxa incidirá sobre cada uma das economias de forma distinta.

§ 2º - Consideram-se beneficiados com iluminação pública, para efeito de incidência desta taxa, as construções, ligadas ou não, à rede de concessionária, bem como, os terrenos não edificados, localizados em ambos os lados da via pública iluminada.

 

Art. 199. A contribuição de iluminação pública tem como fato gerador à prestação de serviços de melhoramento, manutenção, expansão e fiscalização do sistema de iluminação pública e incidirá, anualmente, sobre cada uma das economias autônomas, de imóveis beneficiados com serviços de iluminação. (Redação dada pela Lei nº 4157/2003)

 

§ 1º. No caso de imóveis constituídos por múltiplas economias autônomas, a contribuição incidirá sobre cada uma das economias de forma distinta.  (Redação dada pela Lei nº 4157/2003)

§ 2º. Considerando-se beneficiados com iluminação pública, para efeito de incidência desta contribuição, ligadas ou não, à rede de concessionária, bem como, os terrenos não edificados, localizados em ambos os lados de via pública iluminada.  (Redação dada pela Lei nº 4157/2003)

 

SEÇÃO II

 

DO CÁLCULO DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO

 

Art. 200 - A taxa de iluminação pública será calculada e cobrada conforme a classificação da unidade consumidora, pela concessionária de serviço público de energia elétrica, obedecendo-se os valores percentuais contidos na tabela XXI, anexa a esta Lei.

§ 1º - A taxa de iluminação pública será cobrada em dobro para os imóveis não edificados, desprovidos de muro.

§ 2º - O poder executivo  firmará convênio com a concessionária do serviço público de energia elétrica do município para arrecadação e aplicação do produto da taxa.

§ 3º - Dentre outras condições, o convênio estabelecerá a obrigatoriedade da empresa concessionária contabilizar e recolher, mensalmente, o produto de sua arrecadação, em conta vinculada em estabelecimento bancário indicado pelo município, fornecendo, a este, até o final do mês seguinte, o demonstrativo da arrecadação do mês imediatamente anterior.

 

Art. 200. A contribuição de iluminação pública será calculada e cobrada conforme a classificação da unidade consumidora, pela concessionária de serviços públicos de energia elétrica, obedecendo-se os valores percentuais contidos na tabela XXI, anexa a esta Lei.  (Redação dada pela Lei nº 4157/2003)

§ 1º. A contribuição de iluminação pública será cobrada em dobro para os imóveis não edificados, desprovidos de muro.  (Redação dada pela Lei nº 4157/2003)

§ 2º. O poder executivo firmará convênio com a concessionária do serviço público de energia elétrica do município para arrecadação e aplicação do produto da contribuição. (Redação dada pela Lei nº 4157/2003)

§ 3º. Dentre condições, o convênio estabelecerá a obrigatoriedade da empresa concessionária  contabilizar e recolher, mensalmente, o produto de sua arrecadação, em conta vinculada em estabelecimento bancário indicado pelo município, fornecendo, a este, até o final do mês seguinte, o demonstrativo da arrecadação do mês imediatamente anterior. (Redação dada pela Lei nº 4157/2003)

 

Art. 201 - A taxa da iluminação pública será lançada anualmente e cobrada, sempre que possível, juntamente com o Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, exceto quando arrecada diretamente pela concessionária de serviços de energia elétrica.

 

Parágrafo Único - Quando arrecadada pela concessionária de serviço público de energia elétrica, a taxa será lançada mensalmente e não poderá ser acrescida, a qualquer título, de importância outras que venham a onerá-la.

Art. 201. A contribuição de iluminação pública será lançada anualmente e cobrada, sempre que possível, juntamente com o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, exceto quando arrecadada diretamente pela concessionária de serviços de energia elétrica.   (Redação dada pela Lei nº 4157/2003)

 

Parágrafo Único – Quando arrecadada pela concessionária de serviço público de energia elétrica, a contribuição será lançada mensalmente e não poderá se acrescida, a qualquer título, de importância outras que venham a onerá-la.  (Redação dada pela Lei nº 4157/2003)

 

CAPÍTULO XIV

 

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 202 – Constituem infração às disposições das taxas de licença:

 

I – iniciar atividades ou praticar ato sujeitos à taxa de licença antes da concessão desta;

 

II – exercer atividade diferente daquela para a qual foi licenciada;

 

III – exercer atividades após a baixa da licença;

 

IV – deixar de efetuar o pagamento da taxa no todo ou em parte;

 

V – utilizar-se de meios fraudulentos ou dolosos para evitar o pagamento da taxa.

 

Art. 203 – As infrações às disposições das taxas de licença constantes desta lei, serão punidas com as seguintes penalidades:

        

I – multa de mora;

 

II – multa por infração;

 

III - proibição de transacionar com as repartições municipais;

 

IV – suspensão ou cancelamento de benefícios.

 

§ 1º – A multa de mora será aplicada quando a taxa for paga espontaneamente, fora do prazo, com as seguintes variações:

 

I – de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) por dia de atraso até o limite máximo10% (dez por cento) em caso de pagamento integral e a vista;

 

II – de 25% (vinte e cinco por cento) em caso de parcelamento.

 

§ 2º – As multas por infração serão aplicadas de acordo com o seguinte escalonamento:

 

I - R$ 25,00 (vinte e cinco reais) nos casos de:

 

a) – exercer atividade diferente daquela para a qual foi licenciada;

b) –  deixar de efetuar o pagamento da taxa no todo ou em parte;

 

II - R$ 50,00 (cinqüenta reais), nos casos de:

 

a) iniciar atividades ou praticar atos sujeitos à taxa de licença antes da concessão desta;

b) – exercer atividades após a baixa da licença;

 

III – R$ 75,00 (setenta e cinco reais), nos casos de utilização de meios fraudulentos ou dolosos para evitar o pagamento da taxa.

 

§ 3º - Os contribuintes que estiverem em débito com a fazenda municipal, não poderão receber créditos de qualquer natureza, nem participar de licitação para fornecimento de materiais ou serviços, bem como assinar contrato ou receber licença e certidão. A proibição de que trata este artigo não se aplica caso haja impugnação ou recurso interposto na forma da lei.

 

§ 4º – Poderão   ser   suspensas  ou   canceladas   as    concessões    dadas   ao contribuinte, quando ocorrer infração à legislação das taxas.

 

Art. 204 – As infrações às disposições relativas à taxa de limpeza pública, serão punidas com as mesmas penas previstas para o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana.

 

Parágrafo Único – Quando a taxa de iluminação pública for recolhida juntamente com o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, ficará sujeita as mesmas penalidades deste.

 

Art. 205 – As multas previstas neste capitulo, não impedem a aplicação de outras penalidades contidas em leis e regulamentos, decorrentes de infrações às posturas municipal, meio ambiente e saúde pública.

 

CAPÍTULO XV

 

DAS ISENÇÕES

 

Art. 206 – São isentos da taxa de licença:

 

I – para localização e funcionamento e fiscalização e vistoria:

 

a) as associações de classe, entidades sindicais de trabalhadores e entidades culturais;

b) as instituições de educação, de assistência social, filantrópicas ou beneficentes, os clubes sociais e esportivos, as entidades declaradas de Utilidade Pública sem fins lucrativos;

c) os cegos, mutilados, excepcionais, e inválidos, pelo exercício de pequeno comercio, arte ou oficio;

d) as autarquias federais, estaduais ou municipais.

 

II – para o exercício de comercio eventual ou ambulante:

 

a) os cegos, mutilados, excepcionais e inválidos que exercerem pequeno comercio.

b) os vendedores ambulantes de livros, jornais e revistas;

c) os engraxates ambulantes.

 

III – para a execução de obras:

 

a) a limpeza ou pintura externa e interna de prédios;

b) a construção de passeios quando do tipo aprovado pelo órgão competente;

c) a construção de barracões destinados à guarda de materiais para obras já devidamente licenciadas.

 

IV – para publicidade:

 

a) a colocação de anúncios para fins patrióticos, religiosos, eleitorais, educacionais ou sociais;

b) os anúncios publicados em jornais, revistas ou catálogos e os irradiados ou transmitidos em estações de radiodifusão, televisão ou internet.

 

Art. 207 – São isentos da taxa:

 

I – iluminação pública:

 

a) os próprios federais, estaduais e municipais, quando utilizados exclusivamente por seus respectivos serviços;

b) os templos de qualquer culto.

 

II – limpeza pública:

        

a) os próprios federais, estaduais e municipais, quando utilizados exclusivamente por seus respectivos serviços;

b) os imóveis, conforme definido no inciso V, § 2º do artigo 81 desta Lei.

 

TÍTULO VII

 

Da Contribuição de Melhoria

                                                                      

Capítulo I

 

Do Fato Gerador e da Incidência

 

Art. 208 – A contribuição de melhoria tem como fato gerador o beneficio decorrente da realização de obras públicas, tendo como limite total à despesa realizada.

 

Art. 209 -  A Contribuição de melhoria será devida pela execução das seguintes obras:

 

I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos e outros melhoramentos de logradouros públicos;

 

II - construção ou ampliação de parques, jardins, campos de esportes, pontes, túneis e viadutos;

 

III - construção ou ampliação de sistema de trânsito rápido, inclusive as obras e edificações necessárias ao seu funcionamento;

 

IV - serviços e obras de abastecimento de água potável, instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral ou suprimento de gás e instalações de comunidades públicas;

 

V - aterros e embelezamento em geral, inclusive desapropriação em desenvolvimento do plano de aspecto paisagístico;

 

VI - construção de muros contra desmoronamento, inundação e ressaca, obras de saneamento e drenagem em geral, diques, cais e retificação de rios e canais;

 

VII - construção e pavimentação de estradas de rodagem.

 

Art. 210 - As obras ou melhoramentos que justifiquem a cobrança da contribuição de melhoria, enquadrar-se-ão em dois programas:

 

I - ordinário, quando referente a obras preferenciais e de iniciativa da própria Administração Municipal;

 

II - extraordinário, quando se referir à obra de menor interesse, solicitada por, pelo menos 2/3 (dois terços) dos proprietários de imóveis a serem beneficiados.

 

Art. 211 - Reputam-se feitas pelo Município e em decorrência disso sujeitas a Contribuição de Melhoria, as obras executadas em convênio com o Estado ou a União, tomando como limite de contribuição o valor com que o Município, participe da execução.

 

Art. 212 - É devedor da contribuição de melhoria o proprietário, o titular do domínio útil, bem assim o ocupante ou possuidor do imóvel a qualquer título.

 

Parágrafo Único - A contribuição de melhoria será rateada, inclusive, entre os imóveis dela isentos, de forma que o valor a eles atribuídos não venha ser diluído entre as demais propriedades.

 

Art. 213 - É lícito ao município cobrar a contribuição de melhoria das obras em andamento, desde que 20 (vinte) dias antes da sua conclusão sejam baixados os editais ou notificações.

 

CAPÍTULO II

 

DA BASE DE CÁLCULO

 

Art. 214 - A contribuição de melhoria terá como limite o custo das obras, computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outras despesas próprias de financiamento.

 

Art. 215 - O valor da contribuição de melhoria será rateado entre os imóveis diretamente beneficiados, corresponderá a:

 

I - 50% (cinqüenta por cento) do custo total das obras, no caso de construção de rodovias;

 

II - 80% (oitenta por cento) do custo total das obras, nos demais casos.

 

Art. 216 - O valor da contribuição de melhoria será distribuído proporcionalmente ao valor venal de cada propriedade existente na área beneficiada.

 

CAPÍTULO III

 

DO PROGRAMA ORDINÁRIO DE OBRAS

 

Art. 217 - A contribuição de melhoria realizada pelo programa ordinário, dar-se-á quando se tratar de obras preferenciais e de interesse público, cuja iniciativa seja da própria Administração.

 

Parágrafo Único - No caso previsto neste artigo, a contribuição de melhoria só será devida após o cumprimento de todas as formalidades constantes deste capítulo.

 

Capítulo IV

 

Do Programa Extraordinário de Obras

 

Art. 218 - Dar-se-á contribuição de melhoria pelo programa extraordinário, quando se tratar de obra de interesse direto de proprietários de imóveis de uma mesma região.

 

Art. 219 - As obras decorrentes do programa extraordinário só serão iniciadas após ter sido feita a caução correspondente a 30% (trinta por cento) do valor da obra.

 

Parágrafo Único - Se no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da notificação ou editais, não for efetivada a caução de que trata o caput deste artigo, será feita a devolução das quantias até então depositadas.

 

Capítulo V

 

Do Lançamento e da Arrecadação

 

Art. 220 - Antecedendo o lançamento o município fará publicar na imprensa ou notificará pessoalmente os proprietários de imóveis beneficiados pelas obras a serem executadas, devendo constar entre outros os seguintes elementos:

 

I - memorial descritivo do projeto;

 

II - orçamento do custo da obra;

 

III - valor da parcela do custo da obra a ser absorvido pelo contribuinte;

 

IV - delimitação das obras beneficiadas;

 

V - determinação do fator de absorção da valorização para as zonas beneficiadas;

 

§ 1º - Os contribuintes terão prazo de 20 (vinte) dias para impugnação dos critérios estabelecidos neste artigo, contados da publicação do edital ou da notificação.

 

§ 2º - Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, e decididas às impugnações, proceder-se-á ao lançamento definitivo.

 

Art. 221 - O lançamento da contribuição de melhoria será feito por notificação pessoal ou por edital, devendo constar a forma e os prazos de seu pagamento e outros elementos que possam interessar à identificação do imóvel e do respectivo contribuinte.

 

Art. 222 - O pagamento da contribuição de melhoria poderá ocorrer junto ou separadamente com o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana.

 

§ 1º - O pagamento será feito de uma só vez, quando o seu valor for igual ou inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais).

 

§ 2º - Observado o limite mínimo previsto no parágrafo anterior, o valor da contribuição de melhoria a ser pago anualmente não poderá ultrapassar a 6% (seis por cento) do valor venal do imóvel.

 

§ 3º - Se o contribuinte efetuar o pagamento da contribuição de melhoria de uma só vez dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação, terá direito à redução de 10% (dez por cento) do seu valor.

 

Capítulo VI

 

Das Infrações e Penalidades

 

Art. 223 - Constituem infrações às normas da contribuição de melhoria, toda ação ou omissão que importe em inobservância às suas disposições.

 

Parágrafo Único - A responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

 

Art. 224 - As infrações a esta lei, relativas à contribuição de melhoria, serão punidas com as seguintes penalidades:

 

I - multa de mora;

 

II - proibição de transacionar com as repartições municipais;

 

III - suspensão ou cancelamento de benefícios.

 

Art. 225 - A multa de mora será devida por atraso até 10 (dez) dias do pagamento das parcelas, à razão de 1% (um por cento) ao mês.

 

Parágrafo Único - A aplicação da multa prevista neste artigo, não exclui a correção monetária do débito, quando devida.

 

Art. 226 - Os contribuintes que estiverem em débito com a fazenda municipal não poderão receber créditos de qualquer natureza, participar de licitação para fornecimento de materiais ou serviços, nem assinar contratos ou receber licenças e certidões.

 

Parágrafo Único - A proibição de que trata este artigo não se aplica quando haja impugnação ou recurso interposto na forma desta lei.

 

Art. 227 - Poderão ser suspensos ou cancelados os benefícios concedidos ao contribuinte da contribuição de melhoria, quando ocorrer desvirtuamento das condições exigidas para sua obtenção.

 

Capítulo VII

 

Da Isenção

 

Art. 228 - São isentos da contribuição de melhoria:

 

I - os imóveis de propriedade da União, do Estado e do Município, bem como aqueles que lhes sejam cedidos por comodato;

 

II - os templos de qualquer culto;

 

III – Entidades filantrópicas ou beneficentes.

 

Título VIii

 

Do Processo Administrativo Tributário

 

Capítulo I

 

Das Disposições Gerais

 

Art. 229 - Este título regula a fase contestatória do procedimento administrativo de determinação e exigência do crédito fiscal do município, decorrente de impostos, taxas, contribuições  e consulta para esclarecimentos de dúvidas, entendimento e aplicação da legislação tributária e a execução administrativa das respectivas decisões.

 

Capítulo II

 

Das Normas Processuais e dos Prazos

 

Art. 230 - Os prazos estabelecidos nesta lei serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do inicio e incluindo-se o do vencimento.

 

Parágrafo Único - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão em que tramite o processo ou deva ser praticado o ato.

 

 

Capítulo IIi

 

Da Intimação

 

Art. 231 - A ciência dos despachos e decisões, dos órgãos preparadores e julgadores, dar-se-á por intimação nas formas abaixo:

 

I - Pessoalmente, ao contribuinte mandatário ou preposto;

 

II - Por via postal;

 

III - Por edital, publicado em órgão de imprensa oficial ou em qualquer jornal local de grande circulação.

 

Parágrafo Único - A intimação atenderá, sucessivamente, ao previsto nos incisos deste artigo, na ordem de possibilidade de sua efetivação.

 

Art. 232 - Considera-se feita à intimação:

 

I – se pessoal, na data da ciência, provada com a respectiva assinatura;

 

II - se por via postal, na data do recibo de volta (AR) ou, se omitida, 20 (vinte) dias após a entrega da carta à agência postal;

 

III - se por edital, na data de sua publicação.

 

Capítulo Iv

 

Do Procedimento Fiscal

 

Art. 233 - O procedimento fiscal tem início com:

 

I - a notificação de lançamento;

 

II - a notificação preliminar;

 

III - o auto de infração, se a sua lavratura independer de notificação preliminar.

 

Parágrafo Único - O início do procedimento fiscal exclui a espontaneidade do contribuinte em relação a atos anteriores e, independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.

 

Art. 234 - A exigência do credito tributário será formalizada  em auto de infração, distintos para cada tributo.

 

Parágrafo Único - Quando mais de uma infração à legislação de um tributo depender dos mesmos elementos de convicção para comprovação do ilícito, a exigência será formalizada em um só auto de infração.

 

Capítulo V

 

Da Notificação Preliminar

 

Art. 235 - A notificação preliminar será expedida para o contribuinte proceder, no prazo estipulado pelo agente do fisco, a apresentação de livros, registros e documentos fiscais, bem como quaisquer outros elementos, a critério da autoridade fiscal.

 

§ 1º - A autoridade fiscal, atendendo a circunstâncias especiais, poderá prorrogar o prazo dado, ficando sujeito à homologação do Diretor do departamento ao qual estiver subordinado.

 

§ 2º - Esgotado o prazo dado de que trata este artigo, sem o atendimento ou recusa da solicitação formulada, lavrar-se-á auto de infração.

 

§ 3º - Expedida a notificação preliminar ficará o contribuinte sob ação fiscal, sujeitando-se às penalidades relativas às infrações cometidas até a data da ciência da notificação.

 

Art. 236 - Não caberá notificação preliminar devendo o contribuinte ser imediatamente autuado, quando houver prova do descumprimento de obrigação(ões) acessória. (s)

 

Capítulo VII

 

Do Termo de Fiscalização

 

Art. 237 - A autoridade fiscal que presidir ou proceder a exame ou diligência, lavrará, sob sua assinatura, termo circunstanciado do que apurar, onde constarão as datas iniciais e finais do período fiscalizado e a relação de documentos examinados.

 

§ 1º - O termo será lavrado, sempre que possível, no estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização ou constatação da infração e poderá ser datilografado ou impresso em relação às palavras invariáveis, devendo os claros ser preenchidos à mão ou máquina, e inutilizados as linhas em branco por quem o lavrar.

 

§ 2º - Ao fiscalizado dar-se-á copia do termo, autenticada pela autoridade contra recibo no original.

 

§ 3º - A recusa do recibo, que será declarada pela autoridade, não aproveita nem prejudica o fiscalizado.

 

Capítulo VIII

 

Do Auto de Infração

 

Art. 238  -  A  autoridade  fiscal,  que  apurar  infração  às disposições das leis municipais e seus regulamentos, lavrará auto de infração, que conterá obrigatoriamente:

 

I - a qualificação do autuado e, quando existir, o número de inscrição do cadastro fiscal do município;

 

II - a atividade geradora do tributo;

 

III - a descrição do fato;

 

IV - a referência ao termo de fiscalização, quando for o caso;

 

V - a disposição legal infringida;

          

VI - a disposição legal que disciplina a penalidade aplicada bem como o valor da multa;

 

VII  - o valor do crédito fiscal exigido;

 

VIII - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo previsto;

 

IX - o local, a data e a hora da lavratura;

 

X - o nome e assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função.

 

§ 1º - Antes do processamento do procedimento fiscal o coordenador de fiscalização poderá determinar o saneamento da peça fiscal, inclusive sua substituição, se assim julgar necessário.

 

§ 2º - As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para determinação da infração e do infrator, podendo ser corrigidas por determinação da autoridade competente.

 

§ 3º - A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do auto de infração, não implica em confissão, nem sua recusa agravará a pena.

 

§ 4º - Se o infrator ou quem o representar, não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á menção dessa circunstância.

 

§ 5º - O auto de infração poderá ser acumulado com o termo de apreensão do documentário fiscal.

 

CAPÍTULO IX

 

Do Processo Contencioso

 

SEÇÃO I

 

Das Disposições Gerais

 

Art. 239 - Considera-se processo contencioso todo aquele que versar sobre a aplicação da legislação tributária municipal.

 

Parágrafo Único - Formam o processo contencioso:

 

I - os pedidos de reconhecimento de imunidade ou de isenção;

          

II - as consultas;

 

III - as impugnações;

 

IV - os recursos.

 

Art. 240 - O processo contencioso será dirigido à autoridade competente e apresentado no protocolo geral do município na sede da prefeitura.

 

§ 1º - A autoridade encarregada do preparo do processo mandará riscar os termos ofensivos ou atentatórios à dignidade de qualquer servidor ou autoridade julgadora.

 

§ 2º - As falhas no processo não constituirão motivo de nulidade, sempre que existirem elementos que permitam supri-las sem cerceamento do direito de defesa do interessado.

 

§ 3º - A apresentação do processo à autoridade administrativa inadequada não induzirão caducidade ou perempção, devendo a petição ser encaminhada, de oficio, à autoridade competente.

        

Art. 241 - Será perempto o processo interposto fora dos prazos estabelecidos nesta lei.

 

§ 1º - Compete ao presidente do órgão julgador indeferir os processos interpostos na forma deste artigo.

 

§ 2º - O processo perempto será encaminhado à dívida ativa para  definitiva inscrição do crédito.

 

SEÇÃO II

 

DA INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

           

Art. 242 – A interpretação  e a integração desta Lei observará o disposto na Lei Federal nº. 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional.

 

Art. 243 - Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

 

I - a analogia;

 

II - os princípios gerais de direito tributário;

 

III - a equidade.

 

§ 1º - O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.

 

§ 2º - O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa de tributo devido.

 

Art. 244 - Os princípios gerais de direito privado utilizam-se, para pesquisa de definição, do conteúdo e do alcance dos seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.

 

Art. 245 - A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pela Constituição do Estado, ou pela Lei Orgânica do Município para definir ou limitar competências tributárias.

 

Art. 246 - Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

 

I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

 

II - outorga de isenção;

 

III - dispensa do cumprimento de obrigações acessórias.

 

Art. 247 - A lei tributária que defina infrações, ou lhes comine penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:

 

I - à capitulação legal do fato;

 

II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;

 

III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;

 

IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.

 

SEÇÃO III

 

DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE IMUNIDADE OU DE ISENÇÃO

 

Art. 248 - Toda pessoa física ou jurídica abrangida pela imunidade ou isenção de tributos deverá requerer seu reconhecimento através de petição dirigida ao órgão julgador de primeira instância.

                                                                                             

Parágrafo Único - Com o pedido de reconhecimento de imunidade ou interessado deverá apresentar:

 

I – Cópia do balanço geral da matriz e demonstração da conta de resultados;

 

II - Declaração da receita federal, da agência do banco central do Brasil  ou outra repartição federal competente, atestando que não remete qualquer recurso para o exterior;

 

III - Cópia autenticada do instrumento de sua constituição, do CNPJ atualizado e da ata da eleição da diretoria devidamente registrada em cartório.

 

Art. 249 - Quando o pedido de reconhecimento de imunidade ou de isenção for negado a autoridade julgadora, ao dar ciência da decisão, deverá intimar o requerente a cumprir a obrigação tributária no prazo de 20 (vinte) dias.

 

Parágrafo Único - O requerente que não se conformar com a decisão da primeira instância poderá recorrer à instância superior no prazo deste artigo.

 

SEÇÃO IV

 

Da Consulta

 

Art. 250 - É assegurado ao contribuinte o direito de consulta sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária aplicáveis a fato determinado.

 

§ 1º - A consulta será formulada por escrito em 3 (três) vias, assinadas pelo consulente ou seu representante legal, na qual relatará a matéria de seu interesse, de forma lúcida e objetiva.

 

§ 2º - A consulta, formulada nos termos deste artigo, será dirigida ao órgão julgador da primeira instância.

 

Art. 251 - As entidades de classe poderão formular consulta, em seu nome, sobre matéria de interesse geral da categoria que legalmente representam.

 

Art. 252 - Nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o contribuinte, relativamente à espécie consultada, a partir da apresentação da consulta até o 20º (vigésimo) dia subseqüente à data da ciência de sua resposta, salvo disposto no artigo seguinte.

 

Art. 253 - Não produzirá efeito à consulta formulada:

 

I - em desacordo com o artigo 250;

 

II - por quem estiver sob procedimento fiscal instaurado para apurar fatos que se relacionem com a matéria consultada;

 

III - quando o fato já houver sido objeto de  auto de infração, ainda que impugnado ou recursado;

 

IV - quando o fato estiver disciplinado em ato normativo ou resolução publicada antes da apresentação;

 

V - quando o fato estiver definido em disposição literal da legislação.

 

Art. 254 - Quando a resposta à consulta for no sentido da exigibilidade de obrigação, cujo fato gerador já tiver ocorrido, a autoridade julgadora, ao intimar o consulente, determinará o seu cumprimento no prazo de 20 (vinte) dias.

 

Parágrafo Único - O consulente que não se conformar com a exigência poderá recorrer à segunda instância, no prazo estabelecido neste artigo.

 

Art. 255 - A autoridade competente de primeira instância recorrerá de ofício, da resposta favorável ao consulente, sempre que:

 

I - a resposta dada à consulta negar a aplicabilidade da legislação tributária do município;

 

II - contraria respostas anteriores transitadas em julgado.

 

Art. 256 - A resposta dada à consulta terá efeito normativo quando adotada em circular expedida pela instância final.

 

Art. 257 - O contribuinte que proceder na conformidade da resposta dada à consulta, fica isento de penalidades que decorram da decisão divergente, proferida pela instância superior, mas ficará obrigado a agir de acordo com essa, uma vez que lhe seja dado ciência.

 

SEÇÃO V

 

Da Impugnação

 

Art. 258 - Do auto de infração ou do lançamento é facultado ao sujeito passivo impugnar a sua exigência, formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar.

 

§ 1º - A impugnação será apresentada ao protocolo geral do município na sede da  prefeitura, no prazo de 20(vinte) dias, contados da data da intimação;

 

§ 2º - A impugnação mencionará:

 

I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;

 

II - a qualificação do impugnante;

 

III - os motivos de fato e de direito em que se fundamentar;

 

IV - os meios de provas que a impugnante pretenda produzir, expostos os motivos que as justifiquem.

 

Art. 259 - Oferecida à impugnação, o processo será encaminhado ao fiscal autuante ou a servidor designado pelo órgão responsável pelo lançamento, que sobre ela se manifestará.

 

Parágrafo Único - Será reaberto o prazo para nova impugnação se do exame resultar modificação da exigência inicial.

 

SEÇÃO VI

 

Do Recurso Voluntário

 

Art. 260 - Da decisão de primeira instância, contrária ao sujeito passivo, caberá recurso voluntário no prazo de 20 (vinte) dias contadas da data de sua ciência.

 

Parágrafo Único - O recurso será dirigido ao órgão julgador   de   segunda    instância,   observadas  as   exigências dispostas nos parágrafos do artigo 240 desta Lei.

 

Art. 261 - O recurso devolve a instância superior o exame de toda matéria impugnada.

 

SEÇÃO VII

 

Do Recurso de Ofício

 

 

Art. 262 - Da decisão de primeira instância que concluir pela improcedência, total ou parcial, da exigência tributária caberá, obrigatoriamente, recurso de oficio â segunda instância.

 

§ 1º - O recurso de oficio será interposto pela autoridade julgadora no prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir da decisão.

 

§ 2º - Das decisões contrárias à fazenda municipal dar-se-á ciência ao autor da ação fiscal.

 

§ 3º - Não sendo interposto o recurso de oficio, o servidor, que verificar o fato, o comunicará por escrito à instância imediatamente superior.

 

§ 4º - Se for omitido o recurso de oficio e o processo subir com recurso voluntário, a instância superior tomará conhecimento, igualmente, daquele recurso como se tivesse sido interposto.

 

SEÇÃO VIII

 

Do Recurso Especial

 

Art. 263 - Da decisão de segunda instância, contraria a fazenda municipal, caberá recurso à instância especial, sempre que:

 

I - for negado a aplicabilidade da legislação tributária do Município;

 

II - der a lei tributária do município interpretação divergente da até então adotada pelo órgão julgador.

 

§ 1º - O recurso especial será interposto no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da decisão.

 

§ 2º - Na inobservância do disposto neste artigo, proceder-se-á na forma estabelecida no parágrafo 3º do artigo anterior.

 

CAPÍTULO X

 

Da Competência de Julgamento

              

Art. 264 - O julgamento do processo administrativo tributário, compete:

 

I - em primeira instância, a junta de impugnação fiscal (JIF), nos processos que versem sobre:

 

a) impugnação de auto de infração;

b) impugnação de lançamento;

 

II - em segunda instância, ao Conselho Municipal de Recursos Fiscais (CMRF);

        

III - em instância especial, ao Secretário Municipal de Finanças.

 

Art. 265 - Não se incluem na competência dos órgãos julgadores:

 

I - negar a aplicabilidade da legislação tributária do município;

 

II - dispensar, por equidade, o cumprimento da obrigação tributária principal.

 

CAPÍTULO XI

 

Da Eficácia das Decisões

 

Art. 266 - São definitivas as decisões:

 

I - da primeira instância, esgotado o prazo de recurso voluntário;

 

II - da segunda instância, na parte em que não for objeto de recurso especial;

 

III - da instância especial.

 

Parágrafo Único - Serão também definitivas as decisões da primeira instância, na parte não impugnada ou que não for objeto de recurso voluntário.

 

Art. 267 - Transitada em julgado a decisão irrecorrível administrativamente, o processo será enviado ao órgão competente para, conforme o caso, serem adotadas as seguintes providências:

 

I - aguardar o prazo para pagamento do débito;

           

II - conversão em receita do depósito efetuado em garantia do débito;

 

III - na decisão favorável ao sujeito passivo, exonerá-lo, de ofício, dos gravames decorrentes do litígio;

 

IV - devolução do depósito efetuado em garantia do débito.

 

Parágrafo Único - No caso de não cumprimento do disposto no inciso I deste artigo, o débito será inscrito em dívida ativa.

 

CAPÍTULO XII

 

Da Composição dos Órgãos Julgadores

 

SEÇÃO I

 

Da Junta de Impugnação Fiscal

 

Art. 268 - Fica instituída a junta de impugnação fiscal (JIF), que será composta de 02 (dois) membros e 01 (um) presidente, que será sempre o Diretor do Departamento de ISS em exercício.

 

§ 1º - Para cada membro da junta de impugnação fiscal serão nomeados 02 (dois suplentes).

 

§ 2º - Os membros da junta, assim como seus suplentes, serão nomeados pelo Prefeito, por indicação do Secretário Municipal de Finanças, escolhidos dentre os servidores com mais de 2 (dois) anos de efetivo serviço prestado aquela Secretaria e de reconhecida competência em administração tributária.

 

§ 3º - O mandato dos membros da junta de impugnação fiscal será de 2 (dois) anos, sendo permitida recondução.

 

Art. 269 - A junta de impugnação fiscal reunir-se-á ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente sempre que convocada pelo seu presidente.

 

Art. 270 - A junta de impugnação fiscal, através de seu presidente, requisitará, ao Secretário Municipal de Finanças, servidores para desenvolver seus trabalhos administrativos.

 

§ 1º - Entre os servidores requisitados, o presidente indicará aquele que irá secretariar os trabalhos da junta.

          

§ 2º - Os trabalhos da Junta de impugnação fiscal serão desenvolvidos conforme dispuser o seu regimento interno, a ser aprovado por decreto.

 

SEÇÃO II

 

Do Conselho Municipal de Recursos Fiscais

 

Art. 271 - O conselho municipal de recursos fiscais (CMRF) será composto de 07 (sete) membros, incluindo o presidente, todos nomeados pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 272 - Na constituição do Conselho o Município terá 03 (três) representantes e os Contribuintes igual número.

 

§ 1º - Cada representante do conselho terá 02 (dois) suplentes, nomeados pelo prefeito.

 

§ 2º - As pessoas que deverão compor o conselho, serão indicados:

        

I - os representantes do município e o presidente, pelo Secretário Municipal de Finanças, devendo a escolha recair em  servidores daquela secretaria, ativos ou inativos, com reconhecida competência em administração tributária.

 

II - os representantes dos contribuintes, em  lista tríplice, apresentada:

 

a) pela Federação das Indústrias do Estado do Espírito Santo;

b) pela Associação Comercial do município de Cariacica;

c) pelo Conselho de Contabilidade delegacia de Cariacica;

 

§ 3º - As entidades acima mencionadas, após notificadas pelo prefeito, terão o prazo de 20 (vinte) dias para que façam a indicação de seus representantes;

 

§ 4º - O descumprimento do estabelecido no parágrafo anterior acarretará a livre escolha dos respectivos representantes pelo prefeito;

 

§ 5º - Havendo a indicação a que se refere o § 3º, fora do prazo nele contido, dar-se-á a posse dos indicados 20 (vinte) dias após a comunicação ao Sr.  Prefeito Municipal, pelo período complementar do respectivo mandato.

 

Art. 273 - Nos processos o julgamento do conselho funcionarão como representantes da Fazenda Municipal,  Procuradores designados pelo Prefeito.

 

Art. 274 - O mandato dos membros do Conselho Municipal de Recursos Fiscais será de 02 (dois) anos, sendo permitida a recondução.

 

Art. 275 - Além da competência estabelecida no Inciso II do artigo 264 desta lei, o Conselho Municipal de Recursos Fiscais é, ainda, competente para:

 

I - opinar, por solicitação do Secretário Municipal de Finanças, em questões que versem sobre matéria tributária;

 

II - sugerir ao Secretário Municipal de Finanças medidas para aperfeiçoamento do sistema tributário;

            

III - propor ao Prefeito Municipal medidas necessárias a melhor organização do processo fiscal;

 

IV - modificar seu regimento interno, submetendo-o à aprovação do Prefeito Municipal;

 

V - representar de forma circunstanciada, ao Secretário Municipal de Finanças, sobre ocorrência de descumprimento ou infração à legislação tributária do município, por servidor ou autoridade pertencente àquela Secretaria.

 

Parágrafo Único - No caso de repetição de ocorrência referida no inciso V deste artigo, a representação será dirigida ao prefeito municipal.

 

Art. 276 - O Conselho Municipal de Recursos Fiscais, através de seu presidente, requisitará servidores para desenvolver seus trabalhos administrativos.

 

§ 1º - Entre os servidores requisitados, o presidente indicará aquele que irá secretariar os trabalhos do conselho.

 

§ 2º - Os trabalhos do conselho serão desenvolvidos como dispuser o regimento interno.

 

CAPÍTULO XIII

 

Do Julgamento do Processo Contencioso

 

SEÇÃO I

 

Das Disposições Gerais

 

Art. 277 - As decisões do processo contencioso serão proferidas no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua apresentação pelo relator ou do recebimento pelo Secretário Municipal de Finanças, quando na Instância especial.

 

§ 1º - As decisões redigidas com simplicidade e clareza concluirão:

 

I - pela procedência ou improcedência, total ou parcial, do ato impugnado ou recursado;

 

II - pela resposta à consulta formulada;

 

III - pelo deferimento, ou não da isenção de tributos;

 

IV - pelo reconhecimento, ou não da imunidade de impostos.

 

§ 2º - Na decisão em que for julgada questão preliminar será também julgado o mérito, salvo se incompatíveis.

 

§ 3º - A decisão conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação, quando for o caso.

 

Art. 278 - Fica impedido de participar do julgamento o membro que:

 

I - seja sócio, cotista, acionista, diretor, membro de conselho ou mantenha qualquer relação de emprego com o impugnante;

 

II - seja parente  do impugnante ou recorrente até o terceiro grau.

 

Parágrafo Único - Na falta ou impedimento do membro titular, o presidente deverá convocar seu suplente.

 

Art. 279 - Os processos da Junta e do Conselho serão distribuídos pelos respectivos presidentes, aos membros e representantes da fazenda, mediante sorteio, garantida a igualdade numérica na distribuição.

 

§ 1º - O relator e o representante da fazenda restituirão, no prazo de 20 (vinte) dias, os processos que lhes forem distribuídos, com o relatório ou parecer.

 

§ 2º - Quando for realizada qualquer diligência, o requerimento do representante da fazenda ou do relator, terá este novo prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que receba o processo para concluir o parecer ou relatório.

 

§ 3º - Fica automaticamente destituído da função o membro ou representante da fazenda que retiver processo além do prazo previsto nos parágrafos anteriores.

 

§ 4º - Ocorrendo à hipótese prevista no parágrafo anterior, o presidente comunicará a destituição ao Prefeito, a fim de providenciar nova nomeação.

 

§ 5º - Se o responsável pelo atraso for o representante da fazenda, o processo será julgado sem o seu parecer.

 

§ 6º - O não cumprimento do disposto nos parágrafos 1º e 2º  pelo representante da fazenda, ensejará a requisição do processo pelo presidente, e sua inclusão na pauta da sessão seguinte para distribuição ao relator.

 

Art. 280 - Facultar-se-á ao recorrente ou seu representante legal a sustentação oral do recurso, após a exposição do relator.

 

Parágrafo Único - A sustentação de que trata este artigo só será permitida nos julgamentos em segunda instância.

 

Art. 281 - A decisão do órgão julgador será redigida pelo relator, até 10 (dez) dias após o julgamento.

 

Parágrafo Único - Se o relator for vencido, o presidente, designará para redigi-la o membro da junta ou do conselho cujo voto tenha sido vencedor.

 

Art. 282 - Perde automaticamente o mandato, o membro que deixar de comparecer a 03 (três) sessões consecutivas ou 10 (dez) alternadas, sem motivo justificado.

 

Parágrafo Único - Em se tratando de servidor, representante da municipalidade, o fato constituirá falta de exação no cumprimento do dever e será registrado em sua ficha funcional.

 

SEÇÃO II

 

Do Julgamento de Primeira Instância

 

Art. 283 - O julgamento de primeira instância processar-se-á de acordo com o seu regimento Interno, no prazo estabelecido no art. 277.

 

Parágrafo Único - As decisões da junta serão tornadas por maioria de votos, cabendo ao presidente somente o voto de desempate.

 

Art. 284 - As inexatidões devidas a lapso manifesto de escrita ou de cálculo, existentes na decisão, poderão ser corrigidas pela própria autoridade julgadora, de oficio.

 

Art. 285 - Os processos de primeira instância não julgados, no prazo legal, passarão à competência de instância superior.

 

§ 1º - Não sendo proferida a decisão, no prazo legal, poderá o interessado requerer ao presidente do conselho de recursos fiscais a avocação do processo.

 

§ 2º - A primeira instância remeterá o processo ao conselho de recursos fiscais no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de recebimento da requisição.

                                                                                                           

§ 3º - Se no exame do processo o presidente do conselho verificar a improcedência da alegação do interessado, devolverá os autos à primeira Instância para proferir julgamento.

 

§ 4º - Caso seja procedente a inobservância do prazo para julgamento, considerar-se-á este proferido a favor do contribuinte passando à competência do conselho como recurso de oficio.

 

SEÇÃO III

 

Do Julgamento de Segunda Instância

 

Art. 286 - O julgamento de segunda instância processar-se-á de acordo com o seu regimento Interno, no prazo estabelecido no artigo 277.

 

§ 1º - O conselho municipal de recursos fiscais não poderá deliberar com menos de quatro membros, incluído o presidente.

 

§ 2º - As decisões do conselho serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao presidente somente o voto de desempate.

 

§ 3º - Ocorrendo à inobservância do prazo para julgamento, considerar-se-á este proferido a favor do contribuinte, passando a competência de julgamento para a instância especial.

 

Art. 287 - Somente será convocado a participar da sessão o representante da fazenda que houver se manifestado no processo colocado em pauta para julgamento.

 

Parágrafo Único - A ausência do representante da fazenda não impede o conselho de deliberar.

 

Art. 288 - As resoluções do conselho serão publicadas no órgão de imprensa oficial ou em jornal de grande circulação.

 

SEÇÃO IV

 

Do Julgamento na Instância Especial

 

Art. 289 - A decisão de instância especial será proferida pelo Secretário Municipal de Finanças, nos recursos especiais.

 

CAPÍTULO XIV

 

Das Disposições Finais

 

Art. 290 - O julgamento de processos relacionados com o exercício do poder de polícia do município será da competência:

 

I - em primeira instância, do diretor do departamento que deu origem ao processo, quando se tratar de impugnação;

 

II -     em segunda e última instância, do Secretário Municipal onde ocorreu a decisão de primeira instância.

 

Art. 291 - Para os efeitos deste título, entende-se:

 

I - Fazenda Pública, os órgãos da administração fazendária do município de Cariacica, as autarquias municipais ou quem exerça função delegada por lei municipal, de arrecadar os créditos tributários e de fiscalizar ou de outro modo, aplicar a legislação respectiva;

 

II - Contribuinte, o sujeito passivo a qualquer título, na relação jurídica material de que decorra obrigação tributária.

 

Título VIII

 

Das Obrigações Tributárias

 

Capítulo I

 

Das Disposições Gerais

 

Art. 292 - Os contribuintes, ou quaisquer responsáveis por tributos, facilitarão por todos os meios ao seu alcance, o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos devidos à fazenda municipal, ficando especialmente obrigados a:

 

I - apresentar declarações e guias e a escriturar em livros próprios os fatos geradores de obrigação tributária, segundo as normas desta lei e dos regulamentos fiscais;

 

II - comunicar à fazenda municipal, dentro de 30 (trinta) dias, contados a partir da ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar, ou extinguir obrigação tributária;

 

III - conservar e apresentar ao fisco municipal, quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo, se refira a operações ou situações que constituam fato gerador de obrigação tributária, ou que sirva como comprovante de veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais;

 

IV - prestar, sempre que solicitados pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que, a juízo do fisco se refiram a fato gerador de obrigação tributária.

 

§ 1º - Mesmo no caso de isenção, ficam os beneficiários sujeitos ao cumprimento do disposto neste artigo.

 

§ 2º - As informações obtidas por força deste artigo têm caráter sigiloso e só poderão ser utilizadas em defesa dos interesses fiscais da União, do Estado e do município.

 

SEÇÃO I

 

Do Fato Gerador

 

Art. 293 - O fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

 

Art. 294 - O fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção do ato que não configure obrigação principal.

 

Art. 295 - Salvo disposições em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existente os seus efeitos:

 

I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

 

II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável.

 

SEÇÃO II

 

Da Responsabilidade dos Sucessores

 

Art. 296 - O disposto nesta Seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos, em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.

 

Art. 297 - Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens ou a contribuição de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes.

 

Art. 298 - São pessoalmente responsáveis:

 

I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;

 

II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo "de cujus" até a data da partilha ou adjudicação com limite da responsabilidade até o montante do quinhão do legado ou da meação;

 

III - a pessoa jurídica de direito privado que resulte de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra, pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas fusionadas, transformadas ou incorporadas.

 

Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se, também, aos casos de extinção de pessoa jurídica de direito privado se a exploração de sua atividade continuar por qualquer sócio remanescente, seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

 

Capítulo II

 

Da Administração Fiscal

 

SEÇÃO I

 

Disposições Gerais

 

Art. 299 - A autoridade administrativa que proceder ou presidir quaisquer diligências de fiscalização, lavrará os termos necessários para que se documente o início e a conclusão do procedimento fiscal.

 

Art. 300 - Aos servidores responsáveis pela arrecadação das rendas municipais, é dever, quando solicitados, ministrar aos contribuintes esclarecimentos sobre a interpretação e fiel observância das leis fiscais, sem prejuízo do rigor e vigilância no desempenho de suas atividades.

 

Art. 301 - Nos casos de expedição fraudulenta de guias ou qualquer outro documento, responderão civil, criminal e administrativamente, os servidores que os houverem subscrito ou fornecido.

 

Art. 302 - Pela cobrança a menor de tributo ou multa, responde, perante a fazenda municipal, o servidor culpado, cabendo-lhe ação regressiva contra o contribuinte.

 

Art. 303 - O poder executivo poderá celebrar convênios com estabelecimentos bancários para o recebimento de tributos e multas, segundo as normas baixadas para esse fim.

 

SEÇÃO II

 

Dos Juros de Mora

 

Art. 304 – Os tributos devidos ao município quando não pagos nos prazos previstos na legislação tributária vigente, serão acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da ocorrência do fato gerador até a sua inscrição na dívida ativa.

 

Parágrafo Único – Os juros de mora previstos no caput deste artigo, passarão a incidir:

 

I – no caso do ISSQN fixo, lançado por exercício, a partir da data do vencimento das parcelas;

 

II – no caso do ISSQN variável, a partir da ocorrência do fato gerador.

        

III - no caso do IPTU e TAXAS, a parcela correspondente aos juros de mora somente será adicionada ao tributo atualizado monetariamente no ato da inscrição em dívida ativa;

 

Art.  305 - Sobre os créditos tributários e não tributários inscritos na dívida ativa, incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, a partir da sua inscrição, até a data da sua efetiva quitação.

 

SEÇÃO III

 

Da Dívida Ativa

 

Art. 306 - Constitui dívida ativa a proveniente dos créditos tributários ou não, regularmente inscritos no órgão competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, ou por decisão final, proferida em processo regular.

 

§ 1º - A inscrição de crédito fiscal na dívida ativa sujeita o devedor à multa de mora de 20% (vinte por cento) calculada sobre o valor do crédito não pago no vencimento.

 

§ 2º - A inscrição será feita pelo órgão competente após o transcurso do prazo para cobrança e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 (cento e oitenta) dias ou até a distribuição da execução fiscal se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.

 

§ 3º - A multa aplicada na conformidade do disposto no §1º deste artigo, terá redução de 50% (cinqüenta por cento) quando ocorrer o pagamento integral e à vista do crédito fiscal.

 

Art. 307 - O termo de inscrição em dívida ativa indicará obrigatoriamente:

 

I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um ou de outro;

 

II - o valor originário da dívida, bem como a forma de calcular os acréscimos legais;

 

III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;

 

IV - a data e o número da inscrição, no registro de dívida ativa;

 

V - o número do processo administrativo que deu origem ao crédito;

 

Parágrafo Único - O termo de inscrição poderá ser preparado e numerado por processo manual, mecânico ou eletrônico.

 

Art. 308 - A dívida ativa, regularmente inscrita, goza de presunção de certeza e liquidez.

 

Parágrafo Único - A fluência da multa de mora e a aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora, não excluem a liquidez do crédito.

 

Art. 309 - A cobrança da dívida ativa será procedida:

 

I - por via amigável - quando processada pelo órgão administrativo competente ou por terceiros contratados para tanto;

 

II - por via judicial - quando processada pelo órgão jurídico ou por terceiros contratados para tanto.

 

§ 1º - A autoridade administrativa promoverá a cobrança amigável para pagamento da dívida no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua inscrição, convocando os devedores pelo jornal ou por quaisquer outros meios de comunicação individual ou coletiva. Findo o prazo sem que o pagamento seja efetuado, o órgão competente promoverá sua cobrança judicial.

 

§ 2º - Antes da cobrança judicial, a autoridade administrativa competente poderá, mediante termo de confissão de dívida, autorizar o parcelamento do crédito tributário, sendo as parcelas atualizadas monetariamente nos prazos fixados para os respectivos vencimentos.

 

§ 3º - A certidão da dívida ativa para cobrança judicial conterá os elementos previstos no artigo 307 desta lei.

 

§ 4º - Encaminhada à certidão da dívida ativa para cobrança judicial cessará a competência do órgão administrativo fazendário, para agir ou decidir sobre ela, cumprindo-lhe, entretanto, prestar as informações solicitadas pelo órgão encarregado de sua cobrança e pelas autoridades judiciárias.

 

Art. 310 - Ressalvados os casos de autorização legislativa, ou de descumprimento comprovado das normas indispensáveis para a inscrição da dívida, não serão recebidos os débitos fiscais com dispensa da multa, juros de mora e da correção monetária.

 

Parágrafo Único - Verificada, a qualquer tempo, a inobservância do disposto neste artigo, é o servidor, além da pena disciplinar a que estiver sujeito, obrigado a recolher aos cofres municipais o valor da multa, dos juros de mora e da correção monetária que houver dispensado.

 

Art. 311 - O disposto no artigo anterior aplica-se, também, ao servidor que reduzir graciosa, ilegal ou irregular, o montante de qualquer débito fiscal inscrito em dívida ativa, com ou sem autorização superior.

 

Art. 312 - É solidariamente responsável com o servidor, quanto à reposição das quantias relativas à redução, à multa e a correção monetária mencionados nos dois artigos anteriores, a autoridade superior que autorizar ou determinar concessões, salvo se o fizer em cumprimento de mandado judicial.

 

SEÇÃO IV

 

Da Restituição

 

Art. 313 - O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, multas e seus acréscimos, sempre que o encargo tido como tributário, não se manifeste como tal, face à legislação aplicável à espécie.

 

Parágrafo Único - O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, contados a partir da data do seu pagamento.

 

Art. 314 - Quando o ato de que resultou o recolhimento não se realizar ou for anulado por decisão judicial, o imposto será restituído.

 

Parágrafo Único - O pedido de restituição será instruído com os documentos comprobatórios dos fatos alegados pelo interessado, de modo que não permaneçam dúvidas quanto a eles.

 

SEÇÃO V

 

Da Transação

 

Art. 315 - É facultada a celebração, entre o município e o sujeito passivo da obrigação tributária, de transação para a terminação do litígio e conseqüente extinção de créditos tributários, mediante concessões mútuas.

 

Parágrafo Único - Competente para autorizar a transação é o prefeito municipal, que poderá delegar essa competência ao Secretário Municipal de Finanças.

        

Art. 316 – Na transação prevista no artigo anterior, o município poderá receber mediante dação em pagamento os débitos fiscais.

 

§ 1º – Para cumprimento do disposto no caput deste artigo, o município aceitará a quitação dos débitos, no todo ou parte, mediante oferta de bens imóveis e móveis, veículos automotores, máquinas e implementos, materiais de construção, e, prestação de serviços.

 

§ 2º – O contribuinte que se interessar na transação prevista  nesta Lei, deverá oferecer os bens e/ou prestação de serviços, fazendo-o em petição dirigida ao Prefeito Municipal, indicando, no que couber, o objeto de forma discriminada, bem como provando sua propriedade mediante documento hábil.

 

§ 3º – Para efeito da transação, o sujeito passivo poderá compensar seus débitos para com a fazenda publica municipal, utilizando-se de créditos de terceiros, recebidos a título de cessão, que, estando consubstanciados em precatório, independerão da ordem cronológica de apresentação.

 

§ 4º – Na compensação envolvendo precatório, caso haja valor remanescente devido pelo município, este será pago segundo a ordem cronológica de apresentação ou nos termos do parcelamento efetuado.

 

§ 5º – Em caso de créditos tributários ajuizados, a compensação não alcança custas judiciais e honorários advocatícios e de perito.

 

SEÇÃO VI

 

Do Parcelamento

 

Art. 317– Poderão ser pagos através de parcelamento, os créditos do Município, mediante assinatura do termo de confissão de dívida e compromisso de pagamento: (Regulamentado pelo Decreto nº 43/2007)

 

I – que tenham sido objeto de lançamento de ofício; (Regulamentado pelo Decreto nº 43/2007)

 

II – que sejam denunciados espontaneamente pelo contribuinte para fins de parcelamento; (Regulamentado pelo Decreto nº 43/2007)

 

III – inscritos em dívida ativa. (Regulamentado pelo Decreto nº 43/2007)

 

§ 1º – No caso de pagamento de parcelas, após a data do vencimento estabelecida no termo de confissão de dívida e compromisso de pagamento, aplica-se os percentuais de multa previstos no inciso I do artigo 56, e os juros de mora  previstos nesta lei. (Regulamentado pelo Decreto nº 43/2007)

 

§ 2º – Quando ocorrer à perda do parcelamento previsto no inciso II deste artigo, lavrar-se-á auto de infração, devendo ser deduzido da base de cálculo o valor do tributo  já pago. (Regulamentado pelo Decreto nº 43/2007)

 

Capitulo III

 

Das Disposições Finais

 

Art. 318 – O Município quando prestar serviços de caráter individual, aqueles que beneficiarão apenas o contribuinte que o solicitar, cobrará pelos serviços, preço público, por cada atividade desenvolvida, conforme tabela de preços a ser estabelecida em regulamento.

 

Art. 319 – Os valores que eram expressos em unidades fiscais de referencia – UFIR na legislação do município, bem como os créditos da fazenda pública municipal, tributários ou não, constituídos ou não, e inscritos ou não em divida ativa, serão atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – (IPCA-E) apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulado no exercício de 2000.

 

Parágrafo Único – A atualização prevista no caput deste artigo, se fará após a conversão em reais dos valores expressos em UFIR, pelo seu valor no exercício de 2000.

 

Art. 320 – Em 1º de janeiro de cada exercício posterior a 2001, os valores que tenham sido convertidos pela regra do artigo anterior, assim como os demais créditos da fazenda pública municipal, tributários ou não, constituídos ou não, e inscritos ou não em divida ativa, serão atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – (IPCA-E) apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulado no exercício imediatamente anterior.

 

Art. 321 - No caso de extinção do IPCA-E, ou que de alguma forma não possa ele ser mais aplicado, será adotado outro índice que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

 

Art. 322 - Serão dispensados de cobrança os valores inferiores ao custo de cobrança.

 

Art. 323 – Fica instituída a Nota Fiscal de Prestação de Serviços Avulsa a ser confeccionada pela Secretaria Municipal de Finanças, conforme modelo a ser aprovado em regulamento.

 

§ 1º – A emissão da nota fiscal de prestação de serviços avulsa, fica condicionada ao pagamento antecipado do imposto sobre serviços de qualquer natureza, incidente na operação.

        

§ 2º – A  utilização da nota fiscal de prestação de serviços avulsa é destinada aos prestadores de serviços não inscritos no município de Cariacica, aos profissionais autônomos quando lhes forem exigidos pelos tomadores de serviços, eventualmente às empresas em fase de registro no cadastro imobiliário.

 

Art. 324 – Sempre que necessário o Poder Executivo regulamentará a presente lei.

 

Art. 325 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 326 - Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Cariacica (ES), 31 de dezembro de 2001.

 

ALOIZIO SANTOS

Prefeito  Municipal

                  

Publicada e Registrada na Secretaria Municipal de Administração, em 31 de dezembro de 2001.

 

JACILÉA FIRME PINA SILVA

Secretária Municipal de Administração

 

DANILO RAMALHO PINA

Secretário Municipal de Finanças

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.

 

 

TABELA   I

 

Valores Unitários Básicos de Terrenos

 

Código

Valor m2 R$

Código

Valor m2  R$

Código

Valor m2  R$

 

01

0,60

19

10,52

37

40,92

 

02

1,18

20

11,10

38

46,75

 

03

1,41

21

11,69

39

52,59

 

04

1,76

22

12,86

40

58,46

 

05

2,34

23

14,02

41

60,77

 

06

2,92

24

14,61

42

70,12

 

07

3,51

25

15,19

43

75,95

 

08

4,10

26

16,36

44

79,46

 

09

4,68

27

17,53

45

80,63

 

10

5,26

28

18,71

46

87,62

 

11

5,85

29

19,87

47

93,47

 

12

7,02

30

21,03

48

109,83

 

13

7,60

31

22,21

49

116,84

 

14

8,18

32

23,38

50

128,53

 

15

8,77

33

25,71

51

140,21

 

16

9,35

34

26,88

52

158,91

 

17

9,83

35

29,22

53

179,93

 

18

9,94

36

35,07

54

233,68

 

 

 


Tabela II

Valor do Metro Quadrado de Terreno Valor Unitário Básico - VUB

Código ZV

Código V.M2

Valor Básico R$

Código ZV

Código V.M2

Valor Básico R$

01

04

1,77

42

21

11,70

02

13

7,61

43

02

1,19

03

23

14,02

44

04

1,77

04

25

15,19

45

07

3,52

05

26

16,37

46

07

3,52

06

05

2,34

47

02

1,19

07

08

3,71

48

26

16,37

08

23

14,02

49

21

11,70

09

10

5,27

50

05

2,35

10

12

7,02

51

14

8,19

11

02

1,18

52

11

5,85

12

22

12,86

53

16

9,36

13

27

17,54

54

14

8,19

14

21

11,69

55

05

2,35

15

29

19,87

56

21

11,70

16

11

5,85

57

25

15,20

17

22

12,86

58

29

19,87

18

11

5,85

59

10

5,27

19

05

2,34

60

12

7,03

20

14

8,18

61

18

9,94

21

15

8,77

62

21

11,70

22

11

5,85

63

09

4,67

23

29

19,87

64

11

5,86

24

16

9,35

65

12

7,03

25

25

15,19

66

19

10,53

26

21

11,69

67

21

11,70

27

29

19,87

68

25

15,20

28

16

9,35

69

13

7,61

29

25

15,19

70

12

7,03

30

16

9,35

71

19

10,53

31

22

12,86

72

13

7,61

32

16

9,35

73

14

8,20

33

23

14,02

74

27

6,90

34

21

11,69

75

14

8,20

35

05

2,34

76

25

15,20

36

16

9,35

77

12

7,03

38

23

14,02

79

18

9,94

39

29

19,87

80

14

8,20

40

21

11,70

81

21

11,70

41

26

16,37

82

12

7,03

Valor do Metro Quadrado de Terreno Valor Unitário Básico - VUB

Código ZV

Código V.M2

Valor Básico R $

Código ZV

Código V.M2

Valor Básico R $

83

27

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14

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84

23

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124

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4,69

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21

11,70

125

11

5,86

86

25

15,20

126

19

10,53

87

27

17,54

127

18

9,94

88

25

15,20

128

12

7,03

89

27

17,54

129

15

8,77

90

25

15,20

130

18

9,94

91

12

7,03

131

15

8,77

92

23

14,03

132

12

7,03

93

21

11,70

133

14

8,19

94

27

17,54

134

07

3,52

95

23

14,03

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23

14,03

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8,77

97

23

14,03

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8,77

98

27

17,54

138

15

8,77

99

35

29,22

139

12

7,03

100

40

58,43

140

20

11,11

101

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35,07

141

15

8,77

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2,35

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9,94

109

27

17,54

149

18

9,94

110

23

14,03

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2,35

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30

21,04

151

14

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19

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152

20

11,11

113

23

14,03

153

02

1,19

114

30

20,94

154

14

8,19

115

16

9,36

155

15

8,77

116

28

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156

15

8,77

117

19

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157

20

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116

28

18,71

158

14

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117

19

10,53

159

14

8,19

118

32

23,38

160

21

11,70

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5,86

161

21

11,70

120

12

7,03

162

21

11,70

121

15

8,77

163

16

9,36

122

01

0,60

164

18

9,94

Valor do Metro Quadrado de Terreno Valor Unitário Básico - VUB

Código ZV

Código V.M2

Valor Básico R $

Código ZV

Código V.M2

Valor Básico R $

165

15

8,77

207

15

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208

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167

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209

21

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168

21

11,70

210

22

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19

10,53

212

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171

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10,53

213

25

15,20

172

16

9,36

214

32

23,38

173

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32

23,38

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177

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223

23

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182

18

9,94

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25

15,20

183

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225

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18

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230

32

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189

16

9,36

231

27

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190

12

7,03

232

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191

14

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21

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197

21

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200

21

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242

21

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201

21

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32

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202

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205

21

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206

16

9,36

248

08

4,10

Valor do Metro Quadrado de Terreno Valor Unitário Básico - VUB

Código ZV

Código V.M2

Valor Básico R $

Código ZV

Código V.M2

Valor Básico R $

249

30

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292

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23

14,03

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21

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252

27

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294

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253

30

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255

27

17,54

297

27

17,54

256

30

21,04

298

49

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257

21

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258

27

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32

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259

21

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40

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260

48

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261

40

58,43

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35

29,22

262

35

29,22

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263

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23

14,03

280

32

23,38

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21

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323

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32

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21

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23

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32

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287

32

23,38

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36

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289

36

35,07

331

38

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290

37

40,91

332

53

179,93

Valor do Metro Quadrado de Terreno Valor Unitário Básico - VUB

Código ZV

Código V.M2

Valor Básico R $

Código ZV

Código V.M2

Valor Básico R $

333

50

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27

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334

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376

23

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335

35

29,22

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336

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337

32

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381

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341

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383

21

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343

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27

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344

27

17,54

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387

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391

21

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350

39

52,59

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32

23,38

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395

27

17,54

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21

11,70

355

32

23,38

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27

17,54

356

25

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30

21,04

357

21

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399

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400

23

14,03

359

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401

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9,94

360

22

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402

27

17,54

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14

8,19

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7,03

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363

21

11,70

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7,03

364

12

7,03

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373

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415

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374

23

14,03

416

16

9,36

Valor do Metro Quadrado de Terreno Valor Unitário Básico - VUB

Código ZV

Código V.M2

Valor Básico R $

Código ZV

Código V.M2

Valor Básico R $

417

16

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27

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21

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11,70

423

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465

16

9,36

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466

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425

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428

16

9,36

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30

21,04

429

23

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430

27

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472

35

29,22

431

16

9,36

473

13

7,61

432

23

14,03

474

18

9,94

433

16

9,36

475

18

9,94

434

23

14,03

476

21

11,70

435

35

29,22

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21

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437

23

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29

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24

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24

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29

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23

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443

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485

24

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444

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486

21

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445

43

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487

23

14,03

446

47

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18

9,94

447

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489

24

14,61

448

54

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13

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11,70

450

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22

12,87

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22

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22

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22

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14

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16

9,36

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458

21

11,70

500

12

7,03

Valor do Metro Quadrado de Terreno Valor Unitário Básico - VUB

Código ZV

Código V.M2

Valor Básico R $

Código ZV

Código V.M2

Valor Básico R $

501

13

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27

17,54

502

13

7,61

544

26

16,37

503

18

9,94

545

32

23,38

504

22

12,87

546

23

14,03

505

22

12,87

547

26

16,37

506

23

14,03

548

23

14,03

507

29

19,87

549

26

16,37

508

27

17,54

550

23

14,03

509

26

16,34

551

32

23,38

510

23

14,03

552

34

26,88

511

26

16,37

553

22

12,87

512

30

21,04

554

18

9,94

513

36

35,07

555

13

7,71

514

33

25,71

556

23

14,03

515

32

23,38

557

23

14,03

516

36

35,07

558

26

16,37

517

43

75,95

559

23

14,03

518

32

23,38

560

23

14,03

519

36

35,07

561

27

17,54

520

32

23,38

562

23

14,03

521

35

29,22

563

16

9,36

522

26

16,37

564

29

19,87

523

34

26,88

565

35

29,22

524

35

29,22

566

30

21,04

525

32

23,38

567

23

14,03

526

11

5,86

568

16

9,36

527

23

14,03

569

23

14,03

528

32

23,38

570

23

14,03

529

21

11,70

571

27

17,54

530

26

16,37

572

21

11,70

531

23

14,03

573

16

9,36

532

37

40,91

574

23

14,03

533

32

23,38

575

21

11,70

534

23

14,03

576

27

17,54

535

21

11,70

577

21

11,70

536

23

14,03

578

13

7,61

537

26

16,37

579

09

5,22

538

27

17,54

580

12

7,03

539

27

17,54

581

22

12,87

540

27

17,54

582

18

9,94

541

23

14,03

583

18

9,94

542

23

14,03

584

13

7,61

Valor do Metro Quadrado de Terreno Valor Unitário Básico - VUB

Código ZV

Código V.M2

Valor Básico R $

Código ZV

Código V.M2

Valor Básico R $

585

21

11,70

623

05

2,35

586

22

12,87

624

22

12,87

587

18

9,94

625

26

16,37

588

22

12,87

626

23

14,03

589

09

4,69

627

27

17,54

590

13

7,61

628

23

14,03

591

13

7,61

629

22

12,87

592

16

9,36

630

23

14,03

593

13

7,61

631

22

12,87

594

18

9,94

632

23

14,03

595

22

12,87

633

27

17,54

596

27

17,54

634

22

12,87

597

27

17,54

635

21

11,70

598

13

7,61

636

05

2,35

599

13

7,61

637

21

11,70

600

16

9,36

638

21

11,70

601

27

17,54

639

30

21,04

602

23

14,03

640

23

14,03

603

21

11,70

641

16

9,36

604

21

11,70

642

02

1,19

605

07

3,52

643

16

9,36

606

07

3,52

644

03

1,42

607

27

17,54

645

16

9,36

608

21

11,70

646

01

0,61

609

21

11,70

647

23

14,03

610

21

11,70

648

05

2,35

611

22

12,87

649

12

7,03

612

13

7,61

650

01

0,61

613

21

11,70

651

21

11,70

614

13

7,61

652

27

17,54

615

09

4,69

653

16

9,36

616

13

7,61

654

16

9,36

617

21

11,70

655

16

9,36

618

21

11,70

656

13

7,61

619

07

3,52

657

02

1,19

620

09

4,69

658

16

9,36

621

13

7,61

659

01

0,61

622

13

7,61

 

 

 

 

 

TABELA III

 

                                FATOR SITUAÇÃO DO TERRENO NA QUADRA   -  Fq

MEIO DE QUADRA

1,00

ENCRAVADO OU DE FUNDOS

0,80

ESQUINA OU FRENTE MULTI. PúblicaLAS

1,15

 

 

 

                                              FATOR TOPOGRAFIA   -  Ft

PLANO

CÓD. 0

1,00

ACLIVE

CÓD.1

0,90

DECLIVE

CÓD.2

0,90

IRREGULAR

CÓD.3

0,90

MORRO

CÓD.4

0,50

PARTE EM MORRO

CÓD.5

0,70

 

 

 

                                              FATOR FORMA DO TERRENO    -    Ff

REGULAR

1,00

IRREGULAR

0,85

 

 

 

                                             FATOR NÍVEL DE RUA    -    Fn

AO NÍVEL DA RUA

1,00

ACIMA DO NIVEL DA RUA

0,90

ABAIXO DO NÍVEL DA RUA

0,80

 

 

 

                                            FATOR EQUI. PúblicaAMENTOS URBANOS    -    Feq

SEM EQUI. PúblicaAMENTOS

0

1,00

ÁGUA

15%

0,15

ESGOTO SANITÁRIO

10%

0,10

ILUMINAÇÃO PÚBLICA

5%

0,05

ENERGIA ELÉTRICA

15%

0,15

GUIAS SARGETAS

10%

0,10

PAVIMENTAÇÃO

30%

0,30

TELEFONE

5%

0,05

O Feq será apurado pela somatória dos coeficientes indicados nesta tabela, somando-se ao resultado, o coeficiente 1,00.

 

 

 

                                            FATOR PEDOLOGIA    -    Pe

 SECO

CÓD.0

1,00

 BREJOSO/PANTANOSO

CÓD.1

0,60

INUNDAVEL

CÓD.2

0,70

 

 

 

                                            FATOR ACESSO    -    Fa

CONDUÇÃO DIFICIL

CÓD.0

1,00

CONDUÇÃO PROXIMA

CÓD.1

1,02

CONDUÇÃO DIRETA

CÓD.2

1,05

 

 


TABELA IV

 

FATOR LOTE    -    FL

 

Faixa de área de Terrenos (m2)

FL

 

  601  a  1.000

0,80

 

1.001  a  2.000

0,78

 

2.001  a  2.500

0,76

 

2.500  a  5.000

0,74

 

  5.001  a  10.000

0,73

 

 

 

 

FATOR  GLEBA    -    Fg

 

Faixa de área de Terrenos (m2)

Fg

 

10.001  a  12.500

0,72

 

12.501  a  15.000

0,71

 

15.501  a  17.500

0,70

 

17.501  a  20.000

0,69

 

20.001  a  50.000

0,68

 

50.001  a  150.000

0,67

 

150.001  a  300.000

0,66

 

300.001  a  500.000

0,65

 

acima de  500.001

0,64

 

TABELA V

 

FATOR   DE    BAIRRO   -   Fb

Bairro

Código

Fator

Alto Boa Vista

172

0,80

Alto Lage

173

0,80

Alzira Ramos I

330

0,60

Alzira Ramos II

331

0,60

Aparecida

78

0,60

Areinha

2

0,60

Bandeirantes

231

0,70

Beira Rio

133

0,50

Bela Aurora

230

0,80

Bela Vista

281

0,70

Boa Sorte

232

0,70

Boa Vista

91

0,50

Brasilândia

132

0,50

Bubu

45

0,50

Caçaroca

283

0,50

Cachoeirinha

280

0,50

Campina Grande

319

0,60

Campina Verde

299

0,50

Campo Belo

284

0,60

Campo Grande

193

1,00

Campo Novo

285

0,50

Campo Verde

93

0,50

Cangaiba

323

0,50

Canto Feliz

233

0,70

Cariacica Sede

1

0,70

Castelo Branco

286

0,70

Ceasa

95

0,50

Ch. Beira Rio

130

0,50

Ch. Bem Te Vi

16

0,50

Ch. Campos Verdes

44

0,50

Ch. Horizonte

124

0,50

Ch. Nacional

88

0,50

Ch. Rio Bonito

96

0,50

Ch. Sol da Manhã

314

0,50

Ch. Vale Verde

131

0,50

Contorno

97

1,00

Cordovil

289

0,70

Cristo Rei

260

0,70

Cruzeiro do Sul

282

0,90

Daher

194

0,60

Dom Bosco

195

0,90

Domingos Martins

120

0,60

Dona Augusta

199

0,90

Estrela Dalva

290

0,60

Expedito

171

0,80

Ferreira Borges

33

0,70

Flexal I

60

0,50

Flexal II

74

0,50

Flor de Piranema

127

0,50

Flor do Campo

312

0,60

Flórida

191

0,90

Graúna

61

0,60

Ibiapaba

4

0,50

Independência

99

0,70

Ipiranga

234

0,70

Itaciba

150

0,90

Itangua

151

0,70

Itanhenga

7

0,50

Itapemirim

291

0,80

Itaquari

174

0,80

Jardim América

175

1,00

Jardim Beira Rio

129

0,50

Jardim Botânico

292

0,60

Jardim Campo Grande

293

0,50

Jardim de Alah

294

0,60

Jardim dos Palmares

307

0,50

Jardim Piranema

125

0,50

Kubstcheck

322

0,50

Lago Belo

115

0,50

Liberdade

317

0,50

Limão

30

0,50

Maracanã

235

0,70

Maricará

324

0,50

Mochuara

22

0,50

Modelo

105

0,50

Monte Claro

110

0,50

Morada Campo Grande

297

0,80

Morada do Porto

41

0,50

Morada dos Lagos

315

0,60

Morada Feliz

66

0,50

Morrinho

6

0,60

Morro Novo

34

0,60

Moscon

128

0,50

Mucurí

102

0,60

Nelson Ramos I

333

0,60

Nelson Ramos II

329

0,60

Nova brasilia

152

0,70

Nova Campo Grande

103

0,50

Nova Canãa

62

0,50

Nova Esperança

19

0,50

Nova Rosa da Penha

5

0,60

Nova Valverde

153

0,60

Novo Brasil

104

0,50

Novo Horizonte

122

0,50

Novo Jardim

63

0,50

Operário

89

0,50

Oriente

197

0,70

Otto Ramos

332

0,60

Padre Gabriel

313

0,50

Paraíso

117

0,50

Parque do Contorno

87

0,60

Parque Gramado

287

0,60

Parque Mochuara

42

0,50

Parque Nacional

86

0,50

Pica Pau

21

0,50

Piranema

98

0,50

Planeta

107

0,60

Porto Belo

8

0,60

Porto Belo I

10

0,70

Porto Belo II

36

0,60

Porto de Cariacica

9

0,60

Porto de Santana

64

0,70

Porto Novo

65

0,70

Presidente Médice

76

0,70

Pró-Lar

11

0,60

Residencial Campo Grande

109

0,50

Residencial Colina

300

0,60

Residencial Emílio Paiva

321

0,80

Residencial Estrela do Sul

306

0,50

Residencial Horizonte

123

0,50

Residencial Primavera

17

0,50

Residencial Tiradentes

318

0,60

Retiro Saudoso

67

0,50

Rio Branco

196

0,50

Rio Branco II

334

0,70

Rio Marinho

304

0,60

Roças Velhas

325

0,50

Rosa da Penha

301

0,90

Santa Barbara

305

0,70

Santa Catarina

296

0,60

Santa Cecilia

198

0,80

Santa Fé

298

0,90

Santa Luzia

261

0,70

Santa Luzia I

40

0,60

Santa Paula

320

0,60

Santa Rosa

75

0,50

Santana

68

0,70

Santo Amaro

278

0,70

Santo André

310

0,70

Santo Antonio

112

0,50

São Benedito

311

0,80

São Bernardo

237

0,70

São Carlos

126

0,60

São Conrado

238

0,70

São Francisco

262

0,80

São Geraldo

236

0,90

São Geraldo II

303

0,80

São Gonçalo

111

0,50

São João Batista

12

0,60

São João Batista II

13

0,70

São José

15

0,60

São Rafael

248

0,70

São Thiago

249

0,70

São Vicente

302

0,70

Sesi

77

0,70

Sotelândia

240

0,70

Sotema

176

0,80

Speroto

113

0,50

Tabajara

69

0,60

Tucum

70

0,70

União

288

0,60

Vala do Marinho

241

0,70

Vales dos Reis

114

0,50

Vale Esperança

242

0,70

Valparaíso

247

0,70

Vasco da Gama

243

0,70

Vera Cruz

244

0,80

Vila Capixaba

190

1,00

Vila Izabel

245

0,60

Vila Merlo

14

0,70

Vila Nova

308

0,70

Vila Oásis

72

0,60

Vila Palestina

264

0,90

Vila Petrônio

73

0,50

Vila Progresso

20

0,60

Vila Prudêncio

71

0,50

Vila Rica

309

0,50

Vila Roma

101

0,50

Vista Alegre

119

0,50

Vista Dourada

108

0,50

Vista Linda

295

0,50

Vista Mar

246

0,70

Outros Bairros Não Mencionados

0

0,50

 

 

 

 

 

 

 

TABELA VI

 

                    Valores Unitários da Construção por Tipo / Categoria 

 

A

 

B

 

Tipo 1 - Residencia Horizontal

 

Tipo 2 - Residencia Vertical

 

Categoria

Valor Unit. Bás. - R $

 

Categoria

Valor Unit. Bás. - R $

 

C.1 - Econômico

145,80

 

C.1 - Econômico

-----

 

C.2 - Modesto

199,00

 

C.2 - Modesto

245,83

 

C.3 - Médio

257,53

 

C.3 - Médio

303,29

 

C.4 - Fino

303,29

 

C.4 - Fino

361,81

 

C.5 - Luxo

420,34

 

C.5 - Luxo

408,63

 

 

 

 

 

 

 

C

 

D

 

Tipo 3 - Comercial Horizontal

 

Tipo 4 - Comercial Vertical

 

Categoria

Valor Unit. Bás. - R $

 

Categoria

Valor Unit. Bás. - R $

 

C.1 - Econômico

199,02

 

C.1 - Econômico

-----

 

C.2 - Modesto

269,25

 

C.2 - Modesto

257,53

 

C.3 - Médio

326,71

 

C.3 - Médio

316,06

 

C.4 - Fino

408,63

 

C.4 - Fino

373,52

 

C.5 - Luxo

473,55

 

C.5 - Luxo

443,75

 

 

 

 

 

 

 

E

 

F

 

Tipo 5 - Industrial

 

Tipo 6 - Armazém, Depósito, etc

 

Categoria

Valor Unit. Bás. - R $

 

Categoria

Valor Unit. Bás. - R $

 

C.1 - Econômico

-----

 

C.1 - Econômico

145,81

 

C.2 - Modesto

234,12

 

C.2 - Modesto

175,61

 

C.3 - Médio

291,58

 

C.3 - Médio

222,43

 

C.4 - Fino

338,41

 

C.4 - Fino

251,16

 

C.5 - Luxo

-----

 

C.5 - Luxo

-----

 

 

 

 

 

 

 

G

 

H

 

Tipo 7 - Especial

 

Tipo 8 - Telheiro

 

Categoria

Valor Unit. Bás. - R $

 

Categoria

Valor Unit. Bás. - R $

 

C.1 - Econômico

-----

 

C.1 - Econômico

87,29

 

C.2 - Modesto

344,79

 

C.2 - Modesto

110,70

 

C.3 - Médio

385,23

 

C.3 - Médio

-----

 

C.4 - Fino

468,23

 

C.4 - Fino

-----

 

C.5 - Luxo

549,08

 

C.5 - Luxo

-----

 

TABELA VII

Material Utilizado, Caracteristicas e Tipo de Construção

Caracteristicas da Construção

Res. Horiz.

Res. Vert.

Com. Horiz.

Com. Vert.

Ind.

Arm.

Esp.

Telh.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1 - ESTRUTURA

Madeira/Taipa

92

0

63

0

0

68

0

70

Madeira

100

0

108

0

0

80

0

150

Alvenaria

120

0

135

0

140

126

113

195

Concreto

140

0

180

0

196

160

130

0

Especial

160

0

200

0

210

190

150

0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2 - COBERTURA

Amianto Simples

6

0

8

0

22

22

3

23

Telha Cerâmica

10

0

18

0

36

36

5

23

Alumínio

20

0

40

0

42

42

7

48

Amianto Especial

30

0

30

0

38

42

7

48

Laje

40

0

40

0

38

42

10

0

Especial

47

0

53

0

54

54

18

0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3 - REVESTIMENTO EXTERNO

Sem

4

7

4

7

3

1

15

0

Massa

18

34

15

34

6

6

20

0

Madeira Simples

10

0

10

0

0

4

0

0

Madeira

15

0

15

0

0

6

0

0

Pastilhas Cerâmicas/Azul

20

40

15

40

8

8

36

0

Tijolo à Vista

30

47

30

47

10

10

40

0

Especial

35

65

35

65

10

10

46

0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4 - PINTURA EXTERNA

Sem

1

2

1

2

3

1

4

0

Caiação

3

5

3

5

5

3

6

0

Latéx/Têmpera

8

10

6

10

6

6

8

0

Óleo/Esmalte

9

13

9

13

8

8

11

0

Epóxi

10

20

12

20

10

10

16

0

Especial

14

27

14

27

10

10

21

0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5 - REVESTIMENTO INTERNO

Sem

4

7

4

7

1

1

15

0

Massa

20

18

15

18

6

6

20

0

Madeira Simples

10

0

10

0

0

3

0

0

Madeira

17

0

20

0

0

6

40

0

Pastilhas Cerâmicas/Azul

20

27

20

27

8

8

35

0

Tijolo à Vista

27

47

25

47

8

8

40

0

Especial

35

65

35

65

10

10

45

0

6 - PINTURA INTERNA

Sem

1

2

1

2

3

1

4

0

Caiação

3

5

3

5

5

3

4

0

Latéx/Têmpera

8

10

6

10

6

4

8

0

Óleo/Esmalte

9

13

9

13

8

6

11

0

Epóxi

12

20

12

20

10

8

16

0

Especial

14

27

14

27

10

8

21

0

 

 

7 - ESQUADRIAS

Sem

3

0

7

0

2

1

10

0

Madeira Padrão

5

7

7

7

3

1

10

0

Ferro

17

19

18

19

4

2

17

0

Madeira Especial

50

36

33

36

4

6

32

0

Alumínio

45

48

44

48

8

8

43

0

Vidro temperado

50

62

60

62

12

10

53

0

Especial

65

72

60

72

14

10

53

0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

8 - PISO

Sem

5

0

2

0

2

1

0

1

Tijolo/Cimentado

16

17

6

17

4

10

16

10

Forração de Carpete

27

31

10

31

0

10

20

0

Cerâmica

27

31

20

31

8

21

27

10

Assoalho e Taco

30

39

20

39

8

21

27

12

Taco/Cerâmica Especial

36

47

25

47

21

40

37

21

Especial

56

70

30

70

40

50

47

0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

9 - FORRO

Sem

5

0

2

0

1

1

11

0

Chapas/Estuque

10

0

8

0

4

3

11

0

Madeira

10

0

6

0

2

3

12

0

Laje Aparente

15

0

8

0

5

4

14

0

Laje

18

40

10

50

6

5

20

0

Especial

19

80

13

80

8

6

24

0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

10 - INSTALAÇÕES ELÉTRICAS

Sem

7

0

6

0

0

1

21

1

Aparente

14

22

14

22

6

6

21

8

Semi-Embutida

19

30

24

30

8

8

26

18

Embutida

25

39

32

39

18

18

33

22

Especial

30

54

35

54

32

28

43

0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

11 - INSTALAÇÃO HIDRÁULICA E SANITÁRIA

Sem

2

0

1

0

0

1

8

1

Externa

6

0

3

0

4

2

8

4

Interna Simples

10

20

6

20

6

6

16

8

Interna Completa

14

27

8

27

9

8

22

0

Mais de Uma Interna

25

40

10

40

12

10

32

0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

12 - VÃO

Até 30 Metros

0

0

0

0

36

0

0

0

Acima de 30 Metros

0

0

0

0

52

0

0

0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

13 - PÉ DIREITO

Até 06 Metros

0

0

0

0

30

0

0

0

Acima de 06 Metros

0

0

0

0

60

0

0

0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

                 Categoria/ Intervalo de Pontos

 

TI. PúblicaO           DA

CONSTRUÇÃO

RÚSTICO

MODESTO

MÉDIO

FINO

LUXO

 

1

2

3

4

5

 

RESIDENCIAL HORIZONTAL

Até 250

251 a 280

281 a 350

351 a 420

> 420

 

RESIDENCIAL VERTICAL

 

Até 250

251 a 350

351 a 420

> 420

 

COMERCIO/SERVIÇO HORIZONTAL

Até 210

211 a 280

281 a 350

351 a 420

> 420

 

COMERCIO/SERVIÇO VERTICAL

 

Até 250

251 a 350

351 a 420

> 420

 

INDUSTRIAL

 

Até 320

321 a 450

> 450

 

 

GALPÃO/ARMAZEM

Até 150

151 a 250

251 a 350

> 350

 

 

ESPECIAL

 

Até 250

251 a 350

351 a 420

> 420

 

TELHEIRO

Até 250

> 250

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


TABELA   IX

Fatores de Correção Pela Existência de Equipamentos de Lazer e Segurança por Tipo de Construção

Tipo / Sub-Tipo de Construção

Fator de Correção

Instalações Especiais

 

 

 

Residencial Horizontal

Sem

1,00

Sala de Eventos (Jogos, Ginástica, Festas)

1,03

Sauna

1,05

Piscina

1,10

Sistema de Segurança e Comunicação

1,00

Quadra Esportiva

1,10

 

 

Residencial Vertical

Sem

1,00

Sala de Eventos (Jogos, Ginástica, Festas)

1,01

Sauna

1,02

Piscina

1,05

Sistema de Segurança e Comunicação

1,00

Quadra Esportiva

1,04

 

 

 

 

Demais Tipos de Construção

Demais Tipos

1,00

 

 

Fatores de Correção por Dependência

Tipo de Construção / Equipamentos e

Fator de Correção

Serviços Disponiveis

 

 

 

Construção Tipo Residencial Horizontal

Quantidade de Suites

Sem

1,00

1

1,03

2

1,06

Mais de 2

1,10

 

 

Quantidade de Vagas na Garagem

Sem

1,00

1

1,10

2

1,15

Mais de 2

1,20

 

 


TABELA    X

Tipos de Edificações

 

Tipo 1 - Residencial Horizontal (Casa)

Cod. Subtipo

Subtipo

01

Alinhada/Isolada

02

Alinhada/Superposta

03

Alinhada/Conjugada

04

Alinhada/Geminada

05

Recuada/Isolada

06

Recuada/Superposta

07

Recuada/Conjugada

08

Recuada/Geminada

 

Tipo 2 - Residencial Vertical (Apartamento)

Cod. Subtipo

Subtipo

09

De Frente P/Rua

10

De Fundos

11

Duplex ou Cobertura de Frente P/Rua

12

Duplex ou Cobertura de Fundos

Tipo 3 - Comércio Horizontal (Loja)

Cod. Subtipo

Subtipo

13

Com Residéncia

14

Sem Residéncia

Tipo 4 - Comércio Vertical (Escritório)

Cod. Subtipo

Subtipo

15

Conjunto

16

Sala

Categoria

Padrão

C.1

Econômico

C.2

Modesto

C.3

Médio

C.4

Fino

C.5

Luxo

 

 

 

Fatores de Correção por Dependência

 

 

Idade da edificação

Depreciação Fisica e Funcional %

Fator Obsolência

Até 5 Anos

0

1,00

De 6 à 10 Anos

5

0,95

De 11 à 15 Anos

10

0,90

De 16 à 20 Anos

15

0,85

De 21 à 25 Anos

20

0,80

De 26 à 30 Anos

25

0,75

Acima de 30 anos

30

0,70

 


TABELA XI

 

PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO

 

SERVIÇO E/OU COMERCIO DE:                            __________________       VALOR R$

 

01 – Agencias autorizadas de compra, venda e manutenção de

        veículos.......................................................................................362,00

02 – Administração de bens e negocios......................................................98,00

03 – Agenciamento de qualquer natureza....................................................98,00

04 – Centro de Formação de Condutores de veículos....................................110,00

05 – Artigos agropecuários, veterinários e de lavoura....................................98,00

06 – Armazéns gerais..............................................................................230,00

07 – Artigos explosivos de grande combustão..............................................280,00

08 – Beneficiamento de leite e produtos de laticínio......................................280,00

09 – Boites e congêneres........................................................................290,00

10 – Bancos de sangue...........................................................................100,00

11 – Buffet e organização de festas..........................................................125,00

12 – Consorcio de fundos mútuos..............................................................96,00

13 – Casas de loterias e apostas...............................................................96,00

14 – Construção civil ou naval..................................................................290,00

15 – Casas de saúde/ Clinicas..................................................................355,00

16 – Comercio de atacado em geral...........................................................195,00

17 – Cinemas e teatros...........................................................................116,00

18 – Casas de massagem........................................................................362,00

19 – Deposito de mercadorias...................................................................150,00

20 – Distribuição de seguros.....................................................................195,00

21 – Diversões públicas............................................................................120,00

22 – Despachantes..................................................................................77,00

23 – Escritório de exportação....................................................................250,00

24 – Empresas funerárias.........................................................................100,00

25 – Estabelecimento de ensino................................................................380,00

26 – Estabelecimentos bancários...............................................................570,00

27 – Frigoríficos......................................................................................285,00

28 – Fisioterapia.....................................................................................118,00

 

29 – Hotéis:

 

a)  de padrão luxo (05 estrelas)...........................................................385,00

b) de padrão luxo médio (04 estrelas)..................................................330,00

c)  de padrão médio (03 estrelas)........................................................270,00

d)  de padrão médio baixo (02 estrelas)................................................220,00

e)  de padrão baixo (01 estrela)..........................................................180,00

f)    outros não classificados................................................................120,00

 

30 – Hospitais.................................................................................440,00

31 – Instalações e montagens de máquinas e equipamentos....................210,00

32 – Instituições financeiras e corretoras de títulos em geral...................570,00

33 – Importação..............................................................................280,00

34 – Jogos eletrônicos......................................................................205,00

35 – Lojas de departamentos.............................................................392,00

36 – Laboratórios de analise técnica....................................................125,00

37 – Laboratórios de analises clinicas e eletricidade médica......................125,00

38 – Livrarias...................................................................................70,00

39 – Locação de bens moveis.............................................................180,00

40 – Lavanderias..............................................................................195,00

41 – Motéis.....................................................................................505,00

42 – Ourivesarias e relojoarias.............................................................155,00

43 – Organização, programação, planejamento, assessoria de projetos técnicos financeiros e de feiras.................... 190,00

44 – Óticas......................................................................................155,00

45 – Pneus e câmaras de ar................................................................155,00

46 – Processamento de dados.............................................................190,00

47 – Pronto-socorro..........................................................................140,00

48 – Recauchutagem e regeneração de pneus........................................190,00

49 – Recondicionamento de motores.....................................................190,00

50 – Representações comerciais em geral...............................................96,00

51 – Serviço de transportes coletivo ou de carga.....................................392,00

52 – Serviço de vigilância.....................................................................190,00

53 – Minimercados..............................................................................98,00

54 – Sociedades civis ou empresas comerciais de profissionais liberais...............................................................  220,00

55 – Sauna......................................................................................190,00

56 – Tinturaria..................................................................................190,00

57 – Veículos usados..........................................................................840,00

58 – Artigos esportivos........................................................................96,00

59 – Artigos de beleza.........................................................................96,00

60 – Bares.........................................................................................110,00

61– Bomboniere e doces.......................................................................96,00

62– Casas de lanches...........................................................................96,00

63– Cafés...........................................................................................75,00

64 – Calçados de couro.........................................................................110,00

65– Cabeleireiros..................................................................................65,00

66– Comercio de carne em geral..............................................................96,00

67 – Casas de massas...........................................................................96,00

68 – Comercio de artesanato..................................................................96,00

69 – Caça...........................................................................................96,00

70 – Charutaria e tabacaria....................................................................96,00

71 – Cortinas.......................................................................................96,00

72 – Cópias por qualquer processo............................................................110,00

73 – Encadernação de livros....................................................................98,00

74 – Escritórios não especificados.............................................................190,00

75 – Eletrodomésticos.............................................................................140,00

76 – Escola de datilografia.......................................................................96,00

77 – Escritório e consultório de profissionais liberais......................................150,00

78 – Escritório de autônomos representantes comerciais consideradas pessoas físicas que trabalham unicamente à base de mostruário...............96,00

79 – Fonografia......................................................................................140,00

80 – Ferragens.......................................................................................96,00

81 – Ferro velho......................................................................................160,00

82 – Gravação de sons ou ruídos e vídeo tapes.............................................135,00

83 – Institutos de beleza...........................................................................60,00

84 – Laboratório fotográfico.......................................................................96,00

85 – Louças............................................................................................96,00

86 – Lustres............................................................................................185,00

87 – Lavagem, lubrificação e abastecimento de veículos..................................190,00

88 – Lojas de discos e fitas.........................................................................96,00

89 – Manicura...........................................................................................35,00

90 – Modistas e boutiques..........................................................................90,00

91 – Máquinas e acessórios em geral.............................................................115,00

92 – Materiais fotográficos..........................................................................96,00

93 – Material de eletricidade........................................................................115,00

94 – Mercearias.........................................................................................96,00

95 – Materiais de construção........................................................................115,00

96 – Madeira..............................................................................................115,00

97 – Móveis...............................................................................................155,00

098 – Medicamentos....................................................................................135,00

099 – Oficina de conserto de veículos.............................................................95,00

100 – Oficinas de conserto de jóias e relógios...................................................60,00

101– Pedicuros............................................................................................35,00

102– Pastelaria............................................................................................60,00

103– Pesca.................................................................................................70,00

104– Peixarias..............................................................................................60,00

105– Propaganda, publicidade e comunicação.....................................................190,00

106– Peças e acessórios para veículos...............................................................175,00

107– Produtos químicos e derivados de petróleo..................................................210,00

108– Plásticos...............................................................................................96,00

109– Pensões................................................................................................115,00

110– Roupas.................................................................................................96,00

111– Restaurantes.........................................................................................120,00

112– Sorveterias............................................................................................70,00

113– Tapetes................................................................................................96,00

114– Utensílios domésticos (não incluídos eletrodomésticos)....................................125,00

115– Bancas de jornal e revistas........................................................................40,00

116– Carvão e lenha........................................................................................45,00

117– Frutas, verduras, legumes e demais produtos de feiras e Mercados....................96,00

118– Quitanda................................................................................................35,00

119– Salão de engraxates.................................................................................25,00

 

ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS          

 

FAIXAS DE EMPREGADOS                      _______________                  VALOR R$

 

Até 10 empregados.....................................................................180,00

De 11 a 20 empregados................................................................214,00

De 21 a 50 empregados................................................................269,00

De 51 a 100 empregados..............................................................359,00

De 101 a 200 empregados.............................................................455,00

De 201 a 300 empregados.............................................................538,00

De 301 a 400 empregados.............................................................635,00

De 401 a 700 empregados.............................................................898,00

De 701 a 1000 empregados...........................................................1.258,00

Acima de 1000 (mil) empregados acresce R$ 60,00 (sessenta reais) por grupo de 50 (cinqüenta) empregados.

 

 

ESTABELECIMENTOS DE TRANSPORTES COLETIVOS OU CARGAS E SUPERMERCADOS

 

FAIXAS DE EMPREGADOS                           _____________                  VALOR R$

 

Até 10 empregados.....................................................................359,00

De 11 a 20 empregados................................................................538,00

De 21 a 50 empregados................................................................718,00

De 51 a 75 empregados................................................................898,00

De 76 a 100 empregados..............................................................1.170,00

De 101 a 200 empregados............................................................1.530,00

Acima de 200 empregados acresce R$ 40,00 (quarenta reais) por grupo de 20 (vinte) empregados.

 

OBS: Os estabelecimentos não especificados nesta tabela serão enquadrados nos números que mais se assemelham.

 

TABELA   XII

TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCICIO DE COMERCIO EVENTUAL OU AMBULANTE

 

COMERCIO EVENTUAL DE: (POR MÊS)              __________             VALOR R$

 

01 – Alimentos preparados, inclusive refrigerantes para venda em balcões, barracas ou mesas..........................................19,00

02 – Aparelhos elétricos, de uso domestico.......................................19,00

03 – Armarinho e miudezas.............................................................19,00

04 – Artefatos de couro................................................................19,00

05 – Artigos carnavalescos (máscaras, confetes, serpentinas e outros)..19,00

06 – Artigos para fumantes.............................................................19,00

07 – Artigos para papelaria..............................................................19,00

08 – Artigos de toucador.................................................................19,00

09 – Aves.....................................................................................19,00

10 – Brinquedos e artigos ornamentais para presentes...........................19,00

11 – Fogos de artifícios....................................................................19,00

12 – Frutas....................................................................................19,00

13 – Gêneros e produtos alimentícios...................................................19,00

14 – Jóias e relógios.........................................................................19,00

15 – Louças, ferramentas e artefatos de plástico e de borracha, vassoura, escovas, palhas de aço e assemelhados..............19,00

16 – Peles, pelicas, plumas ou confecções de luxo.................................19,00

17 – Revistas, livros e jornais.............................................................19,00

18 – Tecidos e roupas.......................................................................19,00

19 – Alimentação preparada e fornecida em marmitas para mais de três pessoas e o fornecedor não estiverem sujeito ao pagamento do ISS................................................................................................................19,00

20 – Armarinhos e miudezas................................................................19,00

21 – Bijouterias e pedras não preciosas.................................................19,00

22 – Brinquedos................................................................................19,00

23 – Confecções de luxo, peles, pelicas e plumas....................................19,00

24 – Tecidos e roupas feitas................................................................19,00

25 – Gênero e produtos alimentícios......................................................19,00

26 – Jóias e pedras preciosas...............................................................19,00

 

 

COMERCIO AMBULANTE DE: (POR MÊS)                   _____________     VALOR R$

 

27 – Louças, ferramentas, artefatos de plásticos e de borracha, vassouras, palha de aço e assemelhadas..................19,00

28 – Malhas, meias, gravatas e lenços.....................................................19,00

29 – Outros artigos não especificados......................................................19,00

 

 

TABELA XIII

 

TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS

 

I – OBRAS MEDIDAS POR m2 – POR MÊS                        VALOR R$

 

01 – Barracões ou outra qualquer construção...........................................0,30

02 – Prédio:

        até dois pavimentos....................................................................0,35

        acima de dois pavimentos.............................................................0,30

 

 

II – OBRAS MEDIDAS POR METRO LINEAR                    VALOR R$

(POR MÊS)

 

03 – Andaimes, inclusive tapumes, no alinhamento do logradouro para construção reforma, pintura ou ampliação de prédios.................................................................................................................0,30

04 – Drenos, sargetas, paredes e muros com frente para

        logradouros públicos.....................................................................0,35

05 – Outras obras não especificadas........................................................0,35

 

 

 

III – OBRAS DIVERSAS – TAXA FIXA POR MÊS          _______________       VALOR R$

 

06 – Assentamento de elevadores, por unidade..........................................50,00

07 – Colocação de torres, chaminés, fornos ou tanques para fins comerciais ou industriais, quando não forem construídos         durante a execução do prédio........................50,00

08 – Colocação e retirada de bomba de gasolina ou outro qualquer

        combustível por unidade.................................................................50,00

09 – Consertos ou reforma de fachadas, telhados, paredes muros

        ou varandas.................................................................................25,00

10 – Cortes de meio fio para entradas de automóveis...................................12,00

11 – Lajeamento de pátios ou quintais.......................................................12,00

 

IV – OBRAS DIVERSAS – TAXA FIXA POR MÊS            ____________________________________________    VALOR R$

 

12 – Marquises de qualquer material quando não colocados em prédios não residenciais..............................................35,00

13 – Reposição de calçamento, quando a sua retirada for em decorrência de obras de iniciativa do interessado...............25,00

14 – Toldos ou cobertas movediças quando colocadas nas fachadas de prédios.........................................................25,00

15 – Outras obras não movediças em m2 ou linear.................................................................................................7,00

 

V  DEMOLIÇÕES  TAXA  FIXA  POR  MÊS               ___________________        VALOR R$

 

16 – De prédios ou outra qualquer construção..................................................35,00

17 – Escavação em barreiras, saibreiras ou areal...............................................13,00

18 – Outras demolições ou escavações............................................................18,00

 

 

TABELA XIV

 

TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

 

 

DISCRIMINAÇÃO            _____________________                                                   VALOR R$

 

01 – Espaço ocupado por balcão, barracas, mesas tabuleiros e assemelhados, nas vias e logradouros públicos ou como depósito de materiais, em locais designados pelo município por prazo e a juízo deste, por metro quadrado m2:

 

        a) Por dia............................................................................................0,25

        b) Por mês...........................................................................................4,00

        c) Por ano............................................................................................55,00

 

02 – Espaço ocupado com mercadorias nas feiras, sem utilização de qualquer móvel ou instalação, por dia e por m2.................2,00

 

03 – Espaço ocupado por circo e parque de diversões por mês ou fração e por metro quadrado m2.........................................1,00

 

04 – Por postes de energia elétrica por ano.................................................................................................................1,00

 

05 – Espaço ocupado por dutos de transmissão de água, fios e gasodutos por metro linear por ano........................................0,10


TABELA XV

 

PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA DE FISCALIZAÇÃO E VISTORIA

 

 SERVIÇO E/OU COMERCIO DE:                           __________________________VALOR R$

 

01 – Agencias autorizadas de compra, venda e manutenção de veículos....................281,60

02 – Administração de bens e negócios................................................................76,00

03 – Agenciamento de qualquer natureza..............................................................76,00

04 – Centro de Formação de Condutores de veículos...............................................84,00

05 – Artigos agropecuários, veterinários e de lavoura..............................................76,00

06 – Armazéns gerais........................................................................................180,00

07 – Artigos explosivos de grande combustão.........................................................220,00

08 – Beneficiamento de leite e produtos de laticínio................................................208,00

09 – Boites e congêneres...................................................................................224,00

10 – Bancos de sangue......................................................................................76,80

11 – Buffet e organização de festas.....................................................................96,00

12 – Consorcio de fundos mútuos.........................................................................72,00

13 – Casas de loterias e apostas..........................................................................72,00

14 – Construção civil ou naval..............................................................................228,00

15 – Casas de saúde/Clinicas...............................................................................280,00

16 – Comercio de atacado em geral......................................................................152,00

17 – Cinemas e teatros......................................................................................88,00

18 – Casas de massagem....................................................................................284,00

19 – Deposito de mercadorias..............................................................................116,00

20 – Distribuição de seguros................................................................................152,00

21 – Diversões públicas.......................................................................................88,00

22 – Despachantes............................................................................................52,00

23 – Escritório de exportação...............................................................................196,00

24 – Empresas funerárias.....................................................................................76,00

25 – Estabelecimento de ensino.............................................................................296,00

26 – Estabelecimentos bancários............................................................................452,00

27 – Frigoríficos..................................................................................................224,00

28 – Fisioterapia.................................................................................................89,60

 

29 – Hotéis:

 

a)       de padrão luxo (05 estrelas).................................................................304,00

b)       de padrão luxo médio (04 estrelas).........................................................260,00

c)       de padrão médio (03 estrelas)...............................................................212,00

d)       de padrão médio baixo (02 estrelas).......................................................164,00

e)       de padrão baixo (01 estrela)..................................................................136,00

f)         outros não classificados........................................................................88,00

 

30 – Hospitais..........................................................................................350,40

31 – Instalações e montagens de máquinas e equipamentos.............................164,00

32 – Instituições financeiras e corretoras de títulos em geral............................452,00

33 – Importação......................................................................................220,00

34 – Jogos eletrônicos..............................................................................156,00

35 – Lojas de departamentos.....................................................................312,00

36 – Laboratórios de analise técnica............................................................96,00

37 – Laboratórios de analises clinicas e eletricidade médica..............................96,00

38 – Livrarias...........................................................................................48,00

39 – Locação de bens moveis.....................................................................140,00

40 – Lavanderias.....................................................................................148,00

41 – Motéis............................................................................................400,00

42 – Ourivesarias e relojoarias....................................................................120,00

43 – Organização, programação, planejamento, assessoria de projetos técnicos financeiros e de feiras......................148,00

44 – Óticas.............................................................................................120,00

45 – Pneus e câmaras de ar.......................................................................120,00

46 – Processamento de dados....................................................................148,00

47 – Pronto-socorro.................................................................................108,00

48 – Recauchutagem e regeneração de pneus...............................................148,00

49 – Recondicionamento de motores............................................................148,00

50 – Representações comerciais em geral.....................................................72,00

51 – Serviço de transportes coletivos ou de carga.........................................312,00

52 – Serviço de vigilância..........................................................................148,00

53 – Minimercados...................................................................................76,80

54 – Sociedades civis ou empresas comerciais de profissionais liberais...............168,00

55 – Sauna............................................................................................148,00

56 – Tinturaria.......................................................................................148,00

57 – Veículos usados.............................................................................. 664,00

58 – Artigos esportivos...........................................................................72,00

59 – Artigos de beleza............................................................................72,00

60 – Bares............................................................................................84,00

61 – Bomboniere  e doces.......................................................................72,00

62 – Casas de lanches...........................................................................72,00

63 – Cafés..........................................................................................56,00

64 – Calçados de couro..........................................................................84,00

65 – Cabeleireiros..................................................................................44,00

66 – Comercio de carne em geral.............................................................72,00

67 – Casas de massas............................................................................72,00

68 – Comercio de artesanato...................................................................72,00

69 – Caça.............................................................................................72,00

70 – Charutaria e tabacaria.....................................................................72,00

71 – Cortinas........................................................................................72,00

72 – Cópias por qualquer processo............................................................84,00

73 – Encadernação de livros....................................................................76,80

74 – Escritórios não especificados............................................................144,00

75 – Eletrodomésticos...........................................................................108,00

76 – Escola de datilografia.....................................................................72,00

77 – Escritório e consultório de profissionais liberais....................................116,00

78 – Escritório de autônomos representantes comerciais consideradas pessoas físicas que trabalham unicamente à base de mostruário..............................................................................................................72,00

79 – Fonografia....................................................................................108,00

80 – Ferragens.....................................................................................72,00

81 – Ferro velho...................................................................................120,00

82 – Gravação de sons ou ruídos e vídeo tapes..........................................104,00

83 – Institutos de beleza.......................................................................44,00

84 – Laboratório fotográfico...................................................................72,00

85 – Louças........................................................................................72,00

86 – Lustres.......................................................................................144,00

87 – Lavagem, lubrificação e abastecimento de veículos............................148,00

88 – Lojas de discos e fitas..................................................................72,00

89 – Manicura....................................................................................24,00

90 – Modistas e boutiques.....................................................................68,00

91 – Máquinas e acessórios em geral.......................................................88,00

92 – Materiais fotográficos....................................................................72,00

93 – Material de eletricidade..................................................................88,00

94 – Mercearias..................................................................................72,00

95 – Materiais de construção.................................................................88,00

96 – Madeira......................................................................................88,00

97 – Moveis.......................................................................................120,00

098 – Medicamentos............................................................................104,00

099 – Oficina de conserto de veículos.....................................................72,00

100 – Oficinas de conserto de jóias e relógios...........................................44,00

101 – Pedicuros.................................................................................. 24,00

102 – Pastelaria..................................................................................44,00

103 – Pesca.......................................................................................52,00

104 – Peixarias...................................................................................44,00

105 – Propaganda, publicidade e comunicação..........................................148,00

106 – Peças e acessórios para veículos...................................................136,00

107 – Produtos químicos e derivados de petróleo......................................160,00

108 – Plásticos..................................................................................72,00

109 – Pensões...................................................................................84,00

110 – Roupas....................................................................................72,00

111 – Restaurantes............................................................................88,00

112 – Sorveterias..............................................................................48,00

113 – Tapetes..................................................................................72,00

114 – Utensílios domésticos (não incluídos eletrodomésticos).....................96,00

115 – Bancas de jornal e revistas.........................................................28,00

116 – carvão e lenha.........................................................................32,00

117 – Frutas, verduras, legumes e demais produtos de feiras e mercados...................72,00

118 – Quitanda.................................................................................24,00

119 – Salão de engraxates.................................................................16,00

 

ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS       

 

FAIXAS DE EMPREGADOS                                    ______________         VALOR R$

 

Até 10 empregados..........................................................................140,00

De 11 a 20 empregados....................................................................168,00

De 21 a 50 empregados....................................................................212,00

De 51 a 100 empregados..................................................................284,00

De 101 a 200 empregados................................................................360,00

De 201 a 300 empregados................................................................428,00

De 301 a 400 empregados................................................................504,00

De 401 a 700 empregados................................................................716,00

De 701 a 1000 empregados..............................................................1.004,00

Acima de 1000 (mil) empregados acresce R$ 60,00 (sessenta reais) por grupo de 50 (cinqüenta) empregados.

 

 

ESTABELECIMENTOS    DE     TRANSPORTES      COLETIVOS    OU

CARGAS E SUPERMERCADOS

 

FAIXAS DE EMPREGADOS                                             VALOR R$

 

Até 10 empregados.........................................................................280,00

De 11 a 20 empregados....................................................................428,00

De 21 a 50 empregados....................................................................572,00

De 51 a 75 empregados....................................................................716,00

De 76 a 100 empregados...................................................................926,40

De 101 a 200 empregados..................................................................1.220,80

Acima de 200 empregados acresce R$ 40,00 (quarenta reais) por grupo de 20 (vinte) empregados.

 

OBS: Os estabelecimentos não especificados nesta tabela serão enquadrados nos números que mais se assemelham.


TABELA XVI

 

 

TAXA DE LICENÇA DE EXPLORAÇÃO DE MEIOS DE PUBLICIDADE EM GERAL

 

ESPÉCIE DE PUBLICIDADE                               ____________________                    VALOR R$

(POR MÊS)

 

1 – Publicidade em estabelecimentos industriais, comerciais,

      agropecuários, de prestação de serviços e outros de qualquer espécie, por anuncio:

      a) Quando afixada na parte externa.............................................................10,00

      b) Quando afixada na parte interna, desde que estranha à atividade, do estabelecimento.....................................8,00

 

2 – Publicidade:

      a) Em veículos de uso público não destinado à publicidade

          como ramo de negocio, qualquer espécie ou quantidade

          por anuncio.......................................................................................9,00

      b) Publicidade sonora por qualquer processo................................................12,00

      c) Publicidade escrita impressa em folheto..................................................12,00

      d) Em cinemas, teatros, circos, boates e assemelhados por meio de projeção de filmes ou dispositivos....................12,00

 

3 – Publicidade colocada em terreno, campos de esportes,

      clubes, associações, qualquer que seja o sistema de

      colocação, desde que visível de qualquer via ou logradouros

      públicos, inclusive as rodovias, estradas e caminhos

      municipais, por m2...................................................................................8,00

 

4 – Publicidade colocadas em outdoor, painéis, posters e

      congêneres  por unidade..........................................................................15,00


TABELA XVII

 

TAXA DE LICENÇA PARA PARCELAMENTO DO SOLO

 

DISCRIMINAÇÃO                                                                  VALOR R$

 

1 – Arruamento:

      a) Taxa fixa...........................................................................................448,00

      b) Por 100 (cem) metros lineares de rua ou fração........................................8,00

 

2 – Loteamento:

      a) Taxa fixa.........................................................................................945,00

      b) Por lote...........................................................................................5,00

 

 

TABELA XVIII

 

TAXA DE OUTORGA DE PERMISSÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS

 

DISCRIMINAÇÃO                      ____________                            ___________                VALOR R$

 

1 – Transporte coletivo de passageiros:

      a) Inscrição em concorrência pública para exploração do serviço por veículo.......10,00

      b) Alvará de outorga de permissão por veiculo...............................................70,00

      c) Vistoria anual de veículos por veiculo.......................................................30,00

      d) Alvará de licença de transferência da permissão outorgada por veiculo............1.053,00

 

2 – Transporte individual de passageiros em veículos com taxímetro

      a) Alvará de outorga de permissão por veiculo...............................................46,00

      b) Vistoria anual por veiculo.......................................................................22,00

      c) Transferência para terceiros por veículo...................................................268,00


TABELA XIX

 

TABELA PARA CÁLCULO DA TAXA DE EXPEDIENTE

 

DISCRIMINAÇÃO                                            __________                      VALOR R$

 

I - Atestados, declarações, certidões e títulos

    01. Certidão Negativas................................................................8,57

    02. Certidão Detalhada................................................................32,00

    03. Certidões diversas, por lauda...................................................8,00

    04. Atestado de posseiros, por lauda..............................................5,00

    05. outros atestados e declarações...............................................8,00

 

II - Expediente e Outros

    06. Expediente, exceto guias de recolhimento...................................8,57

    07. Baixas de quaisquer naturezas..................................................10,00

    08. Alvarás de Licenças...............................................................10,00

    09. Autorização Impressão e Autenticação de

          Documentos Fiscais..............................................................25,80

 

III – Concessões, permissões ou autorizações de uso

    10. Primeira via...........................................................................10,00

    11. Segunda via..........................................................................8,00

 

IV – Transferências

    12. Transferências Cadastrais ou averbações de

          imóveis sem edificação..........................................................8,57

    13. Transferências Cadastrais ou averbações de

          imóveis com edificação.........................................................17,14

    14. Alinhamento, por metro linear..................................................0,10

    15. Nivelamento, por metro linear..................................................0,10

 

V – Depósito e Guarda, por dia

    16. de animais, por cabeça..........................................................3,00

    17. de mercadorias, por quilo.......................................................0,10

 

 

VI – Numeração e emplacamento de prédios

    18. numeração.........................................................................15,00

 

VII - Vistorias

    19. Habite-se............................................................................32,00

 

 

TABELA    XX

 

 

 

 

 

 

 

TAXA    DE   LIMPEZA    PÚBLICA

 

 

 

 

 

 

 

UTILIZAÇÃO RESIDENCIAL

 

ÁREA EDIFICADA (m2)

PARTE FIXA

 

(R$)

ADICIONAL POR m2 DE

 

ÁREA CONSTRUIDA (R$)

LIMITE

 

MAXIMO (R$)

 

DE

A

 

0

30,00

10,80

0,117483

315,00

 

30,01

50,00

14,50

0,117483

315,00

 

50,01

100,00

21,90

0,117483

315,00

 

100,01

200,00

43,70

0,117483

315,00

 

200,01

300,00

72,90

0,117483

315,00

 

300,01

400,00

102,16

0,117483

315,00

 

400,01

ACIMA

146,00

0,117483

315,00

 

 

 

 

 

 

 

UTILIZAÇÃO NÃO RESIDENCIAL

 

ÁREA EDIFICADA (m2)

PARTE FIXA

 

(R$)

ADICIONAL POR m2 DE

 

ÁREA CONSTRUIDA (R$)

LIMITE

 

MAXIMO (R$)

 

DE

A

 

0

40,00

48,00

0,609842

1.579,00

 

40,01

60,00

65,00

0,609842

1.579,00

 

60,01

100,00

140,00

0,609842

1.579,00

 

100,01

150,00

250,00

0,609842

1.579,00

 

150,01

300,00

349,76

0,609842

1.579,00

 

300,01

600,00

437,20

0,609842

1.579,00

 

600,01

1.500,00

524,70

0,609842

1.579,00

 

1.500,01

ACIMA

582,90

0,609842

1.579,00

 

 

 

 

 

 

 

 

IMÓVEIS  NÃO EDIFICADOS

 

ÁREA DO TERRENO(m2)

PARTE FIXA

 

(R$)

ADICIONAL POR m2 DE

 

ÁREA DE TERRENO(R$)

LIMITE

 

MAXIMO (R$)

 

DE

A

 

0

30,00

22,00

0,066479

228,00

 

30,01

50,00

28,00

0,066479

228,00

 

50,01

100,00

31,00

0,066479

228,00

 

100,01

150,00

37,00

0,066479

228,00

 

150,01

300,00

45,00

0,066479

228,00

 

300,01

600,00

66,00

0,066479

228,00

 

600,01

1.500,00

89,00

0,066479

228,00

 

1.500,01

ACIMA

110,00

0,066479

228,00

 

 

 

TABELA XXI

 

TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – POR MÊS

 

 

DISCRIMINAÇÃO                                                                  VALOR R$

 

1 – Classe Residencial – Baixa Renda – Grupo “B”

 

até 30 Kwh/mês...............................1,50% da tarifa de fornecimento de I. Pública;

de 31 a 50 Kwh/mês..........................1,60% da tarifa de fornecimento de I. Pública;

de 51 a 70 Kwh/mês..........................1,93% da tarifa de fornecimento de I. Pública;

de 71 a 100 Kwh/mês........................2,25% da tarifa de fornecimento de I. Pública;

de 101 a 150 Kwh/mês.......................2,56% da tarifa de fornecimento de I. Pública;

de 151 a 180 Kwh/mês.......................2,89% da tarifa de fornecimento de I. Pública;

 

2 – Classe Residencial – Grupo “B”

 

até 30 Kwh/mês.............................2,25% da tarifa de fornecimento de I. Pública;

de 31 a 50 Kwh/mês........................2,57% da tarifa de fornecimento de I. Pública;

de 51 a 70 Kwh/mês........................3,62% da tarifa de fornecimento de I. Pública;

de 71 a 100 Kwh/mês.......................4,17% da tarifa de fornecimento de I. Pública;

de 101 a 150 Kwh/mês.....................5,09% da tarifa de fornecimento de I. Pública;

de 151 a 200 Kwh/mês.....................10,87% da tarifa de fornecimento de I. Pública;

de 201 a 300 Kwh/mês.....................13,35% da tarifa de fornecimento de I. Pública;

de 301 a 400 Kwh/mês.....................17,95% da tarifa de fornecimento de I. Pública;

de 401 a 500 Kwh/mês......................21,16% da tarifa de fornecimento de I. Pública;

acima de 500 Kwh/mês.....................23,80% da tarifa de fornecimento de I. Pública;

 

3 – Demais Classes  – Grupo “B”

 

até 30 Kwh/mês.............................4,94% da tarifa de fornecimento de I. Pública;

de 31 a 50 Kwh/mês........................5,12% da tarifa de fornecimento de I. Pública;

de 51 a 70 Kwh/mês........................8,09% da tarifa de fornecimento de I. Pública;

de 71 a 100 Kwh/mês......................11,69% da tarifa de fornecimento de I. Pública;

de 101 a 150 Kwh/mês....................15,16% da tarifa de fornecimento de I. Pública;

de 151 a 200 Kwh/mês....................20,39% da tarifa de fornecimento de I. Pública;

de 201 a 300 Kwh/mês.....................24,05% da tarifa de fornecimento de I. Pública;

de 301 a 400 Kwh/mês.....................27,04% da tarifa de fornecimento de I. Pública;

de 401 a 500 Kwh/mês.....................29,59% da tarifa de fornecimento de I. Pública;

acima de 500 Kwh/mês.....................33,50% da tarifa de fornecimento de I. Pública;

 

TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – POR MÊS

 

DISCRIMINAÇÃO                  ______                                                VALOR R$

                                                                 

4 – Classe Residencial – Grupo “A”

até 1000 Kwh/mês..............  22,74% da tarifa de fornecimento de I. Pública;

de 1001 a 5000 Kwh/mês...  44,08% da tarifa de fornecimento de I. Pública;

acima de 5000 Kwh/mês....  65,90% da tarifa de fornecimento de I. Pública;

 

5 – Demais Classes  – Grupo “A”

até 1000 Kwh/mês..............  70,31% da tarifa de fornecimento de I. Pública;

de 1001 a 5000 Kwh/mês...  93,75% da tarifa de fornecimento de I. Pública;

acima de 5000 Kwh/mês.... 187,50% da tarifa de fornecimento de I. Pública;